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莫桑比克的法律

Decree No. 70/2023 approving the Statute of the General Health Inspectorate

颁布于 2023-12-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 70/2023: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment, Water
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, pollution control, protection of environment, public health, risk assessment/management, freshwater pollution, inspection, governance, sewerage, effluent waste water/discharge

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Resolução n.º 14/2023: Elege o Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande. Conselho de Ministros: Decreto n.º 70/2023: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde. I SÉRIE — Número 241Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 70/2023 de 15 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar as normas de organização e funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde, com o propósito de operacionalizar a Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 46 e 50 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Saúde – (IGS) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza) 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira. 2. A autonomia financeira prevista no número 1 do presente artigo é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE. Artigo 2 (Definições) Sem prejuízo das definições constantes da Lei que estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública, a definição dos termos usados consta no glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Estatuto. Artigo 3 (Objecto, âmbito e sede) 1. A IGS exerce a sua actividade de inspecção e fiscalização em todos os domínios da prestação de cuidados de saúde, saneamento, prevenção de doenças, manutenção e melhoria da Saúde Pública, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 14/2023 de 15 de Dezembro Havendo necessidade de eleger o Provedor de Justiça, tendo sido realizado o acto eleitoral e apurada a maioria de dois terços de Deputados em efectividade de funções, nos termos do disposto no artigo 256 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1, do artigo 4 da Lei n.° 7/2006, de 16 de Agosto, que Estabelece o Âmbito de Actuação, o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça, a Assembleia da República determina: Artigo 1 (Eleição) É eleito Provedor de Justiça o Cidadão Isaque Chande. Artigo 2 (Entrada em Vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. I SÉRIE — NÚMERO 2413558 superintende a área da saúde, ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos. 2. A IGS exerce as suas actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 3. A IGS pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, sempre que as razões o justifiquem. Artigo 4 (Tutela) 1. A IGS é tutelada, sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de saúde, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. O exercício da tutela sectorial é integrativa, inspectiva, revogatória e substitutiva, e compreende os seguintes actos: a) aprovar as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar o Regulamento Interno da IGS e outros instrumentos legais específicos; c) propor o Quadro de Pessoal da IGS para aprovação pelo órgão competente; d) proceder ao controlo do desempenho da IGS quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos órgãos da IGS; f) propor à entidade competente a nomeação do Inspector Geral e Inspector-Geral Adjunto; g) aprovar a criação de formas de representação local; h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da IGS, nas matérias de sua competência; i) decidir sobre os recursos das decisões e actos administrativos do Inspector-Geral; j) nomear, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde, os Directores de Serviço, Chefes de Departamento autónomo e os Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e l) praticar outros actos de controlo da legalidade. m) o exercício da tutela financeira compreende os seguintes actos: n) aprovar os planos de investimento; o) aprovar alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável; p) proceder ao controlo do desempenho financeiro; q) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos de créditos correntes, com obrigação de reembolso de até 2 anos; r) ordenar a realização de inspecções financeiras; s) praticar outros actos de controlo, nos termos da legislação aplicável. Artigo 5 (Atribuições) São atribuições da IGS: a) inspecção e fiscalização do cumprimento da legislação sanitária e administrativa em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas do sector da saúde; b) inspecção e fiscalização da legalidade dos actos praticados em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas na área de saúde; c) inspecção e fiscalização em todas as instituições públicas, comunitárias e privadas da gestão de produtos e equipamento de saúde; d) inspecção e fiscalização da legalidade de todos os actos e procedimentos do processo de ensino nas instituições de formação de profissionais de saúde dos sectores público, comunitário e privado; e) fiscalização e inspecção do cumprimento de medidas que asseguram o saneamento do meio ambiente, a prevenção de doenças, a manutenção e melhoria da saúde pública; f) fiscalização do cumprimento dos princípios ético deontológicos dos profissionais de saúde, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral e da legislação específica do sector de saúde; g) fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; h) realização de acções de inspecção, inquéritos, sindicâncias e de auditorias financeiras e administrativas às unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, ou sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda aos órgãos descentralizados do sector da saúde; i) monitoria e tratamento de petições, queixas e reclamações tramitadas nas unidades orgânicas e instituições subordinadas do Ministério da Saúde, incluindo as instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de saúde; j) averiguação de petições, queixas e reclamações sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e propor medidas adequadas para a sua correcção; k) levantamento de auto de notícia dos factos susceptíveis de integrar ilícito administrativo, civil ou criminal, e remeter os relatórios às entidades competentes; l) aplicação de sanções de acordo com a gravidade das infrações, tal como multas, suspensão temporária ou definitiva de actividades, em caso de verificação de infracções que configurem ilícito de acordo com a legislação vigente; m) fiscalização de serviços de transporte do sector público, comunitário e privado de doentes; n) coordenação das acções inspectivas realizadas pelas Delegações de Inspecção Provincial ou outras formas de representação local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva; o) propor qualquer alteração em matéria legislativa, regulamentar e normativa na área de saúde; p) realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais dispositivos legais aplicáveis. Artigo 6 (Competências) 1. A IGS tem as seguintes competências: a) no domínio da Inspecção de Saúde Pública: i. inspeccionar o cumprimento da legislação sanitária nas actividades de promoção e provisão dos cuidados de saúde preventivos, curativos e reabilitativos, nas instituições públicas, comunitárias e privadas; ii. fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias; 15 DE DEZEMBRO DE 2023 3559 iii. fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária nas intervenções de Saúde Pública no âmbito dos cuidados preventivos nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; iv. inspeccionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária na realização de actividades de controlo sanitário nos portos, aeroportos e nos postos de travessias terrestres; e v. fiscalizar em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação sanitária e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública. b) no domínio da Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupa cional: i. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, espaços públicos e instituições de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de formação de professores, centros, internatos, lares, creches e centros infantis; ii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os pontos de descarga das redes dos esgotos susceptíveis de representar um risco para a saúde pública; iii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de depósito de resíduos sólidos urbanos e aterros sanitários; iv. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os locais de criação, abate e venda de animais para uso e consumo humano; v. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os terrenos para fins de utilidade pública, edifícios públicos, fábricas e a actividade comercial pública ou privada, para assegurar a manutenção e funcionamento dos mesmos em condições adequadas; vi. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, as condições sanitárias das moradias, mediante denúncia pública, devidamente instruída; vii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, fábricas, indústrias ou instalações comerciais susceptíveis de provocar odores, fluídos ou ruídos que representem risco para a saúde pública; viii. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, os ambientes e locais onde existam ou haja condições para abrigar vectores ou agentes causadores de doenças, incluindo riscos ocupacionais; ix. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades os ambientes e locais de trabalho; x. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a aplicação e cumprimento da legislação em matéria de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho; xi. inspecionar e fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação em matérias de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. c) no domínio da Inspecção de Cuidados, Produtos e Formação de Profissionais de Saúde: i . inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais, regulamentares e normas aplicáveis à prestação de cuidados de saúde por instituições públicas, comunitárias e privadas, sediadas em todo o território nacional; ii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de funcionamento dos serviços clínicos e de enfermagem em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iii. fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecções em todos os estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; iv. inspeccionar e fiscalizar os meios de transporte de doentes do sector público, comunitário e privado; v. fiscalizar e inspeccionar, em coordenação com outras entidades, os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico; vi. fiscalizar as qualificações dos profissionais que prestam os cuidados de saúde em estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; vii. fiscalizar o cumprimento dos princípios ético deontológicos dos profissionais de saúde do sector público, comunitário e privado; viii . fiscalizar os procedimentos, produtos, equipamentos e substâncias de interesse para a saúde; ix. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação pedagógica nas instituições de Ensino Técnico Profissional públicas e privadas em saúde, em coordenação com as entidades relacionadas; x. fiscalizar a organização e funcionamento dos laboratórios escolares nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional públicas, comunitárias e privadas em saúde, em coordenação com as entidades; xi. inspecionar o cumprimento do regulamento, normas e critérios de selecção dos campos de estágios para cursos de saúde nas instituições de ensino técnico-profissional públicas, comunitárias e privadas, em coordenação com as entidades. d) no domínio da Inspecção Administrativa e Auditoria Interna: i. inspeccionar e verificar o cumprimento da legislação administrativo-financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector de saúde; ii. emitir pareceres sobre as Contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde; iii. fiscalizar e avaliar o grau de cumprimento das recomendações das inspecções e auditorias internas e externas realizadas no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda nos órgãos descentralizados do sector da saúde; I SÉRIE — NÚMERO 2413560 iv. realizar inquéritos ou sindicâncias, superiormente determinados; v. averiguar as petições, queixas e reclamações do público e utentes sobre o funcionamento do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde, quer ainda dos órgãos descentralizados do sector de saúde e propor medidas adequadas para a sua correcção; vi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas. CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 7 (Órgãos) Na IGS funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Fiscal Único. Artigo 8 (Conselho de direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Saúde, e tem as seguintes competências: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGS; b) apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos, e avaliar a respectiva execução; c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; d) apreciar e aprovar os relatórios das actividades realizadas; e) apreciar e aprovar os balanços periódicos, nos termos da legislação aplicável; f) apreciar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legis lação aplicável; g) avaliar as directrizes emanadas pela autoridade de tutela e outras determinações do Governo no âmbito das atribuições e competências da IGS. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral; b) Inspector-Geral Adjunto; c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Director do Gabinete Jurídico; f) Chefes de Repartições Centrais Autónomas. 3. O Inspector-Geral pode, sempre que achar conveniente em função da matéria a ser apreciada, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral de Saúde e reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for necessário. Artigo 9 (Direcção e nomeação) 1. A IGS é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto de Saúde, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da saúde. 2. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, com comprovada capacidade técnica e profissional. 3. O Inspector-Geral de Saúde e o Inspector-Geral Adjunto de Saúde são designados por um mandato individual de 4 anos, podendo ser renovável por uma única vez. Artigo 10 (Competências do inspector-geral de saúde) Compete ao Inspector-Geral de Saúde: a) representar a IGS em juízo e fora dele; b) superintender toda a actividade inspectiva e todos serviços da IGS; c) propor estratégias de acção inspectiva e sua implementação de acordo com a lei e políticas do Governo; d) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de saúde o programa de actividades, o plano, orçamento e relatório anual de actividades; e) prestar contas, sobre a execução das actividades da IGS ao Ministro que superintende a área de saúde; f) planificar e coordenar a realização de actividade de ins pecção e de fiscalização; g) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGS; h) coordenar a actuação da inspecção e fiscalização a nível central e local, de modo a assegurar a uniformidade de critérios e métodos de acção inspectiva e fiscalizadora; i) submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes; j) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGS; k) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGS; l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado da IGS, nos termos da lei; m) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, bem como a coordenação e articulação com outros sistemas inspectivos; n) ordenar a realização de despesas estabelecidas no Orçamento da IGS; o) admitir, nomear e contratar Funcionários e Agentes do Estado que se mostrem necessários para a prossecução das atribuições da IGS, nos termos da lei; p) proceder a confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos auto de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, nos termos da lei; q) proceder a desconformação e revisão dos autos de notícia; r) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Autónomo e Delegados Provinciais; s) nomear os Chefes de Departamento Central, e de Repartição Autónoma e Central; t) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial; u) desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas. 15 DE DEZEMBRO DE 2023 3561 Artigo 11 (Competências do inspector-geral adjunto de saúde) Compete ao Inspector-Geral Adjunto de Saúde: a) Coadjuvar o Inspector-Geral de Saúde no exercício das suas competências; b) Substituir o Inspector-Geral de Saúde nas suas ausências e/ou impedimentos; c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas. Artigo 12 (Conselho consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção. 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências: a) apreciar assuntos de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições e competências da IGS; b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual das actividades e orçamento da IGS e das Delegações Provinciais; c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da act ividade inspect iva e de fiscalização, bem como apresentar propostas de harmonização e melhoria; d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção; e) monitorar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral; b) Inspector-Geral Adjunto; c) Directores dos Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Director do Gabinete Jurídico; f) Delegados Provinciais; g) Chefes de Departamentos Centrais; h) Chefes de Repartições Centrais Autónomas. 4. O Inspector-Geral pode sempre que achar conveniente, convidar técnicos e especialistas de reconhecida competência para tomarem parte das sessões do Conselho Consultivo em função da matéria a ser apreciada. 5. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Inspector-Geral de Saúde e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário. Artigo 13 (Fiscal único) 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da IGS. 2. O fiscal único é nomeado dentre auditores certificados, com melhor classificação em concurso público. 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez. 4. Compete ao Fiscal Único: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, e à situação económica, financeira e patrimonial da IGS; b) analisar a contabilidade da IGS; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos; h) manter a IGS informada sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor à IGS a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da IGS; l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela IGS para a prestação de serviços públicos; m) aferir o grau de resposta dado pela IGS às solicitações das unidades sanitárias; n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pela IGS com os objectivos e prioridades do Governo; o) aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pelo Ministro de tutela; p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela IGS, bem como pelo Ministro de tutela; q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela IGS, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração do Estado. 5. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões da IGS em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 14 (Estrutura) A IGS tem a seguinte estrutura: a) Serviço de Inspecção de Saúde Pública; b) Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional; c) Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e de Formação de Profissionais de Saúde; d) Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna; e) Gabinete Jurídico; f) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos; g) Repartição de Planificação e Estatística; h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental; i) Repartição de Aquisições. Artigo 15 (Serviço de inspecção de saúde pública) 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Pública: a) realizar actividades inspectivas e emitir recomendações que visem prevenir os riscos à saúde pública; b) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, na realização de actividades de controlo sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras terrestres; I SÉRIE — NÚMERO 2413562 c) verificar o controlo da legislação sanitária no âmbito de controlo de surtos, epidemias, sindemias e pandemias; d) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, e propor a interdição de locais que ofereçam risco iminente à saúde pública; e) fiscalizar o cumprimento da legislação, em coordenação com outras entidades, nos locais em que se violem as normas instituídas ou haja risco à saúde pública, e interditar o seu acesso e propor o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento em caso de risco à saúde pública; f) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde pública; g) verificar se os actos dos cuidados preventivos praticados respeitam as normas e técnicas apropriadas, nas áreas de vacinação, educação para a saúde e outros; h) fazer o acompanhamento das recomendações resultantes das acções inspectivas internas e externas; i) elaborar autos de notícias e aplicar multas em casos de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos, e nos casos de ilícito de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes; j) realizar outras actividades superiormente incumbidas, nos termos da legislação em vigor. 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Pública é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. Artigo 16 (Serviço de inspecção de saúde ambiental e ocupacional) 1. São funções do Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional: a) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação no âmbito da saúde ambiental, e nos locais em que se viole a legislação, interditar o seu acesso e propor a autoridade competente o cancelamento de autorizações para o seu funcionamento; b) averiguar, em coordenação com outras entidades, as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à saúde ambiental; c) verificar, em coordenação com outras entidades, a implementação de políticas nacionais que visem proteger a saúde da população moçambicana de riscos de natureza química, biológica e radiológica; d) elaborar autos de notícias e aplicar multas, em casos de verificação de infracções à legislação ambiental que configurem ilícito clínico-administrativo, e nos casos de natureza civil ou criminal remeter cópias às entidades competentes; e) realizar actividades inspectivas, em coordenação com as entidades, em matérias relacionadas com o ambiente, substâncias químicas e biológicas, saneamento e habitação segura; f) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento da legislação nos estabelecimentos comerciais, empresas e indústrias, especificamente em relação ao aspecto sanitário de serviços prestados; g) fiscalizar e verificar o cumprimento da legislação aplicável para a concessão de licenças sanitárias; h) averiguar, em coordenação com as autoridades competentes, a ocorrência de incidentes, como poluição ambiental e sonora, contaminação tóxica, infestação de pragas ou surtos de intoxicação e acompanhar a destruição de produtos que possam colocar em risco a saúde pública; i) verificar, em coordenação com as outras entidades, as condições sanitárias dos mercados, feiras, festivais e outros eventos públicos, em caso de risco a saúde pública, interditar o seu acesso e propor o encerramento; j) fiscalizar, em coordenação com as instituições que tutelam a área do ambiente, a cadeia de tratamento de resíduos sólidos e do lixo hospitalar nos sectores público, comunitário e privado; k) averiguar as denúncias, petições, queixas e reclamações dos cidadãos e de quaisquer entidades, sobre aspectos ligados à higiene, águas e alimentos; l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas. 2. O Serviço de Inspecção de Saúde Ambiental e Ocupacional é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. Artigo 17 (Serviço de inspecção de cuidados e formação de profissionais de saúde) 1. São funções do Serviço de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação de Profissionais de Saúde: a) fiscalizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos clínicos nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; b) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de prevenção e controlo de infecção, nos diferentes sectores e serviços dos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados em todo território nacional; c) fiscalizar e assegurar o cumprimento de registo dos doentes nos instrumentos de registo de consulta e internamento; d) fiscalizar a apresentação, aprumo e o uso de equipamentos de protecção individual pelos profissionais que prestam cuidados de saúde; e) fiscalizar e assegurar o cumprimento do envio, às entidades competentes, dos relatórios estatísticos mensais de actividade assistencial pelos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; f) fiscalizar os processos de segregação, armazenagem e destruição do lixo bio-médico nos estabelecimentos sanitários públicos, comunitários e privados; g) fiscalizar, em coordenação com outras entidades, a legalidade do ingresso dos formandos aos cursos de saúde nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado; h) fiscalizar o grau de cumprimento das normas das Práticas Pré-Profissionais e de avaliação dos formandos, nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional e unidades sanitárias dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades; i) fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas de planificação e leccionação de aulas nas Instituições de Ensino Técnico-Profissional dos sectores público, comunitário e privado, em coordenação com outras entidades; j) fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais e estagiários nos estabelecimentos públicos, comunitários e privados da área de saúde; 15 DE DEZEMBRO DE 2023 3563 k) averiguar as petições, queixas ou reclamações do público relacionadas com o atendimento nos estabelecimentos sanitários e instituições de formação dos sectores público, comunitários e privados de saúde; l) elaborar autos de notícias e propor sanções em caso de verificação de infracções que configurem ilícitos clínicos e administrativos; m) fazer a monitoria das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas; n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Serviço de Inspecção de Cuidados de e Formação de Profissionais de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. Artigo 18 (Serviço de inspecção administrativa e auditoria interna) 1. São funções do Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna: a) realizar inspecções e auditorias, de modo a verificar o cumprimento da legislação administrativa-financeira e demais disposições legais vigentes no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde; b) emitir pareceres às contas de Gerência do Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde; c) avaliar o funcionamento da estrutura financeira no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas, instituições descentralizadas do sector saúde e as sob tutela do Ministro que superintende a área da saúde; d) fiscalizar o cumprimento da legalidade nos processos de gestão e utilização dos bens do Estado no Ministério da Saúde, suas instituições subordinadas e as sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde, bem como as descentralizadas do sector saúde; e) fazer o seguimento do grau de cumprimento das recomendações resultantes das inspecções e auditorias internas e externas; f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Serviço de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da saúde, sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. Artigo 19 (Departamento de administração, finanças e recursos humanos) 1. São funções do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos: a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta de orçamento da IGS, de acordo com a legislação e normas estabelecidas; ii. efectuar o controlo da execução orçamental dos fundos alocados e elaborar os respectivos relatórios financeiros e processos de prestação de contas da IGS e Delegações Provinciais, assegurando o cumprimento da legalidade processual e administrativa; iii. gerir o património alocado à IGS e Delegações Provinciais; iv. tramitar o expediente da IGS e assegurar a articulação com as Delegações Provinciais; v. garantir a observância das normas vigentes na Administração Pública sobre inventariação, manutenção e preservação do património da IGS e Delegações Provinciais; vi. prestar apoio administrativo e logístico à IGS; vii. propor a aquisição de meios circulantes, mobiliário, equipamentos, e outros bens; viii. propor a adopção de sistemas de gestão de arquivos e organização de documentação e correspondência, visando a sua conservação e fácil acesso para consulta; ix. cumprir as demais tarefas superiormente incumbidas. b) no âmbito de recursos humanos: i. elaborar, gerir, e manter actualizado o quadro de pessoal; ii. coordenar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na IGS, e assegurar a implementação de gestão de desempenho na administração pública; iii. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; iv. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; v. organizar e gerir a base de dados sobre os inspectores e funcionários da IGS; vi. gerir o expediente relativo a nomeações, colocações, progressões, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários; vii. realizar o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do estado afectos à IGS; viii. implementar e controlar a política de desenvol vimento de recursos humanos da IGS; ix. garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do país; x. planear, implementar e controlar a realização de sessões de estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública e demais normas; xi. coordenar, em articulação com as entidades competentes, a realização de actividades no âmbito das estratégias do combate ao HIV, e à não discriminação em razão do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGS; xiii. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação aplicável; xiv. propor a instauração de processo disciplinar. 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos contempla uma Secretaria-geral. Artigo 20 (Repartição de planificação e estatística) 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) coordenar os processos de planificação e cooperação da IGS; I SÉRIE — NÚMERO 2413564 b) sistematizar as propostas do Plano Económico, Social e Orçamental, e programas de actividade da IGS; c) recolher, tratar, sistematizar e disseminar dados sobre as actividades da IGS; d) elaborar e sistematizar planos e programas de actividades, balanços de execução e relatórios periódicos da IGS; e) planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional da IGS; f) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do programa de planificação sectorial e nacional; g) assegurar o processo de preparação, orçamentação e execução dos planos de actividades da IGS em coordenação com unidades orgânicas, cumprindo as necessárias orientações metodológicas; h) estudar e avaliar as necessidades de assistência técnica da IGS no âmbito de parceria com entidades nacionais e internacionais; i) dotar a IGS de um arquivo sobre os assuntos de cooperação, incluindo acordos e contratos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais, criando para o efeito um banco de dados; j) assegurar a colaboração com instituições e organizações internacionais bem como com países no domínio da inspecção; k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Inspector Geral de Saúde. Artigo 21 (Gabinete jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) prestar assessoria jurídica às áreas que integram a IGS no concernente à aplicação e interpretação da legislação do sector, e ao procedimento da actividade inspectiva; b) assistir a IGS junto das entidades de Administração da Justiça em processos judiciais resultantes da acti vidade inspectiva; c) emitir parecer jurídico sobre assuntos legais e conten ciosos; d) tramitar o envio de autos de notícia para cobrança coerciva; e) verificar a legalidade dos autos de notícia lavrados por inspectores e emissão do competente parecer jurídico para decisão do Inspector-Geral; f) elaborar e propor os procedimentos de actividade inspectiva, incluindo modelos de uso inspectivo tais como autos de notícia, de apreensão, de confisco e tramitação de peças processuais; g) colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério Tutela, na elaboração de propostas de instrumentos normativos sobre a IGS, incluindo a verificação da legalidade e constitucionalidade das referidas normas; h) proceder a divulgação da legislação do sector sujeita à fiscalização da IGS; i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director de Serviço Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de saúde sob proposta do Inspector-Geral de Saúde. Artigo 22 (Repartição de tecnologias de informação, comunicação e gestão documental) 1. São funções da Repartição de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental: a) elaborar propostas de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na IGS; b) promover e massificar o uso racional das tecnologias de informação e comunicação na IGS, incluindo a operacionalização do correio electrónico e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Tran sações Electrónicas; c) realizar auditorias informáticas na IGS; d) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGS para apoiar a actividade administrativa e inspectiva; e) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação e comunicação; f) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados; g) coordenar e gerir a informatização dos sistemas de informação prioritários para a IGS; h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento informação; i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso e utilização dos sistemas de informação na IGS; j) implementar mecanismos de segurança cibernéticas; k) garantir o tratamento de incidentes cibernéticos; l) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis. 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde. Artigo 23 (Repartição de aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com outras unidades orgânicas da IGS; b) preparar, realizar, e manter actualizado o plano anual das contratações; c) elaborar todos os documentos do concurso; d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da IGS na elaboração do catálogo de equipamento, material e consumiveis, contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao objecto; f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato; g) manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) zelar pelo pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável; 15 DE DEZEMBRO DE 2023 3565 j) observar os demais procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. 2. A repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral de Saúde. CAPÍTULO IV Representação Local da Inspecção-Geral de Saúde Artigo 24 (Delegação provincial) 1. As Delegações Provinciais são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGS nas respectivas áreas geográficas de jurisdição. 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Inspector-Geral. 3. A Delegação Provincial é criada por despacho do Ministro que superintende a área de Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província. 4. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento Interno da IGS. Artigo 25 (Subordinação) A Delegação Provincial da IGS subordina-se, centralmente, à Inspecção-Geral de Saúde e funciona sob orientação e coordenação do Inspector-Geral de Saúde, a quem presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província, nos termos da lei. Artigo 26 (Funções da delegação provincial) São funções da Delegação Provincial da IGS: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGS ao nível da Província; b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária e administrativa-financeira nas instituições públicas e privadas do sector de saúde na província em que se localiza; c) garantir a execução dos planos de actividades e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos, sobre o seu cumprimento, às entidades competentes; d) aplicar as instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela IGS, sem prejuízo do cumprimento das determinações do âmbito provincial; e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas f) articular e coordenar as actividades inspectivas na Província com outras instituições do Estado; g) levantar autos de notícias, de apreensão e de confisco por contravenção da legislação do sector, e submeter para a confirmação superior o valor de multas que estiver fora do âmbito das suas competências; e h) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. Artigo 27 (Competências do delegado provincial) Compete ao Delegado Provincial de Inspecção: a) representar a IGS na respectiva área de jurisdição; b) exercer as funções de direcção, organização e planificação das actividades de acordo com a estratégia, prioridades e orientações da IGS; c) proceder a revisão e confirmação dos autos de notícia, lavrados com multas graduadas nos limites das suas competências; d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às da IGS; e) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Delegação Provincial no âmbito da legislação aplicável; f) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação Provincial; g) assegurar a organização de relatórios da acção inspectiva e demais instrumentos de trabalho; h) elaborar e remeter ao Inspector-Geral, informações e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas e proposta de plano de actividades a desenvolver; i) decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; j) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a si subordinados; k) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental Artigo 28 (Regime de pessoal) Ao pessoal da IGS, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, podendo celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 29 (Remuneração) Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGS é o dos Funcionários e Agentes do Estado. Artigo 30 (Planos e orçamento) 1. Para o exercício das suas atribuições, a IGS dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento do Estado. 2. Os planos de actividades da IGS e os respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos de governo, e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano. 3. A IGS deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira. 4. A IGS deve submeter aos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente. I SÉRIE — NÚMERO 2413566 5. Compete ao Ministro sectorial submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira. Artigo 31 (Relatórios e Contas) 1. A IGS deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos: a) relatório da direcção-geral, indicando como foram atingidos os obejctivos da IGS e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) balanço e mapa de demonstração de resultados; c) mapa de fluxo de caixa. 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo. 3. O relatório anual da IGS, o balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados na página oficial de internet da IGS e, ou dos Ministérios de tutela. 4. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam. 5. Os documentos de prestação de contas, referidos no presente artigo, devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes nos termos da legislação aplicável. Artigo 32 (Receitas) 1. Constituem receitas da IGS: a) orçamento do Estado; b) subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou pri vadas, nacionais ou estrangeiras; c) as comparticipações em multas; d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou por outro título. 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada a conta única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança. Artigo 33 (Canalização das receitas) 1. Após a sua cobrança, a IGS canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada. 2. O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis, devolve à IGS, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE. Artigo 34 (Gestão financeira) 1. A gestão financeira e do património afecto à IGS rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado e demais legislação aplicável. 2. O plano de actividade anual da IGS e o respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, até 30 de Julho de cada ano. Artigo 35 (Despesas) 1. Constituem despesas da IGS: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento; b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições; d) outras. Artigo 36 (Fiscalização e julgamento de contas) 1. São aplicáveis à IGS as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e patrimonial. 2. As contas da IGS respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, ao exercício a que se respeitam. 3. As contas da IGS estão sujeitas à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo da existência e competência do Fiscal Único e do auditor interno. Artigo 37 (Património) Constitui património da IGS: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Artigo 38 (Regime de transição) 1. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos à Inspecção Sectorial do Ministério da Saúde transitam para a Inspecção-Geral de Saúde. 2. Os recursos humanos, materiais e patrimoniais adstritos às Unidades de Controlo Interno dos Serviços Provinciais de Saúde transitam para as Delegações Provinciais da IGS. Artigo 39 (Regulamentação) 1. Compete ao Governo aprovar o Regulamento de Actividade de Fiscalização da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da IGS, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação do presente Estatuto. 3. O Ministro que superintende a área da saúde deve submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal da IGS, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente Estatuto. 15 DE DEZEMBRO DE 2023 3567 ANEXO Glossário A Auditoria – É uma actividade independente, de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescentar valor e a melhorar as operações de uma organização, através de exame das operações, actividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objectivos, orçamentos, regras e normas. C Controlo Interno – Poder de fiscalização e correcção que a Administração Pública exerce sobre sua própria actuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Corrupção – Uso da função pública para proveito próprio ou para benefício de um grupo com quem determinado indivíduo está associado. D Denúncia – Acusação feita sobre anomalias ou irregularidades observadas ou suspeitas, podendo ou não ser secreta. E Erário – É o conjunto de recursos financeiros públicos, ou, ainda, os dinheiros e bens do Estado. Evidência – informação que é obtida através de observação, entrevista, exame, que serve para demonstrar ou esclarecer um facto, podendo ser física: obtida através da observação de acontecimentos, pessoas, fotografias, diagramas, gráficos, registos, etc; testemunhal: obtida através de entrevistas e declarações; documental: obtida através de exame ou análise de documentos; analítica: obtida através de análise de processos, cálculos, comparações com normas estabelecidas, ou operações passadas, ou operações idênticas, raciocínio, etc. F Fiscalização – Prática de vigilância sistemática sobre determinada actividade que tenha seu procedimento regulado por lei específica. I IGS – Inspecção-Geral de Saúde; Inspector – agente de administração pública revestido de poderes de autoridade inerente ao exercício do controlo do cumprimento das leis e Regulamentos aplicáveis; Inquérito – Acto destinado a apurar factos relativos ao procedimento dos funcionários. Também é aplicado em processos de verificação da legalidade dos actos ou contratos concretos dos organismos, instituições e serviços, fundada numa denúncia ou resultados duma inspecção. Inspecção – Verificação cuidadosa sobre os procedimentos legais seguidos na prática de actos administrativos. Integridade – O inspector/auditor deve agir com total isenção e reportar os factos, tais como se apresentam, sem qualquer tipo de ênfase que venha a distorcer a real impressão que o leitor do seu relatório terá sobre o ocorrido. A Integridade refere-se a honestidade, imparcialidade e rectidão. M MISAU – Ministério da Saúde. N Notificação – expediente através do qual a Inspecção pode mandar comparecer qualquer operador/titular ou outro interveniente junto aos serviços da Inspecção a fim de prestar quaisquer informações ou apresentar documentos de interesse para a IGS. O Objectividade – Refere-se a clareza da apresentação dos factos, trazendo elementos que agreguem valor de modo que o leitor do relatório possa visualizar e interpretar os factos como eles são. P Poder de autoridade Pública do Inspector – faculdade reconhecida a um funcionário para em nome do Estado, exercer actividade de inspecção e fiscalização, o direito de impor ao cumprimento. Petição – Apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública para que tome, adopte ou proponha determinadas medidas. Peculato – Actuação de um funcionário ou agente do Estado que, sem legitimidade se apropria, para si ou outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, quer seja pública ou de natureza particular, que lhe tenha sido entregue, que se encontre na sua posse ou que tenha facilidade de aceder a mesma em virtude das funções que desempenha. Probidade pública – Observância dos valores de boa administração e honestidade, não podendo o agente solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indiretamente, quaisquer benefícios que possam pôr em causa a liberdade da acção, independência do juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços brigatório dos comandos legais, incluindo a aplicação de sanções legais ao infractor. Q Queixa – Participação feita sobre um episódio; também significa lamentação e/ou descontentamento que resulta duma insatisfação ou de um processo cujas consequências lesaram ou prejudicaram os interesses de um indivíduo ou entidade. R Reversão a favor do Estado – acto de transferência ou retirada da esfera jurídica do infractor dos bens apreendidos, equipamentos confiscados pela IGS a favor do Estado, em consequência do uso ilegal de bens, equipamento de saúde, cuja tramitação processual compete a Inspecção-Geral de Saúde; Reclamação – Impugnação de um acto administrativo ou decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração; Requerimento – Documento usado para solicitar informações ou fazer pedidos a um organismo público, a uma instituição ou a uma autoridade. É o instrumento por meio do qual o requerente dirige-se à autoridade administrativa para solicitar um direito ou a concessão de pedido. Responsabilidade – Traduz-se na obrigação da não assunção de actos contrários a lei e no dever de prestação de contas. S Sindicância – Procedimento apuratorio sumário que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços; Sugestão – Proposta feita fundamentalmente para propôr correcções de situações observadas; abonar ou elogiar as insti tuições ou serviços pela prestação de bons serviços, funcionários pelo bom desempenho profissional, etc.

Decree No. 70/2023 approving the Statute of the General Health Inspectorate · Nelum