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莫桑比克的法律

Decree No. 53/2006 approving the Regulation on commercial activities to be performed by vessels

颁布于 2006-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 53/2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Sea
关键词
harbour, authorization/permit, offences/penalties

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  1. 26 DE DEZEMBRO DE 2006 ARTIG046 (Dfa} 0 Dia do Instituto Superior D. Bosco celebra-se aos 16 de Agosto, dia do aniversario natalicio de Dom Bosco. ARTlG047 (Revl5ao dos Estatulos} Sem prejuizo do disposto na alinea a} do n.0 2 do artigo 18 e caso se julgue necessario, os Estatutos do Instituto Superior de Fonna\ao em Docencia e Gestio da Educai;ao Profissional serao revistos, apos o conhecimento dos resultados da primeira avalia<,:iio externa feita a institui<,:iio. ARTIG048 (Comlssao lnstaladora) I. A instala<,:iio do ISDB sera assegurada por uma Comissao Instaladora nomeada pelo Provincial da Associai;ao Salesianos de Dom Bosco - Mo<;ambique. 2. A Comissao Instaladora sera integrada por um representante do Ministerio que superintende o Ensino Superior; 3. A Comissao Instaladora sera ~irigida por um Coordenador, nomeado pelo Provincial da Associa<,:ao Salesianos de Dom Bosco - Mrn;ambique. 4. A Comissao Jnstaladora assumira as fun<,:oes e cornpetencias necessarias para a instalai;ao do lSDB. 5. 0 Coordenador da Comissao Instaladora desernpenhara igualmente as furn;oes de Reitor do ISDB. 6. 0 mandato do Coordenador da Comissao Instaladora e dos membros da Comissao e de um ano, findo O qua! todos OS orgaos do ISDB estabelecidos nos Estatutos terao sido providos e terao ja entrado em funcionamento. Decreto n.0 52fl006 de 26 de Dezembro Tendo-se verificado a necessidade de a Administra'°ao do Estado dispor de um representante especifico, em cada munidpio de cidade capital de proviocia, a firn de tomar, desse modo, mais • viavel a representa\ao do Estado, mostra-se necessario proceder a a ltera~ao do artigo I do Decreto n." 65/2003, de3 l de Dezembro. Neste sentido, ao abrigo do n.0 I do artigo 203 da Constitui~ao da Republica, o Conselho de Ministros decreta: Unico. 0 artigo l do Decreto n. 0 65/2003, de 3 l de Dezembro, passa a ter a seguinte reda~ao: "Artigo 1 Para os rnunicipios cuja area de jwisdi~ coincida coma da cidade capital provmcial e designado represent.ante da Administra~ao do Estado, o administrador distrital especificamente nomeado para esse efeito". Aprovado pelo Conselho de Ministros.. aos 24 de Outubro de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Decreto n. 0 53/2006 de 26 de Dezembro 544----(31} Ha\·endo necessidade de actualizar a legislafiio da actividade de agenciamento de navios e cargas em transito intemacional, de fonna a alargar o ambito de actua~ao dos agentes transitarios a movimenta~ao de mercadorias de importa~ao e exporta~ao nacionais e de cargas em transito no territorio nacional, no uso das cornpetencias atnbuidas pela alinea f) don" I do artigo 204 da Constitui~ao da Republica, o Conselho de Ministros, ~ecrera: Artigo l. E aprovado o Regulamento da Actividade de Agenciamento de Navios, Mercadorias e Servi~os Cornplementares com os respectivos anexos que sao parte integnmte deste Decreto. Artigo 2. Sao revogados o Decreto n." 4/84, e o Diploma Ministerial n° 40/84, ambos de l de Agosto, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro de2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Regulamento de Agenciamento de Navios, Mercadorias e Servi~s Complementares CAPITULOl Defin~oes e Ambito de Aplica~o ARHGO l Deffniiroes Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera­ se: a) Acumulm;iio de i11fraC(;oes - verifica-se quando duas ou mais infraci;o~s siio cometidas na mesma ocasiao au quando uma e cometida antes de ter sido punida a anterior. b) Agenciame11to de navios - representa~ao nos portos nacionais do armador e ou afretador do na\·io; c) Agente de Nm'egaq(io - entidade que exerce a actividade de agenciamento de navios; d) Agenciamento de mercadoria - representa~ao das rnercadorias movimentadas entre duas estancias aduaneiras de fronteiras do territorio moi;ambicano (minsito intemacional), bem como as recebidas ou entregues num ponto do territorio nacional a partir de uma estancia de fronteira (transito nacional}; e) Agente tmnsitario - entidade que exerce a actividade de agenciamento de mercadorias; j) Agenciamenta de frete e fretamenla - contrata~ao de transporte, quer em norne proprio, qm:r de terceiros nas suas diferentes formas para as metcadorias tran.sportadas entre os portos nacionais, de impo~ao e/ou exporta~ao, assim como para as mercadorias em transito intemacional; . g} A genre de Freie e Fretamento - a entidade que exerce a aclividade agencfamento de frete e fretamento; h} Armazenagem- o deposito alfandegado de mercadoria.s em rransito; 544-(32) i) Conferencia - verificcf\io quantitativa e qualitativa etas rnercadorias durante o seu embarque, dese-mbarque, transbordo, transferencia, estiva, emp,scotamento desempacotamento de . contentores nos portos, e terminais portuarias e armazens; j) Entidade Licenciadoro - o Imtiruto Nacion.al da Marinba INAMAR; k) Peritagem e superintendincia - a vistoria- oo o exarne feito ao navio e/ou carga com o fim de detemrinardaoos e av.arias, bem como a emissao de certificados respeitantes a naveg~o maritima e ao tµnsporte de rnercadorias, deacordo com asnonms intemac-.ionais; l) ServifOs • auxiliares da estiva - actividades, dentro da area portuaria, OU nos armazens alfandegados, de peamento, cintagem, unitiza,;ao, contentoriza~ao, pal~de mercadorias e ainda a limpezadeporoes; m) Reincidencia - Tern lug~r a reincidencia q uando o agente, a quern tiver sido aplicada uma sa~ao, comete outra identica, antes de decorridos doze meses a contar da data da fixa~ao definitiva da sa~ao anterior. ARTIG02 Ambftode~ Estao sujeitas as normas contidas neste Regulamento as actividades de Agenciamento de Navios, Mercadorias e Servi~os Complementares. ART!G03 Agenciamento de Havios l. Todos os navios comerciai:. de handeira estrangeira que dernandern os portos naciqnais devern possuir um agente de navegai;ao que se responsabilizara, nos tennos legais, pela sua entrada, estadia, saida, cobran~a e J}llgarnento de despesas pelos servii;os prestados e pelas indemniz~oes devidas. 2. Os navios comerciais de bandeira estrangefra., afretados aos armadores nacionais, podem ser dispensados da nomea~ao de agentes, desde que os interesses sodais ou econornicos do Pais o justifiquem, deve-ndo os armadores possuir uma autoriza~io da entidade licenciadora. ARHG04 Agenciamento de Mercadorias 1. E obrigatoria a constitui\io de um agente transitario para as mercadorias em transito inte-rnacional. 2. 0 agente transitario de mercadorias responde, nos termos legais, por todas as despesas relativas ao pagarnento de tarifas., taxas, ernolumentos e outros, bem como a cobrafl\a das respectivas receitas e indemniza!j:des devidas, . CAPITULOU Lk:enciamento ARTIG05 Obrigatoriedade de Licenciamento I. Es tao sujeitas ao licenciamento, nos moldes definidos neste Regulamento, as actividades comerciais exercidas por todas as empresas que tenham como objecto: a) Agenciarnento de navios; b) Agenciamento de mercadorias em transito; c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trinsito; 1 SERJE-NUMERO 51 d) Armazenagem de men:adorias em transiro; e) Conferencia; /J Peritagem e Superintendencia; g} ~ auxiliares de estiva. 2. 0 licenciamento das moda1idades indicadas no mimero anterior, pode ser concedido cumulativamente. ArrnG06 Condi9i)es Geracs de Ucenciamento Constituem cond~oes para concessao da lice~a, as seguintes: a) Empresa ~ida e com sede em MO\ambique; b) Garant.ias de capacidade tecnica e financeira. ARTIG07 Requlsitos para o Ueenclamento J. 0 pedidode licenciamento e dirigido a entidade licenciadora, especificando nele as modalidades e os por1os ou terminais em que a entidade requerente pretende exercer a actividade. 2. 0 pedido e feito em modelo indicado no anexo I do presente Regularnento e deve ser acompanhado do5 seguintes docwnentos: a) Docu.mento comprovativo da constitu~o da sociedade ou copia autenticada da publica~ao oficial em que conste como ol>jecto social a actividade come-rcial de ageociarne-nto e/ou ~ complementares; b) Documento comprovativo do Registo fiscal; c} Localizai;ao e descrii;ao das instalai;oes da ernpresa. ARTIG08 Validade da Licen{:a A lice~a para o exercicio das actividades de Agenciamento e Servii;os Complementares e concedida pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogado por periodos iguais, mediante o requerimento da entidade licenciada. ARTIG09 Caducidade das Lic~as As lice~as caducam nos seguintes casos: a) Findo o prazo de validade, se niio houver prorroga~ao; b) Ex.tinguindo-se a entidade licenciada por dissolu<;ao, falencia ou por outra causa; c} Suspensao injustifo:ada de actividade por periodo superior a noventa dias; d} Nao inicio da actividade dentro do prazo de noventa dias. ARHGO lO O~ da Entidade Ucenciada Constiruem obriga\oes da entidade licenciada: a) Prestar a entidade licenciadora inforrna~oes sobre a sua acti vidade; . h} Comunicar a entidade licenciadora sabre qualquer altcra~ao da sua situa~iio juridica, designadamente, altera~oes de estatutos, de partidpafbeS sociais .bem como da muda~a de instal~oes; c) Colaborar corn as Autoridades Maritimas e dema.is servi~os pubJicos no cumprimento e execu~ao das fonnalidades re1acionadas com o navio, mercadoria e/ /ou passageir~. 26 DE DEZEMBRODE 2006 ARTIGO JI Direitos da Entidade Licenciada Constituem direitos da entidade licenciada, os seguintes: a) Exerc·er nos portos autorizados as actividades para as quais esteja licenciada; b) Adoptar, quer em nome proprio ou de terceiros, medidas para defender ou proteger os seus interesses ou de terceiros, nomeadamente, as relativas a reten~ao da carga e/ou do naYio nos termos da Lei. ARTiGOl2 Alvaras As licem;as para o exercicio da actividade comercial de Agenciamento e Servis-os Complementares sao concedidas sob a forma de alvara, em modelo constante do Anexo II do presente Regulamento. ARTIGOIJ Taxas As taxas devidas pe.la emissao de licen,;as bem como a sua prorroga~ao constam do Regulamento de Taxas do Instituto Nacional da Marinha, aprovado pelo Diploma Ministerial n" l 04/ /2005, de l de Junho. CAPiTIJLOIH Penafidades ARTIGO !4 Penas A transgressao das normas reguladoras da actividade de Agenciamento e Servic;os Complementares e punivel com as seguintes penas: a) Muha; b} Suspensao da licem;a; c) Revogac;ao da licen,;a. ARTIGO 15 Multas 1. Sera objecto da aplicac;iio da pena de multa a pratica das seguintes infracc;oes: a) Exercicio da actividade de Agenciamento e Servic;os Complementares por pessoa nao licenciada; b) Falta de informac;ao a entidade licenciadora 5obre a activiq.ade para a qual foi licenciada; c) Alterac;ao a situai;ao juridica, designadamente, seus estatutos e participac;oes sociais sem prhia comunicac;ao; d) Mudarn;a de instalac;oes sem previa comunicac;ao; e) Falta de colaborai;ao com as Autoridades Maritirnas e demais servic;os pub!icos no cumprimeJJto e execuc;ao das formalidades relacionadas com o na \·io, mercadoria e/ou passageiros. 2. A pratica de infrac~oes previstas nas .alineas c}, d}, e), b) e a) do numero anterior sera sujeita a multa de 50.000,00MTn, 75.000,00MT n e-, !00 000,00MT n, 200.1)00,{X}MT n e l .000.000,00MTn respectivamente. 3. Na fixai;ao da multa ter-se-a em conta a gravidade e as circunstancias da infraci;ao praticada 544--{33) 4. Os Mi.nistros que superintendem o ramo da marinha ea area das finans:as actualizarao os montantes das multas previstas no numero anterior sempre que estas se mostrarem desajustadas. ART!GO!G Suspensao da Uceo;a t. A entidade licenciadora suspendera a Iice~a, ate sessenta dias, quando a entidade licenciada prestar falsas declarai;oes para obten~ao da licen~a. 2. A licew;a seci suspensa ate sessenta dias, quando se verificar que a mesma e utilizada para outros fins. ARTIGO 17 Revog~o da Ucen~a A revogac;ao da licem;a concedida nos termos do presente Regulamento ocorreri, nos seguintes casos: a) Exercicio irregular da actividade de fomia re-i1erada em prejuizo das normas deste Regulamento e demais Iegisla\ao aplica.Yel; b} Incurnprimento doloso ou reiterado das obriga~oes contidas no presente Decrcto e demais legislai;ao aplicavel; c) Pratica de actos lesivos a economia nacional. d) Preslar falsas declara,;oes para obtellS'iio da licen~a. ARTIGO lS Reincidencia No caso de re-incidencia a que caiba a pena de multa, os rnlores serao elevados para o dobro. ARTlGO 19 Efeitos da Suspensao e Revoga,;ao A aplica~ao das pen.as de rerngac;ao, niio prejudica os direitos de terceiros de boa-fe, emergentes de actos comerciais praticados pelas entidades sane ionadas que ftcam responsaveis, nos tennos legais, pelos danos e demais prejuizos causados directamente, ou indirectamente. ARTlGO 20 Destina das Ma.Jltas l 0 valor das multas a que se refere o ~rtigo J 5 deste Regulamento tera o seguinte destino: a) 40% para o On;amento do Estado; b) 60% para a entidade Iicenciadora. 2. A totalidade das receitas resultantes da cobran,a das multas referidas no numero anterior, devera ser entregue- na Recebedoria da F azenda da area fiscal respectiva, ate ao dia 20 do mes seguinte ao da sua cobran~a. ARTIGO 2! lntransmfssibilidade da Licenfa l. A liceni;a emitida pela entidade licenciadora nao pode ser objecto de transmissao, alienai;ao, ou qualquer outra forma de cedencia gratuita ou onerosa, salrn se for autorizada pela entidade liceociadora. 2. 0 incumprimento do consignado no rni:rnem anterior, esta sujeito a aplica~ao da pena de suspensao. 544---(34) CAPITULON Dispos~ Diversas ARTIW22 Condi¢e1Geraisde~ Para alem dos direitos consignados n1 lei, o organismo associativo economico que represente o sector e~resari3I do agenciamento, poder.i propor, para aprov3\ao pd.a entid.ade licenciadora, as condi~ gems para a ~ de serv~ nas diversas areas de actividade. A1moo23 Controle da Qualldade de SerYi9Ds As entidades q11e contratem empresas licenciadas ao abrigo deste Regulamento, iwiste--lhes o direito de partkiparem junto da entidade Jicenciadora as oconincias por deficiente pres~ao de servi~os. I SERIE-NUMERO 51 AJmG024 Direito de~ L Aentidade licenciadora pode pcoceder, a qualquer momento, a inspec~io das actividades exercidas pelas entid.1des licenciadas. 2. O disposto no nfumo anterior nio prejudica o exerddo de competencias de fiscal~ e auditoria de outras estruturas do aparelho do Estado. CAPITULOV ~ Transitoria e Fmal ARTJ0025 ~etas~ As~ licenciadas antesda entrada em vigor do presente Regulamento, que tenbam sido autoriz.adas para o exercicio de qualquer das actividades previstas no n. ~ I do artigo 5, deverio, no prazo de sessenta dias solicitar a actual~~ respectivas lice~. 26 DE DEZEMBRODE 2006 Anexol <i> REPUBLICA DE M<x;AMBIQUE MINJSliRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA<;OES INSfITUTO NACIONAL DA MARINDA .PEDIDO DE LICEN<;A DE AGENCIAMENTO Nome da empresa Endereyo ........................................................................................................ . Caixa Postal: ......... Telefone: ................. ./ ....................................................................... . Fa}!: .............................. E-mail ......................................................................... . Nome do requerente .............................. : ...... ...................................................... : B.I./Passaporte n° ........................................... Validade .......................................... . Local de emissao ................................................................................................ . 544---{35) Solicita a emissao da lie~ de agenciamento de navios, mercadorias e servi~os complementares para exercer nos portos de: ......................................... . A.- • • 'dad n..:; segu1ntes acbvi es: ............................................................. ......................... . Maputo, aos .......... de .................. de 20 ..... . ~inatura do requerente 544--(36) fS£Rf£-NUM£R051 Verso do Anexo 1 Este forrnulario deve ser acompanhado pelos seguintes documentos: ❖ Escritura publica onde conste com) objeeto social ou um dos objectos sociais, a actividade comercial de agenciamento de navios, mercadorias e servi~os complementares; ❖ Documento Comprovativo do Registo Fiscal; ❖ C V. do Gestor ou representante da empresa; ❖ Certidao do Registo Comercial; ❖ Localiza~ao e descri~ao das instal~oes da e~resa. 26 DE DEZEMBHO DE 2006 Anexoll (i) REPUBLICA DE MO<;AMBIQUE MINISTERIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA<;OES INSTITIJTO NACIONAL DA MARINHA ALVARA. N° •.•... ------- J -· -··· •••• 544-{37) 0 INSTITUTO NACIONAL DA MARINHA faz saber aos que este AJvara virem que, em presen~a do processo respeitante ao pedido formulado por: Nome: .................... .... ..................................... .. . ... .. Sede ... .. . .. ............... . .................. . Ender~o ................................. . ............................. -- .......... . ......... .... ............................. . Considerando para a concessao da respectiva lic~a o disposto: ............................................................. . Por despacho de ..... ./ ..... ./ ...... do Exmo Senhor Director-Geral do Instituto Nacion{ll da Marinha foi autorizado a exercer a actividade comercia! de: ......................................................................................... . . . .. . . . . . na area/zonal ............................................................................................................... . porto(s) de· .......................................................................................... • ................................................ . Valido ate: ..... I ....... .I 20 ... . Para constar se passou este Alvara que e assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nestes servi\X)s. Maputo, ...... de .. ... ........... .-............ de 20 ..... . 0 DIRECTOR DOS SERVI(;OS

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