Decree No. 80/2020 approving the Regulation for the Hygiene and Sanitary Controls for Fisheries Food Products
颁布于 2020-09-08 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 80/2020 - Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fish products, hygiene/sanitary procedures, classification/declassification, food safety and quality, inspection, aquatic animals, fraud, packaging/labelling, internal trade, international trade, offences/penalties
- 类别
- *
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 80/2020: Aprova o Regulamento para o Controlo Hígio-Sanitário dos Produtos da Pesca e revoga o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro. I SÉRIE — Número 172Terça-feira, 8 de Setembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 80/2020 de 8 de Setembro Havendo necessidade de garantir o cumprimento das exigências do mercado e uma melhor protecção do consumidor e da saúde humana, bem como a protecção da saúde e do bem-estar animal e do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/13, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Controlo Hígio Sanitário dos Produtos da Pesca, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Para efeitos do presente Decreto, é designado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP, Autoridade Competente para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas do presente Decreto. Art. 4. É revogado o Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Agosto de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário. Regulamento Para o Controlo Hígio Sanitário dos Produtos da Pesca CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece, para os produtos da pesca e rações para animais aquáticos: a) os requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade relativos às actividades de manuseamento e ou pro cessamento, transformação, distribuição e comércio; b) da sanidade dos organismos aquáticos; c) as regras para a realização dos controlos oficiais incluindo a distribuição e o comércio; d) os requisitos do mercado, na protecção do consumidor e da saúde pública, na protecção da saúde e do bem estar animal e do ambiente. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) As disposições do presente Regulamento aplicam-se, no território nacional: a) a todos os produtos da pesca, derivados e rações para animais aquáticos; b) aos operadores de toda a cadeia produtiva dos produtos referidos na alínea anterior; c) a todas as fases de produção e ou processamento, transformação, distribuição e comércio dos produtos referidos na alínea a) do presente artigo; d) a todos os produtos não selados e manipulados em trânsito internacional; e) aos controlos oficiais e outras actividades oficiais produtivas e operadores, dos requisitos sanitários, hígio-sanitário, de gestão de qualidade e do ambiente. ARTIGO 3 Regulamento constam do glossário em anexo, do qual faz parte integrante. ARTIGO 4 (Princípios gerais) Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos na Lei das Pescas e demais normas aplicáveis, ao controlo hígio-sanitário I SÉRIE — NÚMERO 1721364 a) Princípio da legalidade, segundo o qual a Autoridade Competente realiza os controlos oficiais e outras da Autoridade Competente no exercício das suas funções não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas; b) Princípio da segurança dos alimentos, segundo o qual, a colheita, o manuseamento, a transformação e a distri buição dos produtos da pesca e a sua rastreabilidade permitem manter o seu valor nutricional, qualidade e segurança sanitárias, reduzir o desperdício e minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente; c) Princípio da confidencialidade, que consiste na garantia de que a Autoridade Competente, na execução dos controlos oficiais, salvaguarda a devida confidencialidade da informação sobre as actividades das unidades produtivas e dos operadores; d) Princípio da conservação de documentos, que consiste na obrigatoriedade de os operadores manterem qualquer documentação e registos em boas condições de conservação durante um período definido pela Autoridade Competente; e) Princípio da protecção do consumidor, que consiste na protecção de consumidores fornecendo-lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos produtos da pesca que consomem; f) Princípio da imparcialidade, segundo o qual, o pessoal oficiais deve abster-se de praticar ou participar em procedimento ou acto administrativo que vise a prossecução de interesse próprio, de seu parente g) Princípio da rastreabilidade, que consiste na capacidade de traçar o histórico e prosseguir o rasto com base em informações conhecidas ou registadas para ou produtos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo a distribuição e o comércio; h) Princípio da responsabilidade, segundo o qual, a Autoridade Competente e os operadores são responsáveis por assegurar que, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas sob seu controlo, os produtos preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades, incluindo a verificação do cumprimento desses mesmos requisitos; i) Princípio da transparência, que se traduz na publicidade ARTIGO 5 (Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado) 1. O Órgão Consultivo de Inspecção do Pescado, abreviadamente designado por “OCIP” é um fórum inter-institucional de natureza consultiva que se pronuncia sobre matérias do interesse e do âmbito da inspecção do pescado. 2. O OCIP é dirigido pelo Director-geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP e tem a seguinte composição: a) Representante do Ministério que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas; b) Representante da Autoridade Tributaria; c) Agência Nacional para o Controlo de Qualidade Ambiental (AQUA); d) Administração Nacional de Áreas de Conservação (ANAC); e) Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE); f) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ); g) Autoridade Nacional de Agro-pecuária e Biossegurança; h) Direcção de Higiene Ambiental (DHA- MISAU). 3. O funcionamento do OCIP é regido por um regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas. CAPÍTULO II Autoridade Competente SECÇÃO I Competências e Planos ARTIGO 6 (Competências da Autoridade Competente) No âmbito dos controlos oficiais, cabe à Autoridade Competente: a) realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo das actividades relacionadas com os controlos oficiais e outras b) estabelecer normas técnicas específicas relativas harmonizadas com a legislação nacional e internacional; c) produtivas, incluído as dos organismos aquáticos vivos; d) licenciar e inspeccionar as unidades produtivas, incluindo as dos organismos aquáticos vivos; e) certificar os produtos da pesca para sua colocação no mercado e em trânsito; f) com a Autoridade Veterinária Competente; g) h) monitorar planos de biossegurança nas unidades produtivas de organismos aquáticos vivos em coor denação com Autoridade Veterinária Competente; i) de organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente; j) assegurar a monitorização e a certificação sanitária de plantas aquáticas em coordenação com a Autoridade Fitossanitária; k) realizar programas de pesquisa, análise e avaliação relacionados com os perigos e riscos nos organismos aquáticos, produtos da pesca e rações para animais aquáticos; l) realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio; m) criar e manter um sistema de registo documental n) realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado; o) realizar auditorias internas e supervisões; p) tramitar e decidir sobre os processos de infracção hígio sanitárias; 8 DE SETEMBRO DE 2020 1365 q) divulgar a legislação nacional e internacional relativa à segurança dos alimentos, aos requisitos gerais do pescado; r) divulgar a lista das unidades produtivas e de operadores; s) prestar serviços de análises laboratoriais relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para t) proceder à cobrança e registo de taxas provenientes da prestação de serviços da inspecção do pescado, bem como dar-lhes o devido destino nos termos da lei; u) definir os limites e critérios das análises, testes e diagnósticos laboratoriais no âmbito dos controlos v) assegurar o processo de certificação do corpo de Inspectores do Pescado e manter o respectivo w) assegurar o processo de acreditação de análises laboratoriais e manter o respectivo nível de acreditação; x) e do auto-controlo das unidades produtivas e opera dores, relativas à segurança dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos; y) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Labo ratórios; z) designar Inspectores do Pescado e Técnicos de Laboratório autorizados a assinar a documentação relativa ao laboratorial; aa) exercer outras competências que venham a ser de inspecção do pescado. ARTIGO 7 1. A Autoridade Competente é responsável pela elaboração que deve conter, entre outros: a) objectivos estratégicos do plano, bem como a forma como b) informações gerais sobre a estrutura e a organização produtiva; c) d) descrição de acções para sua implementação, no que se refere, nomeadamente, aos recursos humanos, e) indicação clara da forma de actualização do plano, à luz da evolução da situação sanitária e hígio-sanitária. 2. O Plano Nacional dos Controlos Oficiais é trienal micos ligados aos operadores para seu conhecimento, bem como ao país importador, quando solicitado. SECÇÃO II Inspector do Pescado e Técnico de Laboratório ARTIGO 8 (Designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório) 1. O Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório são designados por despacho da Autoridade Competente, que deve conexas para os quais a designação é feita. 2. A designação do Inspector do Pescado e do Técnico de Laboratório habilita-os à assinatura da documentação relativa ARTIGO 9 e do Técnico de Laboratório) 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado e o Técnico de Laboratório devem usar uniforme devidamente e do Técnico de Laboratório são aprovadas pela comissão interministerial da reforma da administração pública. ARTIGO 10 (Poderes do Inspector do Pescado) 1. Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, o Inspector do Pescado pode, no exercício das suas funções: a) vistoriar, abrir ou ordenar a abertura de unidades produtivas; b) produtivas; c) d) ordenar, se for caso disso, o encerramento das unidades produtivas; e) colher amostras de produtos para a realização de análises, testes e diagnósticos; f) inspeccionar, em toda a cadeia produtiva, incluindo o transporte, a documentação relativa aos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos; g) interditar ou suspender a circulação de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática suspeitos ou impróprios para o consumo humano; h) interditar ou suspender a circulação de rações suspeitas ou impróprias para alimentação de animais aquáticos. 2. Sempre que, no decurso das acções de inspecção para presumir a existência de infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, pode, a título preventivo: a) apreender qualquer embarcação ou veículos com produtos da pesca e rações para animais aquáticos adulterados ou impróprios para o consumo humano, incluindo lotes; b) retirar as licenças sanitárias das unidades produtivas e instalações cujas condições hígio-sanitárias não se conformem com o presente regulamento e demais legislação aplicável; c) selar porões, bem como qualquer área ou compartimento de unidades produtivas que se suspeite conter produtos adulterados; d) recolher os elementos de prova que julguem necessários incluindo os Diários de Bordo de Pesca e os Diários de Máquinas. 3. Sempre que, no decurso das acções relativas aos controlos presuma a existência de indícios ou a prática de uma infracção ao presente Regulamento e demais legislação aplicável, deve proceder à instauração do competente processo de infracção hígio sanitária para efeitos de responsabilização, nos termos da lei. I SÉRIE — NÚMERO 1721366 ARTIGO 11 (Área de acesso do Inspector do Pescado) 1. No exercício das suas funções, o Inspector do Pescado tem acesso a qualquer área ou compartimento de uma unidade produtiva. 2. A interdição de acesso em contravenção do disposto com o Inspector do Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 102 da Lei das Pescas. 3. Será punível nos termos da lei penal quando a interdição de acesso seja acompanhada de violência ou ameaça de violência. ARTIGO 12 (Formação e capacitação técnica do pessoal da Autoridade Competente) 1. A Autoridade Competente concebe e implementa planos e programas de formação e ou capacitação, tendo em vista garantir adequada que lhe permita exercer as suas funções com a devida competência técnica. CAPÍTULO III ARTIGO 13 A autoridade competente assegura a cobertura das despesas ARTIGO 14 (Taxas de inspecção do pescado) 1. A prestação de serviços de inspecção do pescado, no âmbito como contrapartida o pagamento de taxas, cujos valores são 2. O valor das taxas cobradas constitui receita da Autoridade Competente. ARTIGO 15 (Valores provenientes de sanções) 1. Os valores provenientes da aplicação de sanções e de venda sanitárias constituem receita da Autoridade Competente. 2. As receitas provenientes da cobrança das multas aplicadas em violação da Lei das Pescas e do presente Regulamento têm a seguinte distribuição: a) 75% para Autoridade Competente, cuja aplicação será a área das Pescas; b) 25% para os intervenientes no processo de infracção hígio-sanitárias. CAPÍTULO IV Regras hígio-sanitárias ARTIGO 16 (Requisitos de higiene) 1. Os operadores, ao longo da cadeia produtiva, distribuição e comércio devem observar, sempre que aplicável, os requisitos hígio-sanitários. 2. A Autoridade Competente estabelece os métodos de amostragem e análise laboratoriais relativos aos requisitos hígio-sanitários. ARTIGO 17 (Sistemas de auto-controlo) 1. Os operadores devem estabelecer, aplicar e manter processos permanentes de auto-controlo baseados em princípios de HACCP ou equivalentes. 2. Os princípios do HACCP a serem observados são os se guintes: a) identificação de perigos associados a cada etapa do processo; b) em que o controlo é essencial para prevenir, eliminar ou reduzir o perigo a níveis aceitáveis; c) estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, com vista à prevenção, eliminação d) estabelecimento de medidas de monitorização em pontos críticos de controlo; e) estabelecimento de medidas correctivas, sempre que a monitorização indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo; f) estabelecimento de processos a efectuar regularmente, referidas nas alíneas a) a e); g) elaboração de documentos e registos adequados à natu reza e dimensão das empresas. 3. Qualquer alteração nos produtos e no processo, ou em qualquer fase da produção, obriga à revisão do processo e à introdução das alterações necessárias. 4. Os operadores não são obrigados a criar, aplicar e a manter processos com base nos princípios HACCP se realizarem as seguintes actividades: a) criação, pesca e a apanha de organismos aquáticos vivos com vista à sua colocação no mercado; b) operações de manuseamento, designadamente, o abate, a sangria, o descabeçamento, a evisceração, a remoção das barbatanas, a refrigeração e embalagem, na condição de serem efectuadas a bordo das embarcações de pesca; c) transporte e a armazenagem dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos, cuja natureza não tenha sido substancialmente alterada, incluindo organismos aquáticos vivos nas explorações piscícolas em terra. 5. Os operadores devem possuir documentação que descreva os processos desenvolvidos em conformidade com o presente artigo e mantê-la actualizada, fornecer prova da observância da aplicação dos princípios HACCP sob a forma exigida pela Autoridade Competente. ARTIGO 18 (Uso de água) 1. Tendo em vista prevenir a contaminação dos produtos da pesca, os operadores devem providenciar um abastecimento adequado de água potável ou água limpa, sendo que: a) o gelo deve ser manuseado e armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação; b) o gelo que entre em contacto com os produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou com água limpa, quando utilizado para refrigeração de produtos da pesca inteiros. 8 DE SETEMBRO DE 2020 1367 2. Para remover eventual contaminação da superfície dos produtos da pesca, os operadores devem usar água potável ou água limpa, salvo se a Autoridade Competente autorizar a utilização de outras substâncias. ARTIGO 19 (Rastreabilidade) 1. Os operadores dos produtos da pesca e rações para animais aquáticos devem estar em condições de: a) ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada nestes ou com probabilidades de o ser; b) os seus produtos; c) dispor de sistemas e procedimentos que permitam que as informações referidas nas alíneas anteriores sejam colocadas, sempre que solicitado, à disposição da Autoridade Competente. 2. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o serem, a sua rastreabilidade. CAPÍTULO V SECÇÃO I ARTIGO 20 (Obrigações gerais relativas à Autoridade Competente) A autoridade competente deve: a) dispor de procedimentos e ou outros instrumentos legais b) ter procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar a imparcialidade, a qualidade c) dispor de procedimentos e ou disposições actualizados destinados a assegurar que o pessoal que realiza d) dispor de, ou ter acesso a uma capacidade laboratorial adequada para a realização de análises, testes e diagnósticos; e) f) dispor de instalações e equipamento adequados g) dispor dos poderes legais necessários para efectuar as medidas previstas no presente regulamento; h) ter procedimentos legais actualizados para assegurar que o pessoal tenha acesso às unidades produtivas e aos documentos que estes detêm, para que possa realizar as suas tarefas adequadamente; i) dispor de planos de contingência e estar preparada para os aplicar numa situação de emergência. ARTIGO 21 1. A Autoridade Competente realiza regularmente controlos tendo em conta: a) i. os produtos da pesca e animais aquáticos; ii. as actividades sob controlo dos operadores; iii. o local das actividades ou operações dos operadores; iv. a utilização de produtos, processos, materiais ou substâncias que possam influenciar a segurança dos produtos da pesca ou a segurança da ração para animais aquáticos, a saúde ou o bem-estar animal. b) as informações que apontem para a probabilidade de os consumidores poderem ser induzidos a erro, nomeadamente no que tange à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção de produtos da pesca; c) os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos alvo; d) a fiabilidade e os resultados dos auto-controlos que tenham sido realizados pelas unidades operativas e operadores; e) qualquer informação passível de consubstanciar incumprimento das regras estabelecidas. eventuais infracções intencionais às regras cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, sendo realizados: a) antes da colocação no mercado, ou da circulação de certos animais aquáticos e produtos da pesca, tendo em vista a emissão de documentos oficiais colocação no mercado ou circulação; b) sem aviso prévio, excepto quando seja necessário c) tanto quanto possível, de modo a reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos e a perturbação das operações para as unidades operativas e os desses controlos. ARTIGO 22 A Autoridade Competente estabelece regras específicas bem como para a frequência mínima desses controlos, tendo em conta: a) a cada produto da pesca; b) os resíduos de substâncias relevantes nos produtos da pesca e ração para animais aquáticos; c) os requisitos em matéria de bem-estar animal. ARTIGO 23 (Auditoria da Autoridade Competente) a Autoridade Competente realiza auditoria interna e toma as medidas adequadas à luz dos resultados dessa auditoria. I SÉRIE — NÚMERO 1721368 2. A auditoria interna é efectuada de forma transparente e sujeita a uma análise independente. ARTIGO 24 (Obrigações dos operadores) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, os operadores estão sujeitos às inspecções realizadas nos termos do presente regulamento ou outra legislação aplicável, devendo facultar a) o acesso às unidades produtivas, aos equipamentos, e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações; b) os documentos e registos do sistema de auto-controlo pelo método HACCP e outros equivalentes, exigidos ou considerados necessários; c) os sistemas informatizados de gestão de informação; d) os produtos da pesca sob seu controlo. 2. Os operadores devem dispor de técnicos de controlo de qualidade internos, com formação adequada em matéria de sanidade, capazes de garantir a implementação efectiva dos Sistemas de Controlo de Qualidade ou Auto-controlo nas empresas, e serem os interlocutores válidos entre a empresa e a Autoridade Competente. 3. Os operadores, durante os controlos oficiais e outras da Autoridade Competente, no desempenho das suas actividades. 4. As obrigações dos operadores previstas no presente artigo delegadas ou autorizados de controlo. ARTIGO 25 com transparência e assegurar a publicação anual de informações relativas à organização e realização dos controlos oficiais, os quais devem conter: a) b) o tipo e o número de casos de incumprimento detectados; c) o tipo, o número de casos e as medidas tomadas pela Autoridade Competente, incluindo as sanções aplicadas; d) outros elementos julgados pertinentes para assegurar ARTIGO 26 (Procedimentos de controlo documentado) de acordo com procedimentos documentados, que devem conter 2. Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura. ARTIGO 27 A Autoridade Competente deve registar todos os controlos oficiais que efectua, os quais podem ter suporte em papel ou constar de formato electrónico. ARTIGO 28 1. A Autoridade Competente aprova os métodos e técnicas 2. Os métodos e técnicas dos controlos oficiais e outras a) a avaliação dos controlos realizados pelos operadores e dos resultados obtidos; b) a inspecção hígio-sanitária de produtos da pesca; c) o controlo das condições de higiene das unidades produtivas; d) a avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico, de boas práticas de higiene e dos procedimentos baseados nos princípios da HACCP; e) a avaliação de documentos, registos de rastreabilidade e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento das regras a que se refere a alínea a) do presente número; f) as entrevistas aos operadores e respectivo pessoal; g) e de outros resultados de testes; h) amostras, análises, diagnósticos e testes; i) auditorias aos operadores; j) de incumprimento. ARTIGO 29 e de auditoria, incidem sobre: a) os requisitos hígio-sanitários; b) as boas práticas de higiene e fabrico; c) os procedimentos baseados no sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes; d) o controlo de práticas económicas enganosas e frau dulentas; e) outros que venham a ser estabelecidos. aplicam os procedimentos de forma constante e correcta, pelo menos, em matéria de: a) informações relativas à cadeia produtiva; b) concepção e manutenção das instalações e do equipamento das unidades produtivas; c) higiene das operações, antes, durante e após a sua realização; d) higiene do pessoal e das instalações; e) formação em matéria de higiene e métodos de trabalho; f) controlos parasitários; g) qualidade da água; h) controlo de pragas; i) controlo da temperatura; j) controlo de matérias-primas, ingredientes, aditivos, embalagens e produto final que entram e saem das unidades produtivas, incluindo a respectiva documentação; k) aplicação de forma constante e correcta dos procedimentos do sistema HACCP ou outros sistemas de auto-controlo equivalentes; l) observação dos critérios microbiológicos previstos; m) cumprimento dos requisitos sobre resíduos, contaminantes e substâncias proibidas; n) ausência de perigos físicos, químicos e biológicos nos produtos da pesca; o) verificação, no que se refere ao cumprimento pelo pessoal e pelas actividades do pessoal, do cumprimento dos requisitos previstos em todas as fases do processo de produção, nas unidades produtivas; 8 DE SETEMBRO DE 2020 1369 p) cumprimento dos requisitos de calibração, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outros. a) a avaliação do desempenho do pessoal; b) a observação e leitura dos registos efectuados pelo ope rador; c) a colheita de amostras para análise, teste e diagnósticos laboratoriais, sempre que necessário; d) a Documentação dos aspectos controlados; e) as entrevistas realizadas junto dos operadores; f) as constatações e conclusões. acesso imediato às instalações e documentação, excepto quando for para aprovação das unidades produtivas. ARTIGO 30 (Medidas correctivas em caso de não-conformidade) o Inspector do Pescado constatar alguma não-conformidade, deve tomar as devidas medidas, tendo em conta a sua natureza e os antecedentes do operador. 2. O Inspector do Pescado, na presença do operador, estabelece um prazo de execução das acções correctivas sujeitas a uma 3. O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo Inspector do Pescado constitui infracção hígio-sanitária. ARTIGO 31 (Métodos de amostragem de análise, testes e diagnóstico laboratorial) 1. Os métodos de amostragem e de análise, testes e diagnósticos a) a legislação nacional e, na sua ausência, as normas internacionalmente reconhecidas; b) as normas científicas e satisfazer as necessidades e fiabilidade dos resultados de análises, testes e diagnósticos laboratoriais; c) os métodos disponíveis que respeitem as regras ou protocolos relevantes reconhecidos interna cionalmente; d) os métodos desenvolvidos ou recomendados pelos laboratórios de referência e validados em conformidade com protocolos científicos e internacionalmente aceites. 2. As medidas de execução para realizar análises laboratoriais devem, pelo menos, considerar: a) os critérios de desempenho, os parâmetros de análise, o grau de incerteza das medições e os procedimentos de validação das metodologias; b) as regras de interpretação dos resultados. 3. As amostras devem ser colhidas, manuseadas, rotuladas e rastreáveis de forma a garantir a sua validade analítica e jurídica. ARTIGO 32 (Garantias do Operador) A Autoridade Competente estabelece procedimentos para garantir o direito dos operadores, cujos produtos sejam sujeitos a amostragem e análise, poderem solicitar parecer de peritos independentes, sem prejuízo da obrigação de a Autoridade Competente, em caso de emergência, tomar as medidas pertinentes. ARTIGO 33 1. A Autoridade Competente elabora relatórios relativos aos 2. A Autoridade Competente elabora e aprova modelos ARTIGO 34 (Produtos impróprios) São impróprios ou inadequados ao consumo humano, os produtos da pesca que possam constituir perigo, se: a) b) tiverem demonstrado resultados das análises e testes com níveis superiores aos estipulados; c) forem provenientes de espécies aquáticas proibidas, nocivas e ou venenosas indicadas no n.º 1 e 2 do artigo 48 do presente regulamento. SECCAO II Gestão de Crises ARTIGO 35 (Plano geral de gestão de crises) 1. A Autoridade Competente elabora plano geral de gestão de crises em estreita cooperação com outras autoridades competentes no domínio da segurança dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos. implicam riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a produtos da pesca e de rações para animais aquáticos, que não são susceptíveis de ser prevenidos, eliminados ou reduzidos para um nível aceitável, de acordo com a legislação em vigor. e práticas necessárias duma crise, incluindo o princípio de transparência a aplicar a uma estratégia de comunicação. ARTIGO 36 (Planos de emergência) 1. No âmbito da implementação do plano geral de gestão de crises de natureza sanitária, a Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas planos nacionais de emergência operacionais. 2. Intervém nos planos de emergência as entidades competentes das áreas de saúde pública e outras que, em razão da matéria, a) da pesca e rações para animais aquáticos apresentam risco grave directo, ou através do ambiente, para os seres humanos; b) os poderes e responsabilidades das entidades envolvidas; c) os canais e os procedimentos para a troca de informações entre os diferentes intervenientes; d) os procedimentos de revisão, tendo em conta, entre outros, a experiência adquirida em exercícios de simulação. I SÉRIE — NÚMERO 1721370 4. Os operadores devem submeter à aprovação da Autoridade Competente os planos de emergência internos que permitam a gestão de crises de natureza sanitária. ARTIGO 37 (Planos de contingência para os produtos da pesca) 1. A Autoridade competente elabora planos de contingência apresentam risco grave para a saúde humana, quer directamente quer através do ambiente. a) as autoridades competentes que estarão envolvidas; b) os poderes e responsabilidades das autoridades referidas na alínea anterior; c) os canais e procedimentos de troca de informações adequados entre as autoridades competentes e outras partes interessadas. 3. A autoridade Competente reexamina periodicamente os seus planos de contingência para produtos da pesca, tendo competentes e as experiências adquiridas com a aplicação de planos e exercícios de simulação. ARTIGO 38 (Plano de controlo de resíduos de drogas veterinários para produtos de aquacultura) A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente o plano de controlo de resíduos de medicamentos veterinários para avaliação dos níveis de resíduos de drogas e medicamentos veterinários nos produtos da aquacultura. ARTIGO 39 (Plano nacional de controlo de contaminantes ambientais) A Autoridade Competente elabora e implementa anualmente o plano nacional de controlo de contaminantes ambientais para avaliação dos níveis de contaminação nos produtos da pesca. ARTIGO 40 (Sanidade de organismos aquáticos vivos) 1. No âmbito da sanidade animal, a Autoridade Competente aquáticos vivos, em coordenação com a Autoridade Veterinária nos termos da Lei. 2. A Autoridade competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas as regras hígio-sanitárias aquáticos. 3. No âmbito da biossegurança, a Autoridade Competente estabelece as regras específicas e os mecanismos voltados para prevenção, monitoria e controlo para erradicar ou minimizar os riscos resultantes da exposição e manipulação de organismos aquáticos vivos susceptíveis de causar efeitos adversos ao homem e ao meio ambiente. SECÇÃO III Licenciamento Sanitário ARTIGO 41 (Aprovação e registo) 1. A Autoridade Competente autoriza a instalação, construção, de unidades produtivas após aprovação do projecto sócio económico pelo Ministro que superintende a área das Pescas. 2. As unidades produtivas são aprovadas pela Autoridade Competente, na sequência de pelo menos uma visita, e sempre no seguimento de procedimentos operacionais requeridos. 3. As unidades produtivas licenciadas e aprovadas são registadas no cadastro da Autoridade Competente, outorgando-lhe um número de aprovação sanitária. 4. A Autoridade Competente só procede ao registo sanitário, aprova e licencia uma unidade produtiva, se o operador demonstrar que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação hígio-sanitária aplicável. 5. Os operadores asseguram que a Autoridade Competente disponha, em permanência, de informações actualizadas sobre as unidades produtivas e de eventual encerramento. 6. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro o licenciamento sanitário das unidades produtivas. ARTIGO 42 (Localização das unidades produtivas) As unidades produtivas devem estar situadas em áreas salubres, não residenciais, isentas de fumos ou odores desagradáveis, poeiras ou outros poluentes e ou contaminantes e devem cumprir os regulamentos da saúde pública, do meio ambiente, municipais ou outros que lhes sejam aplicáveis. ARTIGO 43 (Listagem das unidades produtivas e operadores) A Autoridade Competente divulga a lista das unidades produtivas e dos operadores nacionais e estrangeiros, autorizados a operar com os produtos da pesca. SECÇÃO IV Do Mercado ARTIGO 44 (Requisitos para a colocação no mercado) 1. Os lotes de produtos da pesca e rações para animais aquáticos propostos para colocação no mercado devem preencher os seguintes requisitos: a) terem sido manuseados e ou processados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação aplicável; b) c) preencher os requisitos de embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade de acordo com as normas aplicáveis. 2. Os lotes de produtos da pesca e rações para animais aquáticos propostos para exportação devem preencher os requisitos indicados no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos do país importador. 3. A Autoridade Competente submete à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas os requisitos para embalagem, rotulagem, apresentação e publicidade. ARTIGO 45 (Produtos proibidos e ou venenosos) 1. Estão interditos de colocação no mercado os produtos da pesca provenientes de espécies de peixes venenosas, nomeadamente das famílias Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae, Canthigasteridae e outras espécies aquáticas cuja perigosidade venha a ser 8 DE SETEMBRO DE 2020 1371 2. A captura, processamento e comercialização de espécies ameaçadas de extinção deve observar as normas constantes 3. A Autoridade Competente pode, fundamentando, propor a proibição de outras espécies que venham a ser consideradas nocivas, venenosas ou proibidas. que venham a ser consideradas nocivas ou venenosas. ARTIGO 46 dos produtos da pesca e de rações para animais aquáticos para colocação no mercado interno ou externo, incluindo os que sejam ou não para promoção comercial. 2. O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta aos requisitos hígio-sanitários para a certificação sanitária de produtos da pesca e rações para animais aquáticos. 3. A autoridade competente estabelece procedimentos ARTIGO 47 (Rações) A autoridade competente, em coordenação com a Autoridade Veterinária Competente, estabelece as normas e procedimentos aquáticos. ARTIGO 48 (Circulação interna) Sem prejuízo das normas nacionais relativas à saúde pública, a circulação, dentro do país, de produtos da pesca e de rações realizada pela Autoridade Competente nos portos, aeroportos e nos postos de controlo rodoviário e ferroviário, ou nos locais ARTIGO 49 (Requisitos sanitários de importação) 1. Os produtos da pesca e rações para animais aquáticos a importar devem cumprir as exigências sanitárias e hígio sanitárias do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. Os importadores de produtos da pesca e rações para animais aquáticos são responsáveis pela aquisição de produtos legalmente produzidos no país de origem e cuja produção ocorra de acordo com requisitos sanitárias e hígio-sanitários do presente regulamento e outras disposições aplicáveis. ARTIGO 50 (Trânsito internacional) 1. É permitido o trânsito internacional de produtos da pesca e rações para animais aquáticos com destino a países terceiros nas condições seguintes: a) estarem armazenados em local aprovado pela Autoridade Competente; b) estarem devidamente acondicionados, selados e colocados em armazém, de acordo com o tipo de conservação do produto da pesca, sob responsabilidade da autoridade alfandegária. 2. Os produtos da pesca em trânsito internacional que não reúnam os requisitos consagrados no número anterior estão sujeitos à inspecção sanitária e controlo hígio-sanitária obrigatórias. ARTIGO 51 (Requisitos para a reexportação) A reexportação de produtos da pesca importados está sujeita conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das pescas ARTIGO 52 A Autoridade Competente procede, nos postos de controlo fronteiriço, à verificação da conformidade dos documentos apresentada, bem como das condições hígio-sanitárias de transporte. ARTIGO 53 (Controlo alfandegário) Nos diferentes postos de controlo fronteiriço, a Autoridade Alfandegária, em colaboração com a Autoridade Competente, deve exigir ao exportador e ao importador a apresentação de documentos de certificação sanitária e verificar a sua correspondência com a mercadoria apresentada. SECÇÃO V Laboratórios ARTIGO 54 a Autoridade Competente e a indústria pesqueira são suportadas pelos seguintes laboratórios: a) b) Laboratórios de Referência. ARTIGO 55 um laboratório que funcione e esteja acreditado em conformidade com a norma internacional de acreditação de laboratórios. 2. A autoridade competente designa laboratórios e outras laboratoriais às amostras colhidas no âmbito dos controlos 3. A autoridade competente pode contratar laboratórios e inclui uma descrição pormenorizada da actividade laboratorial 5. A autoridade competente publica e actualiza, sempre que ARTIGO 56 1. Os laboratórios oficiais designados devem fornecer, à Autoridade Competente e demais interessados, informações relativas aos resultados de análises, testes ou diagnósticos das amostras colhidas durante os controlos oficiais de incumprimento ou risco para a saúde pública, saúde animal, 2. Os laboratórios oficiais devem participar em testes comparativos inter-laboratoriais ou testes de proficiência que sejam organizados para as análises, testes ou diagnósticos I SÉRIE — NÚMERO 1721372 da Autoridade Competente e dos clientes, os nomes dos métodos utilizados para análises, testes e diagnósticos realizados e respectivos resultados. ARTIGO 57 1. A autoridade competente realiza regularmente auditoria 2. A autoridade competente retira a designação de um sempre que este não tome medidas correctivas adequadas e atempadas no seguimento dos resultados da auditoria referida no número anterior. ARTIGO 58 (Derrogação das condições de designação de laboratórios Não obstante os requisitos estabelecidos na designação dos Laboratórios, a Autoridade Competente pode derrogar a) funcionem e estejam acreditados de acordo com a norma internacional de acreditação de laboratórios para utilização de um ou mais métodos semelhantes; b) participem regularmente e tenham um desempenho satisfatório nos testes comparativos inter-laboratoriais ARTIGO 59 pelo menos, as seguintes análises: a) análises organolépticas; b) análises parasitárias; c) controlo de calibres, peso, vidragem, rotulagem, apresentação e publicidade, entre outras. referidos no número anterior devem ainda incluir um ou vários dos seguintes testes: a) testes de determinação dos teores de azoto básico volátil total (ABVT) e de pH; b) testes de azoto trimetilamínico (ATMA); c) testes de histamina; d) testes de resíduos de drogas veterinários e contaminantes ambientais; e) testes microbiológicos; f) testes de biotoxinas; g) h) outros que venham a ser determinados pela autoridade competente. realiza diagnósticos de doenças de declaração obrigatória e outras que venham a ser declaradas como tal. laboratoriais. ARTIGO 60 (Laboratórios de referência) 1. Os Laboratórios de referência são designados pela Auto ridade Competente. 2. A Autoridade Competente publica e actualiza, sempre que necessário, a lista de laboratórios de referência. CAPÍTULO VI Fiscalização, Infracções e Sanções Sanitárias ARTIGO 61 (Fiscalização sanitária) contidas no artigo 96 da Lei das Pescas. ARTIGO 62 de Pescado. 2. Os Inspectores do Pescado podem ser auxiliados por para auxiliar no desempenho das suas funções. ARTIGO 63 (Infracções e sanções) Em matéria de infracções e sanções hígio-sanitárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título III da Lei das Pescas. ARTIGO 64 (Infracções hígio-sanitárias) Para efeitos do presente Regulamento, são infracções hígio sanitárias: a) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos sem licenciamento sanitário de funcionamento; b) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos com licença caducada ou suspensa; c) a colocação no mercado de produtos da pesca e produtos alimentares de origem aquática sem cumprir com os requisitos gerais para a sua colocação no mercado, d) o não cumprimento dos requisitos hígio-sanitários e) a falta de registos e ou a sua falsificação, o envio de informações falsas ou ainda a falta de envio de informação destinada à Autoridade Competente; f) a falta de cooperação para com a Autoridade Competente g) o funcionamento de unidades produtivas e estabelecimentos que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria h) a colocação deliberada ou tentativa de colocação no mercado de produtos da pesca contaminados ou que contenham toxinas prejudiciais à saúde humana; i) o não cumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos pelo Inspector do Pescado no âmbito j) a realização de obras ou instalações sem que constem de projecto devidamente autorizado; k) na licença sanitária. ARTIGO 65 (Natureza da infracção) A instrução do processo de infracção hígio-sanitária é de carácter administrativo, exceptuando a que decorre de agressão ou obstrução com violência ou ameaça de violência à acção de um Inspector do Pescado ou Técnico de Laboratório no exercício das suas funções, cuja competência é da autoridade de investigação criminal. 8 DE SETEMBRO DE 2020 1373 ARTIGO 66 (Instrução de processo de infracção e aplicação e sanções) Compete à Autoridade Competente, no âmbito dos controlos a) a instrução de processos de infracção hígio-sanitária; b) a aplicação de sanções relativas às infracções hígio sanitárias. ARTIGO 67 (Participação e auto de notícia) 1. Todo aquele que constatar uma violação das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável deve participá-la à Autoridade Competente para as necessárias averiguações. 2. O processo de infracção inicia-se com o Auto de Notícia e a sua instrução tem regulamentação própria a ser aprovada por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das pescas. ARTIGO 68 (Prescrição da infracção hígio-sanitária) A infracção hígio-sanitária prescreve no prazo de dois anos a partir da data do seu cometimento. ARTIGO 69 (Sanções por infracções hígio-sanitárias) As infracções previstas no artigo 64 do presente regulamento são puníveis com multa graduada de três salários mínimos a oitenta salários mínimos e, cumulativamente, são aplicáveis as sanções acessórias seguintes: a) encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, no caso de infracção à alínea a); b) encerramento da unidade produtiva ou de estabelecimento, por um período de trinta a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas b) e j); c) de infracção às alíneas a), c), d) e h); d) suspensão da correspondente licença sanitária de funcionamento por um período não superior a cento e oitenta dias, no caso de infracção às alíneas d), g), h) e k). ARTIGO 70 a) vendidos em hasta pública ou entregues a creches, hospitais ou outras organizações sociais, quando aptos para o consumo humano; b) destruídos, quando impróprios para o consumo humano. ANEXO Glossário A 1. Acreditação: procedimento pelo qual um organismo internacionalmente autorizado reconhece formalmente que uma organização ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas 2. Adulteração de alimento: inclusão voluntária ou involuntária de substâncias estranhas à sua composição em virtude de desconhecimento ou intenção ou por falha no controlo do processamento de produtos alimentícios. 3. Alimento seguro: alimento inócuo, ou seja, livre de contaminantes químicos, físicos e biológicos, ou que apresente níveis de contaminação não nocivos à saúde e integridade do consumidor. 4. Amostra: unidades ou partes de um lote ou sub-lote e ou a colheita de um produto da pesca ou de uma ração ou de qualquer outra substância relevante, tomadas ou retiradas para exame ou análise. 5. Análise de risco: processo constituído por três componentes interligadas, designadamente, a avaliação, a gestão e a comu nicação de riscos. 6. Animal aquático: todos os estágios viáveis de vida, incluindo ovas e gâmetas de peixes, moluscos e crustáceos, excluindo anfíbios procedentes de estabelecimentos de aqua cultura ou do meio selvagem. 7. Auditoria: controlo independente para avaliar se as actividades dos controlos oficiais e os seus resultados correspondem aos requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável. 8. Autoridade Competente: entidade que assegura o cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável. 9. Avaliação de risco e caracterização do perigo, bem como na avaliação da sua exposição e caracterização para analisar a probabilidade B 10. Bem-estar animal: estado de saúde física, psicológica e nutricional do animal, obtido através de alimentação adequada, acomodação e transporte em condições que não o causem lesões, sofrimento, nem stress intenso ou prolongado desnecessário. 11. Biosegurança: conjunto de acções que devem ser adoptadas para prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às actividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente. C 12. : procedimento através do qual a Autoridade Competente fornece uma garantia escrita, electrónica ou equivalente, em matéria de cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, na qual hígio-sanitários exigidos. 13. Contaminantes: qualquer substância não adicionada intencionalmente e presente em alimentos ou rações para animais aquáticos destinados ao consumo humano, como resultado de operações de produção, fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem ou de detecção de tais alimentos ou rações ou como resultado de contaminação ambiental. 14. : qualquer forma de controlo efectuado da legislação aplicável a instalações, equipamentos, produtos e subprodutos da pesca e rações para animais aquáticos, incluindo normas de saúde e bem-estar de animais aquáticos. 15. Controlo hígio-sanitários: procedimento adoptado desde a captura até à comercialização, visando a prevenção da decomposição e a protecção contra a contaminação ou outros factores que podem tornar o produto da pesca impróprio para o consumo humano ou esteticamente rejeitável. 16. Controlo Sanitário: qualquer controlo físico, químico ou biológico relativo aos produtos e organismos aquáticos que visa directa ou indirectamente assegurar a protecção da saúde pública ou animal. I SÉRIE — NÚMERO 1721374 D 17. Derivados de produtos da pesca: produtos da pesca obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento. E 18. Estabelecimento: unidade autónoma da unidade produtiva em que os produtos da pesca são manipulados, processados e ou transformados, incluindo as áreas adjacentes. G 19. Gravidade e severidade: grandeza e ou impacto de um perigo na saúde do consumidor. H 20. Higiene alimentar: medidas e condições hígio-sanitárias necessárias para controlar os riscos inerentes aos perigos em produtos da pesca e rações para animais aquáticos, de forma a assegurar que estes sejam próprios para o consumo humano, tendo em conta a sua utilização. 21. HACCP (Hazard Analysis Critical Control Point): Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo. I 22. Inspecção de produtos da pesca ou inspecção do pescado medir, examinar, testar e analisar uma ou mais características de um produto e fazer comparação com as normas e regulamentos, com o objectivo de assegurar o cumprimento das exigências contidas no presente regulamento. 23. Inspector do Pescado para realizar o controlo hígio-sanitários dos produtos da pesca e de animais aquáticos em toda cadeia produtiva, incluindo o transporte. 24. Instalações de manuseamento de organismos aquáticos vivos criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos por fim a reprodução e ou a cultura de espécies aquáticas, incluindo acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, incluindo os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação, que podem ser: a) submersos; b) se encontram sustentadas, na coluna de água, por c) Instalações de reprodução – quando se destinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos, podendo L 25. Laboratório de referência: aquele que realiza um ou mais exames empregando técnicas analíticas de alta sensibilidade e especialidade com critérios de desempenho, graus de incerteza das medições, procedimentos de validação de metodologias e protocolos internacionalmente reconhecidos e aceites. 26. Licenciamento sanitário: procedimento levado a cabo pela Autoridade Competente para proceder ao registo e aprovação de unidades produtivas e estabelecimentos. 27. Limite crítico: critério que diferencia a aceitabilidade ou não do processo de produção de alimentos numa determinada fase. M 28. Manuseamento: acções relacionadas com o tratamento de produtos da pesca, entre a captura e o processamento ou entre a captura e a venda, que compreendem, nomeadamente, os cuidados durante a evisceração, a lavagem, a armazenagem, o transporte, as operações de descarga ou quaisquer outras operações de manuseio. 29. Manuseamento de organismos aquáticos vivos: acções relacionadas com o tratamento de organismos aquáticos vivos entre a captura e a venda, que incluem os cuidados durante a recolha, manutenção, transporte, operações de descarga ou quaisquer outras operações de manipulação. 30. Mercado (s): o mercado nacional e o mercado externo. O 31. Operador: pessoa singular ou colectiva envolvida, directa ou indirectamente, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio de produtos da pesca e rações para animais aquáticos para consumo humano. 32. Organismo aquático: é espécie aquática. 33. Outras actividades oficiais: actividades distintas ou por entidade delegada, nos termos do presente regulamento. P 34. Perigo: qualquer agente biológico, químico ou físico, presente no produto da pesca, com potencial para causar danos à saúde do consumidor. 35. Plano de emergência: documento que reúne informações e estabelece procedimentos que permitem organizar e empregar de emergência. 36. Ponto Crítico de Controlo (PCC): qualquer ponto, etapa a perda de controlo pode implicar um risco inaceitável à saúde do consumidor. 37. Posto de contrato Fronteiriço: local que podem ser porto, aeroporto, posto de controlo rodoviário, posto de controlo ferroviário e local de desembarque marítimo sua correspondência com a mercadoria apresentada e respectivas condições hígio-sanitárias de transporte. 38. Processamento: Alteração anatómica ou não, ou por transformação dos produtos da pesca em unidade produtiva para serem vendidos a grosso ou a retalho para o consumo humano. 39. Produto alimentar de origem aquática: produto e ou subproduto resultante do manuseamento e processamento dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. 40. Produto da pesca: Qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca, ou proveniente da aquacultura, também designada por pescado. R 41. Ração: qualquer alimento para animais aquáticos de aquacultura. 42. Risco: relação da probabilidade de ocorrência de um perigo e da gravidade do efeito adverso deste. 43. Rastreabilidade: Capacidade de traçar o histórico 8 DE SETEMBRO DE 2020 1375 conhecidas ou registadas. S 44. Sistema de análise de perigos e dos pontos críticos de controlo específicos que afectam os produtos da pesca, de origem biológica, física ou química e estabelece medidas para o seu controlo. Tem a sigla inglesa "HACCP". 45. Sistema de controlos oficiais: conjunto de acções que integram os controlos efectuados nos domínios Laboratoriais. 46. Subproduto da pesca: Produto secundário ou acidental resultante de um processo de fabricação, reacção química ou bioquímica, que não seja produto primário produzido, podendo ser útil e comercializável ou considerado resíduo. T 47. Transformação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos. 48. Trânsito internacional: passagem de pescado, capturado ou produzido em países terceiros ou em águas internacionais, utilizando o território nacional como passagem para terceiros mercados. U 49. Unidade produtiva: qualquer infra-estrutura, incluindo instalação de aquacultura, estabelecimento, local de primeira venda, embarcação de pesca artesanal, embarcação congeladora, embarcação de pesca-fábrica ou de operações conexas de pesca e veículo operando directa ou indirectamente em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo distribuição e comércio de produtos da pesca e rações. V 50. Verificação: parte do controlo oficial que consiste na avaliação sistemática do cumprimento da aplicação de requi Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.