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莫桑比克的法律

Decree No. 46/2023 amending Decree No. 33/2017 on the Dam Safety Regulation

颁布于 2023-08-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 46/2023: Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Environment, Water
关键词
protection of environment, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, waterworks

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 44/2023: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE e revoga o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro. Decreto n.º 45/2023: Aprova o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais. Decreto n.º 46/2023: Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho. I SÉRIE — Número 149Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 44/2023 de 3 de Agosto Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do arti go 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Função) O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa. Artigo 2 (Localização da Sede e Âmbito Territorial) 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique. 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província. Artigo 3 (Tutela Sectorial e Financeira) 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar o Estatuto Orgânico; c) aprovar o Regulamento Interno; d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência; g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável; h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) apreciar e aprovar o relatório de actividades; m) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimentos; b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição; 3 DE AGOSTO DE 2023 1747 Decreto n.º 46/2023 de 3 de Agosto Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do arti go 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 (Alteração) São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 26 (Tipos de Inspecções de Segurança) São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança: a) ………….. b) ………….. c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais. Artigo 28 (Inspecções principais) 1. ……….. 2. ……….. 3. ……….. 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4. 5. ……….. 6. ……….. Artigo 29 (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais) 1. ……… 2. ……… 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento: a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração; b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento. 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens. 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados. 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos. 7. Para todas as inspecções previstas no presente artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens. Artigo 30 (Relatórios) a)……… b)……… c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. ……. d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ………. e) ……….. Artigo 49 (Verificação de segurança) 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança. 2. …………” Artigo 2 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. I SÉRIE — NÚMERO 1491748 1 ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão 3 DE AGOSTO DE 2023 1749 2 Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro Legenda 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal M – Mensal T – Trimestral S – Semestral A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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