Decree No. 52/2007 approving the National Institute of Environmental Disasters Management
颁布于 2007-11-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 52/2007.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, hazards, early warning system, governance
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8/15/2016 Página de Impressão 1/6 Decreto 52/2007 de 12/12/2007 com a redacção dada por Decreto 29/2008 (Versão Consolidada - não oficial) (1 Versão Consolidada) Versão Original Texto Integral: Abr ir todo o diploma 52/2007 Decreto n.º 52/2007 de 27 de Novembro O Decreto n.º 49/2005, de 14 de Dezembro, redefiniu a natureza e atr ibuições do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, dotando-o de instrumentos legais adequados para garantir com eficácia e eficiência a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo no âmbito da prevenção e mitigação das calamidades. Tornando-se necessár io adequar os Estatutos do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades, ao abr igo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado por INGC, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, cr iado pelo Decreto n.º 38/99, de 10 de Junho, é uma instituição da administração pública dotada de personalidade jur ídica e autonomia administrativa, vocacionada a prevenção e mitigação de calamidades naturais. Art. 3. Integram o patr imónio alocado às actividades do INGC: a) Os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação presentemente sob gestão do INGC; b) Os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector pr ivado e sociedade civil desde que não estejam alocados a projectos específicos; c) Os balanços líquidos resultantes de fundos não usados nos Planos de Contingência; d) Os bens, direitos e valores adquir idos com recurso a fundos própr ios; e e) Outros bens, direitos e valores que o Governo possa alocar ao INGC. Art. 4. 1. As operações do INGC são objecto de orçamentação anual, com base nas dotações do Orçamento do Estado, receitas e despesas a submeter ao Governo. 2. Em situações de calamidades, o INGC goza de tratamento excepcional em matér ia de disponibilização de fundos e demais meios para a realização das suas actividades, bem como na prestação de contas, nos termos definidos pelo Ministro que superintende a área das finanças. Art. 5. O INGC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de administração local. Art. 6. É revogado o Decreto n.º 49/2005, de 14 de Dezembro, e todas as normas que disponham em contrár io ao estabelecido no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro de 2007. Publique-se. http://www.legis-palop.org/bd/Utilizador.aspx/AdicionaLegislacaoFavorita/18207?country=Mocambique http://www.legis-palop.org/bd/Legislacao.aspx/Show/52?country=Mocambique http://www.legis-palop.org/bd/Legislacao.aspx/ShowBlocks/18207?country=Mocambique 8/15/2016 Página de Impressão 2/6 A Pr imeira-Ministra, Luísa Dias Diogo Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Natureza O Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, abreviadamente designado por INGC, é uma instituição pública, dotada de personalidade jur ídica e autonomia administrativa, vocacionada à prevenção e mitigação de calamidades naturais. ARTIGO 2 Sede e delegações 1. O INGC tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo terr itór io nacional, podendo sempre que necessár io, e sob autor ização do Ministro de Tutela, estabelecer e extinguir direcções, delegações ou outras formas de representações operacionais em qualquer parte do terr itór io nacional. 2. Nos distr itos onde se desenvolvem actividades conducentes à redução da vulnerabilidade às calamidades naturais, o INGC faz-se representar, pelo menos nas suas sedes, por Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s) dedicados a promover a autoconfiança e auto-estima dos cidadãos e das autor idades para identificarem e levarem a cabo acções sustentáveis de redução da sua exposição as calamidades naturais cíclicas. ARTIGO 3 Tutela O INGC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de administração local. ARTIGO 4 Áreas de actividade O INGC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades: a) Prevenção e mitigação; b) Apoio ao desenvolvimento das zonas ár idas e semiár idas; c) Administração e recursos humanos. ARTIGO 5 Atr ibuições 1. São atr ibuições do INGC: a) A direcção e a coordenação da gestão de calamidades, nomeadamente em acções de prevenção e socorro às vítimas das calamidades; b) A redução da vulnerabilidade das pessoas, infraestruturas e bens expostos à efeitos negativos das calamidades; c) A garantia da reabilitação do tecido humano e das infra- -estruturas pós-calamidades, de forma rápida e eficiente; d) Coordenar a implementação do Plano Director de Prevenção e Gestão de calamidades aprovado pelo Governo; e) Conceber, formular e propor ao Governo, planos específicos, de desenvolvimento sócio-económico para as zonas ár idas e semi-ár idas; f) Garantir a elaboração e actualização dos Planos de Contingência; g) Em coordenação com os Ministér ios da Defesa Nacional, Inter ior e outros sectores e com a sociedade civil estabelecer, fazer funcionar e coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil (UNAPROC); h) Garantir a gestão da assistência humanitár ia, por forma a ser canalizada às populações e instituições destinatár ias, em tempo útil; i) Apoiar e coordenar a participação de outras entidades envolvidas nas acções de mitigação dos efeitos das calamidades e socorro em caso emergência nacional; j) Dir igir as operações de busca e socorro em caso de emergência; k) Coordenar as actividades do Conselho Técnico de Gestão de Calamidades; l) Propor a adopção ou actualização da legislação relativa à prevenção e mitigação de calamidades naturais, bem como a adesão ou ratificação de convenções internacionais relativas às calamidades; m) Mobilizar recursos financeiros para implementação de projectos e programas relacionados com a redução da vulnerabilidade, prevenção e mitigação dos efeitos das calamidades naturais; n) Propor ao Ministro de Tutela a cr iação ou a extinção de delegações do INGC; o) Definir as condições a que devem obedecer as actividades de técnicos de organismos nacionais ou estrangeiros na elaboração de estudos, pareceres ou projectos em regime de prestação de serviços. 2. As funções específicas das unidades centrais e locais, a estrutura orgânica das Direcções Regionais, Delegações Provinciais e CERUM’s, bem como as funções genéricas e específicas dos delegados provinciais, directores regionais, chefes distr itais, chefes de serviços e das suas diferentes unidades, constam do Regulamento Interno do INGC. 3. O INGC coordena e promove acções de redução da vulnerabilidade, prevenção e mitigação dos efeitos da seca nas zonas ár idas e semiár idas, bem como no âmbito das actividades sócio-culturais e das economias marginais nessas zonas. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 Estrutura 8/15/2016 Página de Impressão 3/6 1. O INGC tem a seguinte estrutura: a) Direcção-geral; b) Direcção de Prevenção e Mitigação (DPM); d) Direcção de Desenvolvimento das Zonas Ár idas e Semiár idas (DARIDAS); e) Direcção de Administração e Recursos Humanos (DARH); f) Gabinete de Coordenação (GC); 2. São unidades subordinadas ao INGC: a) O Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE); b) A Unidade de Protecção Civil (UNAPROC); c) O Gabinete de Coordenação da Reconstrução (GACOR). (Na redacção dada pelo Decreto n .º 29/2008 de 3 de Julho 3. Compete aos Ministros da Administração Estatal, das Finanças e da Função Pública, através de Diploma Minister ial conjunto, definir as funções do Centro Nacional Operativo de Emergência. (Na redacção dada pelo Decreto n .º 29/2008 de 3 de Julho 4. Compete aos Ministros da Administração Estatal, da Defesa Nacional e do Inter ior, através de Diploma Minister ial conjunto, definir as funções da Unidade de Protecção Civil. (Na redacção dada pelo Decreto n .º 29/2008 de 3 de Julho 5. A Unidade de Protecção Civil, o Gabinete de Coordenação, o Centro Nacional Operativo de Emergência e o Gabinete de Coordenação da Reconstrução são dir igidos por Directores”. (Na redacção dada pelo Decreto n .º 29/2008 de 3 de Julho ARTIGO 7 Representação local A estrutura local integra as seguintes unidades orgânicas: a) Representações Operacionais Regionais; b) Delegações Provinciais; c) Centros Distr itais de Recursos e de Uso Múltiplo (CERUM’s). ARTIGO 8 Direcção 1. O INGC é dir igido por um Director-geral coadjuvado por um Director-geral Adjunto, designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local. 2. As remunerações e regalias do Director-geral e do Director-geral adjunto do INGC são definidas por despacho do Primeiro-Ministro. CAPÍTULO III Competências dos órgãos ARTIGO 9 Director-geral 1. Ao Director-geral do INGC compete: a) Dir igir as actividade do INGC; b) Representar o INGC nos planos interno e internacional; c) Convocar e presidir as sessões do colectivo de direcção e dos órgãos consultivos; d) Submeter ao Governo a apreciação dos programas, planos de trabalho, projectos de orçamento, relatór ios per iódicos de projectos e programas do INGC; e) Manter regularmente informado o Governo, o Conselho Nacional de Gestão de Calamidades Naturais e o Ministro da Tutela, da evolução da gestão de calamidades; f) Emitir or ientações, instruções e decisões obr igatór ias para os órgãos sob sua dependência e subordinação; g) Submeter ao Ministro da Tutela propostas de nomeação dos directores de área, directores regionais, chefes dos serviços centrais e regionais do INGC; h) Nomear, exonerar e demitir os delegados provinciais e distr itais; i) Autor izar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação; j) Propor às entidades competentes o quadro de remuneração e de incentivos para os funcionár ios do INGC; k) Estabelecer relações institucionais com órgãos e instituições públicas e pr ivadas no âmbito das suas competências; l) Exercer as demais competências confer idas por lei ou a ele delegadas. 2. Os actos administrativos praticados pelo Director-geral do INGC assumem a forma de despacho. ARTIGO 10 Director-geral adjunto Ao Director-geral adjunto compete: a) Or ientar e assegurar a coordenação das actividades, do INGC por delegação de competências; b) No exercício das suas atr ibuições, substituir o Directorgeral do INGC nos seus impedimentos de acordo com os cr itér ios por ele definidos; c) Superintender as direcções das estruturas centrais do INGC que lhes forem fixadas pelo Director-geral; ARTIGO 11 Direcção de Prevenção e Mitigação A Direcção de Prevenção e Mitigação tem as seguintes funções: a) Organizar os sistemas de recolha, estudo e divulgação de informação que permita prognosticar as tendências ou 8/15/2016 Página de Impressão 4/6 consequências dos factores calamitosos; b) Mobilizar recursos humanos, mater iais e financeiros para intervenção em caso de calamidades; c) Propor e pronunciar-se sobre legislação pertinente no âmbito de prevenção de calamidades; d) Promover a elaboração de planos e programas de formação em matér ia de prevenção e gestão de calamidades; e) Promover medidas de mitigação e de redução da vulnerabilidade às calamidades; f) Promover a aquisição de equipamentos meteorológico e sismográfico que permitam uma cobertura nacional; g) Coordenar com O Ministér io da Educação e Cultura (MEC), a inclusão de matér ias sobre gestão de calamidades nos curr icula escolares; h) Promover a educação informal sobre a gestão de calamidades juntos dos comités locais de gestão de calamidades; i) Promover a investigação dos recursos naturais existentes para or ientar a população e as instituições públicas e pr ivadas para o seu melhor aproveitamento; j) Estimular as universidades públicas e pr ivadas para se interessar pela investigação das melhores formas de redução de vulnerabilidade às calamidades; k) Definir em coordenação com UNAPROC, os indicadores de emergência ou calamidade, seus níveis e submeter a aprovação superior; l) Garantir o funcionamento de centros de coordenação de operações de socorro, quer a nível central como local, com a participação da sociedade civil, entidades governamentais e organismos internacionais envolvidos; m) Garantir a assistência humanitár ia em tempo útil, às populações afectadas; n) Coordenar com UNAPROC as acções de busca e socorro e com o Ministér io para Coordenação da Acção Ambiental (MICOA), a monitor ia dos impactos ambientais; o) Cr iar e manter uma base de dados sobre as caracter ísticas do evento que provocou o desastre e a emergência; p) Garantir um processo de reabilitação rápido, mobilizando recursos para reabilitação do tecido humano e infra estruturas afectados. ARTIGO 12 Direcção de Desenvolvimento das Regiões ár idas e semi-ár idas São funções da Direcção de Desenvolvimento das Regiões Ár idas e Semiár idas: a)´Promover a construção de reservas de água para abastecer as populações que vivem nas regiões semiár idas do país: b) Promover a agr icultura de conservação de humidade e agro-florestais; c) Promover formas de processamento e armazenamento dos produtos agr ícolas; d) Promover culturas e var iedades agr ícolas tolerantes à seca bem como culturas domésticas com valor nutr icional; e) Promover formas de reabilitação ecológica, de conversão e de integração da economia rural; f) Promover formas de seguro agr ícola; g) Planeamento espacial para identificação das vantagens competitivas económicas das regiões ár idas e semiár idas; h) Estudo das mudanças climáticas; i) Planificação de projectos de reabilitação económica das regiões ár idas e semiár idas. ARTIGO 13 Direcção de Administração e Recursos Humanos São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: a) Garantir o expediente geral e arquivo, prestando apoio administrativo as restantes direcções; b) Garantir a gestão dos recursos financeiros; c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como a respectiva prestação de contas; d) Assegurar a gestão financeira corrente, procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do INGC; e) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o patr imónio do INGC e assegurar a sua correcta utilização; f) Garantir a rentabilização do patr imónio, tendo em vista à obtenção de receitas; g) Planificar, coordenar, e ger ir recursos humanos do INGC; h) Manter actualizado o quadro do pessoal do INGC, assegurando a execução de normas de selecção, contratação progressão e promoção do pessoal; i) Propor e implementar o plano de formação académica e profissional dos funcionár ios do INGC; j) Executar or ientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionár ios de Estado (EGFE) e demais legislação aplicável aos funcionár ios do INGC. ARTIGO 14 Gabinete de Coordenação O Gabinete de Coordenação tem como funções, coordenar todo o trabalho da Direcção e as vár ias ramificações do CENOE e da UNAPROC. ARTIGO 14 - A Competências do Gabinete de Coordenação da Reconstrução São competências do Gabinete de Coordenação da Reconstrucão: a) Garantir o reassentamento e apoio na construção das casas das populações pós calamidades; b) Assegurar o planeamento e uso de terra nas zonas de r isco de calamidade; c) Garantir infra-estruturas e serviços sociais básicos nos bairros de reassentamento; d) Desenvolver as actividades económicas e de promoção da auto-estima das populações nos bairros de reassentamento; 8/15/2016 Página de Impressão 5/6 e) Garantir o fornecimento de água e promover o saneamento básico nas áreas de intervenção. (Aditado pelo Decreto n .º 29/2008 de 3 de Julho) CAPÍTULO IV Órgãos de consulta ARTIGO 15 Designação dos órgãos O INGC dispõe dos seguintes órgãos de consulta: a) O Conselho de Direcção; b) O Conselho Consultivo; c) O Conselho Técnico de Gestão das Calamidades; d) Os Conselhos Técnicos Locais de Gestão de Calamidades. ARTIGO 16 Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções: a) Apreciar e submeter ao órgão de tutela os orçamentos de funcionamento, investimento e do Plano de Contingência; b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades; c) Analisar e dar parecer sobre os relatór ios de prestação de contas das actividades do INGC bem como da execução orçamental; d) Analisar e pronunciar-se sobre os assuntos da vida interna do INGC. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-geral; b) Director-geral adjunto; c) Directores. 3. Podem ser convidados para as sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e especialistas, sempre que se reconheça necessár ia a sua participação. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinar iamente, uma vez por mês e extraordinar iamente, sempre que o Director geral o convocar. ARTIGO 17 Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dir igido pelo Director-geral do INGC e tem as seguintes funções: a) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais, regionais e locais na realização dos objectivos do sector; b) Assegurar a realização de uma política unitár ia e coordenada ao nível do INGC; c)Aconselhar o Director-geral na direcção do INGC; d) Realizar o balanço das actividades do INGC. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-geral; b) Director-geral adjunto; c) Directores; d) Directores Regionais; e)Chefes dos Departamentos Centrais e Regionais; f) Delegados provinciais. 3. Poderão participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos designados pelo Director- -geral, em função das matér ias a serem tratadas. ARTIGO 18 Conselho Técnico de Gestão de Calamidades 1. O Conselho Técnico de Gestão das Calamidades (CTGC) tem as seguintes funções: a) Coordenar os sistemas sector iais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de calamidades de or igem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias e segurança alimentar; b) Propor ao Governo a declaração da situação de emergência; c) Formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d) Propor o lançamento de apelos de assistência humanitár ia, para acções de socorro e reabilitação póscalamidade, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento; e) Monitorar e cumprir os planos plur ianuais e anuais de gestão de calamidades naturais; f) Definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações das zonas ár idas e semiár idas; g) Conceber e implementar práticas de agr icultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas ár idas e semiár idas; h) Promover a construção de infra-estruturas para controle de inundações e mitigação dos efeitos da seca; i) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local, 8/15/2016 Página de Impressão 6/6 com a participação da sociedade civil, entidades governamentais e organismos internacionais envolvidos; j) Propor a constituição da UNAPROC, definir os seus procedimentos e monitorar a sua actuação. 2. O CTGC é presidido pelo Director-geral do INGC, e é constituído pelos Directores Nacionais dos sectores relevantes, indicados pelos Ministros membros do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades (CCGC). 3. O CTGC reúne ordinar iamente uma vez por mês e extraordinar iamente sempre que seja convocado pelo Director- -geral do INGC. 4. Podem ser convidados para o CTGC representantes dos Parceiros de cooperação e da sociedade civil. ARTIGO 19 Conselhos Técnicos Locais de Gestão de Calamidades 1. Junto dos Governos Provinciais e Distr itais, onde se tenham estabelecido Delegações ou outras formas de Representação Local, funcionam os Conselhos Técnicos de Gestão de Calamidades. 2. Os Conselhos Técnicos Provinciais e Distr itais de Gestão de Calamidades são presididos pelos respectivos Secretár ios Permanentes Provinciais e Distr itais. 3. Os Conselhos Técnicos Provinciais e Distr itais de Gestão de Calamidades têm as seguintes funções: a) Coordenar os sistemas sector iais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de calamidades de or igem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias e segurança alimentar; b) Informar ao Director-geral do INGC, Governador da Província e ao Administrador Distr ital a situação de emergência no terr itór io de jur isdição; c) Comunicar ao Governador e ao Administrador Distr ital da situação de emergência local; d)Monitorar os planos plur ianuais, anuais e de contingência na gestão de calamidades naturais; e) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro e as Comissões Locais de Emergência. ARTIGO 20 Colectivos de Direcção 1. Em cada unidade orgânica do INGC funciona um colectivo de consulta dir igido pelo respectivo dir igente e que integra os seus colaboradores mais directos. 2. O Colectivo de Direcção tem por função: a) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica; b)Proceder ao estudo e a troca de informações e experiência; c)Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatór ios a submeter ao nível superior. 3. O colectivo reúne-se quinzenalmente e, extraordinar iamente, quando convocado pelo respectivo dir igente. CAPÍTULO VI Disposições finais ARTIGO 21 Vinculação 1. O INGC obr iga-se pela assinatura do Director-geral ou de quem este delegar competências. 2. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGC podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Consultivo, delegados provinciais e pelos funcionár ios a quem tal poder tenha sido confer ido pelo Director geral. ARTIGO 22 Estatuto do pessoal 1. O pessoal do INGC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionár ios do Estado, pelo disposto no presente Estatuto e Regulamento Interno. 2. Exceptuam-se do disposto no número anter ior, o pessoal para o qual são aplicáveis as normas do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços, não remunerados pelo fundo de salár ios. 3. O pessoal do INGC poderá beneficiar-se de um regime especial a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. 4. O exercício de funções de direcção e chefia tem lugar em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por per íodos iguais. ARTIGO 23 Regulamento Interno O Director-geral do INGC submeterá ao Ministro da Tutela as propostas de regulamento interno e do quadro de pessoal, no prazo de noventa dias. A leitura do texto integral não dispensa a consulta da versão original que se disponibiliza no Texto Integral-Imagem.