Decree No. 72/2024 approving the Regulation Establishing Functions, Organisation and Operating Regime of the Maritime Surveillance Operations Coordination Centre (CEFMAR)
颁布于 2024-09-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 72/2024: Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Sea
- 关键词
- maritime zone, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inspection, enforcement/compliance, monitoring, offences/penalties, authorization/permit, governance, navigation, management/conservation, marine spatial planning
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
P ro v a I SÉRIE — Número 176Segunda-feira, 9 de Setembro de 2024 SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 72/2024: Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 72/2024 de 9 de Setembro Havendo necessidade de regulamentar as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, com vista a permitir uma eficiente e eficaz fiscalização do espaço marítimo, incluindo as águas navegáveis, lacustres e fluviais e o exercício da autoridade do Estado no mar e em águas interiores, bem como aprimorar a coordenação das acções de fiscalização marítima integrada, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 92 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado por CEFMAR. ARTIGO 2 (Natureza e sede) 1. O CEFMAR é um órgão multissectorial de coordenação que integra todas as instituições e entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional. 2. O CEFMAR tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce as suas actividades em todo território nacional. ARTIGO 3 (Âmbito de actuação) A actuação do CEFMAR incide sobre a fiscalização integrada de actividades e sobre acontecimentos que ocorrem no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo, sujeitos a jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas. ARTIGO 4 (Funções) 1. O CEFMAR integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, com vista a garantir uma eficiente e eficaz fiscalização e articulação interinstitucional, e uso coordenado dos meios operativos. 2. Sem prejuízo das funções específicas das instituições integrantes, são funções do CEFMAR: a) coordenar e planificar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de crimes marítimos e contravenções marítimas; b) gerir a utilização conjunta dos recursos humanos, materiais e institucionais, e os meios operativos requeridos à disposição das entidades com competências de fiscalização marítima, com vista a uma racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil; c) materializar as operações de fiscalização marítima integrada, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique; d) garantir que as entidades e instituições integrantes do CEFMAR accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço; e) priorizar a realização de acções de fiscalização integrada sobre as demais fiscalizações sectoriais; f) emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada; g) proceder a colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima integrada; Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 1763414 P ro v a h) assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas; e i) promover investigação científica aplicada, em matérias de fiscalização marítima. CAPÍTULO II Organização e funcionamento SECÇÃO I Organização ARTIGO 5 (Composição) 1. O CEFMAR é composto por todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo. 2. As entidades referidas no número anterior são representadas por quadros indicados pelas seguintes instituições: a) Instituto Nacional do Mar; b) Marinha de Guerra de Moçambique; c) Força Aérea de Moçambique; d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial; e) Serviço de Informações e Segurança do Estado; f) Serviço Nacional de Investigação Criminal; g) Serviço Nacional de Migração; h) Alfândegas de Moçambique; i) Procuradoria da República junto ao Tribunal Marítimo; j) Instituto do Transporte Marítimo; k) Administração Nacional de Áreas de Conservação; l) Instituto Nacional de Petróleo; m) Instituto Oceanográfico de Moçambique n) Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental; o) Inspecção do Trabalho; e p) Inspecção da Saúde. 3. Cada uma das instituições indicadas no número anterior, designa um técnico permanente, com vista a garantir a planificação e programação operativa das actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e meios operativos. 4. Poderão ser convidados quadros de outras instituições em razão da matéria. ARTIGO 6 (Estrutura do CEFMAR) 1. O CEFMAR tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítimas; c) Área de Coordenação de Operações Marítimas; d) Área administrativa; e e) Conselho Operacional. 2. A nível local, o CEFMAR actua através de uma Força Tarefa que é constituída pelas instituições previstas no n.º 2 do artigo 5, do presente Regulamento, que é accionada pela Área de Coordenação de Operações Marítimas (ACOM), sob comando do Coordenador-Geral, sempre e quando seja constado um ilícito marítimo. 3. A Força-Tarefa Local é designada pelos membros do Governo que superintendem as áreas do mar, da defesa e do interior, sob proposta dos titulares das entidades previstas n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento. ARTIGO 7 (Direcção) 1. O CEFMAR é dirigido por um Coordenador-Geral, coadjuvado por um Coordenador-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas do mar, da defesa e da Ordem e Segurança Pública, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. 2. O mandato do Coordenador-Geral e do Coordenador Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 8 (Competências do Coordenador-Geral) Compete ao Coordenador-Geral do CEFMAR: a) dirigir as acções de controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar; b) coordenar a elaboração dos planos operativos de fiscalização marítima integrada; c) exercer os poderes de direcção e disciplina dos quadros integrantes do CEFMAR; d) representar o CEFMAR em juízo ou fora dele; e) executar e fazer cumprir a lei; f) presidir as reuniões do CEFMAR e do seu Conselho Operacional; e g) realizar outras actividades que lhe sejam cometidas por lei. ARTIGO 9 (Competências do Coordenador-Geral Adjunto) Compete ao Coordenador-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Coordenador-Geral; b) substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas. ARTIGO 10 (Área de Coordenação de Informações e inteligência Marítimas) 1. A Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítima (ACIIM) integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega os seguintes sistemas e redes: a) um sistema de informação; b) o Sistema Marítimo Global de Alerta e Segurança (GMDSS); c) o Sistema de Identificação Automática de Navios (AIS); d) o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca – SMEP ou VMS e ainda RADSAT e Imagens via satélite; 9 DE SETEMBRO DE 2024 3415 P ro v a e) uma rede de comunicação de dados; e f) outros sistemas de informação aplicáveis. 2. A ACIIM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta do INAMAR, IP. SECÇÃO II Funções ARTIGO 11 (Funções da ACIIM) São funções da ACIIM: a) operacionalizar os procedimentos de coordenação e articulação de informações no âmbito marítimo, entre os integrantes nos termos previsto no n.º 2 do artigo 5; e b) coordenar as informações no âmbito do plano de contingência em situações de crise ou emergência por via marítima. ARTIGO 12 (Área de Coordenação de Operações Marítimas) 1. A ACOM integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega as seguintes unidades: a) Unidade Técnica de gestão de meios marítimos; e b) Unidade Operativa de fiscalização marítima. 2. A unidade Técnica de gestão de meios marítimos é coordenada pelo técnico da Marinha de Guerra de Moçambique e a Unidade Operativa de fiscalização marítima é coordenada pelo técnico da Polícia Costeira Lacustre e Fluvial. 3. A ACOM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta da Marinha de Guerra de Moçambique. ARTIGO 13 (Funções da ACOM) São funções da ACOM: a) coordenar, executar operações de fiscalização, vigilância, patrulhamento, segurança da navegação de pessoas e bens na zona marítima, no âmbito das funções do CEFMAR; b) avaliar o nível de treino e preparação técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis; c) propor o emprego conjunto e combinado dos meios adstritos ao CEFMAR; d) proceder à análise de questões de índole técnica e emitir recomendações, no âmbito da Coordenação de Operações Marítimas; e) emitir parecer sobre a aplicação de medidas administrativas e multas nos termos da lei; f) assegurar a nível operacional, o controlo e vigilância das águas sob jurisdição nacional; g) assegurar a disseminação de conhecimento situacional marítimo; e h) assegurar o acompanhamento das operações navais, de segurança marítima cooperativa. ARTIGO 14 (Área administrativa) A área administrativa tem as seguintes funções: a) assegurar a gestão de arquivos do CEFMAR; b) zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos; c) organizar e e secretariar as reuniões do CEFMAR; e d) elaborar e manter actualizado o inventário do CEFMAR. ARTIGO 15 (Conselho Operacional) 1. O Conselho Operacional do CEFMAR é o órgão de consulta que integra as entidades previstas no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento. 2. O Conselho Operacional do CEFMAR é presidido pelo Coordenador-Geral. 3. O Secretariado do Conselho Operacional do CEFMAR é exercido de forma rotativa pela ACIIM e ACOM. 4. O Conselho Operacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado. 5. Podem ser convidadas outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Operacional do CEFMAR, de acordo com as matérias em discussão. ARTIGO 16 (Funções do Conselho Operacional) São funções do Conselho Operacional: a) aprovar os planos operativos anuais e relatórios semestrais do CEFMAR; b) pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as funções do CEFMAR; c) proceder à análise de questões de natureza técnica e operativa do CEFMAR; d) emitir recomendações no âmbito de operações marítimas integrada; e e) estabelecer mecanismos de articulação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais no âmbito da fiscalização marítima integrada. SECÇÃO III Meios operativos e financeiros ARTIGO 17 (Meios materiais) Para o desempenho das suas funções, o CEFMAR dispõe dos seguintes meios: a) infra-estruturas, meios navais, aéreos, terrestres e outros, afectos pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 5; b) meios alocados pelo Estado; c) meios confiscados e revertidos a favor Estado e alocados para acções de fiscalização marítima; e d) meios doados por entidades privadas e não-governamentais nacionais e estrangeiras. ARTIGO 18 (Recursos financeiros) Constituem recursos financeiros do CEFMAR: a) 60% do valor da multa destinado para as entidades que tiverem aplicado a multa, estabelecido em legislação especifica, no âmbito de trabalhos de CEFMAR; I SÉRIE — NÚMERO 1763416 P ro v a b) donativos, heranças, legados ou a outro título; e c) subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira. CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 19 (Designação) O Primeiro Ministro designa o Coordenador-Geral e Coordenador-Geral Adjunto do CEFMAR. ARTIGO 20 (Funcionamento) 1. Compete ao Coordenador-Geral, convocar, presidir e coordenar os trabalhos do CEFMAR. 2. Os quadros permanentes adstritos ao CEFMAR são indicados pelas respectivas instituições. 3. O CEFMAR reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar. 4. As decisões do CEFMAR constam de uma acta aprovada e assinada por todos os membros. 5. Sempre que o CEFMAR reunir os seus integrantes terão direito a senhas de presença. 6. Compete aos Ministros que superentendem as áreas da Economia e Finanças e do Mar fixar o montante da senha de presenças. ARTIGO 21 (Plano de Actividades) Compete ao CEFMAR, na primeira reunião de trabalho, aprovar o Plano Nacional de Actividades. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.