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莫桑比克的法律

Decree No. 62/2006 approving the Mining Act and Annexes

颁布于 2006-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 62/2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Mineral resources
关键词
mining, registration, authorization/permit, classification/declassification, concession, exploration, inspection, offences/penalties, policy/planning
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Minas e seus de meridianos e paralelos, com uma distância igual a 15 segundos anexos, que fazem parte integrante do presente Decreto. sexagesimais e cobrindo uma superfície Planimétrica média

  2. Art. 2. O Ministro que superintende a área dos recursos de 20 hectares, devendo as coordenadas dos vértices serem minerais emitirá normas executórias e específicas que se mostrem múltiplas de 15. necessárias à boa execução do Regulamento da Lei de Minas. ARTIGO 2

  3. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 28/03, de 17 de Junho. (Âmbito) Aprovado pelo Conselho de Ministros O presente Regulamento estabelece as regras por que se rege Publique-se a actividade mineira, de acordo com o disposto na Lei n.º 14/ A Primeira Ministra, Luísa Dias Diogo. /2002, de 26 de Junho. 544—(210) I SÉRIE — NÚMERO 51

  4. ARTIGO 3 2. Se no acto do pedido registarem-se falhas ou omissões, ao (Competências) requerente será concedido o prazo de cinco dias úteis para corrigir ou completar a informação em falta, findo o qual o pedido 1. Compete ao Ministro decidir sobre a atribuição da licença de reconhecimento, licença de prospecção e pesquisa, certificado considera-se nulo e de nenhum efeito. mineiro e concessão mineira. 3. O funcionário do cadastro mineiro deverá dentro de cinco 2. Decidir igualmente sobre os pedidos de sondagens dias úteis, verificar e informar o requerente sobre a disponibilidade geológicas, e instalação de plantas de processamento de Produtos da área requerida. minerais, submetidos, por qualquer interessado incluindo o titular 4. Em caso de sobreposição total da área, o pedido considera- mineiro ou operador mineiro bem como realizar os actos conexos se nulo e de nenhum efeito. estabelecidos no presente Regulamento. 3. Compete ao Governador da Província atribuir: 5. Em caso de sobreposição parcial, o requerente será do facto informado para decisão sobre a manutenção do pedido em relação a) Certificados Mineiros para recursos minerais para construção, na área sob a sua jurisdição; à área disponível. b) Senha Mineira em áreas designadas de Senha Mineira 6. Em caso de disponibilidade total da área requerida, o sob sua jurisdição. requerente será do facto notificado, para, no prazo de quinze dias 4. O Ministro poderá delegar, total ou parcialmente, as a contar da data da notificação, proceder ao pagamento da competências estabelecidas no número 1 do presente artigo. publicação dos éditos no jornal de grande circulação, findo o qual o pedido considera-se nulo e de nenhum efeito. SECÇÃO II 7. Decorridos trinta dias após a publicação de éditos, sem que Cadastro Mineiro haja qualquer reclamação, a Direcção Nacional de Minas dará prosseguimento ao processo de atribuição do respectivo título

  5. ARTIGO 4 mineiro. (Conteúdo do Cadastro Mineiro) 1. O Cadastro Mineiro deve conter o registo do processo de ARTIGO 6 licenciamento da actividade mineira, bem como o atlas cadastral. (Arquivo cadastral) 2. O atlas cadastral mineiro deve conter, nomeadamente, a 1. Os títulos mineiros referidos na Lei de Minas e no presente seguinte informação: Regulamento são emitidos em quadruplicado, sendo o original a) Áreas requeridas; para o titular mineiro e as três cópias, uma para o arquivo na b) Áreas cujos títulos estejam em vigor; Direcção Nacional de Minas, uma para o mesmo efeito junto da c) Áreas designadas de senha mineira; respectiva Direcção Provincial, devendo a terceira cópia ser d) Áreas declaradas reservas minerais, nos termos da lei; entregue às Administrações de Distritos com jurisdição sobre a e) Áreas vedadas à actividade mineira; área onde a actividade mineira é desenvolvida. f) Zonas de protecção total declaradas nos termos da lei; 2. O Cadastro Mineiro deve, nomeadamente: g) Zonas de protecção parcial declaradas nos termos da lei; a) Manter arquivos separados dos diferentes títulos mineiros; h) Quaisquer outras áreas que exijam autorização especial; e b) Manter arquivos completos e actualizados de pedidos, i) Outras áreas de interesse geológico-mineiro. numerados por sequência; 3. O Cadastro Mineiro é de carácter público, competindo à c) Constituir processo para cada título emitido que deve Direcção Nacional de Minas definir as respectivas normas de incluir: acesso. (i) Duplicado do título e do contrato mineiro, caso 4. O Cadastro Mineiro fornecerá informação regular relativa às áreas mineiras outorgadas ao Cadastro Nacional de Terras, haja; devendo este, reciprocamente, fornecer ao cadastro mineiro, dados (ii) Número do título; sobre as áreas sujeitas ao direito de uso e aproveitamento da terra. (iii) Data de emissão;

  6. ARTIGO 5 (iv) Termo e data de validade do título; (Procedimentos do cadastro) (v) Nome e endereço do titular mineiro; 1. Após a recepção de um pedido de título mineiro, o (vi) Descrição da área; funcionário do cadastro deverá: (vii) Para a concessão mineira ou certificado a) colocar imediatamente os dados no livro de registo e ainda mineiro, as unidades cadastrais nas quais a área anotar a hora exacta em que o pedido foi recebido, do título se encontra localizada e para a licença assinando o mesmo livro, com o requerente; de reconhecimento ou de prospecção e pesquisa, b) preencher um formulário com os dados apresentados, bem e quaisquer unidades cadastrais que incluam a como indicar a hora, referida na alínea anterior e área da licença; imprimir duas cópias do referido formulário que serão (viii) Data de cancelamento ou outra forma de posteriormente carimbadas e assinadas pelo requerente extinção; e pelo funcionário de cadastro, sendo uma cópia para o requerente e outra anexada ao respectivo processo. (ix) Qualquer transmissão, incluindo sucessão legal; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(211) (x) Qualquer modificação, incluindo prorrogação, CAPÍTULO II renúncia de parte da área, alargamento da área e Títulos Mineiros e Autorizações qualquer ónus ou encargo. SECÇÃO I d) A nível da Direcção Provincial respectiva, manter o Disposições gerais arquivo actualizado das áreas sob títulos mineiros e autorizações que deve conter a seguinte informação: ARTIGO 8 (i) O diploma que cria a área designada de senha (Atribuição de títulos mineiros e autorizações) mineira; 1. A licença de reconhecimento, o certificado mineiro e a senha (ii) O código da área designada de senha mineira; mineira são atribuídos mediante solicitação do interessado. (iii) A descrição da área designada de senha 2. A licença de prospecção e pesquisa e a concessão mineira mineira; são atribuídas a pedido do interessado ou mediante concurso (iv) A localização da área designada de senha público no caso referido no n.º 1 do artigo 11 do presente Regulamento. mineira; 3. São aplicáveis as regras do concurso público para o (v) As unidades cadastrais correspondentes à área; licenciamento de áreas geologicamente estudadas, com potenciais (vi) Identificação da autoridade competente em recursos minerais ou que tenham sido objecto de exploração devidamente autorizada para emissão de senhas mineira. mineiras nas áreas designadas; 4. Compete à Direcção Nacional de Minas a condução do (vii) Quaisquer mudanças, incluindo alargamento, processo de concurso público definido no número anterior, fixando redução ou cancelamento da área. para o efeito as regras, prazos e demais termos e condições a aplicar. e) Manter o arquivo actualizado das áreas declaradas de 5. Não será outorgado outro título mineiro a titulares detentores reservas mineiras nos termos do artigo 42 da Lei de de um ou mais títulos mineiros, que, após 12 meses contados da Minas, que deve conter a seguinte informação: data da emissão do título, ou autorização, não exerçam a actividade i) O diploma que cria a área declarada de reserva mineira para a qual foram licenciados. mineira; 6. O disposto no número anterior, é aplicável mesmo após a ii) O código da área declarada de reserva mineira; caducidade do respectivo título mineiro, considerando-se neste caso, a área disponível. iii) A localização, descrição e potencial mineiro da 7. Os pedidos de autorização para a realização de sondagens área; geológicas e processamento de produtos minerais são submetidos iv) A localização da reserva mineral; na Direcção Nacional de Minas e deverão ser tramitados em v) As unidades cadastrais correspondentes à área; coordenação com a Direcção Nacional de Geologia e submetidos à autorização do Ministro dos Recursos Minerais por Despacho vi) Quaisquer modificações, incluindo o Ministerial. alargamento, redução ou cancelamento das áreas. ARTIGO 9 f) Manter um arquivo separado e actualizado dos recursos (Submissão de Pedido de título mineiro) minerais para construção extraídos ao abrigo da O pedido de título mineiro é submetido na Direcção Nacional alínea b) do n.º 2 do artigo 40 da Lei de Minas. de Minas ou na Direcção Provincial com jurisdição sobre a área 3. Mediante pagamento da taxa prevista no Anexo 6 do mineira pretendida. presente Regulamento, o titular pode obter uma cópia autenticada do seu título e de qualquer relatório submetido pelo titular em ARTIGO 10 cumprimento das obrigações estabelecidas no respectivo título (Prioridade sobre a àrea requerida) mineiro. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 13 da Lei de 4. Qualquer interessado pode ter acesso ou obter cópia de Minas, o direito de preferência ao título mineiro requerido é dado qualquer documento que não seja considerado de carácter pela prioridade da submissão na Direcção Nacional de Minas, ou reservado pela Direcção Nacional de Minas. na Direcção Provincial onde for formulado o pedido, de acordo 5. Mediante pagamento da taxa fixada no Anexo 6 do presente com os requisitos estabelecidos para cada título mineiro. Regulamento, o público pode obter uma cópia autenticada de 2. Da submissão do pedido, será lavrado o termo assinado pelo qualquer documento ou registo contido nos arquivos referidos interessado ou pelo seu representante legal, em livro próprio nas alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo. existente no local da entrega do pedido, devendo designar-se no termo, o dia e hora precisa da entrada do pedido.

  7. ARTIGO 7 3. Os pedidos recebidos no intervalo de uma hora, para uma (Conflitos sobre Áreas) área livre resultante de título mineiro caducado, cancelado ou 1. Havendo sobreposição de áreas mineiras comunica-se por revogado, gozam da mesma prioridade. escrito à Direcção Nacional de Minas, ou a Direcção Provincial 4. Em caso de sobreposição de área para dois ou mais pedidos do respectivo Cadastro Mineiro para efeitos de correcção. recebidos dentro da mesma hora, os requerentes serão do facto 2. Compete ao Ministro decidir sobre quaisquer conflitos que informados e convidados a concurso para a outorga da área com resultem da sobreposição de áreas mineiras. sobreposição. 544—(212) I SÉRIE — NÚMERO 51

  8. ARTIGO 11 ARTIGO 15 (Concurso) (Oposição) 1. Para áreas com sobreposição de pedidos, nos termos Qualquer titular mineiro ou pessoa afectada pode reclamar do número 4 do artigo anterior, será lançado um concurso num durante o período que correm os éditos publicados em jornal nos período não superior a dez dias contados a partir da data do termos do n.º 7 do artigo 5 sobre qualquer situação referente ao conhecimento da sobreposição, para o que os interessados serão processo de outorga de título mineiro em área sob título mineiro convidados a apresentar, em carta fechada, a sua proposta anterior ou ocupada. financeira e programa de trabalhos para o exercício do direito de preferência sobre a área. ARTIGO 16 2. Em caso de sobreposição parcial, a oferta a ser apresentada (Modelos de títulos mineiros e autorizações) nos termos do número um do presente artigo corresponde à área 1. O título mineiro e a autorização têm a forma e conteúdo dos objecto de sobreposição. modelos constantes dos Anexos 1 a 5 do presente Regulamento. 3. Os termos e condições do concurso referido no número 1 2. Os modelos dos títulos mineiros e de autorização poderão do presente artigo, serão definidos por despacho ministerial ser modificados por despacho do ministro.

  9. ARTIGO 12 3. Os títulos mineiros são emitidos em quadruplicado, sendo o (Delimitação de títulos mineiros) original entregue ao respectivo titular, uma cópia arquivada na Direcção Nacional de Minas, outra na Direcção Provincial e outra 1. Os títulos mineiros são atribuídos em unidades cadastrais deve ser encaminhada às autoridades locais com jurisdição sobre contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum. área onde a actividade mineira é desenvolvida. 2. Para um único pedido, não são atribuídas áreas correspondentes a unidades cadastrais dispersas ou que se unam ARTIGO 17 através de um único vértice. (Protecção e preservação do meio ambiente)

  10. ARTIGO 13 O titular e o operador mineiro devem realizar as operações (Demarcação de áreas mineiras) mineiras de harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, observando os padrões de qualidade ambiental 1. Os limites de uma área de concessão mineira ou certificado legalmente estabelecidos. mineiro consistem de planos verticais estendendo-se para baixo dos pontos de demarcação superficial. ARTIGO 18 2. A demarcação superficial da área deve ser feita por marcos (Uso e aproveitamento da terra) de betão, para a concessão mineira ou área de certificado mineiro O titular mineiro, nos casos em que haja terra sujeita a um é obrigatória e é feita por meio de marcos colocados no terreno, outro título dentro da área da concessão mineira do titular, que são definidos pelas coordenadas geográficas. tem direito, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 43 3. A área de demarcação deve coincidir com os limites das da Lei de Minas e alínea d) do artigo 14 do Regulamento da unidades cadastrais atribuídas ao respectivo título mineiro. Lei de Terras, a levar a cabo as actividades autorizadas pelo 4. A demarcação da área é feita pelo titular e fica sujeita respectivo título. à verificação pela Direcção Nacional de Minas ou Direcção ARTIGO 19 Provincial onde se localiza a área, de acordo com o disposto (Taxas) no n.º 2 do presente artigo. 5. Se a demarcação for imprecisa, é concedido ao titular, 1. A emissão, o alargamento, a prorrogação e a transmissão de o prazo de noventa dias para a sua correcção, com a indicação das títulos mineiros bem como a autorização para sondagens e alterações a serem introduzidas em cumprimento do disposto instalação de plantas de processamento, estão sujeitos ao no n.º 2 do presente artigo. pagamento da respectiva taxa de tramitação estabelecida no Anexo 6 ao presente Regulamento. 6. Nenhuma operação de exploração poderá iniciar em área 2. Compete aos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais mineira que seja objecto de disputas sobre limites. efectuar a actualização dos valores das taxas referidas no número

  11. Artigo 14 anterior. (Publicação da atribuição de títulos mineiros, constituição 3. Compete ao Ministro, aprovar as taxas de processamento e de reservas mineiras e declaração de áreas de prorrogação da senha mineira. designadas de senha mineira) 4. As taxas referidas no presente artigo serão entregues na 1. Compete à Direcção Nacional de Minas, mandar publicar Recebedoria de Fazenda da área fiscal respectiva, até ao dia 10 em Boletim da República a atribuição, modificação e revogação do mês seguinte ao da sua arrecadação, destinando-se: dos títulos mineiros, no prazo de trinta dias contados da data da a) 60% para o Estado; ocorrência dos factos sujeitos a publicação. b) 40% para o Fundo do Fomento Mineiro para promoção 2. Compete a Direcção Provincial mandar publicar no Boletim da actividade mineira. da República, a atribuição, modificação e revogação do certificado mineiro emitido em conformidade com o disposto no ARTIGO 20 n.º 3 do artigo 3 do presente regulamento Minerais associados 3. A constituição, modificação ou extinção de áreas de reserva 1. Quando no decurso das Operações Mineiras for detectada a mineira ou áreas designadas de senha mineira, é igualmente sujeita ocorrência simultânea de minerais associados o titular mineiro a publicação em Boletim da República. deverá notificar imediatamente ao Ministro do facto e dos 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(213) pormenores geológicos e técnicos pertinentes, incluindo as 2. Na apreciação do pedido, a Direcção Nacional de Minas ou quantidades e as características dos minerais associados, e se os a respectiva Direcção Provincial respectiva poderá: minerais associados podem ser extraídos em termos comerciais. a) Solicitar ao requerente a correcção de quaisquer erros ou 2. Se a exploração dos minerais associados for economi- camente viável, e o titular tiver interesse na extracção destes, o omissões, ou o fornecimento de informação adicional Programa de Trabalhos das Operações Mineiras aprovado, deverá relacionada com os seus recursos técnicos ou ser revisto de modo a prever a exploração do mineral associado. financeiros, fixando para o efeito um prazo que não 3. Se o titular não tiver interesse na extracção dos minerais deverá exceder quinze dias; Associados, o Estado reserva-se ao direito de negociar com b) Verificar os dados fornecidos no pedido bem como os terceiro, devendo o titular mineiro, criar condições de antecedentes e referências do requerente; armazenamento ou qualquer outra forma de conservação dos mesmos para uma possível exploração por terceiro. c) Fazer consultas com outros organismos, conforme as 4. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, o necessidades; titular e o Ministério deverão acordar nas disposições necessárias d) Propor alterações ao pedido. e apropriadas tendo em conta a viabilidade técnica e económica das operações mineiras e do mineral associado. 3. Se o requerente não fornecer qualquer dos dados solicitados 5. O disposto no presente artigo aplica-se em relação aos outros ao abrigo do número anterior dentro do prazo fixado ou não minerais, que não sejam associados, desde que ocorram em corrigir os erros e omissões identificados, o pedido será simultâneo com o mineral pretendido ou objecto da exploração. considerado nulo e de nenhum efeito. SECÇÃO II ARTIGO 23 Licença de Reconhecimento (Decisão sobre o Pedido)

  12. ARTIGO 21 1. A decisão de deferimento ou o indeferimento do pedido de (Pedido de licença de reconhecimento) licença de reconhecimento é tomada pelo Ministro e notificado o interessado no prazo máximo de dez dias após a decisão. 1. O pedido de licença de reconhecimento é dirigido ao Ministro, e dá entrada na Direcção Nacional de Minas ou Direcção 2. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente Provincial respectiva. fundamentada. 2. O pedido deve conter os seguintes requisitos: 3. A licença de reconhecimento emitida nos termos do número a) Identificação completa do requerente e, sendo pessoa anterior só será entregue ao interessado após o pagamento dos colectiva, deverá indicar a sua sede, o capital estatutário, impostos devidos. a identidade, nacionalidade e endereço de quaisquer 4. Se após a comunicação da decisão de atribuição da licença representantes legais e, em caso de representação de reconhecimento, o interessado não proceder ao seu comercial em Moçambique, o seu domicílio e identificação do mandatário; levantamento dentro do prazo de trinta dias, a mesma considera- -se cancelada. b) Indicação dos recursos minerais que se pretendam incluir na licença; ARTIGO 24 c) Indicação da área pretendida, indicando as unidades (Conteúdo e prazo da licença de reconhecimento) cadastrais, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento; 1. A licença de reconhecimento contem a seguinte informação: d) Prazo pretendido, que não deverá exceder dois anos; a) A data de emissão e número da licença; e) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão b) A identidade do titular da licença e do mandatário local; do pedido devidamente preenchida. 3. Ao pedido devem ser anexados os seguintes documentos: c) Os minerais abrangidos; a) Documentação dos recursos técnicos e financeiros que o d) O período de validade; requerente possui à sua disposição, bem como a sua experiência na gestão e condução das operações e) A área de reconhecimento; pretendidas; f) O mapa topográfico da área abrangida pela licença, com b) Em caso de pessoa colectiva, cópia autenticada da certidão a indicação das unidades cadastrais; de registo da mesma ou outro documento constitutivo g) Os direitos e obrigações do titular; e eventuais alterações do pacto social; c) Prova de pagamento da taxa de processamento; h) Quaisquer restrições nos termos da lei. d) Qualquer outra informação relevante que o requerente 2. A licença de reconhecimento tem o prazo máximo de dois queira incluir anos, não prorrogáveis. 4. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo e pagamento da ARTIGO 25 respectiva taxa de processamento. (Área de licença de reconhecimento)

  13. ARTIGO 22 1. A área para a qual a licença de reconhecimento pode ser (Tramitação do Pedido) concedida não deve exceder os 100 000 hectares. 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos estabelecidos no 2. A área de reconhecimento não pode ser alargada após a artigo 5 do presente Regulamento. emissão da licença. 544—(214) I SÉRIE — NÚMERO 51

  14. ARTIGO 26 b) A indicação dos recursos minerais que se pretendem (Escavações e Perfurações) incluir na licença; c) A indicação da área pretendida, identificando as unidades Sem prejuízo dos deveres estabelecidos no artigo 9 da Lei de cadastrais nos termos do artigo 12 do presente Minas e dos constantes nos termos e condições da respectiva Regulamento; licença, na realização das actividades de reconhecimento, o titular não deverá: d) O prazo pretendido, que não deverá exceder 5 anos; a) Efectuar escavações que ultrapassem 1 metro de e) O programa de trabalhos e o orçamento mínimo; profundidade e retirar mais de 3 m³ de material; f) A ficha de licenciamento adquirida no local de b) Efectuar escavações que ultrapassem 12 m³ por hectare; apresentação do pedido, devidamente preenchida. c) Efectuar perfurações que ultrapassem 102 mm de 3. Ao pedido devem ser anexados os seguintes documentos: diâmetro; a) Prova dos recursos técnicos e financeiros de que o d) Efectuar mais que 4 perfurações por hectare; requerente disponha; e) Efectuar perfurações com sondas mecânicas. b) Se for uma pessoa colectiva, uma cópia autenticada da certidão de registo da mesma ou outro documento

  15. ARTIGO 27 constitutivo e eventuais alterações; (Relatório de reconhecimento) c) Prova de pagamento da taxa de processamento; O titular da licença de reconhecimento deve apresentar, d) Qualquer outra informação relevante que o requerente anualmente, um relatório do trabalho realizado no período em queira incluir. referência que, na sua forma e conteúdo, obedece o estabelecido 4. O pedido considera-se submetido, na data da sua recepção, no Anexo 7 do presente Regulamento. através da aposição do carimbo comprovativo, desde que reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo e paga a

  16. ARTIGO 28 respectiva taxa de processamento. (Abandono de Área)

  17. ARTIGO 31 1. O titular da licença de reconhecimento poderá, durante o (Tramitação do Pedido) período de validade da licença e mediante pré - aviso não inferior a noventa dias dirigida ao Ministro, abandonar a área de 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5 reconhecimento. do presente Regulamento. 2. O abandono da área de reconhecimento não exonera o 2. Na apreciação do pedido, a Direcção Nacional de Minas ou respectivo titular do cumprimento de quaisquer obrigações a respectiva Direcção Provincial dos Recursos Minerais, poderá: respeitantes à área abandonada assumidas até à data do abandono, a) Solicitar ao requerente a correcção de quaisquer erros ou nos termos do artigo 9 da Lei de Minas. omissões ou o fornecimento de qualquer informação adicional, fixando, para o efeito, um prazo máximo

  18. ARTIGO 29 de quinze dias; (Causas de extinção da licença de reconhecimento) b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como Constituem causas de extinção da licença de reconhecimento: os antecedentes e referências do requerente; a) A sua caducidade; c) Fazer consultas com outros organismos, conforme b) O abandono da área de reconhecimento, nos termos do as necessidades; artigo anterior; d) Propor alterações ao pedido. c) A sua revogação nos termos do n.º 3 do artigo 9 da Lei de 3. Se no prazo fixado no número anterior, o requerente não Minas; fornecer qualquer dado solicitado em conformidade com o número d) O seu cancelamento nos termos do 4 do artigo 23 do anterior ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido presente Regulamento. é considerado nulo e de nenhum efeito. SECÇÃO III ARTIGO 32 Licença de prospecção e pesquisa (Decisão sobre o Pedido)

  19. ARTIGO 30 1. Do despacho de deferimento ou indeferimento do pedido (Pedido de licença de Prospecção e Pesquisa) de licença de prospecção e pesquisa, emitido pelo Ministro é notificado o interessado no prazo máximo de dez dias após a 1. O pedido de licença de prospecção e pesquisa é dirigido decisão. ao Ministro e é submetido pelo requerente à Direcção Nacional 2. A decisão de indeferimento do pedido é devidamente de Minas ou à Direcção Provincial dos Recursos Mineiras com fundamentada. jurisdição sobre a área pretendida, para registo e processamento. 3. O Ministro indefere qualquer pedido de licença de 2. O pedido de licença de prospecção e pesquisa deve conter a prospecção e pesquisa para áreas anteriormente detidas pelo seguinte informação: requerente e cujas licenças tenham sido canceladas ou revogadas a) A identificação completa do requerente e sendo de pessoa num período até doze meses ao da submissão do novo pedido. colectiva, a sua sede, capital estatutário, a identificação, 4. A licença de prospecção e pesquisa emitida nos termos do 1 nacionalidade e domicílio dos representantes legais e do presente artigo é entregue ao interessado após pagamento das no caso de representação comercial em Moçambique, respectivas taxas, imposto devido e prova de pagamento de o seu domicílio e identificação do mandatário; publicação do despacho de atribuição. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(215) 5. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da licença 3. O titular deve indicar na carta toda a informação detalhada de prospecção e pesquisa, o interessado não proceder ao seu sobre as amostras que pretende exportar devendo entre outros levantamento dentro do prazo de trinta dias, a mesma considera- dados incluir os seguintes: -se cancelada. a) Local da colheita da amostra b) Tipo de recurso mineral

  20. ARTIGO 33 c) Quantidade (Conteúdo e prazo da licença de prospecção e pesquisa) d) Laboratório 1. A licença de prospecção e pesquisa conterá a seguinte e) Tipo de analises e testes informação: f) Meio de transporte a utilizar a) A data de emissão e número da licença; g) Fronteira de saída b) A identidade do titular e do mandatário local; 4. Deverá declarar se as amostras tem ou não valor comercial. c) Os minerais abrangidos; 5. A Direcção nacional de Minas ou Direcção Provincial d) O prazo de validade; respectiva procederá á verificação dos dados fornecidos pelo titular devendo em caso de conformidade emitir uma guia de saída das e) A área da licença; amostras. f) O mapa topográfico da área de prospecção e pesquisa 6. Caso a verificação implique custos de deslocação estes abrangida pela licença, com a indicação das unidades deverão ser suportados pelo titular cadastrais; 7. Caso tenha valor comercial aplicar-se-á o disposto no g) Os direitos e obrigações do titular; artigo 12 da Lei de Minas h) Quaisquer restrições nos termos da lei.

  21. ARTIGO 37 2. A licença de prospecção e pesquisa terá o prazo máxima de cinco anos, prorrogável no máximo por igual período. (Deveres do titular de licença de prospecção e pesquisa) 1. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, e

  22. ARTIGO 34 dos termos e condições estabelecidos no contrato mineiro ou na (Validade da licença de prospecção e pesquisa) respectiva licença, o titular mineiro deve: 1. A licença de prospecção e pesquisa será válida durante: a) Realizar as actividades de prospecção e pesquisa em conformidade com o programa de trabalhos submetido a) O prazo inicial estabelecido na licença, contado a partir b) Apresentar o relatório anual dos investimentos realizados da data em que a mesma for emitida; no ano anterior e o programa de investimentos b) O prazo de prorrogação, concedido em conformidade com adequado para o ano seguinte, até 31 de Janeiro do o artigo 39 do presente Regulamento. ano seguinte ao que respeita; 2. Se o período da licença de prospecção e pesquisa expirar c) Efectuar o pagamento dos impostos específicos devidos. enquanto decorrer o processo de prorrogação da mesma ou para a 2. O titular deverá submeter, no prazo de três meses antes do atribuição de uma concessão mineira abrangendo toda ou parte termo de cada anualidade da licença, um programa de trabalhos da área de prospecção e pesquisa, a licença de prospecção e adequado e despesas mínimas a realizar no ano seguinte. pesquisa considerar-se-á válida até que haja decisão sobre a 3. O titular da licença pode, com motivos justificados, rever os prorrogação ou sobre o pedido da concessão mineira. pormenores de qualquer programa de prospecção e pesquisa submetido.

  23. ARTIGO 35 (Área de licença de prospecção e pesquisa) ARTIGO 38 (Condições de prorrogação) A área da licença de prospecção e pesquisa não deve exceder 25.000 hectares. 1. O titular da licença poderá solicitar a prorrogação da licença com a antecedência mínima de sessenta dias da data do seu termo.

  24. ARTIGO 36 2. O Ministro poderá autorizar a prorrogação da licença de (Exportação de amostras) prospecção e pesquisa por um período máximo de cinco anos, 1. O titular mineiro tem o direito de exportar amostras para desde que o titular da licença tenha cumprido as condições análises laboratoriais devendo a apreciação do pedido, obedecer, estabelecidas na Lei de Minas, no presente Regulamento e no para além do disposto na legislação aduaneira aos seguintes contrato mineiro, se for este o caso. padrões e critérios: 3. O pedido de prorrogação deve conter: a) Valor comercial; a) O relatório das actividades realizadas, incluindo os investimentos realizados; b) Tipo de análises e testes; b) O programa de actividades a realizar no período de c) Tipo de mineral e sua concentração; e prorrogação e despesas previstas; d) Quantidade do mineral a exportar. c) A prova de pagamento dos impostos específicos da 2. O titular mineiro deverá submeter uma carta e prova do actividade mineira, definidos nos termos da lei. respectivo título mineiro à Direcção Nacional de Minas ou à 4. O Ministro autoriza a prorrogação da licença de prospecção Direcção Provincial respectiva solicitando autorização para a e pesquisa, desde que o requerente reúne os requisitos definidos exportação de amostras. no número anterior e tenha pago a taxa de prorrogação. 544—(216) I SÉRIE — NÚMERO 51 5. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com ARTIGO 42 antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, (Abandono de área) o titular fica sujeito ao pagamento da multa fixada no Anexo 6 ao presente Regulamento. 1. O titular da licença de prospecção e pesquisa pode, durante o período de validade da licença e mediante pré - aviso não inferior

  25. ARTIGO 39 a noventa dias, dirigido ao Ministro, abandonar parte ou toda a área de prospecção e pesquisa. (Decisão sobre o Pedido de Prorrogação) 2. Qualquer abandono parcial efectuado nos termos do presente 1. O indeferimento da prorrogação de licença de prospecção e artigo, é registado no respectivo título. pesquisa pelo Ministro é precedido de uma informação ao 3. Caso toda a área de prospecção e pesquisa seja abandonada, requerente sobre a sua intenção de indeferir o pedido, incluindo a licença de prospecção e pesquisa extingue-se devendo o titular as razões, e convidando o requerente, dentro de um período de retirar os respectivos marcos trinta dias, a tomar as medidas correctivas apropriadas ou a 4. O abandono de qualquer área nos termos do 1 do presente apresentar uma contestação fundamentada. artigo não exonera o respectivo titular do cumprimento de 2. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o quaisquer obrigações respeitantes à área abandonada assumidas interessado será informado por escrito, com a indicação das razões, até à data do abandono e as resultantes do disposto no artigo 103 no prazo de dez dias após a tomada da decisão. do presente Regulamento. 3. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação da ARTIGO 43 licença de prospecção e pesquisa nos termos do presente artigo, o (Causas de extinção da licença de prospecção e pesquisa) interessado pode impugnar o despacho nos termos da lei. Constituem causas de extinção da licença de prospecção e 4. O requerente da prorrogação procede ao pagamento das taxas pesquisa: devidas dentro de trinta dias após notificação da decisão, findos a) A sua caducidade; os quais a mesma considera-se cancelada. b) O abandono total da área, nos termos do artigo anterior;

  26. ARTIGO 40 c) A sua revogação nos termos do n.º 2 do artigo 12 e do artigo 24 ambos da Lei de Minas e do n.º 2 do artigo (Relatório de prospecção e pesquisa) 37 conjugado com o artigo 118 ambos do presente 1. O relatório de prospecção e pesquisa obedece, na sua forma Regulamento; e conteúdo, ao estabelecido no anexo 8 do presente Regulamento. d) O cancelamento da licença nos termos do n.º. 5 do artigo 32 do presente Regulamento. 2. O relatório referido no número anterior, deve ser elaborado e assinado por pessoa devidamente licenciado para o efeito. SECÇÃO IV 3. O procedimento para o licenciamento referido no número Concessão Mineira anterior, é fixado por Diploma Ministerial.

  27. ARTIGO 44

  28. ARTIGO 41 (Pedido de concessão mineira) (Alargamento da área) 1. O pedido de concessão mineira pode ou não emergir de 1. O titular de licença de prospecção e pesquisa pode requerer licença de prospecção e pesquisa, nos termos do n.º 2 do artigo o alargamento da área da respectiva licença, indicando os motivos. 13 da Lei de Minas. 2. O Ministro autoriza o alargamento, fixando os termos e 2. O pedido de concessão mineira é dirigido ao Ministro, e é submetido à Direcção Nacional de Minas ou à Direcção Provincial condições que se mostrem apropriados. com jurisdição sobre a área requerida para registo e processamento 3. O pedido de alargamento da área é indeferido quando: 3. A concessão mineira só pode ser atribuída à pessoa colectiva. a) A área requerida não esteja disponível; 4. O pedido de concessão mineira deve conter os seguintes b) O requerente se encontre, em relação ao Estado, em requisitos situação de incumprimento das suas obrigações, a) A identificação completa do requerente, o endereço da estabelecidas na Lei de Minas e no presente sua sede, o seu capital social, a identidade, Regulamento. nacionalidade e endereço de quem a obriga e a 4. A decisão sobre o pedido de alargamento é notificada ao identidade e endereço do seu representante comercial interessado no prazo máximo de trinta dias após a decisão, em Moçambique, se existir, de acordo com o modelo especificando-se os motivos nos casos de indeferimento. em uso na Direcção Nacional de Minas; 5. Em caso de deferimento do pedido, o averbamento do b) Os dados da licença de prospecção e pesquisa do alargamento no respectivo título mineiro é efectuado após o requerente, se existirem; pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação c) A localização da área pretendida, indicando as unidades da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento cadastrais nos termos do artigo 12 do presente da área. Regulamento; 6. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, d) A indicação dos recursos minerais identificados e que se o interessado não cumprir, no prazo de trinta dias, com o pretendam incluir na concessão mineira; estabelecido no número anterior, a referida decisão considera-se e) O prazo de validade pretendido que não deve exceder cancelada. vinte e cinco anos, deve obedecer ao plano de lavra; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(217) f) A Ficha de Licenciamento adquirida no local de p) Outros dados que o requerente considere relevantes, ou apresentação do pedido, devidamente preenchida; solicitados pela entidade competente. 5. O pedido deve conter os seguintes documentos: 2. O Ministro pode dispensar ou modificar quaisquer dados e a) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e exigências ao abrigo do número 1 do presente artigo, atendendo financeiros de que o requerente disponha, assim como ao tipo de recurso mineral e a escala de operações. sua experiência na gestão e condução das operações propostas; ARTIGO 46 b) Cópia autenticada da certidão de constituição de sociedade (Tramitação do pedido) ou organização ou outro documento comprovativo da 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5 do constituição e de quaisquer alterações; presente Regulamento. c) Estudo de viabilidade económica; 2. Na apreciação do pedido, a Direcção Nacional de Minas d) O plano de lavra, nos termos do artigo seguinte; pode: e) Prova de pagamento da taxa de processamento; a) Solicitar ao requerente a correcção de quaisquer defeitos f) Outra informação relevante que o requerente pretenda ou omissões ou fornecimento de informação adicional incluir ou solicitada pela autoridade competente. relacionada com os seus recursos técnicos e financeiros, fixando para o efeito um prazo que não 6. O pedido considera-se submetido na data da sua recepção, exceda trinta dias; através da aposição do carimbo comprovativo, desde que reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo e paga a b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os antecedentes e referências do requerente; respectiva taxa de processamento. c) Fazer consultas com outros organismos, conforme os

  29. ARTIGO 45 casos; (Plano de lavra) d) Propor alterações ao pedido. 3. A emissão da concessão deve ser precedida de parecer da 1. O plano de lavra deve conter: Direcção Provincial com jurisdição sobre a área onde a actividade a) A descrição do esquema de mineração incluindo detalhes mineira é desenvolvida. sobre a escala das operações, a provável localização 4. Se o requerente não fornecer qualquer dado solicitado em das principais operações de mineração, furos, poços, conformidade com o número anterior no prazo estabelecido, ou aterros e represas; não corrigir os erros e omissões, o pedido será considerado nulo b) Descrição detalhada dos métodos de mineração; e de nenhum efeito. c) Data prevista de início de produção comercial;

  30. ARTIGO 47 d) Perfil de produção e capacidade; (Decisão sobre o pedido) e) Características e natureza dos produtos finais; 1. A concessão mineira só pode ser atribuída a quem prove f) Data prevista de início do desenvolvimento mineiro; possuir os recursos financeiros e técnicos para levar a cabo as g) Em caso de mineração subterrânea, descrição das rochas operações mineiras. de cobertura do depósito, declives fixos e temporários 2. A decisão de rejeição ou atribuição de concessão mineira das paredes da mina e terra superficial; será tomada pelo Ministro e notificada ao interessado no prazo h) Em caso de mineração a céu aberto, indicação da máximo de dez dias. localização da represa para decantação de resíduos; 3. A concessão mineira emitida é entregue ao interessado após i) Descrição dos sistemas de transporte, ventilação, o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e prova de iluminação, drenagem e segurança; publicação do despacho de atribuição. j) Descrição dos sistemas de abastecimento de água, energia 4. Se, após a comunicação da decisão de atribuição da e materiais locais; concessão mineira, o interessado não proceder ao seu k) Descrição dos procedimentos de beneficiação e, onde for levantamento no prazo de trinta dias, a mesma considera-se adequado, a tecnologia de processamento de minerais; cancelada. l) Descrição das infra-estruturas necessárias para a ARTIGO 48 exploração mineira e as propostas do requerente a este (Conteúdo da concessão mineira) respeito; m) Propostas de medidas anti - poluição, protecção do meio A concessão mineira conterá a seguinte informação: ambiente, restauração e reabilitação do terreno, a) A data de emissão e número da concessão mineira; incluindo a vegetação e, bem como, propostas para a b) A identidade do titular ou do mandatário local; minimização dos efeitos da exploração mineira no c) Os minerais abrangidos; terreno e água superficial localizada na área mineira, d) O período de validade; assim como na área adjacente; e) A identificação da área da concessão mineira através de n) Identificação de quaisquer riscos de segurança e saúde coordenadas geográficas; para o pessoal envolvido na exploração mineira e o f) O mapa topográfico da área abrangida pela concessão público em geral e propostas para o controlo, mitigação, mineira, com a indicação das unidades cadastrais; monitoria e eliminação de quaisquer desses riscos; g) Os termos e condições a que o titular ficar sujeito relativos, o) Necessidades de mão de obra qualificada e não nomeadamente, à exploração, processamento e/ou qualificada; comercialização dos produtos minerais. 544—(218) I SÉRIE — NÚMERO 51

  31. ARTIGO 49 d) Relatórios detalhados, contendo, nomeadamente: (Validade da concessão mineira) i) balanço de reservas; 1. A concessão mineira é válida durante: ii) vida económica estimada da mina; a) O prazo fixado na concessão, contado a partir da data da iii) outros aspectos que o requerente considere sua emissão; relevantes. b) O prazo de prorrogação concedido em conformidade 3. O Ministro concede a prorrogação no prazo de seis meses a com o artigo 51 do presente Regulamento. partir da data de submissão do pedido se: 2. Em caso de o prazo da concessão mineira expirar na a) Ao abrigo do n.º. 1 do presente artigo, o pedido for pendência de um pedido de prorrogação, a concessão mineira submetido pelo menos doze meses antes de expirado continua válida até que haja uma decisão sobre o referido pedido. o prazo inicial da concessão;

  32. ARTIGO 50 b) Estiverem cumpridas as condições durante a vigência da (Deveres do titular de concessão mineira) concessão mineira; 1. Além dos deveres estabelecidos na Lei de Minas, e dos termos c) As condições do contrato mineiro, caso exista, celebrado e condições estabelecidos no contrato mineiro ou na respectiva nos termos do artigo 25 da Lei de Minas, tiverem sido concessão, o titular mineiro deve: cumpridas; e a) Demarcar a área por meio de marcos de betão facilmente d) O titular não se encontrar em situação de incumprimento identificáveis, no prazo máximo de noventa dias a partir nos termos do presente Regulamento. da data de emissão da concessão mineira ou de alteração 4. Em caso de o pedido de prorrogação ser recebido com da área; antecedência inferior ao prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, b) Realizar as actividades de exploração mineira em o titular fica sujeito ao agravamento da taxa nos termos conformidade com o plano de lavra submetido; estabelecidos no Anexo 6 do presente Regulamento. c) Apresentar o relatório dos trabalhos nos termos do artigo 55 do presente Regulamento; ARTIGO 52 d) Efectuar o pagamento dos impostos devidos. (Decisão sobre o pedido de prorrogação) 2. A falta de demarcação estabelecida na alínea a) do número 1. Compete ao Ministro decidir sobre o pedido de prorrogação anterior bem como a falta de pagamento dos impostos específicos submetido nos termos do artigo anterior. devidos constituem causas para revogação da concessão mineira. 3. O titular mineiro deve submeter até 31 de Maio de cada ano, 2. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o um programa de trabalho adequado e despesas mínimas a realizar interessado é informado por escrito, com a indicação das razões, no ano seguinte, bem como o plano de venda de produtos minerais. no prazo de quinze dias após a tomada da decisão. 4. O titular da concessão mineira pode, com motivos 3. O requerente da prorrogação deve proceder ao pagamento justificados, rever quaisquer pormenores do programa de trabalhos das taxas devidas até trinta dias antes do termo de validade da submetido. concessão mineira após notificação da decisão, findos os quais a 5. As revisões referidas no número anterior, carecem de mesma considera-se cancelada. aprovação pela entidade competente. 6. O titular mineiro, deve constituir seguro contra todos os ARTIGO 53 riscos, em conformidade com a capacidade instalada na Mina ou (Desenvolvimento da mina e mineração) volume de investimento. 1.O titular da concessão mineira deve, dentro de trinta dias 7. O seguro referido no número anterior, deve cobrir os antes de iniciar a exploração na área, apresentar à Direcção seguintes riscos: Nacional de Minas, informação escrita sobre o início dos trabalhos, a) Danos às instalações mineiras; bem como a licença ambiental e autorização de uso e b) Responsabilidade perante terceiros; e aproveitamento da terra nos termos do artigo 15 da Lei de Minas. c) Acidente de trabalho do pessoal envolvido nas operações 2. O disposto no número anterior não é aplicável às Concessões mineiras Mineiras emergentes da Licença de Prospecção e Pesquisa.

  33. ARTIGO 51 ARTIGO 54 (Condições de prorrogação) (Produção mineira) 1. O titular pode solicitar a prorrogação da concessão, devendo 1. Sempre que haja mudança na capacidade instalada, o titular o respectivo pedido ser submetido com a antecedência mínima de é obrigado a apresentar informação por escrito à Direcção doze meses antes do seu termo. Provincial respectiva ou Direcção Nacional de Minas, sobre a 2. O pedido de prorrogação deve conter: capacidade instalada da mina ou, tratando-se de processamento a) A indicação do prazo de prorrogação pretendido e mineiro, da planta de processamento. fundamentação da necessidade de tal período; 2. Em caso de, durante cinco anos consecutivos, o titular não b) A área que se pretende manter, delineada no mapa mantiver o nível de produção igual ou superior a 20%, nos termos topográfico actualizado; da alínea c) do número 6 do artigo 15 da Lei de Minas, a concessão c) A proposta de programa de operações a serem levadas a estará sujeita a revogação nos termos do número 7 do mesmo cabo durante o período de prorrogação; artigo. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(219)

  34. ARTIGO 55 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, (Relatório de exploração mineira) não exonera o titular de: a) Pagar qualquer imposto, taxa, multa ou qualquer 1. O titular de concessão mineira é obrigado: compensação devida até à data do abandono; a) A submeter até ao dia cinco de cada mês, informação b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões mensal da produção e comercialização de substâncias ambientais; minerais, realizadas no mês anterior; c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei ou contrato b) A submeter no prazo de quinze dias após o termo de mineiro, até à data em que o abandono começa a cada trimestre, o relatório das actividades realizadas produzir efeitos. no trimestre anterior; 3. O abandono produzirá efeitos a partir da data estabelecida c) A submeter até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório na notificação ao titular, não devendo ser inferior a três meses anual das actividades desenvolvidas durante o ano nem superior ao prazo do pré - aviso. anterior. 4. Em caso de abandono total da área mineira, a concessão 2. A informação e relatórios referidos no número anterior são mineira extingue-se. submetidos em quadruplicado bem como na forma digitalizada, 5. Em caso de abandono parcial da área mineira, o titular obriga- devendo um exemplar ser entregue na Direcção Provincial se a actualizar os limites da área remanescente, devendo proceder respectiva e os restantes na Direcção Nacional de Minas. ao averbamento, no título mineiro, e registo da área actualizada. 3. O relatório de exploração mineira obedece, na sua forma e 6. O abandono referido neste artigo só é possível se houver conteúdo, ao estabelecido no anexo 10 ao presente Regulamento. consentimento escrito de todas as pessoas interessadas registadas na concessão mineira e esse consentimento está sujeito a

  35. ARTIGO 56 apreciação do Ministro. (Alargamento da área)

  36. ARTIGO 58 1. O titular de concessão mineira pode requerer o alargamento (Causas de extinção da concessão mineira) da área da respectiva licença ou concessão, indicando os motivos. 2. O Ministro pode autorizar o alargamento, fixando os termos Constituem causas de extinção da concessão mineira: e condições que se mostrem apropriados para cada caso. a) A sua caducidade; 3. O indeferimento do pedido de alargamento da área pode b) O abandono total da área, nos termos do n.º 4 do artigo ocorrer quando: anterior; a) O alargamento da área não assegure o aproveitamento c) A sua revogação nos termos do número 7 do artigo 15 e eficaz dos recursos minerais e benefícios para a do artigo 24 ambos da Lei de Minas e do n.º 4 do artigo economia nacional; 56 do presente Regulamento; b) A área requerida não esteja disponível; d) O cancelamento nos termos do n.º 4 do artigo 47 do c) O requerente se encontre em situação de incumprimento presente Regulamento. das suas obrigações em relação ao Estado. SECÇÃO V 4. A decisão sobre o pedido de alargamento é notificada ao interessado no prazo máximo de quinze dias após a decisão, Certificado Mineiro especificando os motivos nos casos de indeferimento.

  37. ARTIGO 59 5. Em caso de deferimento do pedido, o averbamento do (Características e Limitações) alargamento no respectivo título mineiro será efectuado após o pagamento das respectivas taxas, impostos devidos e apresentação 1. O certificado mineiro é apenas emitido para pessoas da prova de pagamento da publicação do despacho de alargamento singulares e colectivas nacionais. da área. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se 6. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, pessoas nacionais: o interessado não cumprir no prazo de trinta dias, com o a) As pessoas singulares de nacionalidade Moçambicana; estabelecido no número anterior a referida decisão considera-se b) As pessoas colectivas legalmente constituídas e cancelada. registadas em Moçambique, sendo nacional a maioria 7. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado nos termos do respectivo capital social. do presente artigo, não inicia nenhum trabalho de desenvolvimento 3. O titular de certificado mineiro tem o direito de realizar ou operações de mineração na área para a qual o alargamento foi operações mineiras de pequena escala. autorizado, até à emissão ou modificação dos respectivos planos 4. Consideram-se operações mineiras de pequena escala aquelas de gestão ambiental e autorização de uso e aproveitamento da que: terra, nos termos da legislação aplicável. a) Não excedam em caso de extracção de recursos minerais de depósitos fundamentalmente aluviais, a extracção

  38. ARTIGO 57 anual de 60.000 metros cúbicos e ainda: (Abandono da área de concessão) (i) em caso de extracção de recursos minerais a céu 1. Sem prejuízo dos termos e condições previstos no contrato aberto de depósitos não aluviais, a extracção mineiro, o titular da concessão mineira pode, a qualquer altura anual de 20.000 metros cúbicos: durante a vigência da concessão mineira, mediante pré - aviso (ii) em caso de extracção em escombreiras e não inferior a cento e oitenta dias dirigido ao Ministro, abandonar entulheiras, e produção superficial, a extracção parte ou toda a área mineira. anual de 10.000 metros cúbicos; 544—(220) I SÉRIE — NÚMERO 51 b) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros b) No caso de pessoa colectiva, cópia autenticada da certidão de profundidade ou galerias com mais de 10 metros de de constituição de sociedade, fundação ou associação comprimento; ou outro documento comprovativo da constituição e c) Não usem intensiva e frequentemente produtos químicos as alterações subsequentes; tóxicos ou quaisquer outros reagentes. c) Uma avaliação técnico-económica que inclua o plano de lavra contendo o seguinte:

  39. ARTIGO 60 i) Plano de produção; (Pedido de certificado mineiro) ii) Plano de gestão ambiental; 1. O pedido de certificado mineiro pode ser submetido por iii) Data prevista para o início de produção; qualquer pessoa singular e colectiva nacionais com domicílio no iv) Características e natureza dos produtos finais. país e com capacidade de realizar operações mineiras autorizadas por este título, independentemente de o pedido ser ou não d) Prova de pagamento da taxa de processamento; emergente de licença de prospecção e pesquisa. e) Outra informação que o requerente considere relevante. 2. O pedido de certificado mineiro é considerado emergente 5. O pedido é considerado como tendo sido submetido na data de licença de prospecção nos seguintes casos: da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo, a) Se a pesquisa for feita pelo titular da licença de prospecção desde que reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 3 do presente e pesquisa durante a vigência da licença de prospecção artigo e paga a respectiva taxa de processamento. e pesquisa; e

  40. ARTIGO 62 b) Se a área requerida para o certificado mineiro for (Tramitação do pedido) coincidente com a área da licença de prospecção e pesquisa. 1. Recebido o pedido, procede-se nos termos do artigo 5 do 3. Os pedidos de certificado mineiro que não satisfaçam presente Regulamento. requisitos do n.º 2 do presente artigo serão considerados como 2. Na apreciação do pedido, à Direcção Nacional de Minas ou não emergentes de licença de prospecção e pesquisa. a Direcção provincial que superintende a área dos recursos minerais pode:

  41. ARTIGO 61 a) Solicitar ao requerente a correcção de quaisquer falhas (Requisitos para a obtenção de certificado mineiro) ou omissões ou fornecimento de informação adicional 1. O pedido de certificado mineiro é submetido pelo requerente relacionada com os seus recursos técnicos e à Direcção Nacional de Minas para registo e tramitação ou à financeiros, fixando para o efeito um prazo que não Direcção Provincial respectiva relativamente à área pretendida, deve exceder quinze dias; consoante o caso. b) Verificar os dados fornecidos no pedido, bem como os 2. O pedido de certificado mineiro para a exploração de antecedentes e referências do requerente; recursos minerais para a construção, é submetido por qualquer c) Fazer consultas com outros organismos, conforme as pessoa singular ou colectiva nacionais com domicílio no país com necessidades; capacidade de realizar operações mineiras autorizadas por este d) Propor alterações ao pedido. título, independentemente de o pedido ser ou não emergente de 3. Se o requerente não fornecer qualquer dado solicitado em licença de prospecção e pesquisa, junto do Governador da conformidade com o número anterior dentro do prazo fixado ou Província com jurisdição sobre a área. não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é declarado 3. O pedido de certificado mineiro deve conter a seguinte nulo e de nenhum efeito. informação:

  42. ARTIGO 63 a) A identificação completa do requerente, o endereço da sua sede, o seu capital social, a identidade, (Decisão sobre o pedido) nacionalidade e endereço do representante legal e a 1. Compete ao Governador da Província com jurisdição sobre identidade e endereço do seu representante comercial a área de certificado mineiro, atribuir o certificado mineiro para em Moçambique, se existir; materiais de construção. b) Os dados da licença de prospecção e pesquisa do 2. O pedido de certificado mineiro emergente de licença de requerente, caso existam; prospecção e pesquisa detida por pessoas nacionais goza de c) Localização da área mineira pretendida, sua dimensão e prioridade na sua atribuição. configuração, delineada no mapa topográfico da região, 3. O pedido de certificado mineiro é indeferido para áreas obedecendo ao sistema estabelecido para as unidades anteriormente detidas pelo requerente e cujos títulos tenham sido cadastrais; cancelados ou revogados para a mesma ou parte da área, num d) Indicação dos recursos minerais a extrair na área período inferior a doze meses a partir da data do cancelamento ou pretendida; revogação. e) Período de validade do certificado mineiro pretendido; 4. A Direcção Nacional de Minas ou a Direcção provincial f) Ficha de licenciamento adquirida no local de submissão respectiva notificará por escrito o requerente sobre a decisão do devidamente preenchida. pedido, no prazo máximo de quinze dias. 4. Ao pedido devem ser anexados os seguintes documentos: 5. O certificado mineiro emitido nos termos do n.º 1 do presente a) Documentação comprovativa dos recursos técnicos e artigo será entregue ao interessado após o pagamento do imposto financeiros de que o requerente disponha; sobre a superfície relativo ao primeiro ano de validade. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(221) 6. Se, no prazo de trinta dias, após a comunicação da decisão 7. Em caso de não pagamento da taxa exigida nos termos do de atribuição do certificado mineiro, o interessado não proceder número anterior deste artigo, para prorrogação, dentro de trinta ao seu levantamento o mesmo considera-se cancelado. dias após a notificação da decisão, o pedido considera-se cancelado.

  43. ARTIGO 64 (Conteúdo do certificado mineiro) ARTIGO 67 (Substituição de título) O certificado mineiro contém a seguinte informação: a) A data de emissão e número do certificado mineiro; 1. O Ministro pode, no prazo de validade do certificado mineiro, ordenar a subordinação da actividade à obtenção de uma concessão b) Identidade do titular e do mandatário; mineira, quando o exercício dessa actividade exceda os limites c) Os minerais abrangidos; fixados no artigo 59 do presente Regulamento. d) prazo de validade; 2. O titular é notificado mediante aviso, para proceder à e) A identificação da área do certificado mineiro, por substituição do título, devendo a Direcção Nacional de Minas coordenadas geográficas; fundamentar as razões da alteração do regime e fixar um prazo f) mapa topográfico na escala 1/50.000, com a indicação não inferior a sessenta dias e nem superior a cento e vinte dias das unidades cadastrais; para se proceder à devida substituição. g) Os termos e condições a que o titular fica sujeito. 3. O pedido de substituição do certificado mineiro para concessão mineira, obedece ao disposto no artigo 44 do presente

  44. ARTIGO 65 Regulamento. (Validade do certificado mineiro) 4. Findo o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo sem que o titular tenha formulado o pedido de substituição do título a entidade 1. O certificado mineiro é válido durante: competente revoga o título existente. a) O prazo fixado no certificado mineiro, que não pode 5. A revogação do certificado mineiro, nos termos do número exceder dois anos contado a partir da data da sua anterior, não exonera o respectivo titular do cumprimento das emissão; obrigações a que estava sujeito até à data da sua revogação. b) Qualquer prazo de prorrogação concedido em confor- midade com o artigo seguinte; ARTIGO 68 c) No caso referido no artigo 66 do presente Regulamento, (Alteração da capacidade instalada) até à data da emissão da concessão mineira. Sempre que houver mudança significativa na capacidade 2. Em caso de o prazo do certificado mineiro expirar na instalada, o titular de certificado mineiro informa do facto por pendência de um pedido de prorrogação, o certificado mineiro escrito à entidade competente indicando a capacidade instalada continua válido até que haja uma decisão sobre o referido pedido. da mina ou da fábrica de processamento.

  45. ARTIGO 66 ARTIGO 69 (Condições de prorrogação) (Informação e relatórios anuais) 1. O titular pode solicitar a prorrogação do certificado mineiro, 1. O titular de certificado mineiro deve: apresentando pedido para o efeito até sessenta dias antes do seu termo. a) A submeter até ao dia cinco de cada mês, informação mensal da produção e comercialização de substâncias 2. O pedido, devidamente fundamentado, inclui os seguintes minerais, realizadas no mês anterior; elementos: b) A submeter no prazo de quinze dias após o termo de cada a) Proposta do programa de operações a serem realizadas durante o período da prorrogação; trimestre, o relatório das actividades realizadas no trimestre anterior; b) Planta topográfica da área; c) A submeter até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório c) Relatórios contendo, nomeadamente: anual das actividades desenvolvidas durante o ano (i) Reservas estimadas; anterior. (ii) Vida estimada da mina; 2. A informação e relatórios referidos no número anterior são (iii) Outros assuntos que o requerente considere submetidos em triplicado bem como, sempre que possível, na relevantes. forma digitalizada, devendo um exemplar ser entregue à Direcção 3. A decisão sobre o pedido é tomada no prazo de trinta dias Provincial respectiva e outro à Direcção Nacional de Minas. contados da data de registo do respectivo requerimento. 3. O relatório anual obedece, na sua forma e conteúdo, ao 4. Se o pedido de prorrogação for recebido depois de trinta estabelecido no anexo 10 do presente Regulamento. dias relativamente à data de expiração da validade do certificado mineiro, este é aceite e fica sujeito a taxa especificada no Anexo ARTIGO 70 1 ao presente Regulamento. (Alargamento da área) 5. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o 1. O titular de certificado mineiro pode requerer o alargamento interessado é notificado por escrito, com a indicação das razões. da área de certificado, indicando os motivos, não podendo este 6. A prorrogação do certificado mineiro só produz efeitos após exceder 500 hectares. o pagamento da taxa de prorrogação e do imposto de superfície correspondente ao primeiro ano de prorrogação, de acordo com o 2. O pedido de alargamento da área contem: especificado no Anexo 6 ao presente Regulamento. a) Detalhes do título para o qual o alargamento é solicitado; 544—(222) I SÉRIE — NÚMERO 51 b) A área pretendida e razões para o alargamento; ARTIGO 72 c) As unidades cadastrais da área pretendida, com a indicação (Causas de extinção do certificado mineiro) das respectivas coordenadas geográficas; 1. Constituem causas de extinção do certificado mineiro: d) Outras informações que o requerente queira incluir. a) A sua caducidade; 3. A entidade competente pode autorizar o alargamento, b) O abandono total da área, nos termos do n.º 4 artigo fixando os termos e condições que se mostrem apropriados. anterior; 4. O pedido de alargamento da área é indeferido quando: c) A sua revogação nos termos do n.º 3 do artigo 18 da Lei a) O alargamento não assegure o aproveitamento eficaz dos de Minas e do n.º 4 do artigo 67 do presente recursos minerais e benefícios para a economia Regulamento; nacional; d) O cancelamento nos termos do n.º 6 do artigo 63 do b) A área requerida não esteja disponível; presente Regulamento. c) O requerente se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações em relação ao Estado. SECÇÃO VI 5. A decisão sobre o pedido de alargamento é notificada ao Senha Mineira interessado no prazo máximo de trinta dias após a decisão, especificando-se os motivos nos casos de indeferimento. ARTIGO 73 (Características e limitações) 6. Em caso de deferimento do pedido, o averbamento do alargamento no respectivo título mineiro é efectuado após o 1. O titular de senha mineira deve realizar operações mineiras pagamento das taxas e impostos devidos e apresentação da prova artesanais, dentro da área designada de senha mineira. de pagamento da publicação do despacho de alargamento da área. 2. Consideram-se operações mineiras artesanais aquelas que 7. Se, após a comunicação da decisão de alargamento da área, se caracterizam pela verificação conjunta das seguintes condições: o interessado não cumprir com o estabelecido no número anterior a) Natureza rudimentar da actividade, utilizando para o efeito no prazo de trinta dias, a referida decisão considera-se cancelada. instrumentos e equipamentos simples; 8. O titular cujo alargamento tenha sido autorizado nos termos b) Volume e escala reduzida de operações mineiras; do presente artigo, não iniciará nenhum trabalho de desenvolvimento ou operações de mineração na área para a qual c) Métodos manuais de processamento e transporte; o alargamento foi autorizado, sem emissão prévia ou modificação d) Sejam realizadas em áreas designadas de senha mineira. dos respectivos planos de gestão ambiental e autorização de uso e ARTIGO 74 aproveitamento da terra, nos termos da lei. (Competências para a designação de áreas e para atribuição de senha mineira)

  46. ARTIGO 71 (Abandono da área) 1. Compete ao Ministro declarar, modificar e extinguir áreas designadas de Senha Mineira. 1. O titular do certificado mineiro pode, a qualquer altura, 2. Compete ao Governador da Província atribuir senhas mediante pré-aviso de noventa dias dirigido ao à entidade mineiras nas áreas designadas de senha mineira sob sua jurisdição. competente, abandonar parte ou toda a área mineira. 3. Na declaração de área designada de senha mineira, dever- 2. O abandono de qualquer área nos termos do número anterior, se-á indicar: não exonera o titular de: a) As unidades cadastrais que compõem a área; a) Pagar qualquer imposto, taxa, honorário, multa ou b) O mineral ou minerais incluídos; qualquer compensação devida até à data do abandono; c) A localização das ocorrências minerais conhecidas; b) Cumprir todas as obrigações relativas às questões d) Qualquer exclusão de área. ambientais; 4. A área designada poderá ser modificada ou extinta em c) Cumprir qualquer obrigação exigida por lei até à data em caso de: que o abandono começa a produzir efeitos. a) Necessidade de sua afectação a outro fim de maior utilidade pública; 3. O abandono produz os seus efeitos a partir da data em que o Ministério notifica o titular do cumprimento dos termos e b) Interesse do Estado; condições da concessão mineira, não devendo o prazo ser inferior c) Necessidade de submeter a outro regime de exploração a trinta dias nem superior aos noventa dias de pré-aviso. dos recursos minerais existentes na área. 5. A constituição, modificação e extinção de área designada de 4. Em caso de abandono total da área, o certificado mineiro senha mineira é publicada no Boletim da República. extingue-se. 5. Em caso de abandono parcial da área mineira, a entidade ARTIGO 75 (Requisitos para a atribuição de senha mineira) competente exige ao titular do certificado mineiro a actualização dos limites da área remanescente e ordena o averbamento, no A Senha Mineira é atribuída a pessoa singular, de nacionalidade título mineiro, e registo da área actualizada. moçambicana que reúne os seguintes requisitos: 6. O abandono ao abrigo do presente artigo só é possível se a) Capacidade jurídica; houver consentimento escrito de todas as pessoas interessadas b) Residência na área designada de senha mineira, registadas no certificado mineiro e se esse consentimento tenha devidamente comprovada pela autoridade local em sido submetido à entidade competente. como é residente na mesma área territorial. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(223)

  47. ARTIGO 76 4. A renúncia da senha mineira verifica-se com o abandono da (Atribuição de senha mineira) actividade mineira e devolução da respectiva senha. A entrega da senha mineira está condicionada ao pagamento SECÇÃO VII da taxa de emissão, em conformidade com a tabela que constitui Água Mineral anexo 6 do presente Regulamento.

  48. ARTIGO 77 ARTIGO 81 (Atribuição de títulos) (Conteúdo e duração da senha mineira) Em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei de Minas, 1. A Senha Mineira é pessoal e intransmissível, e contem a a prospecção e pesquisa e captação de água mineral é feita ao seguinte informação: abrigo de licença de prospecção e pesquisa e de concessão mineira, a) Identificação do detentor da senha mineira; com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes. b) Número e data de emissão da senha mineira;

  49. ARTIGO 82 c) Código e nome da área designada e sua localização; (Área de licença de prospecção, pesquisa) d) Validade; A área sobre qual a licença de prospecção e pesquisa pode ser e) Mineral abrangido; concedida não deve exceder 80 hectares. f) Termos e condições a que o detentor fica sujeito nomeadamente: ARTIGO 83 (Validade da licença de prospecção e pesquisa) i) Proibição do exercício da actividade fora da área designada de senha mineira; O prazo de validade da licença de prospecção e pesquisa de ii) Proibição de venda da produção a pessoas não água mineral, é de 12 meses, prorrogável no máximo por igual autorizadas a comercializar produtos minerais. período. 2. A senha mineira é emitida por prazo de um ano prorrogável ARTIGO 84 por igual período. (Relatório de prospecção e pesquisa)

  50. ARTIGO 78 1. O titular de licença de prospecção e pesquisa de água mineral (Comercialização) apresenta relatório anual e o relatório final de trabalho, obedecendo, na sua forma e conteúdo, ao estabelecido no anexo No exercício dos direitos estabelecidos no artigo 21 da Lei de IX ao presente Regulamento. Minas, o detentor de senha mineira só pode vender a sua produção a titulares da licença de comercialização. 2. O relatório final de trabalho deve ser apresentado antes do termo do prazo da licença.

  51. ARTIGO 79 ARTIGO 85 (Prorrogação da senha mineira) (Pedido de concessão de água mineral) 1. A prorrogação de senha mineira ocorrerá a pedido do titular 1. O pedido de concessão de água mineral pode ser submetido e desde que cumpridos os termos e condições nela estabelecidos, por qualquer pessoa colectiva constituída e registada em relativamente ao período anterior. Moçambique independentemente de o pedido resultar ou não de 2. O averbamento da prorrogação de senha mineira está licença de prospecção e pesquisa. condicionada ao pagamento da respectiva taxa de tramitação. 2. O pedido de concessão é considerado emergente de licença de prospecção e pesquisa se:

  52. ARTIGO 80 (i) For feito pelo titular da licença de prospecção e (Causas de extinção da senha mineira) pesquisa durante a vigência da licença de Constituem causas de extinção da senha mineira: prospecção e pesquisa; (ii) A área requerida para inclusão na área da a) A sua caducidade; concessão for contígua à da licença de b) A sua revogação colectiva em consequência da prospecção e pesquisa. modificação ou extinção da respectiva área designada 3. Os pedidos de concessão mineira que não satisfaçam os nos termos do artigo 74 do presente Regulamento; requisitos do número 2 serão considerados como não emergentes c) A sua renúncia pelo respectivo detentor. de licença de prospecção e pesquisa. 2. A senha mineira poderá ainda ser revogada nos seguintes 4. O pedido de concessão é dirigido ao Ministro, e é submetido casos: na Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com a) Por violação das disposições da Lei de Minas, do presente jurisdição sobre a área pretendida, para registo e tramitação. Regulamento e de demais legislação aplicável; 5. O pedido de concessão de água mineral é instruído com os b) Por incumprimento das obrigações decorrentes da senha seguintes elementos: mineira; a) A identificação completa do requerente, o endereço da sede, o capital social, a identidade, nacionalidade e c) Por prática de actos lesivos à economia nacional; endereço do representante legal e a identidade e d) Quando da actividade mineira resultem danos graves ao endereço do seu representante comercial em ambiente. Moçambique, tratando-se de sociedade, se existir, de 3. A revogação colectiva de senhas mineiras é antecedida de acordo com o modelo em uso na Direcção Nacional de pré-aviso não inferior a noventa dias. Minas; 544—(224) I SÉRIE — NÚMERO 51 b) Os dados da licença de prospecção e pesquisa do c) Cadastro das reservas dos recursos minerais e o seu requerente, se existirem; balanceamento; c) Localização da área pretendida, sua dimensão e d) Outros estudos e trabalhos para definição da configuração, delineada no mapa topográfico da região; potencialidade mineira do território nacional; d) Unidade cadastral onde se localiza a área pretendida; e) Certificação de produtos minerais. e) Período de validade da Concessão de Água Mineral requerida; 2. As investigações geológicas referidas no número anterior f) Um projecto de exploração contendo: poderão ser realizadas em qualquer área ou em relação a qualquer (i) Relatório geológico e plano de todos os trabalhos recurso mineral. superficiais ou subterrâneos que se pretendem 3. O Ministro fixará as condições e termos da realização dessas executar na escala não inferior a 1:10 000; investigações. (ii) Descrição minuciosa do valor e importância da água, feita por entidade legalmente reconhecida, ARTIGO 89 acompanhada da sua análise qualitativa, feita por (Prestação de serviços) laboratório idóneo e indicação do volume e qualidade da água, incluindo condições de Na realização dos trabalhos referidos no artigo anterior, higiene e limpeza do local; nomeadamente de geofísica, cartografia, geoquímica, geotecnia, (iii) Descrição da planta de captação e proces- amostragem, sondagens e serviços laboratoriais, a Direcção samento da água; Nacional de Geologia pode prestar serviços técnicos e outros (iv) Uma avaliação do impacto ambiental e apoios a terceiros, podendo exigir que tais serviços sejam pagos. respectivo plano de gestão ambiental;

  53. ARTIGO 90 (v) Características e natureza dos produtos finais; (Estudos científicos por instituições educacionais (vi) Outra informação considerada relevante. ou de investigação científica) 6. O pedido é considerado como tendo sido submetido na data 1. Compete ao Ministro autorizar as instituições educacionais da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo, ou de investigação científica a levarem a cabo, sem título mineiro, desde que reunidos os requisitos estabelecidos no número anterior estudos de natureza científica. e paga a respectiva taxa de processamento. 2. Os estudos científicos mencionados no número anterior 7. O pedido de Concessão de Água Mineral recebido na Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial respectiva podem ser levados a cabo em qualquer área para a qual o Ministro será submetido aos organismos regionais de água ou à Direcção conceda autorização escrita. Nacional de Águas, para efeitos de parecer técnico, que deverá 3. Compete ao Ministro estabelecer os termos e condições para ser emitido no prazo máximo de 30 dias, findo os quais, dar-se-á a condução dos estudos referidos no número anterior. prosseguimento ao pedido nos termos dos artigos 46 e 47 do 4. Em caso de ser necessário entrar ou ocupar qualquer área presente Regulamento. sujeita a título mineiro, para a realização de um estudo científico 8. A Concessão Mineira para a exploração de água mineral, nos termos do presente artigo, a autorização do estudo estará está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento sobre a condicionada à obtenção pela instituição educacional ou de qualidade das águas engarrafadas, destinadas ao consumo humano investigação científica em causa da autorização do ocupante legal nomeadamente em relação aos requisitos higiénico-sanitários das empresas de exploração, a sua classificação, e as regras de ou titular do direito de uso e aproveitamento da terra para a rotulagem. realização do estudo na referida área.

  54. ARTIGO 86 CAPÍTULO IV (Condições de prorrogação) Inspecção e Fiscalização Ao pedido de prorrogação de concessão de água mineral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos ARTIGO 91 artigos 50 e 51 do presente Regulamento. (Inspecção)

  55. ARTIGO 87 1. A actividade mineira está sujeita à inspecção e fiscalização, nos termos da lei, visando garantir o uso e aproveitamento seguro (Relatórios de exploração de água mineral) e eficaz dos recursos minerais. O titular de concessão de água mineral apresenta 2. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais através da periodicamente relatórios das suas actividades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 55 do presente inspecção e suas estruturas a nível local, proceder a inspecção e Regulamento. fiscalização no âmbito do presente Regulamento . 3. As actividades de inspecção e fiscalização da actividade CAPÍTULO III mineira compreendem: Promoção da actividade mineira a) Inspecção de áreas sujeitas a títulos mineiros ou autorizações, incluindo as instalações bem como os

  56. ARTIGO 88 trabalhos e operações levadas a cabo ao abrigo desses (Investigação geológica realizada pelo Estado) títulos e autorizações; 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia a promoção b) Inspecção e teste de máquinas e equipamentos; e execução de investigação geológica, nomeadamente: c) Recolha de amostras e exemplares de rochas e recursos a) Cartografia geológica sistemática do território nacional; minerais ou seus concentrados ou resíduos, para fins b) Arquivo, controlo e publicação de toda a informação de teste ou análise ou verificação sobre eventual e documentação geo-científica; violação da Lei de Minas ou do presente Regulamento; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(225) d) Obtenção de cópias de relatórios, dados técnicos e 5. As inspecções integrais e parciais são extraordinárias quando desenhos, incluindo livros e registos sobre as realizadas: actividades económicas e financeiras, incluindo a) Em circunstâncias excepcionais imprevistas ou de força produção e venda de dados; maior; e) Investigação e verificação da observância das obrigações b) Para fazer face à uma solicitação pontual; legais e contratuais a que os titulares mineiros e c) Em virtude de queixa ou denúncia; detentores de senha mineira se comprometeram assim d) Por determinação superior.. como os problemas encontrados na sua implementação; f) Observância dos regulamentos e normas técnicas de ARTIGO 94 segurança, higiene e protecção ambiental; (Informação e documentação) g) Exigência de dados e informações, por escrito, que se O detentor do título mineiro é obrigado a: mostrem necessários ao exercício dos poderes de a) Manter e conservar em Moçambique toda a informação, inspecção. documentação, registos e dados técnicos relativos às 4. Os titulares mineiros obrigam-se a prestar, aos funcionários actividades levada a cabo ao abrigo do título mineiro, da inspecção, todo o apoio necessário para levarem a cabo as incluindo todos os dados financeiros e económicos; funções descritas no presente capítulo. b) Manter toda a informação, documentação e outros dados

  57. ARTIGO 92 especificados na alínea anterior, completos e (Direitos no exercício da função) actualizados; c) Submeter trimestral e anualmente ao Ministério os dados, Os inspectores e técnicos, quando em serviço e sempre que relatórios e outra informação ou documentação exigida necessário no desempenho das suas funções, para além de outros pela Lei de Minas ou pelo presente Regulamento; direitos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes: d) Responder a quaisquer inquéritos das autoridades competentes relativos às quantidades e valores da a) Posse de um Cartão de Identificação, nos termos do produção mineral; modelo em Anexo XI, o qual confere livre trânsito e ingresso em todas as gares, estações, cais de embarque, e) Permitir no tempo e lugar específicos a consulta, incluindo docas, aeródromos, aeroportos e em qualquer outro a extracção de cópias pelas autoridades competentes, lugar público, mediante a apresentação do mesmo; de livros e registos respeitantes às quantidades e valores da produção mineira. b) Acesso aos serviços e instalações das entidades a inspeccionar; CAPÍTULO V c) Utilização de instalações adequadas ao exercício das suas Infracções e penas funções em condições de dignidade e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre indispensável; ARTIGO 95 d) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou (Actividade mineira ilegal) privadas sobre assuntos de interesse para o exercício 1. É vedado o exercício da actividade mineira, salvo se das suas funções ou para obtenção dos elementos que efectuada: se mostrem indispensáveis; a) Ao abrigo de título mineiro ou autorização nos termos da e) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se Lei de Minas e do presente Regulamento; mostre necessária ao exercício das suas funções, caso b) Ao abrigo do artigo 40 da Lei de Minas. haja resistência por parte das instituições ou empresas, 2. A violação do disposto no número anterior será punida com objectos da acção inspectiva; multa que varia de cinco a cem mil meticais, apreensão do produto f) Seguro de vida; extraído e confisco do equipamento utilizado, consoante a g) Subsídio de risco nos termos legais. gravidade da infracção.

  58. ARTIGO 96

  59. ARTIGO 93 (Violações relativas à informação) (Tipos de inspecção) 1. Será condenado a pena de multa que varia de dez a duzentos 1. As inspecções referidas no artigo 91, classificam-se em mil meticais, consoante a gravidade da infracção, se a pena mais integrais ou parciais e ordinárias ou extraordinárias. grave não couber todo aquele que: 2. As inspecções integrais têm como objectivo proceder à a) Conscientemente submeta informação falsa em qualquer verificação e controlo de todos os aspectos concernentes ao pedido, relatório ou documentação ao abrigo da Lei de cumprimento da legislação mineira. Minas ou deste Regulamento; ou 3. As inspecções parciais visam a verificação do cumprimento b) Intencionalmente forneça ou faça que se forneça a das prescrições ou recomendações emanadas das brigadas de qualquer funcionário dados, informações ou inspecção, quer directa ou indirectamente, através de termos de declarações falsas em relação a qualquer matéria sobre notificação. a qual esse funcionário requeira detalhes, informação 4. As inspecções integrais e parciais são ordinárias quando ou declaração a ser fornecida ao abrigo da Lei de Minas realizadas no quadro do programa anual de actividades. ou do presente Regulamento; 544—(226) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Intencionalmente recuse a responder ou dê resposta falsa ordem legal dada por funcionário na execução das suas funções a qualquer pergunta feita pelo funcionário a fim de ao abrigo da Lei de Minas ou deste Regulamento, será condenado obter quaisquer dados ou informação ou declaração ao pagamento de uma multa de dez milhões a cem milhões de necessária nos termos da Lei de Minas ou este meticais se pena mais grave não couber. Regulamento; 3. Aquele a quem se exija que cumpra com os requisitos de d) Falsifique ou dolosamente use qualquer documento falso notificação dos artigos 42, 57 ou 71 do presente Regulamento e requerido pela Lei de Minas ou este Regulamento ou não cumprir tal obrigação estará sujeito ao pagamento de uma qualquer instrumento usado na celebração de qualquer multa de cinco a cinquenta mil meticais. negócio ou assunto ao abrigo da Lei de Minas ou do presente Regulamento; 4. Aquele que não cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 107 do presente Regulamento, será condenado, a pena de multa de cinco e) Fraudulentamente altere qualquer documento ou a cinquenta mil meticais sem prejuízo da aplicação de outras instrumento ou falsifique o carimbo, rubrica, assinatura, medidas relativas à disposição de móveis e imóveis. ou outras marcas usadas pelo funcionário para a verificação desses documentos ou instrumentos ou 5. Aquele que divulgue informação em violação do artigo 109 qualquer outro propósito na condução de qualquer do presente Regulamento será condenado ao pagamento de uma negócio ou assunto nos termos da Lei de Minas ou do multa de cinco a cinquenta meticais. presente Regulamento; 6. Em caso de reincidência na violação das disposições da Lei f) Conscientemente use ou tente usar os erros em qualquer de Minas ou do presente Regulamento, a multa referida nos livro, instrumento, documento ou qualquer anotação números anteriores será elevada para o dobro. incorrecta em qualquer livro, documento ou 7. Qualquer violação das disposições da Lei de Minas ou deste instrumento conservado para os fins especificados na Regulamento que regem a conduta da actividade mineira para a Lei de Minas ou no presente Regulamento; qual nenhuma pena específica esteja definida, será punível com g) Intencionalmente fizer, tentar fazer ou impelir que seja uma multa mínima de cinquenta mil meticais. feita uma anotação incorrecta em qualquer livro, 8. Os limites mínimos e máximos de multas previstos no documento ou instrumento conservado para fins da Lei presente Regulamento podem ser alterados por diploma ministerial de Minas ou do presente Regulamento; conjunto dos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais. h) Não cumpra ou recuse, sem justificação plausível, produzir um documento relacionado com qualquer 9. A aplicação, dentro dos limites definidos, das multas será de assunto sobre a Lei de Minas ou este Regulamento acordo com a gravidade da infracção, as circunstâncias que como pode ser exigido por funcionário autorizado nos rodearam a prática da infracção e a escala da exploração mineira. termos da Lei de Minas ou do presente Regulamento.

  60. ARTIGO 98 2. Quem não submeta relatório nos termos exigidos pela Lei (Penalidades) de Minas ou pelo presente Regulamento ou o submeta depois da data estabelecida, será condenado a pena da multa de cinco milhões Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a violação das a trinta e cinco milhões de meticais, consoante a gravidade da disposições da legislação mineira é passível de punição nos termos infracção, sem prejuízo da responsabilidade criminal. seguintes: 3. A obstrução ou impedimento, sem justa causa, do a) Advertência; cumprimento das obrigações referidas no artigo 91, será punida b) Multa; com multa de dez a cinquenta milhões de meticais, consoante a gravidade da infracção. c) Apreensão do produto mineral; d) Confisco do equipamento utilizado;

  61. ARTIGO 97 e) Suspensão temporária da actividade; e (Infracções Diversas) f) Revogação do Título ou Autorização. 1. É punível com multa que varia de cinquenta mil a dois milhões de meticais, consoante a gravidade da infracção, se pena ARTIGO 99 a mais grave não couber, todo aquele que: (Competência para aplicação das penas) a) Sem motivo justificado, impeça um detentor do título 1. Compete: mineiro ou de senha mineira, de levar a cabo as actividades permitidas pela Lei de Minas, pelo presente a) ao Ministro dos Recursos Minerais a aplicação de penas Regulamento, ou nos termos do respectivo título de revogação de títulos mineiros; mineiro ou autorização; b) Ao Governador da Província a aplicação de pena de b) Enterre ou ajude a enterrar substâncias minerais em Revogação de Certificado Mineiro e Senha Mineira; qualquer sítio, com o propósito de enganar terceiros a c) Ao Inspector-Geral dos Recursos Minerais a aplicação respeito do potencial mineral existente nesse lugar. de penas de advertência, multa, apreensão de produtos c) Falsifique ou ajude a falsificar amostras ou resultados de minerais, confisco de equipamento e suspensão análise de amostras com o fim de enganar o Estado ou temporária de actividade; quaisquer terceiros no concernente à qualidade das d) À Direcção Provincial respectiva a aplicação de penas substâncias ou produtos minerais. de advertência, multa, apreensão de produtos minerais, 2. Aquele que assalte, impeça, obstrua ou interfira com qualquer confisco de equipamento; funcionário na execução das suas funções nos termos da Lei de 2. Os limites das penas a serem aplicadas pelas Direcções Minas ou do presente Regulamento ou se recuse a cumprir uma Provinciais são definidos por diploma ministerial. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(227)

  62. ARTIGO 100 2. As autoridades administrativas e a polícia criarão as (Reincidência) facilidades necessárias aos funcionários do Ministério no cumprimento das suas obrigações de inspecção, auditoria e Todo aquele que reincidir no cometimento das infracções encaminhamento judicial dos casos de infracção à legislação previstas neste capítulo será condenado no dobro da pena de multa mineira. prevista, no seu mínimo e máximo e cumulativamente a suspensão da actividade por um período de seis meses a um ano. ARTIGO 105 (Responsabilidade civil)

  63. ARTIGO 101 (Destino das multas) A aplicação das penas previstas no presente Regulamento será feita sem prejuízo da responsabilidade civil por perdas e danos O valor das multas a que se refere o presente Regulamento resultantes de qualquer infracção definida no presente serão entregues na Recebedoria de Fazenda da área fiscal Regulamento. respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação, destinando--se: CAPÍTULO VI a) 40% para o Estado; Disposições Diversas b) 60% para o Fundo do Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira. ARTIGO 106 (Obras de grande engenharia)

  64. ARTIGO 102 (Destino dos produtos apreendidos) 1. O Ministério que superintende a área dos recursos minerais é consultado previamente sobre a construção de barragens, 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado do exercício caminhos de ferro, estradas públicas e outros trabalhos de grande de actividade mineira ilegal revertem a favor do Estado, devendo, engenharia, a fim de averiguar e decidir se existe, na área dessas após sua avaliação, ser canalizados para o Fundo de Fomento construções, qualquer depósito de minerais de interesse económico Mineiro. nacional e cuja exploração possa ser afectada pelas referidas 2. Em caso de apreensão de produtos minerais de construção, construções. os mesmos serão avaliados e vendidos pela Direcção Provincial 2. O Ministério das Obras Públicas e Habitação como entidade com jurisdição sobre a área de ocorrência da infracção devendo o encarregue de realização das obras de engenharia de interesse resultado da venda ser canalizado ao Fundo do Fomento Mineiro. público, deve fornecer ao Ministério dos Recursos Minerais o arrolamento de potenciais áreas de extracção de recursos minerais

  65. ARTIGO 103 para construção, de modo a declarar-se reservadas para esse efeito. (Infracções cometidas por pessoa colectiva)

  66. ARTIGO 107 Quando a pessoa acusada de qualquer infracção à Lei de Minas (Recursos minerais para construção) ou ao presente Regulamento for uma pessoa colectiva, aquele que, na altura do cometimento dessa infracção, for director-geral, 1. Compete ao Ministro em coordenação com o Governador gerente ou equiparado, será condenado solidariamente nos termos Provincial autorizar a extracção dos recursos minerais para dos artigos anteriores, excepto quando prove que a infracção tenha construção para fins públicos, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 40 da Lei de Minas. sido cometida sem o seu conhecimento ou que tenha tomado as precauções necessárias para evitar o seu cometimento. 2. As entidades envolvidas na construção de infra-estruturas de interesse público que requeiram autorização de uso de recursos

  67. ARTIGO 104 minerais para construção, deverão, no prazo de noventa dias antes ( Procedimentos) do início da construção, submeter o pedido de autorização para extracção, contendo o período, o plano de lavra e medidas de 1. Os procedimentos para a aplicação de penas por violação da restauração do terreno a ser afectado pela extracção após a legislação mineira, constarão dum regulamento específico da actividade extractiva. actividade de inspecção, a ser aprovado por diploma ministerial 3. Compete igualmente ao Ministro em coordenação com o 2. O início de procedimentos judiciais e a realização de Governador Provincial limitar, suspender ou sujeitar a título julgamentos respeitantes às violações do presente Regulamento mineiro, a extracção dos recursos referidos no número anterior, serão regidos pelo Código de Processo Penal e outra legislação quando vendidos ou transferidos para fins comerciais. aplicável, sem prejuízo, contudo, dos seguintes requisitos:

  68. ARTIGO 108 a) Os representantes da Inspecção-Geral ou do Ministério (Transmissão entre vivos) que estejam autorizados e devidamente credenciados levar a cabo inspecções e auditorias, têm a competência 1. O titular de licença de prospecção e pesquisa, concessão de elaborar autos pelas infracções aqui previstas; mineira ou certificado mineiro pode requerer a transmissão do respectivo título mineiro, nos termos seguintes: b) Os autos elaborados por infracções referidas no número anterior seguirão os procedimentos previstos pela a) O certificado mineiro só é transmissível a pessoa singular Inspecção-Geral; ou colectiva nacional com domicílio em Moçambique; b) O pedido de transmissão, da Licença de Prospecção e c) Sempre que a matéria da infracção constitua também crime Pesquisa e Concessão Mineira dirigido ao Ministro, nos termos da legislação penal, o auto será igualmente deve ser submetido à Direcção Nacional de Minas em submetido pela Inspecção a Polícia Criminal para formulário próprio e deve especificar os termos e investigação e procedimento de acordo com a legislação condições da transmissão e deve ser acompanhado da penal. proposta do instrumento de transmissão; 544—(228) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) O Ministro autoriza a transmissão de licença de abertura da sucessão e submeter um pedido à Direcção Nacional prospecção e pesquisa e concessão mineira no prazo de Minas para a transmissão do título mineiro a favor dessa de noventa dias contados da data da submissão do sociedade, fundação ou associação, findos os quais o título respectivo pedido; extingue-se. d) O Governador Provincial autoriza a transmissão de 6. A decisão sobre o pedido é comunicada ao requerente por certificado mineiro no prazo de trinta dias contados da escrito no prazo de trinta dias. data da submissão do respectivo pedido. 7. Após a aceitação pelo requerente dos termos e condições da aprovação da transmissão do título mineiro, o facto é averbado 2. Os pedidos de transmissão devem reunir os seguintes no respectivo título mineiro. requisitos: 8. A transmissão do título mineiro só produz efeitos após o a) O transmissário declare expressamente e por escrito pagamento da respectiva taxa de transmissão e do pagamento da aceitar os termos e condições estabelecidos no título publicação do despacho de transmissão. mineiro; 9. Qualquer acto de transmissão que viole as disposições do b) Demonstrar possuir capacidade jurídica; presente artigo será declarado nulo e de nenhum efeito. c) O transmissário prove possuir os recursos técnicos e ARTIGO 110 financeiros para realizar as operações mineiras previstas (Garantias) no título mineiro; e d) Seja paga a taxa de transmissão de título mineiro em As infra-estruturas, instalações e outros bens podem ser dados conformidade com o Anexo VI do presente como garantia desde que, sendo parte das operações mineiras, tal Regulamento. seja feito para garantir o financiamento da actividade mineira e a constituição dessas garantias tenha sido autorizada pelo Ministro. 3. Em caso de indeferimento do pedido de transmissão, a Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial respectiva ARTIGO 111 informará o requerente por escrito no prazo máximo de dez dias (Prestação de caução) após a decisão. 1. Para garantir o cumprimento dos termos e condições 4. A transmissão do título está sujeita a averbamento e só produz constantes dos títulos e/ou de contratos mineiros, os titulares efeitos após o pagamento da respectiva taxa. mineiros e/ou seus operadores estão sujeitos ao pagamento de 5. Qualquer acto de transmissão que viole as disposições deste uma caução financeira. artigo será declarado nulo e de nenhum efeito. 2. A caução financeira referida no número anterior pode ser realizada através de uma garantia bancária ou carta de garantia da

  69. ARTIGO 109 empresa - mãe, e deve ser equivalente a um valor entre 10% e (Transmissão por morte ou incapacidade) 20% do montante definido no programa de trabalhos e orçamento 1. Os títulos mineiros podem ser transmitidos por morte ou mínimos. incapacidade mental do titular de licença de prospecção e pesquisa 3. A caução financeira referida no número anterior pode ser: ou concessão mineira, nos termos do números seguintes. a) Levantada pelo titular mineiro, a partir do segundo ano 2. O pedido de transmissão é submetido à Direcção Nacional após o início das operações minerais desde que tenha de Minas e deve reunir os seguintes requisitos: cumprido o programa de trabalhos referido no n.º 2 do presente artigo; a) Declaração de Aceitação dos termos e condições estabelecidos no título; b) Accionada pelo Estado em caso de incumprimento de qualquer obrigação impliquem a revogação do b) Cópia do documento de habilitação como herdeiro ou, respectivo título mineiro. em caso de incapacidade mental, uma cópia da prova 4. A caução financeira deverá ser entregue na recebedoria da legal da incapacidade mental, comprovada por junta fazenda da respectiva àrea fiscal no mês seguinte ao da cobrança. médica; 5. A prova do pagamento da caução financeira poderá ser c) Prova da capacidade técnica e financeira para realizar as apresentada junto do cadastro mineiro ou Direcção Provincial operações mineiras previstas no título; respectiva no acto do levantamento do título mineiro ou na data d) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título da assinatura do contrato mineiro. mineiro em conformidade com o anexo 6 do presente

  70. ARTIGO 112 Regulamento. (Destino dos bens) 3. O Ministro autoriza a transmissão da licença de prospecção e pesquisa ou concessão mineira dentro de noventa dias após a 1. Se toda ou parte de uma área de concessão mineira ou apresentação do pedido pelo herdeiro ou representante legal do certificado mineiro deixar, como resultado das disposições do titular. presente Regulamento, de fazer parte do respectivo título mineiro, salvo se o Ministro estipular de outro modo os bens móveis e 4. O Governador da Província autoriza a transmissão do imóveis estão sujeitos ao seguinte regime: certificado mineiro dentro de sessenta dias após a apresentação do pedido pelo herdeiro ou representante legal do titular. a) Os bens móveis relacionados com as operações mineiras localizados na área e que já não se sujeitem ao título, 5. Havendo mais de um herdeiro ou receptor e a área não for devem ser removidos pelo respectivo titular; divisível, os mesmos devem constituir uma sociedade ou outro b) Os bens imóveis do titular relacionados com as operações tipo de associação no prazo de noventa dias a contar da data da mineiras localizados na área e que já não se sujeitem 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(229) ao título, devem ser destruídos e removidos, entregues é considerada confidencial, não podendo ser divulgada durante em boas condições ou de outro modo recuperados um período de seis meses, contados da data da extinção do título pelos respectivos titulares, revertendo neste caso a mineiro, salvo por consentimento prévio do respectivo titular. favor do Estado. 2. A informação técnica submetida com o pedido de concessão 2. Em caso de o titular mineiro não remover os bens móveis mineira ou certificado mineiro ou qualquer extensão é mantida conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo sempre confidencial, salvo consentimento do respectivo titular. ou não recuperar os bens móveis conforme o estabelecido na alínea b) do mesmo número, o Ministro notifica o titular nesse 3. A proibição de divulgação nos termos do disposto dos sentido, fixando para o efeito um prazo não inferior a trinta dias e números anteriores não é aplicável: nem superior a sessenta dias. a) Ao Ministro ou outra entidade estatal no cumprimento de 3. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, o obrigações imposta por lei; Ministro ordena a remoção dos bens, gozando o Estado do respectivo direito de regresso pelas despesas incorridas. b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; 4. Em caso de revogação do título mineiro em virtude do incumprimento e havendo dívidas do titular mineiro em relação c) Se estiver em conexão com a determinação das obrigações ao Estado, os bens móveis e imóveis afectos às operações mineiras e responsabilidades do titular a respeito dos pagamentos serão sujeitos ao regime da dação em cumprimento, nos termos devidos ao Estado. gerais de direito. 4. Não é considerada divulgação de dados confidenciais sempre

  71. ARTIGO 113 que se possa provar que os dados divulgados já eram do domínio (Responsabilidade por perdas e danos) público antes da sua divulgação. 1. O detentor do título mineiro é responsável por qualquer dano causado a culturas, construções e quaisquer benfeitorias, bem ARTIGO 116 como pelo reassentamento de qualquer ocupante da terra que (Mudança de domicílio) resulte do exercício dos seus direitos ao abrigo do respectivo título 1. Em caso de mudança de domicílio ou de representante legal, ou autorização, e indemnizará o proprietário dos referidos bens o requerente de título mineiro, detentor do título mineiro ou ou as pessoas reassentadas. mandatário informa num prazo de cinco dias a Direcção Nacional 2. A indemnização é determinada tendo em conta os danos de Minas e/ou Direcção, novo endereço ou do novo representante emergentes e lucros cessantes, por meio de negociação, nos termos legal em Moçambique. da lei, devendo o pagamento da referida indemnização ser anterior à retirada dos bens ou reassentamento. 2. Qualquer informação que seja necessária fornecer ao detentor 3. O detentor do título mineiro e o respectivo operador são do título mineiro é efectiva se for enviada para o endereço solidariamente responsáveis por qualquer indemnização por perdas fornecido nos termos do número anterior ou conforme estiver ou danos resultantes da actividade mineira. indicado na respectivo pedido de título mineiro. 4. Se as partes envolvidas estiverem em desacordo no ARTIGO 117 respeitante aos termos de compensação, ambas as partes podem (Força maior) recorrer à mediação do Ministério dos Recursos Minerais ou outros meios de resolução de conflitos estabelecidos na lei. 1. O atraso ou incumprimento parcial ou total das obrigações, 5. Se nenhuma resolução for possível nos termos do número a que o detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros esteja anterior, qualquer das partes pode recorrer ao tribunal competente. vinculado nos termos da lei e do presente Regulamento, isenta-o 6. Qualquer pessoa que requeira um título mineiro está sujeita de responsabilidade quando tal atraso ou incumprimento seja à jurisdição dos tribunais moçambicanos no respeitante a todos devido a causa de força maior. os actos e obrigações que resultem do dever de indemnizar nos 2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível termos deste artigo. que se situe fora do controlo razoável do titular mineiro ou detentor de direitos mineiros e inclui actos da natureza, tais como,

  72. ARTIGO 114 calamidades, cheias, tempestades, inundações, tremores de terra, (Propriedade sobre os dados) fogo, acto de guerra declarada ou não declarada, bloqueio, Qualquer relatório, dado ou outra informação produzida na tumultos, agitações civis, greves, perturbações no trabalho ou vigência do respectivo título mineiro constitui propriedade do qualquer acto ou falta de acção de uma entidade, agente ou Estado. representante estatal. 3. Nos casos em que o detentor do título mineiro ou de direitos

  73. ARTIGO 115 mineiros pretenda invocar causa de força maior, notifica por escrito (Confidencialidade) e no prazo de quarenta e oito horas, a entidade que emitiu o título 1. A informação contida em relatórios submetidos pelo detentor mineiro ou autorização, da natureza, circunstâncias e data de do título mineiro nos termos da Lei de Minas, do presente ocorrência do facto, sua duração previsível, consequências e outros Regulamento ou de outras normas aplicáveis à actividade mineira aspectos que se mostrem necessários. 544—(230) I SÉRIE — NÚMERO 51 4. O Ministro recusa o prazo de prorrogação previsto no número h) Não observância dos deveres definidos no presente anterior, nos casos em que, não obstante o facto de força maior, o Regulamento. detentor do título mineiro ou dos direitos mineiros puder num CAPÍTULO VII prazo mais curto adoptar providências ao seu alcance visando o Disposições diversas, finais e transitórias cumprimento das suas obrigações. 5. Verificando-se a cessação da causa de força maior, o detentor ARTIGO 119 do título mineiro ou dos direitos mineiros fica obrigado a retomar (Títulos mineiros existentes) no período de trinta dias, as operações suspensas. 1. Os titulares mineiros e detentores de direitos mineiros à data da entrada em vigor do presente Regulamento passam a reger-se

  74. ARTIGO 118 pelas disposições deste, no que respeita à configuração da área (Condições de revogação de títulos mineiros) do respectivo título em unidades cadastrais. 2. Os pagamentos de quaisquer taxas ou impostos obedecem 1. Os títulos mineiros serão revogados com base em qualquer às tabelas fixadas nos termos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho. dos fundamentos referidos na Lei de Minas e no presente 3. É concedido aos titulares mineiros e detentores de direitos Regulamento quando: mineiros o prazo de um ano para a regularização da configuração a) Mediante pré-aviso de sessenta dias, o titular mineiro da área sujeita a título mineiro nos termos do n.º 1 do presente seja notificado da intenção de revogação do respectivo artigo. título mineiro e dos motivos que fundamentem tal ARTIGO 120 revogação; (Regularização de direitos mineiros) b) Seja definido um prazo, mínimo de trinta dias e máximo de noventa dias, dentro do qual o titular mineiro possa 1. Para efeitos do n.º 2 do artigo 47 da Lei de Minas, os titulares de qualquer direito mineiro, devem requerer a atribuição do título submeter por escrito qualquer questão que deseje ser mineiro apropriado dentro de um ano a contar da data da entrada apreciada; em vigor do presente Regulamento. c) A questão referida no número anterior tenha sido 2. As pessoas singulares, titulares de concessão incluindo de apreciada. água mineral, devem constituir sociedade, no prazo de noventa 2. Haverá lugar à revogação imediata com base: dias após a entrada em vigor do presente Regulamento. a) Na falta de pagamento dos impostos sobre a produção 3. As pessoas singulares estrangeiras, titulares de certificado mineiro, devem constituir sociedades e requererem a transmissão ou sobre a superfície se, após noventa dias da data em do certificado a esta sociedade, nos termos do artigo 59 do que o imposto é devido, o titular mineiro não efectuar presente Regulamento, no prazo de noventa dias. o referido pagamento acrescido dos juros de mora 4. Os requerentes com processos pendentes de títulos mineiros legalmente estabelecidos; bem como de transmissão ou prorrogação de títulos mineiros à b) Na falta de exercício da actividade mineira por um período data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem de seis meses após a emissão da Licença de reformular os seus pedidos de acordo com as disposições deste, Reconhecimento; no prazo de noventa dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento. c) Na falta de exercício da actividade mineira por um período 5. A falta de observância dos prazos estabelecidos nos números de dez meses, após a emissão da Licença de Prospecção anteriores importa extinção dos respectivos direitos não dando e Pesquisa; lugar a qualquer indemnização. d) Na falta de exercício da actividade mineira por um

  75. ARTIGO 122 período de dois anos após a emissão da respectiva (Contratos existentes) Concessão Mineira; As pessoas singulares, colectivas que estejam autorizadas e) Na falta de exercício da actividade mineira por um período por contratos celebrados com o Estado antes da entrada em vigor de seis meses após a emissão do Certificado Mineiro; do presente Regulamento a levarem a cabo a prospecção e f) Na falta de exercício da actividade de prospecção e pesquisa ou outras operações mineiras, regem-se pelo disposto pesquisa de água mineral por um período de seis meses, no artigo 48 da Lei de Minas. após a emissão da respectiva licença; ARTIGO 123 g) Na falta de exercício da actividade de exploração de (Entrada em vigor) água mineral por um período de cinco anos após a O presente Regulamento entra em vigor na data da sua emissão da respectiva concessão; publicação no Boletim da República. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(239)

  76. ANEXO VII: Forma e Conteúdo do Relatório Anexo 5 – Mapa Topográfico, com representação aproximada de Reconhecimento da área efectivamente reconhecida, com assinalamento dos itinerários realizadas, localização das estações de observação, 1. O texto do relatório referido no artigo 28 do Regulamento pontos de recolha de amostras, etc. da Lei de Minas deverá ser obrigatória e simultaneamente redigido Anexo 6 – Mapa Topográfico, com representação de em português e inglês e apresentado devidamente impresso e escavações e ou perfurações realizadas, bem como de outros encadernado em formato A4, sendo as duas versões igualmente dados relevantes. validas. Sempre que possível será, também, apresentado na forma digitalizada. Todos os exemplares a ser apresentados deverão ser Anexo 7 – Levantamento geológico das escavações. confirmados como autênticos pelo titular da licença. Anexo 8 – Diagramas geológicas das perfurações realizadas, 2. A forma e o conteúdo do relatório deverão obedecer as contendo localização da boca do furo (por meio de coordenadas normas gerais de um relatório de pesquisa mineral devendo ser geográficas), direcção e inclinação do furo, cotas da boca e do de um nível internacionalmente aceitável. fundo, escala de cotas e profundidade, colunas de recuperação de testemunho, litologia e pontos de localização da amostragem. 3. O relatório poderá ser apresentado em 2 volumes devidamente encadernados, sendo o 1º.volume correspondente Anexo 9 – Mapa Topográfico, em esboço geológico. ao texto e o 2º.volume contendo os anexos. Os mapas e outras Anexo 10 – Cartas Geológicas. ilustrações submetidas com o relatório deverão ser bem legíveis e Anexo 11 – Tabelas com resultados laboratoriais, com dobrados em formato A4: indicações da localização de amostras por meio de coordenadas 4. Na capa dos volumes deverá figurar: geográficas. – O nome do titular Anexo 12 – Mapa, com representação da malha de estudos – O numero da licença de reconhecimento geoquímicos. – O nome do projecto, com indicação da localidade ou Anexo 13 – Tabelas com resultado das análises laboratoriais região, distrito e província referentes aos estudos geoquímicos. – O nome do autor ou autores Anexo 14 – Esquemas com linhas de voo de aerogeofísica, onde tenha sido efectuado levantamento aerogeofísico. 5. O relatório em questão deverá conter os seguintes "itens".

  77. Anexo 15 – Esquemas com perfis ou malha de estudos 1.º Volume geofísicos terrestres, caso tenha sido efectuados levantamentos geofísicos terrestres. I Sumário Executivo

  78. Anexo 16 – Forma e conteúdo do Cartão de Inspector. 0 Índice 6. Os Mapas Topográficos deverão ter bem definida a 1. Introdução quadrícula das coordenadas geográficas. 1.1. Propósito e objecto do trabalho 1.2. Métodos utilizados no reconhecimento ANEXO VIII – Forma e conteúdo do relatório de prospecção e pesquisa 2. Modo de execução do trabalho e despesas realizadas 3. Síntese do conhecimento existente 1. Nos termos da alínea c) do n.º. 1 do artigo 38 e do artigo 41 4. Caracterização geográfica (localização, vias de acesso e infra- do presente Regulamento, o titular de licença de prospecção e -estruturas). pesquisa submeterá o relatório das actividades realizadas no ano 5. Aspectos fisiográficos e dados gerais sobre clima, flora e anterior em quadruplicado à Direcção Nacional de Minas. fauna 2. O Relatório deverá: 6. Ambiente geológico a) Ser dactilografado em papel de boa qualidade e com as 7. Mineralização páginas numeradas; 8. Conclusões e Recomendações b) Consistir em folhas de formato A4, excepto para os 9. Bibliografia gráficos, mapas, diários de perfuração e outras ilustrações; 2.º Volume c) Apresentar todas as medições e escalas do mapa em Anexos unidades métricas;

  79. Anexo 1 – Quadro - Resumo, com localização rigorosa da área d) Ser encadernado de forma durável e que permita um fácil por meio de Coordenadas geográficas, unidades cadastrais, manuseamento; e superfície Planimétrica, referência, toponímica e cartográfica e e) Ser certificado por geólogo ou engenheiro de minas com caracterização mineira. experiência em prospecção e pesquisa, devendo constar

  80. Anexo 2 – Mapa Topográfico, em representação gráfica no fim do relatório o seguinte: "certifico que o trabalho rigorosa da área submetida ao reconhecimento, na escala foi realizado sob a minha supervisão e que o presente 1:50 000. relatório é fidedigno".

  81. Anexo 3 – Mapa Topográfico, em representação gráfica da área submetida ao reconhecimento, na escala 1:250 000. 3. Os Relatórios de Trabalho relativos a licenças de prospecção

  82. Anexo 4 – Mapa da Província, com divisão administrativa e pesquisa em áreas separadas ou grupos de licenças de prospecção do território, com assinalamento da área submetida ao e pesquisa em áreas contíguas ou a blocos não contíguos incluídas reconhecimento, na escala referenciada na caracterização numa licença de prospecção e pesquisa serão encadernados em geográfica. pastas separadas. 544—(240) I SÉRIE — NÚMERO 51 4. O relatório de trabalho deverá conter a seguinte informação (ii) mapas, fotografias ou diagramas ilustrando os na seguinte ordem: resultados e interpretações; a) Na capa do documento, título do relatório, apresentando c) Para o levantamento geológico: o nome da pessoa física, parceria ou organização para (i) revisão detalhada de todos os aspectos quem o trabalho foi efectuado, blocos (e quaisquer sub- geológicos e de mineralização observados (superfície e subsolo) e resultados da blocos que compreendam menos do bloco na sua amostragem e ensaios, relacionando estes totalidade) dentro do qual a área de prospecção e aspectos com o trabalho anterior, onde for pesquisa se encontra, distrito, os nomes e qualificações aplicável; dos autores primários do relatório e o ano abrangido (ii) um mapa ou mapas numa escala de 1:5 000 ou pelo relatório; mais detalhados, mostrando a configuração de b) Na primeira página do relatório, a informação solicitada cada afloramento ou barreiras, dos tipos de na alínea anterior, bem como a assinatura do(s) autor(es) rochas, dados litológicos estruturais, mineralização, localização da amostra e e data; resultados dos ensaios; e c) Um índice que deverá incluir: (iii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis, (i) uma lista de cada princípio de subdivisão do ou secções que possam ser úteis na apresentação texto com a página correspondente; e dos resultados do trabalho. (ii) uma lista de cada apêndice, plano, mapa, d) Para prospecção geral do terreno: diagrama, figura ou outro tipo de ilustração por (i) uma descrição dactilografada ou manuscrita das título e número indicando o número observações; e correspondente ou a sua localização no relatório. (ii) um mapa ou mapas na escala de 1:5 000 ou d) Sumário executivo; mais detalhados, mostrando: e) Uma introdução que deverá incluir: 1. a localização da linha do trajecto 2. a localização e resultado de cada leitura (i) um índice apropriado e claro mostrando as de instrumento feita; delimitações da área de prospecção e pesquisa em relação a aspectos topográficos 3. a localização e análise ou resultado de ensaio de cada amostra tomada; e reconhecíveis; (iii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis, (ii) um mapa do índice do trabalho na escala ou secções que possam ser úteis na apresentação de 1:50 000, ou um mapa mais detalhado, dos resultados do trabalho. mostrando a localização do trabalho realizado, incluindo a área do quadro ou a área do mapa, e) Para o levantamento geofísico: em relação a aspectos topográficos (ii) uma descrição do método e procedimentos reconhecíveis; e seguidos, incluindo as componentes medidas, (iii) uma breve descrição do ambiente fisiográfico unidades de medição, unidades nas quais os e geológico da área de prospecção e pesquisa; resultados são apresentados, sistema, localização do transmissor, correcção da variação diurna, (iv) uma breve descrição do trabalho realizado intervalo de linha de voo, velocidade superficial anteriormente; e e plano do relevo, onde for aplicável; (v) o propósito e o âmbito do trabalho. (iii) a marca, o modelo e especificação de cada f) Um resumo dos resultados do trabalho em curso que deverá instrumento utilizado; incluir detalhadamente: (iv) onde o método utilizado for novo e não descrito (i) dados técnicos; na bibliografia facilmente acessível, um resumo (ii) interpretações; da teoria que comporta e uma descrição (iii) conclusões; e detalhada do instrumento utilizado, os métodos de medição e redução de dados e os resultados (iv) recomendações. das áreas dos testes; 5. Os dados técnicos detalhados exigidos para as áreas em que (v) uma interpretação e avaliação dos resultados, o trabalho é realizado conforme o número (4) f) (i) são os seguintes: relacionados com a geologia e topografia da área a) Para o estabelecimento da quadrícula, um mapa ou mapas de teste e com o trabalho anterior; numa escala de 1:5 000 ou mais detalhado, mostrando a localização de cada linha estabelecida; (vi) dados em cassetes ou discos, onde forem disponíveis; e b) Para a interpretação fotogeológica ou remota de imagem: (vii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis (i) uma revisão de procedimentos, ano e escala dos e secções que forem úteis à apresentação dos dados das fotografias aéreas/percepção remota, resultados do trabalho. nome da empresa que realizou o voo ou dados de fontes de fotografias aéreas/percepção f) Para o levantamento geofísico aéreo: remota; os resultados e a interpretação dos (i) dados exigidos nos termos da alínea e) do resultados; e número 5 do presente anexo; e 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(241) (ii) mapas ou perfis mostrando as linhas de voo e os (B) onde variações significativas tiverem seus reais valores numéricos obtidos ou os sido encontradas nos dados analíticos, resultados em forma gráfica, ou qualquer forma um mapa ou mapas na escala de 1:5 000 que seja apropriada; e ou mais detalhados, mostrando os dados (iii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis analíticos em forma numérica ou gráfica e secções que forem úteis à apresentação dos ou gráfica; e resultados do trabalho. (vii) mapas, gráficos, secções ou outras ilustrações mostrando dados gráficos ou de outras formas g) Para o levantamento geofísico no terreno: que forem úteis na apresentação dos resultados (i) dados exigidos nos termos da alínea e) do do trabalho. número 5 do presente anexo; j) Para a abertura de escavação e furos: (ii) mapas ou perfis mostrando as linhas de voo e (i) descrição de como o trabalho foi realizado; os seus reais valores numéricos obtidos ou os resultados em forma gráfica, ou qualquer forma (ii) dimensões de cada trincheira, área de abertura que seja apropriada; e ou furo, incluindo a camada de cobertura e a profundidade de leito de rocha onde for exposta; (iii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis e e secções, mostrando os dados em forma de (iii) mapa ou mapas na escala de 1:1 000 ou mais gráficos ou outras formas que forem úteis à detalhados, mostrando: apresentação dos resultados do trabalho. (A) a configuração da trincheira, área de h) Para o levantamento geoquímico aéreo: abertura ou furo; (i) intervalo da linha de voo, velocidade superficial (B) uma breve descrição geológica do leito e plano do relevo; da rocha e da terra superficial; e (ii) condições meteorológicas; (C) a localização do ponto de colheita da (iii) resultados de levantamentos de controlo sobre amostra ensaiada. minérios conhecidos ou terreno estéril; k) Para a perfuração: (iv) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis (i) para cada furo feito, as suas coordenadas, e secções que forem úteis à apresentação dos inclinação, direcção, diâmetro nuclear ou total, resultados do trabalho. datas de início e termo e nome da empresa que i) Para o levantamento geoquímico no terreno: realizou a perfuração; (i) uma descrição fisiográfica e geológica do (ii) para todos os furos feitos, os relativos contra- terreno, vegetação e solo, incluindo o tipo de níveis de elevação; relevo, elevações máximas e mínimas, (iii) resultados dos testes de furos; drenagens, tipos de vegetação e tipos e (iv) registos completos e claramente legíveis de todo profundidades do solo; o minério ou cortes, alistando todas as (ii) descrição do processo de amostragem, incluindo mineralizações observadas e assinatura do detalhes do material ou horizonte em que se tirou anotador; a amostra e profundidade da amostra; (v) onde tenham sido realizados ensaios, os (iii) Onde se tirou amostra de uma rocha, uma resultados completos claramente correlacionados descrição detalhada do tipo de rocha, alteração, com os registos; estruturas, mineralização, etc.; (vi) onde tenham sido realizados registos (iv) Onde se tenha encontrado pedreiras uma geoquímicos, os registos; descrição detalhada como em (iii); (vii) para a perfuração de diamantes, a localização (v) Para análises: do depósito do núcleo; e (viii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis (A) O nome do laboratório ou químico que ou secções que forem úteis na apresentação dos realizou as análises: resultados do trabalho; (B) Uma fracção representativa da amostra; l) Para a abertura de poços, perfuração de túneis e outros (C) Onde o teste tenha sido efectuado no trabalhos subterrâneos: terreno, uma descrição do procedimento. (i) uma descrição de como o trabalho foi realizado (vi) Uma interpretação e avaliação dos resultados, e os resultados obtidos; relacionando-os com a geologia, mineralização, (ii) mapas e secções na escala de 1:5.000 ou mais topografia e tipos de solo etc. da área do teste e detalhados, mostrando a localização do trabalho com o trabalho anterior; realizado, geologia e mineralização detalhadas; (vii) uma lista completa tabelada ou uma compilação e computarizada de todos os dados analíticos com (iii) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis as correspondentes coordenadas da localização ou secções que forem úteis na apresentação de da amostra e informação técnica recolhida no resultados do trabalho. local; m) Para amostragem e ensaio, estudos metalúrgicos ou de (A) um mapa na escala de 1:5 000 ou mais beneficiação, e estudos petrográficos, petrológicos ou detalhado, mostrando a localização da mineralógicos: fonte de cada amostra referida na cláusula (i) uma descrição do procedimento de recolha de (A); e amostras e preparação; 544—(242) I SÉRIE — NÚMERO 51 (ii) uma revisão do teste ou procedimentos de anexo num ficheiro desdobrável com uma capa. estudo e o resultados dos testes e sua 7. A lista das despesas de prospecção e pesquisa e interpretação; desenvolvimento para o ano seguinte deve ser elaborada (iii) um mapa ou mapas mostrando distintamente a especificando os elementos aceitáveis do trabalho necessário. localização da fonte de cada amostra e a análise 8. Excepto onde o trabalho seja contratado, os nomes, posições correspondente ou ensaio, onde aplicável; e o números de dias trabalhados por cada pessoa a fazer trabalho (iv) para estudos de beneficiação metalúrgica, cartas de campo ou de laboratório, ou preparação de relatório deve se ou diagramas ilustrando procedimentos e detalhado no apêndice. resultados; e 9. O relatório final de trabalho de prospecção e pesquisa feito (v) outros dados tabulados, mapas, gráficos, perfis deve conter a seguinte informação: ou secções que forem úteis para a apresentação a) Sumário executivo; de resultados do trabalho; b) Introdução; n) O cálculo das reservas, se for o caso, deverá incluir a c) Resumo do trabalho anterior; categoria e tonelagem, método da reserva e qualquer d) Fisiografia, Geologia e mineralização; outro dado que seja útil na apresentação do resultado e) Resumo do trabalho de prospecção e pesquisa levado a do trabalho; cabo; o) Onde um levantamento de limites seja necessário, uma f) Resumo dos resultados obtidos; cópia de do plano de pesquisa aprovado pela Direcção g) Cálculo de reservas do minério de cada depósito; Nacional de Minas; h) Lista de despesas de prospecção e pesquisa e p) Para controle e mapeamento topográfico: desenvolvimento; (i) a descrição dos procedimentos de pesquisa; e i) Conclusões e recomendações. (ii) um mapa preciso de orientação mostrando a localização da pesquisa em relação ao limite da ANEXO IX – Forma e Conteúdo dos Relatórios de licença de prospecção e pesquisa; e Prospecção e Pesquisa de Água Mineral q) A construção de estradas: Os Relatórios de Prospecção e Pesquisa de Água Mineral (vi) uma descrição de como o trabalho será devem conter: realizado; a) Uma introdução que deverá incluir: (vii) o comprimento e largura da estrada; e (i) um índice apropriado e claro mostrando as (viii) o mapa de índice do trabalho exigido nos delimitações da área de prospecção e pesquisa termos da alínea e) do número 4 do presente em relação a aspectos topográficos artigo. reconhecíveis; r) Para todas as pesquisas de superfície, um programa de (ii) um mapa do índice do trabalho na escala de protecção, recuperação e reabilitação de quaisquer áreas 1:50,000, ou um mapa mais detalhado, danificadas como resultado do trabalho de prospecção mostrando a localização do trabalho realizado, e pesquisa. incluindo a área do quadro ou a área do mapa, em relação a aspectos topográficos 6. a) Os mapas e outras ilustrações submetidas com o reconhecíveis; e Relatório de Trabalho deverão: (iii) uma breve descrição do ambiente fisiográfico (i) não exceder o formato de papel A0; e geológico da área de reconhecimento; (ii) ser tão ordenados e ter símbolos grandes (iv) uma breve descrição do trabalho realizado imprimidos claramente para que sejam anteriormente; decifráveis ao serem dobrados; (v) o propósito e o âmbito do trabalho; (iii) conter linhas pretas; (vi) a Análise qualitativa da água; e (iv) ter fundo claro; (vii) a medição periódica do caudal, abrangendo o (v) usar um diagrama preto ou código numerário, período de máxima estiagem e de máxima que possa ser combinado com um código de pluviosidade. cores claras; b) Parâmetros organolépticos: (vi) indicar a orientação em relação ao norte (i) cor geográfico em cada mapa plano ou mapa índice; (ii) aparência (turvação) (vii) onde apropriado, indicar no seu canto inferior (iii) paladar direito o seu título de identificação e a barra de (iv) cheiro escala bem como a legenda. c) Parâmetros físico-químicos: b) Todas as ilustrações deverão ser numeradas sequencialmente; (i) temperatura c) O tamanho das letras das ilustrações deverão ser (ii) PH seguramente limitadas no caderno e as ilustrações (iii) Conductividade (micros cm-1). maiores serão dobradas e inseridas num envelope que h) E quaisquer outros parâmetros que o titular entender ser seja seguramente anexo ao texto ou contido no texto necessários, devendo anexar certificado de análise de 26 DE DEZEMBRO DE 2006 544—(243) laboratório de reconhecida competência. realizada na mina; (iv) uma breve descrição da actividade realizada 3. Os Relatórios de prospecção e pesquisa em áreas separadas no ano a que o relatório se refere. ou em áreas contíguas ou ainda relativas a blocos não contíguos d) A descrição da actividade realizada no ano a que o incluídas numa licença de prospecção e pesquisa deverão ser relatório se refere, deverá incluir: apresentados separadamente. (i) a produção anual da mina expressa em unidades físicas usuais para o tipo de mineral produzido;

  83. ANEXO X - Forma e conteúdo dos relatórios (ii) outras estatísticas de produção, incluindo a de exploração mineira informação sobre os teores, se houver, o grau e qualidade de todos os recursos minerais extraídos 1. O Relatório trimestral deve incluir, para além de qualquer e recuperados, a tonelagem cumulativa e os outra informação que possa ser exigida, a seguinte informação: desperdícios a) Detalhes relativos aos progresso, realização de qualquer (iii) o valor comercial dos recursos minerais desenvolvimento ou trabalho de construção dentro da produzidos, discriminado por meses; área mineira; (iv) a comercialização, incluindo informação sobre b) Dados sobre a mão-de-obra, dados sobre acidentes da contratos a curto e longo prazos, clientes e mão-de-obra, quantidades e qualidades de todos os valores de venda dos recursos minerais vendidos, recursos minerais brutos e processados, minerados ou discriminado por meses; produzidos, seu valor comercial, os resultados dos (v) informação sobre a mão-de-obra, incluindo o testes de laboratório relacionados com a qualidade dos número de trabalhadores na mina, as suas recursos minerais brutos ou processados, minerados nacionalidades, profissão e cargo; ou produzidos e seu valor comercial, o cálculo de (vi)informação sobre construções concluídas, em qualquer taxa ou imposto devido ao Estado, os detalhes curso ou planificadas; de venda, outras formas de disposição e transporte (vii) um Mapa Topográfico actualizado, incluindo dos recursos minerais, existências de produtos minerais a localização de todos os furos, poços, brutos e processados durante o trimestre. trincheiras, escombreiras, vias de acesso, linhas 2. O relatório anual da mina deverá: de transmissão de energia, condutas e instalações à superfície; a) Será dactilografado em papel de boa qualidade com as (viii) um Mapa Topográfico actualizado mostrando páginas do texto numeradas; a localização de todos os trabalhos subterrâneos, b) Deve ser em papel de formato A4, excepto para gráficos, poços de ventilação e pontos de acesso. mapas e outras ilustrações; 6. a) Os mapas e outras ilustrações submetidas com o relatório c) As medidas e escalas de mapas serão expressas no sistema de trabalho deverão ser em escala adequada e: métrico; (i) não exceder o formato A0; d) Ser encadernado de forma a permitir fácil manuseamento; e (ii) serem bem legíveis e possuírem um tamanho e) Ser certificado por um geólogo ou um engenheiro de minas razoável e uma impressão nítida e clara ou ou técnico superior com experiência, no fim do símbolos que sejam facilmente decifráveis após relatório, com as seguintes palavras: «certifico que este terem sido reduzidos à metade de sua dimensão é um relatório exacto da actividade e produção na mina original; cujo nome é apresentado na capa deste relatório». (iii) estarem escritos a preto; 3. O relatório anual deverá conter a seguinte informação na (iv) ter um fundo claro; seguinte ordem: (v) usar uma codificação de modelo preto ou a) Na capa frontal o título do relatório, com o nome da numeração em cor preta, que possa combinar pessoa, parceria ou organização para a qual o trabalho com a cor clara da codificação; foi realizado, subbloco(s) dentro dos quais se localiza (vi) indicar a orientação geográfica norte em todos a área mineira sujeita a relatório, distrito, o(s) nome(s) os planos do mapa e índice do mapa; e qualificações do(s) autor(es) primário(s) do relatório (vii) indicar as escalas das coordenadas nas secções, e ano do calendário em causa; perfis ou diagramas similares; e b) Na primeira página do texto, a assinatura do(s) autor(es) (viii) nos casos em que seja apropriado, indicar no e a data do relatório; seu canto inferior direito o título de identificação, c) Um índice que deverá incluir uma lista de cada apêndice, escala e uma legenda. plano, mapa, diagrama, figura ou outro tipo de b) Todas as ilustrações estarão numeradas consecuti- ilustração por título e número indicando o número vamente; correspondente ou a sua localização no relatório; c) As ilustrações do tamanho de cartas serão arquivadas de d) Sumário executivo; forma segura nas pastas e a mais largas serão dobradas e) Uma introdução que deverá incluir: e metidas num envelope que será ligado com segurança ao texto encadernado ou metido com o texto (i) um mapa indicativo da localização da área; encadernado num ficheiro largo com uma capa; (ii) uma breve descrição da caracterização d) Adicionalmente ao Relatório Anual da Mina, o titular geográfica e do ambiente fisiológico da área da da concessão mineira deverá, no último ano de validade mina; da concessão ou em caso de renúncia ou abandono total (iii) uma breve descrição da actividade anterior ou parcial, submeter um Relatório Final de Mineração, 544—(244) I SÉRIE — NÚMERO 51 contendo a seguinte informação; "certifico que o relatório é fidedigno". a) Sumário executivo; 3. O relatório anual deverá, quanto ao seu conteúdo, incluir: b) Introdução; a) Na capa frontal o título do relatório, com o nome da c) Resumo do trabalho anterior; pessoa, parceria ou organização para a qual o trabalho foi realizado, unidades cadastrais correspondentes à d) Geologia e mineralização; área, distrito, o(s) nome(s) e qualificações do(s) autor(es) e) Resumo do trabalho de exploração levado a primário(s) do relatório e a data; cabo; b) A assinatura do(s) autor(es) e a data do relatório; f) Balanço das reservas de minérios em cada c) Sumário executivo; depósito; d) Uma introdução, um mapa indicativo da localização da g) Mapa em escala adequada mostrando a área, uma breve descrição da caracterização geográfica localização final de todas as escavações, furos, e do ambiente fisiográfico, uma breve descrição da escombreiras, trabalhos de superfície e do actividade anterior realizada na mina e uma breve subsolo, vias de acesso, linhas de transmissão descrição da actividade realizada no ano a que o de energia, condutas e demais informação relatório se refere; que for apropriada; e) A descrição da actividade realizada no ano a que o h) Conclusões e recomendações. relatório se refere, deverá incluir, dados analíticos de produção, comercialização, resíduos e fluxos

  84. ANEXO XI - Forma e conteúdo dos relatórios financeiros assim como clientes e tipo de contratos; de certificado mineiro f) Informação sobre a mão-de-obra, incluindo o número de trabalhadores na mina, suas nacionalidades, profissão 1. Os relatórios mensal e trimestral devem incluir, para além e cargo; de qualquer outra informação que possa ser exigida: g) Informação sobre o desenvolvimento de infra- - a) Detalhes relativos aos progressos, realização de qualquer estruturas básicas; desenvolvimento ou trabalho de construção de qualquer h) Um Mapa Topográfico actualizado, incluindo a tipo de infra-estruturas. localização de todos os furos, poços, trincheiras, b) Dados sobre a mão-de-obra, acidentes de trabalho, escombreiras, vias de acesso, linhas de transmissão de caracterização do minério, volumes de produção e energia, condutas e instalações à superfície, trabalhos fluxos financeiros. subterrâneos, poços de ventilações e pontos de acesso. 2. O relatório anual deverá, quanto à forma: 4. Os mapas devem: a) Ser impresso em papel de formato A4, exceptuando-se (i) ter a indicação do Norte geográfico e a respectiva os gráficos, mapas e outras ilustrações; unidade cadastral, ser legíveis e possuir um tamanho razoável e uma impressão nítida e clara b) Ter as páginas numeradas; ou símbolos que sejam facilmente decifráveis c) Apresentar as medidas e escalas dos mapas expressas no após terem sido reduzidos à metade de sua sistema métrico; dimensão original; d) Ser encadernado; e (ii) indicar as coordenadas geográficas nas secções, e) Ser certificado por um técnico qualificado e com perfis ou diagramas; experiência reconhecida e com seguinte conteúdo: (iii) incluir legendas, bem como as escalas utilizadas.

Decree No. 62/2006 approving the Mining Act and Annexes · Nelum