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莫桑比克的法律

Decree No. 8/03 on the Regulation of Bio-Medical Waste Management

颁布于 2003-02-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 8/03.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Waste and hazardous substances
关键词
waste management, ecofriendly products/ecofriendly processes, hazardous substances, policy/planning, classification/declassification, transport/storage, waste non-domestic sources, hazardous waste

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  1. 40-(12) 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Di rccc;ao, outros quadros e tecnicos superiores a designar pelo director do CDS-RECURSOS NATURAIS. 3. 0 Conselho Consultivo, re(me-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinariarnente, sempre que para tal for convo cado pelo Director. ARTJUO 8 Conselho Tecnlco 1. 0 Conselho Tecnico e um colectivo dirigido pelo Director do CDS-RECURSOS NATURAIS, que assiste a Direcc;ao nas questoes tecnicas da especialidade, relacionadas corn as acti vidades do CDS-RECURSOS NATURAIS, a quern compete: a) Avaliar :e discutir as propostas de prograrnas e pro jectos, a serem desenvolvidos pelos departarnentos tecnidos do CDS-RECURSOS NATURAIS; b) Analisar' normas tecnico-cientfficas relacionadas com a iire~ de gestao dos recursos naturais; c) Propor a direcc;ii.o do CDS-RECURSOS NATURAIS eventµais modificac;oes a serem feitas nos progra rnas e projectos em curso, bem como novas areas de trapalho; d) Analisar: os resultados dos prograrnas e projectos do CDS--lRECURSOS NATURAIS e as po&sfveis apli cac;oe~ praticus para a gestao dos recursos naturais; e) Dar par~cer sobre trabalhos de investigac;ao a serem public,ados; j) Dar pare~er sobre propostas de forrnac;iio, especializa ~ao t~cnico-cientificu dos tecnicos do CDS-RE CUR~OS NATURAIS para aprovac;ao superior; g) Pronuncjar-se sobre questoes cientfficas e de gestao dos recursos naturais sempre que solicitado. 2. S:H, 111crnbros do Conselho Tecnico: 11 J < h tecnicos superiores ufectos as areas de especial i dude do CDS-RECURSOS NATURAIS; b) Dois representuntes de instituic;oes de investiguc;ao; c) Um representante da sociedade civil. 3. 0 Conselho Tecnico reune-se trimestralmente de forma ordinaria e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocudo pelo seu director. 4. Poderao tornar parte nas reunioes do Conselho Tecnico, outros tecnicos e especiali~tas sempre que o director o julgue necessiirio. ARIIGCl 9 Departamento de Recursos Naturals Sao func;oes do Departamento de Recursos Naturais: a) Conceber, promover e coordenar programas piloto relacionados com a gest1\o 9e recursos naturais; b) Irnplernentar projectos piloto de gestuo dos recursos naturais; c) Subsidiar com inform,H,:uo actualizada sobre gestao dos recursos naturnis, o banco de dados do CDS RECURSOS NATURAIS; d) Apoiar a realiza\ao de processos de avaliac;ao de irn• pactos ambientais. ARl'IGO 10 Departamento de Forma9ao e Dlvulga9iio Sao func;oes do Departamento de Forrna\uo e Divulgu\ao: a) Promovef' cursos de capacitm,:iio e especializac;ao em materia de gest1io ,imbiental; I SERIE-NUMERO 7 b) Promover seminnrios intersectoriais sabre a proble ~atica da gestao dos recurso,s naturais; c) Disseminar as experienc,ias e resultados das pesquisas e actividades pi Joto de gestiio dos recursos naturais; d) Promover programas de educac;ao e sensibilizac;ao publica sobre gestao dos recursos naturais. ARTIGO 11 Repart19ao de Documenta9ao e lnforma9a0 Sao fun96es da Reparti<;iio de Docurnentac;ao e lnfonna9ao: a) Manter actualizados documentos e bibliografia re]e. vantes sabre a gestiio dos recursos naturnis; b) Estabelecer urn sistema de arquivo da documenta9ao e actualizar regularmente a sua inventariac;ao; c) Emitir e circular regularmente boletins contendo a Ii~ . tagem dos documentos mais recentes; d) Facilitar o acesso e consulta dos docurnentos e biblio grafia existente; e) Criar e manter actualizado um banco de dados sobre aspectos relacionados corn a gestiio dos recursos naturais; J) Actualizar os sistemas de informac;iio em uso na ins titui91io; g) Elaborar revistas e boletins sabre actividades desen volvidas na iirea de gestiio dos recursos naturais. ARTIOO 12 Repartl9iio de Admlnlstra9ii0 e Flnan9as Sao func;oes da Reparti<;iio de Administrnc;ii.o e Financ;as: a) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais a cargo e responsabilidade do CDS-RECURSOS NATURAIS; b) Garantir as condic;oes logfsticas para o funcioMmento do CDS-RECURSOS NATURAIS; c) Assegurar o movimento do expediente; d) Elaborar o piano orc;amental; e) Manter actualizndo o inventiirio e patrirn6nio; /) Garantir os servic;os de apoio do CDS-RECURSOS NATURAIS. ARTIGO 13 Pessoal Os funcionarios e trabalhadores do CDS-RECURSOS NA TURAIS, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcioniirios do Estado (EGFE). ARTJGO 14 Regulamento lnterno 0 Ministro para a Coordena<;ao da Acr,:uo Ambiental apro vara no prazo de noventa diQ.s, ap6s publicar,:ii.o deste Decreto, 'o Regulamento Interno do CDS~RECURSOS NATURAIS. Decreto n.0 8/2003 de 18 de Fevereiro 0 artigu 9 cla Lei n." 20/97, de 1 de Outubro, proibe o dep(lsito no ,ol(l Pll no subsolo nacionais, bem corno o lanc;a rnento parn a ,igu.i t >LI parn u atmosfora, de substfincias 1{1x1cai, m1 poluidorn,. fo1u dm limite~ legalmentc estabelecidoi,, dn1 quc se tornn necc,,,iriu dct'i111r o quadro legul em que se devcni proces~ur u ge,tuo de ,ub,tfincias poluidora, rc,ultante, do funcionamento de unidadei, ,aniturias. 18 DE FEVEREIRO DE 2003 Nestes termos ao abrigo do artigo 33 da referida lei, o Con ~elho de Mmtstros decreta: Artigo l. E aprovado o Regulamento sobre a Gestao de Lixos 810-Medicos, em anexo, que e parte integrante deste Decreto. Art. 2. 0 presente Decreto entra em vigor no prazo de no venta dias ap6s a sua publicac;ao. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento sobre a Gestao de Lixos Bio-Medicos CAPiTULOI Disposic;oes gerais ARTIGO I Defini~oes Para efeitos do presente regulamento define-se: a) Monitor de Higiene e Seguram.;a Ocupacional (tec nico de higiene seguran~a ocupacional e ambiental): e a pessoa designada em cada unidade sanitaria para coordcnar a gcstao de lixos bio-mcdicos desde o local da sua gera9ao ate ao local da sua deposi9ao final no interior ou nao da umdade sanitaria, assim coma para providenctar tremamento e informa9ao aos trabalha dores sobre questoes de saude ocupacional, seguranc;a publica e amb1ental associadas aos lixos bio-mcdicos e outros nscos de saude e seguran9a. b) Gestao de Risco: significa a identifica<;:ao sistematica de perigos, avaliai;ao dos riscos associados com os perigos 1dcntificados e postcriormente o dcsenvol v1mento de medidas de controlo para gem os riscos associados com cada um dos perigos identiftcados. <) Lixo: siio substanctas ou objectos sem utilidade para a umdade samtana, que se elimmam, que se tern a mten i;ao de elimmar ou que se e obrigado por lei a elimmar d) Lixo Bio-Medico: e o ltxo resultante das act1v1dades de diagn6st1co, tratamento e investigac;ao humana e vetennana. c) Lixo lnfeccioso: e qualquer tipo de ltxo que tenha en trado em contacto com tec1dos humanos, ,angue ou tlufdos do corpo humano e animal. 0 lixo tnfecc10so pode tambem ser des1gnado como lixo contam111ado, ltxo patol6gico, lixo b10-prc1ud1ctal ou qualquer outra termmologia usada para descrever lixo infeccioso. f! Lixo Anatomico: e todo o lixo constltuido por tlui dos, despojos de tecido,, 6rgaos, membros, partes de 6rgaos ou membros de seres humanos e anima1s de qualquer espec1e, que sao removido, ou ltbe1 tados durante c1rurgias, partos, b16ps1as e aut6psias. g) Lixo comum: e todo o hxo quc nao tenha e,tado em contacto ou ~1do contammado por tecido humano, ,angue ou outro, fluidos corpora1s, e que nao estep mclu,o em qualquer da, categor,a~ precedente,. ii) Lixo de medicamentos: e todo o ltxo con,tttufdo por produto, farmaceut1cm, fora de prazo. que n:io tenham out1 a ut1ltdadc para os pac1cntc, ou umdades ,antt,\ 1 ia,, ou por mate, ims ou wb,tflncia, produz1da, du rante o fabnco e adm1m,trac;ao de prndutos fat maceu t1cos, excluindo o, c1tot6x1co,. 1) Lixo Radioactivo: e qualquer material contaminado por radio-is6topos. j) Lixo de l\1edic-amentos Citotoxico: e o lixo consti tuido por medicamentos citot6xicos usados no trata mento de doenc;as cancerfgenas fora de prazo ou que nao tenham outra utilidade para os pacientes ou uni dades sanitarias. kl Lixo Cortante e/ou perfurante: e o hxo constitufdo por objectos ou dispositivos usados ou descartados possumdo extremidades, gumes, pontas ou protube ranc1as rigidas e agudas que podem cortar, p1car ou perfurar a pele humana. l) Outro Tipo de Lixo: e todo o lixo constituido par pequenas quantidades de lixo especfftco que tern o potencial de criar riscos especiais e ql\e pode ser pro duz1do em algumas unidades sanitarias com servi<;os altamente especializados. 111) Perigo: e o potencial para degradar a qualtdade do ambiente, prejudicar a saude e a v1da das pessoas ou danificar propriedades. 11) Risco: s1gnif1ca a probabilidade de ocorrencia de um perigo e as consequencias resultantes desta ocorrencia. o) Substancias Perigosas: silo os produtos qufmicos usados em laborat6rios, radiografias e agentes quimi cos de estenliza9iio e de hmpeza. p) Trabalhador Auxiliar: significa pessoa sem vfnculo laboral com a unidade sarntaria, mas que Iida com o hxo nela produz1do. q) Unidades Sanitarias: significa hospitais, clfmcas mc dicas, dentanas e vetermanas, laborat6nos de pesqui sas medicas, morgues e todos os outros servii;:os que podem produzir ou manusear o lixo b10-med1co, outer capacidade de produzir lixo bto-medico, quc possam colocar em risco o ambiente assim como a saude e a seguranc;a dos trabalhadores e do publico em geral. ARTIGO 2 Objecto 0 presente regulamento tern como ohJecto o estabelcc1mcnto das regras para a ge,tao do~ ltxos b10-med1cos, com vista a salvaguardar a ~aude e ~eguranc;a dos trabalhadores das um dades samtarias, dos trabalhadores aux1ltares e do publ1co em geral e mmimizar os 1mpactos de tai, hxo~ sobre o ambiente. ARTIGO 3 Ambito-de aplica~ao 0 pre~ente Regulamento aplica-se as un,dades sarntanas, instituH,:fies de mvest1gac;ao, empresas ou pessoa, que: a) Produzem ou manuseiam ltxo bio-med1co; b) Transportarn lixo bio-medico; c) Elimmam Iixo b10-medico; dJ Estao empregues nurna unidade ~antt~\ria que produz, manuseia ou elimina lixo b10-mcd1rn; c) Se Jam doentes, t1 abalhadore~ ou \ 1s11,111te, duma uni dade sanitaria que produz, m<1mhc1c1, transporta ou elimma lixo b10-medico. ARTIGO4 Competencias em materia de gestao de lixos bio-medicos Em rnateria de gestiio de hxos b10-med1cos compete ao: 1. M1111steno para a Coordenai;:ao da Aci;ao Amb,ental a) ErnJtir e di vulgar d1rect1vas de cump11mento obn gat6no par,l as umdade, ~an1taria~ e empre,a, relattva, aos proces~o, de gestao de l1xos b10 med1cos. mclumdo tran,porte. arrnazenagem e deposiqao; 40-(14) b) Licenciar, ouvido o Ministerio da S,:u1de e o Conselho Municipal, as viaturas, instala<;;oes e locais para o transporte. armazenagern e deposi~i'io de lixo bio rnedico; c) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Re gulamento assim coma das directivas sabre gestao de lixos bio-medicos. 2. Ministerio da Sa(1de: a) Desenvolver e manter actualizado, em coordenac;ao com a instituic;ao governamental responsavel pela protecc;ao do arnbiente e com os conselhos muni cipais, um sislema de gesti'io de lixos bio-medicos; b) Garantlr que se fai,a o tratamento do lixo infecc10s0 antes da sua destruii;ao; c) Aprovar, ap6s consulta a institui<;;ilo governamental res ponsuvel pela protec<;;ao do ambiente, os pianos de gesti'io de lixos bio-medicos de unidades sanitarias e empresas que I idem com lixos bio-medicos; d) Fiscalizar os processos de segrega9uo do lixo bio-me dico e reahzar, em coordenac;ilo com outras entida des, auditorias sabre os processos e instalac;oe~ para a armazenagem e destruic;iio do lixo bio-med1co; e) Garantir que a deposic;ao final do lixo bio-medico den tro das unidades sanitarias nilo tenha impacto nega tive sabre o ambiente ou sabre a saude e seguranc;a publicas; f) Realizar acc;oes de forma<;iio e capacitac;ao em ma teria de gestao de lixas bio-medicos; g) Supervisar, em coordenac;iio com o Ministerio do Traba lho, a act1vidade dos monitores e tecnicos de higiene seguranc;a ocupac1onal e ambiental nas umdades St111iturias. CAPITULO II Gestao do lixo blo•medico ARr!GO 5 Plano de gestiio de llxo blo-medlco 1. Todas as umdades samtarias, institutos de investigac;ao e empre~as abrangidas por este Regulamento, deverao desenval ver um Plano de Gesti.ia do lixo bio-medico par etas produ zido, contendo informac;ao sobre: a) Os processos de gestao de rtsco: • Identificac;ao dos perigos que cada tipo de lixo representa; • Determinac;ao dos riscos associados com os perigos; • Determinac;i.io de medidas apropriadas para o controlo dos riscos; • lnfcio da 1mplementai;lio das medidas de con trolo e analise da sun ef1cacia. b) Os processos de h1erarquia na gestlio de lixo: • Prevern;ao e minimizac;ao do lixo; • Reciclagem do lixo; • Recuperai;iio de recursos; • Tratamento do lixo; • Deposic;i.io do lixo. c) Devera conter ainda, informai;:oes sabre: • Os procedimentm para o armazenamento e transporte no local do lixo bio-medico desde o ponto da sua gera1,iio ate ao local da ~ua deposi<;;iio final. quando a deposi<;;uo final for no local; • Ou do ponto da gemc;iio ate o lixo b10-medico delxrn o recinto da unidade samtdria quando o ponto da deposic;ao final for fora da uni dude sanitMiu. I SERIE - NU MERO 7 2. Os pianos aludidos no numero anterior deverao ser apre sentados ao Ministerio da Saude. ARTJG06 Obrlga96es especiflcas das unldades 1111nltarlas, institutos de lnvestlga~io e empresas que manuselam llxo bio-medico Parn alem das abrigac,oes constantes do artigo anterior. siio obriga(,oes especfficas <las unidades saniturias, institutos de investiguc;iio e ernpresas geradoras ou manuseadoras de lixo bio-medico: a) Minimizar a produ\i.io de lixo de qualquer especie; b) Garantir a segrega~ao dos diferentes tipos de lixo; c) Garantir o tratamento do lixo infeccioso antes da sua deposi~aa; d) Assegurar a protec\iio de todos os trabalhadores contra incidentes envolvendo lixos e doenc;as resultantes da exposic;ao ao lixo bio-medico; . e) Garantir a pratecc;ao do publico, dentro e fora dos limi tes das unidades sanitarias e empresas, contra inci dentes e doenc;as envolvendo lixo bio-rnedico; j) Garantir que todo o lixo bio-medico que sai dos limites do perimetro da unidade sanitnria tenha um risco potencial de contaminac;i.\o mfnimo para os traba lhadares que' se encontram fora do perfmetro da unidade sanitaria e para o publico em geral; g) Capacitar os seus trabalhadores em materia de sa(1de, seguran\a ocupacional e ambiente; h) Garantir que a deposic,iio final do ltxo b10-medico den tro e fora das unidades saniturias nao tenha impacto negativo sabre a ambiente ou sobre a saude e segu ranc;a publicas; i) Afectar um tecnico especializado em materia de hi giene e seguranc;a ocupacional e ambiental para a coordena1,1io e supervisi.io do processo de gestua do lixo bio-medica. CAPiTULO Ill Armazenagem e identifica9iio de llxo bio-medico A~'IIG07 Normas para a armazenagem e ldentlflca9iio de lixo blo-medico 0 processo de recolha e armazenamento do lixo bio-medico devera ser efectuado de acordo com as disposic;oes do presente capitulo para garantir a sua conformidade e harmonia com prmcfp1os e normas internacionais assumidas pelo pafs em Conven~oes internacionais sobre gestiio de lixos. ARTIG08 Segrega9io do lixo blo-medlco 0 lixo bio-medico deveru ser segregado de acordo com a sua periculosidade, devendo cnda unidade sanitttria e empresa ma nuseadora de lixos dispor, no minima, de condi(,oes de acon dicionamento para as seguintes categori,1s de lixo: a) Lixa infeccioso; b) Lixo cortante e/ou perfurante; c) Lixo anatomico; d) Lixo comum: e) Outro tipo de lixo. ARl'IGO 9 ldentiflca9io e armazenamento de llxo infeccioso l. Os contentores de lixo infecc1oso deverao ser identtftcu dos pela cor amarelu. bem como quaisquer etiquetas de identi ficuc;iio com elc relucionados. 18 DE FEVEREIRO DE 2003 2. 0 lixo infeccioso devera ser segregado em sacos plasticos amarelos ou, quando tal nao seja possfvel, por quaisquer outros t1pos de saco plastico ou contentor impermeavel timbrado com uma et1queta amarela com a mscrii;ao "Lixo Infeccioso". 3. Os contentores de lixo infeccioso deverao estar claramente 1dentificados atraves do r6tulo "Lixo Infeccioso" e deverao ser timbrados com o sfmbolo internacional para o Lixo Infeccioso abaixo ind1cado. ARTIGO 10 ldentifica,;:ao e armazenagem de lixo cortante etou perfurante 1. 0 lixo cortante e/ou perfurante devera ser guardado em contentores com paredes fortemente rfgidas e devem ser pm tados em amarelo a inscrii;ao "Lixo cortante e/ou perfurante" 1mprensa numa <las partes proemmentes do contentor ou, quando tal nao seja passive!, timbrados com um r6tulo amarelo com as palavras "Lixo Infeccioso". 0 contentor devera apresen tar amda o sfmbolo internacional para lixo infeccioso mtlicado no artigo anterior. 2. Os contentores para lixo cortante e/ou perfurante pode riio ser feitos a partir de contentores farmaceut1cos plasticos rec1clados ou outros contentores fixos rfgidos pintados de amarelo ou ostentando uma etiqueta amarela com as palavras "Lixo cortante e/ou perfurante". ARTIGO 11 ldentifica\:iio e armazenagem de lixo anat6mico 1. 0 lixo anat6mico e considerado Jixo infeccioso e devera ser devidamente guardado em contentores, pelo mais curto periodo de tempo possfvel antes da sua deposii;ao fmal, de acordo com as se guintes instru<;oes: a) Pequenas quant1dades do tecido humano e amostras bi6psias deverao ser guardadas em plasticos ama relos, como os que sao aqui indicados para o lixo infeccioso; b) Grandes quantidades de lixo anat6m1co deverao ser guardadas em contentores com paredes rfg1das e 1mpermeaveis com a mscrii;:ao "Lixo Infecc1oso" em amarelo e contendo o sfmbolo de Iixo infeccroso. 2. Sempre que possfvel dever-se-ao respeitar as praticas culturais <la reg1i.io onde se localiza a umdade sanitaria, desde que tais praticas respeitem os mteresses de proteci;ao da saude publica e do ambiente. ARTIGO 12 ldentifica1,iio e armazenagem do lixo comum I. 0 lixo comum devera ser colocado em sacos plasticos claros e transparentes que podem ser colocados em qualquer contentor ou recipiente adequado para o efeito. 2. Onde nao for possfvel usar sacos plasticos transparentes para o acondicionamento desta categona de lixo bio-medico, os contentore, descritos no numero anterior poderao ser usa do,, mas devera ser em cond1i;6es de que o seu conteudo possa ser mspeccionado sem que haja neccssidade de se manusear fb1camente o seu conteudo. ARflGO 13 Lixo de medicamentos A mmazenagem de hxo de med1camentos devera ser efec tuado num contentor t1mbrado "lixo de med1camentos" a ser deposltado em local seguro. ARTIG0!4 Substancias perigosas 40-(15) Todas as substiincias perigosas <;leverao ser depositadas por forma a que estejam em conformidade com as indica~oes para o efeito emitidas pelo seu fabricante e completamente rotuladas e informai;ao sobre a sua toxicidade e tratamento a expos1i;ao ac1dental deve estar disponfvel para os seus manuseadores. ARTIGOIS Lixo radioactivo I. 0 Ministerio da Saude devera d1spor de um registo de todo equipamento hospitalar que utilize fontes de materiais radioactivos no acto da importai;ao. 2. 0 lixo radioact1vo devera ser seguramente armazenado e eficientemente protegido em contentores apropriados. As areas de armazenamento deverao ser completamente seladas, de modo que nao haja nenhuma poss1b1lidade de os trabalha dores ou o pubhco em geral terem contacto com os is6topos. ARTIGO 16 Lixo de medicamento citot6xico Deverao ser completamente armazenados em contentores, rotulados e guardados numa area segura. CAPITULOIV Deposi~ao do lixo bio-medico ART!GOl7 Metodos de deposi1,ao do lixo bio-medico I. As unidades sanitarias e empresas que manuseiam lixo bio-medico deverao demonstrar, atraves de um processo de avaliai;ao de riscos realizado durante o clesenvolv1mento do Plano de Gestao de Lixo Bio-Medico, que a opi;ao mais alta de deposii;ao do lixo, conforme os metodos apropriados para cada tipo de lixos, foi seleccionada como a opi;ao mais alta, tendo sido exclufdas outras com recurso a um processo objectivo d1reccionado a proteci;ao da saude, segurarn;a publica e do ambiente. 2. Qualquer unidade samtaria que nao usar a opi;ao mais alta para o tratamento dos seus lixos, dcvera rever o seu piano de gestao de lixos de 2 em 2 anos, com a mtenqiio de alcani;ar a opqao mais alta para deposii;iio do seu hxo. ARTIGO 18 Deposi1,iio do lixo infeccioso 0 lixo infeccioso devera ser eliminado por recurso as formas de destruii;ao final, abaixo indicadas por ordem de prcfercncia, nomeadamente: a) Esterilizai;ao por autoclave, retalhai;ao seguida de aterro do material inerte; b) Incinerai;ao sob alta temperatura; c) Esterilizaqao qufmica seguida de aterro; d) Incinerai;ao a baixa temperatura seguida de aterro dos resfduos; e) Deposii;ao em aterro samtario sob supervisao tecnica. ARTIGO 19 DeposifaO de lixo cortante e/ou perfurante Os lixos cortantes e/ou perfurantes deverao ~er elimmados por recu1s0 as formas de destru1.;;ao fmal, aba1xo indicadas por ordem de preferencia, nomeadamente· a) Estenhzai;ao por autoclave, retalhac;ao segu1da de aterro do material merte; h) Incmerai;ao a alta tempeiatura; 40-(16) c) Esterilizac;iio qufmica seguida de aterro; d) Prevenir a acessibilidade do lixo cortante e/ou perfu rante atraves da encapsulac;i'io em cimento seguida de aterro; e) Incinerac;ao a baixa temperatura seguida de aterro dos resfduos. ARTIGO 20 Oeposi9ao do llxo anatomlco e de fontes de materials radioactlvos l. Para a eliminac;iio do lixo anat6mico, o metodo a obser var dependera da quantidade e tipo do lixo, devendo-se para a escolha do metodo a usar, dar-se preferencia aquele que garanta que qualquer risco de infecc;ao seja mfnimo. 2. 0 lixo anat6rnico deveni ser agrupado e eliminado de acordo com as categorias abaixo indicadas, nomeadarnente: a) Pequenas quantidades de lixo anat6mico incluindo, denies, tecidos e amostras de bi6psia que tenharn sido colocadas em plasticos amarelos de lixo infec cioso ou outros recipientes aprovados devem ser destrufdos usando-se os metodos prescritos para o lixo infeccioso, no artigo 18, conforme as prescri c;oes abaixo detalhadas, por ordem de preferencia: • Esterilizac;iio por autoclave, reta\hac;ao seguida de aterro do material inerte; • Incinerac;iio a alta ternperatura; • Esterilizac;iio qufmica seguida de aterro; • Incinerac;iio a baixa temperatura seguida de aterro dos residues; • Deposic;iio em aterro sem tratamento sob super visiio tecnica; b) Grandes quantidades de sangue e grandes quantidades de flufdos do corpo contaminados com sangue, deveriio ser destrufdos atraves de lanc;amento: • Num sistema de represa ou esgoto; • Numa cova segura dentro dos lirnites do esta belecirnento; c) Grandes quantidades, incluindo grandes quantidades do tecido humane, 6rgaos, partes dos 6rgiios, mem bros, partes dos membros e fetos deveriio ser des trufdos atraves de: • Crernac;ao, • Enterro, • Entrega aos familiares para eliminai;;i'io de acordo corn os ritos culturais/religiosos, desde que tais praticas respeitern os interesses de pro teci;;ao da saude publica e do ambiente; d) Placentas poderiio ser destrufdas atraves da: • Entrega aos familiares para eliminac;ilo de acordo com os ritos culturais/religiosos, de!rde que tais prnticas respeitem os interesses de pro tec~ao da saude publica e do ambiente; • Lanc;amento numa cova segura dentro dos limi tes do estabelecimento. 3. Todo o equipamento obsolete contendo fontes radioncti vas com avarias irreparaveis, bem como todo o lixo radioactivo deve ser removido para dep6sitos construfdos de acordo com as normas estabelecidas pela Agenda Internacional de Ener gill At6mica (AIEA). ARTI00-'21 Oeposl9io do llxo comum e de outros llxos com rlscos especlflcos fatas cutegorias de lixos deveri\o ser tratadu~ por recurso uo metodo qLle se julgur ma1s conveniente, tendo cm conta o d1~po~to no urtigo 17, uma vez que estes podern por vezes rcquerer praticas especiais de manuseumento ou de gesmo. I SERIE - NUMERO 7 ARTIG022 Deposl9i\o do llxo de medlcamentos Os lixos de medicamentos deveriio ser eliminados por recurso as formas de destruic;ao final, abaixo indicadas, 'no meadamente: a) Larn;amento para o sistema de esgotos; b) Lanc;amento para uma cova segura dentro dos limites da unidade sanitaria; c) Antibi6ticos niio usados poderiio ser enterrados numu cova ou preferencialmente incinerados. ARTIGO 23 Oeposlqao do llxo de substAnclas perfgosas 1. Quaisquer qu(micos nao utilizudos nus unidades sanita rias poderao ser dilu(dos em agua e despejados no sistema de esgotos ou deitados numa cova segura dentro dos limites das unidades sanitarias. 2. Todos os qufmicos devem ser completamente rotula dos e a informac;iio sobre a sua toxicidade e o tratamento a exposic;iio acidental deve estar disponfvel aos trabalhadores da saude. Se o fornecedor der conselhos especfficos sobre a sua deposic;iio, estes deveriio ser observados para a depo sh;ao do lixo ou dos qufmicos em excesso. ARTIGO 24 Ceposlqao do lixo radloactlvo Para a deposic;ao de lixo radioactive, as unldades sanitarias com is6topos armazenados deveriio iniciar contactos com os fornecedores iniciais dos is6topos ou com o pafs de origem dos is6topos, de modo u que estes possarn ser seguramente reexportados de volta para o pafs de origem para deposic;ao. ARTIG025 Deposl,,:ao do lfxo de medlcamento cltot6xfco J. Se qualquer unidade sanitaria tiver em seu poder lixo de medicamento citot6xico, este devera ser completamente arrnazenado em contentores, rotulado e guardado numa area segura. 2. Devera de seguida notificar o Ministerio da Saude, da presenc;a desta categoria de lixos, para que este possa provi denciar as orientac;oes necessarias sobre a forma mais segura para ·a deposic;iio deste lixo. CAPITULO V Transporte do lixo bio-m,dico ARTIG026 Armazenagem nas unldades sanltarlas de llxos blo,madlccs Todo o lixo bio-medico devera ser armazenado num local seguro onde o acesso purn o pessoal da unidade sanitaria e restrito e o acesso para os doentes e demais publico em gem! e proibido. ARTIGO 27 Transporte de lfxos blo•madlcos dentro das unldades sanltl\rlas J. 0 transporte de lixos bio-medicos no interior das uni dades suniturias, desde o ponto du sun gerac;i\o ate aos locals de armnzenamento, tratmnento e deposic;ao devera ser feito atrnves de curroc;us ou currinhas qL1e tenhum umu base e pare des s6lidas e que :,ejum cupuzes de conter tlufdos. Q~wisquer derrnmumentos de l!xo infeccioso, deveruo ser contidos dentm 18 DE FEVEREJRO DE 2003 da carro9a ou carrinha e o equipamento de transporte devera ser desenhado e fabricado de modo a pcrmitir uma lavagem e desmfeci;ao facil. 2. Nas unidades sanitarias, onde o lixo bio-medico niio tenha qualquer tratamento para reduzir os riscos que este representa para a saude, segurani;a publica e para o am b1ente, ate ao nfvel pelo menos eqmvalente do lixo muni cipal, a umdade samtana devera garantir que a segregai;ao do lixo seja mant1da d~rante o armazenamento, transporte e deposii;:iio final deste. ARTIGO 28 Transporte de lixos bio-medicos fora das unidades sanitarias Os hxos bio-medicos s6 poderiio ser transporta<los para fora <las unidades sanitarias em viaturas previamente licen ciadas para o efeito, pelo Ministerio para a Coordenai;:iio da Aci;:iio Ambiental, para recolher e transportar estes tipos de lixos. ARTIGO 29 Criterios para o licenciamento das viaturas de transporte de lixos bio-medicos l. Para a aprova<;:iio do modelo e condi<;:oes para o licencia mento de uma viatura para o transporte de lixo bio-medico, de acordo com os requ1sitos prescritos neste Regulamento, o Mmisterio para a Coordenai;iio da Aci;:iio Ambiental, de vera envmr o pedido para o Mimsterio da Saude, que podera tomar uma das seguintes decisoes: a) Recomendar a aprovai;iio do pedido; b) Recomendar a aprovai;iio do pedido mediante obser vfincia de algumas condi~oes; c) Recomendar a reJeii;:ao do pedido de Iicenciamento para salvaguarda da saude publica. 2. Para a tomada de dec1s1io, o Ministerio da Saude, obser vara dentre outros os segumtes critenos: a) Qualquer tratamento do hxo bio-medico para redu zir o nsco para a saude, scguran<;:a publica e para o ambiente antes da depos1<;:iio final; b) 0 nsco potencial para a saude, seguran<;:a publica e para o ambiente que o lixo medico representa durante o seu transporte; c) A capacidade da viatura de recolha do lixo, canter o lixo bio-med1co, mante-lo seguro e sem acesso para pessoas niio autonzadas; d) A capacidade da viatura de recolha do lixo conter quaisquer flufdos que possam escapar ou ser libertados pelo lixo bio-medico; e) As praticas de manuseamento necessarias para car regar as viaturas de recolha de lixo bio-medico e quaisquer nscos que isso possa causar aos tra balhadores assoc1ados das unidades sanitanas, as vmturas da rccolha de hxo, bem como ao pu blico em geral; j) A capac1dade de se IImpar e desinfectar a viatura depois da recolh.i e de,trmc;:Jo de um ca, 1 eg<1 mento de Lixo b10-med1Co, e g) Os proced1mento, operac1onais da organizar;Jo que providenc1a o ~erv1<;:o de recolha do Ltxo e operar;ao da v1atura de recolha do hxo. CAPfTULOVI Disposigoes finais ARTIGO 30 lnfrac9oes 40-(17) I. Constituem infracr;oes admm1strat1vas e punfveis com pena de multa entre 50 000 000,00 MT a 100 000 000,00 MT, para alem de 1mpos1i;:1io de outras sani;:oes prev1stas na lei o embarai;:o ou obstru<;:iio, sem justa causa, a realiza<;:iio <las atribuic;:oes cometidas as entidades referidas neste Regulamento. 2. Constituem infraci;:5es punfveis com pena de multa entrc 100 000 000,00 MT a 200 000 000,00 MT, os segumtes factos: a) A niio observfincia <las disposii;:oes estipuladas nos capf tulos III, IV e. V do presente Regulamento; b) Nao cumprimento das recomendai;:oes exaradas no am b1to de um processo de aud1tona amb1ental; c) Reincidencia. 3. A aplicac;:iio da multa prevista no n. 0 2 do presente artigo, pode resultar como pena acess6ria, a or<lem de encerramento da actividade ate a sua conformai;:iio com as disposi<;:5es legais, dependendo da gravidade dos danos causados a saude publica, trabalhadores e ao ambiente. ARTIGO 31 Gradua9ao das multas l. As multas dispostas no numero l do artigo anterior sao graduadas do seguinte modo: a) E aplicado o valor mais baixo para os casos primar ios ou em que se verifiquem embarac;:os a realizac;iio da acti vidade mspectiva nos tennos deste Regulamento. b) E aplicado o valor mais alto nos casos em que a reahzai;:iio da activ1dade inspectiva niio ocorre por razoes impu taveis ao infractor e este tenha agido com dolo. 2. As multas d1spostas no numero 2 do artigo anterior siio graduadas do seguinte modo: a) E aplicado o valor de 100 000 000, 00 MT para os casos dispostos na alfnea a) do n. 0 2 do art1go 30 do presente Regulamento; b) E aplicado o valor de 150 000 000, 00 MT para os casos dispostos na alfnea b) do n. 0 2 do artigo 30 do presente Regulamento; c) E aplicado o valor de 200 000 000, 00 MT para os casos dispostos na alfnea c) do n ° 2 do artigo 30 do presente Regulamento. ARTIC,O 32 Cobran9a de multas l. 0 infractor dispoe de quinze dta, p,11 a pagar a multa apli cada, contados a partir da data de recepr;iio da notificaqiio. 2. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha procedido ao respectivo pagamento, o auto seni remetido ao J ufzo Privativo de Execu<;:iio Fiscal, para execuc;:ao. ARTIGO 33 Destino dos valores das multas Os valores <las multas estabelecidos no presente Regula mento seriio actuahzados sempre que se mostre necessario por diploma mm1stenal conJunto dos M1111stros do Plano e Finarn;as, para a Coordenai;:iio da Acr;iio J\mb1ental e da Saude. 2. O;, valores da;, multas cstabelec1dos no presente diploma te,ao o ,egumte de;,tmo: a) 30ck paia o Fundo do Amb1ente (FUNAB); b) 40'7,. para o Orr;amento do E,tado, c) 30'7,. para o refo1r;o do, ,c, 11(,'m de fr,cahz,1r;ao. 40-(18) NotaJ explicat6rias Llxo lnfeccloso O Lixo Infeccioso pode incluir os artigos listados na tabela abaixo indicada mas outros artigos podem tambem ser consi derados como lixo infeccioso se eles satisfazerem a definic;ao acima indicada: Exemplos do llxo infeccloso Condimentos Ligaduras Almofadas infectadas com tccido, Pape) infectado com tec1do, sangue ou flufdos do corpo sangue ou flufdos do corpo Fraldas Sacos de sangue Sacos IV e dom;ao de conjuntos sem Sacos de drenagem Iixo contundente Garrafas de drenagem Tubas de drenagem Tubas naso-gastricos Seringas sem agulhas Recipientes de esputo Llxo perfurante e/ou cortante 0 lixo perfurante e/ou cortante pode in~luir os artigos lis tados na tabela abaixo indicada tnas outros artigos podem tambem ser considerados coma lixo perfurante e/ou cortante se satisfazerem a defini'tao acima indicada: Exemplos do llxo perfurante e/ou cortante Seringas com agulhas anexadas Conjuntos de intravenosos de doa~ao Agulhas hipodermicas Lammas escalpelo Espigas intravenosas Suture agulhas Lancetas Pipetas pasteurizadas Qualquer vidro partido Ampolas quebradas/abertas I SERIE - NU MERO 7 Llxo anatomlco 0 lixo anat6mico pode incluir os artigos l1stados na tabela abaixo indicada mas outros artigos podem tambem ser consi derados como lixo anat6mico se eles satisfazerem n defini<;iio, Exemplos de llxo anatomlco Tecido humano Mernbros ou partc dos mcrnbros Amostrus biopsias Fctos Placenta 6rgaos ou parte dos orgaos Grandes quantidades de sangue Grandes quantidadcs de flufdo contarninado corn sanguc Dentes Llxo generlco 0 Jixo generico pode incluir os artigos li&tados na tnbela abaixo indicada mas outros artigos podem tambern ser consi derados corno lixo generico se eles satisfozerem a defini91io acirna indicada: Exemplos do llxo gem!rlco Restos de comida Lixo geral de cozmha Matenal organico de origem Latus de bcbidas, vidro c gar nao hurnana rafas plast1cas Jornais/Magazines Pape! de escritorio Material de embrulho Toalhas de papcl n1io conta minadas . Ernbrulhm de tomida Pacotes de cigarros/tabarn Beatas de c1gurros Clipcs mctalicos de papcl/uper tadorcs Lapiseiras. lapis e borrachas Cartuchos de 1mpressoras usados Outro tlpo de llxo Os tipos do lixo cobertos neste artigo estao indicados na tabela ,tbaixD inserida. Outro tlpo de lixo L1xo farmaccut1co Substancias perigosas Lixo radioact1vo Lixo de medicamento c1tot6x1co Pre90 - 8 000,00 MT lMPRJ;:MSA NACIONAL DE MO<;:AMBIQUE

Decree No. 8/03 on the Regulation of Bio-Medical Waste Management · Nelum