Decree No. 58/2011 approving the Regulation on biofuel and its mixtures with fossil fuels
颁布于 2011-11-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 58/2011 - Regulamento de Biocombustíveis e suas Misturas com combustíveis fósseis.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Energy
- 关键词
- oil, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, biofuel
- 类别
- *, energy
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Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Biocombustíveis e oleaginosas – óleo produzido por pressão, extracção ou suas Misturas com combustíveis fósseis, em anexo, que é parte métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, integrante do presente Decreto. em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado,
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia quando a sua utilização for compatível com o tipo aprovar as especificações técnicas necessárias à aplicação do de motores e os respectivos requisitos relativos a presente regulamento emissões;
Art. 3. É revogada a referência de biocombustíveis como o) Operadora de Aquisições – Entidade criada para produto petrolífero na definição de disposta na alínea cc) do artigo aquisição de combustíveis líquidos nos termos previstos 1, bem como o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 19 e n.º 1 do artigo no Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro; 31, todos do Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro. p) Produção de biocombustíveis – processamento de
Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua matéria-prima de origem vegetal ou animal para a publicação. obtenção de biocombustíveis líquidos; e Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Março q) Terminais Oceanicas de Descarga – Instalação de 2011. oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo Publique-se tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. descarregamento de produtos petrolíferos, incluido quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas. Regulamento de Biocombustíveis e suas Misturas
ARTIGO 2 CAPÍTULO I Objecto Definições e Objecto O presente Regulamento define o regime a que ficam sujeitas
ARTIGO 1 as actividades de produção, processamento, comercialização e Definições distribuição de biocombustíveis e suas misturas. Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os termos abaixo CAPÍTULO II indicados têm as seguintes definições: a) Anidro – substância de qualquer natureza que contém Licenciamento de Produção, Processamento e Armazenagem de até 1% em volume de água na sua composição; Biocombustíveis b) B100 – biodiesel que não contém díesel na sua ARTIGO 3 composição. Produção e Processamento c) B3 – mistura gasóleo-biodiesel puro, que contém 3% em 1. Os produtores locais de matérias-primas destinados a produção volume de biodiesel e 97% em volume de gasóleo. de biocombustívieis, devem entregar estas, exclusivamente aos d) Biocombustível: combustível produzido a partir de titulares de licenças de produção, armazenagem e distribuição biomassa; de biocombustívies, para consequente introdução no mercado e) Biodíesel – éster metílico produzido a partir de nacional do produto misturado. conversão química (reacção de trans-esterificação) 2. Compete ao Ministério que superintende a área da de óleos vegetais ou animais com um álcool, na agricultura promover e fiscalizar a produção de matérias-primas presença de um catalisador e com qualidade de tanto de origem vegetal assim como de origem animal a serem combustível para motores diesel, para utilização como usados na produção de biocombustíveis. biocombustível; 3. As actividades de produção, processamento, armazenagem, f) Bioetanol anidro – Álcool etílico com até 1% em água distribuição de biocombustíveis devem ser realizadas em na sua composição; instalações industriais adequadas, obedecendo as regras de g) Bioetanol – álcool etílico produzido a partir de biomassa segurança em vigor. e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para 4. A fiscalização e inspecção periódica de instalações utilização como biocombustível; industriais de produção, processamento, armazenagem, h) Comercialização de biocombustíveis – processo no distribuição e comercialização de biocombustíveis é feita por qual o vendedor de biocombustíveis intermedeia a transferência da mercadoria do produtor ao consumidor uma equipa multi-sectorial composta por técnicos dos Ministérios mediante uma contrapartida monetária ou de outra que superintendem as áreas da energia, agricultura, indústria e natureza; comércio, saúde e ambiente. i) Distribuição de biocombustíveis – transferência de
ARTIGO 4 biocombustíveis do produtor ao consumidor final Tipos de Licenças mediante uma contrapartida monetária ou de outra natureza; 1. O exercício de actividades de produção, processamento, j) E10 – mistura gasolina-etanol anidro que contém 10% em armazenagem, exportação e transporte de biocombustíveis, deve volume de etanol e 90% em volume de gasolina; estar em conformidade com os termos e condições da licença k) E100 – bioetanol puro, isto é 100% de bioetanol; emitida pelo Ministério que superintende a área da energia. 11 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (37) 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente Regulamento CAPÍTULO III pode ser titular de uma ou mais licenças, em conformidade com Controlo, Armazenagem, Comercialização, Contratos as actividades que pretende exercer. de Fornecimento 3. A produção anual até 5.000 litros e para uso próprio não carece de licença. ARTIGO 8 Mecanismo de Controlo
ARTIGO 5 1. Os produtores de biocombustíveis, devem comunicar numa Competências para o Licenciamento base semestral e sempre que for necessário, aos órgãos Centrais 1. As pessoas singulares ou colectivas interessadas em exercer que superintendem a área de energia ou a entidade designada pelo actividades de produção armazenagem, exportação e transporte Governo sobre as quantidades de biocombustíveis produzidas de biocombustíveis devem apresentar uma solicitação junto ao assim como os volumes comercializados e a identificação dos Ministério que superintende a área de energia, acompanhada respectivos compradores. de um projecto de investimento que demonstre sua viabilidade 2. A entrega de biocombustíveis pelos produtores à Operadora técnica, económica, financeira e ambiental. de Aquisições de Combustíveis é feita mediante contrato do 2. O licenciamento das actividades de produção de biocombustíveis compete: qual conste expressamente as características do produto, em a) Ao Conselho de Ministros, para produção de conformidade com as especificações técnicas aplicáveis aos biocombustíveis acima de 12.000.000 de litros por biocombustíveis aprovadas pelo Ministro que superintende a ano; e área de energia. b) Ao Ministro que superintende a área de energia, para a ARTIGO 9 produção até 12.000.000 de litros por ano. Armazenagem 3. Os pedidos das actividades de produção devem incluir o 1. Os biocombustíveis são armazenados em instalações parecer das autoridades locais ao nível de província. adequadas e de acordo com as especificações de segurança. 2. O depósito de biocombustíveis carece de autorização do
ARTIGO 6 Ministério que superitende a área de Energia obedecendo às Solicitação de Licenças normas técnicas e Regulamentos de segurança. O pedido de Licença para a prática de actividades de produção, armazenagem, exportação, venda por atacado, transporte ou ARTIGO 10 revenda de biocombustíveis, é feita em requerimento dirigido ao Comercialização de Biocombustíveis Puros e suas Misturas Ministro que superintende a área de energia, acompanhado dos 1. As distribuidoras e os transportadores de produtos seguintes documentos: petrolíferos devem preparar e adaptar as suas instalações e a) Certidão do registo comercial e cópia dos estatutos, para equipamentos para manusear, armazenar, transportar e distribuir pessoas jurídicas; biocombustíveis. b) Cópia autenticada de documentos de identificação, para 2. A mistura de biocombustíveis com combustíveis fósseis pessoas singulares; deve ser feita nas terminais de descarga, por forma a garantir os c) Autorização de residência ou emprego e comprovação níveis de mistura definidos. de domicilio em território nacional, para os cidadãos 3. Compete ao Ministro que superintende a área de energia estrangeiros; e autorizar a instalação de depósitos de distribuição e novos d) Cópias reconhecidas dos documentos comprovativos postos de abastecimento de biocombustíveis para o consumo em da nacionalidade dos accionistas ou proprietários da estabelecimentos: entidade requerente, para pessoas jurídicas. a) Agro-pecuários; b) Hospitalares;
ARTIGO 7 c) Industriais; Validade e Conteúdo das Licenças d) Comerciais; 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Regulamento e) Empresas de transporte; têm validade por tempo indeterminado. f) Repartições militares; e 2. As actividades licenciadas ao abrigo do número 1 do presente g) Outros aplicáveis. artigo devem iniciar no prazo máximo de 2 anos a partir da data da emissão da respectiva licença. ARTIGO 11 Contratos de Fornecimento de Biocombustíveis para Mistura 3. O modelo das licenças deve conter os seguintes elementos: 1. A aquisição de biocombustíveis para as misturas definidas a) Identificação da entidade licenciadora; no presente Regulamento efectua-se através dos serviços de b) Número e data de emissão; agenciamento da Operadora de Aquisições de Combustíveis, prevista no Decreto n.º 63/2006, de 26 de Dezembro, sob c) Identificação completa do titular; supervisão do Ministério que superintende a área de energia, ou d) Residência ou sede social do titular; de outra entidade a quem for atribuída essa competência. e) Nome do mandatário, para pessoas colectivas; 2. Os contratos de fornecimento de biocombustíveis, devem f) Actividades autorizadas; e ser celebrados em conformidade com o Programa Nacional de g) Identificação dos produtos abrangidos. Compras de Biocombustíveis. 4. As licenças extinguem-se por; a) Renúncia; e ARTIGO 12 Exportação de Biocombustíveis e seus Derivados b) Revogação. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de energia A exportação de biocombustíveis só é permitida depois de estabelecer por Diploma Ministerial, os procedimentos de asseguradas as quantidades mínimas de mistura de biocombustíveis licenciamento. com combustíveis fósseis para o consumo no País. 502 — (38) I SÉRIE — NÚMERO 45 CAPÍTULO IV 4. Os valores acima são passíveis de alterações por diploma Preços e Taxas Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as
ARTIGO 13 áreas de Energia e das Finanças em função da evolução destas Preços actividades. 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Energia CAPÍTULO V e das Finanças aprovar a estrutura de preços de biocombustíveis puros para efeito de misturas no território nacional. Percentagens de Misturas e Suspensão 2. Para efeitos de fixação da estrutura de preços de ARTIGO 15 biocombustíveis puros deve-se tomar em consideração os custos Percentagem de Biocombustíveis de produção da matéria prima na fase agrícola; processamento 1. Estabelece-se a partir de Janeiro de 2012 à mistura e transformação da matéria-prima na fase de produção e custos obrigatória de: relativos ao transporte armazenamento e distribuição segundo a a) Biodiesel com díesel a ser comercializado em território tabela abaixo: nacional; e C u s t o s d a f a s e Custos da fase Custos de transporte, b) Bioetanol anidro com gasolina, excepto gasolina de agrícola de produção de armazenamento e biocombustíveis Distribuição aviação e gasolina de 97 octanas. Equipamento Equipamento Equipamento 2. A percentagem de etanol anidro na mistura com a gasolina Energia Energia Energia é: Mão-de-obra Mão-de-obra Mão-de-obra a) 10%, a partir de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro Água Água Água 2015; Fertilizantes, Matéria-prima b) 15%, a partir de Janeiro de 2016 até 31 de Dezembro pesticidas, de 2020; e insecticidas c) 20%, a partir de Janeiro de 2021. 3. A percentagem de biodiesel na mistura com o diesel é: Tabela 1: Custos de produção de biocombustíveis a incorporar a) 3%, de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro 2015; no cálculo de preço de biocombustíveis. b) 7.5%, de Janeiro de 2016 até 31 de Dezembro 2020; e
ARTIGO 14 c) 10%, a partir de Janeiro 2021. Taxas 4. Os distribuidores de produtos petrolíferos devem garantir 1. As actividades de produção, armazenagem, exportação, que percentagens das misturas dos biocombustíveis nos produtos transporte de biocombustíveis sujeitam-se ao pagamento das petrolíferos comercializados durante o período em referência seguintes taxas: não sejam inferiores às percentagens mínimas estabelecidas no a) Taxas de emissão de licença de produção: presente Regulamento. i. No valor de 10.000,00 Meticais para a produção, até
ARTIGO 16 6.000.000 litros por ano; Misturas de Produtos ii. No valor de 100.000,00 Meticais para a produção de 6.000.000 litros até 12.000.000 litros por ano; A adição de etanol anidro e de biodíesel puro à gasolina e ao iii. No valor de 200.000,00 Meticais, produção acima díesel, respectivamente, pode ser superior às percentagens, em de 12.000.000 litros por ano. volume, indicadas no presente Regulamento e para o período b) Taxa de emissão de licença de armazenagem: em referência, quando o combustível resultante da mistura for i. No valor de 2.000,00 Meticias para armazenagem destinada a testes ou a ser usado em: até 6.000.000 litros; a) Frotas cativas ou específicas; ii. No valor de 20.000, 00 Meticais para armazenagem b) Transporte fluvial ou ferroviário; de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros; c) Geração de energia eléctrica; e iii. No valor de 40.000,00 Meticais para armazenagem d) Processo industrial específico. acima de 12.000.000 litros. ARTIGO 17 c) Taxa de produção anual, no valor equivalente a 1% da Determinação de percentagem de etanol anidro na mistura com produção comercializada; a gasolina d) Taxa de exportação de óleos vegetais destinados para a Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de produção de biodiesel, produzidos a partir de culturas bioetanol com a gasolina, obedece-se a seguitne formula: bioenergéticas, no valor de 10 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação; A e) Taxa de vistoria no valor de 6.000,00 Meticais; e % Bio = * 100 A+ B f) Taxa de registo e averbamento no valor de 500,00 Onde: Meticais. 2. São isentas de taxas as actividades referidas no número 3 % Bio – é a percentagem de bioetanol no período em do artigo 4. referência expressa em percentagem volumétrica; 3. Os valores das taxas referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e g) A – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com do n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues na totalidade por a gasolina; meio de guia modelo B na Direcção da Área Fiscal respectiva. B – é o volume de gasolina adicionado na mistura. 11 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (39)
ARTIGO 18 b) Adulteração das especificações de qualidade de Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura com biocombustíveis, no valor determinado pelas fórmulas o Diesel seguintes: Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de Bioetanol: (%Bio - %X) * (A+B) * 20,00 Mts ; biodiesel com o diesel, obedece-se à seguitne formula: 1mistura Onde: A % Bio = * 100 A -Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura A+ B em causa, B -Volume em litros de gasolina adicionado na mistura Onde: em causa % Bio – é a percentagem de biodiesel no período em X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa referência expressa em percentagem volumétrica; Biodiesel: ; A – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; Mts ; Onde: (%Bio - %Y) * (A+B) * 25,00 B – é o volume de diesel adicionado na mistura. 1mistura
ARTIGO 19 A- Volume em litros de Biodíesel adicionado na mistura; Suspensão de Percentagens Requeridas aos Biocombustíveis B -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; O Ministro que superintende a área de energia pode suspender Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa. ou reduzir as percentagens de misturas, nos seguintes casos: 3. A aplicação das sanções acima mencionadas é determinada a) Riscos para a saúde e segurança pública; em função da gravidade das mesmas, observando os seguintes b) Impacto ambiental negativo sobre a disponibilidade critérios: ou a qualidade da água, fertilidade do solo ou a a) Natureza da infracção; biodiversidade; e b) Gravidade dos prejuízos causados; c) Outros motivos de interesse público. c) Benefícios obtidos como consequência da infracção; d) Conduta anterior de Pessoas singulares ou colectivas CAPÍTULO VI beneficiadas pelo presente Regulamento em relação Infrações e Sanções às normas regulamentares e reincidência das
ARTIGO 20 transgressões. Infracções 4. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4 dá lugar ao Constitui infracção ao presente Regulamento: pagamento de valor correspondente a duas vezes a multa estipulada a) O exercício das actividades de produção, processamento, na alínea a) n.º 2 do artigo 21 do presente regulamento. armazenagem, distribuição e exportação sem uma CAPÍTULO VII licença válida emitida pelo Ministério que superintende Consignação das Taxas e Multas a área da Energia; b) A produção de biocombustíveis em instalações não ARTIGO 22 Consignação das taxas industriais; c) A armazenagem de biocombustíveis e seus derivados Os montantes das taxas pagas tem o seguinte destino: sem obedecer as normas de segurança constantes nas a) 60% das taxas para o Orçamento do Estado; e b) 40% para a entidade de promoção dos biocombustíveis, especificações de biocombustíveis estabelecidas por para assegurar o funcionamento da Comissão Nacional Diploma Ministerial; dos Biocombustíveis. d) A comercialização de biocombustíveis fora das especificações estabelecidas pelo Diploma ARTIGO 23 Ministerial; e Consignação das multas e) O Transporte e distribuição de biocombustíveis e suas Os montantes das multas pagas têm o seguinte destino: misturas que não obedeçam as regras de segurança a) 40% para o Orçamento do Estado ; e definidas. b) 60% para a entidade de promoção dos biocombustíveis,
ARTIGO 21 para assegurar o funcionamento da Comissão Nacional Sanções dos Biocombustíveis. 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das CAPÍTULO VIII seguintes sanções: a) Multas; Disposição Final b) Cancelamento; ARTIGO 24 c) Confisco ou apreensão da licença; e Obrigatoriedade de Informação d) Revogação da licença por incumprimento. Os produtores devem informar anualmente ao Ministério 2. São passíveis de multa: que superintende a área da Energia sobre as quantidades, a) O não cumprimento do disposto no artigo 6, no valor características, locais de utilização e finalidade dos biocombustíveis equivalente a cinquenta (50) salários mínimos para o e seus derivados, bem como de outros detalhes solicitados aos sector de energia, em vigor no País. produtores, fornecedores ou utilizadores dos mesmos.