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莫桑比克的法律

Decree No. 46/2009 creating the National Institution for Inspection of Economic Activities (INAE)

颁布于 2009-08-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 46/2009 - Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Food and nutrition
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food additives, food safety and quality, consumer protection, fraud, inspection, monitoring, packaging/labelling, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 46/2009: Cria a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE. Resolução n.º 44/2009: Aprova a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013 do país. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 46/2009 de 19 de Agosto Havendo necessidade de criar um órgão para fiscalizar as actividades económicas, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE. Art. 2. A INAE é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Art. 3. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional e é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio. Art. 4. São atribuições da INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente; f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais. g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros; h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos; j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica; k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económica cuja fiscalização lhe esteja atribuída. l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas superiormente ou por lei. Art. 5 – 1. A integração dos funcionários actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e dos Ministros de proveniência dos funcionários. I SÉRIE — Número 33Quarta-feira, 19 de Agosto de 2009 222 I SÉRIE — NÚMERO 33 2. A integração dos meios materiais actualmente afectos às Instituições que integram a INAE será objecto de despacho conjunto do Ministro de tutela e o das Finanças. Art. 6. Os funcionários da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. Art. 7. São derrogadas as disposições constantes do artigo 4, do presente Decreto, dos Estatutos Orgânicos das Inspecções dos Ministérios da Indústria e Comércio, Turismo, Saúde, Coordenação da Acção Ambiental, Energia, Transportes e Comunicações, Educação e Cultura, Recursos Minerais e Juventude e Desportos. Art. 8. O Conselho de Ministros determinará por decreto, a integração dos serviços de inspecção não abrangidos pelo presente Decreto. Art. 9. O Inspector Geral da INAE é nomeado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela. Art. 10. Compete ao Ministro de tutela aprovar o Regulamento Interno da INAE até cento e oitenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Resolução n.º 44/2009 de 19 de Agosto Tornando-se necessário definir a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É aprovada a Estratégia de Resposta ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013, em anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estratégia de Combate ao HIV e SIDA na Função Pública 2009 – 2013 Sumário Executivo O Governo de Moçambique através dos Ministérios da Função Pública (MFP), da Saúde (MISAU) e do Conselho Nacional de Combate ao HIV e SIDA (CNCS), desencadearam um processo de elaboração da Estratégia de HIV e SIDA para a Função Pública. De acordo com análise do impacto demográfico do HIV/SIDA a nível da Função Pública para o ano 2008, dos cerca de 167 mil funcionários, 32 mil estão infectados pelo vírus do HIV a nível nacional dos quais 10 mil precisam de tratamento Anti-retroviral. Por outro lado, estima-se o registo de cerca de 1,6 mil óbitos de funcionários infectados pelo HIV/ SIDA. A pandemia do HIV e SIDA tem constituído uma das preocupações centrais do Governo, na medida em que afecta a prestação da Função Pública em decorrência do absentismo, licença prolongada por doença, encargos sociais relacionados com a doença e morte, além da questão dos custos adicionais necessários para a reposição da força de trabalho. Utilizando as projecções demográficas disponíveis para 2008, estima-se que o impacto económico do HIV e SIDA na Função Púbica poderá, no mesmo ano, ascender a mais de USD 22 milhões, representando cerca de 3% dos encargos com o pessoal previstos no orçamento. Este encargo passaria para mais de USD 26 milhões se adicionados aos custos relativos à administração da terapia anti-retroviral e suporte nutricional (cesta básica) no ano de 2008. A Estratégia é um documento orientador para dinamizar e harmonizar as intervenções que têm sido realizados pelas diferentes instituições do Estado. A Estratégia tem como âmbito de aplicação as instituições da Administração Pública, desempenhando funções administrativas do Estado, nomeadamente, (i) os órgãos centrais e locais do aparelho do Estado e instituições subordinadas ou dependentes; (ii) os institutos públicos, e (iii) os órgãos e institutos das autarquias locais. Ela tem como beneficiários directos e indirectos o universo de cerca de 167.420 funcionários e suas famílias. A abordagem estratégica seguida é orientada pelos seguintes fundamentos: — Alinhamento ao PEN II a resposta multisectorial; — Descentralização de actividades ao nível provincial, distrital e municipal; — Sensibilidade ao género; — Orientação por resultados; — Uso eficiente de recursos disponíveis. Esta estratégia leva em consideração as projecções de impacto demográfico do HIV e SIDA disponíveis no país. Em relação à Função Pública, se admitir-se que os níveis de infecção pelo HIV na população geral em cada região é similar ao dos funcionários do Estado, pode-se calcular que dos cerca de 167 mil funcionários existentes em 2008 em todo país, 32 mil estão infectado pelo HIV. Por outro lado, aproximadamente 10 mil funcionários precisam de receber o tratamento Anti-retroviral. Até finais de 2008, o número de óbitos por HIV/SIDA entre os funcionários pode atingir 1,6 mil pessoas. As intervenções necessárias para se atingirem os principais objectivos da estratégia de HIV e SIDA na Função Pública estão estruturados em áreas prioritárias, nomeadamente: Prevenção; Cuidados e tratamento; Mitigação do impacto; Estigma e descriminação; Integração do HIV e SIDA nas instituições do Estado; Estabelecimento de parcerias para a provisão de serviços; Aspectos normativos; Coordenação multisectorial; Comunicação; Monitoria e Avaliação; e Mecanismos de financiamento e sustentabilidade. Acções prioritárias na área da prevenção: — Desenvolver e implementar programas de prevenção e controle dos riscos de infecção ao HIV decorrente do exercício profissional em cada área sectorial; — Produzir e distribuir materiais de Informação, Educação e Comunicação (IEC) apropriados aos funcionários do Estado e que lhes ilustrem as novas tendências da pandemia evidenciando que estes constituem os novos grupos de risco e fonte de novas infecções ao HIV no país;

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