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莫桑比克的法律

Decree No. 76/98 approving the Regulation on Environmental Impact Assessment

颁布于 1998-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Environment
关键词
environmental impact assessment (EIA)

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  1. Ter9a-felra, 29 de Dezembro de 1998 I SERlE - Numero 51 ,I BOLEllM DA REPUBLICA PUBUCACAo OFICIAL DA REPUBLICA DEMQCAMBIQUE 30 SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n° 76198: Aprova 0 Regulamento sobre 0 Processo de A.valia~iio doImpacto Ambiental. Decreto Q0 77/98: Aprova0 RegulamentodaCobranca,doPagamentoedoReembolso doImposto sobre 0 Valor Acrescentado. > Decreto nO 78/98: Aprova 0 Regime especial doImposto sobre 0 Valor Acrescentado aplicavel as agencias de viagens e organizadores de circuitos turfsticos. Decreto nO 79/98: Aprova 0 Regime Especial doImposto sobre 0 Valor Acreseentado aplicbel As transmissoes de bens emsegunda mlo efectuadas porsujeitos passivos revendedoresepororganizadoresdevendas emsistema deleillo. Resolu~o n° 61/98: Ratifiea 0 Acordo de Donativo celebrado entre 0 Govemo da Republica de Mo~ambique e a Associa~lo Intemacional de Desenvolvimento assinado em Washington D.C. - Estados Unidos da Am6rcia - no dia 21 de Dezembro de 1998, no montantedeSRD 109500000(eento enove milhoes equinhentos mil Direitos Especiais deSaque), destinado aofinanciamento da "Economic Management Reform Operation (EMRO)." ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n" 76/98 de 29 de Dezembro o processo de a\ialiw;ao do impacto ambiental nas suas diferentes formas e fases 6 0 instrumento de polftica e gestae ambiental apropriado para antever as possfveis consequencias para 0 ambiente e para a comunidade na ado~ao de uma determinadapolfticaou aprovacao de urn empreendimento. A Lei n," 20/97. de 1 de Outubro, estabelece 0 regime do licenciamentoambiental com base noprocesso de avaliw;ao do impactosobre 0 ambiente, de empreendimentosou de actividade de determinado vulto e ou natureza, remetendoa sua norma~ao para regulamentoes~~fico. Assim, nos termos do artigo 33 da Lei n," 20/97. de 1 de Outubro, 0 Conselho de Ministros decreta: Unico. E aprovado 0 Regulamento sobre 0 Processo de Avalia~aodolmpactoAmbiental,emaaexo,que6parte integrante deste decreto. . Aprovadopelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento sobre 0 Processo de Avalia~o do Impacto AmbientaI CAPITuLo I Disposi~Oes gerads ARTIGO I Defini~oes ' Para efeitos db presente regulamento: a)AreadeInfluincia: 6a areae oespa~o geograficodirecta ouindirectamenteafectadospelosimpactosambientais de uma actividade. ' b) Comunidade: 6 urngrupo de pessoas situadas'naareade influencia deuma actividade proposta, e que nao se circunscrevem,necessariamente, a urnaaldeiaoua urn. distrito, c)Consulta publica: 6 0 processode ausculta~io doparecer dos diversos sectores da sociedade civil, incluindo pessoas colectivasousingulares, directaou indirecta ou potencialrnenteafectadas pela actividadeproposta. 232--(28} , d) Desenvolvimento sustentdvel: e 0 desenvolvimento baseado numa gestlio ambiental que satisfaz as necessidades da gera~ao presente sem comprometer 0 equilfbrio do ambiente e a possibilidade de as gera~oes futuras satisfazerem tarnbern suas necessidades. e) Entidade governamental responsdvel pela gesriiQ do ambiente: e 0 6rgao do governo central ou local que dirige a execucao da polftica do arnbiente. f> Licence ambiental: e 0 certificado confirmativo da viabiiidade ambiental de uma actividade proposta, emitido pelo Ministerio para a Coordenacao da ACltlio Ambiental. g)' Monitorizacao: .e a medieao regular e peri6dica das variaveis ambientais representativos da evolucao dos impactos ambientais da actividade ap6s 0 infcio da implantacao do projecto de unia actividade (os dados basicos constituindo as medicoes anteriores ao infcio da actividade) para documentar as alteracoes que foram causadas, corn 0 objectivo de verificar a ocorrencia dos impactos previstos e a eficacia das respectivas medidas mitigadoras. h}, Pri-avaliariio:e 0 processo de analise ambiental preliminar da concepcao do projecto quanto aos seus potenciais impactos e definicao do nfvel deprofundidade a que 0 estudo do impacto devera ser submetido, determinando-se, em consequencia da sua especificidade, oS respectivos Termos de Refereneia. i) Proponente: qualquer pessoa ou entidade publica ou privada, nacional ou estrangeira, que se propoe a realizar uma actividade. J)Revisiio:e 0 processo de analise e avaliacao cientffica do conteudo de urn estudo do impacto ambiental, para verificar a qualidade tecnica, da sua metodologia e das inforrnacoes contidas no mesmo, de acordo corn os Termos de Referencia e Padroes de Qualidade definidos por lei. k) Situaciio Ambiental de Referencia: e 0 estudo da qualidade doscomponentesambientaisede suas interaccoes conforme . se apresentem na area de influencia de uma actividade, antes da sua implantacao. I) Termos de Referencia: e 0 documento que contem os parfimetros e inforrnacoes especfficas que deverlio presidir aelaboracao do estudo do impacto ambiental de umaactividade.Deveser apresentadopelo proponente para a aprovacao do Ministerio para a Coordenacao da Ac~lio Ambiental, antes de. iniciar 0 trabalho da avaliacao do impacto ambiental. m) Directivas: slio as orientacoes e parametres globais a que devera submeter-se a realizacaoda avaliacao do impacto ambiental nas diferentes areas de actividade econ6mica e social e que serao objecto de despachos ministeriais do Ministerio para a Coordenacao da Ac~lio Ambiental. n) Viabilidade Ambiental: e a aptidao que umaactividade ternde ser implementada se~ causar impactos negativos significativos sobre 0 arnbientedo local de implementacao ou que seus impactos negativos sejam passfveis de mitigacao. I SERlE - NUMERO 51 ARTIGo2 Ambito de aplica~o 1. As disposicoes contidasneste diploma, aplicarn-se a todas as actividades publicas ou privadas que directa ou indirectarnentepossam influir nos componentesambientais, no ambito do artigo 3 da Lei do.Ambiente. . 2. As actividades contidas na listagemernanexo,carecem obrigatoriarnente de estudo do impacto ambiental, a ser efectuado nos termos deste regularnento. 3.Serlioregidosporregulamentacaoespecffica, osestudos de impacto arnbiental para as actividades de prospeccao, pesquisa e producao de petr6leos, gas e industriaextractiva de recursos minerais. ' 4. Ficam isentas da realiza~ao do estudo do impacto ambiental as propostas de actividadesque visemfazer facea situacoesde emergenciaderivadas dedesastreoucalarnidade naturaisque,entretanto,deveraoreceber asdevidasorientacoes do Ministerio para a Coordenacao da Ac~ao Ambiental ou carecer duma auditoria posterior. I ARTIGo3 Competencia em Materia de Avalia~io do Impacto Ambiental Emmateriade avaliaeaodoimpactoarnbiental competeao Ministerio para a Coordenacao da AClj;ao Arnbiental: a) Emitir e divulgar directivas gerais sobre 0 processo de avalialj;ao do impacto arnbiental; b) Aprovar, os Termos de Referencia especffieos, propostos pelo proponentede umaactividade, que serviraO para orientar a realiz8lj;ao dos estudosdo impacto arnbiental; c) Emitir periodicamente,em coordenacso com os organismosde t:1tela, criteriosepadroes ambientais actualizadosaquedeverlioobedecerasactividades e os estudos efeetuados no Ambito do processode avalia~ao do impacto arnbiental; d) Proceder, em colaboracaocornasentidadespublicas interessadas, a sociedadeeivil e as comunidades, a revisiiodos estudos do impactoambiental; e) Emitir licences ambientais; f> Registaremanter0 registodosprofissionaiseempresas de consultoria habilitados para a elaboracao de estudos do impacto ambiental; g) Realizar, ern coordenacao com os organismos de tuteladas actividades, 0 controloe fiscalizacjo das actividades licenciadas, promovendoa inspeccao, monitorizacao dos impactos ambientais e a realizaltaode auditorias ambientais; h)Accionarosmecanismoslegaispara,erncoordenacao corn as instituicoes de tutela, embarger ou mandar destruir obras ou cancelar actividadesquepelasua natureza atentem contra a qualidadedo arnbiente. CAPITULO II Avalia~io do Impacto Ambiental ARTIG04 Instru~iodo processo Com vistaadar imcioaoprocessode avali~iiodo impacto arnbiental,promover a pre-avaliacaoe forrnularos termosde 29 DE DEZEMBRODE 1998 referenciaespec!ficos paraorientar0 estudodo impactoambiental, os proponentes deverao apresentar ao Ministerio para a Coordenacao da ACljiao Ambiental, a seguinte documentacao: a) Descricao, localizacao e caracterizacao da actividade; b) Sumario Executivo do Projecto; c) Informacao sobre 0 ambiente nolugar de implementacao da actividade. ARTlGo5 Pre.avalia~io I. Todasas actividadesnao abrangidaspelo anexo do presente diplomae susceptiveis de causar impactos significativos sobre 0 ambiente:deverao ser objecto de pre-avaliacao a ser efectuada pelo Ministerio para a Coordenacao da ACljiao Ambiental. 2. 0 objectivo da pre-avallacao sent determinar se e ou nao necessario0 estudo do impacto ambiental. 3. Quandoa pre-avaliacao indicarque os impactosambientais de uma actividade ou empreendimento sao j~ conhecidos, 0 Ministerio para a Coordenacao da ACljiao Ambiental passara a respectiva licenca ambiental. ARTIGO 6 Estudo do impacto ambiental I. A realizacaodo estudodo impactoambiental e do programa demonitorizacaoe umaobrigacao da inteiraresponsabilidadedos proponentes da actividade. 2.0 estudo do impacto ambiental devera conter, no mfnimo: a) A delimitacaoe representacaogeografica,assimcomo, a situaljiao ambiental de refersncia da ~ea de influeneia da actividade; b) A descricao da actividadee suas alternativas, nas etapas de planificacao, construcao, exploracaoe, quandofor 0 caso de actividade temporaria, a sua desactivacao; c) A comparacaodas altemativas consideradas e a previsao da situacaoambiental futura da area de influencia, nos casos de adopcao de cada altemativa; d) A identificacao e avaliacao das medidas mitigadoras; e) 0 programade gestae ambientaldo empreendimento,que inclui a monitorizacao dos impactos e os pIanos de prevencao e contingencia de acidentes; f) Identificacaoda equipequeelaborou 0 estudo pretendido. 3. 0 estudo do impacto ambiental devera, ainda, conter urn resume nao tecnico comas principais questoes abordadase conclusoespropostas, para efeitos de consulta publica. 4. 0 estudo do impacto ambiental deve ser apresentado ao Ministeriopara a Coordenacaoda ACljiao Ambiental, sob a forma de relatorio, redigido em lfngua portuguesa. ARTIGO 7 Consulta publica 1.Paraarealizaljiao daconsultapublicanoperfododa avalialjiao do impacjo ambiental0 Ministerio para a Coordenacao da ACljiao Ambientaldeveraadoptarosmetodosque,casoacaso,semostrem mais adequados para 0 alcance dos objectivos pretendidos, garantindournacessoplenoa todaa informacaoexistentee nasua posse sobre a materia. 232--(29) 2.0 perfodoe osprocedimentosdaconsultapublica,incluindo os da divulgaliao e do recebimento de petiliOes, deverao ser amplamente divulgados pelo proponente, segundo a orientaljiio do Ministerio para a Coordenacao daACljiiio Ambiental, de modo a atingir as comunidades afectadas pelo projecto. 4 3. 0 Ministeriopara a Coordenacaoda ACljiiio Ambiental deve convocar audisncia publica, sempre que a dimensao ou efeitos previsfveisdo projecto 0 justifiquem ou seja para isto solicitada por entidade publica ou privada interessada na actividade ou associacao de defesa do ambiente legalmenteconstinnda. 4. Na audienciapublica, tern 0 direitode participarou se fazer representar os membros da sociedade civil, 6rgaos locais do poder, de associacoes economicas, de centros de ensino e investigaliao, que tenham algum interessedirectoou indirecto na actividade proposta. 5.TOOas asmanifestacoeseexposiceesoraisfeitasnaaudiencia publica ou por escrito, apresentadas aos 6rgios locais ou ao Ministerio para a Coordenacjo da ACljiiio Ambiental, atedezdias antes do encerramento do perfodo de revisao do estudo do impacto ambiental,em conformidadecom oartigo 9 do presente regulamento, serao consideradas na decisao sobre a licenea ambiental da actividade, desde que se relacionem com seus impactos ambientais directos ou indirectos. 6. 0 relat6rio final descritivo da consultapublicaespecificara as diligencias efectuadas, a participaliao registada, as questoes suscitadas nos debates, as exposicoes e manifestacoes recebidas em tempo util, acompanhadas das respectivas respostas e conclusoes. ARTIGO 8 Criterios de ava1ia~io 1. Os resultados da avalialjiao da actividade proposta serao determinadoscom base nos seguintes factores: a) Numero de pessoas e comunidadesabrangidas; b) Ecossistemas, plantas e animais afectados; c) Localizacao e extensaoda areaafectada; d) Duracao e intensidade do impacto; e) Efeitos directos, indirectos, potenciais, globais e cumulativos do impacto; f) Reversibilidade ou irreversibilidadedo impacto. 2. A avalialjiao <1,0 impacto ambientaldevera submeter-se aos padroes de qualidade ambiental e aos nfveis maximostoleraveis de contaminacao relativamente ao ar,agua, solo e ecossistemas naturais. 3. Ate que sejam adoptados padroes espec!ficos nacionais, deveraoserobservadosospadroesestabelecidos pelosorganismos internacionais e as convencoes intemacionais ratificadas por Mocambique. ARTIGO 9 Revisio do estudo do impacto ambiental 1. Recebido 0 estudo do impacto ambiental e verificado 0 cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento, 0 Ministeriopara a Coordenacaoda ACljiao Ambiental procedera a sua revisao tecniea. 232--(30) 2.A revisao tecnicado estudo do impacto ambiental podera ser executada por comite institufdo para esta finalidade, coordenado pelo Ministerio para a Coordenacjo da Ac~ao Ambiental e compostoporrepresentantesdo ministerio de tutela da actividade, ' de outras entidades governamentais, das universidades e de centros de investigacao na area do ambiente. 3. A longo do perfodo de revisao, 0 Ministerio para a Coordenacao da Ac~1io Ambiental podera solicitar informa~oes complementares ao estudo do impacto ambiental, sobre aspectos dos termosde referenda especjficos aprovados quando da fase de .pre-avaliacao e que nao tenham sido plenamente atendidos. 4. A revisao dos estudos do impacto ambiental podera ser feita, quando a dimensao e complexidade assiJri 0 exigir, com recurso a contratacas privada deespecialistas em diversas materias. Os especialistas assim .contratados deverao declarar por escrito, previamente a sua eontratacao, que nao tern nem nunca tiveram qualquer conflito de interesses relacionado directa ou indirectamente com 0 projecto em analise- e que nAo pertencem a qualquer grupode pressaocom ligacoes a interesses competitivos aos que estao a ser objecto de analise e revisao. . I 5. Ap6s a revislio do estudo do impacto ambiental, que,sera feitacom base nosTennos de Refersncia aprovados no perfodode pre-avallacao, 0 Ministerio para a Coordenacao da Ac~io Ambiental tomara uma decisao sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta. 6. 0 parecer tecnico da equipe encarregada da revisao e a respectiva argumentacao deverao ser objecto de registo em Acta assinada por todos os profissionais e tecnicos envolvidos. Esta Acta devera fazer parte integrante do processo de licenciamento da actividadee constituira a fundamentacao da decisao sobre 0 licenciamento ambiental da actividade proposta. ' 7. Sendo rejeitado 0 estudo do impacto ambiental por omissio de informacao ou por nio obedecer aos termos de referencia, directivasepadroesde analiseestipulados por lei, adocumentacao sera devolvida ao proponente, acompanhada da respective fundamentacao legal e cientffica, 8.0 proponentesuportara os custos da reformulacao do estudo do impacto ambiental, de acordo com as directrizes a serem para o efeito emitidas pelo Ministerio para a Coordenacao da AClJio AmbientaI. •ARTKiO 10 Decisiio sobre a viabilidade ambiental 1. Quando for comprovada a viabilidade ambiental das actividadespropostas,seraemitida arespectiva licenca ambiental. 2..Em caso de- objeccao grave que impossibilite a aceita~ao e licenciamento ambiental das actividades propostas, 0 Ministerio . paraaCoordenacaodaAc¥iioAmbiental tomaraumadasseguintes decisoes: a) Comunicacao escrita da rejei~iio completa da proposta com adevida fundamentacao tecnico-cientffica e legal; /J) Comunicacao escrita da necessidade de introducao de alteracoes aproposta, com a indicacao dasalteracoes a efectuar e com a respectiva fundamentacao tecnico-· cientffica e legal. I SERlE- NUMERO 51 ARTIGO 11 Prazo para comunica~Qde decisOes 1. 0 Ministerio para a Coordenacao da Ac~ao Ambiental devera observar os seguintes prazos: a) Pre-avalia~ao: ate cinco dias uteis: b) RevisAo do estudo do impacto ambiental: ate sessenta dias dteis: c) Einissao de licencas ambientais: ate dez dias uteis ap6s ter decorrido 0 prazo de analise referido na alfnea b); . d)Comunicacjoda'rejei~iodas propostasou da necessidade de alteratr~es: ate dez dias dteis ap6s ter decorrido 0 prazo-de analise referido na alfnea b). 2. Em' cases excepcionais devidamente fundamentados e comunicadosporescrito aoproponente, aentidade govemamental responsavel pela gestio do ambiente podera prorrogar os prazos estabelecidosno nnmero anterior por urn perfodo nio superior a trinta dias. 3.Os prazos indicados neste artigo sliocontados a partir da data de registo da entrada do estudo do impacto ambiental, sendo interrompidos sempre 'que forem exigidas informacoes complementares, e retomados ate que estas sejam devidamente apresentadas pelo proponente. .CAPtruLO III Lice~~a ambiental ARTIGO 12 Validade 1. Sera considerada caduca e de nenhum efeito toda a licenca ambiental cuja actividade nao seja efectivamente iniciada nos dois anos seguintes Asua emi':3Ao. 2. Decorrido 0 prazoreferido no numero anterior, 0proponente ainda interessado na actividade licenciada devera submeter ao Ministerio para a Coordenacao da AClJio Ambiental urn pedido escrito solicitando a prorrogacao do prazo de validade da licenca, podendo aquele tomar uma das seguintes decisoes: . : . a) Actualizar a licenca por a considerar ainda valida e compatCvel com as circunstancias do momenta; b) Exigir a actualiza~io total ou parcial do estudo do impacto ambiental . 3. A decisao do Ministerio para a Coordenacao da AClJ80 Ambiental sera comunicada no prazo maximo de trinta dias, contados a partir da data da recepcao do pedido escrito. . CAPtruLON Consultores ambientais ARTIGO 13 Registo de consultores ambientais I. 0 Ministerio para a Coordenacao da Ac~AoAmbiental criara urn sistema de registo de consultores em avaliatrio do impacto ambiental. 2. S6 poderao realizar estudos de impacto ambiental, em Moeambique, os especialistas e tecnicos medics e superiores que estejam regi~tados nos termos-do presente artigo. 29DE DEzEMBRO DE 1998 3.0 registo podera ser feito na qualidade de consultor indi­ vidual, sociedade de consultoria ou cons6rcio de sociedades de consultoria. 4.Aemissliodocertificadode registo acima referidoserafeita mediante 0 pedido por escrito dos interessados contendo os . seguintesdados sabre os consultores: . a) Nome, nacionalidade, profisslio, local de trabalho, residsnciahabitual; b) Certificado de qualificaylio academica superior para 0 tecnico seniore certificadode qualificayio tecnicapara o tecniccmedio; c) Curriculum vitae, demonstrative da sua experiencia e conhecimentodarealidadeedos problemasdoambiente em Mocambique e noutros parsesda regiio da Africa Austral; tl) 0 consultorindividualdever' ainda apresentar0 nnmero decontribuinteparaefeitosdeimpostoeumadecl~io de que nlio6 funcionario ou contratado do Minist6rio para a Coordenacao da Ac~lio Ambiental; e) No caso de sociedade e para al6m das informa~oes relativas aos seus consultores nos termos das alfneas anteriores,deverasubmeterainda0 portfoliodeestudos ~ realizados, 0 numero de matrfcula no Registo Comercial e 0 numero de registo como contribuinte para efeito de impostos; 1) PMlIIllde segura profissional colectivo ou singular. 5.Osestrangeirosquepretendamexercerconsultoriaambiental ' no pafs,para alem de preencherem os requisitos estipulados no numero anterior, deverio observar os condicionalismos legais impostospela legislayio laboral para estrangeiros em vigor, scm prejufzo .dos condicionalismos impostos pelas ordens 09 associayoes profissionais. 6.Recebido0 pedidoescrito, 0 Minist6rioparaa Coordenaylio da Ac~!o Ambiental emitira 0 respective certificado de registo num prazo nio superior a dez dias, contados a partir da data da rece~io do mesmo. 7, Em caso de ddvida, 0 Minist6rio para a Coordenacao da Ac~lo Ambientalreserva-se0 direitode exigir comprovacao das informayoes fomecidas pelo interessado. 8.0 certificadode registosera pago nos termosdO dispostono artigo 17do presente regulamento, ARTIGO 14 ResponsabUidade dos consultores ambientais as consultores credenciados para a realiza~io de estudosde impacto ambiental sao civil e criminalmenteresponsaveis pelas informa~Oes que fornecam no relat6rio do estudo do impacto ambiental. CAPITuLo V Fiscaliza~io, san~Oes e taxas ARTIGO 15 Inspec~o e auditoria I. 0 Minist6rio para a Coordenacao da Ac~io Ambiental deveraprocedercom regularidade l inspec~io e fiscalizayiO das ~oes de~onitorizaylioe gestio ambientaldaactividade,levadas a cabo pele proponente, com vista a garantir a qualidade do " -- ..~. 232--(31) ambiente, podendo solicitar a realiza~iio de auditoriade impacto ambiental ou realizar inspeccoes ambientais, quando a complexidadedasquestoesdecontroloambientalassim0 justificar. ..2. a Ministerio para a Coordenacjo da Ac~io Ambiental podera ordenar a realizacao de auditorias ambientais para actividades j' em curso que nio tenham sido submetidos ao processo de avaliayio do impacto ambientale das quais possam 'resultar danos para 0 ambiente. ARnGo 16 ResponsabUidade por danos I. Responder' civil e criminalmente pelas consequencias e danos que tenha causado ao ambiente qualquer proponente que: a) Nio submeter 0 seu projecto ou actividade ao processo pr6v.i~de licenciamentoambiental; , b) Tendo submetido 0 seu estudo de avalia~iio do impacto ambiental, altere substancialmente 0 projecto inicial sem que as alteracoes tenham sido aprovadas previamente pelo Ministerio para a Coordenacao da Ac~iio Ambiental; c) Nio implemente as medidas propostas no estudo e na licenca ambiental. ARTIGO 17 Tuas de licenclamento ambiental I. Pelo licenciamento embiental, nos termos do disposto no artigo 11, n," I, alfnea c) e do artigo 12, n," 2, do presente regulamento serio de!.i!!as taxas, nos termos e valores a seguir indicados: a) Licenciamento de projectos de valor equivalente ate I milhio de d61ares americanos I 000000,00MT; b) Licenciamento de projectos de .valor superior ao equivalente a I milhiiode d61ares americanos e ate 2 milhoes de d61ares americanos ,..... 2000 000,00MT; c) Licenciamento de projectos de valor superior ao equivalentea 2 milhoes de d61ares americanos e ate 10 milhoesde dolaresamericanos 3000000,00MT; d) Licenciamento de projectos de valor superior ao equivalente a 10 milhoes de d6lares americanos . ~ ; 5 000000,00MT. 2. Paraefeitosde registodeconsultores ambientais,.nos termos do disposto no artigo 13, do presente decreta serao cobradas as seguintes taxas: a)Registodeconsultoresindividuais I 000000,00MT; b) Registodeempresasdeconsultoria 2000 000,00MT. ARTIGO 18 San~oes I. A obstru~io ou embaraco, sem justa causa, Arealiza~ii9 das atribui~oes cometidas As entidades referidas neste regula­ mento 6 punida ,com a pena de multa entre 5 000 000,00 MT a20 000 000,00 MT. 2. Sera punido com a pena de multa entre 5 000 000,00MT a 20 000 000,00 MT, todo aquele que nio actualize a sua licenca ambiental nos termos do disposto no artigo 12 do presente regulamento. 232--(32) 3. SerA punidocom apenademultanovalordeS000000.00MT,por exerefcioilegal da actividade,todo aquele que for encontrado a exereera actividadede consultor ambiental, sem observancia do dispostono artigo 13do presente regulamento. ARTiGO 19 Actualiza~io e destino dos valo~ cobrados 1. As taxase multas estabelecidas no presente regulamento serAo actuelizadas, sempre que se mostrar necessario, por di­ plomaministerialconjunto dos Ministros do Plano e Finances e da Coordenacao da Ac~ao Ambiental. 2. Os valores das taxas e multas estabeleciddas no presente regulamento terao 0 seguintedestino: a) 40 %para 0 orcamentodo Estado; b) 60 % para 0 Fundo Nacional do Ambiente. 3. Os valores das taxas e multas a que se refere 0 presente regulamento serlio entregues na Recebedoria de Fazenda da respectiva m-ea fiscal nomes seguinte ao da sua cobranca pela entidadecompetente. Anexo "\ Actividadesquepoderaoterimpactossignificativosnoambiente e que requeremestudos de impacto ambiental: 1. Programas e projectos de desenvolvimento pecuario intensivo e . agrarios, com areas individuais ou ,cumulativassuperiores a 350 ha; 2. Desbravamento, parcelamentoe exploracaode cobertura vegetalnativacom m-eas. individuais ou cumulativas, superiores a 100ha; 'r 3. Obras hidraulicas, tais como barragens, diques, canais, sistemasde i~ga¥lio e drenagem; 4. Linhasdetransmissao de energia electrica de alta tensao de capacidademaior ou igual a 150KV; 5. Oleodutos, gasodutos,minerodutos e cabos submarinos de extensaomaior ou igual a 25Km; 6. Sistemas de abastecimento de agua e de saneamento urbano, suascondutas,esta~OeS detratamentoesistemas de4isposiC;lio de efluentes; 7. Extra(:'C;lio, armazenamento, transporte e processamento de hidrocarbonetos e produeao de derivados; 8. Explora~io e processamentode minerio; 9. Instal~Oes e complexos industriais e agro-industriais, taiscomo:fabricasdecimento,siden1rgicae coquerias, , produtos qufmicos, fabricas de papel e celulose, curtumes, fabrica de pesticidas; industrias de bebidas; processamento de castanha de caju; frigorfficos, matadouros; indastrias alimentfcias; 10. Centrais termicascom uma potencia instalada minima de300KVA; 11.Centraishidroelectricascom qualquer potencia; 12.Portos,aeroportos, caminhosde ferro. que ocupemuma area maior ou igual a 75ha ou tenham cumprimento maior ou igual a 25Km; 13.ConstruC;iio denovos alinhamentosde estradasde custo unitario superiora 100 000 USD por Km; 14. Constru~io de novas pontes isoladas de vlio igual ou superiora 250 metros. I SERlE - NOMERO 51 15.Transpotte,processamento, armazenamentoeelimina~ao de produtos e resfduos t6xicos e perigosos, inclusive' radioactivos; 16. Aterros, tratamento, incineracao e outras formas de eliminac;lio de lixo municipal, industrial e hospitalar; 17. Projectos de aquacultura, numa lireamaior ou igual a 5ha; 18. Processamento industrial de pescado; 19. Programas e projeetos que impliquem a deslocacao permanente ou temporaria de populacoes e comunidades; . 20. PIanos e projectos de desenvolvimento e ocupacao territorial,comqualquer finalidade,inclusiveturfstica; 21. PIanos, programas e projectos que possam afectar, directa ou indirectamente, areas senstveis, tais como: a) Barreiras de coral; b) Mangal; c) Florestas nativas; d) Pequenas ilhas; e) Zonas de erosiioiminentes, inclusivedunas da orla maritima; f) Zonas expostas adesertificacao; g) Zonas ou areas de conservacao e proteccao: h) Pantanos; i) Zonas de habitat e ecossistemasem extincao: j) Zonas de cenario unico: k) Zonas de valor arqueol6gico, hist6rico e cultural a preservar; zonasondesesituemespecies, vegetais ou animais ameacada de extin~ao; 1)Aguas subterraneas usadas para consumo publico; m) Areas de protecc;ao de nascentes e mananciaisde abastecimento. Decreto nO 77198. de 29 de Dezembro Em complemento das regras estabelecidas no C6digo IVA, aprovado pelo Decreto n° 51/98, de 29 de Setembro, torna-se necessario estabelecer mecanismos praticos para a cobranca e pagamento do Imposto. . Por outro lade, a operacionalidadedo Imposto sobre 0 Valor Acrescentadoassentenomecanismodas dedu~Oes tornainevitavel o aparecimentode situa~Oes em que 0 suieito passivo fica. num determinadoperfodo, em posiC;iio de credor de imposto,havendo necessidadede regulamentar tais situac;Oes, bern como casos especiais de restituicao de imposto previstos no Codigo IVA. Nestes termose ao abrigodo disposto naalfneac), do artigo5, do C6digo IVA. aprovado pelo Decreto n° 51198, de 29 de Setembro, 0 Conselho de Ministros, no uso das competsncias atribufdaspelo nOl do artigo 10da Lei n°3/87, de 19de Janeiro, decreta: Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento da Cobranca, do Pagamento e do Reembolso do Imposto sobre 0 Valor Acrescentade, em anexo, que e parte integrantedeste decreto.

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