Decree No. 60/2008 creating the Research and Development Centre for Traditional Ethnic Botany (CIDE)
颁布于 2008-12-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 60/2008 de 30 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- institution, floriculture, intellectual property rights, research, plant production, governance
- 类别
- agriculture
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 59/2008: Alarga por um período de vinte e quatro meses, contados da data da publicação do presente Decreto, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro e no nº1 do artigo 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro. Decreto n.º 60/2008: Cria o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE. Decreto n.º 61/2008: Autoriza a sociedade SODEIINOVA, SARL, a criar uma instituição de ensino superior, abreviadamente designada por Universidade do Índico. Decreto n.º 62/2008: Autoriza o ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CRL, a criar o Instituto Superior de Comunicação e Imagem de Moçambique, abreviadamente designado por ISCM. Decreto n.º 63/2008: Aprova o Código Tributário Autárquico, e revoga o Decreto n.º 52/ /2000, de 21 de Dezembro. Decreto n.º 64/2008: Aprova o Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais Generais, Superiores e Subalternos da Polícia da República de Moçambique na situação de reserva e reforma. Resolução n.º 75/2008: Ratifica, Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM Bank da Índia no dia 2 de Dezembro de 2008 na índia, no montante de USD 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Estabelecimento de um Parque Tecnológico em Manhiça, Província de Maputo. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 59/2008 de 30 de Dezembro Tornando-se necessário assegurar a efectividade do processo de fixação de pensões, cujos objectivos foram visados pelos Decretos n.ºs 3/86, de 25 de Julho, 43/94, de 29 de Setembro e 60/98, de 24 de Novembro, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do nº1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Único. São alargados por um período de vinte e quatro meses, contados da data da publicação do presente Decreto, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro e no n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. 13.º SUPLEMENTO Decreto n.º 60/2008 de 30 de Dezembro A promoção de actividades de investigação científica na área de Etnobotânica impõe a criação de uma entidade responsável pela investigação e desenvolvimento da Etnobotânica. Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE. Art. 2. O CIDE é uma instituição pública de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e produção com base em plantas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e científica, com sede em Namaacha, província de Maputo. Art. 3. O CIDE está sob tutela do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia. Art. 4. O CIDE tem como atribuições: a) A investigação científica no domínio da Etnobotânica; b) A promoção e transferência do conhecimento científico, uso efectivo, conservação, cultivo, desenvolvimento tecnológico, comercialização e industrialização, de plantas em coordenação com outros sectores; I SÉRIE — Número 52Terça-feira, 30 de Dezembro de 2008 420—(98) I SÉRIE — NÚMERO 52 c) Promoção do registo de plantas e procedimentos para garantir a defesa do Direito de Propriedade Intelectual na área de Etnobotânica incluindo os detentores do conhecimento tradicional; d) A coordenação das actividades de investigação no âmbito de Etnobotânica de modo a fomentar iniciativas interdisciplinares e intersectoriais. Art. 5. Compete ao CIDE: a) Promover, coordenar e executar a investigação científica na área de Etnobotânica; b) Incentivar e promover o desenvolvimento etecnológico dos resultados da investigação em produtos e procedimentos como meio de valorizar os recursos florísticos do país; c) Promover a formação na área da etnobotânica; d) Assessorar, quando solicitado o Governo e as instituições públicas de ensino e investigação em temas relacionados com Etnobotânica; e) Promover o cultivo e o melhoramento de espécies de plantas com potencial nutritivo, aromático, farmacológico, oleaginoso, ornamental e outras; f) Proceder à divulgação e à disseminação dos resultados de investigação obtidos e a sua aplicação em benefício das comunidades; g) Proceder à prestação de serviços de consultoria às empresas sobre processos e tecnologias desenvolvidas no CIDE; h) Proceder ao registo nacional de plantas sob ponto de vista de caracterização botânica, taxonómica, química e toxicológica; i) Desenvolver banco de dados contendo a informação sobre a etnobotânica; j) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas baseadas na produção no campo da Etnobotânica em coordenação com outros sectores; k) Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de apoio à edição de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais; l) Desenvolver mecanismos para a captação de financiamentos para desenvolver as suas actividades. Art. 6. O Estatuto Orgânico, os Quadros de Pessoal e os qualificadores do CIDE serão aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.º 61/2008 de 30 de Dezembro Com vista a responder à procura do ensino superior e aos desafios de combate à pobreza absoluta através da educação dos cidadãos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Junho e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a sociedade SODEIINOVA, SARL, a criar uma instituição de ensino superior, abreviadamente designada por Universidade do Índico. Art. 2. A Universidade do Índico, adiante também designada por UnI, é uma instituição do Ensino Superior de natureza privada com personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e científico-pedagógica e com sede na cidade de Maputo. Art. 3. São aprovados os Estatutos da UnI, anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatutos da Universidade do Índico CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração ARTIGO 1 (Denominação e natureza) 1. A Universidade do Índico, adiante também designada por UnI, é uma instituição privada de Ensino Superior. 2. A UnI é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica. ARTIGO 2 (Sede, âmbito e duração) 1. A UnI tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento. 2. A UnI funciona por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Princípios e Objectivos ARTIGO 3 (Princípios gerais) A UnI guia-se pelos seguintes princípios gerais: a) Igualdade e não discriminação; b) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo; e) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica. ARTIGO 4 (Princípios específicos) A UnI rege-se ainda pelos seguintes princípios específicos: a) Interligação do ensino, da investigação e das actividades económicas, sociais e culturais; b) Relevância da investigação e da inovação no processo de formação; c) A educação e o ensino a ministrar devem contribuir para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva;