Decree No. 78/2024 approving Law No. 17/2023 establishing the basic principles and standards on the protection, conservation and use of forestry resources
颁布于 2024-11-07 · 文本截至 2026-10-01
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- 原标题
- Decreto n.º 78/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, afforestation/reforestation, concession, classification/declassification, protected area, inspection, authorization/permit, community management, environmental impact assessment (EIA), forest management/forest conservation, gender, offences/penalties, wild fauna, ecosystem conservation
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 78/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais. I SÉRIE — Número 216Quinta-feira, 7 de Novembro de 2024 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 78/2024 de 7 de Novembro Tornando-se necessário regulamentar a Lei que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais, com vista a garantir a sua implementação eficaz e a contínua protecção, gestão e utilização sustentável do património florestal, ao abrigo do artigo 97 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas adoptar as medidas complementares necessárias à implementação do presente Regulamento, excepto as, expressamente, acometidas a outras entidades. Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento da Lei de Florestas CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal nacional para o benefício ecológico, social, cultural e económico das actuais e futuras gerações. Artigo 2 (Âmbito de aplicação) Este Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais no exercício de quaisquer actividades relativas à criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo território nacional. CAPÍTULO II Ordenamento do Património Florestal Artigo 3 (Mapeamento do património florestal) 1. Constitui mapeamento do património florestal o processo de identificação, registo e representação cartográfica das características das florestas resultante da colecta de dados sobre a cobertura florestal, usos de terra, suas mudanças, topografia e outros elementos integrados nos instrumentos de gestão e monitoria florestal. 2. Em função dos objectivos, abrangência, metodologia, escala, validade, periodicidade, tipos de cobertura florestal, potencial e suas mudanças, o mapeamento da cobertura florestal classifica se em: a) de nível nacional – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível nacional, numa escala mínima de 1:1.000.000; b) de nível provincial – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível provincial, numa escala mínima de 1: 250.000; e c) de nível distrital ou inferior - visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível distrital ou inferior, numa escala minima de 1:50.000. 3. O mapeamento do património florestal previsto no número anterior tem a validade de 5 anos, sem prejuízo das suas actualizações anuais. https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 2164386 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas, é aprovado o guião para elaboração do mapeamento do património florestal, previsto no presente Regulamento. Artigo 4 (Zoneamento do património florestal) 1. O zoneamento do património florestal identifica e define a cobertura florestal de acordo com a classificação do património florestal e áreas com potencial para plantações florestais nos seguintes níveis: a) zoneamento de nível nacional – representado a uma escala mínima de 1:1.000.000; b) zoneamento de nível provincial - representado a uma escala mínima de 1:250.000 e que considera a acessibilidade, perpetuação do património florestal e outros factores inerentes a cada província; e c) zoneamento de nível distrital ou inferior – representado a uma escala mínima de 1:50.000, identifica as zonas de intervenção com base nas principais funções da floresta. 2. Os níveis de zoneamento referidos no número anterior devem estar enquadrados nos instrumentos de ordenamento territorial, a todos os níveis. 3. De acordo com a sua finalidade, o zoneamento florestal considera: a) florestas de conservação – destinadas à preservação da diversidade da flora e fauna e dos ecossistemas florestais, localizadas dentro dos limites das áreas de conservação; b) florestas de conservação para fins especiais – destinadas à protecção dos sistemas de suporte de vida; c) florestas de uso e de valor histórico cultural – destinadas à preservação do conhecimento tradicional e valores culturais; d) florestas de produção florestal comercial e industrial – destinadas à produção de produtos florestais e abastecimento de matéria prima florestal para comércio e indústria florestal; e e) florestas de uso múltiplo e comunitário - destinadas à exploração de combustíveis lenhosos, produtos florestais não madeireiros, agricultura, zona residencial e serviços sociais locais. Artigo 5 (Procedimento do zoneamento das florestas de produção) O zoneamento funcional ao nível local das florestas de produção, em regime de contrato de exploração, concessão florestal e unidades de maneio florestal, deve: a) ser efectuado em florestas fora das áreas de conservação; b) salvaguardar as áreas e os elementos de protecção ambiental, cultural e social na definição de zonas de intervenção e restrições de uso, constituindo estas o património florestal permanente; e c) ser elaborado de forma participativa e com o envolvimento dos principais intervenientes. Artigo 6 (Plano integrado de gestão florestal) 1. O Plano Integrado de Gestão Florestal (PIGF) é um instrumento participativo de operacionalização do ordenamento florestal de âmbito estratégico, numa abordagem ampla de gestão integrada da paisagem florestal. 2. O PIGF é de âmbito distrital e provincial e compreende: a) prevenção de queimadas florestais; b) combate à erosão, desertificação e mitigação dos efeitos da seca; c) desenvolvimento da indústria florestal; e d) reflorestamento que inclui o zoneamento de áreas prioritárias para restauração e plantações florestais. 3. Por diploma do Ministro que superientende a área de Florestas é aprovado o guião para elaboração do Plano Integrado de Gestão de Florestas. Artigo 7 (Unidade de maneio florestal) 1. Considera-se unidade de maneio florestal a área de património florestal delimitada e zoneada, destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis. 2. A monitoria e assistência aos operadores florestais e comunidades locais, dentro dos limites da unidade de maneio florestal, referida no número anterior, é feita por uma equipa técnica de implementação. Artigo 8 (Património florestal permanente) 1. O património florestal permanente é constituído pelas florestas destinadas à conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra, salvo excepções previstas na lei. 2. Constitui património florestal permanente as florestas localizadas nas seguintes áreas: a) áreas de conservação previstas na legislação sobre a matéria, incluindo as reservas naturais integrais, parques nacionais e monumentos culturais e naturais; b) áreas de conservação de uso sustentável; c) áreas de ocorrência do mangal; d) áreas com florestas de conservação para fins especiais; e e) áreas de concessão florestal criadas ao abrigo da lei. 3. O património florestal permanente deve ser registado no Cadastro Nacional de Florestas e nos instrumentos de ordenamento territorial adequados. 4. Nas áreas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do presente artigo, não é permitida a exploração florestal, salvo por razões de interesse, necessidade e utilidade pública. Artigo 9 (Cadastro Nacional de Florestas) 1. O Cadastro Nacional de Florestas (CNF) é um instrumento de administração florestal constituído por dados georreferenciados, mapas de uso de solo e cobertura florestal, mapas de áreas de concessão e de exploração, florestas sob gestão comunitária, zoneamentos, entre outros. 2. Os dados e mapas referidos no número anterior devem ser harmonizados e integrados no Cadastro Nacional de Terras, previsto na legislação sobre a matéria. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4387 CAPÍTULO III Gestão do Património Florestal SECÇÃO I Sistema público Artigo 10 (Financiamento do sector florestal) São fontes de financiamento do sector florestal: a) as receitas provenientes das taxas relativas ao acesso, uso e exploração do património florestal; b) As receitas provenientes das taxas de exportação de madeira processada; c) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências; d) os valores dos financiamentos e doações provenientes de acordos, tratados e convenções internacionais relativos à administração e gestão do património florestal; e) as receitas provenientes do processo de pagamento por serviços ambientais, conforme definido em legislação aplicável; f) os fundos resultantes de parcerias com instituições públicas e privadas; g) as participações sociais, nos termos permitidos por lei; h) as doações; e i) dotações do Orçamento do Estado. Artigo 11 (Fórum de Florestas) 1. O Fórum Nacional de Florestas, abreviadamente designado por FNF, é uma plataforma de consulta púbica e de coordenação multissectorial em matéria de gestão do património florestal. 2. O FNF é composto por representantes do sector público, privado, instituições de ensino e investigação, organizações sociais, profissionais e da sociedade civil, representantes das organizações de base comunitária, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal. 3. Ao nível local funcionam os Fóruns Provinciais de Florestas, abreviadamente designados por FPF, compostos pelos representantes locais do sector privado, operadores florestais, organizações de base comunitária, comunidades locais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e investigação, comunicação social e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal, da respectiva província. 4. Os FPF devem garantir a articulação e a participação dos diferentes actores relevantes no sector de florestas, a nível distrital, através do permanente diálogo e auscultação sobre questões ligadas ao património florestal. 5. O FNF é presidido pelo Ministro que superintende a área de florestas e reúne-se ordinariamente uma vez por ano. 6. O FPF é presidido pelo representante do Estado na Província e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que necessário. 7. O funcionamento do FNF e dos FPF é assegurado pela entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outros apoios e contribuições dos seus membros e outras fontes legalmente permitidas. 8. Por diploma próprio é aprovado o estatuto e regulamento do FNF e dos FPF. Artigo 12 (Competências do FNF) Compete ao FNF e aos FPF: a) desenvolver e debater propostas sobre o melhoramento do quadro político e legal da gestão e administração do património florestal ou a ele relacionado; b) aconselhar o Governo sobre as estratégias e programas de protecção e uso sustentável dos recursos florestais; c) propor mecanismos de coordenação multissectorial no processo de gestão e administração do património florestal; d) desenvolver consensos sobre as matérias de natureza transversal entre as diferentes instituições públicas, privadas e comunitárias; e) propor outras matérias de debate, visando aconselhar o Governo sobre a gestão sustentável dos recursos florestais; f) apreciar os relatórios anuais do sector de florestas e propor acções para o melhoramento dos mecanismos de gestão do património florestal; e g) apreciar a proposta do Estatuto e do Regulamento do FNF e do FPF. SECÇÃO II Representação das comunidades locais Artigo 13 (Comunidades locais) 1. O Estado promove a organização das comunidades locais e assegura a gestão participativa do património florestal com o envolvimento destas, do sector privado, das organizações da sociedade civil, conselhos locais, comités locais e outros intervenientes interessados, visando a protecção, conservação, uso sustentável e partilha de benefícios gerados pela sua utilização. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por comunidade local o agrupamento de famílias e indivíduos, incluindo trabalhadores, vivendo numa circunscrição territorial igual ou inferior à localidade, que visa a salvaguarda de interesses comuns, nomeadamente através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de expansão, áreas potenciais à exploração de recursos naturais e ordenamento territorial. 3. Todos os membros da comunidade local, independentemente da cor, raça, sexo, género, origem étnica, lugar de nascimento, condição física, religião, grau de instrução, posição social, profissão, estado civil ou opção política, gozam de direitos iguais de acesso, posse, uso e participação nos processos de decisão sobre as questões relativas ao património florestal. 4. Todos os membros da comunidade local têm direito à justa e equitativa partilha de benefícios resultantes do acesso, exploração, utilização dos produtos florestais e serviços ambientais, bem como direito às condições justas e dignas de trabalho, nos termos da legislação aplicável. Artigo 14 (Representação da comunidade local) 1. A comunidade local é representada pelo Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente designada por CCGRN, pelo Conselho Local ou pela respectiva autoridade tradicional ou por outras formas legitimadas pela respectiva comunidade. I SÉRIE — NÚMERO 2164388 2. A representação da comunidade local nos termos do número anterior deve prever mecanismos locais de comunicação entre todos os membros da comunidade e uma ampla consulta interna sobre as decisões em nome da comunidade. 3. Os trabalhadores que integram a comunidade local podem organizar-se através das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável. Artigo 15 (Reconhecimento da comunidade local) 1. A comunidade local tem personalidade jurídica e capacidade para praticar e exercer os direitos que lhe são assistidos por lei, contrato ou qualquer outro título. 2. O reconhecimento e registo das entidades de representação da comunidade local é feito através dos órgãos de administração local, em colaboração com a entidade que superintende a área de florestas. 3. Por diploma próprio são definidos os procedimentos de criação, funcionamento, reconhecimento e registo dos CCGRN, conselhos e comités locais e outras formas de representação da comunidade local. 4. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal promover a criação, reconhecimento, registo, monitoria e publicação dos CCGRN, dos conselhos locais e outras formas de representação da comunidade. SECÇÃO III Instrumentos de Gestão e Monitoria do Património Florestal Artigo 16 (Sistema Nacional de Monitoria Florestal) 1. O Sistema Nacional de Monitoria Florestal, abreviadamente designado por SNMF, é um mecanismo integrado de recolha, sistematização, análise e actualização de dados e informações para a monitoria e gestão das actividades florestais. 2. O SNMF compreende: a) o mapeamento, inventários e planos de maneio florestais a diversos níveis e finalidades; b) a monitoria, relatório e verificação das taxas de desmatamento, degradação florestal, conservação e aumento dos estoques de carbono e respectivas emissões; c) a informação das salvaguardas sociais e ambientais, resultados de redução de emissões de carbono florestal, partilha de benefícios, compensações e contrabalanços de biodiversidade; d) programas de restauração e reflorestamento; e) o estabelecimento e monitoria da rede de parcelas permanentes de investigação e demonstração florestal; f) o subsistema de informação florestal; g) o Cadastro Nacional de Florestas; h) o ordenamento e zoneamento florestal; i) as listas de classificação de espécies florestais; j) as unidades de maneio florestal; k) os programas de prevenção de queimadas; l) o rastreamento de produtos florestais; m) os contratos de concessão e de exploração florestal; n) a avaliação de operadores florestais; o) a auditoria florestal; e p) a certificação florestal. 3. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal administrar e gerir o SNMF previsto no número anterior. 4. Os dados contidos no SNMF são propriedade do Estado, sem prejuízo da disponibilização da informação pública. Artigo 17 (Subsistema de Informação Florestal) 1. O Subsistema de Informação Florestal, abreviadamente designado por SIF, é uma plataforma de gestão e controlo do processo de licenciamento florestal que, entre outros, compreende: a) o mapeamento de áreas de exploração, de restauração e das plantações florestais; b) os inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração; c) os memorandos e as actas das consultas comunitárias; d) os relatórios de monitoria de desmatamento e degradação florestal; e e) as taxas, sobretaxas, multas e suas repectivas consignações. 2. Os titulares de direitos de exploração florestal devem prestar informação estatística junto da entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outras informações exigidas por legislação aplicável. 3. A informação estatística prevista no número anterior deve, entre outros, conter: a) tabelas de exploração, escoamento, armazenamento, processamento, comercialização interna e exportação; b) dados de produção de plantas, área plantada ou restaurada e mortalidade dos povoamentos florestais para as plantações florestais; e c) informação sobre o cumprimento dos memorandos de entendimento celebrados com as comunidades locais. Artigo 18 (Estatísticas florestais) 1. A entidade de administração e gestão do património florestal é responsável por compilar as estatísticas florestais referentes à floresta nativa e plantações florestais e elaborar o relatório anual do sector florestal, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades. 2. Os titulares de direito de contratos de concessão e de exploração florestal e proprietários de plantações florestais de domínio particular, autárquico e comunitário devem prestar a informação estatística mensal e anual das suas operações e actividades para compilação do relatório referido no número anterior. 3. Constituem informações de domínio público florestal: a) o relatório florestal anual; b) os mapas florestais; c) os relatórios de projectos; d) os relatórios de monitoria das parcelas permanentes; e e) os programas florestais. 4. A entidade de administração e gestão do património florestal deve criar, gerir e actualizar uma página de internet institucional para a disponibilização de informação pública, nos termos previstos na legislação sobre a matéria. Artigo 19 (Programas de monitoria e prevenção de queimadas descontroladas) O Programa Nacional de Prevenção e Monitoria de Queimadas Florestais é elaborado pela entidade de administração e gestão do património florestal em colaboração com outras entidades e representantes das comunidades locais. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4389 Artigo 20 (Avaliação dos operadores florestais) 1. A avaliação dos operadores florestais é um instrumento de monitoria e sensibilização dos operadores para melhoria do grau de cumprimento da implementação dos planos de maneio e do plano anual de exploração florestal e das boas práticas florestais. 2. Todos os operadores florestais estão sujeitos à avaliação nos termos da Lei e do presente Regulamento. 3. A avaliação dos operadores referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal com envolvimento dos respectivos operadores florestais. 4. Na avaliação de operadores florestais podem ser convidadas outras partes interessadas no processo. 5. A avaliação dos operadores florestais é feita consoante os critérios de classificação a definir por diploma do Ministro que superintende a área de florestas. 6. Em caso de constatação de irregularidades, a entidade de administração e gestão do património florestal deve comunicar às entidades competentes sobre a matéria. SECÇÃO IV Inventário florestal Artigo 21 (Classificação do inventário florestal) 1. Em função dos objectivos, abrangência, tipo de produtos florestais, variáveis de medição, validade e periodicidade, o inventário florestal classifica-se em: a) inventário nacional – abrange todo o território nacional e tipos florestais existentes no país, incluindo o mangal; b) inventário provincial – é de âmbito provincial e visa a recolha e tratamento de informação para a produção de estatísticas florestais e apoiar as decisões estratégicas relativas ao corte admissível anual para as principais espécies madeireiras; c) inventário para elaboração do plano de maneio florestal – abrange as áreas com contrato de concessão e contrato de exploração florestal e visa a recolha e tratamento de informação para gestão da área e elaboração do respectivo plano de maneio; d) inventário para elaboração do plano anual de exploração – é efectuado para fins operacionais e baseado no censo das árvores comerciais com diâmetro mínimo de corte admissível e outros produtos florestais objecto de exploração no ano a que diz respeito; e e) inventário de monitoria – destinado à medição periódica de parcelas permanentes de amostragem de acordo com o protocolo de investigação. 2. O inventário nacional tem a validade de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que for necessário. 3. O inventário provincial tem a validade de 5 anos. 4. O inventário para plano de exploração tem a validade de um ano. 5. O corte admissível anual é fixado em função do relatório do inventário provincial aprovado, sem prejuízo da conformidade com os planos de maneio. Artigo 22 (Normas gerais de mapeamento e inventário florestal) 1. O mapeamento e inventário florestal, consistem na representação e avaliação quantitativa e qualitativa do património florestal. 2. Os inventários florestais devem incluir a identificação de todas espécies inventariadas. 3. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal estabelecer os factores de conversão e medição nas etapas da cadeia de produção florestal, nos inventários florestais, para a produção de informação estatística florestal. 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas é aprovado o guião para a elaboração de inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração. Artigo 23 (Realização do inventário florestal) 1. Os titulares de direitos de exploração florestal, comunidades locais e titulares de Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) de áreas onde existam florestas devem permitir o acesso e a inventariação do património florestal pelas equipas de inventário, devidamente identificadas. 2. É dada preferência à contratação de mão-de-obra local junto das comunidades e incentivada a participação de mulheres nas áreas onde decorre o inventário. 3. A segurança e protecção dos bens e vidas das equipas de inventário são asseguradas através dos fiscais de florestas, sem prejuízo da colaboração das outras entidades competentes. 4. O início das actividades de campo está sujeito à aprovação dos termos de referência para a elaboração do inventário florestal e plano de maneio. 5. Os termos de referência previstos no número anterior são aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal. Artigo 24 (Conteúdo do inventário florestal) 1. O relatório de inventário florestal deve, entre outros, incluir: a) mapa da cobertura florestal, ocupação e uso do solo; b) metodologia e dados gerais das amostras; c) variáveis básicas e derivadas; d) estatísticas de amostragem; e) resultados dos levantamentos socioeconómicos; f) outras informações relevântes da área; e g) equipa responsável pela sua elaboração. 2. Os dados do inventário nacional são desagregados por província e principais tipos florestais. Artigo 25 (Propriedade dos dados de inventário florestal) 1. Os dados das amostras dos inventários nacionais e provinciais são propriedade do Estado. 2. Quando solicitados por entidades de investigação e ensino, os dados de campo e das amostras podem ser disponibilizados para efeitos de investigação e formação. 3. O relatório de inventário florestal nacional e dos inventários provinciais são de domínio público e devem ser divulgados sem prejuízo da informação confidencial nos termos da legislação aplicável. SECÇÃO V Consultores Artigo 26 (Consultores de inventário e plano de maneio) 1. Os inventários florestais e planos de maneio são elaborados por técnicos inscritos e registados como consultores de I SÉRIE — NÚMERO 2164390 inventariação e planos de maneio dos recursos florestais, junto da entidade de administração e gestão do património florestal. 2. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio prevista no número anterior, são feitos na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria, consórcio de sociedades ou instituições de consultoria. 3. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio dos recursos florestais são efectuados a pedido do interessado acompanhado dos seguintes requisitos: a) identificação do requerente; b) certificado de qualificação académica de nível superior na área de Engenharia Florestal, Ambiente e afins; c) curriculum vitae demonstrativo da sua experiência e conhecimento sobre a matéria, incluindo as normas da organização internacional para padronização, saúde e segurança no trabalho florestal, boas práticas de maneio florestal e conhecimento sobre certificação florestal e demais normas e legislação aplicável; e d) termo de responsabilidade. 4. No caso de pessoas colectivas, para além da informação prevista no número anterior, devem juntar documentos comprovativos da sua existência legal. 5. A inscrição como consultor de inventariação e planos de maneio está sujeita ao pagamento de uma taxa única no valor de 10 e 5 salários mínimos da Função Pública para pessoas colectivas e para pessoas singulares, respectivamente. Artigo 27 (Direitos e deveres dos consultores) 1. Os consultores de inventário e plano de maneio têm direito de acesso à informação pública relativa ao património florestal disponível junto da entidade de administração e gestão do património florestal. 2. Os consultores de inventário e plano de maneio devem: a) elaborar os inventários e planos de maneio de acordo com as normas previstas no presente Regulamento e nos termos de referência aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal; b) ser responsáveis pelos dados e informações contidos no relatório de inventário e plano de maneio apresentados; c) garantir a confidencialidade dos dados e informações obtidas no âmbito da inventariação e planos de maneio, nos termos da legislação aplicável; d) responsabilizar-se pelos danos provocados aos bens das comunidades locais e de terceiros, no âmbito de elaboração do inventário e plano de maneio; e) respeitar as normas e práticas costumeiras das comunidades locais da área objecto de inventário e plano de maneio; e f) colaborar com as autoridades de nível provincial, distrital e local na realização das suas actividades. Artigo 28 (Termos de referência de inventário florestal) 1. Os consultores de inventário e plano de maneio devem submeter a proposta dos termos de referência para a realização do inventário florestal e do plano de maneio. 2. O conteúdo dos termos de referência é fixado pelo guião para elaboração do inventário e plano de maneio previsto no presente Regulamento. 3. A entidade de administração e gestão do património florestal deve aprovar os termos de referência referidos no número anterior, no prazo de 15 dias após a submissão do pedido, sem prejuízo das diligências ou informações adicionais a serem solicitadas ao requerente. Artigo 29 (Aprovação do relatório de inventário e plano de maneio) 1. A proposta do plano de maneio submetida pelo consultor está sujeita à verificação de conformidade pela entidade de administração e gestão do património florestal. 2. A verificação da conformidade, referida no número anterior, é feita por equipa indicada pela entidade de administração e gestão do património florestal com o seguinte perfil: a) especialista de sistema de informação geográfica e mapeamento; b) engenheiro florestal com experiência em inventariação e maneio de recursos florestais; e c) especialista em salvaguardas sócio-ambientais. 3. A verificação da conformidade do plano de maneio é efectuada com base em informações recolhidas no terreno, e produzido o relatório de conformidade dos dados apresentados. 4. Os custos de deslocação para a verificação da conformidade correm por conta do requerente de acordo com a tabela de ajudas de custo em vigor na função pública. 5. A entidade de administração e gestão do património florestal deve aprovar o relatório de inventário e plano de maneio dentro do prazo de 60 dias após a sua submissão pelo requerente ou seu representante. Artigo 30 (Plano de maneio florestal) 1. O plano de maneio florestal é um instrumento técnico de planeamento estratégico no qual constam todas as actividades e intervenções silviculturais de protecção, gestão e utilização sustentável dos recursos florestais, processamento e aproveitamento de resíduos e de outros recursos naturais associados. 2. O plano de maneio é elaborado com base no inventário florestal e levantamentos socioeconómicos e complementado pelos planos anuais de exploração na respectiva área. 3. A validade do plano de maneio para as áreas de regime de concessão florestal, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais madeireiros, é de 40 anos, sem prejuízo da sua actualização a cada 10 anos, ao longo da sua vigência. 4. O plano de maneio está sujeito à actualização sempre que razões técnicas ou científicas assim o exijam. 5. O plano de maneio para as áreas de regime de contrato de exploração, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais não madeireiros, materiais de construção e combustíveis lenhosos, tem a validade de 5 anos. 6. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas são fixados os critérios técnicos de avaliação da implementação do plano de maneio. SECÇÃO VI Plano Anual de Exploração Artigo 31 (Elaboração do Plano anual de exploração) 1. O plano anual de exploração de produtos florestais madeireiros deve conter: a) mapa da área de exploração anual; 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4391 b) lista de especificações das árvores objecto de exploração; c) coordenadas geográficas das árvores a serem exploradas; d) volumes estimados de exploração; e e) operações silviculturais. 2. O plano anual de exploração de produtos florestais não madeireiros deve conter: a) mapa da área de colheita anual; b) quantidades estimadas de exploração; e c) operações silviculturais. 3. O plano anual de exploração é elaborado pelo requerente, de acordo com o guião de metodologia de elaboração de inventário e plano de maneio, devendo ser submetida antes do inicio da época de exploração. 4. O plano anual de exploração pode ser actualizado, por solicitação do requerente, mediante fundamentação. Artigo 32 (Tramitação do plano anual de exploração) 1. Após a submissão do plano anual de exploração pelo requerente a entidade de administração e gestão do património florestal procede à analise da conformidade do mesmo no prazo de 10 dias úteis. 2. Havendo conformidade, comunica-se ao requerente para realização da vistoria na área objecto de pedido de exploração para fixação dos termos e condições técnicas de exploração, na sua presença ou do seu representante. 3. Os custos das diligências referidas no número anterior são suportados pelo requerente, de acordo com a tabela das deslocações dos técnicos da função pública em vigor. 4. Após a aprovação do relatório da vistoria, a entidade de administração e gestão do património florestal aprova o plano anual de exploração e comunica ao requerente, para efeitos de pedido de licença de exploração. SECÇÃO VII Gestão Florestal Artigo 33 (Classificação de espécies florestais) 1. Em função do grau da ameaça da sua extinção, necessidade de protecção, raridade, valor científico, cultural, comercial e qualidade as espécies florestais classificam-se em: a) espécies protegidas; b) preciosas; c) de primeira classe; d) de segunda classe; e) de terceira classe; e f) de quarta classe. 2. Em função do seu valor comercial é permitida a exploração das espécies constantes das alíneas b), c), d), e) e f). 3. As espécies florestais não constantes da classificação prevista no número anterior consideram-se de primeira classe para efeitos de sua exploração comercial. Artigo 34 (Lista de classificação de espécies florestais) 1. É aprovada a lista de classificação de espécies florestais constante da tabela II em anexo, parte integrante do presente Regulamento. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas, actualizar a tabela de classificação prevista no número anterior. Artigo 35 (Fixação de quotas anuais de exploração) 1. Para garantir a exploração sustentável dos recursos florestais, são fixadas quotas anuais. 2. Na fixação de quotas anuais deve-se ter em conta, entre outros, os seguintes critérios: a) o plano de maneio; b) a classificação das espécies; c) o diâmetro mínimo de corte; d) a capacidade e tecnologia de processamento, quando aplicável; e) o potencial comercial florestal; e f) as convenções e tratados internacionais aplicáveis. 3. É obrigatória a fixação de quotas anuais de exploração de espécies preciosas, de primeira classe, de segunda classe, de terceira classe, de quarta classe, incluindo as listadas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES). 4. Em função da procura do mercado e do valor sócio-cultural, poderão ser fixadas quotas de exploração de produtos florestais não madeireiros, visando a sua sustentabilidade. 5. As quotas anuais são publicadas no Boletim da República. Artigo 36 (Diâmetro mínimo de corte) 1. Considera-se diâmetro mínimo de corte, abreviadamente designado por DMC, o diâmetro do tronco da árvore, medido a 1,3 metro de altura do solo ou base da árvore e que representa a maturidade biológica da espécie numa determinada região. 2. O DMC das espécies madeireiras objectos de exploração comercial constam da tabela II, em anexo, parte integrante do presente Regulamento. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas fixar, por diploma ministerial os DMC por região. Artigo 37 (Certificação florestal) 1. Considera-se certificação florestal o processo de demonstração do cumprimento do plano de maneio e das boas práticas de gestão florestal sustentável e abrange o maneio florestal e a cadeia de custodia dos produtos florestais baseados em rastreamento até ao produto final. 2. A certificação florestal é voluntária, sem prejuízo da sua introdução progressiva como mecanismo de incentivo as boas praticas de maneio florestal, para determinados regimes de exploração ou tipos de produtos florestais. Artigo 38 (Defeso florestal) 1. Considera-se defeso florestal o período dentro do qual a exploração florestal é proibida, com vista a redução do impacto desta actividade sobre os solos, regeneração natural das espécies, conservação da biodiversidade e protecção do meio ambiente. 2. Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a exploração de produtos florestais não madeireiros e a exploração florestal feita nas plantações florestais. 3. A exploração florestal em regime de consumo próprio feita pelas comunidades locais e seus membros observa as suas respectivas normas e práticas costumeiras, no que não contrariem a lei. I SÉRIE — NÚMERO 2164392 4. O defeso florestal geral é o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano, em que é proibida a exploração de todas as espécies florestais, em todo o território nacional. 5. O defeso florestal especial é fixado fora do período do defeso florestal geral, previsto no número anterior, e destina-se a assegurar a protecção de determinadas espécies ou formações florestais em zonas geográficas específicas. 6. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas submeter a proposta de fixação de defeso florestal especial, ao Conselho de Ministros. CAPÍTULO IV Conservação do Património Florestal Artigo 39 (Áreas de conservação florestal) 1. Consideram-se áreas de conservação florestal as zonas destinadas à protecção da diversidade biológica de espécies florestais de elevado valor ecológico, ambiental e sócio-cultural. 2. As áreas de conservação florestal classificam-se em: a) reservas florestais; b) monumentos culturais e naturais; e c) florestas de uso e de valor histórico cultural. 3. As áreas de conservação florestal previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, seguem o regime de áreas de conservação nos termos da legislação sobre a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas exercer a tutela das áreas de conservação florestais previstas no presente Regulamento. Artigo 40 (Criação da área de conservação florestal) 1. A criação, modificação e extinção das reservas florestais e dos monumentos culturais e naturais segue o regime previsto na legislação sobre protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica. 2. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conservação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade. Artigo 41 (Declaração de florestas de uso e de valor histórico cultural) 1. Compete ao Órgão que representa o Estado na Província declarar, por despacho, as florestas de uso e de valor histórico cultural, quando estas sejam notoriamente conhecidas como tal, nos termos da lei e do presente Regulamento. 2. O pedido da declaração referido neste artigo é feito pela comunidade local, devendo conter: a) requerimento assinado pelos representantes da respectiva comunidade local, devidamente identificados; b) fundamentação do pedido com a indicação dos valores culturais, factos históricos, sociais e outros elementos que justifiquem a declaração da floresta nos termos da lei; c) delimitação geográfica da área; e d) parecer do distrito onde está localizada a floresta de uso e de valor histórico cultural. 3. A declaração não prejudica os direitos previstos na lei, relativos à utilização da área e dos recursos florestais e faunísticos pelas comunidades locais, de acordo com as suas normas e práticas costumeiras. 4. A entidade de administração e gestão do património florestal deve proceder ao registo das florestas referidas no presente artigo, no Cadastro Nacional de Florestas. Artigo 42 (Lista de espécies florestais protegidas) 1. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação. 2. A lista das espécies florestais protegidas consta da tabela I, em anexo, e que é parte integrante do presente Regulamento. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas, aprovar, por diploma ministerial, a actualização da lista prevista no número anterior. Artigo 43 (Árvores protegidas) 1. Consideram-se protegidas as seguintes árvores: a) as destinadas à investigação florestal; b) as destinadas à produção de sementes e material fitogenético; c) as localizadas em jardins botânicos; d) as de uso e de valor histórico-cultural; e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação de espécies protegidas ou ameaçadas. 2. As pessoas singulares ou colectivas, as instituições públicas, bem como as de ensino e investigação interessadas na declaração da protecção de determinada árvore, devem instruir o processo dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, contendo: a) os fundamentos legais, científicos, sociais, culturais, ambientais sobre a necessidade da sua protecção; b) o tipo de espécie ou espécies; c) a sua localização, incluindo as coordenadas geográficas; d) os titulares de direitos ou interesses sobre a árvore ou da área onde esta se localiza; e) a finalidade da protecção; e f) o tipo de uso ou protecção actual da árvore ou grupo de árvores, objecto de declaração. 3. A declaração da protecção da árvore, localizada dentro dos limites autárquicos, é feita pelos respectivos órgãos, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento. Artigo 44 (Emissões de carbono derivadas do património florestal) 1. A redução de emissões de carbono florestal compreende: a) redução do desmatamento e degradação florestal; b) maneio florestal sustentável; e c) conservação e aumento dos estoques de carbono florestal. 2. A implementação de programas e projectos de redução de emissões de carbono florestal deve ter em conta o papel das florestas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4393 3. Os titulares das áreas de concessão florestal são elegíveis a participar em programas e projectos de redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, maneio sustentável e aumento de estoques de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria. CAPÍTULO V Exploração Sustentável do Património Florestal Artigo 45 (Normas gerais) 1. Considera-se exploração florestal o conjunto de medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, de acordo com as normas técnicas de produção e conservação do património florestal. 2. Integram ainda no regime do número anterior as operações inerentes a todas as modalidades de abate, o transporte e serragem de material lenhoso, a secagem e preservação das madeiras, extracção, secagem e preservação de cascas, cortiças, resinas, gomas, fibras, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestres, fabrico e produção de carvão vegetal na área de exploração, o armazenamento, posse, transformação, comercialização, exportação destes recursos, ou outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais. 3. A exploração florestal é feita mediante contrato, plano de maneio, plano anual de exploração e está sujeita ao licenciamento anual nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 4. O contrato de exploração florestal e suas respectivas licenças, previstas no presente Regulamento, não dão direito do uso e aproveitamento de terra da respectiva área ou de exercício de outras actividades económicas, o qual depende da obtenção de outras autorizações, nos termos da legislação aplicável. 5. É proibida a exploração florestal nas áreas de conservação, salvo excepções legais. 6. O operador florestal madeireiro deve possuir registos de abate e de especificações de toros e de madeira processada durante o transporte. 7. A exploração florestal, para além dos requisitos definidos nos números anteriores, carece do Parecer do Administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, nos termos do presente Regulamento. Artigo 46 (Sujeitos da exploração florestal) 1. São sujeitos da exploração florestal: a) as comunidades locais ou seus membros organizados em pessoa colectiva; e b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país. 2. A exploração florestal em áreas de contrato de exploração ou a que se destina à obtenção de produtos florestais não madeireiros, lenha e carvão vegetal, materiais de construção é feita, somente, pelas pessoas colectivas ou singulares nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva. 3. A exploração florestal em áreas de concessão florestal de grande dimensão previstas na lei é feita pelas pessoas colectivas constituídas e registadas no país, com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais. Artigo 47 (Transmissão dos direitos de exploração florestal) 1. Os direitos de exploração florestal são transmissíveis entre vivos e por morte, nos termos da lei. 2. A transmissão dos direitos de exploração florestal prevista no presente Regulamento está sujeita ao registo no SIF. 3. O pedido de transmissão é submetido à entidade que outorgou o direito de exploração florestal, contendo: a) documento legal que atesta a transmissão ou a sua causa; b) declaração de aceitação dos termos e condições constantes no contrato ou licença pelo beneficiário da transmissão; e c) prova da capacidade técnica e financeira do beneficiário da transmissão, para a implementação do plano de maneio aprovado. Artigo 48 (Regimes de exploração florestal) 1. A exploração florestal é feita nos seguintes regimes: a) de contrato de concessão florestal; b) de contrato de exploração florestal; c) de consumo próprio; e d) de investigação e formação. 2. O titular de exploração em regime de contrato de concessão florestal deve garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos benéficos ao ambiente. 3. O aproveitamento dos resíduos referidos no número anterior pode ser feito por via de contrato entre o operador florestal e terceiros interessados nos termos do presente Regulamento CAPÍTULO VI Concessão Florestal SECÇÃO I Concessão florestal Artigo 49 (Área de concessão florestal) 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela de domínio público delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal. 2. A área de concessão florestal referida no presente artigo é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros. 3. Em função da sua dimensão e finalidade, a área de concessão florestal pode ser: a) concessão florestal de pequena dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros; e b) concessão florestal de grande dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é superior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular. I SÉRIE — NÚMERO 2164394 4. A área de concessão florestal deve ser registada no Cadastro Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis. Artigo 50 (Proposta de criação da área de concessão florestal) 1. A proposta de criação da área de concessão florestal deverá, entre outros, conter: a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental e a principal finalidade; b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócio ambientais; c) delimitação da área e respectiva memória descritiva, nos termos da legislação de terras aplicável; d) enquadramento da área da concessão florestal no Plano Geral ou Plano Distrital de Uso da Terra aplicável; e) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação de terras aplicável; f) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado; g) parecer do Administrador do Distrito, nos termos da legislação da terra aplicável; h) acta de consulta comunitária assinada pelos representantes das comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, de acordo com a legislação aplicável; i) mecanismos de salvaguarda e exclusão do regime de domínio público dos direitos do uso e aproveitamento de terra pré-existentes, dentro do perímetro proposto para a área da concessão; j) protecção dos direitos do uso e aproveitamento de terra das comunidades locais e outras pessoas singulares, adquiridos de acordo com as normas e práticas costumeiras e por ocupação de boa-fé; e k) comprovativo de afixação de edital e anúncio nos jornais de maior circulação sobre o processo de criação da respectiva área, incluindo o relatório do tratamento dado às reclamações recebidas. 2. Em caso de necessidade comprovada no plano de maneio, o direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos relativos ao acesso e exploração de outros recursos naturais só serão considerados extintos após comprovado pagamento da justa indemnização e compensação aos afectados, e consequente declaração de extinção pela entidade competente que autorizou os respectivos direitos. 3. São nulos todos os direitos atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, incompatíveis com o regime da concessão florestal, após a eficácia do diploma legal da sua criação. 4. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou extinguir a área de concessão florestal, sob proposta do Ministro que superintende a área de florestas. Artigo 51 (Consulta pública) 1. O processo de criação da área de concessão florestal está sujeito à consulta pública obrigatória, ao nível distrital e provincial, devendo a entidade que superintende a área de florestas assegurar o acesso público da informação necessária para o conhecimento e defesa dos potenciais direitos dos cidadãos interessados. 2. A consulta pública referida no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes princípios: a) da inclusão e ampla participação pública; b) do envolvimento dos principais interessados ou afectados; c) do consentimento livre, prévio e informado; d) da boa governação e transparência; e) do acesso à informação; f) da inclusão da mulher, dos jovens, dos idosos e das pessoas com deficiência; g) da participação efectiva das comunidades locais; h) da responsabilidade ambiental; i) da segurança jurídica; j) da utilização sustentável; k) da continuidade ecológica dos serviços; e l) do estudo e investigação científica. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas aprovar, por diploma próprio, os procedimentos da realização da consulta pública prevista no presente Regulamento. Artigo 52 (Consulta comunitária e consentimento livre, prévio e informado) 1. A adjudicação da área de concessão impõe a realização prévia de consulta comunitária da qual deve ser elaborada a acta da consulta e proposta de memorando de entendimento. 2. O direito de consentimento livre, prévio e informado inclui o acesso antecipado à informação, visando permitir a participação da comunidade local no processo de tomada de decisões ligadas à administração e gestão do património florestal, nas suas respectivas áreas. 3. No processo das consultas comunitárias deve ser considerada a participação das comunidades locais e seus representantes, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis integrados ou não nos comités e conselhos locais existentes. 4. O exercício do direito ao consentimento, livre prévio e informado impõe a disponibilização prévia da informação necessária para permitir a participação das comunidades no processo de tomada de decisão. 5. É anulável o processo de consulta comunitária que apresente comprovados vícios de vontade da comunidade local no processo de tomada de decisão ou que resulte em recusa legalmente fundamentada da comunidade local, nos termos da lei. Artigo 53 (Modificação e extinção da área de concessão florestal) 1. Compete ao Conselho de Ministros modificar ou extinguir a área de concessão florestal nos seguintes casos: a) por motivos de interesse ou utilidade pública; b) por insustentabilidade ou inviabilidade da exploração florestal objecto da sua criação; e c) pela conversão total ou parcial da finalidade de uso da área derivada dos instrumentos de ordenamento territorial aprovados, ratificados e publicados em Boletim da República. 2. O processo de extinção ou modificação deve minimizar os impactos negativos derivados da modificação ou extinção da área de concessão florestal, em especial sobre as comunidades locais residentes na área e sobre o titular dos direitos de exploração florestal. 3. A modificação da área de concessão observa os procedimentos previstos para sua criação nos termos do presente Regulamento. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4395 SECÇÃO II Atribuição da área de concessão florestal Artigo 54 (Concurso público) 1. A atribuição da área de concessão florestal, criada ao abrigo do presente Regulamento, é feita através do concurso público promovido pela entidade de administração e gestão do património florestal. 2. Excluem-se do regime de concurso público referido no número anterior, as áreas de concessão florestal existentes atribuídas e com contratos de concessão florestal válidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento. 3. As áreas de concessão florestal referidas no número anterior consideram-se legalmente adjudicadas aos actuais operadores florestais nos termos da lei, sem prejuízo da observância das disposições previstas na legislação aplicável. 4. Participam no concurso público para atribuição da área de concessão florestal de grande dimensão os sujeitos da exploração florestal, designadamente: a) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da lei; e b) as sociedades comerciais ou outras com fins lucrativos, incluindo as sociedades em nome individual, constituídas e registadas no país. 5. Os sujeitos referidos na alínea b), do número anterior, devem reunir os seguintes requisitos: a) ter capacidade financeira compatível com o investimento proposto; e b) ter um capital mínimo realizado de 25% detido por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos. 6. Participam no concurso público para atribuição da área de concessão florestal de pequena dimensão destinada à obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, os sujeitos da exploração florestal, designadamente: a) as pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos nacionais; b) as pessoas colectivas nacionais constituídas por sociedades detidas, exclusivamente, por cidadãos nacionais; e c) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da legislação comercial aplicável. Artigo 55 (Organização do concurso público) 1. O concurso público para atribuição da área de concessão florestal previsto no presente Regulamento segue as regras gerais previstas na legislação em vigor sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais. 2. Na organização do concurso público para atribuição da área de concessão florestal, a entidade contratante deve, entre outros elementos previstos na legislação aplicável, exigir: a) estatutos publicados no Boletim da República, incluindo a identificação dos titulares, suas participações sociais, valor do capital subscrito e eventuais alterações; b) documentação comprovativa de capacidade técnica e financeira para a actividade; c) certidões de quitação fiscal e segurança social; d) estudo de viabilidade económica; e) comprovativo de pagamento de garantia; f) domicílio, incluindo os contactos telefónicos, email e outros por onde possam ser acedidos informações sociais adicionais sobre o concorrente; e g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT). 3. O júri do concurso público para atribuição das concessões florestais é presidido por um representante da entidade de administração e gestão do património florestal e deve incluir quadros técnicos especializados do sector, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria. 4. O montante da garantia a prestar pelos concorrentes é fixado de acordo com a legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais. SECÇÃO III Regime de contrato de concessão florestal Artigo 56 (Contrato de concessão florestal) 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende a área de florestas e os sujeitos de exploração florestal previstos no presente Regulamento. 2. Constituem objecto principal da área de concessão florestal os seguintes: a) a gestão da área da concessão florestal, através da implementação do plano de maneio aprovado; b) o acesso, exploração, processamento e comercialização de produtos florestais; e c) a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, produtos florestais não madeireiros, energéticos, carvão vegetal e lenha, materiais de construção, bens e serviços, entre outros. 3. O contrato de concessão florestal previsto no número 1 do presente artigo deve, entre outros elementos, conter: a) designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral; b) taxa anual da área de concessão florestal e outros tributos aplicáveis, conforme o caderno de encargos do concurso, quando aplicável; c) duração do contrato e as suas renovações; d) principal finalidade da área de concessão florestal; e) lista de espécies objecto de exploração, incluindo as quantidades médias anuais de acordo com o inventário e o plano de maneio actualizado e aprovado; f) planos de maneio e de exploração aprovados; g) termos e condições da exploração florestal; h) modalidades de acesso e de uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros; i) memorando de entendimento e acta de consulta comunitária; j) casos de força maior; k) mecanismos de mitigação e resolução de litígios; e l) cláusula anti-corrupção nos termos da legislação sobre a matéria. 4. Na fixação da duração do contrato de concessão florestal prevista na alínea c), do n.º 3, do presente artigo, a entidade contratante deve, entre outros, ter em conta: a) a sustentabilidade da área de concessão florestal, tendo em conta o inventário florestal e plano de maneio aprovado; I SÉRIE — NÚMERO 2164396 b) o investimento a ser realizado pelo concessionário e seus períodos de amortização e retorno; c) o regime das florestas permanentes nos termos do n.º 4 do artigo 23 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e d) a duração máxima de 50 anos renováveis por iguais períodos, prevista na lei. 5. O contrato de concessão florestal produz os seus efeitos após a sua publicação no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo. 6. A entidade contratante assegura os procedimentos referidos no número anterior, a custo do interessado. Artigo 57 (Direitos do titular da concessão florestal) Constituem direitos do titular da concessão florestal os referidos no artigo 45 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente: a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas; b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças de exploração; c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal nos termos da legislação sobre a matéria; d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável; e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais, nos termos da lei e demais legislação aplicável; f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área; g) participar no desenvolvimento político e sócio económico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal; h) apresentar o contrato de concessão florestal às instituições de crédito, no contexto de pedidos de financiamentos para o desenvolvimento da respectiva concessão florestal ou da indústria de transformação florestal; i) transmitir total ou parcialmente os seus direitos dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento; j) defender o seu direito com recurso aos meios legais permitidos, incluindo opor-se à atribuição, parcial ou total, a terceiros da área da concessão ou direitos a estes relativos para finalidades incompatíveis na vigência do contrato de concessão celebrado; e k) aceder às vias públicas e aos recursos hídricos e outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria. Artigo 58 (Deveres do titular da concessão florestal) Constituem deveres do titular da concessão florestal, para além dos previstos na legislação aplicável, os seguintes: a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área da concessão, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras; b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, preferencialmente na área de concessão florestal, quando aplicável; c) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio, plano anual de exploração e as boas práticas florestais, ambientais e de trabalho de acordo com a legislação aplicável; d) implementar, em colaboração com as comunidades e as autoridades administrativas locais, as acções de responsabilidade social acordadas no âmbito da consulta comunitária, nos termos da legislação aplicável; e) contratar técnicos florestais qualificados para a implementação do plano de maneio; f) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho, nos termos da legislação sobre a matéria; g) contratar e capacitar fiscais ajuramentados necessários para garantir a protecção dos recursos florestais na área da concessão florestal; h) estabelecer uma estratégia de fiscalização participativa da área da concessão, em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal local; i) efectuar o pagamento das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais previstas na lei; j) afixar tabuletas de sinalização ao longo do perímetro da área da concessão florestal com a indicação da designação da concessão e da referência do respectivo contrato celebrado; k) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de cada mês e anual até 2 de Janeiro de cada ano; l) apresentar o plano anual de exploração florestal, exigido antes dos pedidos de licença de exploração; m) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio; n) garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos; o) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a concessão florestal; p) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções; q) colaborar com as instituições de ensino e pesquisa em matérias de interesse para o desenvolvimento do sector florestal; r) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; s) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação; e t) Desenvolver acções para prevenção e gestão de queimadas descontroladas. Artigo 59 (Direito de preferência) O titular da área de concessão florestal goza do direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4397 Artigo 60 (Renovação do contrato de concessão florestal) 1. O contrato de concessão florestal é renovável por iguais períodos, salvo os casos referidos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro. 2. O pedido de renovação é dirigido à entidade representante do Estado no respectivo contrato, até 2 anos antes do fim do período da sua validade. 3. Caso o concessionário não apresente o pedido de renovação nos termos deste artigo, a entidade contratante deverá notificar o titular do término do prazo de validade, até 18 (dezoito) meses antes do seu término. 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo implica a renovação automática do respectivo contrato, nos termos da lei. Artigo 61 (Causas da não renovação do contrato de concessão florestal) 1. A entidade contratante, na qualidade de representante do Estado, pode não renovar o contrato de concessão florestal nos seguintes casos: a) por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável; b) por mútuo acordo das partes, nos termos a serem acordados; e c) por comprovada incapacidade técnica na implementação do plano de maneio florestal. 2. A decisão de recusa da renovação do contrato de concessão florestal, nos termos do presente Regulamento, carece de fundamentação expressa com elementos de facto e de direito que a sustentem. Artigo 62 (Rescisão do contrato de concessão florestal) O contrato de concessão florestal rescinde-se apenas nos casos previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio; b) pela renúncia do seu titular; c) pela falência ou insolvência do titular; d) por mútuo acordo das partes; e) pela não instalação ou não operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão, 3 (três) anos após a sua adjudicação; e f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável. Artigo 63 (Rescisão por implementação não satisfatória do plano de maneio) 1. A rescisão do contrato com fundamento na implementação não satisfatória do plano de maneio deve observar os seguintes pressupostos: a) ter 3 (três) avaliações consecutivas de implementação do plano de maneio não satisfatórias; b) ter 5 (cinco) avaliações intercalares de implementação não satisfatórias do plano de maneio, ao longo de 10 (dez) anos; e c) não estabelecimento ou operacionalização da indústria de processamento florestal, quando legalmente exigida. 2. As avaliações referidas nas alineas a) e b) do número anterior devem ser feitas num intervalo não inferior a 12 meses. 3. A avaliação da implementação do plano de maneio é da responsabilidade da entidade de administração e gestão do património florestal. 4. Considera-se implementação não satisfatória do plano de maneio quando a sua avaliação não alcança os 50% da sua execução anual. 5. O concessionário tem o prazo de 30 dias para, querendo, recorrer da avaliação referida no número anterior, junto da entidade contratante. 6. O incumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, do presente artigo é confirmado pela entidade que superintende a área da indústria em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal mediante um relatório, devendo incluir, entre outros, os seguintes elementos: a) ponto de situação do projecto de instalação ou operacionalização da indústria de transformação; b) causas da não instalação ou operacionalização da respectiva indústria; c) causas não imputáveis ao concessionário, tais como morosidade pública na emissão das autorizações ou licenças necessárias para o desenvolvimento do projecto industrial; d) causas de força maior; e e) proposta de prazo e acções necessárias para efectivação do empreendimento proposto. 7. O relatório referido no número anterior deve ser comunicado ao concessionário pela entidade que superintende a indústria, conferindo-lhe prazo para, querendo, recorrer ou esclarecer, dentro dum prazo não inferior a 30 dias. 8. A rescisão do contrato de concessão florestal com fundamento no n.º 1 do presente artigo, não dá direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação e as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado. Artigo 64 (Renúncia da área de concessão florestal) 1. O titular da concessão florestal pode renunciar total ou parcialmente parte da área, durante a vigência do contrato, mediante requerimento dirigido à entidade contratante, nos seguintes casos: a) inexistência comprovada pelo plano de maneio actualizado de recursos florestais, compatíveis com a finalidade da concessão florestal; b) ocupação populacional e desenvolvimento de outras actividades socioeconómicas, incompatíveis com o fim da concessão florestal; e c) ocupação da área por processos e actividades de urbanização. 2. A renúncia produz efeitos a partir da data da notificação ao titular da concessão do competente despacho. 3. A entidade de administração e gestão do património florestal deve promover o processo de redimensionamento ou extinção da área da concessão florestal, nos termos do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro. I SÉRIE — NÚMERO 2164398 Artigo 65 (Abandono da área de concessão florestal) 1. Considera-se abandono total ou parcial da área de concessão florestal os seguintes factos: a) a ausência do concessionário, seus representantes ou trabalhadores na área da concessão florestal por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos, confirmada pelos representantes da comunidade local, junto da administração do distrito; b) inexistência de qualquer tipo de instalação social ou industrial na área da concessão florestal, prevista no plano de maneio; c) não implementação de qualquer actividade prevista no plano de maneio por um período de 3 anos consecutivos; e d) incumprimento injust if icado das acções de responsabilidade social a favor das comunidades locais, conforme memorando de entendimento celebrado. 2. O abandono da área de concessão florestal tem os efeitos da renúncia, nos termos do presente Regulamento. Artigo 66 (Entidade competente para a rescisão do contrato de concessão florestal) 1. A rescisão do contrato nos termos do presente Regulamento é feita dentro do prazo de 180 dias a partir da data do facto que lhe dá origem, sem prejuízo dos mecanismos de resolução de litígios, previsto no contrato celebrado. 2. Compete à entidade representante do Estado no acto da celebração do mesmo rescindir o contrato de concessão florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento. Artigo 67 (Efeitos da rescisão do contrato de concessão florestal) 1. A rescisão do contrato de concessão florestal tem como efeitos, para além dos previstos na lei e no respectivo contrato celebrado, os seguintes: a) cessação dos direitos do concessionário previstos na lei e no presente Regulamento; b) vencimento do pagamento das taxas, sobretaxas e outras obrigações devidas referentes ao exercício anual do período a que diz respeito; c) exigência imediata de todas as obrigações vincendas durante o ano civil a que a rescisão diz respeito; e d) reversão a favor do Estado, dos produtos florestais e outros bens imóveis, informações, estudos e bens móveis não retirados à data da entrega da área à entidade competente. 2. O titular do contrato de concessão florestal deve garantir o pagamento dos salários, indemnização e ou compensação comprovada dos trabalhadores, colaboradores e outros prestadores de serviços envolvidos durante a vigência do contrato de concessão florestal. 3. As obrigações do cessionário referentes aos compromissos assumidos com as comunidades locais mantêm-se válidas e eficazes até a cessação do respectivo memorando, salvo acordo entre as partes. 4. A declaração e registo de bens a favor do Estado referidos no artigo anterior seguem o regime dos bens apreendidos por infracção à legislação florestal prevista no presente Regulamento. CAPÍTULO VII Contrato de Exploração Florestal SECÇÃO I Regime de contrato de exploração florestal Artigo 68 (Contrato de exploração florestal) 1. O contrato de exploração florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado e os sujeitos de exploração florestal, no acesso, gestão e maneio dos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 (cinco mil) hectares. 2. O regime de exploração florestal por contrato previsto no presente Regulamento tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis, por iguais períodos. 3. São sujeitos da exploração florestal por regime de contrato de exploração florestal os seguintes: a) as sociedades comerciais constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos; b) as sociedades comerciais em nome individual constituídas por cidadão moçambicano; c) outras pessoas colectivas, incluindo associações constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais; d) entidades públicas nacionais; e e) as comunidades locais organizadas para o exercício de actividades económicas. 4. As quantidades e tipos de produtos florestais objecto de exploração anual no regime previsto no presente artigo são determinados de acordo com o plano de maneio aprovado. Artigo 69 (Atribuição da área de exploração) 1. A atribuição da área de exploração em regime de contrato de exploração é feita mediante pedido do interessado, nos termos do presente Regulamento. 2. A atribuição da área de exploração referida no número anterior segue a regra do primeiro depositante, não permitindo que após um pedido, devidamente registado, seja efectuado outro para a mesma área ou coincidente. 3. A atribuição da área de contrato de exploração florestal é sempre precedida da auscultação às comunidades locais da área requerida e criação dos comités, conselhos locais ou outras formas de representação das comunidades locais, previstas na Lei. 4. As áreas de exploração florestal são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum. 5. Não é permitida a atribuição de áreas correspondentes a unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um vértice. Artigo 70 (Pedido de reserva de área para elaboração do plano de maneio) 1. O pedido de reserva de área para elaboração do inventário e plano de maneio, que antecede o requerimento de pedido de atribuição da área, é feito através do Subsistema de Informação Florestal (SIF) e é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4399 2. A reserva de área para efeitos de inventariação e elaboração do plano de maneio é feita por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação do despacho favorável do pedido de reserva da área, nos termos do presente Regulamento. 3. O requerente pode fazer reserva de área até o limite de 10.000 (dez mil) hectares contíguos, sem prejuízo do limite do pedido de exploração fixado em 5.000 (cinco mil) hectares, nos termos da lei. 4. Após o registo e comunicação do despacho favorável de reserva da área para inventariação e elaboração do plano de maneio, o interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias para efectuar o pagamento da taxa de reserva de área, nos termos do presente Regulamento. 5. O não pagamento da taxa referida no número anterior dentro do prazo fixado implica a caducidade da autorização e a disponibilização da área para outros pedidos. Artigo 71 (Elaboração do inventário do plano de maneio) 1. O processo de elaboração do inventário e plano de maneio inicia com a apresentação do interessado junto das comunidades locais da área de exploração pela entidade distrital que superintende a área de florestas. 2. No acto da apresentação do interessado a entidade referida no número anterior deve informar ás comunidades locais dos objectivos do processo, incluindo a fase da realização da auscultação comunitária. 3. Da reunião da apresentação do interessado prevista no n.º 1 deste artigo deve ser elaborada uma acta da respectiva reunião a ser assinada pelos representantes da comunidade local, entidade que superintende a área de exploração florestal a nível distrital e o interessado. 4. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido. 5. O inventário e o plano de maneio referidos no número anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento. Artigo 72 (Elaboração do plano de maneio) 1. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido. 2. O inventário e o plano de maneio referidos no número anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento. SECÇÃO II Pedido e tramitação de área do contrato de exploração florestal Artigo 73 (Pedido de exploração em regime de contrato) 1. O pedido de área de exploração em regime de contrato de exploração é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo: a) identificação completa do requerente, seu NUIT, sua sede, capital estatutário, nacionalidade dos sócios, domicílio dos representantes legais e do mandatário, feito através de formulário próprio; b) cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos, incluindo a certidão comercial e identificação dos titulares das participações sociais e suas eventuais alterações; c) certidões de quitação fiscal e de segurança social; d) referência da autorização para elaboração do inventário e plano de maneio, nos termos do presente Regulamento; e) acta da reunião de apresentação do interessado na fase de elaboração do inventário e plano de maneio; f) indicação dos recursos florestais objecto de exploração, incluindo os madeireiros e os principais destinos ou mercados; g) indicação da capacidade de processamento dos produtos florestais não madeireiros, quando aplicável; h) áreas de exploração florestal abrangidas, identificando as unidades cadastrais, nos termos do presente Regulamento; i) o inventário e plano de maneio elaborados, nos termos do presente Regulamento; j) indicação do número e tipo de postos de trabalho a serem criados e outros benefícios para as comunidades locais; k) prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, para implementação do plano de maneio; e l) qualquer outra informação relevante que o requerente deseje incluir. 2. O pedido referido no número anterior deve ser submetido até 60 dias após o fim da validade da autorização ou registo para elaboração do inventário e plano de maneio, previstos no presente Regulamento. 3. O pedido referido no presente artigo considera-se submetido na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido, contendo o código atribuído pela entidade de administração e gestão do património florestal. Artigo 74 (Tramitação do pedido de área do contrato) 1. Após a recepção do pedido de área de exploração em regime de contrato, a entidade de administração e gestão do património florestal deve: a) verificar imediatamente e na presença do requerente se o formulário está devidamente preenchido e caso não, solicitar a sua correcção; b) verificar a disponibilidade da área requerida através do SNMF ou outros meios em uso e da validade do pedido de registo para inventário e plano de maneio autorizado e, em caso de erro ou sobreposição, mandar corrigir; c) uma vez reunidos os requisitos referidos nas alí neas a) e b) do presente artigo, o funcionário ordena o pagamento dos custos de tramitação do pedido, emitindo a respectiva guia de pagamento; d) mediante o comprovativo de pagamento da taxa referida na alínea anterior, o funcionário deve emitir o recibo de aceitação do pedido, registar o pedido no livro e no SNMF, indicar a data, hora e assinar, juntamente, com o requerente; e) imprimir o código do pedido atribuído ao requerente, contendo as coordenadas geográficas e esboço geográfico da área requerida a serem assinados pelo requerente e pelo funcionário, que indicará o seu nome, cargo e função; f) emitir, dentro de 72 (setenta e duas) horas úteis, os editais para publicação num dos jornais de maior circulação e outros meios institucionais de publicação do pedido. 2. A tramitação do pedido de exploração florestal em regime de contrato, carece do Parecer da Administração do Distrito, onde a exploração irá ocorrer, precedido de consulta às comunidades I SÉRIE — NÚMERO 2164400 locais, conforme procedimento no presente Regulamento, bem como da indicação de direitos de uso e aproveitamento de terra sobre a área. 3. Decorridos 30 dias após a publicação do edital referido na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, sem que haja nenhuma reclamação ou objecção por parte da Administração do Distrito, a entidade de administração e gestão do património florestal dá prosseguimento ao processo de atribuição da área de exploração florestal. Artigo 75 (Correcções no pedido) 1. Ao longo da tramitação prevista no artigo anterior, a entidade de administração e gestão do património florestal pode notificar o requerente, nos seguintes casos: a) necessidade de correcção ou esclarecimento de quaisquer erros ou omissões ou de fornecimento de qualquer informação adicional, fixando para o efeito, um prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) esclarecimentos sobre os dados do inventário e do plano de maneio, tendo em conta os procedimentos previstos no presente Regulamento e os termos de referência previamente aprovados; c) necessidade de promover consultas e auscultação junto das comunidades locais e obter o devido parecer da Administração do Distrito e de outras instituições relevantes; d) verificação da capacidade técnica e financeira para a implementação do plano de maneio apresentado; e e) fazer alterações ou recomendações ao pedido, a serem consideradas pelo requerente no âmbito da implementação do plano de maneio ou de exploração. 2. Se no caso referido na alínea a), do número anterior, o requerente não prestar a informação solicitada, ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é anulado, tornando se a área livre e disponível, sem direito a reembolso de qualquer taxa ou valor de tramitação efectuado. 3. Qualquer decisão de indeferimento do pedido do requerente, nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada. Artigo 76 (Autorização do pedido da área de exploração) 1. Observados os requisitos previstos no artigo anterior e mediante o parecer favorável do administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, a entidade competente ao nível provincial deve autorizar o pedido da área de exploração florestal e ordenar a celebração do respectivo contrato, nos termos da Lei n.º 17/ 2023, de 29 de Dezembro, e do presente Regulamento. 2. A autorização referida no número anterior inclui a aprovação do plano de maneio, de acordo com o parecer da entidade de administração e gestão do património florestal. 3. Do despacho de deferimento, é notificado o requerente e apresentada a proposta do contrato de exploração florestal para pagamento da taxa anual da área de exploração florestal, correspondente ao primeiro ano de ocupação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sua notificação. 4. O requerente pode apresentar propostas de correcções ao contrato sobre os dados por si fornecidos, sem prejuízo dos termos e condições e das cláusulas obrigatorias do contrato. 5. O despacho de autorização da área de exploração florestal é publicado no Boletim da República, a custo do interessado. SECÇÃO III Contrato de exploração florestal Artigo 77 (Celebração do contrato) 1. Cumpridos os procedimentos referidos nos artigos anteriores, o requerente é notificado para dentro do prazo de 5 dias úteis apresentar-se junto da entidade de administração e gestão do património florestal para a celebração do respectivo contrato. 2. O contrato é celebrado em 4 originais, sendo um para o requerente, um para a Administração do Distrito, onde se localiza a área, e dois para entidade provincial e central da entidade de administração e gestão do património florestal, respectivamente. 3. O contrato de exploração florestal entra em vigor após a assinatura pelas partes e do seu conhecimento pela Administração do Distrito, onde se localiza a área de exploração. 4. A exploração florestal ao abrigo do contrato celebrado e em vigor só pode ser feita mediante a licença de exploração emitida pela entidade competente, nos termos do presente Regulamento. Artigo 78 (Conteúdo do contrato de exploração florestal) O contrato de exploração florestal deve conter: a) o código do processo de área de exploração; b) o nome do titular e seu mandatário; c) os produtos florestais não madeireiros, lenha, carvão vegetal e materiais de construção objecto do contrato e sua finalidade ou destino final; d) a designação do órgão de governação descentralizada; e) o registo comercial da pessoa colectiva constituída, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais; f) a indicação da localização da área objecto do contrato de exploração e seus limites geo-referenciados; g) a finalidade principal, incluindo a exploração e processamento dos produtos florestais não madeireiros; h) os planos de maneio e de exploração florestal aprovados; i) plano de restauração da área explorada e desmatada; j) a duração do contrato, prazos e procedimentos da sua renovação; k) as taxas aplicáveis; l) o parecer favorável do Administrador do distrito respectivo; m) a acta de auscultação comunitária; n) os comités, conselhos ou outras formas de representação comunitária existentes; o) os mecanismos de mitigação e resolução de conflitos; p) a comercialização ou transformação por terceiros dos produtos florestais obtidos; e q) inclusão da cláusula anti-corrupção, sob pena de nulidade do contrato, nos termos da lei. Artigo 79 (Direitos do titular do contrato de exploração florestal) 1. Constituem direitos do titular do contrato de exploração florestal, previsto no artigo 49 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, os seguintes: a) aceder à área e realizar, em regime comercial exclusivo, as actividades de exploração de combustíveis lenhosos, materiais de construção e produtos florestais não madeireiros, de acordo com o plano de maneio aprovado e respectivos planos de exploração; 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4401 b) requerer a licença necessária para o estabelecimento das instalações sociais e industriais, dentro da área ou para o estabelecimento de plantação florestal, nos termos da legislação aplicável; c) ter a propriedade dos produtos florestais, legalmente extraídos ao abrigo do contrato e respectiva licença anual; d) aceder e usar outros recursos naturais de acordo com a legislação aplicável; e e) armazenar, transportar, processar e comercializar os produtos florestais resultantes, de acordo com as boas práticas e a legislação aplicável. 2. Sem prejuízo dos direitos referidos no número anterior, o titular do contrato de exploração florestal tem direito a: a) transmitir os direitos de exploração florestal ao abrigo do contrato celebrado, nos termos da lei; b) renovar o contrato de exploração florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento; c) participar no desenvolvimento político e socioeconómico da área administrativa onde se localiza a área do contrato de exploração florestal; d) gozar de direito de preferência no licenciamento para exploração de outros recursos naturais existentes na área de exploração, nos termos da legislação aplicável; e) estabelecer parcerias ou adquirir produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais, mediante acordo com estas; e f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área. Artigo 80 (Deveres do titular do contrato da exploração florestal) Constituem deveres do titular do contrato de exploração florestal, para além dos constantes do respectivo contrato, os seguintes: a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área de exploração florestal, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras; b) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio e as boas práticas florestais e ambientais; c) facilitar e colaborar para o acesso pelas comunidades locais dos recursos florestais em regime de consumo próprio e de outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria; d) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho e permitir o livre acesso à inspecção laboral, nos termos da legislação sobre a matéria; e) facilitar, colaborar e permitir o livre acesso dos fiscais de florestas e outras entidades competentes na área; f) efectuar o pagamento integral das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais, previstas na lei. g) colaborar e assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a canalização e utilização dos valores destinados ao benefício das comunidades locais, nos termos da lei e do presente Regulamento; h) sinalizar, com recurso a tabuletas ou outros meios, ao longo do perímetro da área de exploração florestal, indicando o código atribuído ao processo de exploração florestal; i) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de cada mes e anual até dia 2 de Janeiro de cada ano; j) apresentar o plano anual de exploração florestal; k) cumprir com o plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas, previstas na Lei; l) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento; m) garantir o aproveitamento integral dos produtos florestais, incluindo os resíduos resultantes do abate e da transformação para produção de outros produtos e subprodutos; n) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a área de exploração florestal; o) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções; p) cumprir outras obrigações exigidas por lei ou pelas entidades competentes; q) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; e r) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação. Artigo 81 (Renovação do contrato de exploração florestal) 1. O contrato de exploração florestal tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis por iguais períodos, salvo nos casos referidos na Lei. 2. A entidade de administração e gestão do património florestal notifica o operador 18 meses antes do término para, querendo renovar o contrato. 3. O pedido de renovação é dirigido à entidade contratante, até 12 (doze) meses, antes do fim do período da sua validade. 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos referido no n.º 3 do presente artigo implica a não renovação do respectivo contrato, nos termos da lei. Artigo 82 (Rescisão do contrato de exploração florestal) 1. O contrato de exploração florestal para produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal rescinde-se nos termos do artigo 50 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração; b) pela expropriação parcial ou total da área objecto de exploração por motivos de interesse ou utilidade pública; c) pela renúncia do seu titular; d) pela falência ou insolvência do titular; e) por mútuo acordo das partes; f) pela não implementação ou implementação não satisfatória do plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas. 2. Aos procedimentos de rescisão do contrato de exploração florestal previstos neste artigo, aplicam-se as regras previstas para a rescisão do contrato de concessão florestal, com as necessárias adaptações. I SÉRIE — NÚMERO 2164402 CAPÍTULO VIII Licenças de Exploração Florestal SECÇÃO I Pedido de licença Artigo 83 (Licença de exploração florestal) 1. A exploração florestal está sujeita ao licenciamento florestal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O requerente interessado pela exploração florestal deve submeter o pedido de licença de exploração formulado de acordo com o plano de maneio e o plano anual de exploração, correspondente, sem prejuízo das quotas fixadas pela entidade competente. Artigo 84 (Tipos de produtos florestais) Em função do seu uso socioeconómico os produtos florestais para efeitos de licenciamento da exploraçao florestal classificam se em: a) produtos florestais madeireiros que compreendem a madeira em toros, madeira serrada, contraplacados, painéis de partículas, parquet, mobiliário e outros utensílios de madeira, paletes, peças de artesanato de madeira, resíduos de exploração, tais como ramadas e copas, resíduos de transformação, designadamente a serradura, peças defeituosas e outros; b) produtos florestais não madeireiros que compreedem raízes, fibras, cascas, resinas, gomas, folhas, flores, cogumelos, mel, semente, frutos silvestres e artigos de cestaria; c) combustíveis lenhosos constituídos por lenha, carvão vegetal, briquetes, peletes e cinzas; d) materiais de construção que compreendem postes, estacas, varas, longarinas, bambu, caniço, cordas, madeira de coqueiro, caniço, estacas, longarinas, cordas, palha, capim, folhas, entre outros frequentemente usados nas várias tipologias de construção; e e) outros produtos de origem vegetal que venham a ser classificados como tais. Artigo 85 (Modelos de licença de exploração florestal) 1. Em função do tipo de produtos florestais e respectivos regimes de exploração, são fixados os seguintes modelos de licenças: a) Licença modelo A – destina-se à exploração florestal de produtos florestais madeireiros nas áreas em regime de contrato de concessão florestal; b) Licença modelo B – destina-se à exploração de lenha e produção de carvão vegetal nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas demais florestas de utilização múltipla; c) Licença modelo C – destina-se à exploração de materiais de construção nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas demais florestas de utilização múltipla; d) Licença modelo D - destina-se à exploração e colheita de produtos florestais não madeireiros nas áreas de exploração em regime de contrato de exploração e de concessão florestal, e nas demais florestas de utilização múltipla; e) Licença modelo E - destina-se ao aproveitamento de desperdícios resultantes da exploração e do processamento dos produtos florestais nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas unidades de processamento; f) Licença modelo F - destina-se à derruba florestal, nos termos do presente Regulamento; g) Licença modelo G – destina-se à exploração para fins de investigação e formação florestal; h) Licença modelo H – destina-se ao transporte de produtos florestais dentro da área de exploração e outras actividades, legalmente permitidas, não previstas nos modelos anteriores; e i) Licença modelo I - destina-se à aquisição de produtos florestais não madeireiros, mediante contratos celebrados entre o interessado e as comunidades locais, seus membros ou famílias. 2. Aos titulares das licenças anuais de exploração dos modelos B, C, D, H e I aplica-se o regime de exploração florestal por contrato de exploração, previsto no presente Regulamento. 3. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas serão definidas as características e outras especificidades dos modelos de licenças previstos no presente Regulamento, incluindo a sua distinção por cores. Artigo 86 (Conteúdo da licença de exploração) 1. Os modelos das licenças de exploração florestal previstos no artigo anterior devem, entre outros, conter a seguinte informação: a) tipo de modelo de licença de exploração florestal; b) número e o código digital da licença, de acordo com o SNMF; c) código do contrato de exploração florestal ou do contrato de concessão florestal respectivo, quando aplicável; d) espécies, tipo de produtos e respectivas quantidades e unidades de medida do objecto de exploração; e) indicação do valor da taxa e sobretaxas pagas aplicáveis e do seu pagamento; f) nome do titular e do mandatário; g) data da emissão e o prazo de validade; h) área da licença e sua localização, incluindo a comunidade, o povoado, localidade, posto administrativo, distrito e província; i) mapa topográfico da área com a indicação das coordenadas da área de exploração; j) termos e condições a que o titular está sujeito; e k) assinatura, o nome, o cargo do titular da entidade emissora. 2. Para além das informações previstas no número anterior, devem ser adoptados mecanismos de segurança, incluindo a implementação do código de barra, marca de água, selos e outros mecanismos de rastreamento e controlo dos produtos florestais e da autenticidade das licenças. Artigo 87 (Pedido de licença de exploração) 1. O pedido de licença de exploração florestal é feito pelo interessado ou seu mandatário e dirigido à entidade de 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4403 administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo: a) requerimento em formulário próprio, acompanhado dos elementos de identificação e a referência do código e do contrato celebrado ou da concessão florestal, quando se aplique; b) plano anual de exploração florestal aprovado nos termos do presente regulamento; c) o período em que a exploração irá decorrer e as respectivas áreas geográficas de exploração; e d) tecnologia e meios de exploração a serem empregues, mão-de-obra, previlegiando trabalhadores locais. 2. Para cada tipo de produto florestal solicitado, corresponde um único modelo de licença, previsto no presente Regulamento. SECÇÃO II Tramitação da licença de exploração Artigo 88 (Tramitação do pedido de licença de exploração) 1. Após a recepção do pedido de licença de exploração, o funcionário da entidade de administração e gestão do património florestal deve, na presença do requerente, conferir os dados referidos no artigo anterior e, em caso de erro ou omissão, solicitar a devida correcção. 2. Havendo conformidade é emitida a guia de pagamento do valor das taxas e sobretaxas devidasno prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da submissão do pedido. 3. Após apresentação do comprovativo de pagamento das taxas e sobretaxas, é emitida imediatamente a licença de exploração correspondente em triplicado e anexa o compravativo de pagamento no processo. 4. No acto da emissão da licença são, geradas as respectivas guias de trânsito, nos termos do presente Regulamento. Artigo 89 (Validade da licença de exploração) 1. A licença de exploração florestal tem o prazo de validade correspondente à respectiva época de exploração florestal, caducando a 31 de Dezembro do ano a que diz respeito. 2. A licença de exploração florestal corresponde à época a que diz respeito não sendo renovável. SECÇÃO III Lenha e carvão vegetal Artigo 90 (Exploração de lenha e carvão) 1. A exploração florestal para a produção de lenha e carvão vegetal é feita através da licença modelo B, prevista no artigo 88. 2. A licença modelo B é emitida a pedido das pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como as comunidades locais titulares de área de concessão florestal de pequena dimensão ou de exploração florestal, nos termos do presente Regulamento. 3. As pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais e as comunidades locais, sem contrato de exploração celebrado, podem ser titulares da licença de exploração florestal modelo B, desde que obtenham acordo por escrito com o titular da área de concessão florestal ou de contrato de exploração florestal, enquadrável no plano de maneio aprovado. 4. Os produtores de carvão vegetal devem fazer o aceiro de contenção e prevenção de queimadas descontroladas ao redor dos fornos de carvão e manter a sua guarda, durante o período de combustão, abertura e arrefecimento. 5. É proibida a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal feitos com base em espécies florestais classificadas como protegidas, de madeira preciosa, de primeira, de segunda e de terceira classes. 6. A Licença modelo B segue o regime do contrato de exploração florestal previsto na alínea b) do artigo 37 da Lei n.° 17/2023, de 29 de Dezembro. Artigo 91 (Aquisição de lenha e carvão vegetal) 1. A comercialização de lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros, para uso doméstico, é feita nos mercados municipais, rurais, estaleiros de venda de produtos florestais, feiras, pelas comunidades locais e seus membros organizadas em comités ou conselhos locais e em outros locais devidamente autorizados pelas entidades competentes. 2. As pessoas singulares podem adquirir, em todo o território nacional, lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros em quantidades permitidas para o seu uso e consumo doméstico isento de licença e da guia de trânsito, nos termos do presente Regulamento. 3. Para efeitos do número anterior consideram-se quantidades necessárias para o uso e consumo doméstico de lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros as seguintes: a) lenha – 1 metro estere por passageiro ou o equivalente em molhos, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros, até a lotação de 5 (cinco) passageiros; b) carvão vegetal – 1 saco de carvão vegetal por passageiro, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros até a lotação de 5 (cinco) passageiros; e c) outros produtos florestais não madeireiros – até o limite de 20 quilogramas por pessoa, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros. 4. Aos veículos pesados é permitido o transporte dos produtos florestais referidos no número anterior a quantidade correspondente apenas ao motorista. 5. O transporte das quantidades referidas no presente artigo deve ter em conta a lotação de carga da respectiva viatura e as normas de transporte de produtos florestais previstas no artigo 121 do presente Regulamento. SECÇÃO IV Produtos florestais não madeireiros Artigo 92 (Exploração de produtos florestais não madeireiros) 1. A exploração florestal de produtos florestais não madeireiros é feita através da licença modelo D, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 85 do presente Regulamento. 2. São titulares da licença referida no número anterior as pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como as comunidades locais titulares de área de concessão florestal de pequena dimensão ou de áreas de exploração florestal, nos termos do presente Regulamento. 3. As pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais e as comunidades locais, sem contrato de exploração celebrado, podem ser titulares I SÉRIE — NÚMERO 2164404 da licença de exploração florestal de produtos florestais não madeireiros, desde que: a) obtenham acordo por escrito com o titular da área de concessão florestal ou de contrato de exploração florestal, enquadrável no plano de maneio aprovado; b) apresentem um plano de exploração elaborado de acordo com o guião para elaboração dos inventários e planos de maneio, previsto no presente Regulamento; e c) a área objecto de exploração florestal pretendida esta livre de ocupação em regime de contrato de concessão ou de exploração florestal, nas florestas de utilização múltipla. 4. A licença modelo D segue o regime do contrato de exploração florestal previsto na alínea b) do artigo 37 da Lei n.° 17/2023, de 29 de Dezembro. Artigo 93 (Aquisição de produtos florestais não madeireiros) As pessoas colectivas devidamente constituídas e registadas no país podem requerer a aquisição de produtos florestais não madeireiros através da licença modelo I, desde que: a) obtenham os respectivos produtos florestais junto das comunidades locais mediante contratos entre estes; b) demostrem através de um relatório que no acto da exploração as comunidades observam as boas práticas florestais e ambientais; c) assegurem o processamento e agregação de valor dos produtos florestais resultantes, dentro do território nacional; e d) estejam registadas como operadores florestais, junto da entidade de administração e gestão do património florestal. SECÇÃO V Exploração florestal Artigo 94 (Início da exploração) 1. A exploração florestal só pode ter lugar após a apresentação da cópia da respectiva licença pelo titular junto à secretaria da Administração do Distrito a que diz respeito. 2. No acto da apresentação da licença, o titular deve receber o comprovativo de recepção com indicação da data, hora e nome do funcionário. 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a entidade de administração e gestão do património florestal deve, oficiosamente, enviar cópia da licença para a Administração do Distrito, acompanhado de comprovativo de pagamento integral do valor da respectiva licença e a indicação do valor correspondente aos 20% destinados ao benefício das comunidades locais. 4. O titular da licença florestal deve apresentar-se ao Governo do Distrito e às autoridades locais antes do início da exploração florestal respectiva. CAPÍTULO IX Regime de Exploração para Consumo Próprio Artigo 95 (Consumo próprio) 1. Considera-se exploração florestal em regime de consumo próprio a exploração feita pela comunidade local, seus membros e famílias destinadas à satisfação das suas necessidades de consumo e de subsistência. 2. A exploração florestal no regime previsto no número anterior deve: a) ser feita segundo as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades locais, no que não contrariem a lei; e b) destinar-se à satisfação das necessidades de consumo próprio pelos membros das comunidades locais, suas famílias e comunidades circunvizinhas. 3. Os produtos florestais resultantes da exploração florestal no regime de consumo próprio estão isentos de licença e da guia de trânsito. Artigo 96 (Processamento dos produtos florestais resultantes do consumo próprio) As comunidades locais, enquanto titulares da exploração florestal em regime de consumo próprio, podem fazer o uso de parte dos produtos florestais obtidos para obtenção de renda, nomeadamente: a) objectos de artesanato de madeira e utensílios domésticos de fabrico local; b) produtos florestais não madeireiros de produção local tais como mel e seus derivados, frutos silvestres e derivados, plantas e parte de plantas para uso medicinal, raízes, tubérculos e folhas comestíveis; c) produtos tradicionais, culturais e de uso costumeiro; e d) outros produtos florestais de valor e uso comunitário. CAPÍTULO X Regime de Exploração Para Fins de Investigação e Formação Artigo 97 (Exploração para fins de investigação e formação) 1. O acesso, exploração e a utilização do património florestal destinado à investigação e formação é feito mediante licença modelo G, emitida pela entidade de administração e gestão do património florestal, nos termos do presente Regulamento. 2. A licença referida no n.º 1 do presente artigo não confere ao seu titular o direito de comercialização dos produtos florestais obtidos e está isenta de pagamento de taxas de exploração florestal. 3. A licença modelo G tem a duração do projecto de investigação e formação aprovado. 4. A licença modelo G é atribuída às seguintes entidades: a) instituições nacionais de investigação e formação legalmente constituídas no país; b) instituições de investigação e formação estrangeiras em parceria com as instituições nacionais, previstas na alínea anterior; c) pessoas singulares ou colectivas nacionais interessadas na realização de estudos florestais; e d) organizações da sociedade civil vocacionadas à gestão, protecção e uso sustentável dos recursos florestais. Artigo 98 (Pedido de Licença de investigação e formação) 1. O pedido para obtenção da licença modelo G é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal, contendo: a) a identificação do requerente; b) o período e local onde se pretende realizar a investigação; e c) o projecto de investigação e formação florestal. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4405 2. O projecto de investigação e formação referido na al. c), do número anterior, deverá, entre outros, conter: a) a metodologia de investigação; b) o objecto de investigação e os recursos florestais a serem envolvidos; c) o perfil do investigador; d) os benefícios resultantes do projecto para a exploração sustentável do património florestal; e) as abordagens de investigação enquadrável com as políticas e legislação aplicáveis; f) a procura de soluções inovadoras de maneio florestal ou tecnologias de maior rendimento nos sistemas de exploração dos recursos florestais; g) o sumário executivo expressando o contributo do projecto de investigação para a melhoria do conhecimento nacional sobre as matérias em causa; e h) a co-criação ou valorização do conhecimento local na utilização sustentável dos recursos florestais. 3. A avaliação do projecto de investigação e formação é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal, através de uma comissão técnico-científica criada para o efeito, dentro do prazo de 45 dias após a sua submissão. Artigo 99 (Direitos e deveres do titular da licença modelo G) 1. Constituem direitos do titular da licença modelo G: a) colher, remover, explorar, transportar e exportar exemplares e amostras, de acordo com o projecto de investigação e formação apresentado; b) abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução dos trabalhos de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável; e c) usar os recursos naturais, tais como água, produtos florestais madeireiros e não madeireiros e outros recursos necessários, para as suas actividades, com observância da legislação aplicável e das boas práticas sócio-ambientais. 2. Constituem deveres do titular da licença modelo G: a) utilizar o povoamento florestal para os fins a que se destina o projecto de investigação; b) restauração e enriquecimento dos povoamentos utilizados, conforme previsto no projecto; c) partilhar o progresso e os resultados de investigação à entidade de administração e gestão do património florestal; d) contribuir em fóruns apropriados com propostas temáticas para a exploração sustentável do património florestal; e) privilegiar a admissão de membros da comunidade local e, em especial das mulheres, no quadro de pessoal ou como formandos na entidade de investigação e formação; f) oferecer cursos vocacionais que promovam a valorização dos recursos florestais a favor das comunidades locais; e g) partilhar os resultados de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XI Derruba Florestal Artigo 100 (Derruba florestal) 1. Considera-se derruba florestal o abate ou eliminação total da floresta para a utilização da terra para outros fins sociais ou económicos. 2. A derruba florestal referida no número anterior realiza-se nas áreas com florestas de utilização múltipla, salvo as excepções previstas na lei. 3. A derruba florestal nas áreas com florestas permanentes só pode ter lugar em casos de interesse e necessidade pública e de acordo com os instrumentos de ordenamento territorial aprovados. 4. A derruba florestal nas zonas de protecção é feita de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento. Artigo 101 (Licença de derruba) 1. As pessoas singulares nacionais, bem como as pessoas colectivas titulares de direitos de uso e aproveitamento da terra podem requerer a licença de derruba florestal modelo F, nos termos do presente Regulamento. 2. As instituições públicas, de investigação e formação e entidades municipais e administrativas locais responsáveis pela implementação de projectos, desenvolvimento socioeconómicos aprovados, incluindo os instrumentos de ordenamento territorial, estabelecimento de infraestruturas e equipamentos sociais, devem solicitar, junto da entidade de administração e gestão do património florestal, a licença modelo F sempre que a implementação destes implique a derruba total ou parcial da floresta. 3. As comunidades locais realizam a derruba florestal nas suas respectivas áreas, de acordo com as suas respectivas normas e práticas costumeiras, no que não contrarie a Lei. Artigo 102 (Pedido de licença de derruba) 1. O pedido de licença de derruba florestal modelo F, é feito pelas pessoas singulares e colectivas titulares de áreas com Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou interesses legítimos, e dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível local, acompanhado dos seguintes requisitos: a) requerimento em formulário próprio; b) comprovativo de ser titular de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra da área objecto de derruba, nos termos da legislação de terra aplicável; c) instrumento legal de aprovação do projecto de desenvolvimento, de implantação de equipamentos ou infraestruturas sociais ou previstos num instrumento de ordenamento territorial, quando se aplique; d) projecto de desenvolvimento ou instrumento de ordenamento territorial ractificado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável; e) inventário das espécies florestais e outros recursos existentes na área objecto de derruba; f) avaliação de impacto ambiental, quando exigido pela legislação ambiental aplicável; g) tecnologias e meios de derruba a serem usados; h) data e período do dia a que o requerente se propõe a efectuar a derruba; e I SÉRIE — NÚMERO 2164406 i) proposta do destino a ser dado aos produtos florestais resultantes da derruba. 2. A entidade de administração e gestão do património florestal deve realizar a vistoria no local para confirmação dos dados referidos no número anterior e cálculo da taxa de derrube aplicável. 3. Os custos da vistoria referida no número anterior são suportados pelo requerente, de acordo com a tabela das deslocações dos técnicos da função pública em vigor. 4. A licença de derruba deve ser emitida dentro do prazo de 15 dias após a vistoria referida no número anterior, sem prejuízo de outras diligências necessárias para a sua conformidade. Artigo 103 (Taxa de derruba florestal) 1. O requerente de licença da derruba florestal está sujeito ao pagamento da taxa e sobretaxa, nos termos do presente Regulamento. 2. A taxa e sobretaxa de derruba é fixada em função da taxa de exploração calculada de acordo com o inventário florestal das espécies comerciais existentes. 3. Os produtos florestais resultantes de derruba florestal são revertidos a favor do Estado, sem prejuízo do direito de preferência do titular da derruba na sua aquisição. CAPÍTULO XII Plantações Florestais SECÇÃO I Tipos de plantação florestal Artigo 104 (Classificação de plantações florestais) 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer plantações florestais devem possuir o Direito do Uso e Aproveitamento de Terra e a licença ambiental, nos termos da legislação aplicável. 2. Quanto ao titular, as plantações classificam-se em: a) Plantações do domínio público - aquelas estabelecidas em áreas de domínio público ou em cumprimento de planos de maneio florestal e medidas disciplinares por prática de infracções à legislação; e b) Plantações do domínio privado - as estabelecidas em áreas cujos titulares possuem o Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), nos termos da legislação aplicável. 3. Os titulares das plantações florestais devem fazer o devido registo da sua propriedade junto à entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outros registos e obrigações previstas em legislação aplicável. 4. De acordo com a finalidade, as plantações florestais classificam-se em: a) plantações para fins de conservação; b) plantações para fins industriais ou comerciais, c) plantações para fins de ensino e investigação; e d) plantações para fins de preservação de valores bio culturais. Artigo 105 (Plantações para fins de conservação) 1. As plantações para fins de conservação são realizadas em áreas de domínio público, visando a protecção de ecossistemas e áreas sensíveis, nomeadamente: a) dunas costeiras; b) encostas com riscos de deslizamentos ou declive superior a 5%; c) terrenos fortemente erosionados; d) linha da margem de rios; e) povoamentos ou quaisquer zonas que possam interessar à defesa militar, sanitária e à conservação de solos e recursos hídricos; f) povoamentos para material de reprodução e conservação de espécies vegetais; e g) áreas degradadas. 2. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal promover o estabelecimento das plantações florestais, previstas no presente Regulamento. Artigo 106 (Plantações para fins industriais e comerciais) As plantações para fins industriais e comerciais destinam-se ao abastecimento de indústria e comercialização de produtos florestais, combustíveis lenhosos, materiais de construção, produtos florestais não madeireiros e serviços ambientais, em regime intensivo de maneio para produção. Artigo 107 (Plantações para fins de ensino e investigação) 1. As plantações para fins de ensino e investigação destinam-se à formação de técnicos, trabalhadores florestais e investigação florestal. 2. Os titulares das plantações referidas no número anterior podem efectuar a comercialização, abastecimento de indústria e processamento dos produtos florestais provenientes destas plantações. 3. As plantações para fins de ensino e investigação são realizadas por instituições de investigação científica, académia ou de experimentação e por particulares que pretendam efectuar ensaios de espécies de proveniências, crescimento e outras variáveis técnicas. Artigo 108 (Plantações para preservação de valores bio-culturais) Integram a categoria de plantações para fins bio-culturais as estabelecidas para preservação de valores culturais, produção de peças de artesanato e instrumentos musicais. Artigo 109 (Árvores fora de perímetros florestais) Quanto à localização das árvores plantadas, são consideradas árvores plantadas fora dos perímetros florestais: a) plantação de árvores em zonas urbanas; b) plantação de árvores em zonas periurbanas, sedes de postos administrativos e localidades; e c) plantação de árvores em áreas agrícolas, como quebra ventos e sistemas agroflorestais. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4407 SECÇÃO II Estabelecimento de plantações florestais Artigo 110 (Áreas prioritárias para plantações florestais) 1. Constituem áreas prioritárias para estabelecimento de plantações florestais as seguintes: a) os sistemas agroflorestais em áreas com histórico de maiores níveis de desmatamento; b) as zonas de erosão; c) as zonas de maior procura de combustíveis lenhosos; d) as zonas de florestas de uso múltiplo degradadas; e e) e outras áreas em função do zoneamento agro-ecológico. 2. As áreas prioritárias previstas no número anterior devem ser integradas nos instrumentos de ordenamento territorial e lançadas no Cadastro Nacional de Terras. Artigo 111 (Requisitos) 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer as plantações de pequena, média e grande dimensão devem obter: a) o Direito do Uso Aproveitamento de Terra (DUAT), nos termos previstos da legislação aplicável; b) a licença ambiental de acordo com a legislação aplicável; c) a aprovação do projecto de investimento, quando aplicável; e d) a aprovação do acordo de responsabilidade social, quando aplicável. 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas com capital estrangeiro, para além dos requisitos referidos no número anterior, devem observar os requisitos estabelecidos na legislação sobre investimento vigente. Artigo 112 (Direitos e deveres do titular de plantação florestal) 1. Constituem direitos do titular da plantação florestal: a) estabelecer e desenvolver a plantação de acordo com o projecto de investimento e respectiva licença ambiental aprovada; b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, conforme aplicável, para agregação de valor na economia local e nacional; c) usufruir da propriedade dos produtos florestais e serviços ambientais e sociais da plantação; d) usufruir do uso de recursos hídricos e outros recursos naturais necessários ao desenvolvimento da actividade; e) usufruir de servidões de passagem, efectuar abertura de vias de acesso às plantações e caminhos florestais necessários às operações florestais; f) construir instalações necessárias ao estabelecimento das plantações, manutenção, industrialização e comercialização de produtos florestais; g) processar e comercializar os produtos e os resíduos da exploração; h) extrair, processar e comercializar os produtos florestais não madeireiros provenientes das plantações; i) desenvolver programas de fomento florestal e estabelecer contratos e redes de terciarização para fomento florestal; j) estabelecer sistema de vigilância e patrulha das plantações e de prevenção de incêndios florestais; k) beneficiar de incentivos e pagamentos pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e l) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria. 2. Constituem deveres do titular da plantação florestal: a) estabelecer as plantações florestais de acordo com o projecto aprovado; b) conservar e proteger os ecossistemas frágeis, existentes dentro da área; c) realizar o investimento, manter e proteger as plantações florestais; d) cumprir com os planos de reflorestamento e exploração propostos e aprovados; e) estabelecer aceiros de prevenção de incêndios e queimadas florestais; f) cumprir com as normas técnicas de produção e exploração de acordo com o plano, ou nele posteriormente incorporados por determinação da entidade competente; g) cumprir com o acordo de responsabilidade social celebrado; h) contratar, preferencialmente, trabalhadores residentes nas áreas onde se situa a plantação florestal, considerando a equidade de género e assegurando as condições justas e dignas de trabalho nos termos da legislação aplicável; i) cumprir com as normas em vigor relativamente aos contratos de trabalho, saúde, segurança e higiene no trabalho para todo o tipo e categoria de trabalhadores; j) implementar programas conjuntos com as comunidades circunvizinhas de prevenção e combate de queimadas florestais; k) prestar o relatório trimestral e anual de actividades e dados estatísticos legalmente exigidos; l) comunicar à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; e m) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação. Artigo 113 (Maneio das plantações florestais) 1. O maneio das plantações florestais é feito através do plano de exploração e projecto da plantação. 2. O plano de exploração da plantação florestal, previsto no número anterior, deverá, entre outros, ter em conta a legislação ambiental e de conservação da biodiversidade, as boas práticas de estabelecimento e maneio sustentável de plantações florestais e o maneio integrado de pestes e doenças. 3. O estabelecimento e maneio das plantações florestais considera o maneio da paisagem florestal e a combinação de manchas de floresta natural, bem como as zonas de conservação para fins especiais. Artigo 114 (Fomento florestal) 1. Considera-se fomento florestal o conjunto de acções e iniciativas públicas, privadas ou integradas que visam promover I SÉRIE — NÚMERO 2164408 e estimular o plantio de especies florestais e o maneio florestal sustentável para aumentar a base floresta, o abastecimento de matéria prima e a integração dos produtores e comunidades locais na cadeia produtiva florestal. 2. As receitas provenientes da sobretaxa de exploração florestal destinam-se às actividades de reflorestamento e restauração para fins de protecção, de conservação da biodiversidade, energéticos, investigação e formação. 3. As áreas referidas no número anterior são definidas pelo Estado, podendo ser contratados serviços de terceiros para o efeito. 4. A entidade de administração e gestão do património florestal promove o estabelecimento de viveiros para abastecimento de plantas, incluindo treinamento às comunidades na colecta, armazenamento, e tratamento de sementes de espécies nativas, e a colaboração com as empresas reflorestadoras para o fornecimento do material genético melhorado para o fomento florestal. 5. É estabelecido o dia 01 de Outubro como data comemorativa dedicado às florestas nacionais e plantio de árvores, visando a difusão da sua importância e despertar o interesse e respeito pelas árvores e ecossistemas florestais e meio ambiente. Artigo 115 (Material genético) 1. Considera-se material genético, todo o material de reprodução de espécies florestais, incluindo as sementes destinadas à produção de plantas, estacas ou partes de plantas susceptíveis de serem propagadas, e plântulas provenientes de sementes ou de propagação vegetativa usados para criar florestas, incluindo regeneração natural. 2. As plantações florestais comerciais e industriais de média e grande dimensão devem estabelecer áreas de produção de sementes, visando garantir o abastecimento de material de qualidade genética necessário para o reflorestamento, enriquecimento de povoamentos e restauração de áreas degradadas de floresta nativa ou artificial. 3. É proibida a utilização de material genético de espécies invasoras no estabelecimento de plantações florestais e sistemas agro-florestais. 4. É incentivada a certificação de material genético para assegurar a obtenção de indivíduos de melhor qualidade e características desejadas, tais como produtividade, resistência a pragas e doenças, entre outros. 5. A comercialização de material genético proveniente de plantações florestais carece de licença, emitida pela entidade competente. 6. Por diploma próprio são definidas as espécies invasoras, cuja utilização é proibida nos termos do presente Regulamento. Artigo 116 (Importação de material genético) 1. A importação de material de reprodução carece de licença, sem prejuízo do certificado fitossanitário legalmente exigido. 2. É proibida a importação de material genético de espécies invasoras. SECÇÃO III Exploração de plantações florestais Artigo 117 (Exploração das plantações florestais) 1. A exploração dos produtos das plantações florestais é efectuada de acordo com o plano de exploração e as boas práticas de exploração florestal. 2. O titular da plantação florestal deve construir e optimizar a rede de caminhos e estradas florestais na plantação para acesso e escoamento dos produtos florestais explorados, nos termos da legislação aplicável. 3. A licença de corte para a exploração da plantação florestal é emitida pelo respectivo proprietário, de acordo com modelo a definir pelo Ministro que superintende a área de florestas. 4. Nas áreas de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, a exploração florestal carece de licença de corte, emitida pela entidade pública ou comunitária proprietária da respectiva plantação florestal. CAPÍTULO XIII Armazenamento, Transporte, Processamento e Comercial ização de Produtos Florestais SECÇÃO I Armazenamento de produtos florestais Artigo 118 (Armazenamento de produtos florestais) 1. Considera-se armazenamento de produtos florestais a operação florestal de acumulação e arrumação de produtos florestais em juntas, pátios, armazéns, contentores ou outros locais destinados ao seu transporte, processamento, comercialização e utilização. 2. O armazenamento previsto no número anterior está sujeito a autorização pelas autoridades competentes, sem prejuízo do comprovativo da origem lícita dos produtos objecto de armazenamento nos termos do presente regulamento. 3. Os produtos florestais devem ser armazenados de forma a permitir a sua localização, acesso, visualização, sinalização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas e outras entidades competentes. 4. O titular da autorização de armazenamento ou seu fiel depositário deve garantir a protecção dos produtos florestais objecto de armazenamento contra fogo, deterioração ou outras formas de sua depreciação. SECÇÃO II Transporte Artigo 119 (Transporte de produtos florestais) 1. Considera-se transporte de produtos florestais os actos de deslocação de produtos florestais, por quaisquer meios humanos, por veículos motorizados e não motorizados desde o local de exploração, até ao local de processamento, armazenamento, comercialização exportação ou utilização. 2. O transporte dos produtos florestais, através de quaisquer vias terrestres, aéreas, ferroviárias, fluviais e marítimas, deve ser acompanhado da respectiva guia de trânsito, emitida pela entidade competente, nos termos do presente Regulamento. 3. O transporte de produtos florestais resultantes da exploração para consumo próprio, feito pelas comunidades locais está isento de licença e da guia de trânsito. 4. O transporte de lenha, carvão vegetal, plantas medicinais, frutos silvestres, sementes, materiais de construção e outros produtos florestais não madeireiros destinados ao uso e consumo doméstico feito por pessoas singulares nacionais, em todo o território nacional, está isento de licença e de guia de trânsito, sem prejuízo dos limites de quantidades previstos no presente Regulamento. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4409 5. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas actualizar a tabela de quantidades e tipos de produtos florestais abrangidos pelo número anterior, tendo em conta a necessidade de garantir o uso racional e sustentável dos recursos florestais. Artigo 120 (Transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros) 1. O transporte inter-províncial de produtos florestais madeireiros a partir do local de carregamento ou empacotamento na província de origem até ao seu destino final, noutra, está sujeito à selagem. 2. O processo de selagem dos produtos florestais madeireiros consiste em: a) verificação da conformidade dos documentos relativos ao licenciamento florestal; b) verificação dos volumes, espécies, quantidades, dimensão e siglas; c) verificação da guia de remessa e da conformidade das obrigações fiscais; d) aplicação de marca ou selo oficial; e) elaboração do relatório conjunto de selagem; e f) emissão do certificado de selagem oficial. 3. A entidade responsável pela selagem deve implementar mecanismos de rastreabilidade e de identificação digital dos produtos florestais, incluindo o certificado de selagem previsto no número anterior. 4. A selagem dos produtos florestais referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal e participam as seguintes entidades: a) a entidade de fiscalização florestal; b) a autoridade aduaneira ou tributária provincial; e c) a autoridade policial competente, quando aplicável. 5. Os produtos florestais selados nos termos do presente artigo só podem ser abertos no destino final pelas entidades competentes, sem prejuízo da sua fiscalização regular. 6. Os custos de operacionalização do processo de selagem incorrem por conta do requerente. Artigo 121 (Transporte de produtos florestais adquiridos por compra e venda) 1. O transporte de produtos florestais processados adquiridos em estabelecimentos comerciais ou industriais devidamente autorizados não carece de guia de trânsito, sem prejuízo da sua fiscalização pelos fiscais de florestas. 2. O transportador dos produtos florestais referidos no número anterior deverá ser portador do comprovativo da sua aquisição emitido pelo vendedor, nos termos da legislação específica aplicável. Artigo 122 (Veículos de transporte de produtos florestais) 1. O transportador dos produtos florestais, através de qualquer veículo motorizado e não motorizado nas vias públicas, deve: a) assegurar o acondicionamento de segurança e higiene adequado no carregamento e transporte, nos termos da legislação aplicável; b) permitir a sua visualização, conferência, medição e manuseamento pelos fiscais de florestas, quando se torne necessário; c) transportar os produtos florestais separados de outros produtos ou mercadorias, para permitir o seu reconhecimento e fiscalização pelas entidades competentes; e d) observar os termos e condições de transporte definidos para cada tipo de produtos florestais, através das normas técnicas emitidas pela entidade competente. 2. Para efeitos deste Regulamento, o transportador de produtos florestais é a pessoa que está na posse dos mesmos na via pública, ou o condutor do veículo motorizado ou não motorizado no momento da sua fiscalização. 3. O transporte de produtos florestais por vias aéreas, ferroviárias, marítimas e fluviais está sujeito aos procedimentos previstos no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilização prevista em legislação sectorial específica. 4. As entidades de controlo de transporte aéreo, terrestre, marítimo, ferroviário e fluvial devem permitir e colaborar no processo de fiscalização dos produtos florestais, ordenando a paragem ou a não partida destes meios de transporte, para efeitos de fiscalização. Artigo 123 (Guia de trânsito) 1. A guia de trânsito é atribuída pela entidade de licenciamento dos respectivos produtos florestais provenientes das florestas nativas no acto da emissão da licença de exploração. 2. Para cada tipo de produto florestal corresponde uma guia de trânsito que deve, entre outros, conter: a) número, código e titular da respectiva licença; b) quantidades, especie e tipo de produtos florestais; c) ficha de especificações da madeira em toros, madeira processada e outros produtos florestais; d) especificações do veículo de transporte, conforme dados constantes do documento de registo; e) itinerário e destino dos produtos florestais; e f) dados da identificação do transportador. 3. O titular da licença pode requerer a atribuição da guia de trânsito por parcelas ou lotes. 4. O trânsito dos produtos provenientes das plantações florestais está isento de licença de exploração devendo ser acompanhada por guia de trânsito. Artigo 124 (Validade da guia de trânsito) A guia de trânsito tem a validade maxíma de 5 dias, caducando logo que o seu produto seja transportado. Artigo 125 (Certificado de produto em estância) 1. Quando, por razões de força maior, não tenha sido possível ao titular da licença florestal transportar os produtos florestais licenciados para o destino indicado, pode ser emitido o certificado de produto em estância, a pedido do requerente. 2. O certificado referido no número anterior deve ser requerido até 30 dias antes do final da validade da respectiva licença. 3. O certificado de produto em estância tem a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias após a sua emissão. I SÉRIE — NÚMERO 2164410 SECÇÃO III Processamento Artigo 126 (Processamento de produtos florestais) 1. O processamento de produtos florestais é feito nas unidades industriais ou artesanais autorizadas pela entidade competente, devidamente cadastradas pela entidade de administração e gestão do património florestal. 2. As pessoas colectivas titulares da indústria de aproveitamento de resíduos resultantes da exploração florestal, processamento de produtos florestais madeireiros e não madeireiros beneficiam de redução no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC), a definir por diploma próprio. 3. As unidades de processamento industriais obrigam-se a efectuar o registo da entrada de madeira em toro e saída de madeira processada. 4. As unidades referidas no número 1 têm obrigação de prestar informação estatística mensal e anual à entidade de administração e gestão do património florestal sobre a matéria-prima e a produção resultante nos termos deste Regulamento. 5. As tecnologias de processamento devem privilegiar o reaproveitamento dos resíduos para a geração de novos produtos, no contexto da economia circular. 6. A comunidade local goza do direito de preferência no acesso aos resíduos resultantes da exploração de produtos florestais, mediante licenciamento, quando estes não sejam objecto de uso pelo titular. SECÇÃO IV Comercialização Artigo 127 (Comercialização de produtos florestais) 1. A comercialização dos produtos florestais acabados e semi processados deve ser acompanhada do comprovativo da sua aquisição, nos termos da legislação aplicável. 2. Os preços de referência para a comercialização de produtos florestais madeireiros são definidos pelo Ministério que superintende a área de florestas. 3. A comercialização de créditos de carbono provenientes das áreas de concessão florestal e de contrato de exploração florestal e das plantações florestais beneficia de incentivos a definir por diploma próprio. CAPÍTULO XIV Exportação de Produtos Florestais Artigo 128 (Produtos florestais cuja exportação é permitida) 1. É permitida a exportação dos seguintes produtos florestais: a) as peças de madeira especie nativas com espessura até 12.5 centímetros; b) as travessas para os caminhos-de-ferro com espessura entre 13 (treze) a 25 (vinte e cinco) cm e largura entre 13 (treze) a 30 (trinta) cm serrada nas quatro faces; c) os peletes resultantes da transformação de resíduos florestais; d) os produtos florestais acabados, provenientes de espécies florestais nativas, exóticas naturais ou plantadas; e) a madeira em toros de espécies exóticas proveniente de plantações florestais; e f) os produtos florestais provenientes das plantações florestais de espécies exóticas. 2. Os produtos florestais não madeireiros são livremente exportáveis, nos termos do presente Regulamento. 3. A exportação de produtos florestais provenientes de plantações florestais de espécies nativas segue o regime geral das florestas naturais, onde apenas é permitida a exportação de produtos manufacturados. 4. A exportação de produtos florestais só é permitida aos titulares de direitos derivados de contrato de concessão florestal, contrato de exploração florestal, investigação e formação, plantações florestais e industrias de produtos florestais manufacturados. 5. A entidade de administração e gestão do património florestal pode exigir estudo sobre extracção não prejudicial para a exportação de produtos florestais não madeireiros. 6. A exportação de produtos florestais madeireiros processados está sujeita ao pagamento da taxa de exportação de madeira processada, abreviadamente designada por TEMP, prevista na lei. 7. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas e das finanças definir os requisitos e procedimentos para a exportação de outros produtos florestais. Artigo 129 (Produtos florestais cuja exportação é proibida) 1. É expressamente proibida a exportação dos seguintes produtos florestais madeireiros: a) madeira em toros de qualquer espécie nativa, natural ou de espécie nativa plantada; b) peças de madeira de espécies nativas com espessura superior a 12,5 centímetros; c) lenha e carvão vegetal proveniente de qualquer espécie, nativa ou exótica, natural ou plantada; e d) madeira apreendida e vendida em hasta pública, nos termos do presente Regulamento. 2. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se madeira em toro qualquer tronco de árvore de espécie nativa abatida com ou sem casca e sem os ramos. CAPÍTULO XV Tributos e Incentivos SECÇÃO I Taxas Artigo 130 (Obrigatoriedade do pagamento de taxas e sobretaxas) 1. Os titulares da exploração florestal, incluindo as pessoas colectivas públicas e privadas, bem como as comunidades locais e seus membros estão sujeitos ao pagamento obrigatório de taxas e sobretaxas pelo acesso, gestão, exploração, transporte e comercialização de produtos e serviços do património florestal. 2. Estão isentos das taxas e sobretaxas referidas no número anterior as seguintes entidades: a) comunidades locais como sujeitos da exploração florestal para consumo próprio, nos termos do presente Regulamento; b) titulares de exploração para fins de investigação e formação; e c) titulares da exploração de produtos florestais nas plantações florestais pelos seus respectivos proprietários. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4411 Artigo 131 (Tipos de taxas e sobretaxas) 1. As taxas de acesso aos recursos florestais incluem os valores devidos pela tramitação dos pedidos de contratos, licenças, guias de trânsito e demais autorizações, previstas no presente Regulamento. 2. As taxas de concessão incluem os valores devidos pela delegação de poderes de gestão do património florestal feita pelo Estado às pessoas colectivas, nos termos do contrato. 3. As taxas de exploração incluem os valores devidos pela exploração, produção, comercialização, exportação, utilização e consumo dos produtos florestais pelas pessoas singulares e colectivas, nos termos do presente Regulamento. 4. Às taxas previstas no número anterior são acrescidas uma sobretaxa de 15%, destinada ao repovoamento florestal. Artigo 132 (Critérios de fixação de taxas) Os valores das taxas de exploração previstas no presente Regulamento são fixados, actualizados e ajustados de acordo com os seguintes critérios: a) preços do mercado nacional e internacional do produto florestal; b) valor ecológico, social, económico e dos bens e serviços ambientais; c) diálogo público-privado no âmbito do Fórum Nacional de Florestas, previsto na lei; d) classificação madeireira do produto florestal prevista no presente Regulamento; e) classificação da espécie florestal nos termos da lei e convenções internacionais aplicáveis; f) necessidade de restringir ou promover a exploração comercial de determinada espécie ou produto florestal; g) disponibilidade do recurso florestal conforme inventário nacional e suas actualizações; h) incentivos e taxas preferenciais para determinada classe de titulares ou de produtos florestais; e i) necessidade de promover investimentos em infraestruturas e tecnologias de processamento local de produtos florestais. Artigo 133 (Valores das taxas) 1. São fixados os valores das taxas de exploração florestal constantes da tabela III, em anexo, e que faz parte integrante do presente Regulamento. 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas e das finanças actualizar a tabela dos valores das taxas previstas no número anterior. Artigo 134 (Pagamento de taxas e sobretaxas) 1. Os requerentes de licenças de exploração dos produtos florestais madeireiros, da lenha e carvão vegetal e dos materiais de construção devem efectuar o pagamento das taxas dos produtos florestais, objecto da respectiva licença, nos termos da lei. 2. No caso referido no número anterior o pagamento deve ser efectuado antes do início da exploração. Artigo 135 (Consignação do valor das taxas e sobretaxas) 1. As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 30% para o Orçamento do Estado; b) 20% para o benefício das comunidades locais residentes na respectiva área da gestão e exploração dos recursos florestais; c) 35% para a entidade de administração e gestão do património florestal; d) 10% para a entidade de gestão e administração do património florestal a nível da província; e e) 5% ao Governo do Distrito, destinado à implementação das actividades de administração e gestão do património florestal, a nível local onde a exploração tiver ocorrido em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal. 2. Por diploma dos Ministros que superintendem as áreas de florestas, das finanças e da administração local, são aprovados os mecanismos de dedução, canalização, distribuição, pagamento e utilização dos valores previstos na alínea b), do número anterior. 3. Por Diploma do Ministro que superintende a área de florestas são definidos os mecanismos de utilização do valor resultante da sobretaxa de exploração florestal, previsto no n.º 4 do artigo 131 do presente Regulamento. Artigo 136 (Canalização e utilização dos 20%) 1. Compete à entidade que superintende a área de florestas a nível provincial e distrital, canalizar os valores correspondentes aos 20% em benefício das comunidades locais. 2. Cabe a comunidade decidir pela utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefícios das comunidades locais. 3. Na utilização dos valores provenientes dos 20%, a comunidade local deverá ter em conta os bens e serviços para o interesse colectivo de toda a comunidade. 4. O Governo do Distrito deve apoiar as comunidades locais na identificação dos bens e serviços prioritários para a aplicação dos valores dos 20%, tendo em conta os planos de desenvolvimento local. 5. As organizações da sociedade civil podem assistir as comunidades no processo de utilização dos valores provenientes dos 20% destinados ao benefício das comunidades locais. SECÇÃO II Incentivos Artigo 137 (Incentivos) 1. As pessoas colectivas e comunidades locais interessadas em investir na conservação, valorização, protecção e gestão do património florestal, incluindo dos produtos florestais não madeireiros, beneficiam de incentivos fiscais e económicos. 2. O titular de licença de exploração florestal detentor da cadeia de transformação de madeira em toro até a obtenção de produtos florestais madeireiros acabados em território nacional, beneficia de redução de 40% da taxa de licenciamento aplicável. 3. A redução referida no número anterior é feita mediante a comprovação da produção de produtos acabados e respectiva dedução proporcional na taxa do licenciamento florestal do ano seguinte. I SÉRIE — NÚMERO 2164412 4. As pessoas colectivas que exportam produtos florestais provenientes de plantações florestais beneficiam de isenção no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e da redução do IRPC, nos termos a definir por diploma próprio. 5. Os produtos florestais acabados provenientes do aproveitamento de resíduos de exploração ou de processamento florestal beneficiam de incentivos especiais a definir por diploma próprio. 6. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas, do ambiente e das finanças definir os mecanismos de pagamento de serviços ambientais e criar os incentivos fiscais, visando promover o consumo dos produtos, bens e serviços do património florestal produzido no país. Artigo 138 (Redução das taxas de produtos florestais não madeireiros) 1. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros beneficia de redução de 15% do valor da sobretaxa de exploração florestal. 2. A exploração comercial de produtos florestais não madeireiros feita pela comunidade local, através dos seus respectivos comités ou conselhos locais ou em parceria com o concessionário, beneficia de redução de 20% do valor da taxa de exploração previstas no número 3 do artigo anterior, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis. CAPÍTULO XVI Fiscalização SECÇÃO I Normas gerais Artigo 139 (Fiscalização Florestal) 1. O Estado assegura a implementação de mecanismos transparentes e eficientes para fiscalizar o uso e exploração sustentável do património florestal, através do fiscal de florestas, do fiscal ajuramentado e do agente comunitário. 2. As instituições públicas, pessoas singulares, pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como as comunidades locais e seus membros, estão sujeitas à acção de fiscalização sobre o acesso, uso, gestão, exploração, transporte, processamento, armazenamento e comercialização de produtos, bens e serviços do património florestal. 3. As comunidades locais e seus membros, as pessoas singulares e em especial, os operadores florestais e os conselhos e comités locais de gestão e, em geral, todo o cidadão tem o dever de colaborar no processo de fiscalização florestal, denunciando as suspeitas dos actos ilícitos de que tiverem conhecimento às autoridades competentes. 4. Compete ao Ministério que superintende a área de florestas, através das suas estruturas ao nível central, provincial e distrital realizar a fiscalização do património florestal, com vista a monitorar, disciplinar e orientar as actividades de criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização dos recursos florestais. 5. Sem prejuizo da competência atribuída ao órgão de fiscalização florestal, nos termos do número anterior, sempre que se justificar, dada a complexidade e especificidade das matérias objecto de fiscalização e com vista a assegurar o efeito útil da sua acção, o órgão de inspecção sectorial pode se juntar a outros órgãos de inspecção sectorial para realizar a actividade inpectiva. Artigo 140 (Postos fixos e brigadas móveis) 1. São criados postos fixos e brigadas móveis de fiscalização florestal, devidamente sinalizados e com infraestruturas apropriadas para o exercício das acções de fiscalização florestal. 2. É obrigatória a paragem de pessoas e veículos nos postos fixos de fiscalização ou quando ordenadas pelas brigadas móveis de fiscalização florestal. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de fiscalização florestal garantir a sinalização e o estabelecimento de infraestruturas adequadas para o exercício das actividades de fiscalização, nos termos do presente Regulamento. Artigo 141 (Poderes de fiscalização) 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado fiscalizar e autuar as transgressões sobre o património florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento. 2. Sempre que se mostre necessário, o fiscal de florestas pode solicitar a intervenção das Forças de Defesa e Segurança e demais forcas, no âmbito das suas respectivas atribuições. 3. Os fiscais de florestas, os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários devem participar na sensibilização e educação ambiental, visando a exploração e utilização sustentável do património florestal. Artigo 142 (Detenção dos infractores) 1. Os crimes florestais previstos Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, são processados de acordo com a legislação penal aplicável. 2. O fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder à detenção imediata dos infractores, quando se trate de flagrante delito em crimes florestais. 3. Nos casos referidos no número anterior o fiscal deve: a) lavrar o auto de notícia e submetê-lo às autoridades competentes, no prazo de 3 dias úteis após a ocorrência dos factos; b) emitir o aviso de multa; c) proceder à apreensão dos produtos, meios e instrumentos utilizados na infracção; e d) deter o infractor e encaminhar, imediatamente, às autoridades competentes. 4. Os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários e em geral todo o cidadão devem participar às autoridades de fiscalização florestal e outras entidades policiais ou judiciais competentes as infracções administrativas e criminais de que tomarem conhecimento. SECÇÃO II Intervenientes na fiscalização Artigo 143 (Fiscais de florestas) 1. A fiscalização de florestas é exercida pelos fiscais de florestas, pelos fiscais ajuramentados e pelos agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4413 2. O fiscal de florestas tem natureza policial e beneficia de formação técnico-profissional adequada para o desempenho das suas funções. 3. O fiscal de florestas tem direito a porte e uso de arma de fogo de defesa pessoal e outros equipamentos necessários quando esteja em exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável. 4. O fiscal de florestas, o fiscal ajuramentado e em geral todos os intervenientes na fiscalização florestal devem respeitar os direitos do cidadão, em especial das comunidades locais. 5. O fiscal de florestas, os fiscais ajuramentados só podem usar da força em caso de necessidade e de forma proporcional, nos termos regulamentares. Artigo 144 (Agentes comunitários) 1. Os agentes comunitários realizam a fiscalização nas áreas sob gestão dos comités comunitários ou em coordenação com a entidade de fiscalização florestal. 2. Cabe ao comité de gestão dos recursos naturais propor os membros da comunidade, homens e mulheres, para exercerem a actividade de agentes comunitários, nos termos do presente Regulamento. 3. No âmbito da sua actividade, os agentes comunitários têm os seguintes poderes de fiscalização: a) vigilância nos limites de áreas sob sua gestão; b) detenção do infractor em caso de crime florestal e em flagrante delito e submissão imediata às entidades competentes; e c) participação imediata às autoridades de fiscalização florestal do Estado, em caso de constatação de infracção à legislação florestal. 4. O Ministério que superintende a área de florestas, em colaboração com o Ministério do Interior, garante o treinamento e capacitação dos agentes comunitários. 5. Os agentes comunitários são registados junto da Administração do Distrito e das comunidades locais da área da sua actuação. 6. Por diploma ministerial conjunto do Ministro que superintende a área de florestas e do interior são definidos o tipo de uniforme e de identificação dos agentes comunitários. Artigo 145 (Estatuto do fiscal de floresta e do fiscal ajuramentado) 1. A actividade do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado são regulados por Estatuto próprio, contendo: a) princípios éticos e deontológicos; b) ingresso, provimento, formação e avaliação; c) carreiras, funções e hierarquias; d) uso de meios repressivos; e) deveres e direitos; f) situação da reserva e aposentação; g) fardamento e armamento; e h) entre outros. 2. Compete aos Ministros que superintendem a área de florestas, de conservação e do interior aprovar, por diploma ministerial conjunto, o Estatuto do fiscal de florestas e do fiscal ajuramentado, previsto no número anterior. CAPÍTULO XVII Infracções e Penalidades SECÇÃO I Tipo de infracções e valores das multas Artigo 146 (Graduação do valor das multas) 1. A graduação do valor das multas e a aplicação das medidas acessórias previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, deve ter em conta a gravidade da infracção, o local, a dimensão, a quantidade, a qualidade e o valor dos produtos florestais objecto da infracção e as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na lei. 2. As infracções administrativas graves previstas no número 1 do Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 100.000,00 a 1.000.000,00 de Meticais. 3. As infracções administrativas leves previstas no n.º 2 do Artigo 83 da Lei n.º 17/2023 de 29 de Dezembro são punidas com multa de 10.000,00 a 200.000,00 Meticais. 4. Os valores das multas previstos nos n.ºs 2 e 3 deste artigo são graduados de acordo com a tabela constante do Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento. 5. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro ou triplo, conforme se trate de infracção leve ou grave, respetivamente. 6. A reincidência ocorre quando o infractor, tendo lhe sido aplicada uma sanção, comete outra infracção da mesma natureza antes de terem passado seis meses, contados da data da última infracção. 7. A acumulação de infracções é punida com a soma dos valores das multas correspondentes a cada infracção e respectivas medidas acessórias aplicáveis. 8. Por diploma ministerial dos Ministros que superintendem as áreas de florestas e das finanças são actualizados os valores das multas, previstos no n.º 2 do presente artigo. Artigo 147 (Circunstâncias agravantes e atenuantes) Na graduação do valor das multas e das medidas acessórias a serem aplicadas devem ser consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes nos termos constantes da tabela V, em anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento. SECÇÃO II Pagamento de multas e medidas acessórias Artigo 148 (Prazo de pagamento do valor da multa) 1. O infractor deve, no prazo de 15 dias contados a partir da data da emissão do aviso de multa, proceder ao seu pagamento voluntário através do depósito ou transferência bancária na conta fornecida pela entidade competente constante do aviso de multa recebido. 2. O comprovativo de pagamento integral do valor de multa deve ser entregue junto à entidade autuante, a quem compete proceder à devolução dos produtos florestais, bens, meios e instrumentos apreendidos, nos casos aplicáveis. 3. Nos casos de cobrança coerciva, a entidade competente deve considerar a solidariedade dos sujeitos, previstos no artigo 88 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro. I SÉRIE — NÚMERO 2164414 Artigo 149 (Medidas acessórias) 1. As infracções de natureza administrativa são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de compensação obrigatória pelos danos causados e outras medidas acessórias. 2. Aquele que causar danos à floresta, independentemente de culpa, deve suspender a acção, reparar, compensar e mitigar os efeitos causados, sem prejuízo das demais medidas aplicaáveis. 3. Quando a degradação florestal for provocada por desmatamento, incêndio ou qualquer outro acto involuntário, o infractor é obrigado a recuperar a área degradada, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem. 4. As medidas de recuperação ou compensação referidas no n.º 1 do presente artigo incluem: a) reflorestamento; b) restauração; c) recuperação; d) reabilitação; e e) compensação ambiental. 5. No acto da autuação, o fiscal de florestas deve indicar uma ou mais das medidas recomendadas para o tipo de infracção, tendo em conta: a) o tipo e gravidade da infracção; b) a natureza do infractor; c) a aplicabilidade da medida acessória indicada; d) a proporcionalidade da medida ao dano causado; e) os mecanismos de monitoramento da efectivação da medida aplicada; f) a duração da execução da medida; g) o seu impacto ambiental; e h) entre outros. 6. O não cumprimento das medidas previstas no número 4 do presente artigo pelo infractor implica a remessa do respectivo auto às entidades competentes para cumprimento coercivo, sem prejuízo de outras sanções a que houver lugar. 7. A entidade competente prevista no número anterior pode converter qualquer das medidas acessórias previstas no presente artigo em valor pecuniário a ser cobrado ao infractor, nos termos do presente Regulamento. SECÇÃO III Distribuição do valor das multas Artigo 150 (Destino do valor das multas) 1. Os valores provenientes da cobrança das multas por infracção à legislação florestal e os resultantes da venda em hasta pública dos produtos florestais, instrumentos e bens apreendidos e revertidos a favor do Estado, tem a seguinte distribuição: a) 40% para o Orçamento do Estado; e b) 60% para a melhoria do sector de gestão e fiscalização florestal. 2. A distribuição da percentagem prevista na alínea b) do número anterior é feita de forma equitativa, pelos sectores de gestão e fiscalização florestal. SECÇÃO IV Apreensão de bens e seu destino Artigo 151 (Apreensão dos bens objecto de infracção) 1. Compete ao fiscal de florestas e ao fiscal ajuramentado proceder à apreensão dos produtos florestais, instrumentos e bens utilizados na prática da infracção. 2. Em caso de flagrante delito em infracções graves ou crimes florestais, previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o fiscal de florestas e o fiscal ajuramentado devem proceder a detenção imediata dos infractores e proceder o seu encaminhamento para as autoridades competentes. 3. Nos casos de flagrante delito de crimes florestais previstos na Lei, o fiscal de florestas ou o fiscal ajuramentado deve encaminhar os infractores às autoridades competentes para procedimento criminal competente. 4. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, consideram- se produtos, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção os seguintes: a) os produtos florestais madeireiros; b) os produtos florestais não madeireiros; c) os veículos motorizados e não motorizados que estiverem a carregar, transportar ou contendo produtos florestais; d) as motosserras, catanas, machados, e qualquer outro instrumento utilizado para corte, abate, colheita ou apanha de produtos florestais; e) os instrumentos, equipamento, máquinas, conjuntos destes, incluindo as indústrias, serrações de qualquer tipo utilizados no processamento de produtos florestais; e f) as instalações, embalagens, instrumentos de medição e em geral quaisquer instrumentos utilizados para a comercialização de produtos florestais. 5. Os veículos, instrumentos e meios referidos no presente artigo, podem ser apreendidos, independentemente do seu registo, titularidade ou outro contrato de posse ou propriedade existente com terceiros. Artigo 152 (Destino dos bens apreendidos) 1. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto da infracção apreendidos têm o seguinte destino: a) entrega à entidade competente de instrução criminal, após sua discriminação detalhada e registo de imagens, nos casos das infracções criminais previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e b) constituição do fiel depositário nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, nos casos das infrações graves e leves previstas na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro. 2. Os produtos florestais, instrumentos, bens e meios objecto da infracção apreendidos e depositados, nos termos da alínea b) do número anterior, têm o seguinte destino: a) devolução dos instrumentos, meios e bens não proibidos ao infractor primário; b) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora à sua zona de origem ou à zona de protecção mais próxima; c) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora para a zona de protecção mais próxima, mediante parecer técnico científico favorável; 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4415 d) doação dos produtos florestais perecíveis às instituições sociais e organizações sem fins lucrativos; e) reversão a favor do Estado dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção florestal grave ou crime florestal e dos instrumentos proibidos; e f) destruição de espécies invasoras e outras espécies introduzidas sem licença. 3. Os produtos florestais, instrumentos e meios utilizados, declarados revertidos a favor do Estado pela entidade judicial competente tem o seguinte destino: a) venda em hasta pública, nos termos da legislação aplicável; b) realização de obras de carácter social; e c) doação dos produtos florestais perecíveis às instituições sociais e organizações sem fins lucrativos. 4. A devolução dos instrumentos e meios não proibidos referida na al. a) do n.º 2 do presente artigo só pode ter lugar após o pagamento integral da respectiva multa e garantia do cumprimento de outras medidas acessórias aplicadas. Artigo 153 (Constituição de fiel depositário) 1. Considera-se fiel depositário aquele que lhe é conferido o mandato e a responsabilidade de guardar e conservar os produtos florestais, bens ou instrumentos apreendidos no processo de autuação por transgressão à legislação florestal, nos termos do presente Regulamento. 2. Para efeitos do número anterior, podem ser constituídos em fiel depositário as seguintes entidades: a) a entidade de administração e gestão do património florestal; b) os serviços de fiscalização florestal; c) o Governo distrital; d) a entidade aduaneira, portuária e aeroportuária; e) a entidade policial, entidade pública, líderes comunitários onde os produtos e instrumentos tiverem sido apreendidos; e f) o operador florestal ou outra entidade privada, devidamente constituída, registada e domiciliado no país. 3. O mandato e a responsabilidade do fiel depositário presumem-se gratuitos, salvo acordo em contrário. 4. Constituem obrigações do fiel depositário, para além das previstas em legislação especial: a) guardar os produtos florestais, bens ou instrumentos objecto do mandato; b) restituir os bens sempre que lhe for exigido; c) proteger os bens objecto do depósito; d) não usar, nem dar de depósito a outrem; e e) informar ao depositante de algum perigo ou ameaça sobre os bens objecto de depósito. 5. Salvo acordo em contrário, o fiel depositário tem os seguintes direitos: a) pagamento da retribuição devida, quando acordado; e b) reembolso dos custos das despesas indispensáveis incorridas para a conservação dos bens objecto do depósito. Artigo 154 (Venda em hasta pública) 1. A venda em hasta pública dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados, declarados revertidos a favor do Estado, prevista no presente Regulamento é feita através da entidade competente. 2. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal promover a realização da venda em hasta pública devidamente autorizada pelo Ministro de tutela, remetendo os actos de declaração dos bens referidos no número anterior a entidade competente para sua efectivação, no prazo de 15 dias após a sua declaração, reversão a favor do Estado e registo, quando aplicável. 3. A entidade competente para proceder à alienação dos bens referidos no número anterior deve observar, à luz do presente Regulamento, os seguintes prazos: a) 30 dias para os produtos florestais não madeireiros, previstos no presente Regulamento; b) 45 dias para os produtos florestais madeireiros, previstos no presente Regulamento; e c) 60 dias para os instrumentos, meios e outros bens previstos no presente Regulamento. 4. Encontram-se na situação de conflito de interesse para participar na hasta pública dos bens referidos no presente Regulamento, para além de outros previstos em legislação aplicável, os seguintes: a) o infractor e seus solidários nos termos da lei; b) o autuante; c) o fiscal de florestas, fiscal ajuramentado e o agente comunitário, mesmo que não tenham participado da respectiva autuação; d) o denunciante; e) o fiel depositário; f) o funcionário da entidade pública que superintende a área de florestas; e g) em geral todo aquele que directa ou indiretamente tiver intervindo no processo de apreensão, tramitação e tomada de decisão final, sobre o respectivo processo de transgressão. 5. É anulável a alienação feita a favor das entidades referidas no número anterior ou seus representantes, e não dá direito a restituição dos valores pagos, sem prejuízo de outras sanções a que houver lugar. Artigo 155 (Doação de produtos florestais perecíveis) 1. Consideram-se perecíveis os produtos florestais não madeireiros, nomeadamente as raízes, tubérculos, fibras, cascas, óleos, cortiça, bambu, caniço, trepadeiras, lianas, latex borracheiro, seiva, resinas, gomas, musgo, terra vegetal, folhas, flores, mel, cera de abelha, cogumelos, frutos e sementes de natureza silvestre. 2. A doação dos produtos florestais referidos no número anterior é feita em qualquer um dos seguintes casos: a) após a declaração da reversão a favor do Estado, nos termos do presente Regulamento; b) no acto da sua apreensão nos casos de abandono ou quando haja receio fundamentado da sua deterioração ou desvalorização antes da declaração a favor do Estado, pela entidade competente; c) na impossibilidade de constituição do fiel depositário nos termos do presente Regulamento; e d) noutros casos, no interesse de garantir a não desvalorização ou deterioração dos produtos florestais objecto de apreensão. I SÉRIE — NÚMERO 2164416 3. A doação dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo é feita, pela ordem decrescente de prioridade, para as seguintes entidades: a) instituições públicas de formação, ensino e investigação; b) instituições sociais de educação, acolhimento e saúde; c) instituições prisionais; e d) outras similares. 4. Os produtos florestais doados devem constar, detalhadamente, do comprovativo da sua doação certificada pela entidade beneficiária. 5. Compete à entidade que superintende a área de florestas ao nível provincial autorizar a doação dos produtos florestais, dentro de 48 horas após a sua apreensão, nos termos do presente Regulamento. Artigo 156 (Destino dos produtos florestais madeireiros apreendidos) 1. Os produtos florestais madeireiros apreendidos, abandonados e declarados perdidos a favor do Estado têm, por ordem prioritária, os seguintes destinos: a) utilização para obras de carácter social, tais como, escolas, ou infantários e outras instituições sociais públicas; b) utilização para obras das infraestruturas públicas na área de conservação mais próxima; e c) venda em hasta pública. 2. Para efeitos do número anterior consideram-se obras sociais as seguintes: a) a construção de bens de uso colectivo pela instituição beneficiária; b) a manutenção de imóveis ou parte destes; e c) o uso no interesse e finalidade da instituição beneficiária. 3. Compete a entidade que superintende a área de florestas a nível provincial propor, junto da entidade que superintende a área do património do Estado, a utilização referida no presente artigo. Artigo 157 (Reencaminhamento dos exemplares vivos de flora à sua zona de origem) 1. Consideram-se exemplares vivos de flora as diversas variedades de espécies de plantas, incluindo árvores, arbustos, ervas, gramíneas, fetos, musgos e algas. 2. Os exemplares vivos de flora objecto de apreensão quando não seja possível constituir fiel depositário adequado para o efeito, nos termos do presente Regulamento, devem ser imediatamente reencaminhados para a sua zona de origem ou à zona de protecção mais próxima. 3. Os custos do reencaminhamento para a sua zona de origem bem como a sua reposição correm por conta do infractor. 4. Na impossibilidade do previsto no número anterior o autuante deve promover diligências para o encaminhamento dos exemplares vivos de flora para a zona de origem ou de protecção mais próxima, cabendo a entidade de fiscalização suportar os custos respectivos. Artigo 158 (Devolução dos instrumentos, bens e objectos ao infractor primário) 1. Os instrumentos, bens e objectos previstos no presente Regulamento, quando não proibidos por lei, devem ser devolvidos ao infractor primário, após o pagamento integral do valor da multa e a garantia do cumprimento de outras sanções e obrigações legais. 2. Consideram-se instrumentos e meios proibidos todos aqueles que pela sua natureza possam provocar o abate indiscriminado de espécie ou provocar danos ambientais. 3. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se infractor primário aquele que não possui antecedentes de prática de infracções, não é reincidente e nunca foi autuado por transgressão à legislação florestal. 4. Em caso de perda, desaparecimento ou danificação dos instrumentos e bens objectos da devolução, nos termos do presente Regulamento, a entidade que superintende a área de florestas deve: a) promover a responsabilização do fiel depositário, nos casos aplicáveis; b) ressarcir ou compensar o infractor pelos prejuízos resultantes; e c) o infractor ou seu representante pode responsabilizar o Estado, através das entidades competentes, pela perda e pelos prejuízos resultantes dos instrumentos e bens apreendidos. CAPÍTULO XVIII Disposições Diversas Artigo 159 (Direitos Adquiridos) 1. Os direitos adquiridos ao abrigo dos contratos de concessão florestal, licença simples e outras licenças e autorizações de exploração, transporte, processamento, comercialização, incluindo de exportação, atribuídos antes da entrada em vigor da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, mantém-se em vigor, nos termos da Lei. 2. Os titulares de direitos de contratos de exploração em regime de licença simples deverão proceder a sua renovação e enquadramento no regime de contrato de concessão de pequena dimensão, nos termos do presente Regulamento. 3. As áreas de exploração florestal em regime de licença simples existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se adjudicadas aos respectivos titulares, transitando para o regime de contrato de concessão florestal de pequena dimensão, sem prejuízo da sua adequação, nos termos da Lei e do presente Regulamento. 4. As áreas de concessão florestal existentes até a data de entrada em vigor Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, consideram-se adjudicadas aos respectivos titulares, devendo no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento proceder a sua adequação. Artigo 160 (Mecanismos de transição) 1. Os direitos adquiridos ao abrigo dos contratos de concessão florestal, mantém-se em vigor, nos termos da lei, sem prejuízo da sua adequação aos termos do presente Regulamento. 2. Os contratos são ajustados em função da elaboração dos novos planos de maneio nos termos do presente Regulamento. 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4417 1 A N E X O S T ab el a I – L is ta d e E sp éc ie s P ro te gi da s d e ac or do c om o p re vi st o no A rt ig o 42 d o R eg ul am en to d a Le i d e Fl or es ta s E sp éc ie s p ro te gi da s N om e ci en tíf ic o N om e co m er ci al N om es c om un s O bs er va çõ es Av ic en ni a m ar in a M an ga l b ra nc o M an ga l b ra nc o Ec os ss is te m a pr ot eg id o Ba rr in gt on ia ra ce m os a M an ga l M as si nh am a Ec os ss is te m a pr ot eg id o Br ug ui er a gy m no rh iz a M an ga l M an ga l e nc ar na do Ec os ss is te m a pr ot eg id o C er io ps ta ga l M an ga l M an ga l b ra nc o Ec os ss is te m a pr ot eg id o H er iti er a lit to ra lis M an ga l Lu ab o Ec os ss is te m a pr ot eg id o M ic kl et hw ai tia c ar va lh oi Ev at e Ev at e V ul ne rá ve l e En de m is m o Rh iz op ho ra m uc ro na ta M an ga l e nc ar na do Ec os ss is te m a pr ot eg id o Pt ae ro xy lo n ob liq uu m M w en ge Te ch et ch er et an e Pa tri m ón io c ul tu ra l I SÉRIE — NÚMERO 2164418 2 T ab el a II – L is ta d e C la ss ifi ca çã o da s e sp éc ie s f lo re st ai s p re vi st a no s a rt ig o 34 e 3 6 do R eg ul am en to d a L ei d e Fl or es ta s E sp éc ie s P re ci os as N om e ci en tíf ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) A pê nd ic e C IT E S /L is ta V er m el ha Be rc he m ia ze yh er i pa u ro sa / P in k iv or y m ul at ch in e, su ng ag om a 30 Bo bg un ni a m ad ag as ca ri en si s Pa u fe rr o N ha qu at a, p au r os a, C im be 40 D al be rg ia m el an ox yl on pa u pr et o /a fri ca n B la ck w oo d pa u pr et o 20 A pê nd ic e II D io sp yr os k ir ki i Pi nk d io sp yr os m uc ul a cu la , m uo m a 40 D io sp yr os m es pi lif or m is eb an o /A fr ic an e bo ny m fu m a, n to m a 50 Ek eb er gi a ca pe ns is In ha m ar re / C ap e A sh In ha m ar re 50 En ta nd op hr ag m a ca ud at um M bu ti / B ro w n M ah og an y B ub ut i, M ub ut i 50 G ui bo ur tia c on ju ga ta C ha ca te p re to /s m al l c op al w oo d C ha ca te 40 M ili ci a ex ce ls a Tu le /I ro ko M eg un da , m ec uc o, m ah un do 50 Sp ir os ta ch ys a fr ic an a Sâ nd al o / T am bo ti C hi lin ga m ac he , m uc un ite 30 Pt er oc ar pu s t in ct or iu s N ku la nk ul a ( N ya nj a) 30 A pê nd ic e II Pt er oc ar pu s s p N an tc ha ss e ny as sa e 30 A pê nd ic e II Af ze lia q ua nz en si s C ha nf ut a / P od M ah og an y M us sa co ss a, m un ge ng em a, m uo co 50 A pê nd ic e II K ha ya a nt ho th ec a U m ba ua / a fr ic an m ah og an y M ba w a 50 A pê nd ic e II V U Pt er oc ar pu s a ng ol en si s A fri ca n te ak M bi la , M uc um bi ra 40 A pê nd ic e II 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4419 3 P ri m ei ra c la ss e N om e ci en tif ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) A pê nd ic e C IT E S /R E D L IS T An dr os ta ch ys jo hn so ni i M ec ru ss e / L eb om bo ir on w oo d C im bi rre 30 Al bi zi a gl ab er ri m a M ut iv er a 40 Al bi zi a ve rs ic ol or Ta ng a ta ng a Ti ng ar e, M po ve ra 40 Ba la ni te s m au gh am ii N ul o / G re en th or n M uv an do , N al uv e, S ac an on o 30 Br eo na rd ia m ic ro ce ph al a M ug on ha / M at um i M uo nh a, n ko nh a 50 Ba ik ia ea p lu ri ju ga Za m be zi te ak C hi ti 30 C om br et um im be rb e M on dz o/ L ea dw oo d M un ag ar i, M un ga ri, E hu pu 40 C or dy la a fr ic an a ( w ild m an go ) M ut on do /c or dy la B on ju a, M ur ro to 50 D io sp yr os sp p M uc uc ul c ul a, m uo m a 40 N ão id en tif ic ad a Er yt hr op hl oe um su av eo le ns M is sa nd a / T al i m ua ve 40 Fa ur ea sp ec io sa B ro ad le af ed b ee ch m ux iri , n th et he re , m us so ss ol a 40 In ha m ba ne lla h en ri qu es ii M ep ia o 50 M ill et tia st uh lm an ni i Ja m bi rre / p an ga p an ga pa ng a pa ng a 40 M on ot es a fr ic an us M uc ul al a 30 M or us la ct ea M ec ob ez e M ec ob ez e 50 Po do ca rp us fa lc at us Ea st a fri ca n ye llo w w oo d G og og o, Iz ul am bi te , C ho ng ue 50 Ps eu do be rs am a m os sa m bi ce ns is To nd ue , m in he m in he 40 /L is ta V er m el ha I SÉRIE — NÚMERO 2164420 4 C ol op ho sp er m um m op an e m op an e ch an at o, n is sa no , M is sa ny e 30 Te rm in al ia sp . M es si ng e M ec ul un go 40 N ão id en tif ic ad a. Er yt hr op hl oe um sp . in ca la zi , T ch ai a, M ua ca ri, 40 Vi te x sp . N ak un a 40 N ão id en tif ic ad a Xy lia sp . 40 N ão id en tif ic ad a C us so ni a sp . ca pw ap w a, n am pu ko p uk o 50 N ão id en tif ic ad a Ph yl la nt hu s s p. ch ire , M ec ua 50 N ão id en tif ic ad a H yp ha en e sp . m ic he u, p al m ei ra 30 N ão id en tif ic ad a La nn ea sp fa ls e m ar ul a ch iu ca nh o; M sa to to , c im ui li 40 N ão id en tif ic ad a M an ilk ar a sp N he ve , N he w a 40 N ão id en tif ic ad a M im us op s s p N tz ol e, B en gw er w a 40 N ão id en tif ic ad a Pe ri co ps is a ng ol en si s m ua ng a C hu an ga , M ua ca , M ua nk a 40 Se gu nd a cl as se N om e ci en tíf ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) A pê nd ic e C IT E S /R E D L IS T Al bi zi a ad ia nt hi fo lia M ep ep e/ fl at c ro w n G oa na , M eg er en ge 40 Am bl yg on oc ar pu s an do ng en si s M ut iri a B an ga w an ga , M ut in di re 40 Bo m ba x rh od og na ph al on su m aú m a M eg uz a, M ef um a 50 Br ac hy st eg ia b oe hm ii M af ut i M fu ti, M op w o 40 Br ac hy st eg ia b us se i K ok or o 40 Br ac hy st eg ia lo ng ifo lia Ta ga te , T ak at a, Ita kh at a 40 /L is ta V er m el ha 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4421 5 Br ac hy st eg ia m an ga M es sa ss a M pa pa , r up ak ho le 40 Br ac hy st eg ia sp ic ifo rm is M es sa ss a/ M tu nd u M pa pa , T so nd o 40 Br ac hy st eg ia u til is N an kw es o, M uc oi o 40 Bu rk ea A fr ic an a M uc ar al a /B ur ke a M uc ar at i, N ka ra ra , M ec im be 40 Ju lb er na rd ia g lo bi flo ra M es sa ss a en ca rn ad a M uh im be , M pa ca la 40 N ew to ni a bu ch an an ii M af um ut i/ lo ku nd u N ip ov er a 50 N ew to ni a hi ld eb ra nd tii In fo m oz e /L eb om bo w at le In fo m oz e 50 Pa rk ia fi lic oi de a M uc ut i M uc ut i 50 Pt el eo ps is m yr tif ol ia M un go ro ze M du ro , N le va 40 Sc hi nz io py to n ra ut an en ii M un go m o/ M an ke tti n ut N go m o, Ip ha ka 50 Sc le ro ca ry a bi rr ea C an ho / M ar ul a M fu la ,T su la ,N ko kw o 50 St er cu lia q ui nq ue lo ba M et on ha N to nh a, N th um pu 40 St er cu lia a pp en di cu la ta M et il N ja le 50 Tr ic hi lia e m et ic a M af ur re ira /w oo dl an d m ah og an y M uc iq ui ri, M af ur ra 40 T er ce ir a cl as se N om e ci en tif ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) A pê nd ic e C IT E S /R E D L IS T An th oc le is ta g ra nd ifl or a M ez am be ro ta nd a 30 Br id el ia m ic ra nt ha M et ac ha M el el ha , M us sa ba 40 C as si po ur ea g um m ifl ua M ez am be M ez am be 30 C el tis a fr ic an a A fri ca n ce lti s M es su ca nd iri 40 /L is ta V er m el ha I SÉRIE — NÚMERO 2164422 6 C el tis g om ph op hy lla m rtu zi te 50 C le is ta nt hu s h ol tzi i N ac uv a, N ac ur a 50 D ol ic ha nd ro ne a lb a Ts an i En dé m ic a D ia liu m sc hl ec ht er i Zi ba N zi ba , z iv a 40 D ia liu m h ol tz ii M ep ep et e 40 Fu nt um ia la tif ol ia N ha pw ep w a 30 G ui bo ur tia c ol eo sp er m a C ha ca te / A fr ic an ro se w oo d/ Fa ls e m op an e C ha ca te e nc ar na do 40 K ig el ia p in na ta V an gu ti, N rik iri ki 40 Pa ri na ri c ur at el lif ol ia M uh ul a, m ah ul a, n tu pi o Pi lio st ig m a th on ni ng ii M uc eq ue ce M uc eq ue ce 40 Ps eu do la ch no st yl is m ap ro un ei fo lia M es so lo , N th ol o, M us so nj oa 30 Sa pi um e lli pt ic um Tc ha ia Tc ha ia 40 Se ne ga lia n ig re sc en s N am un o/ kn ob th or n M ec un go , M ic ai a 40 Si de ro xy lo n in er m e w hi te m ilk w oo d M eb op e Sy zy gi um c or da tu m w at er b er ry M ec ur ri, T uc ur a, M ud lh o 40 Sy zy gi um g ui ne en se Ja m ba lo ei ro /w at er p ea r M ec ur re , N ak ut ha nt he , M ec ut i 40 Te rm in al ia s er ic ea Si lv er c lu st er le af nc on ol a, sa i-s ai , k as sa nc he m m es su ss o 39 Te rm in al ya st en os ta ch ya ro se tte le av ed te rm in al ia sa i-s ai , K as sa nc he 30 U ap ac a ki rk ia na M et on go ro M et el a, n ah un kw o 30 U ap ac a ni tid a M et an go ro M et el a, N ak ac hu nk w o 30 U ap ac a za ng ue ba ri ca M et an go ro K oc ho ko re 30 Vi te x do ni an a bl ac k pl um N ha zu ov o 40 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4423 7 Xe ro de rr is st uh lm an ni i M ul on de M er un de , n lo th e 40 Xy lo pi a ae th io pi ca M ep ez a 40 Q ua rt a cl as se N om e ci en tif ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) A pê nd ic e C IT E S /R E D L IS T An tid es m a ve no su m N ho ne , c ho ng ue 30 Bo ra ss us a et hi op um rh un p al m M ud ic ua , p al m ei ra 30 Er yt ri na li vi ng st on ia na tit i,n an ci la co na 40 Fa id he rb ia a lb id a M ic ai a M ic ai a, d zu ng ua , s an go 40 Fe rn an do a m ag ni fic a to nd ju a, m po va ta ci 30 H ir te lla za nz ib ar ic a ci m bo m a, m uc im bo m a 30 K ir ki a ac um in at a m tu m bu i,p ok o po ko 40 Le ca ni od is cu s f ra xi ni fo lia m ut ar ar a 30 Se ne ga lia b ur ke i M ic ai a M ic ai a, m un ga 40 Se ne ga lia p ol ya ca nt ha w hi te th or n m ic ai a, n 'ro ca 40 Se ne ga lia se ne ga l M ic ai a, m un ga 30 Ta m ar in du s i nd ic a Ta m ar in do ta m ar in ho , W ep a 50 Tr ec ul ia a fr ic an a Tc ha ia 50 Va ch el lia e ri ol ob a ca m el th or n M ic ai a M un ga 40 Va ch el lia k ar ro o Sw ee t t ho rn M ic ai a M un ga 40 Va ch el lia n ilo tic a M ic ai a M un ga 30 Va ch el lia r ob us ta A nk le th or n M ic ai a, m as sa dz i 40 Va ch el lia si eb er ia na pa pe r-b ar k th or n M ic ai a, g un ga 40 Va ch el lia to rt ili s um br el la th or n ac ác ia M ic ai a M un ga 30 Va ch el lia x an th op hl oe a Fe ve r t re e M ic ai a, m eg er en ge 40 /L is ta V er m el ha I SÉRIE — NÚMERO 2164424 8 E sp éc ie s e xó tic as N om e ci en tíf ic o N om e co m er ci al N om es c om un s D M C ( cm à al tu ra d o pe ito ) O bs er va çõ es Pi nu s s pp Pi nh o Pi nh o V ar iá ve l Eu ca ly pt us sp p Eu ca lip to zu la m et i V ar iá ve l Az ad ir ac ht a in di ca M ar go sa N im V ar iá ve l C as ua ri na sp p C as ua rin a C as ua rin a V ar iá ve l Le uc ae na le uc oc ep ha la Le uc ae na Le uc ae na V ar iá ve l 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4425 9 Tabela III - Taxas de exploração florestal prevista no artigo 133 do Regulamento da Lei de Florestas Produtos florestais madeireiros Classificação Valor da Taxa (MT/m3) Preciosas 3 000,00 Primeira classe 1 500,00 Segunda classe 1 000,00 Terceira classe 500,00 Quarta classe 300,00 Espécies não classificadas 1 500,00 Materiais de construção (com diâmetro de inferior a 20 cm) Classificação Valor da taxa (MT/estere) Espécies de terceira classe 400,00 Espécies de quarta classe 200,00 Outras espécies não classificadas 1500,00 Bambu 200,00 Caniço 200,00 Trepadeiras e lianas 200,00 Lenha Classificação Valor da taxa (MT/estere) lenha com espécies de quarta classe 60,00 Carvão vegetal Classificação Valor da taxa (MT/saco de 50 kg) Espécies de quarta classe 60,00 Desperdícios da exploração florestal 60,00 Produtos florestais não madeireiros Tipo de produto valor da Taxa (MT/Toneladas) Mel e seus derivados, resinas, seiva, gomas, óleos, raízes, tubérculos, frutos, sementes 200,00 Musgo e terra vegetal 200,00 Outros produtos florestais não madeireiros I SÉRIE — NÚMERO 2164426 10 Tipo de produto valor da Taxa (MT/ metro cúbico) Cascas, fibras, folhas, flores, cogumelos 200,00 Outras taxas Taxa de reserva de área 5000,00 TABELA IV - Multas e medidas acessórias por prática das infrações previstas no artigo 146 do Regulamento da Lei de Florestas N.º Tipo de infração Infracção Valor da multa (meticais) Medidas acessórias 1 Crime Exploração florestal sem Licenca 500.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado 2 Crime Exportação ilegal de produtos florestais 1.000.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado 3 Grave e crime Exploração de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente 100.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 4 Grave Importação de Material Genetico sem autorizacao 500.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado 5 Grave Introdução de espécies sem licença ou autorização da entidade competente 500.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 6 Grave Abate de árvores com diâmetros inferiores 500.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4427 11 ao legalmente estabelecido infracção e sua reversão a favor do Estado Apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção Interdição de novas autorizações por período de até um ano Ilegibilidade de participar em concursos públicosrelativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal 7 Grave Exploração florestal no período de defeso 1.000.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção Interdição de novas autorizações por período de até um ano Ilegibilidade de participar em concursos públicos relativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal 8 Grave Abandono dos produtos florestais objecto da exploração 500.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Apreensão e cancelamento das licenças emitidas em nome do infractor Interdição de novas autorizações por período de até um ano Ilegibilidade de participar em concursos públicos relativos a concessão de direitos de gestão e exploração do património florestal Revogação da licença ou autorização emitida e reversão a favor do Estado dos produtos, instrumentos e meios I SÉRIE — NÚMERO 2164428 12 usados na prática da infracção, no caso da reincidência 9 Grave Exploração de produtos florestais madeireiros com meios proibidos ou técnicas inapropriadas 200.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 10 Leve Mutilação ou anelamento de árvores 100.000,00 acrescido do calor da taxa Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 11 Leve Transporte de produtos florestais madeireiros sem guia de trânsito ou comprovativo válido de compra 50.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado 12 Leve Comercialização de produtos florestais madeireiros sem ou comprovativo de sua proveniência lícita 50.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 13 Leve Transporte de lenha ou carvão vegetal sem guia de trânsito 20.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado 14 Leve Comercialização de lenha ou carvão vegetal sem comprovativo da sua proveniência lícita 20.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na prática da infracção e sua reversão a favor do Estado Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 15 Leve Transporte de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente 20.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4429 13 16 Leve Comercialização de produtos florestais não madeireiros sem licença ou autorização da entidade competente 50.000,00 Perda da propriedade ou posse dos produtos florestais, instrumentos e meios utilizados na pratica da infracção e sua reversão a favor do Estado 17 Leve Não apresentação de informação estatística legalmente exigida 100.000,00 Interdição de novas autorizações por período de até um ano 18 Leve Violação das normas estabelecidas sobre a marcação de cepos, toros e produtos processados 150.000,00 19 Leve Quebrar, destruir, total os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas 200.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 20 Leve Deslocar total ou parcialmente os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas 200.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 21 Leve Fazer desaparecer total ou parcialmente os marcadores, marcas, cercas que delimitam as florestas 400.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 22 Leve Cortar, sem autorização prévia, as árvores que contribuem para a sua delimitação 100.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 23 Leve Exploração de produtos florestais madeireiros com instrumentos, meios proibidos ou técnicas inapropriadas 200.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 24 Leve Processamento de produtos florestais madeireiros com instrumentos proibidos 150.000,00 Suspensão, parcial outotal, das actividades causadoras da infracção 25 Leve Processamento de produtos florestais não madeireiros meios proibidos ou técnicas inapropriadas 100.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção I SÉRIE — NÚMERO 2164430 14 26 Leve Posse de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas 500.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 27 Leve Armazenamento de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas 200.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 28 Leve Posse, armazenamento em juntas, pátios, armazéns ou estaleiros de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas 150.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 29 Leve Transmissão de direitos de exploração de produtos florestais em desacordo com as condições legalmente estabelecidas 100.000,00 Suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção 7 DE NOVEMBRO DE 2024 4431 15 Tabela V - Graduação das circunstâncias agravantes e atenuantes nos termos do Artigo 147 do Regulamento da Lei de Florestas Agravantes Nº Circunstância % de Agravamento 1 cometer a infracção nas Zonas de Protecção 100% 2 cometer a Infracção contra espécies de flora protegidas, raras, ameaçadas ou em vias de extinção, ou sobre árvores de valor ecológico, estético, monumento cultural , declarados por Lei. 1000% 3 provocar a destruição ou dano ambiental contra um ou mais ecossistemas florestais 100% 4 ser o infractor, fiscal de florestas, fiscal ajuramentado, agente comunitario, autoridade administrativa, policial, aduaneira, maritima ou agente equiparado 100% 5 cometer a infraccao durante a noite, nos Domingos e feriados 30% 6 cometer a infracão durante o estado de emergência ou calamidade publica 50% 7 usar da violência, ameaca ou sob qualquer forma ,opor-se ao exercício da fiscalização 100% 8 ser o infractor solidário, possuidor de licença florestal 50% 9 utilizar práticas e instrumentos proibidos 50% 10 cometer a infração em grupos organizados 100% 11 ser o infractor, funcionário público ou agente de Estado 50% 12 ser o infractor reincidente dobro do valor mínimo para infracções leves e triplo do valor máximo para infracções graves Atenuantes Nº Circunstância % de redução 1 ser infractor primário 5% 2 ter o infractor, espontaneamente procurado os fiscais de florestas ou outras entidades públicas administrativas ou judiciárias para, voluntariamente , reportar o acto cometido ou reparar o dano causado 10% I SÉRIE — NÚMERO 2164432 16 3 não ter o infractor, conhecimento ou noção do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas, hábitos e costumes 15% Preço — 240,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.