Decree No. 8/90 establishing new competencies of the EMOPESCA Fisheries Institution
颁布于 1990-05-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, governance
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116--(26) 3. Os direitos, isencoes e garantias a que se refere este artigo aplicarn-se apenas aos titulos de que sejam deten toras pessoas residentes no territorio nacional. Art. 4. A colocacao do emprestimo sera feita por subs .cricao publica, em termos a constar de diploma do Mi nistro das Financas, no qual se estabelecera igualmente quanto .a data de infcio da subscricao e ao prazo pelo qual perrnanecera aberta, bern como em relacao a outros por menores tecnicos, naquilo em que 0 presente diploma seja omisso, Art. 5 - 1. 0 reembolso do capital tera lugar a partir de 25 de Maio de 1995, sendo cada obrigacao resgatada, no memento da apresentacao dos titulos correspondentes, pela importancia de mil meticals. 2. As obrigacoes vencem [uros, pagos semestralmente e no infcio de cada semestre de contagens de juros, a taxa dos depositos bancarios a prazo igual ou superior a dois anos, naqucla data, acrcscidos de dois pontes pcrccntuais, 3. Em cada ano, 0 primeiro semestre de contagem de juros inicia-se em 25 de Maio e 0 segundo em 25 de No vembro. Art. 6. Este decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se, o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Decreto n.~ 8/90 de 29 de Maio A Empresa Mocambicana de Pescas, E. E., abreviada mente designada por EMOPESCA, empresa de ambito na donal, foi criada pelo Decreto n.? 41/77, de 27 de Se tembro, com 0 objectivo de erial' condicoes, ao nfvel do sector das pescas, para a captura de recursos pesqueiros, abrangendo todas as actividades decorrentes, designada mente a sua preparacao, conservacao, elaboracao, e trans formacao, nao so para 0 consumo interno como tambem para servir de factor gerador de divisas, derivado da ex portacao de especies de maior valor comercial. Par forca da sua crescente expansao, a EMOPESCA teve de abrir delegacoesem varios pontos do pais, alias, como um primeiro passo para preparar a constituicao de empresas, no sector pesqueiro, com estatuto juridico proprio. Em face do crescimento economico-Iinanceiro derivado da sua actividade foram criadas pelos Decretos n." 31/87, 32/87 e 33/87, de 23 de Dezembro, as Empresas M09am bicanas de Pescas da Beira, de Quelimane e de Ango che, E. E., respectivamente. Concomitamente, a EMOPESCA transferiu parte do seu patrimonio para as referidas empresas, assegurando-se, para a EMOPESCA, a fun<;:ao de participar na consti tuicao de empresas mistas de pesca, como empresa estatal. Deste modo, impoe-se proceder a algumas alteracoes estatutarias, em face das novas realidades que sao co metidas a EMOPESCA, de modo a prosseguiros objectivos para que foi criada, e na medida que se mostrar conve niente, bem como outras finalidades, tudo com 0 intuito de se conseguir a sua reactivacao para se obter 0 melhor desenvolvimento da empresa. . I SERlE - NOMERO 21 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n,? 2 do artigo 6 da Lei n.? 2/81, de 10 de Setembru, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. Para alem das suas atribuicoes estatutarias, compete ainda a EMOPESCA. E. E.: 1. Promover e gerir empreendimentos a que esteja ligada atraves da detencao de participacoes : financeiras. 2. Dedicar-se, preferencialrnente, a empreendimentos na area da pesca c uctividades complementares, podendo desenvolver outras actividades de acordo com os sells objectivos cconomicos e desde que devidarncnte autorizados. 3. Para atingir esses objectives, alem das funcoes especfficas que poderao vir a ser-lhe cometidas pela Secretaria de Estado, a EMOPESCA po dera: a) Participar na criacao de novas ernpresas e em operacoes de reestruturacao e re conversao empresarial, assim como na exploracao comercial de oportunidades e negocios: b) Integral' os corpos sociais, nomear e exo nerar os directores das empresas parti cipadas e apoiar e intervir sempre que se rnostre indispensavel, no quadro cons titucional e legal vigente; c) Organizar accoes comuns a todas ou algumas das sociedades de cujo capital detenha participacoes. Art. 2. 0 fundo de constituicao da EMOPESCA, E. E., e fixado em catorze mil cento e dezanove milh6es duzentos e oitenta e tres mil trezentos e trinta e seis meticais e cin quenta e seis centavos. Art. 3. A EMOPESCA, E. E.. encontra-se sob a superin tendencia da Secretaria de Estado das Pescas. . Art. 4. Mantem-se em vigor as normas estatutarias da EMOPESCA, E. E., nao contrarias as disposicoes legais pertinentes. . Aprovado pelo Consclho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. • Resolu~ao n.O 6/90 de 29 de Malo o esforco posto a partir de 1985 na elaboracao das car reiras profissionais resuItou num processo de categoriza r,:ao massiva dos funcionarios do aparelho de Estado visto que ha muitos anos que nao havia qualquer progressao nas carreiras entao em vigor. Com a entrada em vigor do Programa de Reabilita<;:ao Economica tornou-se mais urgente a definicao dessas carreiras, que em alguns casos avancavam antes de aprovada au consolidada a aplicacao dos Estatutos Organicos e Ouadros de pessoal, Paralela mente, foram flexibilizados, na altura, os requisites bu rocraticos exigidos, designadamente quanta ao processo do visto previo do Tribunal Administrative.