Decree No. 72/98 implementing the water supply policy
颁布于 1998-12-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition, Water
- 关键词
- potable water, standards, food safety and quality, water supply
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28 DEDEZEMBRO DE 1998 ARTIOO19 AI~ Asrepresen~&s comerciais estranseiras deverlo comunicar aoMinist6riodaInddstria,Com6rcioeTurismoqua1queral~. relativa aoende~o dOl escrit6rios, • identidade do lIUUldatUio permanente, aoobjectoeaoencerramentotempcDriooudefinilivo da tepresen~. ARTI0020 Ope"'~Oescamb.... A ~Io. das oper~Oes cambiais por entidades com represen~ comercial na Repdblica·de M~bique. deven observaroSprocedimentoscontidosnalesisl~cambialvipnte. cAPfTuLom FIIeaUza~o, peaaUdades e tuM ARTIOO21 FIsc.IIH~ 'Afiscali~~funcionamentodasrepresen~cOlllCl'Ci8is estranseiras, serio aplicadas as disposi~ constantes do Capitulo mdo Resulamento do .Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Decreto nO 43/98, de·9 de Setembro, com excepc;iodos artiSos 20 e 26. ARTIOO22 PeaaUdades 1. .As infrac~&s is dispoi~~Oes do presente decreto serlo puniveis do sepinte modo: a) Coma multa de SO 000 000,00 MTpor incumprimentodo previsto no artigo 6 do presente decreto; b)Com a multade SO 000,00 MT/dia porincumprimentodo previsto no artigo ·17do piesente decreto; . c) Com a multa de 5 000 000,00~ porincumprimento do previsto no arti,O 18 do presente decreto; d)Com a multa de 10000000,00MT porincumpa\mentodo previsto no artigo 19 do presente decreto. 2.Osvaloresconstantesdas al£neas donameroanteriorpoderlo ser actualizadospor diploma ministerial conjunto dOlMinistros da IIlddstria, Com6rcio eTurismo e do Plano e Finan~as. ARTIOO23 Taus Os Ministros daIndustria, Com6rcio e Turismo edo Plano e Finan~as tixario, por diploma ministerial conjunto,as taxas a pagar no acto de Iicenciamento. . CAPfTuLO IV Dis~Oes treDlit6..... e ....... ·ARTI0024 Represen*-~Oesem taneionemento As represen~&s comerciais estrangeiras j' Iicenciadas,que nio tenham sido vistoriadas, ficam abrangidas polo disposto no artigo 18, devendo requerer a entidade Iicenciadora no prazo de noventa di.as contados dadata da public~io deste decreto. ARTIQ02S Rev~ arevogado 0 Decreto nO 7/83, de 29 de Dezembro, e toda lesW~ que contrarie 0 presente decreto. Aprovado polo Conselho.deMinilltros. Publique-se. o Primeiro-Miniatro, PtuCOlIl MtI1IU41 Mocumbi. Anexo RBPOBLICA DB MOCAMBIQ~ MlNlSTDIo DA ooiJSTRIA, COMERCIO ETURISMO UCENCA DE REPRESENTACAO Nos termos do Decreto n° 71/98, de 23 de Dezembro, e da pre8CIlteli~a,ficaautorizadaaempresa. : . a exerecer, emtenit6rio necionat, e polo prazo de .. a contardChoje, a actividade de .. •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• : •••••••••••••• ! o senmandatmoparaa R.M.6 .. e aaede da sua~~ sita em .. ........................................................................................................ \ Maputo,aos J J . Deento n· 72198, de 23 deDezembro . A Politica Nacional de Aguas, aprovada pel a Resolu~lo nO 7/95, de 8 de Agosto, preconizou uma reestruturacao e desenvolvimento dos sistemas de abastecimento pl1blico de 'sua, .com vista • melhoria do servi~o pl1blico e aumento eta cobertura c:t.a popul~lo. Atendendo a que os actuais sistemas de abastecimento de qua funcionam de forma deficiente e deficitUia, entende 0 Governo dever proceder-se ~~ sua reestruturacao previamente • transferencia gradual da responsabilidade I para as Autarquias, prevista aia Lei n° 2/97, de 18 de Fevereiro, envolvendo-se para esse efeito 0 sectorprivadoa tim de se beneficiar do dinamismo, experiencia e conhecimentostecnol6gicosque lheiioreconhecidos.Oprocesso inieia-se nas cidades de Maputo, Beira. Quelimane, Nampulae Pemba e ao tim de 1:1& anos dever4 ser tOmada decisio quantoao momento de transferencia dos sistemas para as respectivas autarquias. Havendo necessidade de criar abase legal que permita a implemen~io de um Quadro de Gestio Delegada 232--(10) do Abastecimento de Agua. referido Quadro, ao abrigo do artigo 153. n" I. alfnea e)da Constitui~da Republica 0 Conselho de Ministros decreta: CAPtruLOI DIs~lenis ARTIGOI ~ Para efeitos do presente diploma, por: a) "Servi~o publico de~8stecimento de 'gua" ou "servi~o , publico". quer si,nificar-se a conce~io. constru~io. explof'a9lo. e a ,estio de um sistema de cap~io. tratamentoedistribui~ode4guaparaconsumopublico; b) "Unidades de abastecimento de 'gua", quec significar-se as empresas formalmente co.nstituldas ou as entidades de facto que prestam 0 servi~o publico; c) "Quadro de Gestio Delepdado Abastecimento de Agua" ou "Quadro", quer si,nificar-se 0 conjuntocoordenado de ~r,anismos e mecanismos legals em que a "\ partici~ de entidades de direito privado na gestio dose~opdblicodeabastecimentode'suaseestrutura; d) "Sistema de abastecimento de'gua", quersignificar-se todo0 conjunto de orgalJismos, entidades e patrimiSnio afectos ao abastecimento de 'guaem uma determinada Mea circunscrita do territ6rio nacional. ARTlG02 Ambito do diploma I. 0 presente diploJJ)a estabelece os princlpios e regras que enquadram a dele,~io da explor~io'e ,estio dos sistemas de abastecimento de 'gua sob gestio estatal, incluindo aqueles que oestejam transitoriamente, a favor de entidades de direito privado e as bases da or,ani~io do Quadro de Gestio Delegada do Abastecimento de Agua, semprejuCzo do disposto no artigo 6 da Lei n° 2197, de 18 de Fevereiro,e dos artigos 23 e 25 da Lei n° 11/97. de 31 de Maio. 2. Os princCpios e regras constantes do presente diploma poderlo secaplicadosl gestiodoreferido servicoqueadoefecmada porpessoas colectivas de direito publico ou por empresasdotadas de capitais publicos. AR'J'IG03 Objecto do diploma A institucionaliza~io do Quadro de Gestio Delegada do Abastecimento de A,ua tem como objectivo garantir a eficiencia da ,estio do. servi~o publico e responder u necessidades de planifi~,desenvolvimento.execu~,daspoUticaserea1i~o dos'objectivos epadmetros definidos na Politica Nacional de Aguas. ' ARTlG04. Prind.,ioi gerais I. A explor~io e a gestio dos sistemas de abastecimento de. 6gua pode, por deleg~io, ser confiada a entidades de direito J SERJE-NUMERO 51 privado, mediante contratos de concessio, cessio deexpl~ . ougestio. 2. A concepcao, constru~io, explor~lo e a ,estio de um sistema de cap~io, tratamento e distribui9lo de 4guapara consumo publico consubstanciam um servi~o pUblico e esta natureza nio 6 alterada pela gestio delegada do referido sisteJ;D8 nos termos do nl1meroanterior. 3. Sio objectivos fundamentais da explora~lo e gestio dos sistemas de cap~lo, tratamento e abastecimento de 'gua contribuir para 0 desenvolvfmento econ6mico nacional e para 0 bem-estar das ..,opul~Oes, asse,urando, nomeadamente: a) A oferta de 'gua em termos adequados u necessidades . dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente; b) 0 aumento da cobertura da popul~io; c) A adop~io de polCticas tarif4rias que reduzam as iniquidades e consubstanciem 0 valor social da 'gua; d) A progressivaredu~iodos custos atrav6s da racionalidade e efic4cia dos meios utilizados. 4. 0 exercfcio daS actividades referidas no nlhnero anterior desenvolve-se com base na utili~lo racional dos recursos naturals, na sua preserv~lo e na manuten~io do equiUbrio ecol6gico. 5. Na atribui~-da explo~lo e gestio de um sistema de abastecimento de 'gua a uma entidade de direito privado, devers 0 interesse publico ser prioritariamente "arantido, tendocomo elementos de ponde~lo as especificidades de cada uma das cidades ou ,localidades que aquele sistema de abastecimento de 'gua serve e as caracterCsticas do ,proprio sistema. 6. A 'goadistribuCdadevem obedeceraos padmetros le,ais da 'gua para consumo. humano. ARTIG05 Prindpios aplicaiveis as reIa~Oes com 01 u'- 1. 0 operador do sistema de abastecimento de ',ua 6 . obrigado, mediante contrato, a assegurar 0 abastecimento de agua aos utentes devendo t,rat'-los sem discrimina~Oes ou diferencas que nlo resultem apenas da aplic~l~ de crit6rios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda de diversidade manifesta das condi~Oes t6cnicas de fomecimento. 2. Aos utentes do service publico de abastecimento de dgua 6 garantido 0 direito a serem consultados' por lntermedio . dos 6rglos de represcnta~lo autarquicos no processo de defini~lo das grandes o~Oes estrat6gicas de Implementacao do Quadro de Gestio Delegada e desenvolvimento do servi~o publico e 0 direito l defesa . concreta dos seus interesses enquanto consumidores, 28DE DEZEMBRO DE 1998 cAPfruLon Do Quadro de Gestio Delegada S~AOI Estru~lodo Quadrode Gestio Delegada ARTIG06 Areas fundonais do Quadro de Gestio Delgada , No Ambito do Quadro de Gestio Delegadaconsideram-se as seguintes 4reas funcionais: a) Arca dc direc~io, planificacao, promoejo e , rcgulamen~lo: defini~io de polfticas e objectivos gerais e acompanhamento da sua execucao: .- promocao do descnvolvimentoe extenslo do Quadrode Gestio Delegada; defini~iodo seu suporte legal; angari~io de financiamento; dcfini~io e asseguramcnto da execucsoda polftica financeirado Quadro. b)lJea deregul~io e garantiados interessesdosutentesdo service publico: rcgul~io do service pablico quanto ao nfvel, qualidadee actuali~io do service prestadoe quantoao regime tarifmo; avalia~lo e concili~io dos intercssesdos utentes actuaise futurosdossistemasdeabastecimento... de 'gua. com os do operador; equilibriode intercssesdas outras institui~Oes em presenea, c) Areade interliga~lo com as Autarquias: . . aeompanhamento e assessona quanto l implemen~ioeextensiodoQuadrodeGestio Delegada,eemespecial,quantol transferencia para as Autarquias da gestio dos sistemasde abastecimentode 'guaou l cria~io desistemas inter-aut4rquieos. d) Area de implemen~io, gestio, :execu~io e controlo: gestio do patrim6nio afecto As unidades de abastecimento de 'gua; acompanhamento e gestio do service publico de acordocom 0 contratode concessio. cessio de explor~lo ou contratode gestio dos sistemas de abastecimento de agua, e) Area de partieipa~o, consultae extenslo do Quadrode Gestio Delcgada: acompanhamentoean4lisedaevolu~lodoprocesso de implemen~lo e de extenslo do Quadrode Gestio Dclegada formula~lo de recomen ~Oes. 232--(11) ARTIG07 Sistema Insdtucional 1. Do Quadro de Gestio Delegada· foem parte as seguintes entidadese o,gamsmos: a) Ministrodas Obras PUblicas e Habi~io; b) Ministrodo Planoe Finan~as; c) Ministroda Administr~lo Estata1; d) Direc~lo Nacionalde Aguas; e) F6rumCoordenadorda Gestio Delegada; nFundodeInvestimentoePatrim6niodoAbastecimentode Agoa; , g) Conselhode Regul~io do Abastecimento de Agua; h) Autarquias; i) Operador. 2. 0 Quadro deGestio Delegada estrutura-se nas 4reas de actu~io referidasnowgo6,coordenadas entresi,nosseguintes termos: a,l Na 'rea de diree~lo, planifica~lo, promo~lo e rcgulamen~lo: 0 Ministro das' Obras PI1blicas e Hab~io 6 a entidaderespons4velpeladefiDi~de politicas geraisde desenvolvimentoegestio doQuadro de Gestio Delegada, da sua regulamen~lo, rcspeitadas as competencias estabelecidas 110 prcsente diploma, do seu acompanhamento•. mOdJI~c extensloparanovos sistemas de abastecimento dc 'gua, bem como pela ~ do proceuode transferencia paraas Autarqui.. da gestio dos sistemas de abastecimentocorrespondentes;emco~ com 0 Ministroda Administr~io Estatal; 0 Ministro· do Plano e Finan~as 6 a entidade rcspons4vel pordcfinire assegurar aexecu~lo da polfticafinanceira e o~amental do Quadro de Gestio Delegada, nomeadamente aprovar a politicadeinvestimentosaconstardeeontratos programaassinados pelo Ministro das Obras Pdblicas e Habita~lo com 0 Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abastecimento de Agua; A Direc~ Nacional de Aguas 6 a entidade respons'vel por promovera implemen~lo e extenslo do Quadrode Gestio Delegada, Peta mobili~definanciamentoepela~io do suporte legaldo mesmoQuadro. b} Na 4reada rcgul~lo do Quadrode Gestio Delcgada e garantiados intercsses dos utentes do servi~o pdblico: 0 Conselho de Regul~lo do Abastecimcnto de Agua, tamb6m designadoporeRA, 6 0 6rglo desalvaguardados interessesdesuteasesdentro do equilibriocom os interesses do Operador e a sustentabilidadc econ6mica do sistema e da cODCili~1o dos interesses do operador privado 232··(12) com 0 cedente, nomeadamente na 4rea das tarifas e do nivel, qualidadee actuali~io do service, com competencies vinculativas em materia de tarifas do consumidor, tendo em conta igualmente os interesses de utentcs futuros. c) Naarea de interliga~io com as Autarquias: OMinistio da Adniinis~io Estatal6 a entidade responsavel pelo estabelecimento de uma colaboracao estreita com as Autarquias na implementa~aodo QuadrodeGestio Delegada e pelacria~aodasco~eacompanhamento doprocessogradualde transfer!nciaparaestas da gestio dos sistemas de abastecimento de aguada sua alcada; ...As Autarquias sio as entidadesrespons'veis pelo servi~o publicode abastecimento de 'goa que' receberio de forma gradual os recursos necessaries Aprossecu~io das suas atribui~Oes noAmbito doabasteeimentode liguaatr v6s da cria~iio de services ou sectores funcionais autarquicos, empresas a~tUquicas ou inter autarquicas. Intervem no presenteQuadro ao serouvidassobreanome~iodosmembrosdos 6rg~os do Quadrode Ges~o Delegadae sobre aexpansio, edesenvolvimentodomesmo,bern comosobremat6rias referentesaossistemasde abastecimento' de lireas territoriais da sua resporisabilidade. ' d) Na drea de implemen~io, gestio, execu~io e controlo: . 0 Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abastecimento de Agua, tamb6m designado por FIPAO;6 a entidade a quem 6 confiado 0 patrim6niorelatfvoasistemasdeabastecimento de 'gua, sendo iesses termos encarregadode promover a SW, gestio de forma aut6noma, eficientee rentavel, nomeadamente atrav6sda cessio de explo~lo a operadoresprivados,e a quem6igualmente dadac()mpetencianoque se refere h cahaliza~o, ·gC$tio e execu~io do investimento correspondente, garantindo a ccmtinuidade,do setvi~o; ·'OOpera:dor6 llentida:de de direito privad.o re~pons'v~l! atravo6s de contratode concessio, ,cessio de, explora~lo oudegestiO, pela gestio de urndeterminado sistema de abastecimento delgua; , e) Na Meada particip~io\ consulta e extensio do Quadro, . de Gestio Delegada: . 0F6rumCoordenadordaGestioDelegada integra representantes- dosprincipais organismos e entidades envolvidas·no Quadro e funciona Como 6rgiode converg!ncia dos respectivos I SERIE:- NUMERO 51 interesses;efectua an41ises peri6dicas sobre 0 funcionamento doQuadrodeGestio Delegada e formularecomendacoes sobrea suaextensio anovaszonas;funciona ,?omo6rglo deconsulta doMinistrodas ObrasPt1blicas e Habi~i()no acompanharnento e avalia~io dodesenrolardo processo. ARTIG08 Crla~o o FIPAG e 0 CRA sAo criados por decretos do Conselho de Ministros,que aprovario os respectivosEstatutosOrgAnicos. I ARTIG09 F6rum Coordenador ciaGestio Delepda 1. Sio membrosdo F6rum Coordenador: a) Urn representante do Minist6rio das Obras Pt1blicas e Habi~io, na qualidadede Presidente; b) Urnrepresentante do Minist6rio do Planoe Financas; c) UrnrepresentantedoMinist6rio da Administr~ioEstatal; d) 0 Director do Fundo de Investimentoe Patrim6nio do Abastecimento de Agua, em virtudeda sua fun~io; e)0 PresidentedoConselhodeRegul~iodoAbastecimento de Agua, em virtudeda sua fun~io; /) Urnreprescntantede cada Autarquia, 2. Os representafltes referidosna alinea/) do nnmero anterior terndireito a votoquando as mat6riasa tratardigamrespeitoao sistemade abastecimento de 'gua que serve a sua lirea e quando e enquanto 0 investimento e a gestio desse sistema de abastecimento de 'gua seja responsabilidade do Fundo de Investimento e Patrim6niodo Abastecimento de Agua, 3.,ps represcntantes slo nomeados, no casode representantes ministeriais, por despacho dos Ministros da respectivapasta e, nos restantes casos, pelos respectivos 6rgios definidos estatutariamente ou por lei. 4. Representantes das Associa~Oes de utentes ou de outras formasde organi~io local de utentes poderio participarcomo convidadosnasreuniOes do F6rumCoordenador, pordecisio das autarquiasrespectivas,ao abrigo do artigo38 da Lei n° 11/97, de 31 de Maio. S.Sobpropostadosmemb~sdoF6rurn,podemserconvidados a participarem reuniOes do F6rumentidades e organismos nao referidos 80S nOS 1 e 4 do presente artigo, em fun~io da especiali~io das mat6riasa tratar. 6. Constituemfun~Oes do F6rum Coordenador: a) Apresentar80S Ministrosdas ObrasP6blicase Habita~ao, do Plano e Finan~as e da Adminis~Ao Estatal· uma propostade nomes,emnnmerodo inferiorasete,aser designados membros do Conselho de Adminis~ao do Fundo; b) Assessorar0 Ministrodas ObrasPt1blicas e Habit~io na defini~llo de polfticas gerais de desenvolvimento do Quadrode Gestio Delegada; 28 pE DEZEMBRO DE 1998 c) Formularrecomendacoes sobre a gestio dos sistemasde abastecimentodealgua, tendoemcontaa especificidade dos services: d) Fazer 0 balance sobre a implemen~1o do Quadro de Gestio Delegada, designadamentequanto Aeficliciae oportunidade das decisoes de expanslo; e) Proporaextensilo doQuadrode Gestio Delegadaa novas 4reasdo territ6rio nacional. 7. 0 F6rum Coordenador deve ser informado por relat6rio anualdo Fundode Investimentoe Patrim6niodoAbastecimento de Agua sobre os planes de investimento anuais e sobre 0 funcionamento do Quadrode Gestio Delegada. 8. Paraoexerclciodassuasfun~Oes, asinstitui~Oes e entidades do Quadro de Gestio Delegada, deverilo prestar ao F6rum Coordenador toda a cooperacao necessaria, designadamente fomecendo os parecerese inform~Oes solicitadas. 9.0 F6rum reune anualmente. ReuniOes extraordinariassilo convocadas por decisaodo Presidente. 10. F6rum IS apoiado: PelaDirec~ilo Nacionalde Aguas,quesecretariara0 F6rum , esuportaraosencargos-relativosaoseufuncionamento; Pelasorganizacoes ouentidadesqueprocedamAindigi~1o dosrespectivosmembros, noquerespeitaaoseutrabalho individual. II. Asentidades referidasnon°1do presenteartigo,devemdar a conhecer ao Ministro das Obras PUblicas e Habi~ilo, os representantes cuja design~io Ihescompetir, no prazo de trinta dias contadosda data de entradaem vigor do presentedecreto. SEq:AOn Implementaeao e compet!ncias ARTIGO 10. Area e forma de lmpleQlenta~ 1.oprocessodeimplemen~ilodoQuadrodeGestioDelegada inicia-se comossistemasdeabastecimento de alguaexistentesnas cidadesde Maputo, Beira, Nampula,Quelimanee Pemba. 2.Asempresaseunidades deab~tecimentodealguaqueprestam o servi~o publico nas cidades referidas no ndmero anterior do presente artigo, serilo objecto de reestrutur~ilo e eventual processode liquida~ilo, nos termos a definir por cGploma minis terialconjuntodosMinistrosdasObrasPublicaseHabi~io e do Planoe Financas. 3.0 patrim6nio, direitos e obrigacoes, passive e activo, das .empresas e unidades referidas no numero anterior que sejam extintas serilo transferidos para 0 Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abastecimento de Agua, nos termos a definir no diplomaigualmente nele referido. 4. Ao Fundode Investimentoe Patrim6niodo Abastecimento de Aguacabe garantirtransitoriamente a gestio dos sistemasde abastecimento de algua cujopatrim6niotheseja afectonostermos do numero anterior,que efectuarapelo perlodoque para 0 efeito for estipulado e desde 0 momenta da efectiv~1o da referida transferenciadepatrim6nio, dentrodoslimitesestabelecidospelo decretada sua cria~ilo e do diplomareferidono namero anterior. 232--(13) S. Silo garantic;los os direitosadquiridos dos trabalhadores U'ansferidos nostermosdo n" 3 deste artigo.jncluindo osdireitos a penslSes de reforma ou outras, bemcbmo quaisquer outros direitos ou obrig~Oes relacionados com a situa\(ao jurfdico laboral existente nas empresas e unidades de abastecimento de algua, Adata da transferencia, 6.0regimedefinidonosartigosanteriores poderaserestendido, com as necessaries adap~oes, a outros sistemas em fun\(ao dos resultados e experi8nciaadquirida. ARTIGO 11 COQlpe~ncias 1.CompeteaoMinistrodas ObrasPUblicase Habita~ilo definir as normase conduzir0 processo de deleg~ao da exploracao eda gestio dos sistemasde abastecimento deligua sob gestio estatal, incluindoaquelesque0 estejamtransitoriamente, semprejufzodo disposto no artigo 6 da Lein° QJ97, de 18 de Fevereiro.ie dos artigos 23 e 25 da Lei nO 11/97,de 31 de Maio. 2. As compet!ncias .ora atribuldas ao Ministro das Obras PUbliclSeHabi~iopodcdo, pordecisaodomesmo, serdelegadas aoFIPi\G. 3. Nas localidadesou cidadesonde 0 Estadotivertransferido para as autarquias, os poderes de administr~1o e gestio do servi~opliblicodeabastecimentodealgua.e osrecursos neeessarics para a prossecu~io das atribui~lSes, eM conformidade com 0 estipuladonas allneasa) e c) dOn° fdb artig06, oh03 eo n°4do artigo 19,todosda Lei n°2197, de 18deFevereiro, a competencia referida nos numeros.antenores passam para a titularidade das Autarquias. 4. CompeteaosMinistrosdas ObrasPUblicas e Habi~ao edo Plano e Finan~as, por diploma ministerial conjunto: . ea) Definir.. 8$. linbas geraise· executar oprocesso de reestrq~1o c. eventualliquid~ao das empresas e unidad~ que ac~menteprestam 0 servi~o publico; b) Definir ~ executar C) processo de transferencia dos patrim6nios, ~r:eitos· e obrig~oes das empresas e unidadesreferidas na allneaanterior, para 0 Fundode Investimento e Patrim6niodoAbastecimento deAgua; c) Assegurar a proteccao dos direitos adquiridos dos trabalhadores d~stasemJ>resas ~ unidades. . S. COIPpete ao Ministerio das Obras.Pdblicas e ~abi~\(ao a regulamentacao do servi~o publico,designadamente, aprovar os regulamentosdepres~io do servi'ro·dooperador, nostermosdo artigo 27 do pre~en~ decreta. 6. Competeao Conselbode Regula~ilo do Abastecimento de Aguabalancearos interessesdos uteiites actuais e futuros comos do operador d~.servi~o, nomeadamente atrav6s de mecanismos . tarifmos, nos.termos a definir por decreto de.constitui~ilo do mesmo, 7. Compete ao Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abastecimento de Aguagarantir a gestilo dos sistemas de abastecimentoquelheforemconfiadose peloperlodo estipulado, delegandoaexplor~aoe gestio ourealizandocontratosdegestae, egerir0 programado investimento publiconosmesmos sistemas. 232--(14) cAPfTuLom Do Regime ciaGestio De1egacla SBCCAOI Disposi~oes gerais ARTIGO.12 Ambito ciadelep~ 1.A deleg~io a urnoperadorpodecompreender urnou mais sistemas de abastecimento de 'sua. 2.Nocasodedeleg~oconjuntadedoisoumaissistemas aurn mesmo pperador, cada urn devera ter contabilidade pr6pria e aut6noma, por forma a permitir urn controlo efectivo da sua gestio. 3.Durante 0 perfododevig~nciadocontrato,0 cedentepodem .autorizar a ampli~io do Ambito da deleg~o, nos termos que vierem a ser acordados com 0 operador, com observAncia das normas preceituadas nestedecreto, ARTIGO13 Moclaliclades ciadelep~o I. A deleg~io pode processar-se atrav6s dC contratos de concessio,cessio deexplo~io e contratode gestio. 2. 0 contrato de concessio rege-sepor diplomaproprio,sem prejuizo da aplicabilidade das disposi~Oes incluidasno presente diplomana faltaou omissio daquele, ARTIGO14 Partes 1.0 Estado, enquanto cedente,6parte obrigat6riado contrato. 2.Podemserpartesdocontrato,pessoassingularesoucolectivas, de natureza privada ou mista, nacionais QU estnuigeiras, dotadas de capacldade jurfdica, que revelemdispor de meios t6cnicos e tinanceiros adequados l condu~io efectiva.das ope~~s e preencham os demais requisitos exigidospelopresentedecretoe pordemaislegisl~io aplic4vel. ARTIGO15 Processo de atribui~o I. A adjudic~o da gestio delegada6 precedidadeconcurso publico, pormeiode propostas em carta fechada. 2.Excepcionalmentepoder-se-4recorrer l negoci~ioparticular ou a concurso limitado, competindo ao Ministro das Obras PUblicas e Habi~io, no Ambito da competsncia que lhe 6 atribulda nonO 1doartigoII dopresense'diplomaedeacordocom o previsto na lei, det~rminar, mediante am1ncio previo, a modalidade de adjudic~io escolhida, dirigir 0 processo de adjudic~io e seleccionar 0 concorrente vencedor. 3.Noscasosprevistos nosnnmeros anteriorescabel Direc~io NacionaldeAguas preparareorganizaroprocessodeadjudic~io da gestio delegada. 4. Na ausencia de regulamenta~io especffica, ls diferentes formasdeadjudica~io previstas nestedecretaaplicar-se-ao, com 1 SERIE-NUMERO 51 as necessaries adapta~Oes, as disposi~Oes do DecretonO 28/91,de 21 de Novembro, quanto l negocia~io particular econcurso restrito, e as disposi~Oes do Decreto n" 21/89. de 23 de Maio, quantoao concursopublico. ARTIGO16 Autoriza~o e outorga do contrato 1. Compete ao Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abastecimento de Agua autorizar e outorgar os contratos de gestio delegadarelativosaos sistemasde abastecimento de 'gua que Ihetenhamsidoconfiados,semprejufzo daaplicabilidade do regime aos restantes sistemas de outras regras de competencia estabelecidas na lei. 2.Aoutorgadoscontratosdeconcessioe cessio deexplor~io 6 sujeita a bomologacao do Ministro das Obras Publicas e Habi~io. SEC~OU Contratode cessio de explor~io sUBS~Aol Objecto,condi~oes e prazo ARTIGO 17 Objecto I. 0 ccntratodeveradefinir 0 objectoda deleg~io, podendo compreender actividades de entre as seguintes: a) Conce~io~onstru~iodeumaredetixaou deinstal~oes necessaries l cap~io, tratamento e distribui~io de agua para consume publico; b) Exploracao, gestio e desenvolvimento dos sistemas de abastecimento de l1goa potavelU cidades, localidades ou outros aglomerados populacionaisprevistos no contrato; c) Extensio, rep~io e renov~io da rede e respectivas instal~oes deacordocomasexigencias tknicas ecom os parAmetros de qualidade da 'gua estabelecidos no contrato; d) A manu~n~io e renov~ilo de todos os equipamentos necessaries l cap~io, tratamento e distribui~io de l1gua paraconsumopublico; e) 0 controlodos parAmetros de aguadistribuida. 2. 0 cession4rio nio podera exercer actividades diferentes daquelasqueconstituem0 objectodacessio definidonocontrato, exceptose para tal for expressamente autorizado pelocedente. ARTIGO 18 Condi~Oes ciacessio 1. 0 cession4rio do service publico obriga-se a assegurar 0 regular,continuoe eficienteabastecimento de 'gua aos utentes, em quantidade e qualidade. 2. A exploracao pelo cedentesubordina-se semprels normas ambientais. 3. Quando, par efeito do disposto no numero anterior, se alteraremsignificativamenteas condi~Oes deexplo~io, ocedente 28 {)E DEZEMBRO DE 1998 compromete-sea promoverareposi~iodoequilfbrioecon6mico financeiro do contrato. 4.Areposi~io referidanonumeroanteriorpoderaefectuar-se, consoanteo~lo do cedente, ouvido 0 cessionario, mediante a revisio das tarifas, de acordo com os crit6riosmencionadosno artigo22 destedecreto,oupelaprorrog~iodo prazodacessioou aindapor compens~io directa ao cessionario. 5. 0 cedente podera excepcionalmente tomar conta da expl~io do servi~o cedido sempre que se de, ou se afigure iminente, um~,cessa~lo ou interru~io total ou parcial d' explo~iodo servi~o, que ponha em causa de forma grave a seguran~a .publica. 6. A decido de interven~io fixa 0 respectivoprazo que ser' estritamente limitadoAmanuten~lo da situ~iode anormalidade, devendo0 cessionario ser notificadopararetomar,nadataquelhe for fixada, a normalexplora~odo service. 7. Corremporcontado cessionario as encargosresultantesda manuten~iodos serviceseas despesasextraordinarias necessaries aorestabelecimentodanormalidadedaexploracaoqueniopossam sercobertaspelosresultadosdaexplor~io, quandoa cessa~io ou in~rru~iOmencionadanosndmeros anteriores lhesejaimputavel, 8. 0 Govemo garante ao operador 0 pagamentodas dCvidas assumidas pelo Estado relativamente ao consumode agoa. ARTIGO 19 prazo A dura~lo da cessio nio podera exceder quinze anos, prorrogavel porperfodonio superiora cincoanos,quandoraz~s ponderosas de interesse publico ou 'de economia do contrato 0 justifiquem. SUBS~AOIl Bense meios afectosacessio ARTIG020 Transmissio dos bens, direitos e obrlga~Oes 1.Nocontratoficarioexpressamentedefinidos osbens,direitos . e Qbrig~Oes transmitidos pelo Estadoao cessionario,bem como os termosdessa transmissio. 2. 0 cedente pode transferir para 0 cessionario, no acto da assinaturado contrato: a) Meiosbasicosutilizadospara0 funcionamento globaldas diferentes unidadesdecap~io, tratamento, transporte e abastecimento de 'gua potavel; b)Meiosbasicosecirculantesutilizadospara0 funcionamento dos diferentessistemasde abastecimento de agua; c) Recursoshumanos, materiais, financeiros e econ6micos disponibilizados para et funcionamento normal dos sistemasde abastecimento de 'gua. 3.A transfersncia dos bens,direitose obrig~Oes advenientes da aplic~io do n° 1 deste artigo . sera efectuada mediante averbamento, passando, desde logo, a integrar 0 contrato respectivo. 232--(15) SUBSEC~Aom Condi~Oes financeiras ARTIGO'21 FinanciaJnento o cessionmo adoptara e executara 0 esquema financeiro constantedo contratode cessio, 0 qual poderaserorganizado de acordocom0 previstona leivigentee aplicavel emM~ambique. tendo em conta as seguintesfontesde financiamento: a) 0 capital do cessionario: b) Ascomparticipacoesesubsfdios atribuCdos aocessionario; c) as receitas provenientes das tarifas cobradas pelo cessionario; d) Quais~uer outras formasde financiamento, previstas no contratoe de acordocom a lei. ARTIG022 Fixa~oe revisio das tarifas 1.As tarifas serio fixadas por forma a assegurar apro~io dos interesses dos utentes, a sustentabilidade econ6mica e a gestio eficientedosistema, 0 equilCbrioecon6mico-financeiroda cessio e as condi~Oes .necessaries para a qualidade do servi~o durantee ap6s 0 termo da cessio. . .2.0contratofixaastarifas,oscriterioseaformaeperiodicidade da sua fix~io e revislo, tendo em conta 0 previsto no ndmero anteriordeste artigo. ~ ~ SUBS~AO IV Rel~Oes com 0 cedente ARTIG023 Poderes do cedente 1.Al~m de outrospoderesconferidospelopresente diploma e pelocontratoerestantelegisl~oaplic'vel,carecemdeaprov~o docedenteoudequemestedeleger,ospianosdeexpansiodarede e suaseventuai,s alte~Oes. 2. 0 contrato podem prever outros poderes de regul~io, consulta,controloou fiscali~lo do cedenteou doConselho de Regul~io do Abastecimento de Agua, designadamente 0 poder de apreciar certos actos de gestio do cessiodrio mediante a respectisa autori~io. aprova~io ou suspensio oua emissio de outro tipo de instru~Oes. 3. 0 cedente podera fiscalizar 0 cumprimento das leis e regulamentos aplicaveise, bernassim,das cl'usul~ do contrato de cessio, onde quer que 0 cessionario exe~a a sua actividade, podendo,para tanto, exigir-lheasinfo~Oes e os documentos que considerarnecessaries. ARTIG024 Dlreitos do cedente 1. 0 cedente tern 0 direito de: a) Modificar 0 contrato nos termos previstosno artigo 18 deste diploma; 232--(16) b) Supervisar os trabalhos e verificar 0 cumprimento pontual do contratopor parte do cessionario; c) Obterdo cessionario todas as informacoes relacionadas com 0 sector. ARTIGot5 Direitos e obriga~Oes do cessionario 1. 0 cessionario tem direito: a) A ser remunerado por meio de somas tarifarias pagas pelos utentes; b) A. reposi~Ao do equilfbrio econ6mico-financeiro do contrato em conformidade com 0 estipulado no artigo18do presentedecreto. 2. As somastarifarias referidas na alfneaa) e a forma da sua revisAo nostermosda alfneab) referidasno numeroanteriorsAo fixadas nocademode encargos e no contrato. 3. SAo obrigacoes do cessionario, nomeadamente: a) Gerira unidade com zelo e dedic~Ao; b) Respeitar a natureza de servieo publico prestado pela unidade que gere; c) Cumprir com a lei, com os termos do caderno de encargos e comas clausulascontratuais; d) Colaborar comasestruturasreprcsentativas doEstadona prossecu~Ao dosfinsde interessepublicodos sistemas de abasteeimento de aguade Mocambique: e)Velarpelaconserv~Aodosbensenvolvidosnosistemade abastecimento de agua, executando os trabalhos necessaries para a sua manuten~Ao em bomestadode labor~Ao e funcionamento das obrase equipamentos ao seucargo; f) Contribuir para a defini~Ao das tabelas tarifarias; " g) Tomar0 sectorrentavel comoformadecontribuirpara0 desenvolvimento dacidadeou localidaderespectiva. SUBS~AOV Rel~Oes com os utentes ARTIG026 . Direitos e obrlla~Oes para com os utentes' 1. 0 cessionario obriga-se a fornecera cada urndos utentes, mediante contrato, a aguanecessaria, comressalvadas situa~6es def~amaior, seguran~a publicaouinteressepublicoouemcaso de raz6es tecnicas julgadas atendfveis pelo Ministro das Obras PUblicas e Habi~io ou por outra entidade com competencia delegada para0 efeito. 2. 0 cessionario assumir4 os direitose obrig~Oes assumidos paracomos consumidores relacionados com 0 abastecimento de 4gua e derivados de actosou contratospraticadosou celebrados pelasdiferentes unidades de abastecimento de aguaquerecebeu, ou pelo Estado. ARTIG027 ctSdigos de Proceclimentos nas rela~Oes entre 0 cessionario e os utentes 1. Os C6digos de procedimentos serAo elaborados pelo cessionario e submetidos a parecerdo ConselhodeRegul~Ao do Abastecimento de A.gua, a emitir no prazode sessentadias. I SERlE - NUMERO 51 2. Os utentes obrigam-se a respeitar os regulamentos de explora~Ao eservice que 0 cessionarioemane. SUBSEq:Ap VI Modificacoes e extin~Ao do contrato ARTIG028 Modifica~odo contrato Semprejufzo do dispostono artigo18, 0 contratoapenaspode ser alteradopor acordoescrito entre 0 cedentee 0 cessionmo. ARTIG029 Rescisio do Contrato 1. 0 cedentepoderadar por findaa cessio, medianterescislo do contrato, quando tenha ocorrido viol~Ao substancial dos termos do contrato, entendendo-se por tal qualquer dos faetos seguintes: a) Desviodo objectodacessAo; b) Interru~Aoprolongadadaexplor~1oporfactoimputlivel ao cessionario; c)Oposi~Ao reiteradaaoexercfciode fisca1i~oourepetida desobediencia As determin~Oes do cedente ou ainda sistematica inobservincia das leis e regulamentos aplicaveis ,l explor~Ao; d) Recusaem procederl adequadaconserv~Ao e repar~Ao das infra-estruturas; e) Cobran~adoiosa de retribuicoes superiores As fixadas nos eontratos de cessaoenos contratos de fomecimento; f) Cess~iiodepagamentos pelocessionariooudeclaralj:iio de falencia, 2. Aoconstatara ocorrenciade algumdosfactosmencionados na alfnea precedente, 0 cedente devera notificar por escrito 0 cessionarioparacorrigira situa~Ao: 0 cession4riodeveraproceder , l correccaodo facto dentrodo prazofixado no contrato, findo 0 qual 0 cedentepoderadar por terminado0 contrato, notificando disso por escrito 0 cessionario, salvo disposi~Ao em contrario previstano contrato. 3. Nio constituemcausas de rescisao os factos ocorridos por motivos defo~amaiore, bemassim,osque0 cedenteaceitecomo justificados. , 4. A rescisAo previstano n°1determinaa reverslo de todosos meiosafectoslcessio para0 cedente,sobreservadecompensacao porinvestimentosefectuados pelocessionario,aregularnocontrato de cessAo. 5. A rescisAo do contrato de cessao sera comunicada ao cessionario porescritoe produziraimediatamente osseusefeitos. ARTIG030 Transi~oe continuidade do servi~o 1.Duranteosseismesesqueprecedem0 fimdacessaoououtra data queentretantovenhaa ser estipuladacomofimda cessao, 0 cedentetemodireito detomarasmedidasqueentendernecessaries paragarantira continuidade do abastecimento de aguae facilitar Regime 28 DE DEZEMBRO DE 1998 a transi~ do sistema de concessio para urn novo sistema de gestio. 2. Tal procedimento nio d' direito a qualque~ compensacao. ARTIG031 Reslate I. 0 cedente pode resgatara cessio com 0 cessionario, em termosa definirexpressamenteno contrato. 2. Pelo resgate 0 cessionariotem direito a umaindemni~o determinada par acordo entre as partes, devendo atender-se na fix~odovalordaindemnizacao aovalordorendimentoesperado pelo mesmo, secexom Contrato de gestio ARTIG032 Conteud~ o contrato de gestio tern por conteudo a gestio de urn determinado sistema de capt~io, tratamento e distribui~io de 'gua para consumopublico., ARTIG033 Objecto 1. A actividade da gestio compreendea cap~io de 'gua, 0 respectivotratamento e a sua distribui~!o aos utilizadores. 2. 0 contratode gestio devera definir 0 seu objecto,podendo compreender actividades de entre as seguintes: a) Gestio dos sistemasde abasteeimento de 'gua potavelu cidades, local~dades ou outros aglomerados populacionais previstosno contrato; b) Rep~io e renova~io da rede e respectivasinstal~oes de acordo com as exigencies tecnicas e com os parAmetros de qualidade da agua estabelecidos no contrato; c) Manuten~io e renova~ao de equipamentosnecessariesA capta~ao, tratamento e distribuicjo de 'gua para consumopublicodos utilizadores; d) Controlodos parAmetros de 'gua distribufda. to ARTIG034 'l .Aocontrato de gestio sa~ aplicaveis subsidiariamente as disposi~oes relativasao contratode cessaode exploracao, comas necessaries adaptacoes. CAPtruLOIV Disposi~~esfmais e transit6rlas ARn0035 C6diiOS de proc:edimentos ac:tuais Mant8m-se em vigoros C6digosde Procedimentos existentes que regulemas rela~oes entre 0 operador e os utentes ou sejam 232--(17) aplicaveisu instal~Oesde'goa,contratosdesUbScri~ao,lig~oes, reclam~oes e ·tarifas, a16 que se proceda A sua alter~!o, nos termos referidos no artigo 27 do presentedecreto. ARTIG036 Entrada em vieor o presentedecreta entra imediatamente em vigor. Aprovadopelo Conselhode .Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Dec:reto nO 73198, de 23 de Dezembro Deacordocom0 preconizado pelaPolfticaNacional deAguas, o Conselhode Ministrosinstitucionalizou pordecreto 0 Quadro deGestio Delegadadoabasteeimentode aguaprevendo acri~io de urnFundode Investimentoe Patrim6nio do Abasteeimento de Agua, 6rgao responsavel por gerir 0 patrim6nio e 0 programa de investimento publiconos sistemasde abasteeimento de aguaque lhe forem sendo confiados, promover 0 seudesenvolvimento e sustentabilidade econ6micae acompanhar a deleg~ao dagestio dos sistemasde abastecimento de agua a operadores privados. Ao abrigo do disposto na alfneae) do n° I do artigo 153 da Constitui~ao da RepdQlica. 0 Conselhode Ministros decreta: Artigo 1. Ecriado-0 Fundo de Investimento e Patrim6nio do Abasteeimento de Agua,abreviadamente designado porFIPAG, pessoa colectiva de direito publico dotada de personalidade jurfdica, autonomiaadministrativa, financeira e patrimonial. Art. 2. 0 FIPAG 6 responsavel pela gesdo do programa de investimento publico nos sistemasde abasteeimento deaguaque lhe forem transferidos. Art.3.oFIPAG6responsavelporpromoveragestioaut6noma, eficientee financeiramente viaveldossistemas deabastecimento de ligua que .lhe sejam afectados, nomeadamente atrav6s da delega~ao das respectivasoperacoes a cessionarios ou gestores privados. Art. 4. Ao FIPAG 6 conferida competencia para garantir transitoriamente a gestio e exploraeao de sistemas de abastecimentode 'guaem situa~Oesemqueestes nlo seencontrem aindaconcedidosou sob eontratode gestio, ouquandositu~oes excepcionais de caracter transit6rio determinem a interven~io publica, Art. S. As atribui~oes, orginica e funcionamento do FIPAG constamdo respectivoestatutoemanexoquefazparteintegrante do presentedecreto. .Art.6.0 presentedecreta entra imediatamente em vigor. Aprovadopelo Conselhode Ministros. Publique-se, o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.