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莫桑比克的法律

Decree No. 72/2024 approving the Regulation Establishing Functions, Organisation and Operating Regime of the Maritime Surveillance Operations Coordination Centre (CEFMAR)

颁布于 2024-09-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 72/2024: Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture, Sea
关键词
maritime zone, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inspection, enforcement/compliance, monitoring, offences/penalties, authorization/permit, governance, navigation, management/conservation, marine spatial planning

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文本

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  1. P ro v a I SÉRIE — Número 176Segunda-feira, 9 de Setembro de 2024 SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 72/2024: Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 72/2024 de 9 de Setembro Havendo necessidade de regulamentar as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, com vista a permitir uma eficiente e eficaz fiscalização do espaço marítimo, incluindo as águas navegáveis, lacustres e fluviais e o exercício da autoridade do Estado no mar e em águas interiores, bem como aprimorar a coordenação das acções de fiscalização marítima integrada, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 92 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado por CEFMAR. ARTIGO 2 (Natureza e sede) 1. O CEFMAR é um órgão multissectorial de coordenação que integra todas as instituições e entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional. 2. O CEFMAR tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce as suas actividades em todo território nacional. ARTIGO 3 (Âmbito de actuação) A actuação do CEFMAR incide sobre a fiscalização integrada de actividades e sobre acontecimentos que ocorrem no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo, sujeitos a jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas. ARTIGO 4 (Funções) 1. O CEFMAR integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, com vista a garantir uma eficiente e eficaz fiscalização e articulação interinstitucional, e uso coordenado dos meios operativos. 2. Sem prejuízo das funções específicas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) coordenar e planificar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de crimes marítimos e contravenções marítimas; b) gerir a utilização conjunta dos recursos humanos, materiais e institucionais, e os meios operativos requeridos à disposição das entidades com competências de fiscalização marítima, com vista a uma racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil; c) materializar as operações de fiscalização marítima integrada, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique; d) garantir que as entidades e instituições integrantes do CEFMAR accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço; e) priorizar a realização de acções de fiscalização integrada sobre as demais fiscalizações sectoriais; f) emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada; g) proceder a colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima integrada; Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 1763414 P ro v a h) assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas; e i) promover investigação científica aplicada, em matérias de fiscalização marítima. CAPÍTULO II Organização e funcionamento SECÇÃO I Organização ARTIGO 5 (Composição) 1. O CEFMAR é composto por todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo. 2. As entidades referidas no número anterior são representadas por quadros indicados pelas seguintes instituições: a) Instituto Nacional do Mar; b) Marinha de Guerra de Moçambique; c) Força Aérea de Moçambique; d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial; e) Serviço de Informações e Segurança do Estado; f) Serviço Nacional de Investigação Criminal; g) Serviço Nacional de Migração; h) Alfândegas de Moçambique; i) Procuradoria da República junto ao Tribunal Marítimo; j) Instituto do Transporte Marítimo; k) Administração Nacional de Áreas de Conservação; l) Instituto Nacional de Petróleo; m) Instituto Oceanográfico de Moçambique n) Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental; o) Inspecção do Trabalho; e p) Inspecção da Saúde. 3. Cada uma das instituições indicadas no número anterior, designa um técnico permanente, com vista a garantir a planificação e programação operativa das actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e meios operativos. 4. Poderão ser convidados quadros de outras instituições em razão da matéria. ARTIGO 6 (Estrutura do CEFMAR) 1. O CEFMAR tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítimas; c) Área de Coordenação de Operações Marítimas; d) Área administrativa; e e) Conselho Operacional. 2. A nível local, o CEFMAR actua através de uma Força Tarefa que é constituída pelas instituições previstas no n.º 2 do artigo 5, do presente Regulamento, que é accionada pela Área de Coordenação de Operações Marítimas (ACOM), sob comando do Coordenador-Geral, sempre e quando seja constado um ilícito marítimo. 3. A Força-Tarefa Local é designada pelos membros do Governo que superintendem as áreas do mar, da defesa e do interior, sob proposta dos titulares das entidades previstas n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento. ARTIGO 7 (Direcção) 1. O CEFMAR é dirigido por um Coordenador-Geral, coadjuvado por um Coordenador-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas do mar, da defesa e da Ordem e Segurança Pública, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. 2. O mandato do Coordenador-Geral e do Coordenador Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 8 (Competências do Coordenador-Geral) Compete ao Coordenador-Geral do CEFMAR: a) dirigir as acções de controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; b) coordenar a elaboração dos planos operativos de fiscalização marítima integrada; c) exercer os poderes de direcção e disciplina dos quadros integrantes do CEFMAR; d) representar o CEFMAR em juízo ou fora dele; e) executar e fazer cumprir a lei; f) presidir as reuniões do CEFMAR e do seu Conselho Operacional; e g) realizar outras actividades que lhe sejam cometidas por lei. ARTIGO 9 (Competências do Coordenador-Geral Adjunto) Compete ao Coordenador-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Coordenador-Geral; b) substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas. ARTIGO 10 (Área de Coordenação de Informações e inteligência Marítimas) 1. A Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítima (ACIIM) integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega os seguintes sistemas e redes: a) um sistema de informação; b) o Sistema Marítimo Global de Alerta e Segurança (GMDSS); c) o Sistema de Identificação Automática de Navios (AIS); d) o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca – SMEP ou VMS e ainda RADSAT e Imagens via satélite; 9 DE SETEMBRO DE 2024 3415 P ro v a e) uma rede de comunicação de dados; e f) outros sistemas de informação aplicáveis. 2. A ACIIM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta do INAMAR, IP. SECÇÃO II Funções ARTIGO 11 (Funções da ACIIM) São funções da ACIIM: a) operacionalizar os procedimentos de coordenação e articulação de informações no âmbito marítimo, entre os integrantes nos termos previsto no n.º 2 do artigo 5; e b) coordenar as informações no âmbito do plano de contingência em situações de crise ou emergência por via marítima. ARTIGO 12 (Área de Coordenação de Operações Marítimas) 1. A ACOM integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega as seguintes unidades: a) Unidade Técnica de gestão de meios marítimos; e b) Unidade Operativa de fiscalização marítima. 2. A unidade Técnica de gestão de meios marítimos é coordenada pelo técnico da Marinha de Guerra de Moçambique e a Unidade Operativa de fiscalização marítima é coordenada pelo técnico da Polícia Costeira Lacustre e Fluvial. 3. A ACOM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta da Marinha de Guerra de Moçambique. ARTIGO 13 (Funções da ACOM) São funções da ACOM: a) coordenar, executar operações de fiscalização, vigilância, patrulhamento, segurança da navegação de pessoas e bens na zona marítima, no âmbito das funções do CEFMAR; b) avaliar o nível de treino e preparação técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis; c) propor o emprego conjunto e combinado dos meios adstritos ao CEFMAR; d) proceder à análise de questões de índole técnica e emitir recomendações, no âmbito da Coordenação de Operações Marítimas; e) emitir parecer sobre a aplicação de medidas administrativas e multas nos termos da lei; f) assegurar a nível operacional, o controlo e vigilância das águas sob jurisdição nacional; g) assegurar a disseminação de conhecimento situacional marítimo; e h) assegurar o acompanhamento das operações navais, de segurança marítima cooperativa. ARTIGO 14 (Área administrativa) A área administrativa tem as seguintes funções: a) assegurar a gestão de arquivos do CEFMAR; b) zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos; c) organizar e e secretariar as reuniões do CEFMAR; e d) elaborar e manter actualizado o inventário do CEFMAR. ARTIGO 15 (Conselho Operacional) 1. O Conselho Operacional do CEFMAR é o órgão de consulta que integra as entidades previstas no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento. 2. O Conselho Operacional do CEFMAR é presidido pelo Coordenador-Geral. 3. O Secretariado do Conselho Operacional do CEFMAR é exercido de forma rotativa pela ACIIM e ACOM. 4. O Conselho Operacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado. 5. Podem ser convidadas outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Operacional do CEFMAR, de acordo com as matérias em discussão. ARTIGO 16 (Funções do Conselho Operacional) São funções do Conselho Operacional: a) aprovar os planos operativos anuais e relatórios semestrais do CEFMAR; b) pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as funções do CEFMAR; c) proceder à análise de questões de natureza técnica e operativa do CEFMAR; d) emitir recomendações no âmbito de operações marítimas integrada; e e) estabelecer mecanismos de articulação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais no âmbito da fiscalização marítima integrada. SECÇÃO III Meios operativos e financeiros ARTIGO 17 (Meios materiais) Para o desempenho das suas funções, o CEFMAR dispõe dos seguintes meios: a) infra-estruturas, meios navais, aéreos, terrestres e outros, afectos pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 5; b) meios alocados pelo Estado; c) meios confiscados e revertidos a favor Estado e alocados para acções de fiscalização marítima; e d) meios doados por entidades privadas e não-governamentais nacionais e estrangeiras. ARTIGO 18 (Recursos financeiros) Constituem recursos financeiros do CEFMAR: a) 60% do valor da multa destinado para as entidades que tiverem aplicado a multa, estabelecido em legislação especifica, no âmbito de trabalhos de CEFMAR; I SÉRIE — NÚMERO 1763416 P ro v a b) donativos, heranças, legados ou a outro título; e c) subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira. CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 19 (Designação) O Primeiro Ministro designa o Coordenador-Geral e Coordenador-Geral Adjunto do CEFMAR. ARTIGO 20 (Funcionamento) 1. Compete ao Coordenador-Geral, convocar, presidir e coordenar os trabalhos do CEFMAR. 2. Os quadros permanentes adstritos ao CEFMAR são indicados pelas respectivas instituições. 3. O CEFMAR reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar. 4. As decisões do CEFMAR constam de uma acta aprovada e assinada por todos os membros. 5. Sempre que o CEFMAR reunir os seus integrantes terão direito a senhas de presença. 6. Compete aos Ministros que superentendem as áreas da Economia e Finanças e do Mar fixar o montante da senha de presenças. ARTIGO 21 (Plano de Actividades) Compete ao CEFMAR, na primeira reunião de trabalho, aprovar o Plano Nacional de Actividades. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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