Decree No. 47/2004 on the Institute for Agrarian Research - IIAM
颁布于 2004-10-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 47/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment
- 关键词
- research, institution, governance
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148 2. Se a revisso for a favor da udmlnistracao tributaria, a revisao s6 pede ocorrer com base em novas elementos nao considerados na liquidacrao. 3. Se a revisao for a favor do sujeito passivo, a revisao tern como fundamento erro imputavel aos services. 4.Sem prejuizo do disposto no .artigo seguinre, a revisso. a que se referem os numeros anteriores, pode ter lugar dentro do prazo de caducidade, 5. 0 vici~ de erro imputavel aos services cornpreende os enos materiais e formals, incluindo os aritmeticos, e exclui as formalidades procedimentais estabelecidas na Lei n." 1512002. de 26 de Junho, e noutra legislar;ao tributaria, norneadamenre, a audiencia do sujeito pass!vo e a fundamenta<;ao dos actos. 6.0 regime previstoneste arngo aplica-se as liquida<;5es efectuadas pelos sujeitos passlvos. ARTIG038 (legltlmldade parareelamal' au Impugnar) 'I. Os sujeitos passives e ' as pessoas solidari« ou subsi diariamente responsaveis pelo pagamento do imposto podem reclamar contra a respeenva-Iiquidac;ao. ou impugna-la, com os fundamentos enos termos estabelecidos na lei. 2.Quando se invocar, como prova de urn dos fundamentos alegados, documento ou sentenca superveniente, os prazos contam-se desde a data em que se tornar posstvel obter 0 documento ou do trdnsito ern julgado da sentence, AR1'lGo39 (Anulaqio por acto ou facto que olD.e reallzou) 1.A anulac;lio' da Iiquidac;aQ de impasto pago por acto ou facto translativo" que nao chegou a concretizar-se. pode ser pedida~ ate ao limite de urn ano ap6s 0 termo do prazo de validade previ~to no n. Q 5 do artigo 15, em processo de reclamaguo ou de impugna9110 judicia\. 2. Quando tiver havido tradic;ao dos preclios urbanos para o reclamante'ou impugnante OU este os tiver usufrufdo. 0 imposto seftt anulado em importdncia equivalenteao produto dq sua oitava parte 'peln numero de anos completos que faltarem' para oita. de acordo com a data-em que a mesmo 'abllndonou a, posse. ARTIGo40 (Ailula9ia propare,IOnal) 1. Se. antes de decorridos aita anos sabre a trnnsmissno. vier a veriticar-sea condi~ao resolutiva'ou se del' a resolur;lio do contrato. pode obter-se. por meio de ,rec!ufl1al;l.io ou de impugna<;ao judicial. a anula~lio proporcional da Sisa. 2. Os prazos para deduzir a reclamaryao ou a impugnac;iio coin tais fundamentos contam-se a partir du' ocorrencia do facto. 3.0 imposto e anulado emimport£lncia equivalente ao produto du SUll oitava parte pe10 numero -de anos completos que faltarem' para oito. ARTIG041 (Aeembolso do Impasto) 1,Anuluda a liquidu\iuo, quer oficiosamente, quer por dedsalJ da entipude administrativll OU 00 tribunal competente. l:\Im transito em julgudo. efectuu-se 0 respectivo reembolso. 2. Nfto hlilugtlr a umllu\il'ia sempre que 0 mOlltante de imposto (I lInuhu' SCjlt .inferior a 100aOO.OOMT. 3. Si\o devidlll{ juras indemnizat6rios nos termos cta lei. I SERlE - N(;ME~W 43 CAPITl)LO IX DlsposLqies dlver$as ARTlGo4Z (0lr8lto cle.prefer6ncla d~ org!lrilamos pUblico,) 1. Se, pOT indicayl'io [nexacta do prec;o, ou simllhic;u() deste, o impasto tiver sido liquidado por valorInfericr UQ devido, 0 Estndo, us autarquias e demals pessoas cclectivas de direito publico. representados peloMinisteric Publico, poderao prefe rir nu venda, desde que assim 0 requelram perante os tribunais comuns e provem que 0 valor porque a Sis,J deveria ter side liquidado excede em 30%0 valorsobreque Incidtu. 2. A acr;1I0 deve ser,proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao magistrado do Mlnlsterio Publicojunto do tribunalcornpetente, e dentrodo prazode seismesesU contar da data do acto OU contrato, quando a Iiquida9no do imposto river precedldo 'a transmlssno, OU da datu da liquidtWiiQ, no caso contrdrio. 3. 0 Mlnlsterlo Publlcodeverequlsljur ao service de finan, cas que liqutdou 0 impasto os elementos dequeele ja disponha ou possa obter paracomprovar osfactos alegados pelo autor, 4. Os predios urbanos s~o entregues ao preferente mediante deposito do preco-inexactarnente indicado au simulado e do impostoliquidadoao preferido. 5. Com vista a permitir 0 exercfcio do direito de pre fereneia das autarquias previsto no'presente artigo, os notarlOll devem -rerneter ao conselho municipal 0).1 a administral;uO da localidade da area do imovel.,ate aO dia 15 de "ada mes, copias das escriluras lavradas 'no mes anterior. 4 Decreto n,o 47/20Q4 de27 de Olltl,lbrO A. necessidade de integra\iiio dos esfor\os de pesquisa. desenvolvimento e disseminn.'tiio de tecnologias agrarias implica a raciot:lalizac;iio de reCllrSOS e a complementaridnde dus uc~oes dos diversos institutos de investigag110 agraria. Nestes termos. e ao .abrigo do disposlo nualfnea e) do 0.° 1 do artigo 153 dn Constituigiio 4a Republica. 0 Conse'lho de Ministros decreta: Artigo 1.E criado 0, Instftuto de Investlga~lk) I\gra.ria de M09ambique. abreviadamente designndl? pOl' HAM. eaprovado o Estatuto Orgdnico em anexo, que constitui pnrteintegrunte do presente decreto, Art.2. 0 InstitutQrle Investigl\~iio Agraria de MOyambique e uma instituh;uo sUQordinada ao Ministerio dn Agricu!tura e Deseovolvimento Rural (MADER). dotadp de personalidude jurfdica e autonomia administrat·iva e clentificll, em confor midude com 0 disposto noartigo S <Sa Lei n,Q 912002, de 12 de Feyereiro. Art. 3. Suo atribuiC;o<lscd<.'),.InstJtulode Investlga~iiO A.grt.tri~\ de M09ambique: (I) 0 upoiocient(fico. tecnico e .administrativo ao MA DERe demais orglios I: institlti90eS dllactministra\iull 27 DE OUTUBRO DE 200'"' publica com funcoes de formulacao c coordenacao da politica agraria e da politicade ciencia e tecnologia relativa ao sector agrario; b) A investigacao nas areas de ciencias agronomicas, florestais e anirnais, sociologic e economia rurais e agro-negocio, compreendidas no ambito de actuacao do MADER; c) As actividades de producao, documentacao, formacao, .difusao e transferencia do conhecimento tecnico cientffico no sector agrario. Art. 4. No exercfcio das suas atribuicoes, compete ao Instituto de Investigacao Agraria de Mocarnbique: a) Executar as politicas governarnentais de acerdo com as prioridades estabelecidas nos pianos sectoriais; b) Interagir com os orgaos centrais e locais do Estado e demais entidades publicas ou privadas, ligadas a producao agraria, agro-negocio e formacao de profissionais da actividade agraria, visando a pro gramacao geral das actividades, a difusao e a trans ferencia de tecnologia, e a monitoria e avaliacao dos resultados; c) Articular com as universidades piiblicas au .privadas e outros estabelecimentos de ensino e com orga nismos relacionados com a ciencia e tecnologia, visando mobilizar as capacidades instaladas e a racionalizacao dos recursos humanos e financeiros; d) Manter estreito relacionamento e estabelecer pro gramas de cooperacao com entidades nacionais e estrangeiras, visando a permanente actualizacao tecnologica e cientffica e 0 estabelecimento de parcerias na execucao de projectos especificos de . investigacao e desenvolvimento: e) Criar e manter urn sistema permanente de monitoria e avaliacao das actividades executadas pelo Ins tituto de Investigacao Agraria de Mocambique, dos impactos verificados e dos nfveis de adopcao das tecnologias desenvolvidas, bern como de ava liacao socio-economica dos resultados, promo vendo, periodicamente, a revisao da sua programa <;ao com base nos resultados obtidos, que servirao como elementos da monitoria do sistema de ciencia e tecnologia a nivcl nacional; j) Estirnular e apoiar a constituicao e 0 desenvolvi mento de ernpresas de base tecnologica; g) Priorizar os programas e as accoes dirigidas ao aumento da produtividade e sustentabilidade dos <ixtcmas de producao e do agro-negocio, it elevacao Jus niveis de seguranca alimentar e nutricional. reducao dapobreza e promocao social dos produ tores rurais; h) Organizer e manter 0 sjstema de producao e comercia lizacao de sementes do melhorador, pre-basicas, basicas e certificadas, de' mudas e de matrizes, reprodutores, semen, ernbrioes e outros produtos similares, visando 0 rnelhorarnento de culturas e do material genetico animal; i) Promover a preserva<;ao, utilizac;ao racional e susten tavel e a conserva<;ao dos recursos naturais e articular-se com os orgaos e entidades publicas ou privadas com responsabilidades na protecc;ao do meio ambiente; 449 j) Adrninistrar os sistemas de informacao tecnoJ6gica; k) Implantar e manter urn sistema de formacao, desen volvirnento, capaciracao e aperfeicoarnento do seu quadro de investigadores, tecnicos especializados e pessoal de apoio; i) Implantar urn sistema de premios que assegure aos investigadores e colaboradores a participacao nos beneffcios economicos obtidos pelo HAM na explo racao dos direitos provenientes de invencoes. de criacoes e de publicacoes; III) Gerir os recursos humanos, rnateriais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade. Art. 5. Sao extintos 0 Instituto Nacional de Investigacao Agron6mica (IN£A), 0 Institute Nacional de Investigacao Veterinaria (lNIVE), 0 Instituto de Producao Animal (IPA) e 0 Centro de Formacao Agraria e Desenvolvimento Rural (CFA) e os seus recursos .transitarn para 0 HAM. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro de 2004, Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Estatuto Organico do Instituto de Investiga~ao Agraria de Mo~ambique (IIAM) CAPiTULO I Natureza, sede, atrlbuleoes e competencies ARTIGO I Natureza o Instituto de Investigacao Agraria de Mocambique, abreviadamente designado por HAM, e' umainstituic;ao subordinada ao Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural (MADER), dotada de personalidade juridica e autono mia administrativa e cientifica, em conformidade com 0 disposto no artigo 5 da Lei n." 912002, de 12 de Fevereiro. ARTIGO 2 Sede 1. 0 HAM tern a sua sede na cidade de Maputo. 2. 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural pode criar ou extinguir unidades centrais au locais de exe cuciio de actividades, ouvido a Ministra do Plano e Financas. ARTIGO 3 Atrjbul~oes Sao atribui<;oes do HAM: a) 0 apoio cientifico, tecnico e administrativo ao MA DER e demais orgaos e institui<;6es da adminis trac;ao publica com fun~6es de formula"ao e coordenac;ao da polftica agraria e da polftica de ciencia e tecnologia relativa ao sector agrario; 450. b) A investigullao nus arcus de ciencius agronornicus. no restais e anirnais, sociologia e economia ruruis e agro-negocio, compreendidas no ambito .de actua qao do MADER: c) As actividades de producao, documeraacao. fOrmal(Ull. difusao e transferencia do conhecimento tecnico clennfico no sector agrario, r\RTIG04 Competinclas Compete noBAM: a) Executar as polfticas governamentais de acordo com as prioridndes esrabelecidas nos planes sectoriais; b) lnteraglr com os 6rgiios centrals e locals do Bstado e dernais entidades publicus ou privadas, ligadas a produ<;uo ugruriu. agro-negocio e formacao de profissionais da actividade agraria, visando' a pro grnmacao geral das uctividades, a difusiioe a trans ferenda de recnologia, e a monitoria e avalia,lio dos resultados: ' c) Articular com as universidades publicus ou privadas e outros estabelecimentos de ensino e com orga nismos relacionados com a ciencia e tecnologia, visando mobilizer as 'capacidades instaladas e a ra cidnalizar;:iio dos recursos humanos e flnanceiros; d) Manter estreito relacionamento 'e estabelecer progra mas de cooperacao com entidades nacionais e estrangeiras, visando 'a permanente actualiza~a(} tecnologica e ciennfica e 0 estabeleclmento de par cerias na execucao de projectos especfficos de investigulfao e desenvolvimento; e) Criar e manter um sistema permanente de monitoria e uvalialfao das actividades executadas pelo HAM. dos irnpactos verificados e dos nfveis de adopcao das tecnologias desenvolvidas, bern como de ava lim;iio soclo-economica dos resultados, e prornover a revisao da sua programacao com base nos resul tados obtidos, que' slrvam como elementos damo niton11 do sistema de ciencia e tecnologia a nlvel Oilcional; /l Estimulur e uplliar a constitui~iio e 0 desenvolvi menlo de empres1ls de base. tecnol6gica; g) Priorizaros progrumus e usacc;oes dirigidasao aumento du produtividude e sustentabilidade dos sistemas de prodw;uo e do agro:neg6cio.iteleva,iio dos nlveis de seguranc;a alimental' e nutricionul. redU<;1I'o da pobrez:n e prom~)c;lio sodtIl dos produtores rurais; Jr5 Organizar e manter 0 sistemu de produc;uo e comer cinlizuc;uo de sementes do melhomdor, pre-busicus, busicas e certificudus, de mudlls e de matrizes. reprodutores. semen. embrioes C' outros produtos similares, visando 0 melhorumento de culturus e do materiul genetico animal; i) Promovera prcserv11l,Lio. utilizuc;ao rncion:ll Csuslentavel e 1\ conscrva"iio dos recursos naturuis e articular-se com os 6rgiios e enlid"des publicos uu privadascom respons1lbilidades na protec<;uo do meioambiente; j) Administmr os sistemus de inform:t<;uo tc<,:nol<l.gica: k) [mplantar e mantci' um sistema de formulfuo, desen vo!vimento, C~\rUciHU;iio e aperfeic;oamenlo do SCll C(uadro de invcstigadorcs. tccnicos cspecializados c pessoal de apolo; I) Implanl1lr um sistema de pr":mi\)s, que asscgllre maior dc!,cmpcnho dos inycstigadorcs e colabomdorcs; 1/1) CIeriI' os rccursos hllmanos, materii\is e financeiros cnloc,ados sob a S~la responsubilldade. I SERU:: - NUMf.RO13 CAPiTULO II Organlzac;Ao ARTIO(J 5 61'9608 Suo~lrguos doBAM: a) Direccilo; b) Colectivo de Direccao: c) ConselsoTecnico-Ciennflco, ARTlGo6 DlreC\liO' 1. A Direccno e composta pelo Directcr-Gernl coadjuvado por Directores Tecnicos para as seguintes areas: a) Agronornia, Florestas e Recursos Naturals; lJ) Clencias Animals; c) Difusaoe Transferenciade Tecnologias: c1) Formucno e Documentacao; e) Plamficacao,Adrninistraeao e Finnncas, 2. Cube a Direcc;ao 0 -planeamento estrateglco, a super visao, a coordenacao e 0 controlo da execueao das actividades tecnica, ndministrativa, patrimonial e flnanceira do HAM. competindo-lhe nomeadamente: a) Garantir ,0 cumprimento do presente Estatuto e das normas em vigor; bJ Apreciat todos os pianos. programas, estrategias, orcamentos, relatorios de actividades e de presta 'ilio de contas. normas, propostas e demais assuntos a serem subrnetidos ~sentidades cornpetentes para a sua autorizacao: c) Apresentar periodicamente relatorios de desempenhc da inslitui~i\o e a avaliat;iio dos resultados alcan cados: d) Aprovar e garantir a aplicacao dos sistemas de mo nitoria, avaliac;ao de impacto da adopc;ao de tee nologias e efeitos socio-econornicos dos resultados. bern como dos sistemas de uvaliac;uo de desem penho do seu pessoal'; e) Elaborar e rever periodicamente lIS normllS de selec C;lio dos chefes das unid1)des centrais e locais de exeeuc;an de aClividades; j) Garuntir que a gestuo tecnicu, udministrativtl. patrimo nial e tinanceira Iseja realizad'l de ucordo eom us normas em vigor. 3,0 Director-Geral e os Directores Tecnicos ficum inte grndos. rcspectiYamente, nos Grupos 1 c 2 do Anexo 2 ao Decreta n." 64/98~ de 3 de Dezembro. ARTIOO 7 Dlrector·Geral Compete ao Director-Geral: a) Representar () HAM em jUlzo ou fom dele; b) Dirigir as actividudes tecnicas, admil1istrativas. patri monials e financei~as do HAM. pwtiC11Odo t9dos ,os actos inerentes it respectiva gestuo; c) Gerir os recursos finunceiro~ do HAM. 'podendo ide legal' tal competencia. total Ol\ purcialmenle, no Directorde Planil'icur;ilo, Administrac;1io e Finam;us; d) Nomear os chefes das unidades centruis e locals,de execu~ao de uctivida<tes e .os respons1'iveis pelas chefins intermedius: e) Designur' 0 Director Tecnicll que 0 substituiru durante as suus uusencias e impedimcntos; /l Assinar uu delegar podcrcs para a l\ssintllurn de convenios, conlmtos c olitros instrulncntos jUrl dicos de interessc do, HAM; '27 DE OUTUBRO DE 2004· g) Submeter as entidades competentes os assunros apro.. vudos pela Direccao do HAM. tais como pianos e programas e respectivos relatorios de actividades, contas e de auditorias; II) Promover, no encerramento de cada exercfcio, a auditoria geral das contas do HAM. ARTIGO 8 Directores Tecnicos 1. Sao cornpetencias dos Directores Tecnicos, nas suas respectivas areas de actuacao: 0) Coordenar, monitorar e avaliar as actividades das uni dades centrals e locais de execucao de actividades: b) Propor ao Director-Geral a nomeacao dos chefes das unidades sob sua supervisiio: c) Elabo~ar as propostas de actividades e orcamento e subrnete-las a Direccao; d) Gerir os recursos financeiros constantes dos orca mentos; e) Gerir 0 pessoal da sua area e propor as promocoes e a atribuiciio de incentives e prernios. 2. Os Directores Tecnicos dirigem as actividades corres pondentes as suus areas de actuacao, bern como a interaccao multidisciplinar, garantindo, em particular: 0) A producao e prestacao de services especializados, difusao, transferencia e comercializacao das tecno logias, produtos e services e a gestae dos direitos sobre us invencoes, criacoes e publicacoes: b) A formacao profissional, documentacao e informaciio relevantes; . c) A planificacao e gestae, administracao de recursos hurnanos e patrirnoniais, cooperacao, rnobilizacao e controlo de recursos financeiros. ARTIGO 9 Colectivo de Direcyao I. 0 Colectivo de Direccao e composto pelo Director Geral, que 0 preside, e pelos Directores Tecnicos. 2. 0 Colectivo de Direccao reune-se ordinariamente urna vez por rnes e extraordinariamente quando se mostre necessaria. ARTIGO 10 Conselho Tecnico-Clentifico 1.0 Conselho Tecnico-Cientifico e 0 orgao de assessoria da Direccao, 2. Compete ao Conselho Tecnico-Cientffico: 0) Pronunciar-se sobre os aspectos teenieos e cientfficos dos programas de investigaqao; b) Reeomendar'as prioridades de investimentos, de pianos de formac;ao e capacitac;ao dos funeionarios; c) Avaliar os resultados alcanqados e os impactos no desenvolvimento econ6mico e social. 3. 0 Conselho Tecnico-Cientffico e presidido pelo Director Geral e e composto por: 0) Directores teenicos; b) Chefes de programas; c) Investigadores principais; d) Chefes das unidades centrais e locais de execur;ao de aClividades; e) Representante do Ministerio do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia; 451 j) Representantes das instituicoes publicus e privadas de ensino superior nus areas-de ciencias agronci micas, florestais,' animais e biokigicas: g) Representantes das organizi/(;ties de produrores. 4. Podem ser convidados a participar nas reunioes do Conselho Tecnico-Cicntffico outros especialistas e tecnicos. 5. 0 Conselho Tecnico-Cientffico reune-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que con vocado pelo seuPresidente. 6. As regras de funcionamcnto do Conselho Tecnico-Cien nfico serao estabelecidas em regulamento proprio, AKrIGO II Unidades centrais e locais de execueao de actividades As regras de organizacao e funcionarnento das unidades centrais e locais de execucao de aotividades consrarao no Regulamento Interno do BAM. CAPiTULO JIJ Administrayao financeira ARTIC,O l:l Recursos financeiros Constituem recursos financeiros do HAM: 0) As dotacoes do Orcamento do Estado: b) As dotacoes, .subsfdios ou financiarnentos que Ihe forem atribuidos por -entidades publicus ou pri vadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os rendimentos das unidades centrais e locais de execucao de actividades, norneadamente as recei tas provenientes da comercializaciio de sernentes, mudas, animals, semen e outros produtos derivados da investigacao; d) As receitas provenientes da venda de produtos e tecnologias, da realizacao de cursos, da troca biblio grafica e da presracao de services; e) As receitas provenientes da exploracao de "royalties" e outros direitos das invencoes, criacoes, tecnolo gias e publicacoes. CAPiTULO IV Disposic;oes finais ARTIGO 13 Regime do pessoal o pessoal do HAM rege-se pelo Estatuto Geml dos Funcionarios do Estado. ARTIGO 14 Proprledade intelectual Toda a produr;iio teenico-cientffica sera propriedade do HAM. assegurando-se ao funcioniirio 0 direito u menc;uo do seu nome como inventor. criador ou autor do produto. bern como aos premios e incentivos a serem detinidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros do Plano e Finan<;:as e da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 15 Regulamento Interna Compete ao Ministro da Agriculfura e Desenvolvimento Rural a aprovar;ao do Regulamento Interno do HAM ate noventa dias' apos a publicaljao do pres~nte Estatllto.