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莫桑比克的法律

Decree No. 49/2020 creating the Public Institute of Cotton and Oilseeds of Mozambique (IAOM, IP)

颁布于 2020-07-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 49/2020 - Cria o Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAOM, IP.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Cultivated plants
关键词
institution, fibre crops, oleaginous plants, agricultural development, internal trade, international trade, classification/declassification, plant production, seeds/planting material, early warning system, crops, agricultural commodities, governance
类别
*, agriculture, softs

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 49/2020: Cria o Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique e revoga o Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril. Decreto n.º 50/2020: Cria o Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAM, IP. I SÉRIE — Número 124Quarta-feira, 1 de Julho de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 49/2020 de 1 de Julho Havendo necessidade de promover o fomento de produção para, comercialização, processamento, industrialização e exportação de algodão e oleaginosas, seus produtos, subprodutos da demanda a nível nacional e internacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por IAOM, IP. ARTIGO 2 (Natureza) O Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP, é um Instituto Público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial. ARTIGO 3 (Âmbito e Sede) 1. O IAOM, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo. 2. O IAOM, IP, pode sempre que o exercício das suas formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província. ARTIGO 4 (Tutela) 1. O IAOM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro Ministro que superintende a área das Finanças. 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura: a) aprovar as Políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) homologar estratégias, programas e planos de actividades, incluindo os relatórios; c d) nomear e exonerar os Delegados Provinciais ou sua representação; e) aprovar o Regulamento Interno; f e outras formas de representação; g dos órgãos do IAOM, IP. 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças: a) aprovar os planos de investimento; b) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; c d) homologar o orçamento anual; e) homologar os relatórios de gestão e das contas do exercício anual; f) homologar o parecer do Conselho Fiscal; g dos órgãos do IAOM, IP; h) aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; e i e outras formas de representação. ARTIGO 5 (Atribuições) a) coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos, subprodutos e outras culturas •••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••••••••••• I SÉRIE — NÚMERO 124812 b) criação de mecanismos que visem o incremento da comercialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim de outras culturas para c algodão, oleaginosas assim como de outras culturas d normas nacionais e internacionais e zelar pela correcta observância; e) assistência e mapeamento dos produtores em toda a cadeia de valor da produção; f) promoção e formação de quadros necessários para e dos produtos sob sua tutela; g) promoção da observância de normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, oleaginosas e de h) promoção da investigação e extensão; i) regulamentação do subsector; j) propor quadros de políticas e legislação do subsector; k) realização de estudos de mercado, estatísticas e monitoria do sector. ARTIGO 6 (Competências) Compete ao Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, IP: a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização e industrialização do algodão e das oleaginosas, seus produtos e subprodutos assim como b de tecnologia de produção, comércio, e processamento têxteis; c relevantes sobre a pertinência de introdução no país de sementes de algodão, oleaginosas e outras culturas d) promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de pragas e doenças; e) fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica do algodão e das oleaginosas, para a comercialização dentro e fora do País; f) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente do algodão e de oleaginosas, seus produtos e subprodutos g se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela; h) elaborar a regulamentação e propostas de políticas de governo da cadeia de valor algodão e oleaginosas e/ i) propor o pacote de incentivos ao subsector; j) assistir e integrar os agricultores e empresas no desenvolvimento da cadeia de produção; k) intervir como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como assegurar o escoamento da produção de culturas sob tutela da IAOM, na falta de agentes privados; l) licenciar actores de produção, comércio, processamento das culturas do algodão, oleaginosas e outras culturas m oleaginosas e outras culturas para fins têxteis para comercialização dentro do país, emitindo os nacional; n) elaborar e implementar, em coordenação com as em matéria, de tecnologias de produção; o) sensibilizar as comunidades e outros intervenientes para seus produtos e subprodutos; p) homologar contratos comerciais de produtos sob sua q) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei. ARTIGO 7 (Órgãos) 1. São órgãos do IAOM, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Consultivo; d) Conselho Técnico. 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição. 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle da do IAOM, IP. 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 5. O Conselho técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento da cadeia de oleaginosas. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O IAOM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 9 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IAOM, IP, é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; 1 DE JULHO DE 2020 813 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) elaborar o relatório de actividades; d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e e assegurar o seu funcionamento; f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços; i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do IAOM, IP; j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; k) exercer outros poderes que constem em demais 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioriados membros, e entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do IAOM, IP: a) assegurar o funcionamento do IAOM, IP; b) dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; c sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) nomear e exonerar os Directores dos Serviços Centrais; e) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas; f) orientação e adopção de pacotes tecnológicos para aumentar a produção e produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, oleaginosas g do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento; h) representar o IAOM, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; i) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção; j k) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do IAOM, IP; l) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IAOM, IP; m) controlar a arrecadação de receitas do IAOM, IP; n de comercialização do algodão caroço, Oleaginosas o) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAOM, IP; p) nomear e exonerar todos os funcionários e agentes do IAOM, IP; q culturas sob sua tutela de que seja competente por r) autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pre-processamento de culturas sob sua tutela; s) dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação do algodão, oleaginosas t) propor ao Ministério que superintende a área da Agricultura o acionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, oleaginosas u) homologar contrato de compra e venda de fibra assim como sementes das oleaginosas; v) mobilizar parcerias técnicos-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector das culturas sob sua tutela; w) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e demais legislação aplicável. ARTIGO 11 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do IAOM, IP, no desempenho b) substituir o Director-Geral do IAOM, IP, nas suas ausências e impedimentos; c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral. ARTIGO 12 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da e patrimonial do IAOM, IP. 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, agricultura e da Função Pública. 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura. 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o voto de qualidade. ARTIGO 13 (Competências do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do IAOM, IP; I SÉRIE — NÚMERO 124814 b) acompanhar a execução orçamental, a situação c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do IAOM, IP; d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do IAOM, IP de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g legados; h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k Geral do IAOM, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l descentralização e desconcentração das competências m pelo IAOM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do procedimento administrativo e ao funcionamento do IAOM, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do IAOM, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. ARTIGO 14 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Delegados Provinciais ou outros representantes; d) Directores de Serviços Centrais; e) Titulares das unidades orgânicas ou outros representantes. 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência actividades do IAOM, IP. 4. O Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 15 (Competências do Conselho Consultivo) Compete ao Conselho Consultivo: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução; b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior; c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição; d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e) apreciar o balanço das actividades da Instituição; f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade. ARTIGO 16 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir relacionados com a actividade do IAOM, IP. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores dos Serviços centrais; d) Titulares das unidades orgânicas. 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do IAOM, IP, personalidades de nos sectores relacionados com as actividades do IAOM, IP. 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. ARTIGO 17 (Competências do Conselho Técnico) Compete ao Conselho Técnico: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do IAOM, IP; b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do IAOM, IP; c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção. ARTIGO 18 (Receitas) 1. Constituem receitas próprias do IAOM, IP: a) o produto da venda de bens e serviços; b) as Taxas de sobrevalorização da exportação das culturas sob sua tutela, nos termos da legislação aplicável; c) as Taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com regulamentos aplicáveis; d) taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços; e f e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis; 1 DE JULHO DE 2020 815 g h) o rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade; i e comercializados como agente de último recurso; j) quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos; k ou privadas, nacionais ou estrangeiras; l) os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Algodão, oleaginosas; outras culturas m 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial ARTIGO 19 (Despesas) Constituem despesas do IAOM, IP: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos; b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; c) outros encargos nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 20 (Património) O património do IAOM, IP é constituído pelos bens, infra económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras sejam por ela adquiridos. ARTIGO 21 (Contrato-Programa) 1. O IOM, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização outras matérias: a b estratégicas na área do fomento e industrialização de oleaginosas e seus derivados; c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar; d e e financeiras do IAOM, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do IAOM, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela. ARTIGO 22 (Regime do Pessoal) Ao pessoal do IAOM, IP, aplica-se o regime jurídico da função n.º 1 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com ARTIGO 23 (Regime Remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IAOM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de uma tabela diferenciada a ser aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública. dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 24 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAOM, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 25 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, que cria o Instituto de Algodão de Moçambique. ARTIGO 26 (Transição de Recursos) Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Instituto do Algodão de Moçambique, IP, transitam para o IAOM, IP. ARTIGO 27 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Junho de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 50/2020 de 1 de Julho Havendo necessidade de criar a entidade responsável pela política de fomento de produção para comercialização,

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