Decree No. 8/2022 approving the Regulation for Standardization and Conformity Assessment
颁布于 2022-03-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 8/2022 - Aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition, General
- 关键词
- standards, legal proceedings/administrative proceedings, certification, enforcement/compliance, consumer protection, public health, food safety and quality
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ARTIGO 1 esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: (Definições) Para publicação no «Boletim da República». O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2 SUMÁRIO (Objecto) Conselho de Ministros: O presente Regulamento estabelece o regime Jurídico Decreto n.º 8/2022: das actividades de normalização e a avaliação da conformidade. Aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação ARTIGO 3 da Conformidade e revoga os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro e n.º 19/2010, de 30 de Junho. (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se ao processo de elaboração, aprovação, homologação e publicação dos regulamentos técnicos e Normas Técnicas Moçambicanas, bem como às actividades CONSELHO DE MINISTROS de avaliação da conformidade.
ARTIGO 4 Decreto n.º 8/2022 (Objectivos) de 14 de Março O presente Regulamento tem como objectivos: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto a) promover a utilização das Normas Técnicas n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento Moçambicanas; de Normalização e Avaliação da Conformidade, por forma b) promover e assegurar as actividades de avaliação a conformá-lo com as novas exigências normativas e regulatórias da conformidade; da normalização e avaliação da conformidade e ao abrigo c) simplificar e permitir a permutabilidade e compatibilidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, de produtos, processos e serviços; o Conselho de Ministros determina: d) facilitar a comunicação entre o fornecedor e o consu-
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Normalização midor; e Avaliação da Conformidade, anexo ao presente Decreto e que e) proteger o consumidor de práticas de comércio desleal; f) assegurar a concorrência justa; dele faz parte integrante. g) promover o tratamento igual a produtos nacionais
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área e importados; da indústria e comércio aprovar as normas para aplicação h) estimular a melhoria da qualidade; do presente Decreto. i) promover o comércio e a cooperação internacional;
Art. 3. São revogados os Decretos n.º 59/2009, de 8 de Outubro j) preservar os imperativos de segurança nacional; e n.º 19/2010, de 30 de Junho. k) proteger a saúde, segurança humana e o meio ambiente;
Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua l) agregar valor às marcas moçambicanas; publicação. m) facilitar a inserção de Moçambique no comércio Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro internacional; de 2022 n) eliminar barreiras técnicas ao comércio; o) assegurar a circulação no país, de produtos que estejam Publique-se. em conformidade com as normas e regulamentos O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. técnicos; e 346 I SÉRIE — NÚMERO 50 p) estabelecer programas de avaliação da conformidade 2. As Normas Técnicas Moçambicanas adquirem carácter e assegurar o controlo da qualidade dos produtos obrigatório quando fundamentam os regulamentos técnicos nacionais e importados comercializados no país. ou uma lei geral, visando realizar um objectivo legítimo. CAPÍTULO II ARTIGO 8 Intervenientes e Competências (Elaboração)
ARTIGO 5 1. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas com base em normas internacionais, excepto quando tais normas (Intervenientes) internacionais ou seus elementos principais sejam um meio Intervém nas actividades de normalização e avaliação inadequado ou ineficaz para a realização dos objectivos legítimos. da conformidade: 2. As Normas Técnicas Moçambicanas (NM) são elaboradas a) Ministérios; pelas Comissões Técnicas de Normalização (CTN), pelas b) Institutos públicos; Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e pelos Grupos c) Empresas; de Trabalho de Normalização (GTN), cuja composição provêm d) Universidades; dos intervenientes referidos no artigo 5 do presente Regulamento. e) Laboratórios; 3. Quando não houver Normas Técnicas Moçambicanas para f) Associações económicas, de profissionais, de investi- determinado produto, processo ou serviço, cabe a autoridade gadores; regulamentadora solicitar a sua elaboração ao INNOQ, IP. g) Associações de defesa dos consumidores; 4. O INNOQ, IP, deve convidar todas as partes interessadas h) Organizações Não Governamentais; e a participar das Comissões Técnicas de Normalização (CTN), i) Singulares. das Subcomissões Técnicas de Normalização (SCTN) e dos Grupos de Trabalho de Normalização (GTN).
ARTIGO 6
ARTIGO 9 (Competências) (Aprovação, homologação, edição e publicação) 1. Compete, em especial, ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ, IP): 1. As Normas Técnicas Moçambicanas são aprovadas pela Comissão Técnica de Normalização Sectorial (CTNS). a) coordenar e desenvolver actividades de normalização no 2. As Normas Técnicas Moçambicanas são homologadas pelo país em conjunto com outros intervenientes; dirigente do INNOQ, IP, e a lista de homologação é publicada b) gerir a marca nacional da conformidade; na III Série do Boletim da República. c) designar os organismos de avaliação da conformidade para 3. As Normas Técnicas Moçambicanas entram em vigor após uso da marca nacional de avaliação da conformidade a sua edição. nos produtos avaliados; 4. Só são consideradas Normas Técnicas Moçambicanas d) reconhecer a competência técnica dos organismos de e apresentadas como tal perante organizações regionais avaliação da conformidade, enquanto a entidade de e internacionais de normalização os textos elaborados de acordo acreditação não estiver criada; com o estabelecido no presente Regulamento. e) implementar Normas Técnicas Moçambicanas que fundamentem os regulamentos técnicos elaborados ARTIGO 10 pelas entidades com competência legal de regulação. f) decidir sobre a delegação de competências a outras (Análise e revisão) entidades públicas e privadas, mediante um processo 1. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada de prévia qualificação; de cinco em cinco anos, após análise e decisão pela respectiva g) verificar a conformidade de produtos nacionais comissão técnica. e importados; 2. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas é realizada h) realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; antes do período acima determinado, caso o progresso tecnológico i) certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, ou as condições económicas ou sociais assim o exijam, ou ainda, processos, serviços e pessoas com as Normas Técnicas por solicitação da entidade com competência regulamentar Moçambicanas e na falta destas com as Normas na matéria. Técnicas Internacionais; j) desenvolver e gerir Programas de Avaliação 3. A revisão das Normas Técnicas Moçambicanas segue da Conformidade; e o processo idêntico ao da sua elaboração. k) estabelecer directrizes e critérios para as Actividades 4. A revisão e revogação das Normas Técnicas Moçambicanas, de Normalização e Avaliação da Conformidade. referidas em regulamentos técnicos, são coordenadas pelo INNOQ, IP, com a participação de todas as entidades com 2. As competências de outros intervenientes estão definidas nos seus respectivos estatutos. competência regulamentar na matéria, que deverão integrar as respectivas Comissões Técnicas de Normalização. CAPÍTULO III
ARTIGO 11 Normas Técnicas Moçambicanas (Propriedade Intelectual)
ARTIGO 7 1. As Normas Técnicas Moçambicanas e outras publicações (Estatuto das Normas Técnicas Moçambicanas) normativas elaboradas e publicadas, de acordo com o processo 1. As Normas Técnicas Moçambicanas têm um carácter estabelecido no presente Regulamento, são equiparadas às obras voluntário cuja aplicação depende da necessidade da sua intelectuais colectivas, beneficiando da protecção nos termos utilização. da legislação aplicável. 14 DE MARÇO DE 2022 347 2. O direito de autor, correspondente às publicações normativas 4. Quando o procedimento de avaliação da conformidade referidas no número anterior, pertence ao INNOQ, IP. estiver relacionado a Normas Técnicas Moçambicanas, este tem carácter voluntário. CAPÍTULO IV 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade integram Regulamentos Técnicos os programas de avaliação da conformidade de produtos de controlo obrigatório.
ARTIGO 12 6. As Actividades de Avaliação da Conformidade para (Elaboração) produtos nacionais, são realizadas por entidades públicas com 1. Os regulamentos técnicos são elaborados pelas autoridades competências definidas em legislação específica. competentes nas áreas em que o produto, processo ou serviço ARTIGO 15 possa oferecer riscos à saúde e segurança do consumidor ou ao meio ambiente. (Procedimentos de avaliação da conformidade) 2. Na elaboração, aprovação e aplicação dos regulamentos 1. Nos procedimentos de avaliação da conformidade baseados técnicos deve-se observar o seguinte: em normas e regulamentos técnicos, a atribuição de licenças, a) os regulamentos técnicos devem basear-se em Normas certificados e marcas deve ser estabelecida de acordo com as Técnicas Moçambicanas ou na sua ausência em características do produto, processo ou serviço a ser avaliado. Normas Técnicas Regionais harmonizadas ou Normas 2. É obrigação dos fornecedores sujeitarem as suas mercadorias Técnicas Internacionais; aos mecanismos de avaliação da conformidade previstos nos b) na elaboração dos regulamentos técnicos deve seguir-se procedimentos de avaliação da conformidade. o método de referência às normas; e 3. Nos procedimentos de avaliação da conformidade podem c) os regulamentos técnicos não devem constituir barreiras ser utilizados os seguintes mecanismos: técnicas desnecessárias ao comércio. a) Declaração da conformidade do fornecedor; 3. Todo o regulamento técnico elaborado em conformidade b) Certificação; com o prescrito nos números anteriores deve, antes da sua c) Inspecção; aprovação, ser remetido ao INNOQ, IP, para efeitos de notificação d) Etiquetagem; e à Organização Mundial do Comércio (OMC). e) Ensaio. 4. A notificação tem como fim colocar o regulamento técnico 4. Os procedimentos de avaliação da conformidade são à disposição das partes interessadas por um período de 60 dias para comentários de modo que, uma vez aprovado não constitua descritos em Língua Portuguesa. barreira técnica desnecessária ao comércio. 5. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando obrigatórios, devem ser estabelecidos pela entidade com
ARTIGO 13 competência regulamentar em parceria com o INNOQ, IP, a fim de ser concedido o direito de uso da marca nacional da conformidade. (Referência as normas técnicas) 6. Os procedimentos de avaliação da conformidade, quando A referência às normas técnicas é feita pela designação apenas voluntários, devem ser estabelecidos pelo INNOQ, IP. do número e título de uma ou mais normas técnicas determinadas, de modo que as revisões posteriores desta ou destas normas sejam SECÇÃO II aplicadas sem que seja necessário modificar o Regulamento. Programas de avaliação da conformidade CAPÍTULO V ARTIGO 16 Avaliação da conformidade (Programas de avaliação da conformidade) SECÇÃO I 1. São sujeitos ao programa de avaliação da conformidade Actividades e procedimentos todos os produtos importados cuja avaliação da conformidade é
ARTIGO 14 de carácter obrigatório, conforme a lista de produtos de controlo obrigatório, em anexo ao presente regulamento, estando sujeita (Actividades) à actualização, sempre que motivos de saúde pública, segurança 1. As actividades no âmbito da avaliação da conformidade e ambiente, assim o determinarem. devem ter em atenção às necessidades nacionais, não serem 2. Todo o produto abrangido pelo Programa de Avaliação da discriminatórias, serem transparentes e evitar barreiras Conformidade deve ser avaliado e aprovado com base nas Normas técnicas desnecessárias ao comércio, baseando-se em normas Técnicas Moçambicanas sobre a qualidade, regulamentos técnicos e regulamentos técnicos. ou outras especificações técnicas adoptadas pelo INNOQ, IP. 2. As actividades de avaliação da conformidade podem ser 3. As especificações técnicas aplicáveis para os Programas realizadas por: de Avaliação da Conformidade dos produtos de controlo a) primeira parte: quando é feita pelo fornecedor; obrigatório são publicadas e disponibilizadas pelo INNOQ, IP, b) segunda parte: quando é feita pelo comprador e pelas entidades inter-relacionadas. ou consumidor; e 4. A conformidade do produto com as especificações técnicas c) terceira parte: quando é feita por uma organização preconizadas no presente artigo é evidenciada por ostentação com independência em relação ao fornecedor e ao da marca da conformidade no seu rótulo ou embalagem, ou comprador ou consumidor, que não tem interesse na ainda mediante certificado da conformidade emitido por uma comercialização do produto. entidade selecionada pelo INNOQ, IP, que deve ser apresentado 3. O procedimento de avaliação da conformidade é de às Autoridades Alfandegárias no acto da entrada no País. cumprimento obrigatório pelos fornecedores de produtos, 5. A lista de produtos de controlo obrigatório, está sujeita processos e serviços quando estiver relacionado a um regulamento a actualizações periódicas em função da análise do risco que técnico. cada produto representa para a saúde pública, ao ambiente 348 I SÉRIE — NÚMERO 50 e a segurança, devendo ser aprovada por Diploma Ministerial, 2. Compete ao Ministro que superintende o sector da indústria pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e comércio aprovar a marca nacional da conformidade, que e publicada na I Série do Boletim da República. assegura a conformidade com os requisitos estabelecidos pelas 6. Os produtos abrangidos pelo presente Regulamento, quando normas e regulamentos técnicos, cujos mecanismos e condições importados, podem ser sujeitos a inspecção no acto de entrada estejam definidos nos respectivos procedimentos de avaliação no país. da conformidade.
ARTIGO 17 3. A gestão da marca nacional da conformidade é da responsabilidade do INNOQ, IP. (Procedimentos de avaliação da conformidade de produtos importados) 4. A marca nacional da conformidade é protegida pela legislação vigente. Os procedimentos no âmbito dos programas de avaliação 5. Os certificados da conformidade e licenças são emitidos da conformidade são descritos e aprovados pelo INNOQ, IP, no âmbito da realização das Actividades de Avaliação e abrangem as seguintes actividades: da Conformidade de acordo com os procedimentos estabelecidos a) a inspecção física antes do embarque; e legislação aplicável. b) a amostragem, testes e análises em laboratórios acreditados; CAPÍTULO VI c) auditorias no âmbito da avaliação do grau de implementação das normas técnicas relativas aos Fiscalização, Taxas, Infracções e Sanções processos de fabricação do produto; e ARTIGO 21 d) análise ou verificação documental e avaliação da (Fiscalização) conformidade com os requisitos das normas e ou regu- lamentos aplicáveis. 1. Sem prejuízo das demais entidades com funções de fiscalização, cabe à entidade que superintende as áreas das
ARTIGO 18 actividades económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no (Condições para a autorização) presente Regulamento. 2. O órgão de fiscalização referido no número anterior, pode, no 1. As condições requeridas para que uma entidade seja exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades autorizada a representar o INNOQ, IP, na execução de Programas judiciárias, de segurança pública ou administrativas. de Avaliação da Conformidade são as seguintes: a) competência profissional e pessoal qualificado; ARTIGO 22 b) equipamento e infraestrutura que cumprem os requisitos (Taxas) para avaliação da conformidade, incluindo rede internacional de laboratórios acreditados; 1. São devidas taxas pela Actividade de Avaliação da Con- c) independência e imparcialidade no procedimento formidade nos termos do presente Regulamento. de avaliação da conformidade; 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área d) capacidade de interoperabilidade e estabelecimento de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as de plataforma de comunicação, para aferição da taxas referidas no número anterior, bem como o destino a dar conformidade pelo INNOQ, IP, em qualquer parte às respectivas receitas. do mundo, em tempo real; e e) confidencialidade. ARTIGO 23 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, a selecção da (Infracções) entidade é feita mediante concurso público. 3. O INNOQ, IP mantém o registo e publica no jornal de Sem prejuízo das infracções previstas na lei geral, constituem maior circulação as Entidades de Avaliação da Conformidade infracções ao presente Regulamento: autorizadas para o representar. a) a reprodução parcial ou total da Norma Técnica
ARTIGO 19 Moçambicana feita por entidade diferente do INNOQ, IP; (Supervisão) b) o uso indevido do certificado, licença ou marca da Quando demostrado que o produto não está em conformidade conformidade para fim distinto daquele a que se com os requisitos essenciais, os custos decorrentes da destina; supervisão das actividades de Avaliação da Conformidade, no c) a adopção de condutas ou omissões que enganam o âmbito dos Programas de Avaliação da Conformidade, são da consumidor ou constituam uma prática que possa responsabilidade dos: induzí-lo em erro; a) importadores; e d) o impedimento ou obstrução de um agente no exercício b) produtores e empacotadores locais. das suas competências; e) a modificação substancial de um produto, processo ou SECÇÃO III serviço que tenha sido sujeito a uma avaliação da Marcas da conformidade, certificados da conformidade e Licenças conformidade, sem aviso prévio à entidade competente; f) a declaração ou ostentação da condição de certificado para
ARTIGO 20 realizar um trabalho, actividade ou função específica, (Marcas da conformidade, certificados da conformidade nos casos em que não se tenha outorgado a certificação e licenças) correspondente; 1. A conformidade de produtos, processos ou serviços com g) o uso do certificado ou licença caducados; as normas e regulamentos técnicos é evidenciada por marcas h) a falta de sujeição dos produtos aos processos de avaliação e certificados da conformidade. da conformidade previstos na regulamentação técnica; 14 DE MARÇO DE 2022 349 i) a utilização de Programas de Avaliação da Conformidade situações previstas nos incisos da alínea j) do artigo 22 do presente que não estejam descritos em Língua Portuguesa; Regulamento. j) a colocação por qualquer empresa, outra pessoa jurídica 2. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força ou um empreendedor de um produto em circulação da penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera que: administrativa, quando não devem ser destruídos, são doados i. não esteja em conformidade com normas ou a programas de amparo social desenvolvidos pelo Estado ou a regulamentos técnicos aprovados, relativamente instituições de educação ou assistência social reconhecidas como às características intrínsecas; entidades beneficentes e é vedada a sua comercialização. ii. não tenha sido avaliada, a sua conformidade, de
ARTIGO 26 acordo com um procedimento aprovado; iii. não esteja marcado de acordo com os requisitos (Reincidência) técnicos estabelecidos, ou não acompanhado de 1. Há reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada respectivos documentos de aprovação; as sanções relativas às infracções mencionadas no artigo 22 iv. se apresente com uma marca da conformidade do presente Regulamento, cometa outra idêntica. ou qualquer outra marca semelhante à marca 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas da conformidade aprovada, sem que esteja em no artigo 22 do presente Regulamento, é sancionável elevando-se conformidade com normas ou regulamentos ao dobro os valores das multas estipuladas. técnicos aprovados em relação às características intrínsecas; e ARTIGO 27 v. se apresente com uma marca de avaliação da (Pagamento das multas) conformdade realizada, por uma autoridade administrativa ou uma pessoa jurídica, de avaliação 1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de I5 dias da conformidade sem ser autorizado para o efeito. a contar a partir da data da recepção da notificação. 2. O valor da multa passada pelo cometimento das infrações
ARTIGO 24 previstas no presente Regulamento, deve ser pago no domicílio (Sanções) da entidade fiscalizadora. 3. Na falta de pagamento voluntário da multa dentro do prazo 1. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, e previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ser extraída, pela das responsabilidades civis ou penais correspondentes, a violação entidade que fiscaliza as actividades económicas, a respectiva das disposições do presente Regulamento é objecto de sanções certidão de relaxe e remetida ao Juízo Privativo das Execuções administrativas e puníveis com multa de acordo com a natureza Fiscais. da infracção. 2. A acumulação de infracções é sancionada com a soma das ARTIGO 28 multas correspondentes. (Destino das multas) 3. As infracções previstas no artigo 22, para a actividade de normalização e avaliação da conformidade, têm a seguinte O produto das multas é repartido em 20 %, para o Orçamento graduação: do Estado e 80 %, para a entidade fiscalizadora. a) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso de violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d); b) multa correspondente a 75 salários mínimos em caso Anexo I de violação ao disposto na alínea e); c) multa correspondente a 100 salários mínimos em caso Glossário de violação ao disposto nas alíneas f) e g); Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se d) multa correspondente a 200 salários mínimos em caso por: de violação ao disposto na alínea h); 1. Acreditação: avaliação realizada por terceira parte e) multa correspondente a 50 salários mínimos em caso relativa a um organismo de avaliação da conformidade, de violação ao disposto na alínea i); exprimindo demonstração formal de sua competência f) multa de 250 salários mínimos, apreensão e destruição para realizar tarefas específicas de avaliação do produto em caso de violação ao disposto nos da conformidade. incisos i) e iv) da alínea j); 2. Análise de documento normativo: actividade de g) multa de 200 salários mínimos e pagamento dos encargos verificar um documento normativo para determinar se da reavaliação em caso de violação ao disposto nos o mesmo necessita de ser reconfirmado, modificado incisos ii), iii) e v) da alínea j). ou anulado. 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se salário 3. Auditoria: processo sistemático, independente e mínimo a remuneração mínima do respectivo sector de actividade. documentado para obter evidência objectiva e avaliá- 5. Consoante a gravidade da infracção, podem ser aplicadas, la para determinar a extensão na qual os critérios da cumulativamente, com multa, as sanções de suspensão, de auditoria são atendidos. 4. Avaliação da conformidade: demonstração de que os revogação da licença e da retirada do Certificado de Avaliação requisitos especificados, em normas ou regulamentos da Conformidade. técnicos, relativos a um produto, processo, sistema,
ARTIGO 25 pessoa ou organismo são atendidos. (Apreensão) 5. Características intrínsecas: são características internas dos objectos de avaliação da conformidade (ex.: 1. Compete à entidade que superintende as áreas das propriedades químicas, microbiológicas, físicas, entre actividades económicas apreender os produtos encontrados em outras determinantes na qualidade). 350 I SÉRIE — NÚMERO 50 6. Certificação: avaliação relativa a produtos, processos, 22. INNOQ, IP: Instituto Nacional de Normalização sistemas ou pessoas feita por terceira parte. e Qualidade-Instituto Público. 7. Certificado de Conformidade: documento emitido de 23. Inspecção: avaliação da conformidade por observação acordo com as regras do subsistema de avaliação da e julgamento acompanhados de forma apropriada por conformidade, provendo confiança que um produto, medições, ensaios ou comparações. processo ou serviço devidamente identificado estão em 24. Inspecção física: verificação visual da conformidade conformidade com os requisitos especificados em normas do produto em análise. ou regulamentos técnicos. 25. ISO: Organização Internacional de Normalização. 8. Colocar um Produto em Circulação: vender, oferecer à 26. Licença: Documento que confirma que o produto venda ou entrar em qualquer outra transacção comercial está em conformidade com as normas e regulamentos ou industrial envolvendo um produto ou equipamento técnicos. No contexto da implementação dos programas industrial, pela primeira vez. de avaliação da conformidade, são emitidas licenças aos 9. Comissão Técnica de Normalização (CTN): comissão fabricantes (e qualquer representante oficial) para as com carácter permanente, responsável pela elaboração, categorias de produtos em causa, por forma a confirmar revisão e correcção das NM de uma determinada área a sua capacidade de produzir produtos em conformidade de actividade. com o Programa de Avaliação da Conformidade como 10. Comissão Técnica de Normalização Sectorial parte de um sistema de gestão da qualidade. (CTNS): comissão com carácter permanente, responsável 27. Lista de produtos de controlo obrigatório: lista que pela planificação, coordenação, assistência e controlo de contém os produtos considerados de risco para a saúde todo o trabalho de elaboração das NM de um determinado e segurança públicas e meio ambiente, que devem ser sector de actividade. sujeitos ao controlo obrigatório; 11. Comprador: é toda pessoa física ou jurídica que adquire 28. Marca de Conformidade: marca protegida, aplicada ou ou utiliza produto ou serviço. emitida segundo as regras de um subsistema de avaliação 12. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que da conformidade, que indica, com um nível suficiente adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário de confiança que o produto, processo ou serviço está final. em conformidade com uma norma específica ou outro 13. Declaração de conformidade do fornecedor: avaliação documento normativo. feita pelo fornecedor por primeira parte de que um 29. Marca Nacional de Conformidade: marca de produto, processo ou serviço atende aos requisitos conformidade aplicada com base num regulamento especificados em norma ou regulamento técnico. técnico. 14. Designação: autorização governamental de um organismo de avaliação da conformidade para realizar 30. Norma Internacional: norma que é adoptada por actividades específicas de avaliação da conformidade. uma organização internacional de normalização 15. Documento normativo: documento que define regras, e disponibilizada para o público. linhas de orientação ou características para actividades 31. Norma Moçambicana (NM) ou Norma Técnica ou seus resultados. Neste contexto os documentos Moçambicana: documento estabelecido por consenso normativos incluem nomeadamente, as normas, as e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização especificações técnicas, os códigos de boas práticas e Qualidade-IP, que fornece, para utilização comum e as directivas. e repetida, regras, diretrizes ou características para 16. Ensaio: operação técnica que consiste na determinação actividades ou seus resultados, garantindo um nível de de uma ou mais características de um dado produto, organização óptimo, num dado contexto. processo ou serviço de acordo com um procedimento 32. Norma Regional: norma adoptada por uma organização especificado. regional de normalização e que é colocada à disposição 17. Especificação Técnica: documento que define do público. requisitos técnicos que um produto ou equipamento, 33. Norma: documento estabelecido por consenso e processo, serviço deve cumprir. aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, 18. Equipamento e infraestrutura de classe mundial: para utilização comum e repetida, regras, directrizes Trata-se de equipamento e infrastrutura de excelência, de ou características para actividades ou seus resultados. primeira, de alto nível, de renome global, de qualidade garantindo um nível de organização óptimo, num dado mundialmente reconhecida. contexto. 19. Etiquetagem: atestação por terceira parte, geralmente 34. Normalização: actividade destinada a estabelecer, face através de ensaios, em que é determinada e informada ao a problemas reais ou potenciais, disposições destinadas a consumidor uma característica do produto, especialmente uma utilização comum e repetida, visando a obtenção do relacionada ao seu desempenho. grau óptimo de organização num dado domínio. 20. Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, 35. Normas harmonizadas: normas respeitantes ao pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem mesmo assunto, aprovadas por diferentes organismos como os entes despersonalizados, que desenvolvem com funções de normalização e que asseguram a actividades de produção, montagem, criação, construção, intermutabilidade de produtos, de processos e serviços, transformação, importação, exportação, distribuição ou ou a compreensão mútua de resultados de ensaio ou de comercialização de produtos ou prestação de serviços. informações fornecidas de acordo com estas normas. 21. Grupo de Trabalho de Normalização (GTN): grupo 36. Objectivo legítimo: imperativos de segurança nacional, de trabalho, de carácter "ad-hoc” que se encarrega do a prevenção de práticas enganosas, a protecção da saúde estudo de temas específicos e que depende de uma CTN ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou SCTN. ou do meio ambiente. 14 DE MARÇO DE 2022 351 37. Órgão de Avaliação da Conformidade: laboratório 44. Regulamento Técnico: documento que estabelece ou rede de laboratórios independentes, entidade de as características de um dado produto ou processo a certificação ou inspecção, autoridade de controlo ou outra ele relacionadas e os métodos de produção, incluindo autoridade que realize uma avaliação da conformidade. as cláusulas administrativas aplicáveis, com as quais 38. Organismo de Avaliação da Conformidade: a conformidade é obrigatória. Este documento pode organismo que realiza os serviços de avaliação também incluir ou tratar exclusivamente de requisitos da conformidade. de terminologia, símbolos, embalagens, marcação e 39. Partes interessadas: pessoas ou organizações que rotulagem e como eles se aplicam a um produto, processo tem interesse no desempenho ou no sucesso dos ou método de produção. procedimentos de avaliação da conformidade. 45. Requisito Técnico: condição, exigência ou obrigação 40. Procedimento de avaliação da conformidade: qualquer técnica de um produto ou de um método de produção procedimento utilizado directa ou indirectamente para ou processamento de tal produto, incluindo disposições determinar que as prescrições pertinentes de normas ou administrativas aplicáveis ao produto ou equipamento regulamentos técnicos são cumpridos. industrial que é por natureza de cumprimento obrigatório. 41. Processo: conjunto de actividades interrelacionadas A exigência técnica também pode conter ou fazer e interactuantes que transformam entradas em saídas. referência exclusivamente a terminologia, símbolos, 42. Produto: resultado de um conjunto de actividades requisitos com relação à embalagem, designação interrelacionadas e interactuantes que transformam e indicação, se aplicável a um produto ou equipamento industrial, método de produção ou processamento. entradas em saídas. Existem 4 categorias de produto: 46. Revisão: introdução de todas modificações julgadas serviço, software, hardware e materiais processados. necessárias ao conteúdo e à apresentação de um 43. Programa de Avaliação da Conformidade (PAC): documento normativo. é um procedimento de avaliação da conformidade, 47. Sistema: conjunto de elementos interrelacionados realizado antes do embarque, utilizado para verificar se e interactuantes. os produtos a serem importados para o país estão em 48. Subcomissão Técnica de Normalização (SCTN): conformidade com as Normas Técnicas Moçambicanas, comissão com carácter permanente, responsável pela Normas Técnicas Regionais ou Normas Técnicas elaboração, revisão e correcção das NM de temas Internacionais aplicáveis no país. específicos na área da CTN de que depende. 352 I SÉRIE — NÚMERO 50
Anexo II Lista de produtos de controlo obrigatório Grupo I – Brinquedos, equipamento de prática de desporto, ginásio e recreação NP Descrição do produto Código HS I-01 Brinquedos 9503, 9504, 9508, 3407 I-02 Equipamento de prática de desporto, ginásio 9506 e recreação I-03 Carrinho de bebé e outros produtos 8715 relacionados, incluindo berço, cadeira de balanço, sistema de retenção infantil ou cadeira de bebé veicular I-04 Jogos ao ar livre e em recintos fechados 9504, 9505, 9506, 9507 e outros produtos relacionados à recreação GRUPO II – Dispositivos eléctricos e electrónicos NP Descrição do produto Código HS II-01 Aparelhos áudio, vídeo e aparelhos 7011.20, 8518, 8519, 8521, electrónicos semelhantes 8522, 8523, 8527, 8528.41, 8528.71, 8528.72, 8528.73, 8529, 8540.11-8540.60, 9007.20, 9007.92, 9008, 9207 II-02 Ferros eléctricos de engomar, máquinas de 8516.40, 8451.30 passar e prensas incluindo máquinas de passar e prensas a vapor para prensas de roupas (incluindo prensas de fusão), ferros de engomar de todos os tipos, domésticos ou para alfaiates, etc. II-03 Máquinas de lavar louça (domésticas 8422.11, 8422.19 ou industriais) II-04 Fornos de padaria e máquinas para cozinhar 8417.20, 8419.81 ou aquecer incluindo máquinas para preparação de bebidas quentes, para cozimento ou aquecimento de alimentos. II-05 Máquinas de lavar e produtos semelhantes, 8450, 8421.12, 8451.80 incluindo máquinas de lavar domésticas ou de lavandaria, máquinas que lavam e secam (incluindo produtos relacionados, extractores giratórios e secadores) II-06 Máquinas de barbear, cortar cabelo e 8510 aparelhos análogos II-07 Churrasqueiras, torradeiras e aparelhos de 8516 cozinha portáteis semelhantes 1 14 DE MARÇO DE 2022 353 II-08 Aquecedor de alimentos e louças, aquecedores 8516.79, 8516.71 de líquidos e aparelhos semelhantes, incluindo aparelhos para manter os alimentos e pratos quentes, aquecer líquidos, Etc. II-09 Fritadeiras 8419.81 II-10 Utensílios de cozinha, máquinas e outros 8509 utensílios electromecânicos domésticos II-11 Cobertores eléctricos, almofadas e aparelhos 6301.10, 8516.79 de aquecimento flexíveis semelhantes, incluindo aparelhos electromecânicos domésticos (extractor de suco, afiadores e limpadores de faca, cortadores de todos os tipos, moedor e misturador de alimentos, descartadores de lixo de cozinha etc.) II-12 Electrodomésticos para cuidados da pele 8516.31, 8516.32, 8516.33, ou cabelo 8516.90 II-13 Aparelhos de refrigeração, máquinas de gelo 8418.10, 8418.21, 8418.29, e aparelhos relacionados, incluindo aparelhos 8418.30, 8418.40, 8418.50, de sorvete e produtos relacionados 8418.69, 8418.99 II-14 Fornos, fogões, pratos de cozinha e produtos 8516.50, 8516.60 semelhantes, incluindo fornos de microondas e outros fornos; anéis de ebulição; grelhas e assadeiras. II-15 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-16 Aquecedores de ambiente, aquecedores de 8516.21, 8516.29, 8516.79, pés, resistores eléctricos de aquecimento e 8516.80 produtos semelhantes, incluindo aquecedores radiantes, radiadores eléctricos, aquecedores de convecção, aquecedores de cama, resistores de aquecimento eléctricos que se destinam-se a diferentes aplicações (excepto aqueles de carbono) II-17 Capuzes 8414.6 II-18 Aparelhos de massagem 9019 II-19 Motor-Compressores 8414 II-20 Aquecedores eléctricos de água, incluíndo os 8516 de imersão; aparelhos eléctricos para aqueci- mento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aqueci- mento, excepto as da posição 85.45 2 354 I SÉRIE — NÚMERO 50 II-21 Humidificadores, desumidificadores, 8415, 8418.61, 8479.60, condicionadores de ar e bombas 8509.80 de aquecedores eléctricos II-22 Bombas Eléctricas 8413.19, 8413.70, 8413.81 II-23 Secadores de roupa e toalheiros aquecidos 8516.79, 8451.10, 8451.21, 8451.29, II-24 Ferramentas de aquecimento portáteis 8515.11, 8515.19 e aparelhos semelhantes II-25 Máquinas eléctricas de costura 8452.10, 8452.21, 8452.29, 8452.30, 8452.90 II-26 Electrodomésticos para higiene bucal 8509.8 II-27 Aparelhos de aquecimento de sauna, 8516.79,8516.21 aquecedores de sala de armazenamento térmico e produtos semelhantes, Incluindo Sauna Facial II-28 Aspiradores e aparelhos de limpeza de 8508, 8479.89 superfícies relacionados, incluindo aparelhos de limpeza de superfície empregando líquidos ou vapor (por exemplo, máquina de tratamento e limpeza de piso) II-29 Electrodomésticos para uso em aquários 8413.81 e lagos de jardim II-30 Projectores e aparelhos semelhantes 9007.20, 9007.92, 9008, 8528.61, 8528.69 II-31 Matadores de insectos 8543.20, 8543.90 II-32 Banheira de hidromassagem 9019.1 II-33 Pias e lavabos de aço inoxidável 7324.1 II-34 Aparelhos de purificação de ar 8421.39 II-35 Máquinas de ordenha 8434.1 II-36 Dispositivos de distribuição ou dispensação 8476 e máquinas automáticas de venda II-37 Cortadores de relva operados por rede 8433.11 eléctrica controlada por pedestres II-38 Churrasqueira Eléctrica ao Ar Livre 8516.6 II-39 Limpadores de alta pressão e limpadores 8424.3 a vapor II-40 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de 8414.51, 8414.59 tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W e outros II-41 Sanitários eléctricos 8543.70, 8543.90 II-42 Vaporizadores de tecido 8516.79 II-43 Máquinas eléctricas de pesca 8543.70, 8543.90 II-44 Equipamento eléctrico de atordoamento 8543.70, 8543.90 ou insensibilização de animais 3 14 DE MARÇO DE 2022 355 II-45 Aparadores portáteis para relva e aparadores 8433.11 de borda II-46 Tesoura de relva 8467.29 II-47 Drives de motor para portas, portões, janelas 8501, 8530, 8543.70, 8543.90 e produtos semelhantes, incluindo accionamentos de motor para: (1) Portas de garagem com movimento vertical para uso residencial (2) Persianas, toldos, etc. (3) Portões, portas e janelas II-48 Sopradores manuais, aspiradores 8467.21, 8467.22, 8467.29 e aspiradores eléctricos incluindo os descritos nos códigos HS 8467,81 e HS 8467,89 II-49 Vaporizadores 8419.89 II-50 Cabines de chuveiro multifuncionais 8481.80,7324.29 II-51 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, 8543.30, 8543.90 electrólise ou electroforese II-52 Equipamentos de Tecnologia da Informação 8469, 8470, 8471, 8472, 8473, (TI), incluindo equipamento de sistema de 8523, 8525.80, 9006, 9007.10, ponto de venda (POS), discos rígidos, 9007.91, 9010 unidades de disquete, placas de som, processadores, servidores, placas-mãe, cartões de memória, webcams, armazenamento de mídia etc, II-53 Geradores de energia incluindo alternadores 850,185,028,503 II-54 Ferramentas eléctricas, máquinas de soldar a 8467, 8515 arco e outras ferramentas manuais, incluindo ferramentas eléctricas manuais movidas a motor. II-55 Fios, cabos, conjuntos de cabos, fibras ópticas 8544, 8536.90, 9001, 7413 e produtos semelhantes, incluindo cabos de extensão, conectores de fio, haste de aterramento/ pára-raios e fibras ópticas. II-56 Luminárias e suportes para lâmpadas 9405, 8536.61, 8513 II-57 Máquinas de fax, telefones fixos e celulares, 8443, 8517.11, 8517.12, interfones e produtos de comunicação 8517.18, 8517.61, 8517.62, semelhantes. 8517.69, 8517.70, 8525.50, 8525.60, 8529 II-58 Interruptores, fichas, tomadas, adaptadores 8536.69, 8536.90 e caixas eléctricas II-59 Lâmpadas eléctricas 8539, 7011 (Excl. 7011.20) II-60 Arrancadores e reactores para lâmpadas 8536.50, 8504.10 II-61 Chaves, disjuntores e fusíveis 8535, 8536.10, 8536.50, 8536.20, 8536.30, 8536.41, 8536.49, 8537, 8538, 9107 4 356 I SÉRIE — NÚMERO 50 II-62 Fonte de alimentação, carregadores de bateria 8504.4 e ups II-63 Baterias (excepto baterias automotivas) 8506,8507 (Excl. 8507.10), 8548 II-64 Transformadores de potência 8504 (Excl. 8504.10) II-65 Purificadores de água 8421.21 II-66 Electrodomésticos movidos a energia solar 8419.19, 8501, 8541.40 II-67 Campainhas eléctricas de todos os tipos 8531 (incluindo aquelas que são operadas em tecnologia de inversor (DC) II-68 Elevadores, passadeiras rolantes, 8425, 8428, 8431 transportadores e produtos semelhantes, incluindo elevadores, roldanas ou guinchos e talhas, etc. II-69 Receptores de rádio e equipamentos de radar 8526, 8528.49, 8528.69 semelhantes II-70 8422.20, 8422.30, 8422.40, 8422.90, 8436, 8437, 8438, Maquinaria industrial 8439, 8435, 8440, 8441, 8442, 8443, 8445, 8446, 8447, 8448, 8449, 8453, 8454, 8455, 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8462, 8463, 8464, 8465, 8466, 8474, 8475, 8477, 8478, 8479, 8480, 8486, 8487, 8514, 8434 (Excl. 8434.10) II-71 Produtos que operam somente com 8513 alimentação de corrente contínua (DC), operado por bateria Grupo III – Automotivo, máquinas de terraplenagem e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS III-01 Veículos motorizados usados e motos usadas 8702, 8703, 8704, 8705, 8711 III-02 Peças sobressalentes para veículos, incluindo 6813, 7009.10, 7014, 7320.10, veículos motorizados e não motorizados, velas, 7320.20, 7322, 8706, 8707, filtro de óleo, bombas de óleo e filtros de 8708, 8714 (Excl. 8714.10) combustível, mas excluindo os descritos no 8716, 8424.10, 8424.89, código HS 8714.10 8426.91, 8511 ,8512, 8421.23, 8421.31 III-03 Pneumáticos novos, Pneus de borracha, 4011, 4012, 4013 Pneumáticos recauchutados ou usados, protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, Câmaras-de- ar de borracha 5 14 DE MARÇO DE 2022 357 III-04 Baterias para veículos motorizados incluindo 8507.1 Baterias para empilhadeiras eléctricas III-05 Bicicletas e outros ciclos não motorizados 8712, 8714 (incluindo peças) III-06 Scooters, motocicletas incluindo carros laterais, 8711 motocicletas e veículos semelhantes (novos) III-07 Peças sobressalentes para scooters, 8714.1 motocicletas, ciclomotores e veículos semelhantes III-09 Veículos eléctricos (incluindo peças) 8703, 8709.11, 8709.90 III-08 Empilhadeiras incluindo suas peças, 8427, 8429, 8430, 8431, 8433, equipamentos de terraplenagem, tractores 8701 e produtos para uso agrícola incluindo os autopropulsados Grupo IV – Cosméticos e produtos de higiene NP Descrição do produto Código HS IV-01 Escovas de dentes, barbeadores descartáveis, 8212, 8213, 8214, 9603.21, lâminas de barbear, cotonetes e produtos 9603.29, 9603.30, 9605, 9615 relacionados IV-02 Fraldas para bebés, absorventes higiénicos 9619 e produtos semelhantes, toalhas Sanitárias e tampões IV-03 Perfumes, cosméticos, pasta de dentes, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307 champô e produtos semelhantes (Excl. 3307.41 e 3307.49), 3401 IV-04 Preservativos e produtos semelhantes 4014 IV-05 Papel de tecido facial, incluindo papel higiénico 4818.10, 4818.20 e todos os papéis de seda Grupo V – Materiais de construção Artigos de ferro e aço NP Descrição do produto Código HS V-01 Produtos de ferro e aço (incluindo chapas, 7208,7209,7210,7216,7217, cantoneiras e tubos) 7222,7223,7226,7227,7228, 7301, 7302, 7303, 7304, 7305, 7306, 7307, 7308, 7309, 7310, 7312, 7313, 7314, 7325,7326, 8307 V-02 Barras de aço de reforço 7213,7214,7215,7221,7222, 7227,7228,7314, 6 358 I SÉRIE — NÚMERO 50 Artigos de alumínio NP Descrição do produto Código HS V-06 Produtos de alumínio (incluindo folhas, 7604,7605,7606,7608,7609, cantoneiras, tubos, barras) 7614, 7616, 8307 V-07 Estruturas e peças de alumínio (incluindo 7610,7611,7612, 7616 tanques, cubas, reservatórios), incluindo calhas, bolas de moagem venezianas, etc, excluindo recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos Artigos de plástico NP Descrição do produto Código HS V-09 Produtos de plástico (incluindo tubos, 3917, 3920, 3921 mangueiras, acessórios) V-10 Estruturas e peças plásticas incluindo tanques, 3925, 3918, 3926 cubas, reservatórios, revestimentos de piso e canal de drenagem de plástico em forma de U Artigos de cobre NP Descrição do produto Código HS V-12 Produtos de cobre (folhas, ângulos, tubos, 7407, 7408, 7409, 7411, 7412, barras), Incluindo tubos ou acessórios para 7413, 7419, 8307, 7419 tubos, fios, metais expandidos, excluindo o recipiente para gases comprimidos ou liquefeitos Artigos de zinco NP Descrição do produto Código HS V-14 Produtos de zinco (incluindo folhas, tiras, 7904, 7905, 7907, 8307 barras, perfis, tubos), incluindo tubos ou acessórios para tubos, fios e metais expandidos Artigos de cerâmica, cimento e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS V-17 Tijolos, blocos, telhas e produtos semelhantes 6901, 6902, 6903, 6904, 6905, de cerâmica refractário e não refractário 6907, 6908 incluindo tijolos de construção, lajes e pavê. V-18 Tubos de cerâmica, eletrodutos ou Conduítes, 6906, 6914 calhas e acessórios para tubos e produtos semelhantes não refractário incluindo os descritos nos códigos HS 6906, 6914 (Incluindo acessórios para portas, janelas, etc) V-19 Lajes não cerâmicas, pavimentos e produtos 6801,6802,6803,6810, semelhantes V-20 Cimento, areia, seixos e produtos semelhantes 2523, 2505,2517 incluindo os descritos nos códigos HS: 2523 que Inclui clínquer de cimento, cimento branco, cimento aluminoso, cimento hidráulico, cimento 7 14 DE MARÇO DE 2022 359 Portland, cimento de escória, etc. HS 2505: areias naturais de todos os tipos, coloridas ou não, areia de sílica e areia de quartzo usadas na construção. HS 2517: seixos, cascalhos HS 2515 e HS 2516: grânulos, lascas e pó de pedras Artigos de vários materiais NP Descrição do produto Código HS V-21 Fixadores (incluindo pregos, grampos, 7317, 7318,7415,7508,7616, parafusos, porcas, arruelas e produtos 7907 similares), incluindo os descritos no código HS 7415 (para pregos - artigos básicos e semelhantes feitos de ferro ou aço, mas com cabeças de cobre) V-22 Louças e peças sanitárias, incluindo de 3922, 4017, 6803, 6910, plástico, borracha, ardósia, cerâmica, ferro 7324,7315, 7418, 7508, 7615, ou aço, cobre, níquel, alumínio e zinco. 7907 V-23 Torneiras, válvulas e produtos semelhantes 8481 para tubos, tanques, cubas ou semelhantes (em geral, esses itens são de metal ou plástico ou outros materiais, excepto borracha vulcanizada não endurecida, cerâmica ou vidro). V-24 Telhas 3925, 6802, 6803, 6810, 6905, ● 3925 - Material plástico 7308, 7610 ● 6802 - Grânulos de pedra natural coloridos artificialmente ● 6803 - Ardósia trabalhada ● 6810 - Artigos de cimento, concreto ou pedra artificial ● 6905 - Material cerâmico ● 7308 - De material de ferro ou aço ● 7610 - Material de alumínio V-26 Cadeados, fechaduras e chaves, fabricados 8301 em metal comum. Incluindo fechaduras para veículos motorizados, móveis, etc. V-27 Produtos de madeira (incluindo travessas 4406,4407,4408,4409,4410, ferroviárias ou de bonde) 4411,4412,4413,4416,4418, 4421 Grupo VI – Sistemas mecânicos, aparelhos e ferramentas NP Descrição do produto Código HS VI-01 Cilindros e recipientes semelhantes para gás 7311, 7419.99, 7613 comprimido ou liquefeito, incluindo recipientes 8 360 I SÉRIE — NÚMERO 50 de qualquer capacidade para transporte ou armazenamento de gases comprimidos ou liquefeitos, e GLP, hélio, acetileno, oxigénio, etc. VI-02 Fogões, churrasqueiras e aparelhos 7321 domésticos e similares para acampamento incluindo os fabricados com ferro ou aço. Produtos, por exemplo aparelhos de cozinha, aquecedores de pratos, fogões, fornos, fogões de acampamento, fogões de viagem, etc. que usam sólidos, líquidos e gás como combustível VI-03 Bombas operadas manualmente e a pé, 8413.20, 8414.20 VI-04 Lâmpadas e acessórios de iluminação não 9405 eléctricos, Incluindo lâmpadas de furacão, candelabros e suportes de velas VI-05 Bombas, ferramentas e outros motores 8407,8408,8409,8412,8413, semelhantes operando em motores 8414, 8467.81, 8467.89 de combustão interna VI-06 Compressores de ar e ferramentas, redutor 8414.4 de gás VI-07 Aparelhos mecânicos para projecção, 8424.81,8424.89,8424.90 dispersão ou pulverização de líquidos ou pó, incluindo aparelhos mecânicos, operados manualmente ou não, pulverizadores de mochila, pistolas de pulverização e produtos semelhantes. VI-08 Ferramentas manuais, peças e produtos 8201, 8202, 8203, 8204, 8205, semelhantes (pás, machados, ancinhos, 8206, 8207, 8210, 8211, 8213, tesouras para sebes, serras manuais, limas, 8214, 9604 alicates, chaves inglesas, martelos e tesouras, incluindo os descritos no código HS 9604 VI-09 Moagem, corte, polimento, limpeza e máquinas 6804, 6805, 8208, 8209 não eléctricas semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6804 - mós, pedras de moinho, tiras de couro, rebolos, roda de esmeril etc. ● 6805 - pó ou grão abrasivo natural ou artificial à base de tecido ou papel. ● 8208 - facas e lâminas de corte para máquinas ou aparelhos mecânicos. ● 8209 - Placas, palitos, pontas e ferramentas semelhantes não montados e cremes VI-10 Máquina de costura não eléctrica e kit 8452.10, 8452.30, de costura 8452.90,9605 9 14 DE MARÇO DE 2022 361 VI-11 Ferramentas de limpeza não motorizadas 9603.10,9603.29,9603.30, e manuais, incluindo vassouras, escovas 9603.40,9603.50,9603.90, e colectores de lixo, pano de limpeza, etc. 3924.90, 6307.10 Grupo VII – Têxteis, couro, plástico, borracha e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Seda tecida, fibras descontínuas, tecidos 5007, 5111, 5112, 5113, 5208, de malha, acolchoados, têxteis de borracha 5209, 5210, 5211, 5212, 5309, e produtos semelhantes, incluindo os de 5310, 5311, 5801, 5802, 5803, materiais naturais, sintéticos e artificiais 5804, 5805, 5806, 5407, 5408, VII-01 5512, 5513, 5514, 5515, 5516, 5602, 5603, 5809, 5811, 5901, 5903, 5906, 5907, 5909, 5910, 5911, 6001, 6002, 6003, 6004, 6005, 6006 VII-02 Cama e outras roupas de cama, cortinas, 63,016,302,630,363,000,000 cobertores e produtos semelhantes, incluindo toalhas de banho, rosto, praia, mãos, conjuntos de tecidos e fios para fazer toalhas de mesa e tapeçarias VII-03 Artigos de vestuário 4203,4303,6101,6102,6103, 6104,6105,6106,6107,6108, 6109,6110, 6111,6112,6113, 6114,6201,6202,6203,6204, 6205,6206,6207,6208,6209, 6210, 6211, 6212 VII-04 Carpetes, tapetes, capachos e produtos 3918,4016.91, 5701,5702, similares, incluindo revestimento de piso, 5703,5704,5705,5904, 5905 parede e teto. VII-05 Redes mosquiteiras, redes de pesca 5608, 6304 e produtos semelhantes, incluindo redes de cerco, rede para bolas de ténis VII-06 Fios e linhas naturais, sintéticos e artificiais, 5004,5005,5006,5106,5107, incluindo materiais naturais, sintéticos e 5108,5109,5110,5204,5205, artificiais, fibras sintéticas (de náilon ou outras 5206,5207,5306,5307,5308, poliamidas, etc.) 5401,5402,5403,5406,5503, 5504,5505,5506,5507,5508, 5509, 5510,5511,5604,5605, 5606, 5609 VII-07 Cordas e produtos semelhantes incluindo os 5607, 5609 usados para amarrar pacotes, reboque, carregamento, etc. Placas, folhas, tiras, hastes, tubos, mangueiras 4001,4002, 4005,4006,4007, e produtos semelhantes de borracha, incluindo 4008,4009,4010, 4016, 4017 VII-08 tubos, canos e mangueiras com ou sem acessórios, por ex. mangueira para acetileno. 10 362 I SÉRIE — NÚMERO 50 Sacos, estojos, capas e artigos para transporte "3923,4202,5608.19,6305, ou embalagem de mercadorias, por exemplo: 6307.90" malas, estojos de vaidade, estojos para binóculos, estojos para câmaras, estojos para armas, carteiras, bolsas, sacolas desportivas, mochilas escolares, caixas, estojos, rolhas, VII-09 tampas, sachês de chá, recipiente para granel intermediário para grãos, farinha e café VII-10 Calçados, incluindo atadores de sapato 5609, 6402,6403,6404,6405, 6406, 6307.90 Chapéus ou capacetes e peças "6501,6502, 6504,6505, 6506,6507" VII-11 Tendas, lonas, toldos, guarda-chuvas 6306,666,016,603 e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 6306 - Persianas (ou toldos); tendas, por exemplo de acampamento de praia, militar, de circo, etc. VII-14 ● 6601 - Todos os tipos de guarda-chuvas, por exemplo guarda-chuva de bengala, guarda- chuva de jardim, guarda-chuva de barraca, etc. ● 6603 -Armações de guarda-chuva Grupo VIII – Móveis e outros produtos de madeira NP Descrição do produto Código HS Móveis domésticos, escolares, médicos 8302,8303, 9401,9402, e de escritório incluindo, os descritos nos 9403,9404 códigos HS: 8302 - Dobradiças, rodízios e outras montagens e acessórios adequados para móveis 8303 - Caixas e portas fortes, cofre de metal comum, etc. 9401 - Assentos e suas partes, transformáveis VIII-01 ou não em camas 9402 – Móvel médico, cirúrgico, etc. 9403 - Outros móveis e suas partes, por ex. móveis de metal para escritórios, móveis de madeira para escritórios, cozinha, dormitório, móveis de plástico, etc. 9404 - Suportes de colchão Grupo IX – Utensílios de cozinha, louças e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Louça, talheres e utensílios de cozinha "3924.10,4419,6911,6912, de vários materiais, incluindo, 7013,7114,7323,7418.10, ● Os materiais são plásticos, madeira, 7615.10, 8215" 11 14 DE MARÇO DE 2022 363 cerâmica, vidro, metais preciosos, ferro ou aço, IX-01 cobre e alumínio, respectivamente. ● Incluindo esfregões ou esponjas de polimento, luvas, prato, caneca, cestas de frutas, colheres, garfos, frigideiras, etc. Facas com lâminas de corte e produtos 8211, 8214 semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 8211 - Facas não dobráveis de cozinha e de mesa, facas dobráveis, por exemplo, canivete, IX-02 etc. tendo ou não lâminas de corte serrilhadas. ● 8214 – Cutelos, faca de triturar, etc. Frascos de vácuo e produtos semelhantes 9617 Esses artigos são usados para manter líquidos, IX-03 alimentos ou outros produtos a uma temperatura razoavelmente constante por períodos de tempo razoáveis. Material de embalagem para produtos "3920, 3923.21,3926.90, alimentícios incluindo, os descritos nos códigos 7607.11,7607.19" HS: ● 3920 - Por exemplo, filme retráctil de plástico (filme plástico) ● 3923,21 - Por exemplo, sacos plásticos para IX-04 sanduíches, sacos plásticos para alimentos a congelar ● 3926,90 - Por exemplo, recipiente descartável de plástico. ● 7607.11 - Por exemplo, folha de alumínio, ● 7607,19 - Por exemplo, recipiente de alumínio para alimentos " Grupo X – Papel, artigos de papelaria e produtos relacionados NP Descrição do produto Código HS Produtos de papel e papelão incluindo papel de "4801,4802,4803,4804,4805, X-01 jornal, papel higiênico ou lenço facial, papéis 4806,4807,4808,4809,4810, impermeáveis, papel vegetal, papel kraft 4811,4812,4814,4816,4817, e papelão, caixas de papelão, caixas, etc. 4819,4820,4821,4823" Materiais de escrita, desenho, coloração, pintura e produtos similares incluindo giz para escrever/desenhar, tinta de impressão, canetas 3,213,321,596,089,600 esferográficas, lápis, giz de cera e fitas. X-03 12 364 I SÉRIE — NÚMERO 50 Grupo XI – Produtos relacionados à protecção e segurança NP Descrição do produto Código HS Equipamentos de combate a incêndio 3813, 5909,8424.10, 8424.20, e produtos semelhantes, incluindo os descritos 8424.89, 8481.80 nos códigos HS: 3813 - Preparações e cargas para extintores; granadas extintoras carregadas. 5909 - Mangueira de incêndio de material têxtil 8424 - Extintores de incêndio, mesmo XI-01 carregados , pistolas pulverizadoras e aparelhos semelhantes e chuveiros automáticos contra incêndios 8481- Hidrantes, cano vertical como hidratante EPI - Protecção de cabeça, olhos, audição "3926.90,6307.90, 6505, e respiratória incluindo, os descritos nos 6506.10,6812.80, 6812.91, códigos HS: 9004.90, 9020, 9602" 3926 - Escudo protector para soldadores de material plástico 6307 - Máscara do cirurgião, máscara sem filtros feitos de materiais têxteis 6505 - Redes de cabelo de qualquer material (para uso cirúrgico, de laboratório, etc.), excepto para fins de moda. 6506 - Equipamento de cabeça de aviadores incorporando fones de ouvido sem microfone, capacete de bombeiro, capacete de construção, etc. 6812 - Equipamentos para a cabeça, máscaras XI-02 (geralmente com oculares de mica), de amianto crocidolita e outros materiais de amianto 9004 - Óculos de protecção para os olhos. 9020 - Máscaras de gás ou respirador equipado com filtro substituível incluindo suas partes 9602 - Tampões de ouvido de cera sobre suporte de algodão EPI - Protecção para corpo, mão e braço "3926.20, 3926.90, 4015, incluíndo, os descritos nos códigos HS: 6114, 6116,6211,6307.20, 3926 - luvas, aventais e capas de chuva 6812.80,6812.91" XI-03 de material plástico 4015 - Luvas cirúrgicas, luvas domésticas, luvas industriais, luvas isolantes etc., de material de borracha 6114 - Macacões de malha e roupas 13 14 DE MARÇO DE 2022 365 de protecção de algodão, fibras artificiais e outros materiais têxteis, por ex. lã 6116 - Luvas de malha, mesmo impregnadas/ recobertas com borracha e/ou plástico (feitas de matérias têxteis) 6211 - Aventais, macacões feitos de materiais têxteis não tricotados 6307 - Cintos salva-vidas, coletes salva-vidas, arnês de mergulho em materiais têxteis 6812 - Aventais, roupas de combate a incêndio, luvas, roupas de protecção, etc. de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. EPI - Protecção para os pés incluindo, "6401.10,6401.92,6401.99, os descritos nos códigos HS: 6402.91,6403.40,6812.80, 6401 - Calçado impermeável, mesmo 6812.91" incorporando uma biqueira protectora de metal XI-04 de borracha ou plástico (pode ser parcialmente feito de outro material têxtil, mas a borracha ou o plástico devem ser visíveis a olho nu) 6402 - Calçado com biqueira de metal protectora de borracha ou material plástico 6403 - Calçado com biqueira de metal de material de couro superior 6812 - Calçados de amianto crocidolita e outros materiais de amianto. Alarmes de incêndio, detectores de fumaça 8531.10, 9022.29 XI-05 e produtos semelhantes Incluindo alarmes eléctricos e a bateria. Grupo XII – Artes, artesanato e produtos relacionados XII-01 Bijuterias e produtos de adorno pessoal 7117 Grupo XIII – Alimentos e produtos relacionados Cereais, tuberculos e seus derivados NP Descrição do produto Código HS XIII-01 Grãos de cereais, incluindo grãos na espiga 1001,1002,1003,1004,1005, ou no talo. 1006,1007,1008 XIII-02 Massas, farinhas e produtos derivados de 1101,1102,1103,1104,1105, cereais, leguminosas e tubérculos 1106,1107,1108,1109,1901, semelhantes, produtos da indústria de 1902,1903,1904 moagem, preparações alimentícias de farinha, sêmola, refeições, amido, etc. (incluindo para crianças), massas cozidas e não, com e sem recheio, contendo ou não ovos (por exemplo, frescos nhoque, ravióli congelado, esparguete cru, macarrão instantâneo ou massa instantânea, etc.) 14 366 I SÉRIE — NÚMERO 50 Carne de animais e maríscos NP Descrição do produto Código HS XIII-03 Carne de animais e suas miudezas "0202,0203,0204,0205,0206, comestíveis - congelada 0207,0208" XIII-04 Produtos de carne animal preparados 1601, 1602 e conservados, Incluindo produtos enlatados, salsichas, salame, etc. XIII-05 Peixe - Congelado, seco, fumado e produtos 0303, 0304, 0305, 1604 similares XIII-06 Crustáceos – Congelados incluindo, produtos 0306 preparados ou conservados XIII-07 Moluscos e outros invertebrados aquáticos – 0307 congelados XIII-08 Produtos de frutos do mar preparados 1604, 1605 e conservados Incluindo, produtos enlatados Vegetais, frutas e nozes (incluindo as partes comestíveis de uma planta) NP Descrição do produto Código HS XIII-09 Vegetais, vegetais leguminosos, frutas e nozes 0710.10, 0710.21, 0710.22, (pode ser inteiro, fatiado, picado, desfiado, 0710.29, 0710.30, 0710.40, apedrejado, despolpado, ralado 0710.80, 0710.90, 0811.10, ou descascado.) - Congelados e secos 0811.20, 0811.90,0712.20, incluindo, os descritos no código HS: 0712.31, 0712.32,0712.33, 0710 e 0811 – congelado incluindo vegetais 0712.39, 0712.90,0713.10, mistos picados ou não, crus ou cozidos a vapor 0713.20, 0713.31, 0713.32, ou fervura na água e depois congelada. 0713.33, 0713.34, 0713.35, 0712,0713,0801-06 - secos 0713.39, 0713.40, 0713.50, 0713.60, 0713.90,0801, 0802,0803, 0804, 0805, 0806, 0813 XIII-10 Legumes, frutas e nozes - Preparados ou 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, conservados incluindo os descritos nos códigos 2006, 2007, 2008, HS: 0711.20, 0711.40, 0711.51, 2001- Preparado ou preservado por vinagre 0711.59, 0711.90, 0812.10, ou ácido acético. 0812.90 2002 á 2005- Preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético: ● 2002- Tomates ● 2003- Cogumelos e trufas ● 2004- Outros vegetais e congelados ● 2005- Outros vegetais, não congelados ● 2006- Preservado por açúcar ● 2007- Compotas, geleias de frutas, etc. ● 2008- Contendo ou não açúcar ou outro adoçante 0711 - 0812: Não se destinam ao consumo imediato 15 14 DE MARÇO DE 2022 367 XIII-11 Mandioca, batata-doce, raízes e tubérculos 0714 semelhantes - congelados ou secos para a fabricação de alimentos ou produtos industriais. Tubérculos e raízes que também podem ser usados para consumo humano directo. Óleos comestíveis NP Descrição do produto Código HS XIII-12 Óleos de oliva e vegetais incluindo os descritos "1507,1508,1509,1511,1512, no código HS 1509 (Azeites e óleos de bagaço 1513,1514,1515 de oliva, incluindo azeite virgem). Água, suco e outras bebidas NP Descrição do produto Código HS XIII-13 Água natural ou artificial e bebidas não 2201, 2202, 2853 alcoólicas incluindo as descritas nos códigos HS: ● 2201 - Água sem açúcar ou outro adoçante nem aromatizado. (por exemplo, águas minerais e gaseificadas) ● 2202 - O mesmo que 2201, mas com açúcar ou outro adoçante ou aromatizado (por exemplo refrigerantes) ● 2853 - Água destilada Sucos de frutas e vegetais incluindo os descritos nos códigos HS: ● 2009 - Suco de frutas e vegetais não XIII-14 fermentado e não contendo adição de álcool com ou sem açúcar ou outro edulcorante 2009 Bebidas alcoólicas incluindo as descritas nos 2203, 2204, 2205, 2206, 2208 códigos HS: ● 2203 - Cerveja de malte ● 2204 - Vinho (por exemplo, vinho espumante) XIII-15 ● 2205 - Vermute e outros vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas. ● 2206 - Álcool carbonatado, por exemplo Perry espumante ● 2208 - Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 80% por volume e licores e outras bebidas espirituosas (por exemplo, uísques, rum, gin, vodka, etc.) 16 368 I SÉRIE — NÚMERO 50 Produtos lácteos e refrescos NP Descrição do produto Código HS XIII-16 Leite evaporado, em pó e em formas 0401, 0402 semelhantes aos descritos nos códigos HS: ● 0401 - Não concentrado nem contendo açúcar ou adoçantes ● 0402 - Concentrado ou com adição de açúcar ou adoçantes XIII-17 Leitelho, iogurte e outros produtos de leite 0403 e creme fermentados ou acidificados quer sejam ou não concentrados ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas, nozes ou cacau XIII-18 Manteiga, cremes de leite, creme, queijo 0405, 0406, 1517 e produtos semelhantes XIII-19 Produtos de soro de leite, caseína e albumina 3501, 3502, 0404 XIII-20 Sorvetes e outros sorvetes comestíveis, 2105 contendo ou não cacau Temperos, especiarias e outros sabores de alimentos NP Descrição do produto Código HS XIII-21 Açúcar e produtos de mel, incluíndo os 0409,1701,1702, 1703 descritos nos códigos HS: ● 0409 - Mel natural ● 1701 - Açúcar de cana ou beterraba (crú e refinado) e sacarose quimicamente pura ● 1702 - Outros açúcares, por exemplo lactose, maltose, etc. incluindo mel artificial e caramelo ● 1703 - Melaço resultante da extracção ou refinação de açúcar XIII-22 Sal comestível 2501 XIII-23 Pimenta, canela, cravo, baunilha e outras 0904,0905,0906,0907,0908, Especiarias incluíndo, os descritos nos códigos 0909,0910 HS: ● 0904 - Pimenta moída ou não ● 0905 - Baunilha em líquido ou pó ● 0906 - Canela em pó ou não ● 0907 - Moído de cravo ou não ● 0908 - Noz-moscada/cardamomo moído ou não ● 0909 - Sementes de anis, coentro e cominho ● 0910 - Gengibre, cúrcuma e folhas de louro 17 14 DE MARÇO DE 2022 369 Vinagre, molhos, condimentos e temperos 2103, 2209 XIII-24 mistos e produtos semelhantes Outros produtos preparados ou conservados, pré-embalados NP Descrição do produto Código HS XIII-25 Bolo, pão, biscoitos, invólucro de arroz 1905 e produtos similares incluindo, invólucro de rolinho primavera XIII-26 Chá, café e produtos relacionados 0901, 0902, 2101 XIII-27 Produtos de confeitaria de açúcar incluindo, os 1704 descritos no código HS 1704: Confeitaria, incluindo chocolate branco, sem cacau (por exemplo, gomas de mascar contendo açúcar, caramelos, doces, nogado, fundentes, maçapão, geleias de frutas e pastas de frutas) XIII-28 Chocolate, pasta de cacau e outras 1803, 1804, 1805, 1800 preparações alimentícias contendo cacau incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 1803 - Pasta de cacau em tabletes, grumos ou blocos de forma. ● 1804 - Manteiga, gordura e óleo de cacau ● 1805 - Cacau em pó, não contendo açúcar adicionado ou outro adoçante. ● 1806 - Chocolate e outros alimentos preparações contendo cacau (por exemplo, cacau em pó adoçado, chocolate em pó, etc.) XIII-29 Sopas, caldos, alimentos compostos 2104 homogeneizados e suas preparações XIII-30 Aditivos alimentares, refrigerantes em pó, 2106 creme para café e produtos semelhantes XIII-31 Fermento e fermento em pó 2102.10, 2102.20, 2102.30 Produtos de alimentação animal NP Descrição do produto Código HS XIII-32 Alimentação animal 2309 Grupo XIX– Dispositivos de medição (mecânicos / elétricos / não elétricos) NP Descrição do produto Código HS XIX-01 Balanças e equipamentos de pesagem 8423.10,8423.20,8423.30, incluindo peças e acessórios. 8423.81,8423.82,8423.89, 8423.90,9016 XIX -02 Bússolas de localização de direção, 9014.10,9014.20,9014.80, instrumentos de navegação, topografia 9014.90, 9015.10,9015.20, e similares 9015.30,9015.40,9015.80, 9015.90 XIX -03 Fitas de medição, micrômetros, compassos 9017.20,9017.30,9017.80, de calibre, máquinas de dureza e produtos 9017.90,9024.10,9024.80, 18 370 I SÉRIE — NÚMERO 50 semelhantes incluindo, os descritos nos 9024.90 códigos HS: ● 9017- Produtos usados nas mãos, sejam eletrônicos ou não. ● 9024- Produtos para testar a dureza, resistência, compressibilidade, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais, por ex. metais, madeira, têxteis, papel, plásticos, concreto, couro, etc. XIX -04 Hidrômetros, termômetros, medidores de pH, 9025.11, 9025.19, 9025.90, viscosímetros, cromatógrafos e produtos 9025.90, 9026.10, 9026.20, semelhantes incluindo combinação 9026.80, 9026.90, 9027.10, de instrumentos, peças e acessórios 9027.20, 9027.30, 9027.50, 9027.80, 9027.90 XIX -05 Contadores de gases, de líquidos ou de 9028.10, 9028.20, 9028.30, electricidade, incluídos os aparelhos para a sua 9028.90 aferição Conta-rotações, taxímetros, tacômetros 9029.10, 9029.20, 9029.90 e produtos semelhantes incluindo, ● Peças e acessórios. XIX-06 ● Os produtos que incorporem ou não um dispositivo de registro de relógio e sejam ou não equipados com dispositivos mecânicos ou eléctricos simples para ativar um aparelho de sinalização, controles de máquina, freios, etc. Grupo XVI – Minerais, matérias-primas e produtos químicos NP Descrição do produto Código HS XVI-01 Combustível sólido e semi-sólido e produtos 2701.11, 2701.12, 2701.19, semelhantes incluindo, os descritos nos 2701.20, 2702.10, 2702.20, códigos HS: 2703, 2704,2713.11,3606.90 2701-04: Os produtos que são fabricados a partir do carvão. ● 2701,11 - Carvão antracito (seja ou não pulverizado) ● 2701,12 - Carvão betuminoso (pulverizado ou não) ● 2701,19 - Outro carvão (excepto linhita e turfa) ● 2701.20 - Briquetes, ovoides e sólidos semelhantes ● 2702.10 - Linhita, seja ou não pulverizado. ● 2702.20 - Linhita aglomerada. ● 2703 - Cobre todos os tipos de turfa como pelota usado como combustível. ● 2704 - Coque e semicoque de carvão, de 19 14 DE MARÇO DE 2022 371 linhita ou de turfa, seja ou não aglomerado. ● 2713,11 - Coque de petróleo, não calcinado (coque verde) normalmente usado como combustível ● 3606,90 - Combustíveis sólidos substâncias sólidas) em comprimidos, bastões ou em formas semelhantes, excepto cristal ou pó. Por exemplo. metaldeído, hexamina, metenamina, etc. Combustível semi-sólido, etanol gel combustível ou combustível abrasivo XVI -02 Combustível líquido e produtos semelhantes 2710.12, 2710.19, 2710.20 XVI -03 Gases comprimidos e produtos semelhantes 2711, 2801, 2804, 2811, 2814, incluindo, os descritos nos códigos HS: 2844, 2901, 2903.11, 3606.10, ● 2711 - Gases de petróleo e outros 3824.71 hidrocarbonetos gasosos. ● 2801 - Flúor e cloro ● 2804 - H, He, N, Ar, Kr, Xe, N, O ● 2811,19 - Sulfeto de hidrogênio ● 2811,21 - Dióxido de carbono ● 2811,29 - SO2, N2O, CO ● 2814.10 - Amônia anidra (nome químico: amônia) ● 2844,40 - Radónio ● 2901 - Hidrocarbonetos acíclicos ● 2903,11 - Clorometano ● 3606,10 - Líquido ou gás liquefeito ● 3824,71 - Clorofluorocarbonos combustíveis em recipientes de um tipo usado para encher ou recarregar cigarros ou isqueiros semelhantes e com uma capacidade não superior a 300 cm3 (por exemplo, butano líquido, etc.) XVI-04 Carbono, enxofre, sorbitol, ácido clorídrico, 2207,2503,2707,2801-37, ácido acético e produtos similares 2839-43,2846-50,2852, 2852.10, 2852.90, 2902, 2903(Excluding 2903.76 and 2903.39), 2904- 33, 3307.49, 3801,3802, 3823, 3824(Excl. 3824.71) XVI-05 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas e outros 3808.91, 3808.92, 3808.93, produtos pesticidas podendo estar na forma 3808.94, 3808.99 de líquido, gás, bastões, pó, tiras, etc. incluindo os descritos nos códigos HS: ● 3808.91 – 99 - Inseticidas, fungicidas, herbicidas e desinfetantes 20 372 I SÉRIE — NÚMERO 50 XVI-06 Tintas, extractos de bronzeamento, mástiques, 3201, 3202, 3203, 3204, 3205, secantes preparados e produtos semelhantes 3206, 3207, 3208, 3209, 3210, incluindo, os quimicamente modificados, 3211, 3212, 3214 dispersos ou dissolvidos em meio aquoso e os descritos nos códigos HS: ● 3210 - Outras tintas e vernizes (incluíndo esmaltes, lacas e destemperas); ● 3211 - Secadores preparados. ● 3212 - Pigmentos (Incluindo pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, na forma líquida ou de pasta, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (Incluindo esmaltes); folhas de estampagem; corantes e outras matérias corantes em formas ou embalagens para venda a retalho. ● 3214 - Massa para vidraceiros, massa para enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outras massas; Recheios para pintores; Preparações de revestimento não refractário para fachadas, paredes internas, pisos, teto, etc. Óleos e graxas lubrificantes 2710, 2713 Óleos lubrificantes para motores de combustão interna de acordo com uma classificação API, óleos de base mineral parafínica, fluídos de freio à base de petróleo para sistemas hidráulicos, lubrificantes, óleos industriais e produtos relacionados (classe L) –Família E (óleos de motor de combustão interna) – Especificações de óleos para uso em motores a gasolina de quatro tempos e trens de força associados, óleos lubrificantes de engrenagens, óleos hidráulicos HLP, graxas automotivas, fluidos para aplicações eletrotécnicas - óleos minerais não usados XVI-07 para transformadores e aparelhagens, óleos lubrificantes para ar, compressores e bombas de vácuo, óleos lubrificantes minerais usados em turbinas a vapor e a gás, lubrificantes para compressores refrigerantes, óleos lubrificantes CLP usados em sistemas de lubrificação circular e por respingo, fluído de transmissão automática e óleos lubrificantes para motores de dois tempos 21 14 DE MARÇO DE 2022 373 XVI-08 Diluentes, solventes compostos orgânicos, 3814 removedor de tinta ou verniz e produtos semelhantes XVI-09 Sabonetes para lavandaria e amaciadores 3401.19, 3402 XVI-10 Fósforos, fogos de artifício, brinquedos 3604.10, 3604.90,3605 pirotécnicos, sinalização sonora ou luminosa e produtos semelhantes Cartuchos de tinta e toner, toner fotográfico 3707.10, 3707.90, 8443.99 XVI-11 e produtos semelhantes incluindo, os descritos nos códigos HS: ● 37 - Para usos fotográficos, por exemplo, emulsões de sensibilização geralmente à base de halogenetos de prata; preparações químicas para uso fotográfico, por exemplo, toners, fixadores, reveladores; etc. ● 84 - Para impressoras a laser, impressoras a jato de tinta, etc. se esses produtos forem vendidos com a impressora / máquina. Grupo XVII – Equipamentos, componentes e sistemas ópticos NP Descrição do produto Código HS XVII-01 Lentes de contato, óculos de sol, óculos 9001, 9002, 9003, 9004 e produtos semelhantes XVII-02 Binóculos, monóculos e outros telescópios 9005 ópticos incluindo, peças, celostatos, telescópios zenitais e outros telescópios relacionados à astrologia/ astronomia. Grupo XVIII – Vidro e produtos cerâmicos NP Descrição do produto Código HS XVIII-01 Espelhos emoldurados ou não para móveis, 7009.91, 7009.92 espelhos de banheiro, espelhos de bolso, espelhos giratórios, espelhos usados em provadores de alfaiates ou em lojas de roupa e calçado. XVIII-02 Garrafões, potes, aquário, bandejas de cinzas, 6909.11,6909.12,6909.19, louças de laboratório e produtos semelhantes 6909.90,6911.90,6912,6913, 7010.10,7010.20,7010.90, 7013.10,7013.91,7013.99, 7017.10,7017.20,7017.90 22 374 I SÉRIE — NÚMERO 50 Grupo XX – Tabaco, produtos de tabaco e equipamentos relacionados NP Descrição do produto Código HS XX-01 Tabaco, cigarros, rapé, shisha e produtos 2401.10, 2401.20, 2401.30, semelhantes 2402.10, 2402.20, 2402.90, ● Excluindo cigarros medicinais e cannabis 2403.11, 2403.19, 2403.91, como substitutos do tabaco. 2403.99 ● Os cigarros que contêm ou não tabaco (não contêm tabaco, são cigarros que usam substitutos do tabaco, por exemplo, alface seca, pétalas de rosa e outras ervas) XX -02 Isqueiros, cigarreiras, cachimbos, porta- 4420.90,6913.10,6913.90, cigarros e produtos semelhantes incluindo 7326.20,7616.99,9613,9614, os descritos nos códigos HS: ● 4420 - Caixas de cigarro em madeira. ● 6913 - Caixas de cerâmica para cigarros, ornamentais. ● 7326 - Caixas de cigarro em ferro ou aço. ● 7616 - Cigarreiras de alumínio. ● 9613 - Isqueiros de mesa, isqueiros de bolso e outros isqueiros. ● 9614 - Porta-cigarros e peças, cachimbos e tigelas de cachimbo Grupo XXII – Produtos usados NP Descrição do produto Código HS XXII-01 Electrónicos e produtos eléctricos de segunda mão e recondicionados XXII-02 Veículos Usados incluindo os descritos nos 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 códigos HS: ● 8701 - Tractores. ● 8702, 8703 - Veículos de passageiros. ● 8704 - Para transporte de mercadorias. ● 8705 - Veículos motorizados para fins especiais (camiões-guindaste, veículos de combate a incêndio, camiões betoneira, etc.) XXII-03 Pneumáticos usados 4012 Abreviaturas HS- Sistema harmonizado (vigente na Organização Mundial das Alfândegas) NP – Número do Produto EPI – Equipamento de Protecção Individuial GLP – Gás Liquefeito de Petróleo 23 Preço — 150,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.