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莫桑比克的法律

Decree No. 58/2017 providing the Technical Secretariat for Food and Nutrition Security (SETSAN) created by Decree No. 24/2010 with the capacity to ensure effective multi-sectoral coordination of the implementation of food and nutrition security throughout the national territory

颁布于 2017-11-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 58/2017 - Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, right to food, governance, nutrition, human rights

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 58/2017: Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional. Decreto n.º 59/2017: Redefine a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA – MISAU. I SÉRIE — Número 172Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 58/2017 de 3 de Novembro Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O SETSAN actua a nível nacional. 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN; b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional; c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN; d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN; e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento; f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN; g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindi câncias na área da sua actuação; h) Nomear os directores técnicos do SETSAN; i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável; j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do SETSAN: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional; b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas; c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. I SÉRIE — NÚMERO 1722350 ARTIGO 5 (Competências) Compete ao SETSAN: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN: a) Preparar as sessões e agenda do dia; b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN; c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN; d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN; e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN. 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e mul tissectoriais a todos os níveis de governação; b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental; c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique; d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica; e) Propor o estabelecimento de parcerias público privadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população; f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional; g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA; h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário; i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente; j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno; k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres; l) Exercer outras competências atribuídas por Lei. ARTIGO 6 (Órgãos) 1. São órgãos do SETSAN: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN; b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial. 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside; b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN; c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar; d) Ministério da Saúde; e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas; f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos g) Ministério da Indústria e Comércio; h) Ministério do Género, Criança e Acção Social; i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural; k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública; l) Ministério da Juventude e Desportos; m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; n) Ministério da Economia e Finanças; o) Ministério dos Transportes e Comunicações; p) Ministério da Cultura e Turismo; q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA; s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades; t) Instituto Nacional de Acção Social; u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA; v) Três representantes das instituições académicas; w) Três representantes do sector privado. ARTIGO 7 (Direcção) 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro. 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis. ARTIGO 8 (Receitas) Constituem receitas do SETSAN: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações não governamentais, empresas nacionais e internacionais; c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas. ARTIGO 9 (Despesas) Constituem despesas do SETSAN: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN; b) As despesas com o funcionamento do CONSAN; c) As despesas com o respectivo funcionamento; d) As despesas de investimento. ARTIGO 10 (Regime de Pessoal) O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 11 (Estatuto Orgânico) O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2351 Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 59/2017 de 3 de Novembro Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA. ARTIGO 2 (Composição) 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro da Saúde, Vice-presidente; b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano; c) Ministro da Economia e Finanças; d) Ministro da Juventude e Desportos; e) Ministro do Género, Criança e Acção Social; f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública; g) O Secretário Executivo do Conselho; h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho. 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 3 (Competências do CNCS) São competências do CNCS: a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes; b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA; c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico; d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA; e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades; f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA; g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo. ARTIGO 4 (Competências do Presidente do CNCS) Compete ao Presidente do CNCS: a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS; b) Garantir a realização das actividades do CNCS; c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades; d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros; e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros. ARTIGO 5 (Competências do Vice-Presidente do CNCS) Compete ao Vice-Presidente do CNCS: a) Coadjuvar o Presidente do CNCS; b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS); d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente. ARTIGO 6 (Funcionamento do CNCS) O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. CAPÍTULO II O secretariado executivo do CNCS SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS ARTIGO 7 (Secretariado Executivo) 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA. 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia administrativa. I SÉRIE — NÚMERO 1722352 ARTIGO 8 (Funções do SE-CNCS) São funções do SE-CNCS: a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo; b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA; c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos; f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa; h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA; i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA; j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional; l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS. ARTIGO 9 (Direcção do SE-CNCS) O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro. ARTIGO 10 (Competências do Secretário Executivo do CNCS) Compete ao Secretário Executivo do CNCS: a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo; b) Representar o SE-CNCS; c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas; d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector; e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição; f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional; i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia; j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação; k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA; m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução; n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia; o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei. ARTIGO 11 (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS) Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS: a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções; b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos; c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei. SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS ARTIGO 12 (Colectivos do SE-CNCS) São Colectivos do SE-CNCS: a) O Conselho Consultivo; b) O Colectivo do Secretariado Executivo; c) O Conselho Técnico. ARTIGO 13 (Conselho Consultivo do SE-CNCS) 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional. 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS; b) Directores Nacionais do SE-CNCS; c) Secretários Executivos Provinciais; d) Chefes de Departamentos Centrais. 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2353 ARTIGO 14 (Colectivo do SE-CNCS) 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central. 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS; b) Directores Nacionais do SE-CNCS; c) Chefes de Departamentos autónomos. 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS. 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. ARTIGO 15 (Conselho Técnico do SE-CNCS) 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA. 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra: a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS; b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA. 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação. 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS ARTIGO 16 (Estrutura do SE-CNCS) 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura: a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação; b) Direcção de Administração e Finanças; c) Departamento de Advocacia e Comunicação d) Unidade Gestora das Aquisições; e) Departamento de Auditoria Interna; f) Departamento Jurídico. 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças. ARTIGO 17 (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação) 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação: a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA; b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil; c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA; d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos; e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA; f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis, h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de acti vidades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique; l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos; m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA; n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos. 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 18 (Direcção de Administração e Finanças) São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: 1. Na componente de Administração a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição; b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição; c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização; d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS. I SÉRIE — NÚMERO 1722354 2. Na componente de Recursos Humanos a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS; b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS; c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS; d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional; e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor; f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS; g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS; h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS; i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS. 3. Na componente Financeira a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas; b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS; c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s); d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS; e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS; f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa; g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS). 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 19 (Departamento de Advocacia e Comunicação) 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação: a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação; b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional; c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA; d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade; e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA; f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País; g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA; h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação; i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária; j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA; k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros; l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA. 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 20 (Unidade Gestora das Aquisições) 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes: a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS; b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico; c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência; d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação; e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual; g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2355 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 21 (Departamento de Auditoria Interna) 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes: a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS; b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS; c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes; d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo. 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 22 (Departamento Jurídico) 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual; d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias; e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. CAPÍTULO III Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA ARTIGO 23 (Conselho Provincial) 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial; b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico; c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA; d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA; e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial; f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local; g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da so ciedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província; h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação; i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA; j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro; k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA; l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província; m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento; n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados; o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA; p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado. 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a seguinte composição: a) Director Provincial da Saúde; b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; c) Director Provincial da Economia e Finanças; d) Director Provincial da Juventude e Desportos; I SÉRIE — NÚMERO 1722356 e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social; f) Secretário Executivo do CPCS; g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS. 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 24 (Secretariado Executivo do CPCS) 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA. 2. São funções do SE-CPCS: a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província; b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA; c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA; d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial; e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA; f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA; g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional; h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS; i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV; j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA. ARTIGO 25 (Direcção) 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial. 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS: a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província; b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial; c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província; d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província; e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS; f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial; g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais; h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA; i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA; j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos; k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo; l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição. ARTIGO 26 (Colectivos do SE-CPCS) Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS. ARTIGO 27 (Estrutura) 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro. 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial. CAPÍTULO IV Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA ARTIGO 28 (Conselho Distrital) 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital; b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA; c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraor dinárias do Conselho Distrital; d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local; e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas; f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA; g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2357 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição: a) Director Distrital de Saúde e Acção Social; b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia; c) Ponto Focal Distrital; d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS. 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 29 (Ponto Focal Distrital) 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA. 2. São funções do PFD: a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA; b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA; c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA; d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital; e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA; f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA; g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS; h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA. ARTIGO 30 (Apoio Técnico e Administrativo) A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 31 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. ARTIGO 32 (Regime de Transição) A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico. ARTIGO 33 (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros) Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 34 (Norma Revogatória) São revogados: a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio; b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho. ARTIGO 35 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 49,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 58/2017 providing the Technical Secretariat for Food and Nutrition Security (SETSAN) created by Decree No. 24/2010 with the capacity to ensure effective multi-sectoral coordination of the implementation of food and nutrition security throughout the national territory · Nelum