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莫桑比克的法律

Decree No. 72/2010 establishing the Touristic Interest Zone of Pemba Town, from East Coast up to Murrébuè

颁布于 2010-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 72/2010 de 31 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
tourism, zoning, ecosystem conservation, marine area, coastal zone management, urban land

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 336—(316) I SÉRIE — NÚMERO 52 Decreto n.o 72 /2010 de 31 de Dezembro A cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè reúnem características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Assim, importa declarar a zona da cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè como zona de interesse turístico. Usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É declarada como Zona de Interesse Turístico a cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè com 1081 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante. Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvi mento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial, ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração. Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

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