Decree No. 51/99 approving the Regulation of Recreational and Sport Fishing
颁布于 1999-08-31 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 51/99 - Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e respectivos anexos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- non-commercial fishing, fishing authorization, fishery management and conservation, seasons, fishing gear/fishing method, offences/penalties, authorization/permit, marine fisheries
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Terça-feira,. 31 de Agosto de 1999 1 SÉRIE - Número 34 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA. DE MOÇAMBIQUE 4.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República" ••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.1150/99: Revoga o Diploma Legislativo n.0 6/73, de 16 de Janeiro. Decreto n.11 51/99: Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e respectivos anexos ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.st 50/99 de 31 de Agosto O Diploma Legislativo n.º 6/73, de 16 de Janeiro, foi aprovado com carácter provisório e com objectivo principal de limitar os preços e legitimar a intervenção do Estado no estabelecimento de preços de venda de mercadorias quer de produção nacional quer de origem estrangeira. Considerando inadequada a sua aplicação no actual estágio de desenvolvimento da economia nacional, onde o Estado deve desempenhar cada vez mais o papel de regulador e de facilitador, o Diploma Legislativo n.º 6/73, de 16 de Janeiro, ficou, praticamente, desajustago. Assim nos termos da alínea e) do n. 0 1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É revogado o Diploma Legislativo n.0 6/73, de 16 de Janeiro. Art. 2. O presente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Pnme1ro-M1mstro, Pascoal Manuel Mocumbi. Decreto n.a 51/99 de 31 de Agosto Em 1990 foi aprovada a Lei das Pescas - Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro - que define o quadro legal que rege, em geral, a acção da administração pesqueira e das actividades dos agentes económicos, conferindo ao Governo poderes regulamentares destinados a assegurar a execução dos seus objectivos, que constituem uma base para a revisão da legislação pesqueira no País . Nestes tennos, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º l do artigo 153 da Constituição da República; conjugado com os artigos 14 e 69 da Lei n. º 3/90, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e respectivos anexos, que fazem parte integrante do presente decreto. Art. 2. É revogado o Regulamento da Pesca Praticada por· Amadores (Pesca Desportiva) aprovado pelo Decreto.n.º 518/73, de 12 de Outubro, bem como as disposições referentes à pesca desportiva constantes do Diploma Legislativo n.º 1977, de 10 de Maio de 1960 - Pesca nas Águas Interiores e Piscicultura assim como as disposições legais constantes de outros diplomas que sejam contrárias ao Regulamento ora aprovado. Art. 3. O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. O Prmeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva CAPÍTIJLOI Dlsposi9ões gerais ARTIOOl (Deflnl9õea) 1. As expressões empregues no presente Regulamento têm os significados definidos na Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro Lei das Pescas - e no Decreto n.º 16/96, de 28 de Maio Regulamento da Pesca Marítima. 156-(18) 2. Para efeitos do presente Regulamento · as expressões complementares que se seguem significam: a) Achado: todo objecto flutuante ou encalhado nas águas jurisdicionais moçambicanas, achado ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrá'gio ou duma embarcação; b)Apneia: a suspensão temporária ou pausa da respiração; e) Embarcação de recreio: toda aquela exclusivamente destinada ao lazer, desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva seja qual for o modo de propulsão; á) Embarcação de tráfego local: toda.aqúela utilizada para o transporte de passageiros e ou de carga dentro dum porto e num raio de 20 milhas do porto base; e) Pesca desportiva: a actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador de acordo com regulamentos internacionais e regulamentos específicos de concursos de pesca desportiva; ./) Pesca recreativa: a actividade de pesca exercida sem fins lucrativos, por um pescador amador, fora de concursos de pesca desportiva; g) Pesca de supe,ffcie: a pesca ef ectuada a partir da margem ou de uma embarcação; h) Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em flutuação na água ou em imersão, em apneia ou dotadas de meios de respiração artificial, com ou sem o auxílio de embarcação; i) Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos e com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto; 1) Tarrafa: arte de pesca constituída por um único pano de rede que é lançado à mão; k) Respiração artificial: respiração feita com o apoio de meios artificiais, em circuito fechado ou aberto, quando em flutuação óu submerso na água; 1) Troféu de pesca: as espécies enumeradas no anexo IV do presente Regulamento; m) Tubo de respiração à superfície: aparelho individual utilizado para respirar quando em flutuação na água; n) Vara oú cana de pesca: engenho de pesca, com ou sem auxilio d,e carreto para a recolha da linha de pesca, destinado à captura de recursos pesqueiros com artes de anzol. ARTIGO 2 (ObJecto} O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro - Lei das Pescas rotativas à prática da pesca reoroativa e desportiva nas águas jurisdicionais da República de Moçambique. Aanao3 (Ãmblto de 1plloa9io) O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, singuwes ou eolectivas, nacionais ou estrangeiras, que praticam a pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais da República de Moçambique. ARnao4 (Gfftlo • ordenamento da aotlvlclacle) 1. Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas promover a preparação de planos de ordenamento da actividade de pesca recreativa e desportiva que conterão: a) A identificação das espécies-alvo da pesca, zonas abrangidas e a avaliação do seu estado; I SÉRIE -NÚMERO 34 b) Os objectivos a atingir com o ordenamento; e) As especificações das políticas de gestão a serem adoptadas em relação à actividade; d) Quaisquer outras disposições de gestão que venham a ser necessárias para a prática da pesca recreativa e desportiva em tennos sustentáveis, 2. Por razões de conservação dos recursos, o Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, sob proposta da Direcção Nacional de Pescas, o número de licenças de pesca recreativa e desportiva a ser emitido anualmente. 3. Para o estabelecimento de medidas visando o ordenamento da actividade, o Ministro da Agricultura e Pescas poderá consultar a Comissão de Administração Pesqueira criada pelo Decreto n. º 16/96, de 28 de Maio-Regulamento da Pesca Marítima-para além de outras entidades que se considere convenientes. 4. Os estudos que 'fundamentarem medidas de gestão de recursos, objecto da pesca recreativa e desportiva, serão postos à disposição da Comissão referida no n. 0 3 do presente artigo. CAPÍTULO II Tipos de pesca, artes de pesca e embarcações ARTIGOS (Tipos de pesca) 1. No âmbito da pesca recreativa e desportiva poderão ser praticados, nos termos do presente Regulamento, os seguintes tipos de pesca: a) Pesca de superflcie; b) Pesca submarina. 2. É interdita a pesca submarina com uso de aparelhos de respiração artificial, à excepção do tubo de respiração à superflcie. ARTIGO 6 (Artes de pesca de superfícia) 1. A pesca de superflcie só pode ser praticada exclusivamente com artes de anzol, com o auxílio ou não de cana de pesca com ou sem carreto. 2. O número máximo de anzóis a utilizar na pesca de superflcie não poderá ser superior a três. 3. Os pescadores amadores poderão utilizar tarrafa exclusivamente para a captura de isca viva a usar na pesca recreativa e desportiva. ARTIGO 7 (Artes de pesca subn:,arlna) 1. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de facas, lanças ou annas, desde que estas últimas tenham como força propulsora o elástico ou u comprimido e tenham como projéctil unicamelite uma haste ou 411Pão com uma ou mais pontas. 2. Não é permitido o uso de armas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas. 1 3. No arpão das annas propulsoraa não é permitido o uso de ponteiras explosivas. 4. É expressamente proibido o porte, fora da áaua, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas. ARTIGO 8 (Reaguardo) 1. Na prática da pesca de superficie, os pescadores amadores deverão manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de: a) Quando a partir de teJTa - dez metros; . 31 DE AGOSTO DE 1999 b) Quando a partir de embarcaçaes, estas deverão manobrai de acordo com as Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM). 2. Na pesca submarina. os pescadores deverão manter entre si. salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distincia mínima de vinte metros. AR.noo9 (Outru artes e método• de pesca proibidos) 1. A existência a bordo ou em poder do pescador amador de artes de pesca, armas ou engenhos de captura não previstos no presente Regulamento. será considerada contravenção e punida de acordo com o presente Regulamento. 2. São proibidos o transporte e emprego ou tentativa de emprego de matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou ainda de instrumentos de pesca por electrocu:ssão. AR.noolO (Embar0896es) 1. Napescarecreativacomembarcação épermitidaautilização de embarcações de recreio, de tráfego local e de pesca artesanal. 2. Na pesca desportiva com embarcação, apenas podem ser utilizadas embarcações de recreio. 3. As embarcações referidas nos n.°' 1 e 2 do presente artigo, quando utilizadas na pesca recreativa e desportiva, são equiparadas às embarcações de pesca, para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação pesqueira. 4. A fiscalização das condições de segurança das embarcações utilizadas na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da autoridade marítima. S. Odispostonosnúmerosanterioreséaplicávelàsembarcaçaes estrangeiras. CAPITULOID Areas e períodos da prétlca da pesca recreath(a e desportiva AR.noo 11 (Ãrea) 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais da República de Moçambique, salvo nos espaços portuários com actividade de manobra de embarcações e nas áreas onde tal seja proibido por legislação própria. 2. Noslocais indicados para banhistas, os pescadores amadores não poderão prati'iJ!l' a pesca de superftcie nem a pesca submarina a menos de um raio de 100 metros dos banhistas. 3. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, por diploma ministerial, ouvida a Comissão de Administração Pesqueira, outras áreas de restrição à pesca recreativa e ,;lesportiva, por motivos de conservação dos recursos, deinvestigaçãocientffica ou de sanidade pública. AR.nool2 (Períodos) 1 A pesca de superftcie pode ser praticada de dia ou de noite. 2. A pesca submarina só pode ser praticada do nascer ao pôr do sol. 3. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, por diploma ministerial, ouvida a Comissão de Administração 1S6-(19) Pesqueira, outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos, actividades de investigação científica e outros de interesse nacional. CAP1TULoIV Produtoa de pnc,a e achados ARTIGO 13 {EeP'clu • capturar e n(ímero de peças) 1. O n6mero máximo de peças de espécies demersais a trazer para terra, diariamente, por pescador amador, é de dez, não podendo as espécies sujeitas a restrições exceder ou.úmero que se encontra estabelecida no Anexo 1 ao presente Regulamento. 2. Nosconcursosdepescanão épermitidaacapturadeespécies demersais e o n6mero de exemplares pelágicos capturados por pescador não deve exceder dez exemplares por espécie, seja qual for o n6mero de dias do concurso. 3.Pormotivos de conservação e gestão dos recursos, o Ministro daAgriculturaePescaspoderáestabelecer,pordiplomaministerial, ouvida a Comiss~ de Administração Pesqueira, outros números de peças e restrições por barco e fixar tamanhos e pesos mínimos das espécies a capturar. ARnool4 (Protec91o da esp6clu) 1. É interdita a pesca de espécies protegidas, indicadas no Anexo li ao presente Regulamento. 2. Todas as espécies que venham a ser capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao indicado no Anexo I ou nos n.oa 1 e 2 do artigo 13, deverão de imediato ser devolvidas à água. 3. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer, por diploma ministerial, ouvida a Comissão de Administração PesqueiraeoMinistérioparaaCoordenaçãodaAcçãoAmbiental, a lista das espécies sujeitas a regime de protecção especial, total ou parcial e as condições particulares aplicáveis a esse regime. ARnoots (TroMu• de pesca) 1. A captura de exemplares de espécies consideradas troféus de pesca está sujeita a licença especiàl. 2. Para o cumprimento do nvmero anterior, os Serviços Provinciais de Administração Pesquein ou, na sua ausência, as entidades a quem tal competência for delegada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, emitirão senhas de captura, sujeitas ao pagamentodataxadefinidanoAnexoIDdopresenteRegulamento. 3. As espécies classificadas como troféus de pesca constam do Anexo IV, sendo a alteração da lista da competência do Ministrp da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissão de Administração Pesqueira. • AR.nool6 (Declaraçio du c■pturu) 1. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá estabelecer a obrigatoriedade da declaração de capturas em relação a áreas, períodos ou determinadas espécies, por motivos de investigação e de gestão dos recursos. 2. O modelo da ficha de declaração de capturas consta do Anexo V ao presente Regulamento. 156-(20) AaTIOO 17 (Dtltlno du oapturu) 1. As esp6cies capturadas durante a prãtica da pesca recreativa e desportiva não podem ser comercializadas directa ou indirectamente. 2. A excepçlo dos trof6us de pesca, a saída para o exterior de ~cies capturadas, fica sujeita às disposições estabelecidas no Decreto n.0 10/98, de 17 de Março-ReauJamento de IMpecção e Garantia dos Produtos da Pesca. 3. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob o ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação, são propriedade do Estado e serão entregues ao Ministério da Apicultura e Pescas livre de quaisquer despesu. logo que possível e nas melhores condições de conservação. AR.TIOO 18 (Aohldot) Os achados encontrados durante a prática da pesca submarina não podem ser removidos e a sua localização deve ser imediatamente comunicada à autoridade maritima e a eles serão aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria. CAPíTuLoV Licenciamento da pesca MTI0019 (Lloen90 ele pe1ca) 1. A prática da pesca de superflcie a partir de uma embarcação e a pesca submarina são objecto de licenciamento e eatio sujeitas ao pagamento das taxas definidas no Anexo m ao presente R.eplamento. 2. Para efeitos de identificação dos praticantes que txf1'98111 as açtividades indicadas non.0 1 dopre,ente artigo, estes deverão ser portadores da licença desisnada "Licença de Pesca Recreativa e Dosportiva", cujo modelo consta do Anexo VI ao presente Regulamento. 3.Aoabrigo do presenteR.eplamento são criados os seguintes tipos de licenças de pesca recreativa e desportiva: a) Licença mensal; b) Licença trimestral; e) Licença anual. AITI0020 (Deetlno du taxu) Os valores resultantes da cobrança das taxas de licenciamento da pesca recreativa e desportiva serio entregues na Recebedoria de Fazenda da Repartição de Finanças da irea fiscal respectiva, através de Guia Modelo B. até ao dia 10 de mia seguinte ao da sua cobrança. AaTI0021 (Altera9lo dll taxu) As taxas referidas no n.0 1 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Plano e Finanças. AllTI0022 (Pedido • renova\)lo da llcen911 de pNca) 1. Os pedidos para a obtenção ounnovaçãoda lieençadepesca serão acompanhados pelos ,seguintes documentos ou fotocópias autenticadas: a) Pedido de licença de pesca de acordo com o modelo em Anexo VII; I stRIE-NÚMERO 34 b) Documento de identificação do requerente; e) Licença de pesca aôterior, quando se tratar de renovação. 2. Os pedidos de licença de pesca referidos no número anterior serio submetidos à decisão dos Serviços Provinciais de Administração Pesqueira ou, na sua ausência, às entidades a quem tal competência for delegada pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 3, A concessão de licença de pesca a menores de dezoito anos só poderá ter luaar quando o pedido for acompanhado 'de autorização dos pais ou tutores com assinatura reconhecida notarialmente. 4. Em caso de extravio ou destruição da licença de pesca, poderá ser emitida uma segunda via, a pedido do interessado e mediante o pagamento da taxa estabelecida no Anexo III. S. O Ministro da Agricultura e Pescas poderá delegar noutras entidades, competência pm efeitos de licenciamento da pesca recreativa e desportiva. ARTI0023 (Quotu dt lloen9111 de pelCI) 1. Com vista a garantir a obtenção das licenças de pesca, a autoridade competente concederá aos clubes náuticos e associações desportivas nacionais e aos operadores turisticos quotas de licenças de pesca. 2. As quotas referidas no número anterior permitem que as entidades detentoras obtenham licenças de pesca a favor dos praticantes nelas adstritos. 3. As entidades benefici6rias das quotas estão sujeitas ao pagamentodasmesmas~aplicáveisparaas sit\laÇ{Sesreferidas no artigo 19 deste Regulamento. AllTIG024 (Vallcllde) As licenças de pesca rcicreativa e desportiva concedidas ao abrigo do presente Regulamento são válidas pelo perfodo de tempo nelas definidas, o qual não poderá ser superior a um ano e caducam no dia 31 de Marc;o de cada ano. ART1oo2S (lntrllntmlulbllldadt) As licenças de pesca i,cnativa e d,sportiva emitidas nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis. Amoo26 (ln~rlmtnto, revo919io ou 1u1p1n1lo) 1. As entidades competentes para conceder e renovar as licenças paraapescarecreativae~rtivasãocompetentesparaindeferir os respectivos pedidos, bem como para revogar ou suspender as licenças de pesca recreativa e desportiva. 2. Serão indeferidos os pedidos de renovação de licença de pesca recreativa e desportiva no caso do tequerente ter tido a sua licença revogada ou suspeliSa por reinc1dencia de infracções ao presente ReauJamento. 3. Serão indeferidos os pedidos de concessão de quotas de licenças de pesca anuais aos clubes náutiços e associações desportivas nacionais e aos operadores tl.lrlstico11 no caso de não cumprimento dos deveres expressos no artigo 27 do presente Reg\llamento. 4. Do indeferimento de Qoncessão ou renovação da licença de pesca recreativa e despoJ1tiva cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior à que indeferiu o pedido. 31 DEAGOSTODE 1999 CAPÍTULO VI Concursos de pesca ARTIG027 (Concursos de pesca) 1. Só épennitidaarealização de concursos de pesca organú:ados por clubes ou associações desportivas nacionais. 2.Épermitidaaparticipaçãodeclubeseassociaçõesdesportivas estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva desde que associados a entidades congéneres nacionais. 3. A realização dos concursos de pesca será comunicada pela entidade organizadora aos Serviços Provinciais de Administração Pesqueira ou nasuaausência, às entidades a quem tal competência for delegada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência não inferior a trinta dias, através do preenchimento do formulário que consta do Anexo vm, acompanhados pelos respectivos regulamentos de concursos de pesca. 4. O concurso de pesca poderá ser proibido se houver motivos que tal justifiquem, seja por questões de natureza de conservação dos recursos, de sanidade ou segurança pública. S. A entidade organizadora do concurso de pesca deverá apresentar à autoridade marítima da área de jurisdição uma cópia da comunicação mencionada no n.º 3 do presente artigo, devidamente regista.da como recebida pela entidade competente. CAPÍTULO VII Deveres ARTIG028 (Deveres doa pescadores) 1. Os pescadores amadores no exercício da pesca recreativa e desportiva têm o dever de: a) Cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à actividade de pesca e outra legislação relativa às actividades exercidas nas águas jurisdicionais de Moçambique; b) Colaborar com os agentes de fiscalização da actividade na sua acção de implementação das regras do presente Regulamento e na protecção do ambiente; e) Colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas; d) Comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções ao presente Regulamento e à demais legislação aplicável à actividade de pesca recreativa e desportiva. 2. Os pescadores que, por força do presente Regulamento, forem sujeitos a apresentação da declaração das capturas, devem pôr à disposição dos técnicos do Instituto de Investigação Pesqueira, devidamente autorizados e identificados, os produtos capturados para efeitos de amostragem biológica. ARTIG029 (Deveru doa clubes, aasocl89Õ88 deaportlvu • operadores turísticos) 1. Os clubes, associações desportivas e operadores turisticos que se dediquem à prática da pesca recreativa e desportiva tem os mesmos deveres que os pescadores amadores referidos no artigo anterior. 2. Os clubes, associações desportiva e operadores turísticos têm o especial dever de zelar pelo cumprimento das disposições 156-(21) do presente Regulamento e demais legislação pesqueira por parte dos pescadores amadores neles adstritos. CAPITULO vrn Flscallza9io, lnfracções e penalidades ARTIGO 30 (Flacallzação) Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas, através dos órgãos competentes, fiscalizar o exercício da actividade de pesca recreativa e desportiva, de acordo com a legislação em vigor. ARnoo31 (lnfracc;6es) Constituem infracções graves ao presente Regulamento: a) A tentativa ou exercício de pesca sem licença; b) A realização de concursos de pesca sem prévia comunicação à autoridade competente ou que tenham sido proibidos; e) O transporte, emprego ou tenta.tiva de emprego de matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou ainda instrumentos de pesca por elect:rocussão; d) A utilização ou tenta.tiva de utilização de equipamentos de respiração artificial; e) O exercício da ~esca em áreas e períodos proibidos; /} A fuga ou tenta.tiva de fuga após a interpelação por autoridade competente; g) A utilização de artes de pesca não autorizadas; h) A captura e posse de espécies protegidas; i) A captura e posse de um número de peças superior ao autorizado; ;) A captura e posse de espécies com tamanhos e pesos inferiores aos fixados; k) A comercialização do produto de pesca. ARnoo32 (Penalidades) 1. Pelas infracções enumeradas no artigo 29 do presente Regulamento as multas serão graduadas nos parâmetros seguintes: (i) alíneas a) e b)-Cínquenta. a cem milhões de meticais; (ii) alíneas e), d), e) e/} -Trinta a quarenta milhões de meticais; (iü) alinoa g) - Quimo a vinte milhões de meticais; (iv) aUnea h)-Oito a dez milhões de meticais por peça; (v) alfneas {),/) e k)-Cinquenta a eem mil meticais por quilograma. 2. Independentemente da multa a que houver lugar: a) Serão apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado as artes de pesca e outros instrumentos, substbcias e produtos elQPl'egues na ptática das infracções previstas nas alíneas a), e), d) eg) do artigo anterior; b) Serão apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado todas as capturaB na posse dos autores das infracções previstas nas alíneas h), ,), j e k) do artigo anterior. · 156-(22) 3. Em caso de reincidência será aplicado o dobro dos valores fixados no n.º 1 do presente artigo, bem como será suspensa por um período máximo de seis meses ou revogada a licença de pesca recreativa e desportiva, conforme a gravidade da infracção. ARTIOO 33 (Dutlno dH multa•) 1. Os valores resultantes da cobrança de multas por infracções ao presente Regulamento serão entregues na Recebedoria de Fazenda da Repartição de Finanças da área fiscal respectiva, sob coi:respondente rubrica de receitas consignadas, até ao dia 1 O do mês seguinte ao da cobrança. 2. O destino a dar às receitas resultantes da cobrança de multas porinfracção ao presente Regulamento será definido por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Plano e Finanças. ARTI0034 (Altwa9lo do valor da• muttae) A actualização dos valores das multas referidas no n. 0 1 do presente artigo será feita por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Plano e Finanças. I SÉRIE - NÚMERO 34 CAPÍTULO IX Dlspo1l96e1 tinais ARTIOO 35 (Anexo,) . 1. Constituem anexos do presente Regulamento: Anexo I - Lista de espécies sujeitas a restrições, atinente ao artigo 13; Anexo II - Lista de espécies protegidas, atinente ao artigo 14; Anexo III - Taxas de licenciamento e de troféus de pesca, atinente aos artigos 15 e 19; Anexo IV - Lista de troféus de pesca, atinente ao artigo 15; Anexo V - Ficha de Captura Diária, referente ao artigo 16; Anexo VI - Modelo da licença de pesca recreativa e desportiva, atinente ao artigo 19; Anexo VII - Formulário do pedido de licença de pesca, atinente ao artigo 20; Anexo VIII-Formulário da comunicação de realização de concurso de pesca despqrtiva, atinente ao artigo 25, 2. O Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da Direcção Nacional de Pescas, poderá por diploma ministerial, alterar os modelos que constam dos Anexos V, VI, VII e VIII ao presente Regulamento. ANEXO 1 Lista de espécies sujeitas a restrições Nome local Família/Nome científico Nome Inglês N.0 de peças pescador/ dia Peixes Marinb111 Suaridae Marreco Chr11sob/el)hus l)Uniceus Slin11er 4 Robalo Cheimeirus """'' Soldier 4 . Polv1t1onnu• C081'1Ú6,-"•"•ntu, e1 .. -w .. 4 Oarouna Serranldae Rockcod Todas as esMcles 4 SClll'ldae PaDU8IO . Scarusaoo Parrotfish 1 Tubaries TQdas • esnácies exêeoto o tubarão branco 2 Cl'll.llt4ceos Marinha, LAaosta de fundo Todas as es~ies Deen water lobater 2 Luosta de rocha Todas 11& esnácies Rock lobster 2 Luostim Todas as esnácies Cravfish 2 Camarl.o Todas as esp6cies . Shrimps o Gamba Todas as espécies Deep water shrimp o Crustáceo, de Állllll doce LuQStas Todas as espécies Lobaters 2 Camarão Todas as esnácu,s Shnmos o 31 DE AGOSTO DE 1999 156-(23) ANEXO li Lista de espécies protegidas Nomelocal Nome crenlffico Nome1ngles Peixes Garoupa lanceolatus &hineoM"'8 lanceolata Brlndlebass Dentuço manchado Polystegamu lllldulosus Seventy-four Garoupa batata EphinepMlus tukula Potatobass Pargo vermelho Petnu rupeslris Redsteenbras Tubarão branco Reptéls Tartarugas mannhas Todasasesp6cies Marine tll1tles Mamfferos Du1on20 DURORJl dugon Duirone Baleias Todasasesodcies Wha1ea Golfinhos Todas as esp6c:iea Dolphins Bivalves Tndacna gigante Tridacna gi,a,,,. GiantClam Tndacna squamosa Tridacna squamosa GiantClam Gasteropodes Capacete grande Canis cormlla Homedhelmet Cometa trompeteua Charonia trltonls Trumpet triton ANEXO Ili Taxas de Licenciamento e de Troféus de Pesca 1, Taxas de Licença de pesca Tau de lc:ença (MT) Designação Tipo de pesca NadonaiS Estrangeiros Ucença Mensal Pesca de superfície 200000,00 400000,00 Pesca submarina 250000,00 500000,00 Licença Trimestral Pesca de superfície 600000,00 1200000,00 Pesca submarina 750000,00 1500000,00 Licença Anual Pesca de superfície 400000,00 800000,00 Pesca submarina 500000,00 1000000,00 Taxa de z.• via 100000,00 100000,00 2. Taxa de trof6u de pesca Designação Taxa de troféu Titular (MT/senha) ' Senha de captura 1S0000,00 Nacionais e estrangetros ANEXOIV Lista de troféus de pesca Nome local Nome científico Nometnglês Espadarte Xiphias gladius Swordfish Espadim negro Makaira indica Black marlin Espadim azul Makaira mazara Blue marlin Espadim de focinho curto Tetrapturus angustirostis Shorbill spearfish Espadim raiado Tetrapturus audax Striped marlin Veleiro lstiophorus platypterus Sailfish 156-(24) / SÉRIE - NÚMERO 34 ANEXO V Ficha de Captura Diária Local Nome cio barco Praia Locallty Boatname Shore Data: ........ / ....... .! .......... N.° de pescadores: ........... Outros(a): Date No of anlers in party Others EapécieJ Número Cada/Peso em kg Spec/es Number Each/Welght III kg ...., . ., .., ' a) Clubes, associações ou instâncias turísticas/Clubs, associations or resorts. Comentários / Comments: N.B.: Favor preencher a ficha mesmo se não pescou nada/P/ssse, complete cara even lf no f/sh caught. ANEXO VI Modelo de Llcençf,l de Pesca Pág. 1 Arte de pesca F1shlng gear Peso total Total we1ght PROVfNCIA DE ......... , ....................................... ,,, ........... .. LICENÇA DE PESCA N,º ............. ./ ............ .. Fishing License Nr. Pág 2 Provinceof CONCEDIDA A .................................................... , ..... . (a) .............................................................................. .. ANO Y,11r LICENÇA MENSAl/I'RIMESTRAUANUAL AnnuaVQarterly/Monthly/License PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA Sport and Recreational Fishing License TIPODE (a) OROANISMO EMISSOR lssuln11 A.utlwrity NºDEARTBS DATAEN."DO 1 Pág 3 PESCA DEPESCA RECIBO • ASS./CARIMBO Tí[Hof No off{shl11& Dar,&Noof Sl1na"""9tamp ftshm1 ,,ars R1111ipl Bearer B. 1./PàSSAPORTE N.Q ............ , ............... , ...................... . /.D.No EMITIDO EM ...... , ..... :· ... , ........................................... . lssuedat ' VÁLIDO ATÉ ........ ! ...... ./ ......... Valid until LOCAL E DATA DE EMISSÃO Plaçe and Date of lssue ............... ,AOS ......... DE ............... DE ........ . P/ace date month ' year (ASS./CARIMBO) ( S1gnature/Stamp) . ANOTAÇÃO DE LOUVORES B AVERBAMENTOS Annqtations o/ Praises N.B.. ESTA UCBNÇA á Pág 4 31 DE AGOSTO DE 1999 ANEXO VII PEDIDO DE UCENÇA DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA Sport and Recreational Fishing I.icense Application Form A PREENCHER PELO REQUERENTE To be fillBd by app/icant 1S6-(25) NOME IX> RBQUERBN1'B .................................................................................................................................................. ·-············ Applicant's name ENDEREÇO ............................... :••··························· ......................................................................................................................... . Address CÓDIGO POSTAL ......................................................................... ~NPJP'AX .••..•••••••••••••• , ...................................................... . Po,tal Code Telq,hondFax B.1./PASSAPC>RTB N.º ........................................... DATA B LOCAL DB EfdlSSÃO ................................................................. ............... . l D. No Date '1llll Place o/ únu, VÁUDOA'm ......... J .......... J .......... .. Validuntil SOLICITA A BMISSÃO DB LICENÇA DB PESCA RBCRBA11V A B DBSPOR11V A (a) .................................................................. . Requests the issuing o/ a Sport '1llll Remational Fishing LicMse PARA BXBR.CBR. NA ÁREA. DB JURISDIÇÃO DB ................................................................................................................................ . For"" in the Jurisdition Ana o/ 'l'lroDEPESCA ............................................................................................................................................................................ . Tp of jishing N.ºDEAR'l'BS DEPBSCA ...................................................................................................................................................................................... . No of ftshlng g.ar •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• , AOS ......... DB ................................. DB .............. . Place month Year (Assinatura cio Requerente / Appllcant', Sig,ta111re) (a) Mensal, Tnmeatral ou Anual / AIIIIIIIJl. Quanerly or Monthly 156-(26) I SÉRIE, NÚMERO 34 ANEXO VIII COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PESCA DESPORTIVA $port Fishing Competitton Communication Form A PREENCHER PELA ENTIDADE ORGANIZADORA To be flllf>d by Organize, Authorlty ENTIDADE OROANJZA.DORA ................................................ 1t••······ .................... ,.".,"'···••tt•• ........................... ,.,u,,u,,,, .. ,1"''' .. '*''''"'' .............. ,, •. Organiier Authority ENDBRBÇO ........... ,,,,nu•tHttH••• ♦t•• ♦ t••••••tt••••tn11u,t ♦ 1tt ♦ t•1t•••••••tt••••• .. •••••••••••••••u••••••••••••••••••••••••••1•••••••••••nttu,,u,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ♦ 1111,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.,, Address CÓDJQO POSTAL ntu11u,1u,,n11otHtttt• .... ••• .... •••••,1u1,, .......... •••••tt ♦tt ♦ ttttt1t ♦ ttttttH 'I'BlBPONJ:./PAX ,,,,,,111,1,111tt11,0111,,,,,,,,,,,,,.,,,,,,,,,u1•••••1••••••••••••••••••• TelephondFax DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO ..... ., ..... DE ................................................... DE ................... DURAÇÃO .......................... DIAS Competition dau day month year days LOCAL E ÁREA DB JURISDIÇÃO DB ................................................................................................................................................................ .. Ptace and Jurlsdltion Area o/ N,º PROVÁVEi.- DJ! EMBARCAÇÕES DB RBCRBIO .................. .,. ....... ,. ................................................ •n• .. ••• .... tt .... • .. •• ♦ t•••tt11tt••ttu••,.••1tt11nott1,,,. Probable '""""-r of r,creotional boata OBSERVAÇÕES: ...................................... " ................................................ ,, ... ,, ........................... ,.t ♦ •• , ••••• , ••• , •••••••••••• ,,.,, •• ,,,,,., •••••••• , ••••••••••• ,, •• , ••• ,, •••• ... , ......... u .......................................................................................... , .................. , ................ , ......................................... , ••••••• ,, •• , •• ,,.,,., ... , •••••••••••••••••••••• , •• ~•u•••• .. ••• .. •• .. o••••••••••••• .. • .. •••• .. •••••••••••••••••••••• .. ••1111•••••·•••• .. •• .. • .. • .... •••u•u••••••• ......... •••u•uu111tt•••tt••••••••••tt••o•u•••••••••••••••••••••••••••••••••••n1,u•••••••••11,,,.,1~•••••••••••• .............. ,., .•.... ~ ................................ ,AOS ........... DB ........ ,. .............................. DE ............. , .. , ..... . Place date month year ........................................................................................................................... (Asainatura do Requerente/AppUcant', Si,,, ,,..) N.B.: Pavor anexar o regulamento do concurso de pesca/Plea,e, attach thejilhlng competitJon regulatlon. Preço - 4 968,00 MT IMPRBNSA NACIONAL DB MOÇAMBIQUE