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莫桑比克的法律

Decree No. 81/2020 approving the Statute of the National Institute for Standardization and Quality (INNOQ, IP)

颁布于 2020-09-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 81/2020 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP).
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
General
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, standards, certification, enforcement/compliance, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 3 (Tutela) CONSELHO DE MINISTROS 1. O INNOQ, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro Decreto n.º 81/2020 TXHVXSHULQWHQGHDiUHDGD,QG~VWULDH&RPpUFLRHÀQDQFHLUDPHQWH pelo Ministro que superintende a área das Finanças. de 9 de Setembro 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico que superintende a área da Indústria e Comércio: do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, criado a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, ao abrigo do disposto do INNOQ, IP bem como os seus orçamentos; na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, b) aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP; o Conselho de Ministros, decreta: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão

  2. Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional competente; de Normalização e Qualidade, IP, abreviadamente designado d) proceder ao controlo do desempenho, em especial por INNOQ, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente TXDQWR DR FXPSULPHQWR GRV ÀQV H GRV REMHFWLYRV Decreto. estabelecidos;

  3. Art. 2. É revogado o artigo 1 do Decreto n.º 74/2013, 31 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INNOQ. pelos órgãos do INNOQ, IP nas matérias da sua

  4. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua competência; publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de 2020. do INNOQ, IP nos termos da legislação aplicável; g) RUGHQDUDUHDOL]DomRGHDFo}HVGHLQVSHFomRÀVFDOL]DomR Publique-se. ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INNOQ, IP; Estatuto Orgânico do Instituto Nacional i) propor à entidade competente a nomeação do Director- de Normalização e Qualidade-INNOQ, IP -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável; CAPÍTULO I j) DSURYDURVUHJXODPHQWRVHVSHFtÀFRVHRXWURVSURFHGLPHQWRV Disposições Gerais necessários ao funcionamento do INNOQ, IP;

  5. ARTIGO 1 k) criar e extinguir delegações nos termos do n.º 2 do arti- go 2 do presente Estatuto; (Natureza e função) l) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, IP, da tutela sectorial; abreviadamente designado por INNOQ, IP, é uma pessoa jurídica m) praticar outros actos de controlo da legalidade. 1378 I SÉRIE — NÚMERO 173 1RH[HUFtFLRGDWXWHODÀQDQFHLUDFRPSHWHDR0LQLVWURTXH c) criar as Comissões Técnicas de Normalização superintende a área das Finanças: H&HUWLÀFDomR a) aprovar os planos de investimento; d) editar as normas moçambicanas e publicar a lista b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos de homologação no Boletim da República da III Série; da legislação aplicável; e) actuar como Ponto de Inquérito e de Notificação c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, de Barreiras Técnicas ao Comércio; em especial quanto ao cumprimento dos fins f) gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instru- e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização mentos de medição; dos recursos postos à sua disposição; g) reconhecer as entidades competentes para o exercício do d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura de créditos correntes com a obrigação de reembolso a nível nacional; até dois anos; h) decidir sobre a delegação de competências a outras e) RUGHQDUDUHDOL]DomRGHLQVSHFo}HVÀQDQFHLUDV entidades públicas e privadas, mediante um processo f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações; GHSUpYLDTXDOLÀFDomR g) SUDWLFDURXWURVDFWRVGHFRQWURORÀQDQFHLURQRVWHUPRV i) propor ao Governo o reconhecimento dos padrões do diploma de criação e demais legislação aplicável. nacionais; j) reconhecer os padrões de referência;

  6. ARTIGO 4 k) YHULÀFDUDFRQIRUPLGDGHGHSURGXWRVQDFLRQDLVHLPSRU tados; (Atribuições) l) realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; São atribuições do INNOQ, IP: m) FHUWLÀFDUDFRQIRUPLGDGHGHVLVWHPDVGHJHVWmRSURGXWRV a) promoção do desenvolvimento de um sistema nacional serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na da qualidade, de forma a integrar todas as componentes falta destas com as normas internacionais; relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, n) aplicar, em coordenação com os Gestores da Qualidade processos e serviços; de áreas específicas, as normas e procedimentos b) planeamento e programação das acções necessárias de qualidade, em função dos objectivos previamente jH[HFXomRGDVSROtWLFDVGHÀQLGDVHSURSRUPHGLGDV traçados para a área da Qualidade; legislativas adequadas; o) Fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito da metro- c) elaboração, homologação e divulgação das normas logia e avaliação da conformidade; moçambicanas (NM); p) promover o estabelecimento de uma rede nacional d) realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema nacional, assegurando a realização, a manutenção Internacional (SI), promovendo a disseminação dos e o desenvolvimento dos padrões de medida e a sua valores das unidades SI no território nacional; rastreabilidade; e) promoção das acções administrativas ou judiciais q) gerir a marca da conformidade; QRkPELWRGDDFWLYLGDGHGHÀVFDOL]DomRGR,1124,3 r) desenvolver e gerir programas de Avaliação da Confor- f) promoção do estabelecimento de uma rede nacional midade; de laboratórios metrológicos; s) reconhecer a competência técnica dos organismos g) estabelecimento de acordos com entidades regionais de avaliação da conformidade enquanto a entidade e internacionais congéneres, com vista à utilização de acreditação não estiver criada; das respectivas infra-estruturas metrológicas; t) estabelecer parcerias com instituições congéneres. h) recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional CAPÍTULO II da qualidade e ajustamento dos regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos Sistema Orgânico regionais e internacionais, em que o país esteja ARTIGO 6 representado; i) representação da República de Moçambique junto (Órgãos) das entidades internacionais relacionadas com São órgãos do INNOQ, IP: a infra-estrutura da qualidade, bem como assegurar a) O Conselho de Direcção; o intercâmbio com as mesmas; b) O Conselho Fiscal; j) promoção e desenvolvimento de acções de formação c) O Conselho Consultivo; no âmbito da Normalização, Metrologia, avaliação d) O Conselho Técnico. da conformidade e Gestão da Qualidade.

  7. ARTIGO 7

  8. ARTIGO 5 (Conselho de Direcção) (Competências) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação São competências do INNOQ, IP: e gestão da actividade do INNOQ, IP, dirigido pelo Director- a) promover o desenvolvimento do Sistema Nacional -Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração o efeito sejam presentes, nos termos do presente Estatuto Orgânico de todas as componentes relevantes para o incremento e do Regulamento Interno. da qualidade de processos, produtos e serviços 2. Compete ao Conselho de Direcção: de acordo com requisitos predeterminados; a) aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, b) coordenar e desenvolver actividades de normalização plurianuais de actividades e assegurar a respectiva no país em conjunto com outros intervenientes; execução; 9 DE SETEMBRO DE 2020 1379 b) analisar e preparar as linhas de desenvolvimento h) aprovar os preços das normas técnicas moçambicanas, das actividades do INNOQ, IP; HVSHFLÀFDo}HVWpFQLFDVFXUVRVGHIRUPDomRHRXWURV c) pronunciar-se sobre normas e procedimentos para serviços; o funcionamento do INNOQ, IP, incluindo as propostas i) proceder o reconhecimento das entidades competentes de estatuto, do regulamento interno e do quadro para o exercício do controlo metrológico, garantindo de pessoal; a efectiva cobertura a nível nacional; d) aprovar o balanço periódico das actividades do INNOQ, j) aprovar os modelos dos instrumentos de medição; IP; k) DSURYDUDFHUWLÀFDomRGRVLVWHPDGHJHVWmRGDTXDOLGDGH e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos produtos, processos, serviços e pessoas; GH QDWXUH]D WpFQLFD H FLHQWtÀFRV UHODFLRQDGRV FRP l) propor ao Ministro que superintende a área da Indústria o desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP; e Comércio e a área das Finanças a aprovação de taxas f) aprovar os projectos dos regulamentos específicos pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ, IP, necessários ao desempenho das suas actividades; de acordo com a legislação aplicável; g) avaliar o relatório anual de actividades e de contas m) controlar arrecadação de receitas do INNOQ, IP; do INNOQ, IP; n) aprovar a criação de Comissões Técnicas de Normalização h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por H&HUWLÀFDomR lei ou estatuto orgânico. o) representar o INNOQ, IP dentro e fora do País e coordenar 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a sua articulação com outros sectores do aparelho a) Director-Geral; de Estado, Instituições e Organismos; b) Director-Geral Adjunto; p) dirigir a participação do INNOQ, IP na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais c) Directores de Divisão; e das relações de cooperação com os institutos d) Chefes de Gabinete; e organismos de outros países; e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; q) assegurar a correcta implementação do plano f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas. de actividades e orçamento do INNOQ, IP; 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho r) propor a aprovação do regulamento interno e quadro de Direcção outros técnicos ou entidades mediante autorização de pessoal do INNOQ, IP; do Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar. s) assinar os contratos e acordos necessários à prossecução 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma da actividade do INNOQ, IP; vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado t) nomear os titulares das unidades orgânicas; pelo Director-Geral. u) exercer outras competências por delegação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;

  9. ARTIGO 8 v) exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei. (Direcção) 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, 1. O INNOQ, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal por um Director-Geral Adjunto, sendo pelo menos um deles do INNOQ, IP. quadro da instituição, ambos nomeados pelo Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria ARTIGO 10 e Comércio. (Competências do Director-Geral Adjunto) 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INNOQ, IP é de quatro anos renovável uma única vez. Compete ao Director-Geral Adjunto: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções; pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impe- da entidade com competência para nomear, com base em justa dimentos; causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação. c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.

  10. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral)

  11. ARTIGO 11 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ, IP: (Conselho Fiscal) a) dirigir e coordenar as actividades do INNOQ, IP; 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, b) assegurar a aplicação de toda a legislação inerente UHJXODULGDGHHERDJHVWmRÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDOGR,1124,3 às actividades do INNOQ; 2. Compete ao Conselho Fiscal: c) informar regularmente, ao Ministro da Indústria a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento e Comércio sobre a realização dos objectivos do das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, plano de actividades do INNOQ, IP e propor medidas a situação económica, financeira e patrimonial SDUDVXSHUDUHYHQWXDLVGHÀFLrQFLDVGHIXQFLRQDPHQWR do INNOQ, IP; LGHQWLÀFDGDV b) analisar a contabilidade do INNOQ, IP; d) representar o INNOQ, IP em juízo e fora dele; c) SURFHGHUjYHULÀFDomRSUpYLDHGDURUHVSHFWLYRSDUHFHU e) praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem subordinado, nos limites determinados por lei; como sobre o plano de actividades na perspectiva f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção da sua cobertura orçamental; e do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício regular do INNOQ, IP; HFRQWDVGHJHUrQFLDLQFOXLQGRGRFXPHQWRVGHFHUWLÀ g) homologar as Normas Técnicas Moçambicanas; cação legal de contas; 1380 I SÉRIE — NÚMERO 173 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação 2. Compete ao Conselho Consultivo apreciar e pronunciar-se e oneração de bens imóveis; sobre: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças a) o balanço das actividades da instituição; ou legados; b) o plano estratégico e anual da instituição; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos; c) os planos de actividades e orçamentos e respectivos h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados relatórios de execução; GDVYHULÀFDo}HVHH[DPHVTXHSURFHGD i) HODERUDUUHODWyULRVGDVXDDFomRÀVFDOL]DGRUDLQFOXLQGR d) outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade. um relatório anual global; j) SURSRUDR0LQLVWURGDWXWHODÀQDQFHLUDH'LUHFomR*HUDO 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a realização de auditorias externas, quando isso se a) Director-Geral; revelar necessário ou conveniente; b) Director-Geral Adjunto; k) YHULÀFDUÀVFDOL]DUHDSUHFLDUDOHJDOLGDGHGDRUJDQL]DomR c) Directores de Divisão; e funcionamento do INNOQ, IP; d) Chefes de Gabinete; l) DYDOLDUDHÀFLrQFLDHÀFiFLDHHIHFWLYLGDGHGRVSURFHVVRV e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; de descentralização e desconcentração de competências f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas; HYHULÀFDURIXQFLRQDPHQWR g) Delegados Provinciais ou outros representantes. m) YHULÀFDUDHÀFiFLDGRVPHFDQLVPRVHWpFQLFDVDGRSWDGRV 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho pelo INNOQ, IP, para o atendimento e prestação Consultivo, personalidades de reconhecida competência, de serviços públicos; H[SHULrQFLDHLGRQHLGDGHSURÀVVLRQDOQRVVHFWRUHVUHODFLRQDGRV n) ÀVFDOL]DUDDSOLFDomRGRVHVWDWXWRVRUJkQLFRVGR,1124 IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes com as actividades do INNOQ, IP. do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma ao procedimento administrativo e ao funcionamento vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado do INNOQ, IP, e outra legislação de carácter geral pelo Director-Geral. aplicável à Administração Pública; ARTIGO 13 o) aferir o grau de resposta dado pelo INNOQ, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; (Conselho Técnico) p) averiguar o nível de alinhamento dos planos 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- de actividades adoptados e implementados pelo INNOQ, -Geral na coordenação das actividades do INNOQ, IP, em IP com os objectivos e prioridades do Governo; questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar q) aferir o grau de observância das instruções técnico e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico- e metodológicas emitidas pela entidade de tutela FLHQWtÀFRUHODFLRQDGRVFRPDDFWLYLGDGHGR,1124,3 sectorial; 2. Compete ao Conselho Técnico: r) DIHULURJUDXGHDOFDQFHGDVPHWDVSHULyGLFDVGHÀQLGDV a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos pelo INNOQ, IP, bem como pelo Ministro de tutela; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relacionados com o plano de desenvolvimento pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo das actividades do INNOQ, IP; e pelas entidades que integram sistema de controlo b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização LQWHUQRGDDGPLQLVWUDomRÀQDQFHLUDGR(VWDGR dos programas de investigação e formação; c) emitir parecer técnico sobre programas de formação 3. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, WpFQLFDHFLHQWtÀFDHRVUHVSHFWLYRVcurrícula, quando da função pública e do sector de actividade. destinados ao pessoal do INNOQ, IP; 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho d) pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos FRQMXQWRGRV0LQLVWURVTXHVXSHULQWHQGHPDViUHDVGDVÀQDQoDV e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ, IP; função pública e sector de tutela sectorial. e) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, ou científicos relacionados com a actividade renovável uma vez, por igual período. do INNOQ, IP; 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, pelo Conselho de Direcção. em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, a) Director-Geral; ainda, a pedido da Direcção-Geral. b) Director-Geral Adjunto; 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente c) Directores de Divisão; nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia d) Chefes de Gabinete; o relatório de contas e a proposta de orçamento. e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.

  12. ARTIGO 12 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho (Conselho Consultivo) Técnico, outros quadros do INNOQ, IP, personalidades 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- GHUHFRQKHFLGDFRPSHWrQFLDH[SHULrQFLDHLGRQHLGDGHSURÀVVLRQDO -Geral do INNOQ, IP, faz a planificação, coordenação nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP. e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze DGPLQLVWUDWLYDHÀQDQFHLUDFRQYRFDGRHGLULJLGRSHOR'LUHFWRU em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado -Geral. pelo Director-Geral. 9 DE SETEMBRO DE 2020 1381 CAPÍTULO III f) promover a certificação de produtos, sistemas Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas 10 RXRXWUDVIRUPDVGHHVSHFLÀFDomR

  13. ARTIGO 14 g) propor a constituição de comissões técnicas de certi- (Estrutura) ÀFDomR O INNOQ tem a seguinte estrutura orgânica: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente a) Divisão de Normalização; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais b) 'LYLVmRGH&HUWLÀFDomR legislações aplicáveis. c) Divisão de Metrologia; 2. A Divisão de Certificação é dirigida por um Director d) Divisão de Ensaios e Inspecção; de Divisão, apurado em concurso público e nomeado e) Gabinete Jurídico e Cooperação; pelo Director-Geral. f) Gabinete de Comunicação e Imagem; g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno; ARTIGO 17 h) Departamento de Administração e Finanças; (Divisão de Metrologia) i) Departamento de Recursos Humanos; j) 'HSDUWDPHQWRGH(VWXGRVH3ODQLÀFDomR 1. São funções da Divisão de Metrologia: k) Departamento de Formação em Gestão da Qualidade; a) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal l) Repartição de Tecnologias de Informação e Comuni- dos instrumentos de medição; cação; e b) propor ao Director-Geral o reconhecimento m) Repartição de Aquisições. das entidades competentes para o exercício das actividades metrológicas, garantindo a efectiva

  14. ARTIGO 15 cobertura a nível nacional; (Divisão de Normalização) c) assegurar a aplicação de regulamentação das actividades 1. São funções da Divisão de Normalização: metrológicas; a) coordenar e desenvolver actividades de normalização, d) YHULÀFDU R FXPSULPHQWR GRV UHTXLVLWRV GRV SURGXWRV conjuntamente com outros organismos com funções pré-medidos; de normalização sectorial; e) promover a implementação da marca “e” em produtos b) pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica pré medidos regulamentados; das Normas Moçambicanas (NM); f) credenciar as entidades de calibração, instalação, c) garantir uma operação conjunta com as entidades manutenção, reparação e venda de instrumentos públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção de medição; e aplicação prática das Normas Moçambicanas (NM) g) promover o estabelecimento de acordos com entidades a nível nacional; nacionais, regionais e internacionais congéneres d) propor ao Director-Geral a constituição de comissões no âmbito da metrologia; técnicas de normalização, quer de carácter permanente h) promover o estabelecimento de uma rede nacional quer ad-hoc; de metrologia e gerir o laboratório nacional e) promover a utilização de Normas Técnicas Moçambicanas de metrologia; como normas regionais e internacionais; i) apreender qualquer instrumento de medição, medida f) organizar e gerir o acervo normativo; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente materializada, produtos ou documentos com determinadas nos termos do presente Estatuto e demais LUUHJXODULGDGHQRVWHUPRVÀ[DGRVSRUOHL legislações aplicáveis. j) assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento 2. A Divisão de Normalização é dirigida por um Director dos padrões nacionais de medida; de Divisão, apurado em concurso público e nomeado k) adquirir e assegurar a conservação, manutenção pelo Director-Geral. e actualização de padrões nacionais e de referência; l) realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria

  15. ARTIGO 16 e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade 'LYLVmRGH&HUWLÀFDomR aos padrões nacionais; 6mRIXQo}HVGD'LYLVmRGH&HUWLÀFDomR m) realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústria e em qualquer outro local a) assegurar a elaboração e implementação de esquemas GHFHUWLÀFDomR onde estejam instalados; b) articular com os diferentes segmentos da sociedade, com n) assegurar a participação em comparações internacionais RREMHFWLYRGHLGHQWLÀFDUHSULRUL]DUDVGHPDQGDVSRU com outras entidades de metrologia; HVTXHPDVGHFHUWLÀFDomR o) assegurar a actualização de unidades de medida, tendo c) SURSRU DR 'LUHFWRU*HUDO D FHUWLÀFDomR GH VLVWHPDV em conta as recomendações de convenções de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e conferências internacionais e outras, que sejam e pessoas; subscritas pela República de Moçambique; d) avaliar e verificar a conformidade de produtos, p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente de processos e de serviços às normas e regulamentos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais técnicos pertinentes; legislações aplicáveis. e) orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade 2. Divisão de Metrologia é dirigida por um Director de Divisão, e a consciencialização sobre questões da qualidade; apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral. 1382 I SÉRIE — NÚMERO 173

  16. ARTIGO 18 x. actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias (Divisão de Ensaios e Inspecção) empresas na componente exportação, visando 1. São funções da Divisão de Ensaios e Inspecção: à superação de barreiras técnicas; a) assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários xi. realizar o registo dos organismos de avaliação à prossecução das actividades do INNOQ, IP; da conformidade que operam no território b) promover e coordenar a realização de estudos nacional enquanto a entidade de acreditação não de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar for criada; a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios xii. participar em actividades de divulgação efectuados; da legislação do sector, em coordenação com c) realizar e participar no estudo e desenvolvimento os órgãos competentes. dos novos métodos de análise; b) No domínio da Cooperação: d) desenvolver planos e projectos de investigação i. coordenar, planear e articular, as negociações e experimentação; de carácter técnico, científico e comercial e) LQVSHFFLRQDUDFRQIRUPLGDGHGRVSURGXWRVFHUWLÀFDGRV que envolvam as áreas de actividade do INNOQ, pelo INNOQ, IP no mercado; IP a nível regional e internacional; f) YHULÀFDU D FRQIRUPLGDGH GDV PDUFDV GR ,1124 ,3 ii. monitorar a participação do INNOQ, IP apostas em produtos no mercado; e a implementação das actividades decorrentes g) YHULÀFDU D FRQIRUPLGDGH GRV SURGXWRV H GDV PDUFDV de Tratados e Acordos internacionais; apostas em produtos por uma entidade que possui iii. propor programa, projectos e acções de cooperação acordo com o INNOQ, IP; internacional e nacional; h) desenvolver e implementar programas de avaliação iv. coordenar e monitorar a execução de programas, da conformidade de produtos; projectos e acções de cooperação internacional e nacional; i) realizar a inspecção técnica, incluindo pré-embarque v. promover a adesão, celebração e implementação de produtos, veículos automóveis, equipamentos de Convenções e acordos internacionais; e maquinaria regulamentados; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos j) realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, internacionais atinentes às atribuições e compe- controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade tências do INNOQ, IP; de inspecção; vii. realizar outras actividades que lhe sejam k) elaborar relatórios de inspecção; superiormente determinadas nos termos do pre- l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente sente Estatuto e demais legislações aplicáveis, determinadas nos termos do presente Estatuto e demais no âmbito da cooperação com parceiros nacionais legislações aplicáveis. e internacionais. 2. A Divisão de Ensaios e Inspecção é dirigida por um 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um Chefe Director de Divisão, apurado em concurso público e nomeado de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral. pelo Director-Geral.

  17. ARTIGO 20

  18. ARTIGO 19 (Gabinete de Comunicação e Imagem) (Gabinete Jurídico e Cooperação) 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem: 1. São funções do Gabinete Jurídico e Cooperação: a) assegurar a actividade de assessoria de imprensa, a) No domínio Jurídico: divulgando as actividades do INNOQ, IP e dando i. zelar pelo cumprimento e observância da legislação resposta às solicitações dos órgãos de comunicação aplicável ao sector; social; b) coordenar a organização de colóquios, conferências, ii. propor e elaborar providências legislativas exposições, congressos, reuniões, seminários e outras DFWLYLGDGHV GH FDUiFWHU FLHQWtÀFR WpFQLFR FXOWXUDO que julgue necessárias; iii. analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e recreativo promovidas pelo INNOQ, IP; e outros instrumentos de natureza legal; c) recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de iv. participar, quando solicitado, na preparação comunicação social com interesse para o INNOQ, IP; de convenções e acordos com parceiros de coo- d) velar pelos aspectos protocolares e logísticos em todos peração; os eventos organizados pelo INNOQ, IP; v. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências e) elaborar e executar o plano-estratégico de comunicação legislativas das áreas da instituição e colaborar e Relações Públicas do INNOQ, IP; no estudo e elaboração de projectos de diplomas f) coordenar a comunicação intra-institucional e com legais; o exterior; vi. emitir parecer sobre processos de natureza g) fazer a gestão da identidade visual corporativa; disciplinar, regularidade formal da instrução h) organizar os eventos de divulgação das actividades e adequação legal da pena proposta; realizadas pelo INNOQ, IP; vii. emitir parecer e prestar demais assessoria jurídica; i) criar e desenvolver materiais informativos e promocionais viii. compilar e manter actualizado o registo do INNOQ, IP; da legislação nacional e internacional relevante j) assegurar que as plataformas de comunicação do INNOQ, para a prossecução efectiva das atribuições IP, sejam informativas, dinâmicas e interactivas; do INNOQ, IP; k) proceder a organização dos eventos de responsabilidade ix. assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ, IP; social; 9 DE SETEMBRO DE 2020 1383 l) organizar e fazer o acompanhamento das visitas ii. determinar as necessidades de material de consumo ao INNOQ, IP; corrente e outro, e proceder à sua aquisição, m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente armazenamento, distribuição e ao controlo determinadas nos termos do presente Estatuto e demais da sua utilização; legislações aplicáveis. iii. garantir a segurança, manutenção e utilização 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um correcta das instalações da instituição; Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director- iv. prestar apoio técnico e logístico às diferentes -Geral. unidades orgânicas da instituição; v. garantir a circulação eficiente do expediente,

  19. ARTIGO 21 o tratamento da correspondência, o registo (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno) e arquivo da mesma; 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno: vi. garantir a observância das normas na inventariação, a) ÀVFDOL]DU R FXPSULPHQWR GDV QRUPDV DGPLQLVWUDWLYDV manutenção e preservação do património HÀQDQFHLUDVTXHUHJXODPDVDFWLYLGDGHVGR,1124 da instituição; IP; vii. realizar as demais actividades que forem b) ÀVFDOL]DURFXPSULPHQWRGDOHJLVODomRPHWUROyJLFDQDV superiormente determinadas nos termos do pre- entidades delegadas; sente Estatuto e demais legislação aplicável c) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas b) No domínio das Finanças: do INNOQ, IP, incluindo as Delegações e Repre- i. elaborar a proposta do orçamento do INNOQ, sentações, para avaliar o cumprimento das normas IP, de acordo com as metodologias e normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; d) analisar o processo de execução das operações estabelecidas; ÀQDQFHLUDV D HODERUDomR GRV UHODWyULRV ÀQDQFHLURV ii. executar o orçamento de acordo com as normas e o cumprimento da legislação e regulamentos de despesa internamente estabelecidas e com aplicáveis; as disposições legais; e) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo iii. controlar a execução dos fundos alocados com procedimentos aplicáveis, o cumprimento aos projectos ao nível da instituição e prestar da execução orçamental, a situação económica, contas às entidades interessadas; ÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDOGR,1124,3 iv. elaborar os balanços periódicos da execução f) propor ao órgão competente, medidas conducentes orçamental e submeter ao Director-Geral; ao melhoramento dos procedimentos internos e normas v. elaborar o balanço anual da execução do orçamento de funcionamento da instituição; para submissão ao Ministro das Finanças g) realizar a análise e avaliação de riscos financeiros e ao Tribunal Administrativo; na instituição; vi. elaborar o relatório anual de contas do INNOQ, IP h) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e submeter às entidades competentes; HHÀFLrQFLDGRVVHUYLoRVEHPFRPRRXWUDVPDWpULDV vii. gerir os recursos financeiros, materiais e patri- do âmbito das atribuições e competências do INNOQ, moniais da instituição; IP; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos i) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos no âmbito da administração e gestão dos recursos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis financeiros e patrimoniais; no âmbito do controlo interno; ix. emitir parecer sobre operações financeiras a serem j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema efectuadas pelo INNOQ, IP; de Administração Financeira do Estado; x. garantir que todas operações financeiras k) DSRLDUQDPHOKRULDGDHÀFiFLDGRVSURFHVVRVGHJHVWmR do INNOQ, IP estejam devidamente registadas de risco e controlo interno, garantindo a conformidade na contabilidade; legal e regulamentar das acções do INNOQ, IP; xi. elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção l) assegurar a coordenação e articulação com as equipas as demonstrações financeiras periódicas e anuais técnicas destacadas para a realização de auditorias do INNOQ, IP; externas na instituição e nas entidades delegadas; xii. realizar as demais actividades que forem m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente superiormente determinadas nos termos do determinadas nos termos do presente Estatuto e demais presente Estatuto e demais legislação aplicável. legislações aplicáveis. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral. pelo Director-Geral.

  20. ARTIGO 23

  21. ARTIGO 22 (Departamento de Recursos Humanos) (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral a) No domínio da Administração: dos Funcionários e Agentes do Estado e demais i. administrar os bens patrimoniais do INNOQ, IP, legislação aplicável; de acordo com as normas e legislação estabelecidas b) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, c) assegurar a realização da avaliação do desempenho manutenção, protecção, segurança e higiene; dos funcionários e agentes do Estado; 1384 I SÉRIE — NÚMERO 173 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP ii. elaborar e controlar a execução de programas do sector, de acordo com as orientações e normas e projectos de desenvolvimento do sector, GHÀQLGDVSHORVyUJmRVFRPSHWHQWHV a curto, médio e longo prazos e os programas e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos de actividades da instituição; e manter actualizada a respectiva base de dados; iii. coordenar a monitoria e avaliação periódica f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento da implementação dos planos de actividades de recursos humanos do sector; da instituição e respectivos relatórios; g) SODQLÀFDUFRRUGHQDUHDVVHJXUDUDVDFo}HVGHIRUPDomR iv. elaborar as propostas de relatórios de avaliação HFDSDFLWDomRSURÀVVLRQDOGRVIXQFLRQiULRVHDJHQWHV do Plano Económico e Social, e programa do Estado dentro e fora do País; de actividades anuais da instituição; h) implementar as actividades no âmbito das políticas v. avaliar os resultados das propostas e programas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com de cooperação regional e internacional nas áreas GHÀFLrQFLD de normalização, avaliação da conformidade i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, e metrologia; higiene e segurança no trabalho; vi. implementar o Sistema Nacional de Arquivos j) implementar as normas de previdência social dos funcio- do Estado e assegurar a administração e gestão nários e agentes do Estado; dos arquivos e documentos da instituição; k) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios vii. organizar e gerir os arquivos correntes dos funcionários e agentes do Estado; e intermediários, de acordo com as normas l) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras e procedimentos em vigor; SURÀVVLRQDLVHVSHFtÀFDVGR,1124,3 viii. avaliar regularmente os documentos de arquivo m) coordenar acções de assistência social aos funcionários e dar o devido destino; e agentes do Estado na instituição; ix. monitorar e avaliar regularmente o processo n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade de gestão de documentos e arquivos do Estado dos funcionários e agentes do Estado na instituição; o) coordenar e globalizar os processos de formulação na instituição, incluindo o funcionamento e de execução de estratégias de desenvolvimento das Comissões de Avaliação de Documentos; de recursos humanos; x. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros p) SODQLÀFDUHSURPRYHUDUHDOL]DomRGHHVWXGRVFROHFWLYRV documentos produzidos na instituição; de legislação do sector, bem como de outros documentos xi. recolher, sistematizar e catalogar a informação orientadores dos procedimentos e práticas vigentes produzida pela instituição; na administração pública; xii. realizar outras actividades que forem superiormente q) garantir a implementação do e-CAF na instituição determinadas nos termos do presente Estatuto e coordenar a sua actualização permanente com outros e demais legislação aplicável. órgãos e instituições do Estado; 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado determinadas nos termos do presente Estatuto e demais pelo Director-Geral. legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido ARTIGO 25 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado (Departamento de Formação em Gestão da Qualidade) pelo Director-Geral. 1. São funções do Departamento de Formação em Gestão

  22. ARTIGO 24 da Qualidade: 'HSDUWDPHQWRGH(VWXGRVH3ODQLÀFDomR a) diagnosticar necessidades de formação, tendo em vista 6mRIXQo}HVGR'HSDUWDPHQWRGH(VWXGRVH3ODQLÀFDomR a estratégia de implementação da Política Nacional da Qualidade no âmbito da Normalização, Metrologia, a) No domínio de Estudos: Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade; i. formular propostas de políticas e perspectivar b) conceber projectos e programas formativos, que vão estratégias de desenvolvimento do sector a curto, ao encontro das necessidades dos sectores público médio e longos prazos; ii. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e privado; análise e inferência da informação estatística; c) elaborar planos de formação de acordo com os projectos iii. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar e programas concebidos e com as necessidades a sua cobertura, eficácia interna e externa diagnosticadas; bem como a utilização dos recursos humanos, d) promover, organizar e executar acções formativas; materiais e financeiros do mesmo; e) promover acções de capacitação para os formadores; iv. avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre f) elaborar a política de formação para a área da qualidade o sector Qualidade e propor medidas para a sua e garantir a sua implementação; melhoria; g) elaborar propostas de procedimentos, visando v. realizar estudos de Avaliação do Impacto a correcta aplicação da política de formação para Regulamentar aos regulamentos elaborados a área da qualidade; pelo INNOQ, IP. h) manter actualizada e gerir a base de dados de formandos b) 1RGRPtQLRGDSODQLÀFDomR e de formadores; i. sistematizar as propostas de Plano Económico i) desenvolver parcerias com entidades internas e Social, e programa de actividades anuais ou externas com vista a expansão e melhoria do INNOQ, IP; dos serviços de formação; 9 DE SETEMBRO DE 2020 1385 j) avaliar e monitorar a execução das actividades b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de formação; da instituição e desenvolver o respectivo plano anual; k) garantir a elaboração e reprodução de material de apoio c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar para as formações; a gestão e execução dos processos de contratação; l) elaborar relatórios de actividades de formação; d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente procedimentos legais em concursos públicos abertos determinadas nos termos do presente Estatuto e demais pela instituição; legislação aplicável. e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano 2. O Departamento de Formação em Gestão da Qualidade de contratações de cada exercício económico; é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;

  23. ARTIGO 26 g) manter adequada informação sobre a execução (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação) e cumprimento efectivo dos contratos; h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação de contratação; e Comunicação: a) implementar a política e estratégia de informática i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente do INNOQ, IP, de acordo com a legislação em vigor; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais b) desenvolver sistemas de informação do INNOQ, IP; legislação aplicável. c) garantir e/ou conceber sistemas de informação 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe QRFRQWH[WRGDPHWURORJLDQRUPDOL]DomRFHUWLÀFDomR de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral. ensaios e inspecção; d) participar na criação, manutenção e desenvolvimento CAPÍTULO IV de base de dados para o processamento de informação Delegações Provinciais e Representações estatística do INNOQ, IP; e) SURSRUDGHÀQLomRGHSDGU}HVGHHTXLSDPHQWRLQIRUPiWLFR ARTIGO 28 hardware e software a adquirir na instituição; (Delegações Provinciais) f) garantir a uniformização de softwares e aplicações na instituição; 1. As Delegações Provinciais são representações do INNOQ, g) garantir a manutenção de equipamentos, sistemas IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao e softwares licenciados na instituição; Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em h) garantir o desenvolvimento integrado de sistemas conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2 do presente de bases de dados de gestão da instituição; Estatuto. i) garantir a interoperabilidade dos sistemas de bases 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado de dados da instituição com outros sistemas correlatos pelo Director-Geral. pertencentes ao Governo; j) coordenar a capacitação dos utilizadores e técnicos ARTIGO 29 da instituição no uso das tecnologias de informação (Funções das Delegações Provinciais) e comunicação; k) garantir a modernização continua do portal do INNOQ, São funções das Delegações Provinciais: IP; a) representar o INNOQ, IP, no âmbito da sua jurisdição; l) propor a contratação de serviços de informática na área b) coordenar as actividades do INNOQ, IP a nível de software e hardware para a instituição; da Província; m) propor a aquisição, expansão e substituição de equipa- c) estabelecer a ligação entre o INNOQ, IP, e os órgãos mentos informáticos para o INNOQ, IP; n) coordenar a instalação, manutenção e expansão executivos de governação descentralizada provincial, de um ambiente de rede, que suporte os sistemas autarquias locais, bem como órgãos de Representação de informação locais, estabelecendo as normas técnicas do Estado na Província, no âmbito das suas atribuições; e uso dos respectivos equipamentos terminais; d) emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos o) garantir a manutenção regular e preventiva e reparação públicos e privados cuja concretização dependa do equipamento de informática do INNOQ, IP; de autorização do Director-Geral; p) assistir os utentes de informática no uso dos software e) H[SHGLU DV QRWLÀFDo}HV H FRPXQLFDomR UHODFLRQDGDV em uso na instituição; FRP RV SHGLGRV GH TXDOLÀFDomR H FUHGHQFLDPHQWR q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente no exercício das actividades de metrologia; determinadas nos termos do presente Estatuto e demais f) coordenar as acções de sensibilização e disseminação legislações aplicáveis; das matérias ligadas a qualidade; 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação g) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma das actividades desenvolvidas; nomeado pelo Director-Geral. h) garantir o envio mensal e atempado das receitas cobradas no âmbito da sua jurisdição;

  24. ARTIGO 27 i) proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, (Repartição de Aquisições) acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos 1. São funções da Repartição de Aquisições: UHODWyULRVGHH[HFXomRÀQDQFHLUDHPDWHULDO a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente DSODQLÀFDomRDWpDUHFHSomRGHREUDVEHQVRXVHUYLoRV determinadas nos termos do presente Estatuto e demais bem como a execução pontual do contrato; legislações aplicáveis. 1386 I SÉRIE — NÚMERO 173

  25. ARTIGO 30 CAPÍTULO V (Representações) Gestão Financeira e Regime de Pessoal 1. O INNOQ, IP pode estabelecer Representações de nível ARTIGO 34 local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com (Receitas) as Delegações Provinciais. 2. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função a) o produto de taxas e multas cobradas no exercício das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, de intervenção. bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação

  26. ARTIGO 31 aplicável; (Subordinação) b) o produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações; 1. As Delegações Provinciais são parte integrante da estrutura c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos orgânica do INNOQ, IP, e prosseguem as atribuições do INNOQ, que provenham da sua actividade, delegação IP nas respectivas áreas de jurisdição. de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos; 2. Sem prejuízo de prestar informação às autoridades locais, d) o produto resultante da prestação de outros serviços. o Delegado Provincial do INNOQ, IP, subordina-se ao Director- 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP: -Geral relativamente às matérias técnico-metodológicas e normativas no âmbito do exercício das atribuições do INNOQ, IP. a) as dotações do orçamento do Estado; 3. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe é substituído por um dos Chefes de Departamento, mediante sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; autorização do Director-Geral do INNOQ, IP. c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares

  27. ARTIGO 32 ou colectiva, nacional ou estrangeira. (Competências dos Delegados Provinciais) 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação São competências dos Delegados Provinciais: aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua a) dirigir e coordenar as actividades da Delegação cobrança. Provincial; 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após b) representar a respectiva Delegação Provincial, bem como a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços GHÀQLWLYD D SHUFHQWDJHP GD UHFHLWD WUDQVIHULGD SDUD D &RQWD centrais do INNOQ, IP; ÔQLFDGR7HVRXURQRVWHUPRVDGHÀQLUSRUGHVSDFKRFRQMXQWR c) ordenar a realização das despesas do orçamento corrente GRV0LQLVWURVTXHH[HUFHPDWXWHODVHFWRULDOHÀQDQFHLUD e de investimento da Delegação Provincial;

  28. ARTIGO 35 d) assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Delegação Provincial; (Despesas) e) coordenar com o departamento central as acções Constituem despesas do INNOQ, IP: de formação em gestão da qualidade; a) as que resultem de encargos com o respectivo f) propôs ao Director-Geral a abertura de concurso funcionamento; de provimento; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação g) decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial; necessários para o prosseguimento das suas atribuições h) definir, de acordo com as orientações dos órgãos e execução das suas competências; e e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos c) outros encargos nos termos da legislação aplicável. e linhas de actuação operacional para os serviços da Delegação Provincial; ARTIGO 36 i) submeter ao despacho do Director-Geral o projecto (Contrato-Programa) do plano anual de actividades e do respectivo 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área orçamento, bem como o respectivo relatório da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem de execução; entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro j) proceder à administração e afectação de pessoal anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, dos serviços da Delegação Provincial; no âmbito de suas atribuições. k) zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação  2V &RQWUDWRV3URJUDPD GHÀQHP H GHYHP FRQWHU HQWUH Provincial; outras matérias: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente a) divulgação e consciencialização de empresas públicas determinadas nos termos do presente Estatuto e demais e privadas sobre as boas práticas de produção legislações aplicáveis. e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido

  29. ARTIGO 33 em Normas Técnicas Moçambicanas e a metodologia de implementação; (Estrutura das Delegações) b) actividades para o desenvolvimento de competências A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento técnicas do pessoal para a realização da avaliação Interno do INNOQ, IP. da conformidade; 9 DE SETEMBRO DE 2020 1387 c) apetrechamento com equipamentos necessários ARTIGO 40 para o desenvolvimento das actividades de avaliação (Relatório Anual de Actividade e Contas) da conformidade; d) desenvolvimento e implementação de programas 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de avaliação da conformidade; de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, e) desenvolvimento e implementação da Metrologia indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, Industrial e Legal no país; ,3 H DQDOLVDQGR D HÀFLrQFLD GRV PHVPRV QRV YiULRV GRPtQLRV f) a manutenção da acreditação, bem como extensão de actuação, o Balanço e Mapa de Demonstração de Resultados. das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados Nacional de Metrologia. por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela VHFWRULDOHÀQDQFHLUD 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página externas. de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo. é apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela. ARTIGO 41 (Regime de Pessoal)

  30. ARTIGO 37 O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral (Planos e Orçamentos) dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho. presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos. ARTIGO 42 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual &DUUHLUDV(VSHFtÀFDV do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria do governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas e Comércio até 30 de Julho de cada ano. do Pessoal do INNOQ, IP à aprovação ao órgão competente, 6mRIXQo}HVGRV0LQLVWURVGHWXWHODVHFWRULDOHÀQDQFHLUD ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, de Recursos Humanos do Estado. IP. 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela ARTIGO 43 os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados (Regime Remuneratório) GRVUHODWyULRVGRyUJmRGHÀVFDOL]DomRWULPHVWUDOPHQWH 1. O regime remuneratório aplicável ao INNOQ, IP, 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter é a dos Funcionários e Agentes do Estado. o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro GHWXWHODÀQDQFHLUD 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INNOQ, IP, pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder

  31. ARTIGO 38 suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que (Gestão patrimonial) superintendem as áreas de Finanças e Função Pública. 3. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens Adjunto, obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico. 4XDOLÀFDGRUHV3URÀVVLRQDLVGH)XQo}HV(VSHFtÀFDVGH,QVWLWXWR 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto Fundação e Fundo Público. no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável CAPÍTULO VI aos institutos públicos. Disposições Finais

  32. ARTIGO 39

  33. ARTIGO 44 (Fiscalização e julgamento de Contas) (Regulamento Interno) 1. Ao INNOQ, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e contabilística de instituições de direito público, dotadas e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP, GHDXWRQRPLDDGPLQLVWUDWLYDÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDO no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, do presente Decreto. VHPSUHMXt]RGRSUHYLVWRQDOHJLVODomRÀVFDO $VFRQWDVGR,1124,3DFDGDDQRÀVFDOVmRVXEPHWLGDV ARTIGO 45 ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março (Quadro do Pessoal) do ano seguinte a que respeitam. 4. As contas do INNOQ – IP referentes a cada exercício são Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria sujeitas a uma auditoria independente anualmente que é parte e Comércio submeter o Quadro de Pessoal do INNOQ, IP, integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias Fiscal. contados da data de publicação do presente Decreto. Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 81/2020 approving the Statute of the National Institute for Standardization and Quality (INNOQ, IP) · Nelum