Decree No. 51/2021 approving the Regulation for the Protection, Conservation and Sustainable Use of Birdlife
颁布于 2021-07-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 51/2021 - Aprova o Regulamento de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Avifauna.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- birds, biodiversity, protected area, management/conservation, inspection, sustainable use, hunting authorization/permit, hunting rights, wild fauna, endangered species, protection of species, hunting/capture
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SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 51/2021: Aprova o Regulamento de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Avifauna. Secretaria de Estado da Juventude e Emprego: Despacho: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público. I SÉRIE — Número 137Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 51/2021 de 19 de Julho Tornando-se necessário regulamentar a protecção, conservação e uso sustentável da avifauna, de modo a garantir a sua contribuição para o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento do turismo e da ciência, ao abrigo do artigo 68 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Avifauna, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Avifauna CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente Regulamento visa a protecção, conservação e o uso sustentável da avifauna que ocorre no território nacional, incluindo os seus habitats naturais, continentais, marinhos, lacustres e fluviais. ARTIGO 2 (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a toda a avifauna existente ou que ocorra em todo o território nacional e a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam influenciar a avifauna de Moçambique. ARTIGO 3 (Definições) As definições dos termos usados no presente diploma constam do Glossário, em Anexo I, que dele é parte integrante. CAPÍTULO II Protecção da Avifauna ARTIGO 4 (Medidas de protecção) 1. Mediante recomendação de estudos científicos que comprovem a necessidade de protecção da avifauna, seus habitats, áreas de nidificação podem ser estabelecidas zonas de protecção conforme previsto na Lei de Conservação e demais legislação aplicável. 2. Podem ainda ser definidas medidas especiais ou transitórias de protecção da avifauna, na época de reprodução, migração e nidificação. 3. É proibido o exercício de qualquer actividade ou construção de infra-estruturas susceptíveis de perturbar a avifauna ou o seu habitat nas áreas referidas no número 1 do presente artigo. 4. Toda a infra-estrutura económica ou social, a ser erguida nas áreas sensíveis para aves, deve respeitar os padrões internacionais de boas práticas, assegurando a colocação de dispositivos de sinalização que evitem colisão dos pássaros ou quaisquer outros danos que afectem a avifauna. ARTIGO 5 (Zonas de protecção de Aves) 1. São consideradas zonas de protecção da avifauna as “Áreas chave para a Biodiversidade”, e “Áreas Importantes para as Aves”. 2. São também consideradas, para efeitos do número anterior, outras áreas importantes de concentração de aves migratórias, de albergagem de aves ameaçadas de extinção e aves endémicas. 3. As Áreas-chave para a Biodiversidade e Áreas importantes para as aves são listadas por Diploma do Ministro que superintende as áreas de conservação, devendo ser revisto e actualizado a cada dois anos, sob proposta do Grupo Nacional de Coordenação, de acordo com os seus termos de referência e com os padrões I SÉRIE — NÚMERO 137954 globais existentes para o efeito, sendo que o mesmo deve incluir especialistas de avifauna. 4. O Ministro que superintende as áreas de conservação pode designar especialistas em avifauna com capacidade técnica para apoiar o Grupo Nacional de Coordenação. ARTIGO 6 (Espécies protegidas) 1. Consideram-se espécies protegidas, cuja exploração não é permitida as constantes do apêndice A e D em anexo e que faz parte integrante do presente Regulamento. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação actualizar, por diploma próprio, a lista de espécies da avifauna protegidas e a sua categoria de protecção, ouvidas as instituições de investigação e pesquisa e parceiros de conservação. CAPÍTULO III Gestão e Exploração Sustentável SECÇÃO I (Actividades proibidas, permitidas e de maneio) ARTIGO 7 (Actividades proibidas) São proibidas as seguintes actividades: a) a perturbação de aves congregadas em locais de descanso reconhecidos; b) o abate ou lesão das aves protegidas de acordo com o previsto no artigo 6 do presente Regulamento, as aves de rapina, as espécies migratórias intra-africanas e ou paleárcticas, assim como os seus ovos; c) a captura de fêmeas na época de reprodução assim como os seus ovos; d) a captura intencional, a posse e a criação de aves marinhas, para fins que não sejam de investigação e conservação; e) a destruição dos habitats incluindo ninhos das espécies de aves protegidas; f) o uso de substâncias venenosas para controlar, eliminar ou erradicar espécies de avifauna. ARTIGO 8 (Actividades permitidas) A utilização e exploração da avifauna é feita mediante licença e compreende: a) a posse, transporte, armazenamento, ou criação de espécies de aves, incluindo ovos e crias; b) comercialização e venda de espécies de aves vivas ou mortas, seus ovos e ninhos, a exposição e reprodução com fins lucrativos; c) comercialização internacional de espécies de aves; d) caça e captura de espécies nativas de aves e seus ovos. ARTIGO 9 (Maneio) Por razões de maneio, são permitidas, mediante autorização as seguintes actividades: a) pesquisa envolvendo a captura e ou manuseio de espécies de aves vivas, desde que cumpridas todas as normas de bem-estar animal; b) gestão de habitat, reforço populacional ou reintrodução de espécies de aves nativas; c) eliminação de espécies exóticas de aves invasoras constantes do Apêndice E do presente Regulamento; d) eliminação de espécies de aves problemáticas. SECÇÃO II Exploração de Avifauna ARTIGO 10 (Utilização Sustentável) 1. É permitida a posse, transporte, uso e usufruto, exposição, observação e a criação de avifauna selvagem para fins de conservação, comerciais, recreactivos, falcoaria e ornamentação, mediante licença emitida pela entidade que administra a fauna bravia, devendo ser observadas medidas de mitigação de impactos negativos constantes do Plano de Maneio. 2. É permitida, mediante autorização ou licença emitida pela entidade que administra a fauna bravia, a criação de avifauna selvagem em conjunto com outras aves ou animais domésticos, desde que não existam contraindicações sanitárias e que não se trate de espécies protegidas a menos que seja para fim de reintrodução no meio selvagem. 3. A mitigação das capturas acidentais de aves marinhas durante o exercício de pesca é feita com adopção de medidas recomendadas pelas autoridades competentes a constarem nos termos e condições da licença de pesca. 4. Os possuidores de avifauna ornamental devem proceder ao registo de posse ou propriedade junto da entidade que administra a fauna bravia e ou suas representações a nível local, mediante preenchimento do respectivo formulário. ARTIGO 11 (Criação da Avifauna) 1. Considera-se criação da avifauna a pecuarização e o racional aproveitamento em áreas apropriadas, de acordo com o plano de maneio e as normas técnico - científicas estabelecidas e respeitando o bem-estar animal. 2. Os interessados em criar avifauna devem submeter um Plano de Maneio, elaborado por consultor devidamente autorizado, e aprovado pela entidade que administra a fauna bravia. 3. O titular da licença de criação da avifauna é proprietário da avifauna e seus produtos, salvo excepções previstas na Lei e responsável pelos danos ou prejuízos causados a terceiros pelas suas aves e deve garantir a protecção, segurança, contenção, confinamento e apreensão adequados de acordo com o plano de maneio do local de criação e as normas técnicas recomendadas; 4. Para efeitos de criação de avifauna é proibida: a) a hibridização de espécies de avifauna; b) a captura de fêmeas na época de reprodução, salvo se as crias e ovos sejam igualmente objectos autorizados de captura. 5. É permitido aos criadores licenciados a comercialização e o uso de espécies de aves protegidas quando pecuarizadas, apenas a partir da segunda geração filial. 6. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação aprovar, a quota anual de captura da avifauna para a criação, sob proposta da entidade que administra a fauna bravia, baseada no levantamento prévio das densidades das espécies que garanta uma extracção não prejudicial. 7. A captura de aves protegidas para fins de reprodução em cativeiro está sujeita a licença e, após a reprodução da primeira geração, à devolução dos progenitores no habitat natural. 8. Caso os progenitores de espécies protegidas morram em cativeiro os criadores estão sujeitos ao pagamento de multa que varia de 1 a 10 salários mínimos por cada espécime. 19 DE JULHO DE 2021 955 ARTIGO 12 (Caça da avifauna) 1. Só é permitido o exercício da caça de espécies cinegéticas, constantes do Apêndice C, aos titulares de licença nos termos previstos no Regulamento atinente à actividade de caça. 2. O exercício de caça de aves não é permitido dentro das áreas-chave para a biodiversidade ou importantes para as aves. ARTIGO 13 (Taxidermia) 1. O desenvolvimento da actividade de taxidermia está sujeita a Licença pela entidade que administra a fauna bravia e observa os procedimentos e requisitos para o exercício da caça ou captura da avifauna previstos no presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. É proibida a taxidermia de espécimes de espécies protegidas, salvo excepções previstas no numero 3 do presente artigo. 3. Para a taxidermia de espécimes de espécies protegidas o interessado deverá estar munido de uma licença a ser emitida pela entidade que administra a fauna bravia, impondo-se as seguintes condições: a) a espécie protegida tenha morrido de forma natural ou acidental; b) no caso de captura ou abate que tenha sido autorizada pela autoridade competente; c) nos casos em que a espécie seja criada em cativeiro, que possua os devidos registos, autorizações e licenças. ARTIGO 14 (Falcoaria) 1. As aves de rapina retiradas da natureza com licença para fins de falcoaria devem ser anilhadas e possuir um dispositivo electrónico com os detalhes fornecidos à entidade que administra a fauna bravia. 2. As aves de rapina não podem ser extraídas em Áreas-chave para a Biodiversidade ou Áreas Importantes para as Aves. 3. As aves de rapina retiradas da natureza não podem ser vendidas, trocadas ou comercializadas. 4. É permitido aos detentores de licença a posse de apenas três exemplares de aves de rapina para fins de falcoaria. ARTIGO 15 (Observação de aves) 1. Considera-se observação da avifauna os actos praticados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que consistem na observação acompanhamento, fotografia e filmagem de aves e seu habitat, com o acompanhamento de um guia devidamente habilitado. 2. É permitida a observação da avifauna nas florestas de utilização múltipla, zonas de proteção incluído áreas de nidificação ou de concentração de aves migratórias, desde que seguidas as boas práticas internacionais e tomadas as devidas medidas de salvaguarda para evitar qualquer tipo de perturbação. 3. A observação da avifauna para fins de turismo carece de licença, sendo que no caso de áreas comunitárias, as comunidades locais devem dar o seu consentimento. ARTIGO 16 (Importação e exportação) 1. A exportação e importação de espécies de avifauna nativas ou exóticas, e material genético associado, deve observar a legislação nacional sobre a matéria sem prejuízo dos procedimentos previstos pela CITES e demais convenções ou acordos internacionais de que o país é signatário. 2. Só será reconhecido o direito de importação e exportação aos portadores da licença de comércio internacional de espécies de avifauna de acordo com o previsto no Apêndice I, parte integrante do presente Regulamento ARTIGO 17 (Espécies e espécimes não registadas) 1. Qualquer espécie ou espécime de avifauna e seus subprodutos que se encontre em território nacional, sem registo e sem prova de obtenção legal está sujeita apreensão e encaminhamento para centros de salvaguarda revertendo a favor do Estado, se, até 3 dias úteis depois os portadores não regularizarem a situação. 2. No caso de exportação, sendo espécies endémicas ou que ocorram no território nacional, serão libertadas. 3. Caso as espécies inspecionadas num posto fronteiriço, indicarem risco para a saúde animal ou humana, a autoridade competente deve accionar mecanismos para destruição. ARTIGO 18 (Infra-estruturas para criação, armazenamento e transporte) 1. O estabelecimento de qualquer instalação comercial ou exposição da avifauna está sujeita a autorização emitida pela entidade que administra a fauna bravia, sem prejuízo de outras autorizações a que houver lugar. 2. A obrigatoriedade da autorização prevista no número anterior inclui a operação comercial, a criação, operações de melhoramento genético, venda, comércio e importação ou exportação de espécies nativas da avifauna. 3. A operação de instalações de reprodução, exposição e ou reabilitação em cativeiro da avifauna está sujeita a registo junto da entidade que administra a fauna bravia, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 4. O transporte de aves em território nacional, para além de carecer de apresentação da respectiva licença, deve ser acompanhado por uma guia de trânsito e certificado sanitário. SECÇÃO III Gestão de espécies e habitats ARTIGO 19 (Controlo e erradicação de espécies invasoras e nocivas em Moçambique) 1. É excepcionalmente permitida a eliminação de espécies invasoras causadoras de problemas, constantes do apêndice J, mediante autorização emitida pela entidade que administra a fauna bravia. 2. É estritamente proibido o uso de substâncias venenosas para controlar ou erradicar aves exóticas invasoras, salvo quando esta for a única alternativa, mediante a autorização da entidade que administra a fauna bravia, depois de tomadas as medidas de segurança para evitar danos colaterais. 3. A autorização referida no número anterior é emitida em nome de pessoas singulares e colectivas titulares do direito de uso e aproveitamento, e por ocupação de boa fé nas áreas onde esteja a ocorrer, entidades da administração pública, autoridades comunitárias, ou autárquicas, mediante avaliação da densidade local das aves. 4. Os troféus e despojos resultantes dos abates referidos no número anterior não podem ser transportados para fora dos limites das respectivas áreas de abate, competindo aos responsáveis pelos abates providenciar a sua incineração. I SÉRIE — NÚMERO 137956 5. A entidade que administra a fauna bravia pode decretar medidas urgentes de controlo de espécies invasoras, sempre que se verifique uma invasão de aves constituindo um perigo à saúde pública e às espécies endémicas, devendo a operação de eliminação ocorrer dentro do perímetro da zona infestada. 6. As licenças e autorizações previstas nos números anteriores do presente artigo estão isentas de pagamento de taxas. 7. As pessoas singulares ou colectivas, comunidades locais, titulares de direito de uso e aproveitamento de terra e ocupantes de terra de boa fé, bem como as autoridades locais e os serviços de agricultura, pecuária, aeroportuárias e sanidade podem fazer o afugentamento da avifauna selvagem que se encontrem a causar danos, desde que usem métodos não lesivos e não letais para os indivíduos das espécies em causa. 8. No acto do afugentamento previsto no presente artigo deve se evitar o abate de qualquer espécie de aves, excepto as aves que prejudicam as culturas, animais, bens ou vidas humanas. 9. Por diploma do Ministro que superintende a fauna bravia será aprovado o Programa do Controlo de Espécies Invasoras no território nacional. ARTIGO 20 (Gestão e melhoria do habitat de aves) 1. As pessoas singulares e colectivas podem, mediante autorização da entidade que administra a fauna bravia, implementar projectos para gestão e melhoria do habitat de aves para que seja usado pelas espécies típicas do mesmo, assim como projectos para reforço populacional ou reintrodução de espécies de aves nativas. 2. Enquadram-se no número anterior as actividades associadas à implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade no âmbito da legislação nacional de Avaliação de Impacto Ambiental, com vista a contrabalançar impactos residuais de projectos de desenvolvimento sobre populações de aves, assim como outros Planos de Gestão ou Acção de Biodiversidade que sejam aprovados a nível Distrital, Provincial ou Nacional devidamente enquadrados na Estratégia Nacional e Plano de Acção da Diversidade Biológica. SECÇÃO IV Investigação e Pesquisa ARTIGO 21 (Investigação e pesquisa) 1. As instituições de investigação e pesquisa, sejam públicas ou privadas, interessadas em realizar estudos sobre avifauna ou seus produtos, devem obter a devida autorização. 2. Os candidatos que considerem realizar pesquisas sobre espécies da avifauna que requeiram o manuseio de espécimes vivos, incluindo anilhamento, devem obter a devida licença à autoridade competente, de acordo com os requisitos definidos no Apêndice H que é parte integrante do presente Regulamento. 3. A pesquisa a ser conduzida por entidades estrangeiras deve ser realizada em colaboração com uma instituição académica ou de pesquisa moçambicana. 4. Quando se trate de aves marinhas, devem ser obedecidas as normas constantes do Regulamento de investigação e pesquisa cientifica marinha. ARTIGO 22 (Anilhamento) 1. Considera-se anilhamento a captura, marcação com uma anilha e libertação da avifauna, com a finalidade de realização de estudos biológicos. 2. As anilhas devem possuir a numeração individual e a identificação da entidade que administra a fauna bravia, de acordo com as normas internacionais recomendadas. 3. O anilhamento é autorizado a pessoas devidamente habilitadas, mediante a apresentação do respectivo certificado. SECÇÃO V Licenciamento ARTIGO 23 (Requisitos) O pedido de licença para a exploração sustentável da avifauna obedece aos seguintes requisitos: a) identificação completa do requerente, nacionalidade e domicílio; b) lista de espécies que pretenda explorar; c) localização da área na qual pretende desenvolver a exploração da avifauna; d) Plano de Maneio elaborado nos termos da Lei; e) prova de pagamento de taxa nos termos do presente Regulamento; f) outra informação que o requerente considere relevante. ARTIGO 24 (Tipos de Licença) 1. Constituem licenças para o exercício das actividades e permissões previstas no presente Regulamento as seguintes: a) Licença de criação de avifauna; b) Licença de caça ou captura; c) Licença de comercialização; d) Licença de observação de aves para fins de turismo contemplativo; e) Licença de reprodução e tratamento para repovoamento. 2. Pode ser emitida uma Licença Múltipla que cumulativamente reúna as licenças constantes no número anterior, exceptuando-se a licença de caça e captura. 3. Para a emissão das licenças referidas no número 1 do presente artigo são devidas taxas constantes no apêndice L anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ARTIGO 25 (Autoridade competente) 1. Considera-se autoridade competente a entidade que administra a fauna bravia. 2. Compete à entidade referida no número anterior emitir, supervisionar e promover iniciativas dedicadas à conservação e ao uso sustentável da avifauna em Moçambique, inclusive emitir pareceres sobre esta matéria quando solicitados pelo Ministro que superintende a fauna bravia. ARTIGO 26 (Período de validade das licenças) As licenças previstas no presente Regulamento têm a seguinte validade: a) a licença para a criação de avifauna tem a validade de 5 anos, sendo renovável por períodos idênticos, mediante a avaliação da actividade desempenhada pelo titular da licença; b) a licença para a comercialização de espécies de avifauna tem a validade de doze (12) meses sendo aplicável para uma única remessa; 19 DE JULHO DE 2021 957 c) a licença de caça de avifauna é aplicável ao período de duração da época venatória do ano correspondente à sua emissão; d) a licença de observação para fins de turismo contemplativo tem a duração máxima de 6 meses. ARTIGO 27 (Conteúdo das licenças) 1. Os conteúdos das licenças são os indicados nos apêndices F, G, H e I, em anexo e, parte integrante do presente Regulamento. 2. No caso de uma instituição académica, empresa ou organização não-governamental devem fornecer os detalhes de registo dessa entidade, bem como endereço comercial, endereço postal, telefone e informação detalhada do pesquisador principal. 3. A licença prevista na alínea b) do número 1 do artigo 24, do presente Regulamento obedece ao conteúdo e validade previstos no Regulamento de Caça. ARTIGO 28 (Renovação da licença) 1. As licenças devem ser renovadas até trinta dias antes da data de expiração, caso o titular da licença pretenda continuar a actividade. 2. A renovação de uma licença exige a apresentação do pedido de licença original, bem como a justificativa para a renovação. ARTIGO 29 (Alterações na licença) 1. As licenças devem ser revistas em caso de: a) alteração do estado de conservação das espécies que são mantidas, criadas, comercializadas, pesquisadas ou caçadas pelo titular da licença; b) transferência do detentor da licença ou das autorizações de propriedade ou certificados de registo para outra entidade, com excepção das licenças de caça ou captura as quais são intransmissíveis. 2. A alteração de uma licença exige a reapresentação do pedido de licença original, bem como da motivação para a alteração. ARTIGO 30 (Licenças danificadas, perdidas ou roubadas) Em caso de dano, perda ou extravio da Licença, o titular deve informar à autoridade competente comunicando a perda da licença e as circunstâncias em que ocorreram, devendo o pedido da sua reemissão obedecer aos requisitos definidos nos termos do Artigo 23 do presente Regulamento, com as devidas ressalvas na solicitação da actualização do documento. SECÇÃO VI ARTIGO 31 (Autorização) 1. A investigação e pesquisa, controlo e erradicação de espécies problemáticas está sujeita a autorização pela entidade que administra a fauna bravia. 2. O pedido de autorização é feito mediante requerimento que deve ser submetido na representação local da entidade que administra a fauna bravia, acompanhado de documentos essenciais à sua apreciação, nomeadamente: a) fotocópia de documento de identificação do requerente no caso de pessoas singulares e documentos comprovativos de existência legal no caso de pessoas colectivas; b) descrição e localização da área onde se pretende exercer a actividade; c) cópia autenticada de título ou comprovativo de direito de uso e aproveitamento de terra. 3. No caso de autorização para investigação e pesquisa, é necessário que o interessado preencha formulário próprio e submeta o projecto de pesquisa para a devida aprovação, pela entidade que administra a fauna bravia. 4. As autorizações constantes do presente Artigo não isentam da obtenção de outras permissões. 5. As autorizações não são transmissíveis. ARTIGO 32 (Tramitação do pedido) Recebido o pedido de autorização nos termos do artigo anterior, a entidade que administra a fauna bravia decide em conformidade fixando: a) a necessidade de realização de vistoria; b) o período de validade da autorização. CAPÍTULO IV Fiscalização, infracções e penalidades SECÇÃO I Fiscalização ARTIGO 33 (Exercício da Fiscalização) 1. Compete à entidade que administra a fauna bravia, a nível central e local, proceder a fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de protecção, conservação, utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, especialmente nas áreas de conservação sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado. 2. A protecção e fiscalização das áreas de domínio privado e sob gestão privada é garantida pelos fiscais ajuramentados sem prejuízo do apoio, controlo e supervisão das actividades de protecção e fiscalização exercido pelo Ministério que superintende a fauna bravia e demais órgãos de defesa e segurança do Estado. ARTIGO 34 (Procedimentos) 1. Em caso de constatação de infracção compete aos intervenientes referidos no artigo anterior, proceder ao levantamento do auto de notícia, num prazo não superior a 24 horas após o conhecimento dos factos, mediante o preenchimento de um formulário próprio. 2. O autuante no momento do levantamento do auto de notícia, notifica do facto ao infractor, com a indicação do preceito infringido, da sua penalidade e outras consequências caso existam. ARTIGO 35 (Autos) 1. Os autos devem ser lavrados em triplicado, contendo: a) a identificação do infractor, e outros agentes da infracção; b) a indicação dos factos e provas, caso existam; c) a norma legal infringida; d) a previsão da pena e outras consequências; e) as circunstâncias agravantes e atenuantes; f) os meios, instrumentos e produtos da infracção; I SÉRIE — NÚMERO 137958 g) a data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso; h) as apreensões efectuadas pelo autuante; i) o nome, assinatura e qualidade do autuante; j) a indicação das testemunhas, caso existam. 2. O aviso de multa, em qualquer dos casos, deve ser referido e apenso ao auto e juntos submetidos à procuradoria mais próxima com cópias entregues aos sectores que superintendem a fauna bravia. 3. Em caso de não pagamento voluntário da multa, no prazo estabelecido, é nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o juízo competente para cobrança coerciva. ARTIGO 36 (Bens, produtos e instrumentos apreendidos) Os bens, produtos e instrumentos apreendidos ao abrigo do presente Regulamento, sujeitam-se ao previsto na legislação de conservação cda biodiversidade. SECÇÃO II Infracções e Penalidades ARTIGO 37 (Infracções e Penalidades) 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou administrativa, constituem infrações puníveis com pena de multa de 1 a 20 salários mínimos da função pública a prática dos seguintes actos: a) posse, confinamento, armazenamento, transporte, aquisição e guarda da avifauna e seus subprodutos sem a devida licença ou autorização ou em desacordo com as condições estabelecidas na licença; b) posse ilegal da avifauna na condição camuflada de forma a não se reconhecer seu sexo e espécie; c) afugentamento e erradicação de espécies sem a devida autorização, ou motivo manifestamente justificável; d) manipulação ou danificação de ovos, ninho ou abrigo de aves selvagens. 2. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constituem infrações puníveis com pena de multa de 21 a 40 salários mínimos da função pública as seguintes: a) abate, captura, perseguição, manipulação ou danificação de ovos, ninho ou abrigo, ou qualquer acto de exploração da avifauna; b) realizar qualquer trabalho arqueológico ou qualquer outra obra nas áreas de protecção da avifauna, ou de sua nidificação, sem autorização; c) importação, exportação ou qualquer acto de comercialização ou transação da avifauna ou seus subprodutos sem a devida autorização; d) abandono da avifauna abatida ou seus subprodutos objectos da licença; e) prática de quaisquer actos que perturbem a avifauna nas zonas de proteção ou áreas da sua nidificação ou abrigo. 3. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constituem infrações puníveis com pena de multa que varia de 41 a 500 salários mínimos da função pública: a) exploração da avifauna protegida ou localizada nas zonas de protecção; b) realização da exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegal da avifauna constantes na lista de espécies protegidas no País, bem como das espécies constantes do Anexo I e II da CITES. 4. A graduação das penas de multa previstas no presente artigo, dentro dos seus limites, atenderá à gravidade da infracção, às atenuantes e agravantes que militem sobre o agente, bem como às circunstâncias que a rodeiam, designadamente, a dimensão, consequências, quantidade, qualidade, localização e o valor da avifauna objecto da infracção. ARTIGO 38 (Cancelamento das licenças) 1. Para além das sanções previstas no artigo anterior, a autoridade competente pode cancelar a licença no caso de se constatar a violação das condições de emissão da licença. 2. A autoridade competente deve notificar o detentor da licença da sua intenção de cancelar apresentando por escrito as razões para o cancelamento. 3. No prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação de cancelamento, o titular da Licença procede à sua devolução à autoridade competente. ARTIGO 39 (Destino das multas) 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 30% para os fiscais e os agentes que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção; b) 40% para o Orçamento do Estado; c) 30% para a entidade que superintende a fauna bravia. 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias ARTIGO 40 (Taxas) 1. Para além das taxas aplicáveis nos termos da legislação de conservação, são estabelecidas as taxas constantes do Apêndice L, em anexo ao presente Regulamento e que dele são parte integrante. 2. O valor das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para a entidade que gere a fauna bravia. 3. É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de conservação e a área das finanças a competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas previstas no presente Regulamento. 4. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente através do preenchimento da guia Modelo B. ARTIGO 41 (Regularização de Direitos) As pessoas abrangidas pelo presente Regulamento devem, no prazo de um (1) ano contados a partir da data de entrada em vigor, regularizar a sua situação nos termos do presente Regulamento. 19 DE JULHO DE 2021 959 Anexo I Glossário de definições 1. Agente - Qualquer pessoa / entidade que age em nome do importador. 2. Ambiente controlado – Recinto destinado a conter espécimes de uma espécie ameaçada ou protegida de forma que: i) os impeça de escapar, ii) facilite a intervenção ou a manipulação humana intensiva para providenciar alimento, água, alojamento artificial, cuidados de saúde e iii) facilite a reprodução intensiva ou a propagação de uma espécie ameaçada ou protegida, mas que no entanto exclua as cercas nas quais populações autónomas de fauna bravia dessa espécie são geridas intensivamente num sistema extensivo. 3. ANAC - Administração Nacional das Áreas de Conservação. 4. Anilhamento - É a fixação de uma marca de metal ou plástico individualmente numerado na perna ou na asa de uma ave selvagem para permitir a identificação individual, com a finalidade de realização de estudos biológicos, realizada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas. 5. Área de descanso - Locais utilizados por aves fora dos períodos de alimentação. Estes são locais ocupados durante a maré alta por espécies que se alimentam em locais lodosos ou à noite por aves que se alimentam apenas durante o dia. 6. Área-chave para Biodiversidade (KBAs) – São áreas que contribuem de forma significativa para a persistência da biodiversidade a nível global e que são identificadas com base nos Padrões Globais das KBAs, acordados pelos parceiros das KBA e publicados pela IUCN. 7. Área Importante para as aves (AIA’s) – É uma área identificada, com base num conjunto de critérios internacionalmente aceites, como sendo globalmente importante para a conservação das populações de aves. 8. Aves de caça – Ave caçada no seu meio natural por desporto ou alimentação. Estas incluem os membros das seguintes famílias: galinhas do mato, codornizes, rolas, pombas, patos, gansos, cortiço e narceja. 9. Ave de Rapina - Refere-se às aves predominantemente carnívoras adaptadas para a caça activa e captura de presas. 10. Ave Marinha – Refere-se a aves que dependem do ambiente marinho em pelo menos uma fase do seu ciclo de vida. 11. Avifauna – conjunto de aves selvagens, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies de aves selvagens capturadas para fins de criação e ou pecuarização. 12. Autoridade Competente - O órgão responsável pela emissão de licenças neste caso Administração Nacional de Áreas de Conservação, cuja abreviatura é ANAC. 13. Autorização permanente – É uma licença válida por um período mais longo que uma licença normal. 14. Biodiversidade - biodiversidade é variedade e a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens incluindo entre outros os ecossistemas marinhos terrestres e outros ecossistemas aquáticos assim como os complexos ecológicos os quais fazem parte compreenda a diversidade dentro de cada espécie entre as espécies e de ecossistemas. 15. Caça às aves – É a actividade de caçar aves de caça usando espingardas ou cães de caça. 16. Caçador - Qualquer pessoa que empreenda a actividade restrita de caça. 17. Captura acidental - Animais capturados acidentalmente em artes de pesca; espécies que os pescadores não pretendem capturar. Estes podem incluir, por exemplo, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, aves marinhas e tubarões. 18. Contrabalanços da biodiversidade - são resultados mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas. 19. Comércio - Inclui a importação para Moçambique, exportação de Moçambique, venda ou outra forma de negociação, compra, recepção, doação, ou qualquer outra forma aquisição ou alienação de quaisquer espécimes. 20. Espécies - Um grupo de indivíduos que se cruzam entre si com características comuns que produzem descendentes férteis (capazes de reproduzir) e que não são capazes de cruzar com outros grupos, isto é, uma população que é reprodutivamente isolada dos outros; espécies relacionadas são agrupadas em géneros. 21. Espécies Ameaçadas - Espécie categorizada em risco de extinção de acordo com os critérios definidos na Lista Vermelha Global da IUCN. 22. Espécime - Qualquer animal ou planta viva ou morta. 23. Espécime selvagem - Um espécime que vive fora de um ambiente controlado. 24. Comerciante da fauna bravia - Pessoa ou entidade envolvida na importação de animais selvagens para Moçambique, exportar de Moçambique, vender ou de outro modo comercializar, comprar, receber, dar, doar ou aceitar um presente, ou de qualquer forma adquirir ou alienar quaisquer espécimes. 25. Especies exóticas – Todas espécies que se encontra fora de sua área de distribuição natural. 26. Espécies Indígenas/nativas - refere-se a todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente em Moçambique. 27. Espécies invasoras – Espécies que não ocorrem naturalmente dentro de uma área geográfica (uma espécie introduzida). 28. Espécies listadas como ameaçadas – São espécies listadas como ameaçadas ou protegidas de acordo com os critérios da Lista Vermelha de Espécies da IUCN. A lista dessas espécies está contida no Apêndice A. 29. Espécies listadas como protegidas – São espécies designadas como espécies protegidas pelo Governo de Moçambique. A lista dessas espécies está contida no Apêndice A. 30. Espécies Migratórias – São espécies que fazem movimentos sazonais. 31. Estatuto da Lista Vermelha do IUCN – Refere-se ao estatuto de conservação da espécie com base nas categorias e critérios da lista vermelha da IUCN. 32. Etiqueta Patagial – É uma etiqueta colocada na asa de uma espécie de ave para auxiliar na sua identificação. 33. Erradicação - Remoção completa de todos os representantes vivos de uma espécie que se está a tornar (ou provavelmente se tornará) invasiva numa área específica ou país. 34. Estudo da população - Estudo sobre as populações locais de uma espécie, com o objectivo de avaliar o tamanho, a densidade, seus números por sexo e idade, nascimento, morte e taxas de crescimento, bem como do número de indivíduos que podem ser recuperados durante um certo período de tempo, sem afectar o recurso e seu potencial produtivo a longo prazo. 35. Extinção - Processo irreversível pelo qual uma espécie ou população biológica distinta deixa de existir para sempre na face da terra. 36. Extinção Biológica - Desaparecimento completo de uma espécie. 37. Falcoaria – utilização de uma ave de rapina treinada para caçar animais selvagens no seu estado natural. I SÉRIE — NÚMERO 137960 38. Gestão sustentável - Gestão através da qual o potencial actual dos recursos é utilizado da melhor maneira possível de modo a não reduzir a sua disponibilidade. 39. Grupo Nacional de Coordenação – (Ver doc KBA). 40. Habitat – Local ou ambiente em que vive um animal, para o caso específico, uma espécie de ave. 41. Hibridização – Cruzamento entre indivíduos de diferentes espécies. 42. Instalação de reabilitação - É uma instalação equipada para a manutenção temporária de espécimes vivos de uma espécie que conste da lista de espécies ameaçadas ou protegidas, para fins de: a) tratamento e recuperação, no caso de espécimes doentes ou feridos b) criação, no caso de jovens espécimes órfãos c) quarentena ou d) realocação com a intenção geral de libertar o espécime. 43. Instituição científica - Qualquer entidade de investigação registada de uma instituição de ensino superior, onde um espécime de uma espécie que consta na lista de seres ameaçados é mantido ou utilizado para fins de investigação, científicos, informação ou para identificação. 44. Importação - Refere-se a uma espécie de ave trazida de fora do país para venda. 45. IUCN – União Internacional para a Conservação da Natureza. 46. Mantido em cativeiro ou manter cativo – Refere-se a um espécime de ave que é mantida em um ambiente controlado para diferente propósito diferente de: i) transferência ou transporte ii) quarentena ou iii) tratamento veterinário. 47. Marca - Significa uma impressão indelével, microchip ou outro meio reconhecido de identificação de um espécime projetado de tal maneira a tornar a imitação do mesmo por pessoas não autorizadas o mais difícil possível. 48. Monitoria - Contagens regulares da população, com base em métodos estatisticamente desenhados para projector os seus números, composição e distribuição. 49. Licença - É uma autorização emitida por uma autoridade competente, autorizando uma actividade restrita. 50. Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas - Lista do estatuto de conservação da flora e fauna mundial administrada pela IUCN. 51. Período de revisão - Refere-se ao período de cinco anos a partir do dia em que estes Regulamentos entram em vigor; e subsequentemente, todo período sucessivo de cinco anos. 52. Pessoa - Refere-se a uma pessoa natural ou jurídica. 53. População - Conjunto de indivíduos da mesma espécie, que compartilham o mesmo habitat. É considerado como unidade básica de maneio de espécies selvagens que vivem livremente. 54. Propósitos científicos - Significa que o propósito é direcionado para a prática da ciência e inclui pesquisa. 55. População selvagem - Significa um grupo de espécimes de uma espécie existente fora de um ambiente controlado. 56. Recursos biológicos - Recursos genéticos, ou os organismos ou partes destes, populações ou qualquer outro componente biótico dos ecossistemas com valor real ou potencial ou com utilidade para os seres humanos. 57. Santuário - É uma área de domínio público odo Estado ou de domínio privado, destinado à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora. O Santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela. 58. Taxidermia - É a reprodução de animais para a exibição ou efeitos de estudos. 59. Uso sustentável - Uso de um organismo, ecossistema ou qualquer outro recurso renovável a uma taxa dentro dos limites de sua capacidade de renovação. 60. Zona Económica Exclusiva (ZEE) – Zona sob jurisdição nacional (até 200 milhas da costa marítimas) declarada em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (UNCLOS), dentro da qual o Estado costeiro tem a direito de explorar e a responsabilidade de conservar e gerir, os recursos vivos e não vivos. Anexo II Lista de apêndices e Formulários Apêndice A - Lista de Espécies de Aves Protegidas em Moçambique Apêndice B - Lista de Espécies da Avifauna em Moçambique na CITES Apêndice C - Lista de espécies cuja caça é permitida Apêndice D - Lista de espécies da avifauna migratória cuja caça é proibida Apêndice E - Lista de espécies exóticas nocivas em Moçambique objecto de programa de controle e erradicação Formulários para exercer actividade restrita relacionada com a avifauna em Moçambique Apêndice F - Formulário para exercer actividade restrita Apêndice G - Licença para operações de reprodução, instalações de exposição comercial, santuários e instalações de reabilitação e / ou para operar como comerciante de avifauna em Moçambique Apêndice H - Licença para realizar pesquisa em avifauna Apêndice I - Licença para o comércio internacional de espécies de avifauna Apêndice J - Autorização para a eliminação de indivíduos de espécies exóticas invasoras e / ou indígenas causadoras de problemas Apêndice K - Licença para a caça de espécies indígenas da avifauna (remeter para o regulamento de caça) Apêndice L - Taxas de Processamento 19 DE JULHO DE 2021 961 Nome Português Nome em Inglês Nome Científico Ordem Família Estatuto Global de Conservação da IUCN (2018) Felosa do Iraque Basra Reed-Warbler Acrocephalus griseldis Passeriformes Acrocephalidae EN Apalis de Chirinda White-winged Apalis Apalis chariessa Passeriformes Cisticolidae NT Apalis-de-garganta amarela Yellow-throated Apalis Apalis flavigularis Passeriformes Cisticolidae EN Apalis de Namuli Namuli Apalis Apalis lynesi Passeriformes Cisticolidae NT Modulatrix orostruthus Dapple-throat Arcanator orostruthus Passeriformes Modulatricidae VU Pardela-de-patas-rosadas Flesh-footed Shearwater Ardenna carneipes Ciconiiformes Procellariidae NT Pardela-preta Sooty Shearwater Ardenna griseus Ciconiiformes Procellariidae NT Papa-ratos-branco Malagasy Pond Heron Ardeola idea Ciconiiformes Ardeidae EN Abetarda-gigante Kori Bustard Ardeotis kori Gruiformes Otididae NT Apalis moreaui Long-billed Forest Warbler Artisornis moreaui Passeriformes Sylviidae CR Grou-coroado-austral Grey Crowned Crane Balearica regulorum Gruiformes Gruidae EN Calau-gigante Southern Ground Hornbill Bucorvus leadbeateri Bucerotiformes Bucorvidae VU Painho de Jouanin Jouanin's Petrel Bulweria fallax Ciconiiformes Procellariidae NT Seixoeira Red Knot Calidris canutus Charadriiformes Scolopacidae NT Pilrito-de-bicco comprido Curlew Sandpiper Calidris ferruginea Charadriiformes Scolopacidae NT Pilrito-de-pescoço-ruivo Red-necked Stint Calidris ruficollis Charadriiformes Scolopacidae NT Seixoeira-grande Great Knot Calidris tenuirostris Charadriiformes Scolopacidae VU Alete de Cholo Thyolo Alethe Chamaetylas choloensis Passeriformes Muscicapidae VU Borrelho-de-colar arruivado Plover, Chestnut-banded Charadrius pallidus Charadriiformes Charadriidae NT Beija-flor de Neergard Neergaard's Sunbird Cinnyris neergaardi Passeriformes Nectariniidae NT Albatroz-errante Wandering Albatross Diomedea exulans Ciconiiformes Diomedeidae VU Garça-de-gargenta vermelha Slaty Egret Egretta vinaceigula Ciconiiformes Ardeidae VU Narceja-real Great Snipe Gallinago media Charadriiformes Scolopacidae NT Tordo-malhado Spotted Ground Thrush Geokichla guttata Passeriformes Turdidae EN Perdiz-do-mar-d'asa preta Pratincole, Black winged Glareola nordmanni Charadriiformes Glareolidae NT Perdiz-do-mar-malgaxe Madagascan Pratincole Glareola ocularis Charadriiformes Glareolidae VU Garça-real de dorso branco White-backed Night Heron Gorsachius leuconotus Ciconiiformes Ardeidae VU Grou-carunculado Wattled Crane Grus carunculata Gruiformes Gruidae VU Abutre-de-dorso-branco White-backed Vulture Gyps africanus Falconiformes Accipitridae CR Abutre do Cabo Cape Vulture Gyps coprotheres Falconiformes Accipitridae EN Grifo-de-rüppell Rüppell’s Vulture Gyps rueppellii Falconiformes Accipitridae CR Ostraceiro europeu Eurasian Oystercatcher Haematopus ostralegus Charadriiformes Haematopodidae NT Andorinha-azul Blue Swallow Hirundo atrocaerulea Passeriformes Hirundinidae VU Fuselo Bar-tailed Godwit Limosa lapponica Charadriiformes Scolopacidae NT Maçarico-de-bico direito Black-tailed Godwit Limosa limosa Charadriiformes Scolopacidae NT Alcatraz do Cabo Cape Gannet Morus capensis Suliformes Sulidae EN Abutre-de-capuz Hooded Vulture Necrosyrtes monachus Falconiformes Accipitridae CR Abutre do Egipto Egyptian Vulture Neophron percnopterus Falconiformes Accipitridae EN Abetarda-real Denham’s Bustard Neotis denhami Gruiformes Otididae NT Maçarico-real Eurasian Curlew Numenius arquata Charadriiformes Scolopacidae NT Painho-de-cauda furcada Leach's Storm Petrel Oceanodroma leucorhoa Ciconiiformes Hydrobatidae VU Apêndice A - Lista de Espécies de Aves Protegidas em Moçambique I SÉRIE — NÚMERO 137962 Painho-de-matsudaira Matsudaira’s Storm Petrel Oceanodroma matsudairae Ciconiiformes Hydrobatidae VU Painho-de-swinhoe Swinhoe's Storm Petrel Oceanodroma monorhis Ciconiiformes Hydrobatidae NT Pato-de-rabo-al Maccoa Duck Oxyura maccoa Anseriformes Anatidae VU Corvo-marinho do Cabo Cape Cormorant Phalacrocorax capensis Ciconiiformes Phalacrocoracidae EN Piau-preto Sooty Albatross Phoebetria fusca Ciconiiformes Diomedeidae EN Piau-de-costa-clara Light-mantled Albatross Phoebetria palpebrata Ciconiiformes Diomedeidae NT Flamingo-pequeno Lesser Flamingo Phoeniconaias minor Ciconiiformes Phoenicopteridae NT Tecelão-de-cabeça olivácea Olive-headed Weaver Ploceus olivaceiceps Passeriformes Ploceidae NT Águia-marcial Martial Eagle Polemaetus bellicosus Falconiformes Accipitridae VU Pardela-preta White-chinned Petrel Procellaria aequinoctialis Ciconiiformes Procellariidae VU Painho-cinzento Grey Petrel Procellaria cinera Ciconiiformes Procellariidae NT Bico-de-tesoura-africano African Skimmer Rynchops flavirostris Charadriiformes Laridae NT Pisco de Gunning East Coast Akalat Sheppardia gunningi Passeriformes Muscicapidae NT Pinguim do Cabo African Penguin Spheniscus demersus Sphenisciformes Spheniscidae EN Pisco de Swynnerton Swynnerton's Robin Swynnertonia swynnertoni Passeriformes Muscicapidae VU Albatroz-de-nariz amarelo Indian Yellow-nosed Albatross Sooty Thalassarche carteri Ciconiiformes Diomedeidae EN Albatroz-de-barrete branco Shy Albatross Thalassarche cauta Ciconiiformes Diomedeidae NT Albatroz-de-bico amarelo Atlantic Yellow-nosed Albatross Thalassarche chlororhynchos Ciconiiformes Diomedeidae EN Abutre-real Lappet-faced Vulture Torgos tracheliotos Falconiformes Accipitridae EN Abutre-de-cabeça branca White-headed Vulture Trigonoceps occipitalis Falconiformes Accipitridae CR EN – Ameaçadas de extinção CR – Residente comum NT –Quase ameaçada VU – Vulnerável Apêndice B - Lista de espécies da avifauna em Moçambique na CITES Nome Português Nome em Inglês Nome Científico Ordem Família Apêndice da CITES Gavião-shikra Shikra Accipiter badius Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Açor-preto Black Sparrowhawk Accipiter melanoleucus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Gavião-pequeno Little Sparrowhawk Accipiter minullus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Gavião do Ovambo Ovambo Sparrowhawk Accipiter ovampensis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Gavião-de-peito vermelho Rufous-breasted Sparrowhawk Accipiter rufiventris Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Açor-africano African Goshawk Accipiter tachiro Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Inseparável do Niassa Lilian's Lovebird Agapornis lilianae Psittaciformes Psittacidae Appendix 2 Águia-das-estepes Steppe Eagle Aquila nipalensis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-domino African Hawk-Eagle Aquila spilogaster Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-negra-africana Verreaux's Eagle Aquila verreauxii Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abetarda-gigante Kori Bustard Ardeotis kori Gruiformes Otididae Appendix 2 Corujão do Cabo Marsh Owl Asio capensis Strigiformes Strigidae Appendix 2 Falcão-cuco African Cuckoo Hawk Aviceda cuculoides Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Grou-coroado-austral Grey Crowned Crane Balearica regulorum Gruiformes Gruidae Appendix 2 Corujão-africano Spotted Eagle-Owl Bubo africanus Strigiformes Strigidae Appendix 2 Corujão do Cabo Cape Eagle-Owl Bubo capensis Strigiformes Strigidae Appendix 2 Corujão-leitoso Verreaux’s Eagle-Owl Bubo lacteus Strigiformes Strigidae Appendix 2 Bútio gafanhoteiro Grasshopper Buzzard Butastur rufipennis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Bútio-Augur Augur Buzzard Buteo augur Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Bútio-das-estepes Common (Steppe) Buzzard Buteo búteo Falconiformes Accipitridae Appendix 2 19 DE JULHO DE 2021 963 Bútio-de-cauda vermelha Jackal Buzzard Buteo rufofuscus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Cegonha-preta Black Stork Ciconia nigra Ciconiiformes Ciconiidae Appendix 2 Águia-cobreira-de cauda-branca Western Banded Snake Eagle Circaetus cinerascens Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-cobreira-castanha Brown Snake Eagle Circaetus cinereus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-cobreira-de-peito preto Black-chested Snake Eagle Circaetus pectoralis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Tartaranhão-ruivo-dos pauis Western Marsh-Harrier Circus aeruginosus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Tartaranhão-caçador Montagu's Harrier Circus pygargus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Tartaranhão-dos pântanos African Marsh Harrier Circus ranivorus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-pomarina Lesser Spotted Eagle Clanga pomarina Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Turaco-cinzento Grey Go-away-bird Corythaixoides concolor Musophagiformes Musophagidae Appendix 2 Peneireiro-cinzento Black-winged Kite Elanus caeruleus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Falcão-de-pes vermelhos-oriental Amur Falcon Falco amurensis Falconiformes Falconidae Appendix 2 Falcão-alfaneque Lanner Falcon Falco biarmicus Falconiformes Falconidae Appendix 2 Falcão-de-nuca vermelha Red-necked Falcon Falco chicquera Falconiformes Falconidae Appendix 2 Ógea-africano African Hobby Falco cuvierii Falconiformes Falconidae Appendix 2 Falcão de Dickinson Dickinson’s Kestrel Falco dickinsoni Falconiformes Falconidae Appendix 2 Falco-da-rainha Eleonora's Falcon Falco eleonorae Falconiformes Falconidae Appendix 2 Peneireiro-das-torres Lesser Kestrel Falco naumanni Falconiformes Falconidae Appendix 2 Falcão-peregrino Peregrine Falcon Falco peregrinus Falconiformes Falconidae Appendix 1 Peneireiro-grande Greater Kestrel Falco rupicoloides Falconiformes Falconidae Appendix 2 Peneireiro-vulgar Rock Kestrel Falco rupicolus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Falcão-tagarote Eurasian Hobby Falco subbuteo Falconiformes Falconidae Appendix 2 Mocho-barrado African Barred Owlet Glaucidium capense Strigiformes Strigidae Appendix 2 Mocho-perlado Pearl-spotted Owlet Glaucidium perlatum Strigiformes Strigidae Appendix 2 Grou-carunculado Wattled Crane Grus carunculata Gruiformes Gruidae Appendix 2 Abutre-das-palmeiras Palm-nut Vulture Gypohierax angolensis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abutre-de-dorso-branco White-backed Vulture Gyps africanus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abutre do Cabo Cape Vulture Gyps coprotheres Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Grifo-de-rüppell Rüppell’s Vulture Gyps rueppellii Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-pesqueira africana African Fish-Eagle Haliaeetus vocifer Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-de-ayres Ayres’s Hawk-Eagle Hieraaetus ayresii Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia-calçada Booted Eagle Hieraaetus pennatus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Águia de Wahlberg Wahlberg’s Eagle Hieraaetus wahlbergi Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Gavião-papa-lagartos Lizard Buzzard Kaupifalco monogrammicus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abetarda-de-barriga preta Black-bellied Bustard Lissotis melanogaster Gruiformes Otididae Appendix 2 Águia-de-penacho Long-crested Eagle Lophaetus occipitalis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abetarda-de-crista Red-crested Korhaan Lophotis ruficrista Gruiformes Otididae Appendix 2 Gavião-morcegueiro Bat Hawk Macheiramphus alcinus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Açor-palrador Gabar Goshawk Melierax gabar Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Açor-cantor-escuro Dark Chanting Goshawk Melierax metabates Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Milhafre-preto-africano Yellow-billed Kite Milvus aegyptius Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Milhafre-preto Black Kite Milvus migrans Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abutre-de-capuz Hooded Vulture Necrosyrtes monachus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abutre do Egipto Egyptian Vulture Neophron percnopterus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abetarda-real Denham’s Bustard Neotis denhami Gruiformes Otididae Appendix 2 Mocho-d’orelhas Eurasian Scops Owl Otus scops Strigiformes Strigidae Appendix 2 I SÉRIE — NÚMERO 137964 Mocho-de-orelhas africano African Scops Owl Otus senegalensis Strigiformes Strigidae Appendix 2 Aguia-pesqueira Western Osprey Pandion haliaetus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Bútio-abelheiro European Honey Buzzard Pernis apivorus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Flamingo-pequeno Lesser Flamingo Phoeniconaias minor Ciconiiformes Phoenicopteridae Appendix 2 Flamingo-comum Greater Flamingo Phoenicopterus roseus Ciconiiformes Phoenicopteridae Appendix 2 Papagaio-de-cabeça castanha Brown-headed Parrot Poicephalus cryptoxanthus Psittaciformes Psittacidae Appendix 2 Papagaio-de-pescoço castanho Brown-necked Parrot Poicephalus fuscicollis Psittaciformes Psittacidae Appendix 2 Papagaio de Meyer Meyer’s Parrot Poicephalus meyeri Psittaciformes Psittacidae Appendix 2 Águia-marcial Martial Eagle Polemaetus bellicosus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Secretário-peqeono African Harrier-Hawk Polyboroides typus Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Mocho-de-faces-brancas Southern White-faced Owl Ptilopsis granti Strigiformes Strigidae Appendix 2 Corujão-pesqueiro Pel’s Fishing Owl Scotopelia peli Strigiformes Strigidae Appendix 2 Pinguim do Cabo African Penguin Spheniscus demersus Ciconiiformes Spheniscidae Appendix 2 Coruja-da-floresta African Wood Owl Strix woodfordii Strigiformes Strigidae Appendix 2 Turaco de Livingstone Livingstone’s Turaco Tauraco livingstonii Musophagiformes Musophagidae Appendix 2 Turaco-de-crista-violeta Purple-crested Turaco Tauraco porphyreolophus Musophagiformes Musophagidae Appendix 2 Abutre-real Lappet-faced Vulture Torgos tracheliotos Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Abutre-de-cabeça branca White-headed Vulture Trigonoceps occipitalis Falconiformes Accipitridae Appendix 2 Coruja-das-torres Western Barn Owl Tyto alba Strigiformes Tytonidae Appendix 2 Coruja-do-capim African Grass Owl Tyto capensis Strigiformes Tytonidae Appendix 2 Apêndice C - Lista de espécies de Aves cuja caça é permitida Nome Português Nome em Inglêes Nome Científico Ordem Família Estatuto Global de Conservação da IUCN (2018) Ganso do Egipto Egyptian Goose Alopochen aegyptiaca Anseriformes Anatidae LC Marreco do Cabo Cape Teal Anas capensis Anseriformes Anatidae LC Pato-de-bico-vermelho Red-billed Teal Anas erythrorhyncha Anseriformes Anatidae LC Pato-hotentote Hottentot Teal Anas hottentota Anseriformes Anatidae LC Pato-trombeteiro do Cabo Cape Shoveler Anas smithii Anseriformes Anatidae LC Pato-preto-africano African Black Duck Anas sparsa Anseriformes Anatidae LC Pato-de-bico-amarelo Yellow-billed Duck Anas undulata Anseriformes Anatidae LC Pombo-de-olho-amarelo African Olive Pigeon Columba arquatrix Columbiformes Columbidae LC Pombo de Delegorgue Eastern Bronze-naped Pigeon Columba delegorguei Columbiformes Columbidae LC Pombo da Guiné Speckled Pigeon Columba guinea Columbiformes Columbidae LC Pombo-de-faces-brancas Lemon Dove Columba larvata Columbiformes Columbidae LC Pombo-doméstico Rock Dove Columba livia Columbiformes Columbidae LC Codorniz-comum Common Quail Coturnix coturnix Galliformes Phasianidae LC Codorniz-arlequim Harlequin Quail Coturnix delegorguei Galliformes Phasianidae LC Pato-assobiador arruivado Fulvous Whistling Duck Dendrocygna bicolor Anseriformes Dendrocygnidae LC Pato-assobiador-de faces-brancas White-faced Whistling Duck Dendrocygna viduata Anseriformes Dendrocygnidae LC Perdiz-de-crista Crested Francolin Dendroperdix sephaena Galliformes Phasianidae LC Codorniz-azul Blue Quail Excalfactoria adansonii Galliformes Phasianidae LC 19 DE JULHO DE 2021 965 Galinha-do-mato-de crista Crested Guineafowl Guttera pucherani Galliformes Numididae LC Zarro-africano Southern Pochard Netta erythrophthalma Anseriformes Anatidae LC Pato-orelhudo African Pygmy Goose Nettapus auritus Anseriformes Anatidae LC Galinha-do-mato Helmeted Guineafowl Numida meleagris Galliformes Numididae LC Rola-rabilonga Namaqua Dove Oena capensis Columbiformes Columbidae LC Perdiz das Pedras Coqui Francolin Peliperdix coqui Galliformes Phasianidae LC Pato-ferrão Spur-winged Goose Plectropterus gambensis Anseriformes Anatidae LC Perdiz de Hildebrandt Hildebrandt's Francolin Pternestis hildebrandti Galliformes Phasianidae LC Perdiz-de-gola-vermelha Red-necked Spurfowl Pternistis afer Galliformes Phasianidae LC Francolim-do-natal Natal Spurfowl Pternistis natalensis Galliformes Phasianidae LC Perdiz de Swainson Swainson’s Spurfowl Pternistis swainsonii Galliformes Phasianidae LC Cortiçol-de-duas-golas Double-banded Sandgrouse Pterocles bicinctus Charadriiformes Pteroclidae LC Pato-de-carúncula Knob-billed Duck Sarkidiornis melanotos Anseriformes Anatidae LC Perdiz de Shelley Shelley’s Francolin Scleroptila shelleyi Galliformes Phasianidae LC Pato-trombeteiro Northern Shoveler Spatula clypeata Anseriformes Anatidae LC Rola do Senegal Laughing Dove Spilopelia senegalensis Columbiformes Columbidae LC Rola-do-cabo Ring-necked (Cape Turtle) Dove Streptopelia capicola Columbiformes Columbidae LC Rola-gemedora African Mourning (Mourning Collared) Dove Streptopelia decipiens Columbiformes Columbidae LC Rola-de-peito-rosa Dusky Turtle Dove Streptopelia lugens Columbiformes Columbidae LC Rola-de-olhos vermelhos Red-eyed Dove Streptopelia semitorquata Columbiformes Columbidae LC Pato-de-dorso-branco White-backed Duck Thalassornis leuconotus Anseriformes Anatidae LC Pombo-verde African Green Pigeon Treron calvus Columbiformes Columbidae LC Rola-de-manchas-azuis Blue-spotted Wood Dove Turtur afer Columbiformes Columbidae LC Rola-esmeraldina Emerald-spotted Wood Dove Turtur chalcospilos Columbiformes Columbidae LC Rola-de-papo-branco Tambourine Dove Turtur tympanistria Columbiformes Columbidae LC Apêndice D - Lista de espécies da avifauna migratória cuja caça é proibida Nome Português Nome em Inglês Nome Científico Família Lista Vermelha Global Estatuto (2018) Migratória Migratória Intra Africana Migratória Paleárctica Rouxinol-grande dos-caniços Great Reed-Warbler Acrocephalus arundinaceus Acrocephalidae LC 1 1 Rouxinol-dos caniços-africano African Reed Warbler Acrocephalus baeticatus Acrocephalidae LC 1 1 Felosa do Iraque Basra Reed Warbler Acrocephalus griseldis Acrocephalidae EN 1 1 Felosa-palustre Marsh Warbler Acrocephalus palustris Acrocephalidae LC 1 1 Felosa-dos juncos Sedge Warbler Acrocephalus schoenobaenus Acrocephalidae LC 1 1 Rouxinol pequeno-dos caniços Eurasian Reed Warbler Acrocephalus scirpaceus Acrocephalidae LC 1 1 Maçarico-das rochas Common Sandpiper Actitis hypoleucos Scolopacidae LC 1 1 Tecelão-parasita Cuckoo Finch Anomalospiza imberbis Viduidae LC 1 1 I SÉRIE — NÚMERO 137966 Petinha-das árvores Tree Pipit Anthus trivialis Motacillidae LC 1 1 Andorinhão preto-europeu Common, Swift Apus apus Apodidae LC 1 1 Andorinhão preto-africano African Black Swift Apus barbatus Apodidae LC 1 1 Andorinhão-cafre White-rumped Swift Apus caffer Apodidae LC 1 1 Andorinhão-das barreiras Horus Swift Apus horus Apodidae LC 1 1 Águia-das estepes Steppe Eagle Aquila nipalensis Accipitridae LC 1 1 Rola-do-mar Ruddy Turnstone Arenaria interpres Scolopacidae LC 1 1 Bútio-das-estepes Common (Steppe) Buzzard Buteo buteo Accipitridae LC 1 1 Pilrito sanderlingo Sanderling Calidris alba Scolopacidae LC 1 1 Pilrito-comum Dunlin Calidris alpina Scolopacidae LC 1 1 Seixoeira Red Knot Calidris canutus Scolopacidae NT 1 1 Pilrito-falcinelo Broad-billed Sandpiper Calidris falcinellus Scolopacidae LC 1 1 Pilrito-de-bicco comprido Curlew Sandpiper Calidris ferruginea Scolopacidae NT 1 1 Pilrito-de uropígio-branco White-rumped Sandpiper Calidris fuscicollis Scolopacidae LC 1 1 Pilrito-peitora Pectoral Sandpiper Calidris melanotos Scolopacidae LC 1 1 Pilrito-pequeno Little Stint Calidris minuta Scolopacidae LC 1 1 Combatente Ruff Calidris pugnax Scolopacidae LC 1 1 Pilrito-de pescoço-ruivo Red-necked Stint Calidris ruficollis Scolopacidae NT 1 1 Pilrito-de-dedos compridos Long-toed Stint Calidris subminuta Scolopacidae LC 1 1 Seixoeira-grande Great Knot Calidris tenuirostris Scolopacidae VU 1 1 Noitibó da Europa European Nightjar Caprimulgus europaeus Caprimulgidae LC 1 1 Noitibó-de-faces vermelhas Rufous-cheeked Nightjar Caprimulgus rufigena Caprimulgidae LC 1 1 Noitibó-de estandarte Pennant-winged Nightjar Caprimulgus vexillarius Caprimulgidae LC 1 1 Andorinha estriada-pequena Lesser Striped Swallow Cecropis abyssinica Hirundinidae LC 1 1 Andorinha-da cabeça-vermelha Greater Striped Swallow Cecropis cucullata Hirundinidae LC 1 1 Andorinha-de peito-ruivo Red-breasted Swallow Cecropis semirufa Hirundinidae LC 1 1 Cucal-preto Black Coucal Centropus grillii Centropodidae LC 1 1 Borrelho do Cáspio Caspian Plover Charadrius asiaticus Charadriidae LC 1 1 Borrelho-grande de-coleira Common Ringed Plover Charadrius hiaticula Charadriidae LC 1 1 Borrelho-da-areia Greater Sand Plover Charadrius leschenaultii Charadriidae LC 1 1 Borrelho-mongol Lesser Sand Plover Charadrius mongolus Charadriidae LC 1 1 Gaivina-de-asa branca White-winged Tern Chlidonias leucopterus Laridae LC 1 1 Gaivina-preta Black Tern Chlidonias niger Laridae LC 1 1 19 DE JULHO DE 2021 967 Guincho-comum Black-headed Gull Chroicocephalus ridibundus Laridae LC 1 1 Cuco-bronzeado maior Diederik Cuckoo Chrysococcyx caprius Cuculidae LC 1 1 Cuco-bronzeado menor Klaas's Cuckoo Chrysococcyx klaas Cuculidae LC 1 1 Cegonha-de barriga-branca Abdim’s Stork Ciconia abdimii Ciconiidae LC 1 1 Cegonha-branca White Stork Ciconia ciconia Ciconiidae LC 1 1 Cegonha-preta Black Stork Ciconia nigra Ciconiidae LC 1 1 Estorninho-de dorso-violeta Violet-backed Starling Cinnyricinclus leucogaster Sturnidae LC 1 1 Tartaranhão ruivo-dos-pauis Western Marsh Harrier Circus aeruginosus Accipitridae LC 1 1 Tartaranhão palido Pallid Harrier Circus macrourus Accipitridae NT 1 1 Tartaranhão caçador Montagu's Harrier Circus pygargus Accipitridae LC 1 1 Cuco-rabilongo Great Spotted Cuckoo Clamator glandarius Cuculidae LC 1 1 Cuco-jacobino Jacobin Cuckoo Clamator jacobinus Cuculidae LC 1 1 Cuco de Levaillant Levaillant's Cuckoo Clamator levaillantii Cuculidae LC 1 1 Águia-pomarina Lesser Spotted Eagle Clanga pomarina Accipitridae LC 1 1 Rolieiro-europeu European Roller Coracias garrulus Coraciidae LC 1 1 Codorniz-comum Common Quail Coturnix coturnix Phasianidae LC 1 1 Codorniz arlequim Harlequin Quail Coturnix delegorguei Phasianidae LC 1 1 Codornizão europe Corn Crake Crex crex Rallidae LC 1 1 Codornizão africano African Crake Crex egregia Rallidae LC 1 1 Cuco-canoro Common Cuckoo Cuculus canorus Cuculidae LC 1 1 Lagarteiro-preto Black Cuckoo Cuculus clamosus Cuculidae LC 1 1 Cuco-canoro african African Cuckoo Cuculus gularis Cuculidae LC 1 1 Cuco-de-peito vermelho Red-chested Cuckoo Cuculus solitarius Cuculidae LC 1 1 Corredor de Temminck Temminck's Courser Cursorius temminckii Scolopacidae LC 1 1 Andorinha-dos beirais Common House Martin Delichon urbicum Hirundinidae LC 1 1 Tarambola caranguejeira Crab-Plover Dromas ardeola Dromadidae LC 1 1 Rolieiro-de-bico grosso Broad-billed Roller Eurystomus glaucurus Coraciidae LC 1 1 Codorniz-azul Blue Quail Excalfactoria adansonii Phasianidae LC 1 1 Falcão-de-pes vermelhos oriental Amur Falcon Falco amurensis Falconidae LC 1 1 Falcão-sombrio Sooty Falcon Falco concolor Falconidae VU 1 1 Ógea-africano African Hobby Falco cuvierii Falconidae LC 1 1 Falco-da-rainha Eleonora's Falcon Falco eleonorae Falconidae LC 1 1 Peneireiro-das torres Lesser Kestrel Falco naumanni Falconidae LC 1 1 Falcão-peregrino Peregrine Falcon Falco peregrinus Falconidae LC 1 1 I SÉRIE — NÚMERO 137968 Falcão-tagarote Eurasian Hobby Falco subbuteo Falconidae LC 1 1 Narceja-real Great Snipe Gallinago media Scolopacidae NT 1 1 Gaivina-de-bico preto Gull-billed Tern Gelochelidon nilotica Laridae LC 1 1 Perdiz-do-mar d'asa-preta Pratincole, Black winged Glareola nordmanni Glareolidae NT 1 1 Perdiz-do-mar escura Rock Pratincole Glareola nuchalis Glareolidae LC 1 1 Perdiz-do-mar Collared Pratincole Glareola pratincola Glareolidae LC 1 1 Pica-peixe-de barrete-cinzento Grey-headed Kingfisher Halcyon leucocephala Alcedinidae LC 1 1 Pica-peixe do Senegal Woodland Kingfisher Halcyon senegalensis Alcedinidae LC 1 1 Águia-de-ayres Ayres’s Hawk Eagle Hieraaetus ayresii Accipitridae LC 1 1 Águia-calçada Booted Eagle Hieraaetus pennatus Accipitridae LC 1 1 Águia de Wahlberg Wahlberg’s Eagle Hieraaetus wahlbergi Accipitridae LC 1 1 Felosa-icterina Icterine Warbler Hippolais icterina Acrocephalidae LC 1 1 Felosa-das oliveiras Olive-tree Warbler Hippolais olivetorum Acrocephalidae LC 1 1 Andorinha-de garganta-branca White-throated Swallow Hirundo albigularis Hirundinidae LC 1 1 Andorinha-azul Blue Swallow Hirundo atrocaerulea Hirundinidae VU 1 1 Andorinha-das chaminés Barn Swallow Hirundo rustica Hirundinidae LC 1 1 Pica-peixe pigmeu African Pygmy Kingfisher Ispidina picta Alcedinidae LC 1 1 Garcenho-anão Dwarf Bittern Ixobrychus sturmii Ardeidae LC 1 1 Picanço-de dorso-ruivo Red-backed Shrike Lanius collurio Laniidae LC 1 1 Picanço-pequen Lesser Grey Shrike Lanius minor Laniidae LC 1 1 Gaivota-de-asa escura Lesser Black backed Gull Larus fuscus Laridae LC 1 1 Fusela Bar-tailed Godwit Limosa lapponica Scolopacidae NT 1 1 Felosa-fluvial River Warbler Locustella fluviatilis Locustellidae LC 1 1 Rouxinol-grande Thrush Nightingale Luscinia luscinia Muscicapidae LC 1 1 Abelharuco europeu European Bee-eater Merops apiaster Meropidae LC 1 1 Abelharuco-róseo Southern Carmine Bee-eater Merops nubicoides Meropidae LC 1 1 Abelharuco-persa Blue-cheeked Bee eater Merops persicus Meropidae LC 1 1 Milhafre-preto africano Yellow-billed Kite Milvus aegyptius Accipitridae LC 1 1 Milhafre-preto Black Kite Milvus migrans Accipitridae LC 1 1 Alvéola-amarela Western Yellow Wagtail Motacilla flava Motacillidae LC 1 1 Papa-moscas cinzento Spotted Flycatcher Muscicapa striata Muscicapidae LC 1 1 Maçarico-real Eurasian Curlew Numenius arquata Scolopacidae NT 1 1 Maçarico-galego Whimbrel Numenius phaeopus Scolopacidae LC 1 1 Chasco-cinzento Northern Wheatear Oenanthe oenanthe Muscicapidae LC 1 1 Gaivina-de dorso-preto Sooty Tern Onychoprion fuscatus Laridae LC 1 1 19 DE JULHO DE 2021 969 Papa-figos africano African Golden Oriole Oriolus auratus Oriolidae LC 1 1 Papa-figos europeu Eurasian Golden Oriole Oriolus oriolus Oriolidae LC 1 1 Aguia-pesqueira Western Osprey Pandion haliaetus Accipitridae LC 1 1 Galinha-de-água pequen Lesser Moorhen Paragallinula angulata Rallidae LC 1 1 Bútio-abelheiro European Honey Buzzard Pernis apivorus Accipitridae LC 1 1 Falaropo-de-bico grosso Red Phalarope Phalaropus fulicarius Scolopacidae LC 1 1 Flamingo pequeno Lesser Flamingo Phoeniconaias minor Phoenicopteridae NT 1 1 Flamingo-comum Greater Flamingo Phoenicopterus roseus Phoenicopteridae LC 1 1 Felosa-musica Willow Warbler Phylloscopus trochilus Phylloscopidae LC 1 1 Calhandra sombria Dusky Lark Pinarocorys nigricans Alaudidae LC 1 1 Tarambola dourada-siberiana Pacific Golden Plover Pluvialis fulva Charadriidae LC 1 1 Tarambola cinzenta Grey Plover Pluvialis squatarola Charadriidae LC 1 1 Caimão de Allen Allen’s Gallinule Porphyrio alleni Rallidae LC 1 1 Franga-de-água grande Spotted Crake Porzana porzana Rallidae LC 1 1 Andorinha-preta Black Saw-wing Psalidoprocne pristopetra Hirundinidae NE 1 1 Andorinha-de colar Banded Martin Riparia cincta Hirundinidae LC 1 1 Andorinha-das barreiras Sand Martin Riparia riparia Hirundinidae LC 1 1 Bico-de-tesoura africano African Skimmer Rynchops flavirostris Laridae NT 1 1 Pato-de-carúncula Knob-billed Duck Sarkidiornis melanotos Anatidae LC 1 1 Moleiro parasítico Parasitic Jaeger Stercorarius parasiticus Stercorariidae LC 1 1 Moleiro pomarino Pomarine Jaeger Stercorarius pomarinus Stercorariidae LC 1 1 Gaivina-comum Common Tern Sterna hirundo Laridae LC 1 1 Andorinha do ártico Arctic Tern Sterna paradisaea Laridae LC 1 1 Gaivina-pequena Little Tern Sternula albifrons Laridae LC 1 1 Felosa-das figueiras Garden Warbler Sylvia borin Sylviidae LC 1 1 Andorinhão-real Alpine Swift Tachymarptis melba Apodidae LC 1 1 Papa-moscas do Paraíso African Paradise Flycatcher Terpsiphone viridis Monarchidae LC 1 1 Gaivina-de-bico laranja Lesser Crested Tern Thalasseus bengalensis Laridae LC 1 1 Garajau Sandwich Tern Thalasseus sandvicensis Laridae LC 1 1 Perna-vermelha escuro Spotted Redshank Tringa erythropus Scolopacidae LC 1 1 Maçarico bastardo Wood Sandpiper Tringa glareola Scolopacidae LC 1 1 I SÉRIE — NÚMERO 137970 Perna-verde comum Common Greenshank Tringa nebularia Scolopacidae LC 1 1 Maçarico-escuro Green Sandpiper Tringa ochropus Scolopacidae LC 1 1 Perna-verde-fino Marsh Sandpiper Tringa stagnatilis Scolopacidae LC 1 1 Perna-vermelha comum Common Redshank Tringa totanus Scolopacidae LC 1 1 Tarambola de-asa-negra pequena Senegal Lapwing Vanellus lugubris Charadriidae LC 1 1 Maçarico-sovela Terek Sandpiper Xenus cinereus Scolopacidae LC 1 1 LC – Menor preocupação EN – Ameaçadas de extinção NT -Quase ameaçada VU – Vulnerável NE - Não avaliado. Apêndice E Lista de espécies de aves invasoras e nocivas em Moçambique objecto de programa de controlo e erradicação Nome português Nome em inglês Nome científico Tipo de ameaça Corvo indiano House Crow Corvus splendens Peste na agricultura e causa desequilíbrios ecológicos Estorninho indiano Common myna Acridotheres tristis Peste na agricultura e causa desequilíbrios ecológicos Apêndice F - Formulários para exercer actividade restrita relacionada com a avifauna em Moçambique Autorização para posse (não comercial) 1 Titulares da licença proposta 1.1 Incluir o nome completo, endereço, número de identificação, telefone, detalhes do endereço de e-mail e filiação do candidato. 1.2 No caso de uma instituição académica, empresa ou organização não-governamental fornecer os detalhes de registo dessa entidade, bem como endereço comercial, endereço postal, telefone e detalhes de e-mail do candidato principal. 2 Qualificações e experiência relevantes do (s) titular (es) da licença proposta (s) 2.1 Se o titular do pedido for um indivíduo, declare suas qualificações, treinamento e experiência relevantes para realizar as actividades propostas. 2.2 Se o titular do pedido for um grupo (instituição académica, empresa ou organização não governamental), indicar o nome e as qualificações, formação e experiências relevantes de todos os parceiros como parte do pedido. 3 Descrição da necessidade de possuir um espécime de avifauna 3.1 Descreva brevemente a necessidade de possuir um espécime de avifauna, bem como os objetivos, finalidade e métodos, incluindo o equipamento a ser utilizado. 3.2 Por favor, inclua uma lista de espécies que você pretende possuir. Nome Comum Nome da Espécie Idade e Sex Estatuto Global Número do anel e detalhes do microchip Onde foi obtido 3.3 O local onde a actividade restrita será realizada, ou seja, a localização em que as espécies da avifauna serão mantidas. 3.4 Fornecer uma descrição dos equipamentos e instalações à sua disposição para alojar e treinar a espécie indígena de avifauna. 3.5 Já deteve previamente uma autorização de posse para realizar esta actividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração. 3.6 Detalhe qualquer assistência esperada (técnica ou não) da ANAC. 3.7 O projeto contribui para alcançar as metas e objetivos de qualquer plano de acção de conservação internacional ou nacional? Se sim, por favor explique. 4 Espécies Ameaçadas Se você pretende possuir uma espécie ameaçada por favor forneça o seguinte detalhe: 4.1 A classificação taxonómica correcta das espécies de acordo com a IUCN. 4.2 A distribuição geográfica da espécie em Moçambique incluindo a porção da população global que ocorre dentro do país. 4.3 O estatuto global da Lista Vermelha das espécies, de acordo com a classificação da IUCN. 4.4 Tendências da população nacional, incluindo o tamanho da população e a taxa de declínio e / ou aumento nas últimas três gerações, com duração da geração a ser determinada pelos métodos indicados pela IUCN. 19 DE JULHO DE 2021 971 5 Declaração de ofensas 5.1 O requerente declara que eles ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice G -Licença para operações de reprodução, instalações de exposição comercial, santuários e instalações de reabilitação e / ou para operar como comerciante de avifauna em Moçambique 1. Titulares da licença proposta a. Incluir o nome completo, endereço, número de identificação, telefone, detalhes do endereço de e-mail e afiliação do candidato; b. No caso de uma prática veterinária que solicite uma autorização permanente para tratar / reabilitar a avifauna, forneça os detalhes de registo dessa entidade, bem como endereço comercial, endereço postal, telefone e e-mail do solicitante. 2. Qualificações e experiência relevantes do (s) titular (es) da licença proposta (s) a. Indique o nome e qualificações relevantes, formação e experiência do candidato para operar tal instalação; b. Forneça uma descrição física das instalações que você planeia utilizar, bem como sua localização. Por favor, anexe um desenho da instalação a este formulário de solicitação de licença, incluindo as dimensões de todos os compartimentos de exibição. No caso de uma instalação onde a criação ocorrerá, por favor, forneça o número e tamanho dos recintos de reprodução, recintos de criação e instalações de incubação dos ovos; c. Forneça detalhes das medidas de segurança para evitar fugas e / ou roubo de estoque; d. Por favor, inclua uma lista de espécies que você pretende exibir incluindo nome comum, nome ciêntifico da espécie, idade e sexo, estatuto de conservação global da IUCN, número do anel e detalhes do microchip. Fornecer evidências de que as espécies listadas acima foram adquiridas legalmente; e. Por favor, forneça informações relacionadas a como a manutenção de registos que será feita e, em particular, uma descrição detalhada dos métodos de marcação usados para o plantel e aos descendentes; f. Por favor, inclua os detalhes das propriedades vizinhas, usos e o aproveitamento da terra e cartas de apoio para esta actividade; g. Já deteve previamente uma autorização para realizar esta actividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração; h. A operação da instalação irá contribuir para alcançar as metas e objetivos de qualquer plano de acção de conservação internacional ou nacional? Se sim, por favor explique. 3. Declaração de ofensas a. O requerente declara que ele ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice H - Licença para realizar pesquisa em avifauna 1. Titulares da licença proposta a. Inclua o nome completo, endereço residencial do número de identificação, telefone, detalhes do endereço de e-mail e afiliação do pesquisador líder Por favor, liste nomes de colaboradores adicionais (se for aplicável) incluindo nome, número de identificação e afiliação. No caso de uma instituição académica, empresa ou organização não governamental fornecer os detalhes de registo dessa entidade, bem como endereço comercial, endereço postal, telefone e detalhes de e-mail do pesquisador principal. No caso em que o candidato não é um cidadão moçambicano, por favor indique a instituição moçambicana com a qual você está fazendo parceria para solicitar esta autorização. 2. Qualificações e experiência relevantes do (s) titular (es) da licença proposta (s) a. Se o titular da licença proposta for um indivíduo, declare suas qualificações e experiência relevantes para realizar as atividades propostas. Se o titular da licença proposta for um grupo (instituição académica, empresa ou organização não-governamental), indicar o nome e as qualificações e experiências relevantes de todos os parceiros que realizarão as actividades. 3. Descrição da actividade a. Descreva brevemente a actividade, bem como seu objetivo, finalidade e métodos, incluindo o equipamento a ser utilizado; b. Por favor, inclua uma lista de espécies ameaçadas nas quais esta actividade pode ter impacto. Nome Comum Nome da Espécie Estatuto Global Número estimado de aves que serão afectadas I SÉRIE — NÚMERO 137972 c. Por favor, forneça a localização geográfica, incluindo as coordenadas GPS relevantes e a área que será afectada pela actividade; d. Quando, com que frequência e por quanto tempo a actividade proposta será realizada? Se a actividade ocorrer dentro de uma área de conservação / Área chave para a Biodiversidade ou Área Importante para as Aves, por favor inclua o número de visitas e a duração prevista da estadia na área em causa; e. Descreva as etapas que serão tomadas para minimizar os impactos nos locais em que a actividade ocorrerá. Já deteve anteriormente uma autorização para realizar esta atividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração. f. Detalhe qualquer assistência esperada (técnica ou não) da ANAC; g. Liste os relatórios e / ou publicações que se espera produzir desta pesquisa Como o projeto é financiado? É esperado algum apoio do governo de Moçambique? h. Qual é a estratégia do projecto para a transferência de conhecimentos para os locais, ou seja, envolvimento de estudantes / estagiários de Moçambicanos? i. O projecto contribui para alcançar as metas e objetivos de qualquer plano de acção de conservação internacional ou nacional? Se sim, por favor explique. 4. Espécies Ameaçadas Providencie a classificação taxonómica correta das espécies de acordo com a IUCN. a. Identifique a distribuição geográfica das espécies dentro de Moçambique, incluindo a porção da população global que ocorre dentro de Moçambique; b. Indique o estatuto global da Lista Vermelha das espécies de acordo com a classificação da IUCN; c. Indique as tendências da população nacional, incluindo o tamanho da população e a taxa de declínio e / ou aumento nas últimas três gerações, com duração da geração a ser determinada pelo método indicado pela IUCN. 5. Aprovação de Ética a. No caso de qualquer uma das actividades propostas envolver o manuseio de animais vivos, forneça evidências de que um Comitê de Ética aprovou os métodos propostos. 6. Propriedade e gestão dos dados Ao enviar este pedido, o requerente concorda que, após um período de 12 meses, permitindo que a equipa de pesquisa analise e publique os resultados, todos os dados colectados sob os auspícios desta licença devem ser submetidos à ANAC, com os respectivos metadados devidamente estruturados. 7. Declaração de ofensas a. O requerente declara que eles ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice I - Licença para o Comércio Internacional de Espécies Aves 1. Titulares da licença proposta 1.1. Inclua o nome completo, endereço comercial, número de registo comercial, código personalizado, telefone, detalhes do endereço de e-mail e pessoa de contato da empresa que realizou o pedido. Prova na forma de uma carta assinada no papel timbrado do importador a declarar que o requerente está autorizado a solicitar em nome da empresa e que o importador concorda em estar obrigado a todos os termos e condições deste requerimento, assim como qualquer permissão autorizado como resultado disso. 1.2. Por favor inclua uma lista de espécies que pretende exportar / importar Nome Comum Nome da Espécie Quantidade Estatuto Global Estatuto do CITES Localização obtida incluindo coordenadas de GPS 1.3. Por favor, inclua o país de origem, bem como a localização dentro daquele país do qual o estoque foi obtido. 1.4. O porto ou aeroporto ou local a partir do qual o animal / produto será embarcado. 1.5. O porto, aeroporto ou local através do qual as espécies de aves serão importadas. 1.6. Finalidades para as quais as espécies da avifauna estão sendo importadas / exportadas. 1.7. Endereço completo de destino imediato em Moçambique após o descarregamento. 1.8. Serviços de veterinário mais próximo do destino final. 1.9. Data de embarque (mês e ano). 1.10. No caso de a carga em trânsito - o porto de saída em Moçambique quando em trânsito e destino final em caso de movimento em trânsito. 1.11. Já deteve previamente uma autorização para realizar esta actividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração. 2. Declaração de ofensas 2.1. O requerente declara que eles ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice J - Autorização para a eliminação de indivíduos de espécies exóticas invasoras e / ou indígenas causadoras de problemas 1. Titulares da licença proposta 1.1. Inclua o nome completo, endereço, telefone, detalhes do endereço de e-mail do candidato. 1.2. Por favor, detalhe as razões pelas quais quer eliminar indivíduos destas espécies. 1.3. Por favor, inclua uma lista de espécies cujos indivíduos que você pretende eliminar destruir. 19 DE JULHO DE 2021 973 Nome Comum Nome Cientifico Estatuto Global Localização obtida incluindo coordenadas de GPS 1.4. Por favor, inclua os detalhes do local em que a actividade será realizada, incluindo a província e as coordenadas GPS. 1.5. Por favor, detalhe os métodos a serem usados para eliminar os espécimes. 1.6. Já deteve anteriormente uma autorização para realizar esta actividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração 2. Declaração de ofensas 2.1. O requerente declara que eles ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice K - Licença para a caça de espécies indígenas da avifauna (remeter para o regulamento de caça) 1. Titulares da licença proposta 2.2. Incluir o nome completo, endereço, telefone, endereço de e-mail do solicitante. 2.3. Por favor, inclua uma lista de espécies que pretende caçar dentro da temporada prescrita. Nome Comum Nome Científico Estatuto Global Localização obtida incluindo coordenadas de GPS Licença Taxas em Meticais Licença de posse da avifauna 10.000,00 Operações de criação de aves, instalações de exposição comercial, santuários e instalações de reabilitação e / ou para agir como comerciante de vida selvagem em Moçambique 10.000,00 Licença de pesquisa da avifauna 5.000,00 Licença de Comércio Internacional Ave 15.000,00 Licença de Caça Ave Constante do Regulamento de caça Autorização para a destruição de espécies invasoras e nocivas em Moçambique objecto de controle e erradicação Isenta 2.4. Por favor, inclua os detalhes da propriedade em que as actividades de caça serão realizadas, incluindo a província e as coordenadas GPS. 2.5. Por favor, detalhe os métodos a serem usados para caçar as espécies incluídas na tabela acima. 2.6. Já deteve anteriormente uma autorização para realizar esta actividade em Moçambique? Em caso afirmativo, forneça o número de referência dessa autorização e a data de expiração. 3. Declaração de ofensas 3.1. O requerente declara que eles ou qualquer um dos candidatos propostos não foram condenados ou não estão sujeitos a um processo por uma infracção ao abrigo de qualquer lei em Moçambique. Declaro que os detalhes acima são, tanto quanto é do meu conhecimento e crença, verdadeiros e correctos Assinatura: Data: Para evitar atrasos desnecessários no processamento do seu formulário de inscrição, certifique-se que preencheu este formulário por completo. Apêndice L - Taxas de Processamento SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO Despacho Tornando-se necessário estruturar as unidades orgânicas do Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 1/2021, de 6 de Janeiro, e ouvido o Ministro da Economia e Finanças e o Ministro da Administração Estatal e Função Pública, o Secretário de Estado determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho. Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 25 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo. Regulamento Interno do Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público (INEP, IP) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Emprego, Instituto Público, abreviadamente designado por INEP, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O INEP, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. A nível local o INEP, IP, é representado por Delegações Provinciais e ou Centros de Emprego, criadas por despacho da Entidade que superintende a área do Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.