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莫桑比克的法律

Decree No. 69/2017 creating the National Committee of Food and Nutritional Security (CONSAN)

颁布于 2017-12-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 69/2017 - Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
institution, food security, right to food, enforcement/compliance, human rights, governance, community management

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 69/2017: Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN. Decreto n.º 70/2017: Aprova o Regime de Preços de Transferência. I SÉRIE — Número 190Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 69/2017 de 6 de Dezembro Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN. ARTIGO 2 (Natureza) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional. ARTIGO 3 (Atribuições) São atribuições do CONSAN: a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas. ARTIGO 4 (Competências) São competências do CONSAN: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições; c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN; d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País; e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente; f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA; g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA; h) Aprovar a respectiva regulamentação interna. ARTIGO 5 (Composição do CONSAN) 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição: a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente; b) Ministro da Saúde; c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas; d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; I SÉRIE — NÚMERO 1902512 e) Ministro da Indústria e Comércio; f) Ministro da Cultura e Turismo; g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano; h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional; j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional; k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA; l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades; m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social; n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA; o) Três representantes das instituições académicas; p) Três representantes do sector privado. 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior. 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração de dois anos. ARTIGO 6 (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do CONSAN: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho; b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN; c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN; d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros; e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente. ARTIGO 7 Competências dos Vice-Presidentes 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho. 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente. ARTIGO 8 (Subordinação) 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros. 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros o CONSAN obriga-se a: a) Submeter o plano anual de actividades; b) Apresentar relatórios semestrais de actividades; c) Dar informes das sessões realizadas; d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional; e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 9 (Funcionamento do CONSAN) 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente. 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional. 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros. 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 dias. ARTIGO 10 (Apoio técnico e administrativo) O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. ARTIGO 11 (Estruturação ao nível local) 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN. 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN. ARTIGO 12 (Encargos com o funcionamento do CONSAN) Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN. ARTIGO 13 (Regulamentação) Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 14 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 70/2017 de 6 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar o Regime de Preços de Transferência, nos termos do artigo 49 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei