Decree No. 48.365 approving the Regulation for Underwater Sport Fishing
颁布于 1968-05-20 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- non-commercial fishing, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit
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gunda·feira, 24 de Fevereiro de 1969 Olt MOQAMBIQUE I StRIE - Numero 8 Eotrangeoiro Ted.... cOl'!l'eolpond~nClial'et&rente.. uai· sturae e auuuoios do Boleti'" O[icial deve ,r dirigida a Impsensa N.ll'ional de },{<> cmbique, em Loul'<!ln'lo Marqu8II. as preqos das a.ssinatur8$ poe 'via am" \0 acrescides d... imporlAncias pat'. 0 orte do correio, n03 termos do. Portari-a .' 19 864, de 24 de' Dezembro de 1968. Pel61S tres series .. 1.- serie ...........................• ~ 2.- serie .........••.................. 8.· serie ... : .......................•. ASSINATURAS MetrOpo]e e UltrlOIll&l Ano Sem""tre 900$00 600$00 800$00 160$00 880$00 200$00 800$00 160fOO ADO 1000'00 lI6OtOO 450$00 8tlO'00 Se We 660$00 160'00 280$00 180fOO Venda avulsa, por s<!,rie, po. cada 2 pagin8B .•••••• IfllO Anunmos, por Hnha larga. 7'20 Anuncios, p<>r Huh t ta 6f1lO NaG a8l'l\o pubHoad06 011 aollnoiOil que naO venham scompanhad08 da impor~ci& precisa p&r.. lIa.ranflir 0 seu onato. SUPLEMENTO SUMARIO MinjstE~rio do Ultramar: Portaria n.O 23842: Manda publicar nas provineias ultramarinas 0 Decreto n.v 48 365, que aprova 0 Regulamento para 0 Exercicio do Mergulho Amador na Area de .rurisdigao Maritima. Ministerio do Marinho: Decreto n.O 48 385: Aprova .0 Regulamcnto para 0 Exercicio do Mergulho Ama dor na Area de J urisdigfio Maritima - Revoga 0 Decreto n.O 45147. Governo-Geral de Mc><;:ambique: Portaria n,O 21 1l52: Aprova 0 orcamento ordinario da Junta dos Bairros e Casas Populares para 0 ano eeonomieo de 1009. Portarias n.os 21 853 a 21 862: Distribuem verbas inserrtas na tabela oreamental de despesa ordinaria para 0 ano econ6mieo de 1969. Portarias n,ce 21 863 a 21 887: Refor\lam, por t.ransfereneia, verbas inscritas no. tabela or Ilamental de despesa ordinaria para 0 ana eeon6mico de 1968. Portaria n. O 21 868: Refor\la, por transf'ercncin, uma verba inscrita no. tabela or Ilamental de despesa ordinaria para 0 ana econ6mico de 1969. Ministerio do Ultramar Gobinete Militar e de Marinha S&rvioos de Marinha Portari. n.O 23 842 Considerando ser do maior interesse 0 controle nas aguas das provincias ultramarinas da actividade do mer gulhoutilizando aparelhos respiratorios, cuja regula mentaeao foi ja promovida na Metropole pelo Decreta n." 48365, de 2 de Maio de 1968: . Manda 0 Govem., da Republica Portuguese, pelo Mi nistro do Ultramar, nos termos do n." m da base LXXXIII da Lei Organiea do Ultramar Portugues, que seja aplieado as provineias ultramarinas 0 Decreto n,? 48 365, de 2 de Maio de 1968, que aprova 0 Regulamento para 0 Bxer eieio do Mergulho Amador na Area de Jurisdi~ao Mari ~L . Ministerio do Ultramar, 10 de Janeiro de 1969.~ o Ministro do Ultramar, Joaquim MO'r'eif'OJ do Silva Cunha. Para ser publicada nos Boletins Oficiatis de todas as provincias ultramarinas, - J. da Silva Cunha. • Ministerio da Marinha Direccdo-Gercl da Morinho Decreto n,o 48 365 . Verifieando-se quea pratica do mergulho que utiliza aparelhos respiratdrios tem continuado a ter urn eonsi deravel incremento nas aguas sob a jurisdi<;ao das auto ridades maritimes, pelo que, nestas circunstanclas, e re querida uma legisla<;ao mais adequada as neeessidades verificadas, no que diz respeito aos aspectos que interes sam directamente ao Ministerio da Marinha, toma-se neeessario actualizar 0 que sobre a materia Sf' eneontra estabeleeido pelo Decreto n.? 45147, de 20 de Julho de 1963. Nestes termos: Usando da faeuldade conferida pelo n.O 3.° do ar tigo lO9.O da Constituieao, 0 Governo decreta e eu ·pro mulgo 0 seguinte: Artigo 1.0 E aprovado 0 Regulamento para 0 Exercicio . do Mergulho Amador na Area de Jurisdi~ao Maritima, 294 que faz parte integrante do· presente decreto e vai assi nado pelo Ministro da Marinha, Art. 2.° 0 referido Regulamento entra imediatamente em vigor, com excep<ffio da materia eontida no artigo 36.°, que s6 sera considerada valida a partir de urn. ano da data da sua publica<ffio. Art, 3.° Dentro de dois anos, a contar da data da publi ca~ao deste Regulamento, as autoridades maritimaa deve rao propor a Direeeao-Geral da Marinha as alteraqoes que entendam por conveniente fazerem-se nas suas dispo si~6es, 0 mesmo podendo fazer quaisquer outras entidades in teressadas. Art. 4.° Quaisquer alteraeoes ao Regulamento poderao ser efectuadas por despacho do Ministro da Marinha. Art. 5.° E revogado 0 Decreto n,v 45147, de 20 de Ju ilio de 1963. Publique-se e cumpra-se como nele se eontem. Paeos do Governo da Republica, 2 de Maio de 1968. .AMERICO DEUS RoDRIGUES THOMAZ - Antonio de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de .Aguiar Cortes·- Fernando Quintanilha Mendon~ Vias. REGULAMENTO PARA 0 EXERCICIO DO MERGULHO AMADOR HA AREA DE JURISDltlO MARITIMA O.AP1TULO I Disposi~es gerais Artigo 1.° Entende-se por mergulho amador a activi dade exercida por um amador, quando se desloea sub merso, ou a superficie, equipado com um aparelho respi rat6rio de mergulho. Art. 2.° Os amadores que exeream 0 mergulho amador sao designados por mergulhadores amadores. Art. 3.° Aos mergulhadores amadores e expressamente proibido 0 recebimento de qualquer remuneraeso pela pratiea do mergulho, bem como efectua-lo a favor de or ganizaedes com fins lucrativos, mesmo quando a titulo gratuito. . § tinieo. Na pratica do mergulho amador nao e permi tida a apanha de peixes, crustaceos, moluseos ou plantas marinhas, salvo para fins cientificos e culturais, devida mente autorizados nas condicoes previstas no artigo 23.° deste Regulamento. Art. 4.° Na pratica desta actividade so e permitida a utiliza~ao de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autonomos ou semiautonomos. § tinico, Quando as circunstancias 0 aconselharem, po derao as autoridades maritimes impedir a utiliza~ao de aparelhos de mergulho que, embora do tipo autorizado, verifiquem eneontrarem-se em estado do qual possa re suItar perigo para os seus utentes. Art. 5.° Na pratica do mergulho amador nfio e permi tida a utilizaqao de quaisquer utensilios de pesea ou armas de caea submarina, sendo somente permitido 0 emprego de armas reconhecidas como de defesa (faces e punhais). § tinico. E considerada infracl}ao a este Begulamento o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e armas de caea submarine numa mesma embarcaeso, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores amadores ou ao seu transporte exc1usivo. Art. 6.° A pratica do mergulho amador 86 sera permi tida nas B.guas territoriais portuguesas em zenas nao in terditadas. I SERlE - N(JMERO 8 (SUP.) § imico. As zonas interditadas eonstarao de editais afi xados nas eapitanias e delega<;5es maritimas. Art. 7.° Na pratiea do mergulho amador eobrigat6ria a .utiliza~ao individual do colete salva-vidas de mergu lhador, CAP:tTULO II Admissio e prepara~o Art. 8.° As eondicdes gerais a que devem satisfazer os candidatos a mergulhadores amadores para obten~ao do respectivo certificado sao as seguintes: a) Nao ter menos de 17 anos de idade; b) Obedecer as condicoes de aptidso fisiea exigidas pelo artigo 9.° deste Regulamento, comprovadas por um certificado medico; c) Ter autoriza<ffio dos pais ou tutores, quando me nores, d) Possuir como habilitaqdes mfnimas 0 ensino pri mario ou equivalente; e) Ter frequentado com aproveitamento urn. eurso de mergulhador amador ministrado por enti dade id6nea. : Art. 9.° 0 candidato a mergulhador amador deve satis fazer as seguintes condi<;5es fisicas: a) Possuir robustez fisica e mental que lhe permits. a pratica do mergulho amador; b) Aparellios respirat6rio e cardiovascular normais, com eapacidade funcional dentro dos limites fisio16gicos; c) Sistema nervoso normal; d) Aparelho auditivo e vias aereas superiores nor mais, assim como perfeita permeabilidade nasal tuharia, . Art. 10.° Para ser admitido a frequencia do curso de mergulhador amador, 0 candidato devera apresentar na entidade idonea que se propos ministra-Io os seguintes documentos: a) Atestado medico comprovando as eondiedes dis postas no artigo 9.° deste Regulamento, acom panhado de. radiografia pulmonar e electroear diograma com os respectivos relatorios, b) Certidao de idade narrativa simples e autorizag1i<Y dos pais ou tutores, quando menores; c) Documento comprovativo de ter cumprido 0 re gime de eseolaridade obrigat6ria estabelecido pela lei em vigor. Art. 11.° As entidades id6neas interessadas na forma <;8.0 de mergulhadores· amadores so poderso dar 0 curse que consta da alinea e) do artigo 8.° desde que 0 mesmo seja ministrado por monitores de mergulho amador. Art. 12.° Sao eonsiderados monitores de mergulho ama dor os mergulhadores amadores qualificados por um curso destinado a sua forma~ao, no qual lhes sera dada a aptidao teenica, te6rica e pedagogiea para ministrareja os cursos seguintes: a) Ourso de mergulhador amador; b) Ourso de monitor de mergulho amador. Art. 13.° As condiedes gerais a que devem satisfazer os candidates a monitores de mergulho amador para obteneao da qualificacao adequada sao as seguintes: a) Nao ter menos de 21 anos de idade; b) Obedecer as condi<;5es de aptid80 flsica exigid. pelo artigo 9.° deste Regulamento; 24 DE FEVEREIRO DE 1969 c) Possuir como habilitaedes minimas 0 7.0 ano dos lieeus ou equivalente; d) Ser classificado mergulhador amador ha mais de seis meses e tel', pelo menos, 40 horas de mer gulho registadas no respectivo caderno na data em que prestar provas de admissao ao curso de monitor; e) Tel' frequentado com aproveitamento um curso de monitor ministrado por uma das entidades indicadas no artigo 18.0 Art. 14.0 Para ser admitido a frequeneia do eurso de monitor de mergulho amador, 0 candidato devera apre sentar a entidade competente que 0 ministra (artigo 18.°) os seguintes doeumentos: a) Atestado medico comprovando as eondicoes de aptidiio fisiea dispostas no artigo 9." deste Re gulamento, acompanhado de radiografia pul monar e electroeardiograma com 01'1 relatorios respectivos; b) Certidao de idade, narrativa simples; c) Doeumento eomprovativo de possuir como habili taciles minimas a 7.0 ana dos Iieeus au equiva lente, d) Caderno de mergulho, passado pela entidade com petente, que comprove que e mergulhador ama dor h8. mais de seis meses e tenha, pelo menos, 40 horas de mergulho. Art. 15.0 0 exame final do eurso de monitor de mer gulho amador devers ser realizado no servieo de mergu lhadores e de salv~ao da Direc(jao do Servieo de Submer siveis, 0 que sera. solieitado a Direc(j8.o-Geral cia Marinha POl' requerimento da entidade que ministrou a referido curso. CAP1'1'ULO III Idoneidade das entidades interessadas na fonna~o de mergulhadores amadores e de monitores de mergulho amador Art. 16.0 As entidades particulares s6 serao conside radas como idoneas para 0 efeito da forma~iio de mergu lhadores amadores quando satisfacam as seguintes con di~es: . , 1.° Tenham tido aprovaeao os seus programas de-curses de mergulhador amador, sendo esta aprovalffio dada pela Direeqao-Geral da Marinha, sob parecerda Direccao do Service de Submersiveis. 2.° Executem estes cursos de acordo com os programas apresentados, sendo os mesmos dados POl' um monitor de mergulho amador. 3.0 Possuam material e pessoal de primeiros sococrros e necessaria assistencia medica durante a execu~ao da parte pratica dos cursos, conforme se segue: Na piscina: a) Possibilidade de fazer comparecer rapidamente um medico ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho, conforme a gravi dade do CasD; b) Existencia de urn ressuscitador mecanico, ou, pelo menos, de urn aparelho de respira(jao ar tificial; c) Existencia de uma farmacia de socorro, com os seguintes medicamentos e material: Lobelina (ampolas) '. 3 CO'1'OImina (ampolas) ;..... 3 Card~o7r6fedrina (ampolas) 3 295 Paniopon. (ampolas) . 3 Ad'renalina (ampolas) 3 Largactil (ampolas) 3 Otofuroeona (frasco) 1 Efedrina (gotas) (frasco) 1 Seringa, agulhas e pineas (esteriliza das) ...................................•......VArias Alcool (frasco) .. ~ '. 1 Algodao hidrOfilo (maeo) 1 Mereurocromo (fraseo) 1 Apdsitos para pensos Varios No mar: a) Existeneia de embarcaeces ou barco de apoio com aparelho de respiraceo artificial e farmacia de socorro focada na alinea anterior; b) Para mergulhos superiores a 40 m de profundi dade, existeneia de um barco equipado com ca mara de reeompressao individual; c) Presenea de um medico ou, pelo menos, de um en fermeiro conhecedor da fisiopatologia de mer gulho; d) Existencia a bordo da embarc3.(jao 011 barco de apoio de urn mergulhador completamente equi pado e pronto a mergulhar; e) Sempre que estejam mergulhadores na agua/ as embareacdes ou boias devem estar sinalizadas com a bandeira numerica quatro utilizada na Armada (reetangulo de fundo enearnado com diagonals brancas) au com a bandeira da Con ven~ao Internacional de Mergulho (reetangulo de fundo encarnado com uma diagonal branca, partindo do canto superior esquerdo). 4.0 Oumpram as disposicoes do presente Regulamento das quais sejam responsaveis, § fmico. A njio observfineia de qualquer destas eondicoes podera acarretar a perda do reconhecimento da idoneidade atras referida pelas autoridades de Marinha. Art. 17.° Os eursos de mergulhador amador poderao ser ministrados pelas entidades particulares eonsideradas ida neas nas eondicoes referidas no artigo 16.°, pelos services competentes do Ministerio da Marinha, e por estabel~ci mentos de ensino ofieial eujos programas tenham tldo aprovaeao da Direeeao-Geral da Marinha, sob parecer da Direccso do Servieo de Submerslveis. .Art. 18.0 0 planeamento, form~ao e regeneia dos cur sos de monitor de mergulho amador serao atribuidos a estabelecimentos de ensino oficial cuja competencia para esse fim seja reconhecida pelo Ministerio da Marinha, devendo em qualquer dos casos os programas dos cursos tel' aprova~ao da Direc(jao-Geral da Marinha, sob pareeer da Direc~ao do ServiQo de Submerslveis, eseI', os mesmos, regidos POI' um monitor de mergulho amador. POI' decisao do Ministerio da Marinha poderao os ser vi(jos competentes deste Ministerio ministrar os referidos cursos, par si sos ou em colabor~ao com as entidades atras citadas. CAPiTULO IV Caderno de mergulho e Iivrete de material Art. 19.0 Os mergulhadores amadores e os monitores de mergulho amador possuirao um documento designado POl' «Oaderno de mergulho», passa~o, apos a~rova~ao em exame efectuado depois de ter obtIdo aproveltamento no respectivo curso, pela entidade que 0 ministre. 296 Art. 20.0 No eaderno de mergulho do modelo indieado 110 anexo Aeonstarao essencialmente os seguintes ele mentos: a) Oomprova~ao de estar qualifieado como mergu . Ih.ador amador ou monitor de mergulho amador; b) RegIsto do resultado dos exames medicos anuais: c) Registo de mergulhos efectuados e aparelhos de mergulho utilizados. d) Begisto de aptiddes literarias· e) Begisto de observa~oes, nas quais entre outras poderao ser meneionadas as que '0 mergulhado; amador ou monitor julgar convenientes como credeneiais a actividade subsidiaria que desejar desenvolver durante a pratiea do mergulho ~dor (recreative, cultural, cientifica, tee mea, ete.), . Art. 21.0 Os mergulhadores amadores e os monitores de mergulho am~dor possuirao, ainda, urn documento desig nado por «Llvrete de material», do modelo indicado no ane:x:o B, no qual eonstarao esseneialmente os seguintes elementos: a) Marca e tipo do ou dos aparelhos de mergulho de que e proprietario ou utiliza: b) Ntimeros de fabricante e resp~ctiva capacidado das garrafas; c) Provas hidraulicas das garrafas para teste de se guranea. CAP1TULO v Pratica do mergulho amador . Art. 22.0 Para a pratiea do mergulho amador dentro da area da jurisdi<:ao maritima e obrigatoria a posse dos do cumentos seguintes: a) Caderno de mergulho visado pelas autoridades marftimas (eapitanias ou delegaedes maritimas da area de jurisdi~ao maritima mais proxima a reaidsneia do interessado) , b) Livrete de material visado pelas autoridades rna rltimas (eapitanias ou delegacoes maritimas da area de jurisdiQio maritima mais proxima dn resideneia do· interessado) ; (}) Bilhete de identidade. § 1.0 Os vistos referidos nas alineas a) c b) s6 sao considerados como v8.lidos durante 0 prazo de urn ano c dev~~o constar de registo dss .eapitanias ou delega~oelS marltlffias. § 2.0 Os documentos referidos nas alineas a) b) e c) dever80 aeompanhar 0 riIergulhador amador ati ao local onde cste se equipe para a execu~o do mergulho, devendo ser apresentados as autoridades quando solicitados. Art. 23.0 Quando ns pratica do mergulho amador e no desenvolvimento de aetividades subsidiarias deste (recrea tiva, cultural, cientifica, teenica, etc.) seja utilizado qual quer equipamento, alem do aparelho de mergulho e armas de defesa, devera, para uso do mesmo, ser· obtida previa autoriza~a.o da capitania ou delega<:ao maritima da area da jurisdi~aomaritima onde e utilizado, devendo ser com pletamente ~clareeidos os limites da area da· execu<}ao do mergulho e a actividade subsidiaria a que este se des tina. Art. 24.° Na pratica do mergulho amador no mar e a partir de 40 ill, inclusive, alem da presen~a de urn mo nitor, e obrigatorio dar satisfa~o as condi~oes de segu ran~a exigidas no artigo 16.°, slinea 3." I SERlE~ N(JMERO 8 (SUP.) CAPiTULO VI Disposi¢es diversas Art. 25.0 Pelos vistos apostos nos cadernos de mergulho pelas capitanias ou delegacoes maritimas sera eobrada ern selos a taxa de 100$, que revertera tatalmente para 0 Ins-· tituto de Socorras a Naufragos, Outras taxas e emolumentos respeitantes aoe servieos prestados pelas autoridades maritimas em vistorias exa mes, inspecedes, ete., constam da tabela anexa ad pre sente .diploma (anexo C). § 1.0 Estas taxas e emolumentos serao eobrados pelas eapitanias coin jurisdieao na area onde os services: forem prestados, que lhes darao 0 destine legal. Art. 26.0 Os mergulhadores amadores e monitores de me~g.ulho .amador deverao, para sua propria seguranea, verificar Junto das autoridades maritimes das areas OU zonas onde pretendem exercer a sua actividade se existe algum impedimento. 'I'omarao ainda 0 euidado de se in formarem de quaisquer avisos, proibieoes ou interdiedes temporarias ou permanentes, que tenham sido emanada~ por essas ou outras autoridades. Art. 27. 0 Aos turistas estrangeiros com permanencia no Pais inferior a 60 dias e permitido 0 livre exercicio do mergulho amador desde que, em substituieao do preeei tuado no artigo 10.0 deste Regulamento, apresentem as autoridades maritimas urn doeumento comprovativo de que estao qualificados para aquela aetividade, passando pelo pais de origem, ficando, no entanto, sujeitos as res tantes disposicoes aplieaveis a naeionais, Art. 28.0 Aos achados provenientes da pratica de mer gulho amador sao aplicaveis as disposieoes legais a que estao sujeitos os aehados no mar ou nas praias. Art. 29.0 Os praticantes do mergulho amador naeionais e estrangeiros, deverao obedecer a todas as disposi~oes contidas no presente Regulamento, bem como ficam su jeitos na pratiea desta aetividade a todas as disposieoes do Regulamento Geral das Capitanias, na parte aplieavel, e a todas as instrueoes ou determinacfies emanadas pelas autoridades maritimas relatives a pratica do mergulho. Art. 30.0 Ao Servieo de Mergulhadores e de Salva~[o da Direeeao do Servico de Submersiveis e reconhecida a competericia de fiscalizar, no aspecto tecnico, as activi dades de qualquer entidade que promova cursos de mergu Ihadores amadores ou pratique a modalidade do mergulho amador, devendo a referida Direc~ao comuniear a Di rec<}ao-Geral da Marinha as deficiencias tecnicas que aquele Servi<}o verificar. Compete ainda a este Servi~o instruir devidamente 0 pessoal das capitanias e delega~o~ maritimas para 0 efeito da fiscaliza~ao POI' este efectuada aos aparelhos de mergulho usados pelos mergulhl1dores amadores nas zonas da sua jurisdi~ao.. Art. 31.0 Qualquer entidade particular que desej~ ser considcrada como idonea para a promo~ao de cursos de mergulhador amador devera enviar previamente a Di~ recgao-Geral da Marinha os seguintes elementos: Programas dos cursos 2. realizar; Local onde realizara os cursOB (parte teeniea e pra tiea) ; Indica~ao dos equipamentos de mergUlho cuja utili za<}l1o e prevista durante 0 eurso (parte pratica) e nome dos respectivos proprietarios; Nome dos monitores de mergulho amador de que essa entidade dispoe; . Nome do medico e enfermeiro que prestarao assisten cia ao curso. 24 DE FEVEREIRO DE 1969 297 Assinatura. (Capa) (VerBa em brsneo} Data em que foi passado -este caiJ,ern.o t'Le mef'g'IIJ.M ... / .. ./... (Selo branco au carhnbo do elube au escola) (1) Fotogrllfla ANEXO A (Decreto n." 48365, de 2 de Maio de 1968) IDENTIFICAGAO N acionalidade .... Nome ... Ministerio da Marinha, 2 de Maio de 1968. - 0 Mi· nistro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonga Dias. Art. 37.0 Quando se verificar a apreensao de equips mento ou material, devers este ser enviado a DirecQoo do Service de Submersiveis juntamente com auto de notieia donde constem os motivos da apreensao, Uma vez com pletado ° respective auto POl' aquelaDireceao, eompetira a Direccao-Geral da Marinha a deeisao sobre 0 destino a dar ao material apreendido. CADERNO DE MERGULHO Possuidor do bilhete de identiilade n.· ... , PCl88aOO p610 ,Arqml1o de Identifica()iio de ... MERGULHO A·MADOR CAPITULO VIII Disposiedes transit6rias Art. 38.0 Todos os individuos que a datada publicacdo do presente decreta tenham sido eonsiderados como esea fandristas passarao a ser denominados POI' mergulhadores amadores, devendo, dentro do prazo de urn ano, a partir da data da publieaeao do presente decreto, satisfazer 0 preceituado no mesmo. Art. 39.0 Todos os individuos que it data da publicaQoo do presente decretotenham sido considerados como mo nitores de escafandria passarao a tel' a denominaeao de monitores de mergulho amador. § unico, Os individuos referidos neste artigo deixam de ser .considerados como monitores de mergulho amador se, . dentro do prazo de urn ano, a partir da data da publica Qoo do presente Regulamento; nao requererem it Diroo<;ao Geral da Marinha a homologaeao da classifieaqdo re ferida. CAP!TULO VII Penalidades Art. 36.0 As contravenefies as disposiedes do presente Regulamento serao aplieaveis as seguintes penalidades: a) Admoestacao: b) Multas de 100$ a 5000$; c) Apreensiio do equipamento de mergulho e ou outro material utilizado; d) Suspensao temporaria da pratiea demergulho amador de quinze dias a um ano; e) Suspensao definitiva da pratiea de mergulho ama dor; f) Cancelamento do reconhecimento da idoneidade as entidades partieulares que ministrarem cur sos de mergulhador amador. § 1.0 A aplieacao das penas atras referidas nao exclui a promocao de processo legal contra. as organizaedes de fins lucrativos que empreguem ao seu servieo, na aetivi dade de mergulho, mergulhadores amadores, quer a titulo definitive ou transit6rio e com ou sem remuneracao, § 2.0 Os equipamentos e material apreendidos, caso per tsneam a entidade colectiva, sao considerados, para 0 efeito da aplica<}ao das penalidades indicadas, como pro priedade individual de quem os utiliza. § 3.0 .A eompeteneia para aplicaeao das penalidades e a seguinte: Director-geral da Marinha: penalidades indicadas nas alineas d), e) e f) deste artigo. Capitao do porto com jurisdi<:ao na area onde foi verifieada a transgressao: penalidades indicadas nas .alfneas a), b) e c) deste artigo. Delegado maritimo com jurisdi<:ao na area onde foi verificada a transgressao : penalidades indieadas nas alineas a), b) e c) deste artigo, dependendo da eonfirmaeao do capitao do porto as multas supe riores a 100$. § 4.0 Das penalidades constantes deste artigo nao ha vera reeurso, § 5.0 As penalidades indicadas na alinea f) deverao ser homologadas pelo Ministro da Marinha, § 6.0 As penalidades indicadas nas alineas a)" b), c), d) e e) deveriio ser registadas no eademo de mergulho, § finieo. Cada entidade particular, ap6s ser conside rada como idonea, devera comunicar a. Direeeao-Geral da Marinha as datas de inieio dos curses, nomes dos mo nitores responsaveis POI' cada curso, atendendo a que, POl' eada grupo de quatro alunos, deverfi haver urn monitor, Art. 32.0 As entidades particulares que ministrem cur sos ou se dediquem a pratiea da modalidade do mergulho amador sao responsaveis pelo estado do equipamento de mergulho, quando este for de sua propriedade. Art. 33.0 Os monitores do mergulho amador sao respon saveis pela forma como orientam os cursos e pela devida vigilancia que requerem as aulas pratieas, no que diz res peito a eondieoes de seguranca dos alunos, Art. 34.0 0 mergulhador profissional podera, mediante a frequencia e aprovaeao no curso de monitor de mer gulho amador e obedecendo de um modo geral ao que estipula 0 presente Regulamento, e designadamente as alineas a), b) e c) do artigo 13.°, obter a categoria de monitor de mergulho amador. Art. 35.0 Os monitores de mergulho amador poderao auferir remuneracces pela sua actividade, quando esta imicamente se reporte a services de instruqao de mergu lhadores amadores. 298 (2) (4) (Bm bra:neo) I SERlE - NUMERO 8 (SUP.; (8) (Entidade que minlatra 0 curso - clubs, eseola, otc.) CERTIFICADO DE MERGULHADOR AMADOR ..., monitor de merg'UZho amador certi!ica q:ue, ••• compZ6too em ••• / .. ./... 0 CWTSO de merguZhadof' amador, tendo lido ccm.rid8 rodo apto. o Monitor, Vista. o Presldente ou 0 Director, ($elo branoo ou carlmbo) (I) Habllita96es litelirias e t6cnicas eapeciais CERTIFICADO DE MONITOR DE MERGULHO AMADOR •••, c'he!e do 8ervigo de Meruulhadores e de 8alvagoo ceruftoa q:ue ... efect1J,()1Jl em ••./.. ./... 0 exa'1'lUl final do curso i1e 'InO'MtOf' de m6'rIfUZho amador, tendo {icaw ... o Chefe do Servi{:o de Mergulhadores e de Salva{:llo. Vista. o Director do Servi{:o de Submerslveis. 24 DE FEVEREIRO DE 1969 (6) Registo das inspec~6es medicas anuais 299 (7) Registo das inspElc~6es medicas anuais Data (8) Resultado Hist6ria cllnica Rubrica do mMico Data Resultado Hist6ria clinica Rubrica do mMico (9) 300 (10) Visto anual I SERlE - N(JMERO B (SUP.) (11) Visto anual Data (12) Rubrica da autoridade maritima REGISTO DE Data IMERSOES Rubrica da autoridade maritima (18 " 58) Ano :Mes Tipo de aparelho de mergulho 0-20m Dura~So :Minutos Visto do clube,Observaedes eseola ou monitor 20-40 m 40-60m I 24 DE PEVEREIRO DE 1969 (54) AVERBAMENTOS (56) RECOMENDA90ES IMPORTANTES Disposlcoes do regulamento aprovado pelo Decreto n.o 48365 Art. 3.° Aos mergulhadores amadores e expressamente proibido 0 recebimento de qualquer remuneraeso pela pratiea do mergulho, bem como efectua-Io a favor de or ganizaedes com fins lucrativos, mesmo quando a titulo gratuito. § unioo. Na pratica do mergulho amador nao epermi tida a apanha de peixes, erustaceos, moluseos ou plantas marinhas, salvo para fins cientifieos e culturais, devida mente autorizados nas condieoes previstas no artigo 23.° deste Regulamento. Art. 4.° Na pratiea desta actividade so e permitida a utiliza<;ao de aparelhos de mergulho de eireuito aberto, autonomos ou semiautonomos. § finieo, Quando as circunstsncias 0 aconselharem, po derao as autoridades maritimas impedir a utiliza<;oo de aparelhos de mergulho que, embora do tipo autorizado, verifiquem encontrarem-se em estado do qual possa re sul tar perigo para os seus utentes. 301 (55) AVERBAMENTOS . ; ; ~ (57) Art. 5.° Na pratiea do mergulho amador nao epermi tida a utilizacao de quaisquer utensilios de pesea ou armas de caca submarina, sendo somente permitido 0 emprego de armas reconhecidas como de defesa (facas e punhais). § unico. E eonsiderada infrac<;ao a este regulamento o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e armas de caea submarina numa mesma embareaeao, quando esta sirva de .apoio aos mergulhadores amadores ou ao seu transporte exclusivo. Art. 6.° A pratica do mergulho amador so sera penni tida nas aguas territoriais portuguesas em zonas niio in terditadas. § finieo. As zonas interditadas constarao de editais afi xados nas capitanias e delegaeoes maritimas. Art. 7.° Na pratiea do mergulho amador e obrigatoria a utilizaeao individual docolete salva-vidas de mergu lhador. Art. 22.° Para a pratiea do mergulho amador dentro da area da jurisdiQao maritima eobrigatoriaa posse dos do cumentos seguintes: a) Caderno de mergulho visado pelas autoridades maritimas (capitanias ou delega<;5es maritimas da area de jurisdiQii.o maritima mais proxima da residencia do interessado); 302 (58) b) Livrete de material visado pelas autoridades ma ritimas (capitanias ou delegaeoes maritimes da area de jurisdi<}ao maritima mais proxima da residencia do interessado) , c) Bilhete de identidade. § 1.° Os vistos referidos nas alineas a) e b) sao eonsi derados como validos durante 0 prazo de um ano e deve roo constar de registo das eapitanias ou delegacoes rna ritimas. § 2.° Os documentos referidos nas alineas 'a), b) e c) deverao acompanhar 0 mergulhador amador ate ao local onde este se equipe para a execu~ao do mergulho, devendo ser apresentados as autoridades quando soIicitados. Art. 23.° Quando na pratica do mergulho amador e no desenvolvimento de aetividades subsidiarias deste (re creativa, cultural, eientifiea, teeniea, etc.) seja utilizado qualquer equipamento, alem do aparelho de mergulho e armas de defesa, devera, para uso do mesmo, ser obtida previa autcrizacao da eapitania ou delegaeao maritima da area da jurisdiQao maritima onde e utilizado, devendo ser completamente eselareeidos os limites da area de exeeu (}8.0 do mergulho e a actividade subsidiaria a que este se destina. 1 StRIE - Nl'JMERo 8 (SUP.) (59) Art. 24.0 Na pratica do mergulho amador no mar e a partir de 40 m, inclusive, alem da presenea de urn mo nitor, e obrigatorio dar satisfa<}8.0 as eondiqdes de segu ranea exigidas no artigo 16.°, alinea 3.& Art. 26.0 Os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador deverao, para sua propria aeguranca, verificar junto das autoridades maritimes das areas ou zonas onde pretendem exereer a sua aetivldade-se existe algum impedimento. 'I'omariio ainda 0 euidado de se in formarem de quaisquer avisos, proibiedes ou interdieoes, temporaries ou permanentes, que tenham sido emanadas por essas ou outras autoridades, Art. 28.0 Aos aehados provenientes da pratica de mer gulho amador sao aplieaveis as disposicoes legais a que estao sujeitos os aehados no mar ou nas praias, Art. 29.0 Os praticantes do mergulho amador, nacio nais e estrangeiros, deverao obedeeer a todas as disposi goes contidas no presente regulamento, bern como ficam sujeitos, nil, pratiea desta aetividade, a todas as disposi goes do Regulamento Geral das Capitanias, na parte aplieavel, e a todas as instrucoes ou determinaeoes ema nadas pelas autoridades maritimes relatives a pratica do mergulho. (Cap,,) MERGULHO (Veroo em bunco) AMADOR ANEXO B .FOLHA HISTORICA Aparelho aut6nomo de circuito aberto (Ar comprimido) Garrafas Marca ... (1) LlVRETE DE MATERIAL (Decreta n.o 48365, de 2 de Maio de 1968) Tipo ... Numero de fabricante .. , Capacid4de ... Tara ... Preasoo de PT01Ia ... em ... j .. ';... Pre.aoo de carregamento ..• Regulador Marco, ... Tipo ... NUimMo ik fabrioante ••, 24 DE FEVEREIRO DE 1969 (2) PROPRIEDADE Em . .. / ... / ... fof, adq'ldrido par ... a apar6lho de mergulho a que este U'Vrete 86 refere, Vi.to da Autoridade Maritima. PROPRIEDADE (4) VISTORIA ANUAL PROPRIEDADE PROPRIEDADE VISTORIA ANUAL 303 (8) (5) Data Capitania ou delegal}iio maritima Resultado Rubrica Data Capitania ou delegal}iio maritima Resultado Rubrics 304 I SERlE -NOMERO 8 (SUP.) Ministerio da Marinha, 2 de Maio de 1968. - 0 Mi nistro da Marinha, Fernanda Quintcmilha MendonQa Dias. 3) Verbas adicionais : Quando, por necessidades de exames, vistorias ou inspec,"oes, os mergulhadores da Armada tenham de estar sujeitos a pressao (imersao em meio liquido ou em eamaras de re eompressao); serao pagos em fun,"ao da tabela seguinte: 4) Serviqos fora das horas normals de serviqo : Por qualquer service £eito nos dias uteis fora das horas normais de service, depois do nascer do Sol ou antes do por do Sol, a pedido dos interessados, serao cobradas as verbas destas tabelas, aerescidas de 100 por cento. Por qualquer serviqo £eito de noite, em dias £eriados ou domingos, a pedido dos interessados, serao cobradas as verbas destas tabelas, aerescidas de 200 por cento. (6) PROVAS DAS GARRAFAS (Cinco em cinco anos) Data Pressao de prova Firma Observacoes Rubriea Kg/em' I ANEXO C Profundidade de imersao em metros ·De 0 a 20m .. Mais de 20 a 40m . Mais de 40 a 60m .. Quantitativos por minutos de imersao 1$00 2$00 3$00 .TABElA DE TAXAS E EMOlUMENTOS 1) Exame a que se refere 0 artigo 15.0 deste Regulamento: Por cada exame: EmolumentoB para 0 Estado Emolumentos pessoais : Presidente . Vogais (eada) .. 2) Vistorias e inspec~oes: Por cada vistoria ou inspeeqao : Emolumentos para 0 Estado .. Folha do livre de termos de vistorias .. Emolumentos peasoaia: Presidente '" . Perito . Auxiliar de perito (quando neeessario) . E\leriviio . 30$00 35$00 30$00 20$00 1$00 30$00 25$00 20$00 10$00 Governo-Geral de Mo~ambique Portorio n,? 21 852 Sob proposta da Junta dos Bairros e Casas Populares; Com 0 parecer favoravel da Direc~ao Provincial dos Services de Fazenda e Contabilidade; Ouvido 0 Conselho Eeonomico e Social: No uso da eompetencia atribuida pelo artigo 155.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de Mocambique ruanda: Artigo unieo. E aprovado 0 orqamonto ordinario da Junta dos Bairros e Casas Populares para 0 ana econo mico de 1969, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Presidente da referida Junta. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 24 de Fevereiro de 1969. - 0 Governador-Geral, Baltazar Rebello de Bouza.