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莫桑比克的法律

Decree No. 58/2006 approving the protecting norms for new varieties of plants

颁布于 2006-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 58/2006 de 26 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Cultivated plants
关键词
classification/declassification, offences/penalties, registration, plant production, plant protection, plant variety, intellectual property rights
类别
agriculture

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文本

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  1. 544---{42) Art. 2.1. A concesslio confere ao titular: a) 0 direito exclusivo de realizar opera~oes perrolfferas, com vista a produ~ao de Petr61eo a partir dos recursos originarios de um ou mais dep6sitos de Petr61eo, no subsolo, dentro dos limites da area do Contrato • de Concesslio; b} 0 direito nao exclusivo de construir e operar um sistema de oleoduto ou gasoduto para efeitos de transporte do petr61eo produzido a partir dos dep6sitos de petr61eo no subsolo, dentro dos limites da area do Contrato de Concesslio, salvo se houver disponibilidade de acesso a um sistema de oleoduto ou gasoduto ja existente sob termos e condi~oes comerciais razoaveis. 2.2. Qs direitos conferidos ao titular da concessao estao sujeitos a legisla~lio aplicavel e aos termos e condi~oes estabelecidos no presente Contrato de Concesslio. Ar.t. 3.1. A concessao e atribufda por um perfodo de oito anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessao de Pesquisa e Produc;ao. 3. 2. Em caso dedescoberta comercial, sera concedido um perfodo adicional de vinte e cinco anos, para a fase de Desenvolvimento e Produ~ao. Art. 4. E delegada, no Ministro que superintende a area de petr61eo, competencia para assinar o respectivo Contrato de Concessao em nome do Governo da Republica de M04,ambique. Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a area de petr61eo apreciar e aprovar as materias a serem submetidas pelo titular da concessao, nos termos do Contrato de Concessao. Aprovado pelo Conselho Ide Ministros, aos 24 de Outubro de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Decreto n.!!.5812006 de 26 de Dezembro Tomando-se necessario promover a valoriza~lio as iniciativas cientfficas no limbito do melhoramento de plantas, e ao abrigo do disposto na alfneaj) do n.0 I do artigo 204 da Constitui~ao da Republica, o 'Conselho de Ministros decreta: Artigo l. Sao aprovadas as Normas de Protec~ao de Novas Variedades de Plantas: anexas ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante. Art. 2. A Direc~ao Nacional de Servi~os Agrarios do Ministerio da Agricultura e a Entidade de Registo. responsavel pela administra~ao dos direitos do melhorador de plantas. Art. 3. 0 Ministro da Agricultura aprovara as regras necessarias para a implementa~ao das presentes Normas. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra. Luisa Dias Diogo. ISERIE-NUMERO 51 Normas de Protec~ao de Novas Variedades de Plantas CAPITIJLOl Disposi~oes gerais ART!GOl Defini~oes Para efeitos das presentes Normas, entende-se por: l. Direito do melhorador - direito adquirido e exercido nos termos das presentes Normas. • 2. Mellwrador - pessoa que, de forma independente, dirigiu o melhoramento genetico final da nova variedade, ou a pessoa que desenvolveu ou descobriu a nova variedade, ou a institui,;ao na qua) o melhorador presta servi~os. • 3. Represe11tante legal- institui~ao a quern o melhoradordelegou os seus direitos. 4. Variedade - subdivisao de uma especie agrfcola que se distingue doutra por qualquer caracterfstica perfeitamente identificavel, seja de ordem morfol6gica, fisiol6gica, citol6gica, bioqufmica, desempenho e outras. que permanecem es1aveis quando reproduzidas sexual ou assexuadamente e sao julgadas suficientes para a sua identifica~ao. 5. Variedade protegida - variedade que nao pode ser vendida sem autoriza~ao do seu proprietario. ARTIG02 Objectivo e ambito I. As presentes normas tern como objectivo: a} Proteger a propriedade intelectual no ambito da investiga,;ao e melhoramento de variedades de plantas; b) Estimular a investiga,;lio e melhoramento de plantas atraves do retorno do investirnento; c) Promover o uso sustentavel dos recursos geneticos alirnentares e da biodiversidade; d) Promover o mercado de semenles. 2. As presentes Normas sao aplicaveis a novas v ariedades de todos os generos e especies de plantas. 3. A protec,;ao de direitos do melhorador adquiridos ao abrigo das presentes Normas e valida no territ6rio nacional e em todos os pafses com quern M04,ambique tenha estabelecido acordos bilaterais e multilaterais sobre essa materia. 4. 0 Ministerio de Agricultura podera estender a aplicac;ao das presentes Normas a quaisquer outras variedades, bern como definir os mecanismos para a sua protec~ao. CAPITULOII Entidade de registo ART!G03 Competencias Compete a Entidade de Registo: a) Atribuir os direitos do melhorador; b) Estabelecer um centro de dados para dissemina~ao de informac;lio sobre direitos do melhorador; c) Manter o registo e fornecer informa~ao sobre os direitos do melhorador reconhecidos no Pafs, licen~as emitidas e variedades protegidas; 26 DE DEZEMBRO DE 2006 d) Manter OS documentos OU notificai;oes emitidos ao abrigo das presentes Normas e legislai;lio complementar, bem como de outros aspectos que possam afectar a validade ou a legitimidade dos direitos do melhorador; e) Estabelecer liga1,oes com entidades nacionais, regionais e intemacionais emtodas as materias relacionadas com os direitos do melhorador; j) Manter a base de dados sobre as instituii;oes autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com as presentes Normas; g) Manter a documentai;ao e as amostras de referencia necessarias para comprovar que se trata durna nova variedade. ARnGo4 Comissao tecnica 0 Ministro de Agricultura designara urna comisslio tecnica, composta por um rnaximo de tres pessoas, incluindo urn jurista e um especialista na area de melhoramento e investigai;ao, para apoiar a Entidade de Registo na tomada de decisao sobre a atribuii;ao de direitos do melhorador e analise das objeci;oes. CAPITUL0IU ProteC\:80 dos direitos do melhorador ARTIG05 Condi9oes de protec9io I. Os direitos do melhorador slio reconhecidos quando a variedade for nova, distinta, uniforme, estavel e tiver uma unica identificai;lio, de acordo com o artigo 11 das presentes Normas. 2. 0 reconhecimento dos direitos do melhorador nlio ficara sujeito a outras condii;oes, desde que o requerente cumpra as formalidades impostas pelas presentes Normas e efectue os pagarnentos estipulados. 3. As variedades a registar ao abrigo das presentes Normas deverlio ter passado pelo teste oficial de "Distini;lio, Uniformidade e Estabilidade", em pelo menos ·uma epoca, observando-se o disposto no n° I do presente artigo. 4. A Entidade de Registo devera reconhecer os direitos do melhorador a nova variedade, quando, ap6s analise do pedido, das objeci;oes e do exame dos resultados de testes ou ensaios levados a cabo, concluir que: a) Se..trata efectivamente duma nova variedade; b) 0 requerente cumpre com os requisitos impostos pelas presentes Normas e e elegivel; c) Nlio ha objeci;oes, ou .as objeci;oes apresentadas sao infundadas. 5. A Entidade de ·Registo devera emitir um certificado para qualquer variedade a que tenham sido reconhecidos direitos do melhorador. ARTIG06 Novidade 1. Uma variedade e considerada nova se: a) Antes da data de submissao do pedido de reconhecimento nlio estava disponfvel ao publico, em M~ambique, ha mais de um ano, atraves do comercio ou doutra form a, com consentimento do melhorador; 544-(43) b) Nao circula nos outros pafses em que foi submetido o pedido ha mais de quatro anos, no caso de sementes agricolas e especies arb6reas, e seis anos, no caso de videiras; c) Niio es-ta em cultivo ou olio esta. disponf vel comercialmente; d) Nao esta incluida numa colec~iio comercial ou botanica; e) Nao foi devidamente descrita em alguma revista,jornal ou outro tipo de publica~iio. 2 . A novidade nao sera afectada ou perdida quando: a) A variedade foi obtida ilegalmente sem o consentimento do melhorador; b) A exposi~lio e parte dum acordo para transferencia dos direitos ou no ambito dos testes oficiais para o reconhecimento dos direitos. ARTIG07 Distin9ao Uma variedade e considerada distinta se for clararnente diferente de qualquer outra · variedade ja conhecida, em relai;lio a qual se tenha feito o pedido de registo para os direitos do melhorador, ou que conste numa Lista 0ficial de Variedades ou colec~iio botiinica acessfvel ao publico. ARTIG08 Uniformidade Uma variedade e considerada uniforme, tendo em coma a variabilidade previsivel e o sistema reprodutivo, sexuado ou assexuado, se for suficientemente uniforme para as caracterfsticas principais. ARTIG09 Estabilidade Uma variedade e considerada estavel se as suas caracteristicas principais nao se alterarem ap6s o numero de gerai;oes que se recomende considerar no sistema de produi;lio de sementes. ARTIGO 10 Denomina9ao das variedades l. Todas as variedades sujeitas a proteci;lio, ao abrigo das presentes Normas, deveriio ter um unico nome aprovado para a sua denomina~iio, o qua! sera usado, quer antes, quer depois do fim do prazo dos direitos do rnelhorador. 2. 0 nome da variedade proposta para o registo devera ser sugerido pelo melhorador ou entidade que solicita o registo, e esta sujeito a aprova~lio pela Entidade de Registo. 3. A Entidade de Registo podera, a qualquer momento, antes do reconhecimento dos direitos do melhorador, e ap6s considerar todas as provas ou objeci;oes submetidas, rejeitar o nome proposlo nos terrnos do n.0 2 do presente artigo, no caso de: a) 0 nome ser ideotico ou poder ser confundido; b) Ser igual ao de outra variedade ja registada no Pais, na SADC ou noutro pais que reconhe~a a protec~lio de variedades; c) Coincidir com uma marca comercial registada dum produto acabado, fruto ou semente; d) Nao estar de acordo com a nomenclatura intemacional • de plantas; 544--(44) e) lnduzir em erro sobre a identidade da variedade e suas caracteristicas, ou do proprietario; /) Consistir apenas de numeros, a mcnos que seja a pritica de desig~io de variedades. CAPITULOIV Reconhacimento dos dlreitos do melhorador ARTIGO II Eleglbtlldade I. Os direitos do melhorador poderao ser concedidos em relac;ao a:· a) Qualquer nova variedade registada na Lista Oficial de Variedades, a que se refere o artigo 4 das Nomtas para a Produc;ao e Comercio de Sementes, aprovadas pelo Decreto n° 41/94. de 20 de Setembro, desde que nao esteja a venda por um periodo superior a um ano; b) Qualquer variedade reconhecida como nova em M~ambique, constante na Lista Oficial de Variedades de qualquer um dos paises membros da SADC, o qual tenha estabelecido um acordo para protecc;ao dos direitos numa base reciproca, e cuja comercializac;ao em M~ambique tenha sido aprovada; c) Uma nova variedade de qualquer outro pais que tenha entrado em acordo com o Govemo M~ambicano para a protecc;ao dos direitos numa base reciproca, sea mesma nao estiver ainda listada em M~ambique. 2. Os direitos do melhorador serao concedidos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que residam em M~ambique, no caso de pessoas singulares. ou se encontrem constitufdas ou registadas em M~ambique, no caso . de pessoas colectivas, em conformidade com as presentes Normas e legislac;ao complementar que vier a ser aprovada sobre esta materia. ARTIGO 12 Pedido de reconheclmento I. 0 pedido de reconhecimento podera ser feito pelo: a) Melhorador da nova variedade ou seu representant~ legal ou sucessor no tftulo; b) Dirigente da entidade publica de investigac;ao, em nome do Estado. 2. 0 pedido para a protecc;ao de variedades sera apresentado na forma prescrita e devera ser submetido a Entidade de Registo, acompanhado dos pagamenlos devidos. 3. 0 pedido de registo deveni incluir: a) Nome e enderec;o do requerente; b) Nome botanico da especie; c) Nome proposto para a variedade; d) Descric;ao tecnica da variedade, e) lnforrnai;iio sobre pedidos anteriores para reconhecimento dos direitos. 4. A Entidade de Registo podera solicitarqualquer informa',iio adicional sobre a variedade e/ou seus progenitores, incluindo a disponibilizac;iio de plantas para inspecc;iio visual e fotografias. ISERIE-NUMERO 51 ARTIGO 13 Prlorldade • data dos pedlclos de reconhecimMrto I. A data efectiva do pedido de reconhecimento dos direitos do melhorador seri a da sua rece~io pela Entidade de Registo. 2. No caso de ser recebido mais do que um pedidu. relativo a mesma variedade, a prioridade no reconhecimento dos direitos sera segundo a ordem de cntrada, tendo em conta os rcquisitos exigidos. 3. Nocasode variedades estrangciras, adatacfectivado pedido de reconhecimento sera a data do pedido no pais original. 4. No caso de nao ter havido nenhum pedido noutro pais. ou do pedido ter sido cancelado, retirado ou recusado, a data cfectiva e a da rece~ao do pedido pela Entidade de Registo. AJmGO 14 Exame e emendas aos pedidos de reconhecimento I . A Entidade de Registo devcni reconhecer os direitos do melhorador a nova variedade, quando. ap6s amilise do pedido. das objecc;oes e do exame dos resultados de testes ou ensaios levados a cabo para o efeito, concluir que a variedade reune as condic;oes descri1as nos anigos 7 a 11 das presenres Normas. 2. Para os efeitos do disposto no n° I do presente artigo, a Entidade de Registo devera recorrer ao cultivo da variedade. e a outros testes julgados pertinentes, incluindo a considerai;ao de outros resultados obtidos com a variedade, a serem solicitados ao requerente ou a outras fontes. 3. Com o consentimento da Entidade de Registo, a pessoa ou instituic;ao que tenha requerido os direitos do melhorador poderii, a qualquer momento, antes da publicac;ao da autorizac;ao, alterar a denominac;ao ou apresentar outros dados em rela',iiO a variedade proposta. . 4. A Entidade de Registo podeni corrigir ou autorizar a correc<;ao de erros ortognificos ou de descric;ao da nova variedade nos documentos submetidos. 5. As correc<;oes referidas no numem anterior serao feitas por iniciativa da Entidade de Registo ou a pedido do requerente, devendo em ambos os casos ser este i nformado sobre as mesmas. 6 . Qualquer recusa em aceitar as alterac;oes devera ser devidamente justificada pela Entidade de Registo. ARTIGO 15 Prot~ao provlsoria 1. 0 requerente dos direitos do melhorador podera ter o direito exclusivode vender, reproduzir e multiplicar o material reprodutivo da variedade proposta para o registo, desde a publica,ao da notificat;ao ate que os direitos sejam reconhecidos ou recusados nos termos das presentes Normas. 2. Durante este perfodo, o detentor dos direitos do melhorador e elegivel a remunera,ao equiparada as actividades realizadas segundo o disposto no artigo 19. ARTIGO 16 Publicayiio de lnforma~ao I. Caso a variedade relativamente a qual se submeteu o pedido para a proteci;ao dos direitos do melhorador seja nova e o proponente seja eleg[vel, a informa',1io basica sobre as variedades e os aspectos pertinentes sobre as mesmas serii publicado no Boletim da Republica. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 2. A Entidade de registo devera puhlicar, em intervalos regulares. a seguinte informa~ao: a) Pedidos para protec~ao dos direitos; b) lnformai;ao sobre a denominai;ao da variedade; c) Pedidos cancelados ou rejeitados; J) Direitos reconhecidos; • e) Fim do prazo de validade dos direitos. 3. Nenhuma informa~ao confidencial, conforme indicado no pedido de registo, devera ser publicada sem o consentimento do melhorador. AlmGO 17 Obje«:9ilo a concessao dos dlreltos do melhorador l. Qualquer pessoa podera, dentro de dois meses ap6s a publicai;ao da notific~ao, remeter uma objeci;ao por escrito li Entidade de Registo, desde que: a) 0 proporiente nao seja elegf vel para apresentar o pedido; b) 0 pedido nao cumpra com os requisitos impostos no Capftulo III das presentes Hormas; c) 0 pedido constitua uma fraude aos seus direitos; a) 0 pedido contenha uma representai;ao inadequada ou falsa do material-; e) 0 variedade proposta tenha sido reproduzida atraves de uso repetido doutra variedade, relativamente li qual ja foram reconhecidos ou requeridos direitos, a menos que tal matt;rial seja usado sob uma licen~a concedida conforme o n° 2 do artigo 19 das presentes Normas; f) 0 nome proposto da nova variedade deva ser rejeitado ou alterado de acordo com o indicado no artigo 11 das presentes Normas; g) A especie proposta nao esteja de acordo com a nomenclatura intemacional de plantas; h) A especie e variedade proposta nao tenham interesse para a agricultura e florestas em M~amhique, por se tratar duma infestante nociva ou especie proibida; i) No caso duma solicitai;ao feita no eslTangeiro, haja difere~ na info~ao contida no pedido apresentado ou direitos reconhecidos noutro pais. 2. A nota de objeci;ao deve especificar a raz.ao pela qual e apresentada e ser acompanhada de provas sobre os aspectos particulares dos factos alegados. 3. A Entidade de Registo pode solicitaT ao oponente provas adicionais. 4. Qualquer contestai;ao do proponente a objeci;ao apresentada devera dar entrada dentro de trinta dias ou periodo superior, se assim for autorizado pela Entidade de Registo. 5. A Entidade de Registo facultara ao proponente copia da nota de objec~ao e ao oponente copia da nota da contes~ao. 6. A objec~ao ou contest~ao podem ser feitos pelas entidades publicas de investig~ao. em nome do Estado. AlmGol8 Propr1etarto dos cfiniffus do melhorador l. 0 proprietario dos direitos do mclhoradorou seu representante legal tern aexclusividade absoluta de vender, reproduzire multip}icar o material da variedade em causa. 544----{45) 2. Aexclusividade absoluta seni garantida por um periodo maximo de dois anos, findo o qua! poderio ser emitidas Jice~as, nos .termos don° 2 do artigo 19 das presentes Normas. ARnGo 19 Actlvldades ·re1at1vas a uma variedade proteglda l. As actividades a serem levadas a cabo~ relativamente a uma variedade protegida, que requerem autorizai;ao previa do seu proprietario, incluem: a) Produi;ao OU niultiplicai;ao; b) Acondicionamento para fins de propaga~ao; c) Exposi~ao; d) Venda ou qualquer outra forma de comerciaJizai;ao; e)Expo~ao; f) lmporta~ao; g) Armazenamento para qualquer um dos proposi~ anteriores. 2. A autorizai;ao para o exercfcio de qualquer das actividades referidas no mimero anterior do presente artigo e dada mediante uma licen~a, a ser emitida pelo proprietario dos direitos do melhorador. 3. 0 proprietario dos direitos do melhorador pode sujeitar a sua autorizai;ao a determinados limites e condii;oes. A1mco20 Concessao da Licen98 l. A liceni;a devera incluir: a) A quantidade de material de propagai;ao da ·variedade em causa, a ser fomecida ao detentor da licen~a. e o respectivo p~o; b) Os valores a serem pagos relativos a explorai;ao da Iiceni;a; c) A informai;ao a ser facultada ao proprietario dos direitos do melhoracior sobre os termos e quantidades em que a liceni;a esta sendo explorada; a) 0 periodo de validade da licen~a, que nao devera exceder o periodo de validade dos direitos do melhorador; e} A data de concessao da 1iceni;a; f) As medidas punitivas em caso de violai;ao do acordado nos termos da lice~a; g) Qualquer outro aspecto concordado entre as partes. 2. 0 proprietario dos direitos do melhorador devera informar a Entidade de Registo sobre a emissao da liceni;a e fomecer a respectiva c6pia, no prazo de trinta dias. ARTIG02l ExC9p96es aos dlreltos do melhorador 1. Nao constitui viola~o dos direitos referidos nos artigos anteriores: a} 0 uso da variedade em causa. como uma fonte inicial de variai;ao no programa de melhoramento de novas variedades, desde que a variedade nao seja repetidamente usada; b) A aquisii;ao da planta ou material de reprodui;iio para USO proprio. 2. Os direitos do rnelhorador nao abrangern as variedades protegidas pertencentes a uma cultura ba.sica aJimentar utilizada por agricultores de pequena escala, os quais preservam o direito de multiplicar a sua pr6pria semef!te, conserva-la e reproduzi-la ate um perfodo de tempo detenninado. 544------{ 46) 3. A exce~iio referida no m'.imero anterior do presente artigo esta sujeita a revisiio e ac tualiz~lio, em fun1,ac;, da evolu~o da agricultura nacional, podendo ser cobradas taxas de valor inferior as estabelecidas no ambito dos direitos do melhorador. . ARTIGo22 Limit- dos direitos do melhorador I. Qualquer pessoa que considerar que o proprietario dos direitos do melhorador recusa de forma infundada a concessao da I ice~a ou impoe condii;oes inaceitaveis para a sua obte~o, pode solicitar a Entidade de Registo a emissao de uma licem;a compulsiva dos direitos do melhorador, a qua) podera ser por esta emitida, especificando as suas condii;oes, quando o interesse do publico em relai;ao a nova variedade nlio esteja a ser satisfeito. 2. 0 pedido de liceni;a, apresentado nos termos do n° l do presente artigo, devera especificar as razoes porque se considera que a lice~a esta sendo dificultada, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo. 3. A Entidade de Registo deve fomecer ao proprietario dos direitos do melhorador uma copia da solicitai;ao referida no n° 1 do presente artigo. 4. Caso o proprietario dos direitos queira contestar, devera faze-lo no prazo de trinta dias, indicando as razoes de objec1,iio, devendo a Entidade de Registo fornecer ao requerente c6pia da contesta\;ao. 5. Ao emitir a lice~ compulsiva, a Entidade de Registo devera assegurar que o material de propag~ao. constitufdo por semente pre-basica ou basica, esteja disponfvel ao publico a pre1,os aceitaveis, equivalentcs aos praticados pelo proprietario dos direitos do melhorador. 6. A licen\;a compulsiva podera ser concedida a uma ou varias pessoas e/ou institui~. 7. 0 detentor de lice~a compulsiva nao podera impedir que o proprietario dos direitos do melhorador conceda licen.;as a outras pessoas ou institui\;oes, Almoo23 Dever- re1a11- ii-~ da 'Oriedade 0 proprietario dos direitos do melhorador devera assegurar que, ao longo do periodo da sua vigencia, esteja em condic;oes de: a) Comprovar a existencia de semente do melhorador ou material de reprodu\;iio com as mesmas caracteristicas morfol6gicas, fisiol6gicas e outras tomadas em conta na altura do registo; b) Facultar a Entidade de Registo toda a informa\;iO e condi\;oeS sob as quais a manutcll\;io da variedade esta sendo feita de fonna adequada, incluindo o mapa de localiz~iio para efeitos de inspecc;iio. AKTIG024 Conflclenclalldade 1. Toda a documental,io submetida nos termos das presentes Nonnas a Entidade de Registo sera tratada como confidencial e s6 podera ser disponibilizada: a} Ao Ministerio de Agricultura, Comite de Recurso e outras entidades devidamente credenciadas no ambito do rcgisto dos direitos do melhorador. b) As entidades competentes para efeitos de investig~ao ou inquerito relllcionado com o cumprimento das disposic;oes impostas pelas presentes Normas. ISERIE-NUMERO 5J· 2. 0 uso ou acesso indevido da informa~o no ambito dos direitos do melhorador e punida nos termos da lei. ARTiao25 Danos por ~ dos dlreltos do melhorador Qualquer pessoa que viole os direitos do melhorador podera ser processado pelo seu proprietario no tribunal competente, com vista a proibi1,ao da actividade e/ou indemniza1,ao pelos danos causados. CAPITIJLOV Validade e cancelamento dos direitos do melhorador ARTIG026 Du~ dos dlreltos do melhorador de plantas Os direitos do melhorador vigorarao, apos o seu reconhecimento, por um perfodo de vinte e cinco -anos para especies florestais e vinha. e vintc anos para os outros generos e especies, a menos que uma decisao para a sua retirada tenha sido tomada antes deste prazo. AimG027 cancetamento dos dlreltos do melhorador l. A Entidade de Registo podera cancelar os direitos do melhorador, antes do prazo referido no artigo anterior, no caso de: a) Se verificar que a infonrul\;iio facultada no acto do registo foi incorrecta ou falsa; b) Se descobrirem quaisquer outros dados que. se tivessem sido obtidos nesse momento. teriam permitido a rejei\;ao do pedido; • c) Se constatar que a prioridade deveria ter sido dada a outro requerente para os direitos sobre a mesma variedade; d) 0 proprietario nao cumprir os requisitos fixados no artigo 23 das presentes Normas. 2. A Entidade de Registo devera notificar o proprietario dos direitos e os detentores de licen~as sobre a sua inten~iio de cancelar os direitos, apresentando a devida fundamen~lio. 3. Qualquer proprietario dos direitos que tenha sido notificado nos termos do numero anterior, devera no prazo de trinta dias, e mediante o pagamento da taxa de actuali~ao. remeter a Entidade de Registo a sua objec~lio. 4. A Entidade de Registo decidirii ap6s ouvir as partes. envolvidas. 5. A Entidade de Registo publicara um anuncio sobre o cancelamento dos direitos. 6. 0 certificado de registo dos direitos emitido nos termos do n.0 5 do artigo 5 das presentes Nonnas devera ser devolvido a Entidade de Registo no prazo de trinta dias. ART!Go28 Renuncla - direitos do melhor'ador I. 0 proprietario dos direitos do melhorador quequeira renWJCiar aos seus direitos devera notificar por, escrito. a Entidade de Registo sobre a sua inte~ao. com a antecedencia de cento e vinte dias. 2. Dentro do prazo de trinta dias ap6s a notifica,;ao da Entidade de Registo. o proprietario dos direitos do melhoradol-devera publicar um anuncio sobre a sua inte~ de renunciar aos seus direitos. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 3. Qualquer pessQa ou entidade que se oponha a remincia dos direitos podera. no prazo de dois meses apos a publica<;iio do anuncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objec<,:iio. apresentando a devida fundamentafiio. 4. Depois de ouvidos o proprietario e o oponente, se a Entidade de Registo chegar a conclusao de que deve considerar o pedido do proprietario, devera: a) Aceitar a renuncia dos direitos do melhorador e fazer constar a informa~ao na respectiva base de dados; b) Solicitar a devol~iiodo certificado de registo dos clireitos do melhorador emitido nos !CTmOS do n.0 5 do artigo 5 das presentes Normas. 5. No periodo de trinta dias apos o cancelamento dos direitos do melhorador, a Entidade de Registo publicara um anuncio sobre ornesrno. CAPITULOVI Recurso Almoo29 Comite de Recurso l. 0 Ministrode Agricultura designara um Comite de Recurso, constituido . por tres membros, chefiado. por um jurista, sendo • os restantes cientistas reconhecidos na area da agricuhura. 2. 0 Comite de Recurso tera o poder para convocar e assegurar a participa~ao de testemunhas e a procura ou produ<,:iio de documentos. 3. Qualquer pessoa ou institui~ao que se julgue lesada, nos termos do disposto nas presentes Normas podera, no prazo de trinta dias, recorrer ao Comite de Recurso sobre a decisao tomada. 4. O Comite de Recurso podera solicitar a colabora<;iio de especialistas na area, sempre que tal se considere pertinente para o encaminhamento correcto dos assuntos. ARTIG030 Decisao do Comlte de Recurso l. O Comite de Recurso podera, ap6s a analise do mesmo e da audi<rlio das partes: a) Confirmar ou aher:}r a dedsao ou ac<riio da Entidade de Registo; b) Ordenar a Entidade de Registo que implemente a decisao por ele tomada. 2. O Comite de Recurso devera apresentar as razoes da sua decisao, dando conhecimento, por escrito, ao requerente, a Entidade de Registo e outras partes interessadas. CAPhm.o VII lnfrac¢es ARTIG03I lnfrilCfOes I. Constituem infrac9oes ao disposto nas presentes Norrnas: a) A inscri~ao indevida na Entidade de Registo; 544-(47) b) A obstru9lio a actividade da Entidade de Registo ou de inspectores cm cxercicio de suas fun,;oes, no ambito da implementa9ao das presentes Normas; c) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido . nas presentes Normas; ti) A adultera,;ao e exposi~iio para venda de semente ou material de propaga~lio duma variedade cujos direitos do melhorador foram atribuidos nos termos das presentes Normas; e) A publica,;iio ou exposi~iio de infonna<riio considerada confidencial no ambito das presentes Normas. 2. Os Minislros da Agricultura e das Finan,;as determinarao os valores das multas por viola<;ao do disposto nas presentes Normas. CAPITULO VIII Disposi~ finais ARTIG032 Acordos com outros govemos 0 Ministro de Agricultura podera subscrever acordos bilaterais . ou multilaterais com outros govemos para protec,;iio dos direitos do melhorador de certas variedades, numa base reciproca. AR11G033 Yariedades Ja reglstadas l. Os proprietarios das variedades ja inscritas na Lista Oficial que queiram requerer os direitos do melhorador poderiio apresentar o seu pedido Ii Entidade de Registo, dentro do prazo maximo de seis meses apos. a publica~ao das presentes Normas. 2. AEntidade de Registo devera considerar o pedido se verificar que a disponibilidade da semente ao publico esta sob o controlo do requerente, desde que estejam satisfeitos os requisitos constantes nos artigos 6 a 10 das presentes Nonnas. 3. A Entidade de Registo devera publicar um anuncio sobre os pedidos apresentados, devendo qualquer objec,;iio ser entregue no prazo de trinta dias. 4. Ao periodo de protcc,;ao para as variedades ja existentes serao deduzidos os anos em sque a variedade est.a no mercado. ARTIG034 Regras complementares 1. Os Ministros da Agricultura e das Finan<ras determinarao os pagarnentos a efectuar no ambito das presentes Normas, relativos a: a) Pedido de inscri~ao; b) Custos de presta<riio de servi<ros pelos testes oficiais de avaJia<rlio para efeitos de inscri<riio na lista de protec~iio; c) Manuten<,:iio da variedade na lista de protec<rao e da amostra de referencia; d) Muda~a da denomina<rlio da variedade; e) RecUJ'SO; f)Licen~. 2. Os pagamentos a cfectuar nos termos do numero anterior sao consignados ao funcionamento da Entidade de Registo.

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