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莫桑比克的法律

Decree No. 51/2024: Approves the Regulation on the Environmental Inspection Activity

颁布于 2024-07-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 51/2024: Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Fiscalização Ambiental e revoga o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment
关键词
pollution control, protection of environment, inspection, environmental planning, offences/penalties, environmental security, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, standards

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Actividade Em matéria de Fiscalização Ambiental, compete ao Ministério de Fiscalização Ambiental, em anexo e que é parte integrante que superintende a área do ambiente: do presente Decreto. a) realizar actividades de Fiscalização Ambiental com

  2. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área vista a verificar o cumprimento das leis, normas e do ambiente aprovar as normas complementares para regulamentos relativos ao ambiente em todo o território a operacionalização do presente Decreto. nacional nos termos do presente Regulamento e demais

  3. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 11/2006, de 15 de Junho. legislação aplicável;

  4. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua b) levantar os autos necessários para o sancionamento publicação das transgressões de normas vigentes sobre questões Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Maio ambientais; c) accionar os mecanismos legais junto ao Ministério de 2024. Público para, embargar, mandar destruir obras, Publique-se. apreender equipamentos ou cancelar actividades que O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. degradem a qualidade do ambiente; e Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 2874 I SÉRIE — NÚMERO 138 d) participar ao Ministério Público todas as infracções que Artigo 7 atentem contra os valores ambientais protegidos por (Garantias e impedimentos) lei e passíveis de procedimento criminal. 1. O Estado garante aos Fiscais Ambientais ou Técnicos CAPÍTULO II Ambientais os meios e recursos necessários ao seu bom Acção de Fiscalização desempenho, bem como a sua segurança no exercício da sua actividade.

  5. Artigo 4 2. É vedado aos Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais, participar em processos de fiscalização quando as instituições (Tipos de Fiscalização Ambiental) fiscalizadas sejam dirigidas pelo cônjuge, parente ou afim na linha A Fiscalização Ambiental pode ser de dois tipos: recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de qualquer destes, bem a) ordinária, quando realizada no âmbito da implementação como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, do plano de actividades; e devendo indicar-se outro para o substituir. b) extraordinária, quando realizada com vista a atingir

  6. Artigo 8 determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o equilíbrio (Autuação) e a qualidade do ambiente. 1. Detectando-se qualquer infração, transgressão ou irregu-

  7. Artigo 5 laridade relativa à observância das normas de protecção ambiental, os fiscais ambientais procedem ao levantamento do respectivo (Formas de actuação) auto de notícia, mediante preenchimento de formulário próprio, 1. A actividade de fiscalização é exercida por Fiscais aprovado pelo Ministro que superintende a área do ambiente. Ambientais ou Técnicos Ambientais afectos as entidades 2. Para os casos em que seja necessário esclarecimento de fiscalização, devidamente identificados e credenciados para adicional com vista a uma tomada de decisão coerente, os fiscais o efeito. ambientais podem proceder à notificação do empreendimento, 2. A Fiscalização Ambiental não carece de autorização nos termos de formulário próprio, aprovado pelo Ministro da entidade fiscalizada. que superintende a área do ambiente, num prazo não superior 3. Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais, durante a 10 dias. a actividade de fiscalização, devem informar da sua presença Artigo 9 ao responsável da entidade a ser fiscalizada ou seu representante, e ter acesso aos locais a fiscalizar, bem como à documentação, (Autos) recolha de amostras, registo de imagens. 1. O auto de notícia deve ser lavrado em duplicado e contêm: 4. Finalizada a fiscalização, os Fiscais Ambientais ou Técnicos a) a identificação do infractor ou entidade infractora Ambientais devem comunicar o termo da missão ao responsável e do NUIT; pela entidade fiscalizada ou seu representante e informar sobre b) a indicação dos factos constitutivos da infracção ou as constatações, através de uma ficha de fiscalização ambiental, transgressão ou irregularidade e respectivas provas, que deve ser assinada pelo autuante e pelo autuado. caso existam; c) a data, hora e local da transgressão e da autuação se for CAPÍTULO III diverso; Princípios, Garantias e Impedimentos d) o preceito legal infringido; e) a previsão da penalização e outras circunstâncias;

  8. Artigo 6 f) as circunstâncias agravantes e atenuantes existindo, (Princípios) previstas no artigo 20 do presente Regulamento; g) o nome e assinatura do autuado ou do seu representante; A Fiscalização Ambiental, guia-se pelos seguintes princípios: h) a indicação de testemunhas, caso existam; e a) princípio da independência – no exercício das suas i) o prazo para o pagamento voluntário da multa, actividades o fiscal ambiental deve actuar com base nos ou querendo, para a apresentação da defesa. factos e segundo os procedimentos e em conformidade 2. O auto de notícia cuja infracção corresponde à uma sanção de com a lei, sem quaisquer restrições ou influência, multa, deve ser remetido à representação local ou central do órgão aliciamento, pressão, ameaças ou intromissões fiscalizador do Ministério que superintende a área do ambiente, indevidas, diretas ou indiretas, de qualquer sector ou consoante o nível do órgão cuja intervenção culminou em sanção, por qualquer motivo; para efeitos de pagamento voluntário da multa correspondente. b) princípio da isenção – o fiscal ambiental exime-se de 3. Efectuado o pagamento previsto no número anterior, deve praticar actos contrários à lei, bem como retirar-se de o infractor, dentro de 5 dias úteis subsequentes ao prazo para o processos nos quais o fiscalizado tenha uma relação pagamento fixado no auto de notícia, submeter à representação de parentesco ou afinidade com este; do órgão fiscalizador do Ministério que superintende a área do c) princípio da legalidade – o fiscal ambiental deve actuar ambiente mais próxima, a cópia do comprovativo de depósito em obediência estrita à lei, dentro dos limites e fins do valor da multa em conta bancária transitória da entidade dos poderes que lhe estejam atribuídos; e fiscalizadora. d) princípio da transparência – o fiscal ambiental dentro das 4. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo suas atribuições deve garantir a disponibilização de estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida informação, prestação de contas e resposta adequada cópia dos autos à entidade competente para cobrança coerciva aos diferentes actores envolvidos. da mesma. 17 DE JULHO DE 2024 2875

  9. Artigo 10 d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção; (Recusa) e) Relatório de Monitorização Ambiental, f) Planos de Exploração; Caso o autuado ou seu representante se recuse a assinar o g) Instrumentos de Ordenamento Territorial; respectivo auto, o agente autuante deve tomar as seguintes h) Plano de Reassentamento; e providências: i) entre outros documentos considerados relevantes, sob a) declarar tal facto no próprio auto; pena de serem responsabilizados administrativamente. b) solicitar a subscrição de duas testemunhas, se existirem 2. Os responsáveis das instituições fiscalizadas, devem no momento da autuação; e prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho das c) fazer a remissão do auto para o autuado através do correio tarefas alocadas ao pessoal de fiscalização, especialmente no ou outros meios com aviso de recepção. pronto e eficiente fornecimento de documentação e informações solicitadas.

  10. Artigo 11 3. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou (Correção de irregularidades) elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a fiscalizar, é objecto de 1. Nos casos em que as irregularidades detectadas possam participação às entidades legais. ser supridas por simples reposição da regularidade, a brigada de fiscalização pode fixar um prazo, de no máximo 30 dias, Artigo 14 dependendo da natureza da irregularidade, para que o autuado (Solicitação de diligências) possa agir em conformidade. 2. Decorrido o prazo para reposição da regularidade, faz-se Os Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais podem nova fiscalização e caso se detecte a permanência da irregularidade requisitar a quaisquer autoridades civis e forças policiais, as ou irregularidades, procede-se à aplicação da multa prevista para informações e auxílio de que careçam no desempenho das suas o caso concreto. funções e em defesa dos interesses do Estado. CAPÍTULO IV Artigo 15 Direitos, Deveres e prerrogativas (Documento de identificação)

  11. Artigo 12 Além do documento de identificação referido no artigo 12, (Direitos no exercício da função) os Fiscais Ambientais, quando em serviço são munidos de credencial, na qual se discrimina a composição da brigada. Os Fiscais Ambientais quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros Artigo 16 direitos previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes: (Dever de sigilo) a) posse de cartão de identificação, nos termos do modelo Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de funções públicas, os fiscais ambientais estão especialmente de Ambiente; obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de b) livre trânsito aos serviços e dependências das entidades que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício sujeitas à intervenção no âmbito do exercício de das suas funções mesmo depois do termo de funções. fiscalização ambiental; c) utilização de instalações adequadas ao exercício das Artigo 17 suas funções em condições de dignidade e eficácia (Incompatibilidades) e obtenção da colaboração do pessoal que se mostre indispensável; É vedado aos fiscais ambientais: d) articular com quaisquer entidades públicas ou privadas a) executar quaisquer acções de natureza de fiscalizações sobre assuntos de interesse para o exercício das suas ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes funções ou para a obtenção dos elementos que se ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º mostrem indispensáveis; e grau da linha colateral; e) requisitar às autoridades policiais, o Ministério Público b) exercer quaisquer actividades remuneradas a favor de e outras, a colaboração necessária ao exercício das entidades relativamente às quais o funcionário tenha suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício. realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza de fiscalização ou disciplinar; e

  12. Artigo 13 c) exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, que possa colocar em causa a sua isenção, sem prévia (Deveres das entidades fiscalizadas) autorização. 1. As entidades fiscalizadas devem disponibilizar toda documentação ambiental do exercício da actividade, Artigo 18 nomeadamente: (Transgressões e penalidades) a) a Licença Ambiental; b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT; 1. No caso de transgressão sancionável com pena de multa, os c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Fiscais Ambientais ou Técnicos Ambientais tem que ter em conta Ambiental; as sanções que se acham previstas nos instrumentos legais que 2876 I SÉRIE — NÚMERO 138 servem de fundamento para a sua aplicação, devendo esta ser paga Resolução n.º 38/2024 na Direcção da Área Fiscal competente mediante a apresentação de modelo guia apropriado. de 17 de Julho 2. Da aplicação de qualquer sanção pode resultar ainda como Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias pena acessória, dependendo da gravidade dos danos causados para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República ao ambiente, a suspensão da actividade ou ainda a apreensão de equipamentos em uso na referida actividade, até a sua de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática conformação com as disposições legais para a sua implementação e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passa- nos termos da legislação em vigor. portes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o

  13. Artigo 19 Conselho de Ministros determina: (Obrigação da entidade fiscalizada) Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República A entidade fiscalizada tem a obrigatoriedade de manter no de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática local da actividade toda informação de interesse dos fiscais no e Popular, sobre a Isenção de Vistos para os Titulares de Passa- exercício das suas funções nomeadamente: portes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Argel, aos 29 a) a Licença Ambiental; de Fevereiro de 2024, cujo texto, em anexo, é parte integrante b) Direito de Uso e Aproveitamento da Terra - DUAT; da presente Resolução. c) o Estudo de Impacto Ambiental; o Plano de Gestão Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Ambiental; é responsável pela coordenação e adopção das medidas d) os Relatórios de Auditorias e respectivo Plano de Acção; e) Relatório de Monitorização Ambiental, necessárias para a implementação do presente Acordo. f) Planos de Exploração; Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho g) Instrumentos de Ordenamento Territorial; e de 2024. h) Plano de Reassentamento, entre outros documentos considerados relevantes, sob pena de serem Publique-se. responsabilizados administrativamente. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.

  14. Artigo 20 (Graduação das multas) Acordo entreo Governo da República de Mo- Para a graduação das multas a aplicar, os Fiscais Ambientais çambique e o Governo da República Arge- ou Técnicos Ambientais devem ter em conta, a gravidade da lina Democrática e Popular sobre Isenção acção que constitui infracção, as circunstâncias atenuantes de Visto Para os Titulares de Passaportes e agravantes bem como as circunstâncias por detrás da Diplomáticos ou de Serviço infracção, nomeadamente magnitude e consequências previsíveis e imprevisíveis do dano sobre o ambiente. O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designados

  15. Artigo 21 colectivamente por as "Partes" e separadamente por a "Parte"; (Pagamento de Multa) Considerando o interesse dos dois países em fortalecer as relações de amizade e cooperação; 1. O infractor dispõe de 15 dias para pagar voluntariamente a multa aplicada, ou querendo, pode exercer o seu direito de defesa, Desejando facilitar e simplificar os procedimentos de viagem contados a partir da data de recepção do Auto de Notícia. dos nacionais dos seus respectivos países, titulares de passaportes 2. Exercido o direito de defesa, o prazo acima indicado fica diplomáticos e de serviço; suspenso até decisão da entidade competente. Acordaram o seguinte: 3. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha

  16. Artigo 1 procedido ao respectivo pagamento, o auto é remetido à entidade competente para cobrança coerciva da mesma. Condições gerais 4. As multas são pagas na Direcção da Área Fiscal competente 1. Os nacionais do Estado de uma das Partes, titulares de mediante a apresentação de modelo guia apropriado. passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, não estão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer

  17. Artigo 22 no território da outra Parte por um período não superior a noventa (Destino dos valores das multas) (90) dias, dentro de qualquer período de cento e oitenta (180) dias, contados da data da primeira entrada. 1. As receitas provenientes da cobrança de multas têm 2. Se a duração da estadia ultrapassar noventa (90) dias, os o seguinte destino: nacionais das duas Partes titulares de passaportes diplomáticos a) 40% para o Estado; e ou de serviço válidos, devem cumprir as formalidades necessárias para a obtenção de vistos. b) 60% para a entidade fiscalizadora. 3. A entrada ou saída do território de cada uma das Partes 2. As receitas referidas no número anterior devem ser só poderá ser feita através de postos fronteiriços designados, canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos aeroportos ou portos devidamente autorizados para a entrada termos da legislação aplicável. de passageiros em tráfego internacional. 17 DE JULHO DE 2024 2877 4. A isenção de visto nos termos do presente Acordo não Artigo 6 se aplica para os nacionais dos dois Estados referidos no pará- Suspensão grafo 1, para efeitos de autorização de residência, emprego ou estudos. 1. Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, de suspender temporariamente

  18. Artigo 2 a aplicação na sua totalidade ou parte do presente Acordo. 2. A introdução ou revogação dessas medidas será notificada, Pessoal diplomático e consular acreditado pela via diplomática, à outra Parte, sete (7) dias antes da sua 1. À excepção de sua primeira entrada, o pessoal diplomático entrada em vigor. e consular acreditado na outra Parte, bem como os membros das

  19. Artigo 7 respectivas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, podem entrar, sair e permanecer no território Emendas da outra Parte durante toda a duração de sua missão, sem a Cada Parte pode solicitar, por escrito e pela via diplomática, a necessidade de obter um visto. emenda total ou a uma parte do presente Acordo. Qualquer revisão 2. Aquando da sua chegada, os nacionais referidos no pará- do presente Acordo, concordada pelas Partes, entrará em vigor grafo 1 devem requerer a emissão do documento de identificação conforme os mesmos procedimentos para a entrada em vigor apropriado pelo Ministério responsável pelos Negócios deste Acordo e fará parte integrante do Acordo. Estrangeiros.

  20. Artigo 8

  21. Artigo 3 Resolução de diferendos Reservas Qualquer diferendo ou litígio decorrente da interpretação ou Por razões de ordem pública e segurança nacional, cada Parte da aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, reserva-se o direito de recusar a entrada, reduzir ou fazer cessar pela via de consulta ou negociação entre as Partes, através do o período de permanência no seu território de qualquer nacional canal diplomático. beneficiário da isenção de visto prevista no presente Acordo, que considere indesejável, comunicando a sua decisão à outra Parte Artigo 9 pela via diplomática. Entrada em vigor, Duração e Denúncia

  22. Artigo 4 1. O presente Acordo é celebrado por prazo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a recepção, pela via Observância da legislação nacional diplomática, da última notificação escrita, pela qual as Partes Os nacionais das Partes beneficiários da isenção de visto se notificam mutuamente do cumprimento de seus respectivos prevista no presente Acordo, são obrigados a cumprir a legislação procedimentos internos, necessários para a sua entrada em vigor. e regulamentos em vigor no Estado de acolhimento durante a sua 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo entrada, permanência, trânsito ou saída do seu território. mediante uma notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática. Esta denúncia entrará em vigor noventa (90) dias

  23. Artigo 5 após a data da recepção da referida notificação pela outra Parte. Troca de exemplares Feito em Algiers, no dia 29 de Fevereiro de 2024, em dois originais duplicados, nos idiomas Português, Árabe, e Inglês, 1. Cada Parte transmitirá à outra Parte, pela via diplomática, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de os exemplares dos passaportes referidos no Artigo Primeiro, no divergência na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor do presente Pelo Governo da República de Moçambique Acordo. 2. Cada uma das Partes notificará a outra Parte sobre qualquer Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, alteração nos passaportes a que se refere o Artigo Primeiro do Manuel José Gonçalves. presente Acordo, e transmite, pela via diplomática, os novos Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular modelos dos documentos, trinta (30) dias antes de sua entrada Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidade Nacional em vigor. no Exterior, Ahmed Attaf. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.