Decree No. 57/2008 approving the Regulation on Inland Fisheries
颁布于 2008-12-30 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 57/2008, de 30 Dezembro de 2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, artisanal fisheries, fishing gear/fishing method, marking/identification, fishing authorization, fishing vessel, fishery management and conservation, authorization/permit
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8/15/2016 Página de Impressão 1/8 Decreto 57/2008 (Regulamento da Pesca nas Águas Interiores) de 30/03/2009 com a redacção dada por Diploma Ministerial 67/2012 (Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores) (Versão Consolidada - não oficial) (1 Versão Consolidada) Versão Original Texto Integral: Abr ir todo o diploma Decreto n.º 57/2008 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de pesca nas águas inter iores, para uma melhor administração e gestão das pescar ias, ao abr igo do disposto do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.° 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Inter iores, abreviadamente designado por REPAI, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2 Compete ao Ministro das Pescas aprovar as normas para assegurar a implementação deste Decreto. Art. 3 São revogados o Decreto n.° 37/90, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral de Execução da Lei das Pescas, e o Diploma Legislativo n.° 1977, de 10 de Maio de 1960, sobre a Pesca nas Águas Inter iores e Piscicultura. Art. 4 O presente Decreto entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Pr imeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento da Pesca nas Águas Inter iores CAPÍTULO I Do objecto, âmbito e pr incípios ARTIGO 1 Objecto O presente Regulamento tem por objecto normar sobre o ordenamento das actividades de pesca e regulamentar as disposições da Lei das Pescas, nas águas inter iores. ARTIGO 2 Definições Sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, para efeitos do presente Regulamento, as expressões que se seguem significam: http://www.legis-palop.org/bd/Utilizador.aspx/AdicionaLegislacaoFavorita/48170?country=Mocambique http://www.legis-palop.org/bd/Legislacao.aspx/Show/35564?country=Mocambique http://www.legis-palop.org/bd/Legislacao.aspx/ShowBlocks/48170?country=Mocambique 8/15/2016 Página de Impressão 2/8 1. Águas inter iores – as que se encontram a montante do mangal, fora da acção das marés, os r ios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatór ios naturais de água susceptíveis de cr iação de peixes. 2. Água salobra – água com salinidade intermediár ia entre as águas doce e salina e com 15ppm a 30ppm de salinidade. 3. Albufeira – massas de água que constituem lago artificial formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos r ios e das chuvas. 4. Comandante – Tr ipulante responsável pelas operações de pesca, condução e segurança de uma embarcação de pesca. 5. Defeso – interdição da pesca em áreas ou épocas com vista a proteger os indivíduos no per íodo da reprodução. 6. Esforço de pesca – medida da intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é var iável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances. 7. Espécie alvo – espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autor izada. 8. Espécie aquática – organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida. 9. Fiscal de pesca – funcionár io e ou outro agente de controlo credenciado para efeitos de fiscalização das actividades de pesca com vista a garantir o cumprimento da legislação pesqueira. 10. Fonte luminosa para atracção de cardumes – qualquer estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente de estar a bordo da embarcação de pesca pr incipal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas. 11. Lago ou lagoa – reservatór io natural do domínio público, ocupado permanente ou temporar iamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos r ios, ou de qualquer outra fonte de água. 12. Massas de água – todos os reservatór ios de água exceptuando a albufeira de Cahora Bassa e o Lago Niassa. 13. Pesca experimental – actividades de captura ou apanha de espécies aquáticas realizadas para efeitos de experimentação de artes de pesca, embarcações de pesca, equipamentos de pesca ou de prospecção de espécies. 14. Veda – interdição da pesca em áreas ou épocas com vista à protecção de juvenis. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se à pesca nas águas inter iores da República de Moçambique por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras e a todas as pescar ias. ARTIGO 4 Pr incípios 1. A pesca nas águas inter iores deve ser exercida com a observância dos pr incípios do desenvolvimento sustentável, da sustentabilidade das infra-estruturas, da conservação, da pesca responsável, da precaução e da defesa dos interesses das comunidades locais. 2. As embarcações e artes de pesca usadas pelos pescadores de subsistência devem ser inscr itas nos termos do presente Regulamento e estão isentas de pagamento de taxas de licença de pesca. ARTIGO 5 Reservas para fins alimentares 1. São consideradas reservas para fins alimentares as lagoas, cursos de água e outros reservatór ios naturais de água que se formam nos r ios durante o per íodo em que deixam de ter água corrente. 2. Nas reservas para fins alimentares é realizada apenas a pesca de subsistência. CAPÍTULO II Da administração e das actividades de pesca SECÇÃO I Da Administração Pesqueira ARTIGO 6 Administração Pesqueira A Administração Pesqueira tem competência para praticar os actos de administração nos termos definidos pela legislação pesqueira e está representada nos escalões central, provincial e distr ital. ARTIGO 7 Inscr ição das embarcações e artes de pesca 1. Qualquer pessoa, propr ietár ia de uma embarcação e/ou artes de pesca que pretenda utilizá-las em actividades de pesca deve efectuar a respectiva inscr ição. 2. A inscr ição deve ser feita junto da Administração Pesqueira ou sua representação na área onde se pretende realizar as actividades de pesca. 3. A inscr ição é gratuita e válida por um período de cinco anos. 4. No acto da inscr ição é dado à embarcação e/ou arte de pesca um número de identificação. 5. Ver ificando-se alterações na propr iedade da embarcação ou nas suas especificações técnicas resultantes de modificações ou alterações ou introdução de equipamento que altere a capacidade de pesca da embarcação, a inscr ição deve ser actualizada no prazo de tr inta dias após a produção das alterações. 8/15/2016 Página de Impressão 3/8 6. A inscr ição da embarcação e das artes de pesca e o respectivo abate são feitos em livro própr io. ARTIGO 8 Marcas de identificação 1. As marcas de identificação consistem em caracteres alfa- -numéricos atr ibuídos pela Administração Pesqueira. 2. As marcas a que se refere o número anter ior são inscr itas nos dois lados do casco ou da superestrutura de forma visível e não podem ser tapadas. 3. A altura das letras e dos números deve ser proporcional ao comprimento da embarcação e não infer ior a vinte centímetros. 4. As marcas de identificação são brancas em fundo preto ou pretas em fundo branco. ARTIGO 9 Certificação da Inscr ição 1. No acto da inscr ição da embarcação ou da arte de pesca é emitido o Livrete de Licenciamento que deve ser mantido a bordo ou em posse do armador da embarcação e que deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autor idades. 2. O modelo de Livrete de Licenciamento é aprovado por Diploma Minister ial. ARTIGO 10 Licenças de pesca 1. Os tipos de licenças de pesca para as águas inter iores são os seguintes: a) Licença de pesca artesanal sem embarcação de pesca; b) Licença de pesca artesanal com embarcação de pesca; c) Licença de pesca semi-industr ial; d) Licença de pesca experimental; e) Licenca de investigação científica; f) Licença de operações conexas de pesca. 2. A licença de pesca é válida pelo per íodo e para as operações de pesca e artes de pesca nela inscr itos. 3. A pesca desportiva e recreativa é licenciada nos termos da regulamentação específica vigente. 4. O modelo de licença de pesca é o Livrete de Licenciamento. ARTIGO 11 Licenciamento 1. O pedido de licença de pesca experimental, de investigação e de operações conexas de pesca, são submetidos à decisão da autor idade central de Administração Pesqueira. 2. O pedido de licença de pesca semi-industr ial é submetido à decisão da autor idade provincial de Administração Pesqueira. 3. O pedido de licença de pesca artesanal é submetido à decisão da autor idade distr ital de Administração Pesqueira. 4. O processo de licenciamento é submetido e instruído dos seguintes documentos: a) Requerimento solicitando o licenciamento; b) Documento de identificação da pessoa singular ou colectiva requerente; c) Livrete de Licenciamento da embarcação de pesca válido, quando aplicável; d) Título de propr iedade da embarcação de pesca; e) Número Único de Identificação Tr ibutár ia (N.U.I.T.); f) Documento comprovativo de realização de vistor ia sanitár ia, quando aplicável. ARTIGO 12 Renovação da licença de pesca Para a renovação de uma licença de pesca é suficiente a apresentação dos documentos indicados nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anter ior, acompanhados do Livrete de Licenciamento. ARTIGO 13 Espécimes para estudo, aquár ios ou museus 1. A colheita de espécimes de espécies para estudo, aquár ios ou museus realizada por qualquer meio é permitida, mediante autor ização do Ministro que superintende o sector das pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira. 2. O pedido para a colheita deve ser acompanhado de informação que permita a decisão, nomeadamente, identificação do requerente, indicação das espécies, artes a usar, fim a que se destina, zona e per íodo para a colheita. 3. É devido o pagamento de uma taxa para a colheita, calculada em função da rar idade das espécies e do respectivo valor no mercado internacional. ARTIGO 14 Espécies ornamentais 1. A captura comercial de peixes para fins ornamentais, é permitida sob condições especiais a indicar na licença de pesca, especificamente o sistema de mergulho e a arte de pesca. 2. O pedido de licenciamento é instruído pela autor idade de Administração Pesqueira da área onde se pretenda realizar a captura, sendo autor izado pela autor idade central de Administração Pesqueira. 3. A instrução do pedido de licenciamento segue o indicado no n.º 4 do artigo 10 do presente regulamento. ARTIGO 15 Tamanhos mínimos 1. Os tamanhos mínimos das espécies a capturar, são estabelecidos por Diploma Minister ial ouvido o Instituto Nacional 8/15/2016 Página de Impressão 4/8 de Investigação Pesqueira. 2. É proibida a captura de espécies não adultas, salvo se as mesmas se destinarem ao povoamento ou repovoamento de quaisquer massas de água. 3. A captura de espécies não adultas para povoamento ou repovoamento carece de autor ização da autor idade central de Administração Pesqueira que, para o efeito, emite uma autor ização especial. ARTIGO 16 Pesca com explosivos, substâncias tóxicas e por electrocussão É expressamente proibido deter ou transportar, empregar ou tentar empregar no exercício da pesca, substâncias explosivas ou tóxicas susceptíveis de enfraquecer, atordoar, envenenar, excitar ou matar as espécies ou por qualquer outro modo as tornar mais fáceis de capturar ou ainda fazer uso de instrumentos de electrocussão. SECÇÃO II Da gestão participativa ARTIGO 17 Modelo de gestão participativa 1. Para assegurar a gestão das pescar ias é adoptado, como modelo preferencial, a gestão participativa. 2. O modelo de gestão participativa constitui um sistema que prossegue os seguintes objectivos pr incipais: a) Garantir uma gestão responsável das pescar ias; b) Assegurar o direito de acesso das comunidades às pescar ias tendo em vista a promoção do seu bem-estar e a protecção dos recursos pesqueiros; c) A promoção da participação das comunidades pesqueiras na planificação e aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro; d) O fomento de actividades de formação através da extensão pesqueira; e) A cr iação de um ambiente favorável à coexistência de pescadores artesanais e armadores de pesca semi- -industr ial e empreendimentos de aquacultura. 3. A Comissão de Administração Pesqueira e o Comité de Co-Gestão são o fórum do sistema de gestão participativa onde todos os grupos de interesse se encontram representados. ARTIGO 18 Fórum de gestão participativa 1. A Comissão de Administração Pesqueira (CAP) é um órgão consultivo da autor idade central de Administração Pesqueira, para se pronunciar sobre matér ias do interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescar ias. 2. O Comité de Co-Gestão (CCG) é o fórum de gestão participativa de nível distr ital, local e provincial sendo presidido pela autor idade de administração pesqueira do respectivo escalão. 3. O CCG rege-se por um Regulamento-Tipo aprovado pelo Ministro que superintende o sector das pescas que estabelecerá a sua composição, regimento das suas sessões bem como as formas de articulação com a Comissão da Administração Pesqueira e com os outros órgãos do sector. ARTIGO 19 Conselho Comunitár io de Pesca 1. O Ministro que superintenda o sector das pescas, a requerimento dos interessados e com vista a assegurar a gestão participativa das pescar ias, autor izará o desenvolvimento das actividades das associações não reconhecidas denominadas Conselhos Comunitár ios de Pesca (CCP). 2. O pedido de autor ização refer ido no número anter ior deve ser entregue à autor idade distr ital ou provincial de administração pesqueira, acompanhado de proposta dos respectivos estatutos. CAPITULO III Da fiscalização da pesca ARTIGO 20 Competências Sem prejuízo da generalidade do disposto na Lei das Pescas e noutra legislação aplicável, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida pelos agentes de fiscalização. ARTIGO 21 Poderes de fiscalização 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, com vista a garantir a execução das disposições do presente Regulamento, os agentes de fiscalização podem, no uso das suas competências: a) Visitar instalações, outros lugares e todo tipo de veículos que se presuma fundadamente que contenham produtos da pesca obtidos em violação do presente Regulamento; b) Examinar todos os documentos que se relacionem com a actividade da pesca e de comercialização do pescado; c) Ver ificar e inspeccionar contentores, caixas fr igor íficas e quaisquer outros recipientes; d) Proceder à colocação de selos em contentores, recipientes, objectos, veículos ou lugares sujeitos à fiscalização sempre que se suspeite que estes contenham recursos pesqueiros ou produtos da pesca obtidos em violação da legislação pesqueira. 8/15/2016 Página de Impressão 5/8 2. O controlo e ver ificação das condições de processamento, qualidade e higiene do pescado a bordo, salas de processamento e outras instalações ou objectos com a finalidade de conservar o pescado, é exercido por técnicos com competência para efectuar a inspecção dos refer idos produtos nos termos do Regulamento sobre a Garantia da Qualidade dos Produtos da Pesca. ARTIGO 22 Identificação do agente de fiscalização O agente de fiscalização, no exercício das suas funções, apresenta-se mediante identificação ou, quando aplicável, de credencial emitida para o efeito. ARTIGO 23 Obrigações para com o agente de fiscalização Sem prejuízo da generalidade das disposições da Lei das Pescas, relativas aos poderes de fiscalização, o comandante da embarcação de pesca ou de operações conexas de pesca ou o titular de artes de pesca sem embarcação, está obr igado a: a) Facilitar o acesso às capturas, à ver ificação das malhagens e a eventuais descargas e transbordos; b) Permitir a recolha de amostras para efeitos de inspecção e garantia da qualidade dos produtos da pesca ou monitor ização dos recursos pesqueiros. ARTIGO 24 Áreas de acesso ao agente de fiscalização 1. A nenhum agente de fiscalização pode ser, no exercício da sua função, interditada qualquer área ou compartimento de bordo ou em estabelecimentos de processamento de produtos da pesca. 2. O não cumprimento do disposto no número anter ior é punível nos termos da Lei das Pescas. ARTIGO 25 Resguardo Em quaisquer operações, as embarcações de pesca devem dar resguardo às artes de pesca, aos dispositivos flutuantes de aquacultura e às outras embarcações, de forma a evitarem abalroamentos garantindo, assim, a sua segurança, dos empreendimentos e das respectivas tr ipulações. ARTIGO 26 Infracções de pesca 1. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se infracções de pesca as previstas na Lei das Pescas. 2. A venda, aquisição ou simples exposição ao público de pescado, durante as épocas de interdição da pesca ou com tamanhos infer iores aos mínimos estabelecidos, proveniente das águas inter iores, constitui infracção de pesca punível nos termos da alínea c) do artigo 53 da Lei das Pescas. ARTIGO 27 Participação de infracções de pesca Todo aquele que testemunhar ou presenciar a prática de uma infracção de pesca deve participar a sua ocorrência às entidades competentes de Administração Pesqueira para efeitos de aver iguação da veracidade e validade da mesma. ARTIGO 28 Auto de Notícia 1. O agente de fiscalização que constatar uma infracção de pesca levanta um Auto de Notícia e faz a apreensão, a título preventivo, das artes de pesca usadas na prática da infracção. 2. O Auto de Notícia é entregue ao infractor para cumprimento obr igatór io das indicações nele contidas. 3. Se a indicação inscr ita no Auto de Notícia for o pagamento de uma multa, esta deve ser paga junto da autor idade competente, nele indicado, no prazo máximo de 8 (oito) dias útéis, não havendo reclamação. 4. Havendo reclamação ou se a indicação não for o pagamento de multa, seguem-se os procedimentos previstos no Diploma Minister ial n.º 22/2008, de 26 de Março, que aprova o quadro jur ídico normativo do processo de infracção de pesca. ARTIGO 29 Prestação de caução 1. Quando, a título de providência cautelar, uma embarcação de pesca tiver sido apreendida, pode ser imediatamente liberta a requerimento do armador, seu representante ou do comandante da mesma mediante pagamento de uma caução. 2. A caução é arbitrada pela autor idade competente e nunca deve ser superior ao valor correspondente à multa a aplicar pela infracção de pesca de que o comandante da embarcação de pesca vem indiciado. CAPÍTULO IV Da pesca no Lago Niassa ARTIGO 30 Embarcações de pesca Todas as embarcações inscr itas nos termos do presente regulamento podem realizar operações de pesca no Lago Niassa. ARTIGO 31 Caracter ísticas das embarcações de pesca 1. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas ou não por meios mecânicos devem possuir as seguintes caracter ísticas: a) De tronco escavado: comprimento total até seis (6) metros; b) De madeira, fibra de vidro ou outro mater ial: comprimento total até treze (13) metros; 8/15/2016 Página de Impressão 6/8 c) Autonomia não infer ior a vinte e quatro (24) horas. 2. As embarcações de pesca semi-industr ial devem possuir as seguintes caracter ísticas: a) Comprimento total superior a treze (13) metros; b) Ter autonomia não infer ior a quarenta e oito (48) horas; c) Possuir meios mecânicos de propulsão suficientes para a sua deslocação e operação; d) Possuir meios mecânicos de alagem de artes de pesca, quando aplicável. ARTIGO 32 Artes de pesca permitidas 1. É permitido, no Lago Niassa, o uso das seguintes artes de pesca: a) Rede de cerco; b) Rede envolvente arrastante (chilimila ou xilimila); c) Rede de arrasto de praia; d) Rede de emalhar; e) Palangre; f) Linha de mão; g) Gaiolas ou armadilhas. 2. A utilização de outras artes de pesca que não as indicadas neste artigo carece de autor ização prévia da autor idade central de Administração Pesqueira. 3. A instrução do processo do pedido de autor ização, indicada no número anter ior, é feita pela autor idade distr ital ou provincial de Administração Pesqueira juntando as fundamentações, planos de redes e outros que permitam a tomada de decisão. ARTIGO 33 Áreas de exercício 1. A pesca no Lago Niassa pode ser exercida em toda a extensão da área sob jur isdição de Moçambique e fora das embocaduras dos r ios. 2. As artes de pesca fixas ou der ivantes não podem ser colocadas a menos de quinze (15) metros das margens do lago. 3. A autor idade central de Administração Pesqueira pode, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, determinar zonas de pesca demarcadas e as condições necessár ias ao exercício da pesca nessas zonas. ARTIGO 34 Caracter ísticas das artes de pesca As artes de pesca referenciadas no artigo 32 devem possuir as seguintes caracter ísticas: a) Rede de cerco: comprimento total até duzentos (200) metros; b) Rede envolvente arrastante (Chilimila ou xilimila): Formada por rede de pesca de multifilamento, com comprimento total, quando formada, até cem (100) metros e de altura até cinquenta (50) metros; c) Rede de arrasto de praia: comprimento total, quando formada, até duzentos (200) metros. Formada por um pano central com altura até dez (10) metros, de largura igual a três vezes a altura e por abas laterais de cada lado do pano central. No centro do pano central, um copo ou saco para a concentração das espécies a capturar; d) Rede de emalhar: comprimento total até seiscentos (600) metros, quando formada. Formada por um pano único ou vár ios panos de rede ligados uns aos outros, podendo ser de fundo ou de superfície; e) Palangre: arte de pesca constituída por uma linha pr incipal ou madre onde são penduradas as linhas secundárias que sustentam anzóis em número igual ou infer ior a 400; f) Linha de mão: arte de pesca formada por uma linha de fio monofilamento onde são pendurados vár ios anzóis até ao número máximo de 4 unidades. g) Gaiolas, armadilhas ou paliçadas: formadas de caniço ou outro mater ial com os espaços intersticiais maiores ou iguais a 3 cm. ARTIGO 35 Malhagem mínima A malhagem mínima permitida para as artes de pesca seguintes é: 1. Rede de Cerco: a) Para a captura da espécie utaka (Copadichromis sp): Vinte e cinco (25) milímetros; b) Para a captura de ussipa (Engraulicypr is sardella): Oito (8) milímetros. 2. Rede de arrasto de praia: a) No pano central e no copo ou saco: Vinte e cinco (25) milímetros; b) Nas abas: Tr inta (30) milímetros. 3. Rede de emalhar e rede envolvente arrastante: Vinte e cinco (25) miliímetros. ARTIGO 36 Licenciamento 1. O pedido de licença de pesca e de operações conexas de pesca são submetidos à decisão da autor idade de Administração Pesqueira nos termos dos artigos 9, 10 e 11 do presente regulamento. 2. A licença de pesca deve ser anualmente renovada por averbamento do ano para a qual é considerada válida. CAPÍTULO V Da pesca na albufeira de Cahora Bassa 8/15/2016 Página de Impressão 7/8 ARTIGO 37 Embarcações de pesca 1. Todas as embarcações inscr itas nos termos do presente regulamento podem realizar operações de pesca na albufeira de Cahora Bassa com excepção de embarcações de pesca industr ial e de embarcações de pesca estrangeiras. 2. Não é permitido o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras. ARTIGO 38 Caracter ísticas das embarcações de pesca 1. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas ou não por meios mecânicos devem possuir as seguintes caracter ísticas: a) De tronco escavado: comprimento total até sete (7) metros; b) De madeira, fibra de vidro ou outro mater ial: comprimento total até treze (13) metros; c) Autonomia não infer ior a vinte e quatro 24 horas. 2. As embarcações de pesca de kapenta devem possuir as seguintes caracter ísticas gerais: a) Comprimento total: igual ou superior a 6 metros e infer ior a 15 metros, medidos fora a fora; b) Boca: Até cinco (5) metros; c) Possuir meios mecânicos de propulsão suficientes para a sua deslocação e operação; d) Sistema de pesca: rede de sacada e mecanismo de alagem manual ou mecânico; e) Lotação mínima de pesca: dois (2) tr ipulantes; f) Constituídas por dois flutuadores cilíndr icos e paralelos onde é montado um convés e, sobre este, o alador manual ou mecânico do aparelho de pesca, o motor propulsor e o gerador de energia eléctr ica. ARTIGO 39 Artes de pesca permitidas 1. É permitido, na Albufeira de Cahora Bassa, o uso das seguintes artes de pesca: a) Rede de emalhar; b) Rede de sacada; c) Aparelhos de anzol; d) Gaiolas. 2. A utilização de outras artes de pesca que não as indicadas neste artigo carece de autor ização prévia da autor idade central de Administração Pesqueira. 3. A instrução do processo para a concessão da autor ização necessár ia indicada no número anter ior é feita pela autor idade distr ital de Administração Pesqueira. 4. É proibido o uso de rede de arrasto de praia, rede envolvente arrastante ou similar. ARTIGO 40 Caracter ísticas das artes de pesca 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anter ior devem possuir as seguintes caracter ísticas: a) Rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros, de rede formada, de malha igual ou superior a cinquenta (50) milímetros e constituída por vár ios panos; b) Rede de sacada: sem nó, de malha igual ou superior a oito (8) milímetros e montada num aro ou anel com um diâmetro igual ou infer ior a oito (8) metros; c) Aparelhos de anzol: artes de pesca constituídas por linhas de mão ou por palangre; d) Gaiolas: formadas de caniço ou outro mater ial com os espaços intersticiais maiores ou iguais a 5 cm. 2. Sempre que uma embarcação for licenciada para pescar kapenta, fazendo uso de duas redes de sacada o diâmetro de cada aro ou anel, que as sustenta, deve ser igual ou infer ior a quatro (4) metros. ARTIGO 41 Condições de acesso à pescar ia de kapenta 1. A pesca de kapenta só pode ser exercida por pessoas singulares e colectivas nacionais. 2. O acesso à pescar ia de kapenta deve ser requerido à autor idade central de Administração Pesqueira mediante a apresentação de um projecto de desenvolvimento que contenha, entre outros, a implantação de infra-estruturas para o processamento e armazenamento do produto da pesca. 3. A aprovação do projecto tem em consideração a disponibilidade do recurso, o esforço de pesca existente e a exercer sobre a pescar ia, bem como a participação moçambicana no capital social. ARTIGO 42 Áreas de exercício 1. A pesca de kapenta é exercida: a) Em toda albufeira, a profundidade igual ou superior a 20 metros; b) Fora das embocaduras dos r ios; c) Fora das baías, onde a distância da embarcação à costa seja superior ou igual a 500 metros; d) No per íodo compreendido entre as 17:00 e as 06:00 horas. 2. A pesca de outras espécies pode ser exercida: a) Em toda a albufeira a 15 metros das margens; b) Fora das embocaduras dos r ios. 3. A autor idade central de Administração Pesqueira pode, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, determinar zonas de pesca demarcadas e as condições necessár ias ao exercício da pesca nessas zonas. 8/15/2016 Página de Impressão 8/8 ARTIGO 43 Fontes luminosas para atracção de cardumes 1. Na pesca da kapenta é permitida a utilização de fontes luminosas para a atracção dos cardumes, submergíveis ou não, com potência não superior quinhentos (500) watts cada. 2. Sem prejuízo da iluminação exclusiva do convés da embarcação, só é permitida uma fonte luminosa, para cada rede. ARTIGO 44 Licenciamento 1. Os pedidos de licença de pesca e de operações conexas de pesca são submetidos à decisão da autor idade de Administração Pesqueira, nos termos do disposto nos artigos 9, 10 e 11 do presente Regulamento. 2. A licença de pesca deve ser anualmente renovada por averbamento no ano para a qual se considera válida. CAPÍTULO VI Da pesca em outras massas de água ARTIGO 45 Embarcações de pesca 1. A pesca em outras massas de água só pode ser exercida por embarcações de pesca artesanal inscr itas nos termos do presente regulamento. 2. As embarcações de pesca artesanal, propulsionadas ou não por meios mecânicos, devem possuir as seguintes caracter ísticas mínimas: a) De tronco escavado ou casca de árvore: comprimento total até seis (6) metros; b) De madeira, fibra de vidro ou outro mater ial: comprimento total até dez (10) metros. ARTIGO 46 Licenciamento 1. O pedido de licença de pesca e de operações conexas de pesca são submetidos à decisão da autor idade distr ital de Administração Pesqueira conforme a zona onde se pretenda realizar a pesca. 2. A licença de pesca deve ser anualmente renovada por averbamento do ano para a qual se considera válida. ARTIGO 47 Artes de pesca permitidas 1. É permitido o uso das seguintes artes de pesca: a) Rede de emalhar; b) Aparelhos de anzol; c) Tarrafa; d) Armadilhas ou paliçadas. 2. A utilização de outras artes de pesca que não as indicadas neste artigo carece de autor ização prévia da autor idade provincial de Administração Pesqueira. 3. A instrução do processo de pedido de autor ização refer ido no número anter ior é feita pela autor idade distr ital de Administração Pesqueira, juntando, para o efeito, as fundamentações, os planos de redes e outros que permitam a tomada de decisão. ARTIGO 48 Caracter ísticas das artes de pesca 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anter ior devem possuir as seguintes caracter ísticas: Na redacção e com a numeração dada pelo Diploma Min isterial n .º 67/2012 de 23 de Maio a) Rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vár ios panos; Na redacção dada pelo Diploma Min isterial n .º 67/2012 de 23 de Maio b) Aparelhos de anzol: artes de pesca formadas por linhas de fio monofilamento onde se penduram um ou vár ios anzóis; c) Tarrafa: Rede envolvente, de uso manual e individual, com malha igual ou superior a vinte e cinco (25) milímetros de diâmetro até quatro (4) metros depois de formada; d) Armadilhas e paliçadas: formadas de caniço ou de outro mater ial com os espaços intersticiais maiores ou iguais a três (3) centímetros. 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com caracter ísticas permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa. Aditado pelo Diploma Min isterial n .º 67/2012 de 23 de Maio ARTIGO 49 Áreas de exercício 1. A pesca pode ser exercida em toda a extensão da área da massa de água, fora das embocaduras dos r ios. 2. As artes de pesca fixas ou der ivantes não devem ser colocadas a menos de quinze (15) metros das margens. 3. A autor idade central de Administração Pesqueira pode, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, determinar condições diferentes das anter iores para o exercício da pesca. A leitura do texto integral não dispensa a consulta da versão original que se disponibiliza no Texto Integral-Imagem.