Decree No. 57/2020 amending Decree No. 17/2011 on the Regulation on the National Metrology
颁布于 2020-07-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 57/2020 - Concernente a revisão do Decreto n. 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, General
- 关键词
- standards, legal proceedings/administrative proceedings, certification
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ARTIGO 1 de Ministros; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, (Natureza) em especial, quanto ao cumprimento dos fins O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado e objectivos estabelecidos e quanto à utilização por INATUR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dos recursos postos à sua disposição; de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos DGPLQLVWUDWLYDÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDO de crédito correntes, com a obrigação de reembolso
ARTIGO 2 até dois anos; e) RUGHQDUDUHDOL]DomRGHLQVSHFo}HVÀQDQFHLUDV (Sede) f) SUDWLFDUTXDLVTXHUDFWRVGHFRQWURORÀQDQFHLURQRVWHUPRV 1. O INATUR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo. do diploma de criação e demais legislação aplicável. 2. O INATUR, IP, pode ser representado, ao nível local, 15 DE JULHO DE 2020 907 conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva ARTIGO 1 de direito público. (Alteração) 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas, São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título FRPDXWRQRPLDDGPLQLVWUDWLYDSDWULPRQLDOHÀQDQFHLUDHGHPDLV do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte legislação aplicável. redacção:
ARTIGO 20 “ARTIGO 3 (Regime Remuneratório) 'HÀQLo}HVGDVXQLGDGHVGR6LVWHPD,QWHUQDFLRQDO6, 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários DVGHÀQLo}HVFRQVWDQWHVGR'HFUHWR/HLQGH e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de Dezembro, e entende-se ainda por: GHWDEHODGLIHUHQFLDGDHPIXQomRGDHVSHFLÀFLGDGHGDDFWLYLGDGH a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos eléctrica. Define-se tomando o valor numérico adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 as áreas de Finanças e Função Pública. 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo &RPSHWH DRV 0LQLVWURV GH WXWHOD VHFWRULDO H ÀQDQFHLUD (C), unidade igual a ampere vezes segundo À[DU DV UHPXQHUDo}HV GR 'LUHFWRU H 'LUHFWRU *HUDO$GMXQWR (A s), sendo o segundo definido em função da por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo IUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs); Conselho de Ministros. b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade
ARTIGO 21 luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa (Regime de Pessoal) da radiação monocromática de frequência 540 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que o kilograma, o metro e o segundo definidos em estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, função da constante de Planck (h), velocidade da regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, luz no vacuo (c HGDIUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs); fundações e fundos públicos. c) [Revogada]; 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura em vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam termodinâmica. Define-se tomando o valor a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo numérico fixado da constante de Boltzmann indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 do Trabalho. s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo GHILQLGRVHPIXQomRGHKFHƋƬCs;
ARTIGO 22 e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. (Estatuto Orgânico) Define--se tomando o valor numérico fixado Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR, IP, × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual ao órgão competente, no prazo de 60 dias contados a partir a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos da data da entrada em vigor do presente Decreto. HPIXQomRGH FHƋƬCs); f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento.
ARTIGO 23 Define-se tomando o valor numérico fixado da (Norma Revogatória) velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 É revogado o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho definido em função da frequência de césio de 2020. ƋƬCs); Publique-se. g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons- tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”. Decreto n.º 57/2020 Quantidade de matéria, símbolo (n), de um de 15 de Julho sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições entidade elementar pode ser um átomo, uma que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do arti- molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer go 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho outra partícula ou agrupamento especificado de Ministros decreta: de partículas; 908 I SÉRIE — NÚMERO 134 h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. e) [...] Define--se tomando o valor numérico fixado f) [...] GDIUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs), a frequência da g) [...] transição hiperfina do estado fundamental do 2. [Revogado] átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 3. [...] 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade a) [...] igual a s-1. b) [...] CAPÍTULO II c) [...] Controlo metrológico ARTIGO 24 SECÇÃO II &HUWLÀFDGRGHUHJLVWRRXGHFUHGHQFLDPHQWR Controlo metrológico de produtos pré-medidos 9HULÀFDGDDFRQIRUPLGDGHGRVUHTXLVLWRVR,1124
ARTIGO 20 IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas Controlo metrológico do requerente, contendo toda a informação das actividades 1. [...] DVHUHPGHVHQYROYLGDVHLQFRUSRUDQGRHPDQH[RRFHUWLÀFDGR 2. [...] de registo ou credenciamento. 3. [...] 2FHUWLÀFDGRGHUHJLVWRRXGHFUHGHQFLDPHQWRDWHVWD 4. [...] que determinada entidade pública ou privada está autorizada 5. [...] a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 6. [...] do presente Regulamento. 7. [...] 3. O registo ou credenciamento das actividades 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que HPOHJLVODomRHVSHFtÀFDH[FHSWRHQWLGDGHVGHOHJDGDV a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80. ARTIGO 25 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são Alteração de dados responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem 1. Qualquer alteração de dados declarados nos dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, documentos apresentados, posteriormente ao seu registo correcções e ajustamentos necessários para atender aos ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP requisitos da Norma Moçambicana NM 80. TXH SURFHGH D UHFWLÀFDomR VXVSHQVmR RX FDQFHODPHQWR CAPÍTULO III conforme o caso. 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo Registo ou credenciamento das actividades certificado de registo ou de credenciamento, sujeito metrológicas ao pagamento de taxas. SECÇÃO I
ARTIGO 30 Processo de registo ou de credenciamento (Destino da receita)
ARTIGO 22 A distribuição da percentagem da receita é definida Elegibilidade por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, VHFWRULDOHÀQDQFHLUDµ importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem ARTIGO 2 estar registadas pelo INNOQ, IP. (Norma transitória) 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem, Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após metrológico de instrumentos de medição e outros a publicação do presente Decreto. equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.
ARTIGO 3
ARTIGO 23 (Entrada em vigor) Requisitos para registo ou credenciamento 1. [...] O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. a) [...] Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho b) [Revogada] de 2020. c) [...] Publique-se. d) [Revogada] O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.