Decree No. 45/2006 approving the Regulation for the prevention of marine pollution
颁布于 2006-11-30 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.° 45/2006: Aprova o Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro, e revoga o Decreto n.° 495/73, de 6 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Fisheries and aquaculture, Sea, Water
- 关键词
- coastal zone management, marine pollution, marine protected areas, protection of habitats, protected area, pollution control, biodiversity, freshwater pollution, water resources management, effluent waste water/discharge, offences/penalties
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Quinta -feira, 30 de Novembro de 2006 I SERIE — Número 48 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações neces sárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.° 45/2006: Aprova o Regulamento para a Prevenção da Poluição e Pro tecção do Ambiente Marinho e Costeiro, e revoga o De creto n.° 495/73, de 6 de Outubro. Decreto n.° 46/2006: Introduz alterações em alguns artigos do Estatuto do Militar das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.° 4/98, de 17 de Fevereiro. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 45/2006 de 30 de Novembro A Lei n ° 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, estabelece as bases gerais do regime de protecção do am biente, atribuindo ao Governo, a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas medidas para a protecção da biodiver sidade, decretando, por outro lado, a proibição de implantação de infra-estruturas em determinados locais, designadamente nas zonas costeiras, zonas ameaçadas de erosão, terras húmidas, áreas de protecção ambiental e outras zonas ecolo gicamente sensíveis. Por outro lado, uma considerável parte das águas marí timas sobre as quais a República de Moçambique exerce os seus poderes de jurisdição, nos termos do direito interno e internacional, é sulcada por navios de diferentes tipos, incluindo navios tanques, os quais realizam descargas ilícitas de hidrocarbonetos e de outras s substâncias nocivas para o ambiente marinho e costeiro. Esta prática acarreta s érios riscos para a sanidade do ambiente marinho e costeiro do pais bem como para a saúde humana, daí que. urge a adopção de um instrumento legal pelo qual se possa prevenir, controlar e combater a poluição marinha por navios dentro das águas jurisdicionais e ao largo da costa moçambicana ou por fontes de origem telúrica. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33, con jugado com o n.° 1 do artigo 9 e artigos 12, 13 e 14 da Lei n.° 20/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.E aprov2ado o Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. É revogado o Decreto n.° 495/73, de 6 de Outubro. Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento para Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro TÍTULO I Generalidades C A P Í T U L O I Disposições gerais ARTIGO 1 (Definições) Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: 1. Águas interiores — as águas situadas no interior da linha de base a partir daqual se mede a largura do mar territorial, incluindo as águas que se encontram fora da acção das marés, nomeadamente os rios, os lagos e lagoas sem ligação com o mar, com comunicação somente nas marés vivas, os canais e outras massas aquíferas. 2. Águas marítimas — o mar territorial, a zona económica exclusiva e as águas marítimas interiores para aquém das linhas de base e sujeitas à influência das marés. 3. Alijamento — o despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efectuado por embarcações, aeronaves, platafor mas ou outras construções, incluindo o seu afundamento em águas sob jurisdição nacional. 4. Areas ecologicamente sensíveis — as regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por acto do poder público, onde a prevenção, o controlo da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a protec ção do ambiente em relação à passagem de navios ou outro tipo de actividades. 5. Autoridade marítima — a entidade ou agente público com competência para superintender, supervisionar ou controlar qualquer actividade marítima, de acordo com a legislação em vigor. 6. Autoridade portuária — a autoridade responsável pela administração de porto organizado, competindo-lhe fisca lizar operações portuárias e zelar para que nele se realizem serviços com regularidade, eficiência, segurança e. respeito ao ambiente. 7. Autoridade ambiental — é o órgão central ou local que tutela a área do ambiente. 8. Comandante — qualquer pessoa (que não seja o piloto) responsável pelo governo e ou operação do navio ou instala ção ao largo da costa. 9. Comunidade de organismos — é e conjunto de organis mos de diferentes espécies que habitam numa determinada área ou região. 10. Consumo próprio — é a explorarão de recursos natu rais exercida pelas comunidades locais sem fins lucrativos para a satisfação das suas necessidades de consumo e artesanato, com base nas respectivas práticas costumeiras. 11. Costa — é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. 12. Corais — são pequenos animais de corpo em forma de pólipos, que vivem nos mares quentes, em colónias, produzindo à volta de cada indivíduo uma parede de calcário, formando verdadeiras cidades submersas, de cores diversas, que atraem inúmeras formas de vida animal e vegetal. 13. Descarga — é qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bom beamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de uma embarcação, porto organizado, instalação portuária, dueto, plataforma ou suas instalações de apoio. 14. Descargas ilegais — são as descargas efectuadas em violação das normas vigentes, bem como as descargas resul tantes de avaria no navio ou no seu equipamento. 15. Despejos sanitários — são as descargas de matéria fecal e águas sanitárias a partir de navios, instalações ou de zonas urbanizadas. 16. Domínio público marítimo — compreende as águas inte riores, o mar territorial, a zona e a faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. 17. Domínio público lacustre e fluvial — compreende o leito e as águas lacustres e fluviais navegáveis, bem como as res pectivas faixas de terra até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas. 18. Duetos — são instalações associadas ou não à plata forma ou instalação portuária, destinadas à movimentação de óleos e outras substâncias nocivas ou perigosas. 19. Dunas — são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. 20. Ecossistema — é a comunidade de organismos (vege tais, animais e microorganismos) constituída por produtores, compositores e decompositores, funcionalmente relacio nados entre si e com o ambiente e considerados como uma entidade única. 21. Ecossistemas frágeis — são todos aqueles que, pelas suas características naturais e localização geográfica, são sus ceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, tapetes de macroalgas e praias e os recifes de coral. 22. Embarcação — é toda a espécie de construção flutuante empregada ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas . ou por via submarina, sujeita a registo nos termos da legislação vigente. 23. IN A M A R — é a designação abreviada do Instituto Nacional da Marinha. 24. Incidente — é qualquer descarga de substância nociva ou perigosa decorrente de facto ou acção intencional ou acidental que ocasione risco potencial de dano ou dano ao ambiente o,u a saúde humana. 25. Instalações de apoio — são quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das actividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como duetos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras. 26. Lastro limpo — é a água de lastro contida em tanque, submetido a limpeza a um nível tal que, se esse lastro for descarregado pelo navio parado em águas limpas e tran quilas, em dia claro não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente nem pro duziria borra ou emulsão sobre a superfície da água ou sobre o litoral adjacente. 27. Resíduos — são os despejos sanitários e toda a espécie de desperdício de vitualhas doméstica e operacional, excluindo peixe fresco ou partes do mesmo, gerado durante a operação normal do navio e susceptível de ser lançado contínua ou periodicamente ao mar, lago ou rios navegáveis. 28. Mangais — são componentes importantes de ecossis temas tropicais e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salobras, tendo como principais adaptações a viviparia e os pneuma tóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios, 29. Mar territorial — é a faixa do mar adjacente, numa largura de 12 milhas náuticas, além do território e das águas interiores moçambicanas, limitada pela linha de base e pelo limite exterior definido nos termos dos números 2, 3, 4 da Lei n.° 4/96, de 4 de Janeiro ou pelas fronteiras marítimas bilaterais, conforme os casos. 30. Meios portuários de recepção — são as estruturas fixas, flutuantes ou móveis destinadas a receber resíduos gerados em navios ou resíduos de carga. 31. Mistura oleosa — é a mistura de água e óleo, em qualquer proporção. 32. Nadador - salvador — é o profissional qualificado para a vigilância, prevenção, socorro e salvamento de vidas nas praias reservadas para banhistas, cujas aptidões são devi damente credenciadas após a frequência de um curso espe cífico, sendo contratados pelos proprietários de unidades hoteleiras ou similares localizadas nas mesmas praias. 33. Navio — é uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos de sustentação por ar, incluindo embarcações de susten tação dinâmica, submersíveis e outros engenhos e estruturas flutuantes. 34. Óleo — é qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados. 35. Praia — é a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cas calho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegeta ção natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema. 36. Praias reservadas para banhistas — é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utili zação balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente. 37. Pesca — é uma actividade que inclui todas as activi dades de captura ou de apanha de espécies aquáticas, a procura, a tentativa de captura ou de apanha de espécies aquáticas e qualquer operação em relação com ou de pre paração para a captura ou apanha de espécies aquáticas compreendendo nomeadamente a instalação ou a recolha de dispositivos para as atrair ou para a sua procura. Inclui a pesca submarina, a caça de mamíferos aquáticos e a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção. 38. Plataforma — é uma instalação ou estrutura fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional, destinada a actividade directa ou indirectamente relacionada com a pesquisa, prospecção de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores, do subsolo do mar, da plataforma con tinental ou do seu subsolo. 39. Poluição por fontes baseadas em terra — é a poluição da zona marítima por cursos de água a partir da costa, incluindo -a introdução através de canalizações submarinas ou de outro tipo, ou ainda de estruturas artificiais localizadas sob jurisdição nacional. 40. Porto — qualquer lugar ou área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação ou instalados equi pamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, incluindo embarcação de pesca e embarcações de recreio. 41. Proprietário— qualquer pessoa, incluindo pessoas jurí dicas, registradas como proprietárias de um navio, instalação, armador ou ainda, na falta de registro, pessoa ou pessoas a quem esse navio pertence de facto ou que estejam na posse do navio ou instalação. 42. Recifes de coral — é o ecossistema marinho tropical de águas rasas formado por rochas, grupos de rochas ou por corais cujos esqueletos externos agrupam-se em formações de elevado valor em termos de biodiversidade. 43. Resíduos gerados em navios — são todos os resíduos, incluindo despejos sanitários, que não sejam da. carga, produzidos no serviço de um navio, bem como os resíduos associados à carga. 44. Resíduos da carga — são os -estos das matérias trans portadas como carga em porões ou tanques de, carga e das operações de limpeza, incluindo excedentes de carga/des carga e derrames. 45. Substância nociva ou perigosa — é qualquer substância ou objecto que, quando descarregado ou lançado ao mar, no lago ou num rio possa gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e do seu entorno em especial as constantes nos Anexos I e II do presente Regulamento. 46. Tanque de resíduos — é qualquer contentor destinado especificamente a depósito provisório de líquidos de drena gem e lavagem e outras misturas e resíduos. 47. Terras húmidas — são áreas de pântano, brejo, turfeira ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, parada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo as águas do mar cuja profundidade na maré baixa não excede seis metros, que sustentam a vida vegetal ou animal que requeira condições de saturação aquática do solo. 48. Zonas costeiras — são as áreas compreendidas entre o limite interior, terrestre ou continental de todos os distritos costeiros, incluindo os distritos limítrofes do lago Niassa e albufeira de Cahora Bassa, até 12 milhas náuticas do mar a dentro. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto prevenir e limitar a poluição derivada das descargas ilegais efectuadas por navios, plataformas ou por fontes baseadas em terra, ao largo da costa moçambicana bem como o estabelecimento de bases legais para a protecção e conservação das áreas que consti tuem domínio público marítimo, lacustre e fluvial, das praias e dos ecossistemas frágeis. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades susceptíveis de causar impactos negativos no ambiente, nas áreas que constituem domínio público, marítimo, lacustre e fluvial, incluindo todos os ecossistemas frágeis localizados junto à costa e águas interiores. 2. Constitui ainda âmbito de aplicação das disposições do presente Regulamento a descarga de substâncias nocivas ou perigosas por navios, em portos, instalações portuárias, ins talações emissoras ao longo da costa, plataformas ou por outras fontes baseadas em terra, nomeadamente: a) Nas águas interiores, incluindo portos e terras húmidas; b) No mar territorial do Estado moçambicano; c) No Canal de Moçambique, quando utilizado para a navegação internacional subordinado ao regime de passagem em trânsito, estabelecido na Parte III, Secção 2, da Convenção do Direito do Mar, ratificada pela Resolução n.° 21/96, de 26 de Novembro, na medida em que o Estado moçambicano exerça jurisdição sobre o canal; d) Na zona económica exclusiva, estabelecida em con formidade com o direito internacional; e e) No alto mar. 3. As disposições do presente Regulamento aplicam-se ainda a todos os navios nacionais e estrangeiros quando estejam a navegar nas águas jurisdicionais da República de Moçam bique bem como em instalações localizadas ao largo da costa moçambicana, no que se refere a qualquer descarga ou lançamento ocorrido nos seus termos. 4. Para efeitos do presente Regulamento, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se de acordo com as cate gorias estabelecidas na regulamentação em vigor sobre gestão de resíduos perigosos, tendo em conta o risco produzido quando descarregadas na água. ARTIGO 4 (Excepção) As disposições do presente Regulamento não se aplicam a navios de guerra, embarcações de investigação pesqueira, unidades auxiliares da marinha e a navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial, apli cando-se-lhes o regime especial estapelecido por normas internacionais ou no acordo bilateral celebrado para a sua utilização em território nacional. TÍTULO II Navios e plataformas C A P Í T U L O I Sistemas de prevenção e controlo da poluição ARTIGO 5 (Meios de recolha e tratamento de resíduos) 1.Todo o porto, instalação portuária, plataforma, instala ções emissoras ao longo da costà bem como suas instalações de apoio, deverão dispor obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para a recolha e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição. 2. A definição das características das instalações e meios destinados à recepção e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será efectuada mediante estudo de impacto am biental o qual deverá estabelecer no mínimo: a) As dimensões das instalações; b) A. localização apropriada das instalações; c) A capacidade das instalações de recepção e trata mento dos diversos tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes; d) Os parâmetros e a metodologia do controlo operacional; e) A quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações de emergência resultantes da poluição; f ) A quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado; g) O cronograma de implantação e o início de operação das instalações. 3. O estudo técnico a que se refere o número anterior deverá tomar em atenção o porte, tipo de carga manuseada ou mo vimentada e outras características do porto, instalação por tuária ou plataforma, instalações emissoras ao longo da costa e suas instalações de apoio. ARTIGO 6 (Manual de procedimentos) As entidades exploradoras de portos e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de instalações emissoras ao longo da costa ou de plataformas, deverão elaborar um manual de procedimento interno para a gestão dos riscos de poluição bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das actividades de movimentação e armazena mento de óleos e substâncias nocivas ou perigosas, o qual de verá ser aprovado pela entidade que tute a a área do ambiente. ARTIGO 7 (Planos de contingência) 1. Os portos, instalações portuárias, instalações emissoras ao longo da costa e as plataformas bem como as suas insta lações de apoio, deverão dispor de planos de contingência individuais para o combate a poluição por óleo e substâncias nocivas, ou perigosas a ser actualizado em cada cinco anos, os quais deverão ser submetidos antes da sua aprovação pelo INAMAR, ao Ministério para a Coordenação da Acção Am biental para pronunciamento. 2. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deverá realizar auditorias ambientais em coordenação com o INAMAR, com o objectivo de avaliar os sistemas de gestão e controlo ambiental nessas unidades. ARTIGO 8 (Depósito de resíduos gerados em navios) 1. O comandailte de um navio que escale um porto sob jurisdição nacional deverá depositar todos os resíduos gerados no seu navio num meio portuário de recepção, antes de deixar o porto. 2. Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, um navio pode continuar para o porto de escala seguinte sem depositar os resíduos nele gerados se concluir, com base na informação prestada nos termos do artigo 9 e do Anexo II, do presente regulamento, que há capacidade de armazenamento suficiente para todos os resíduos gerados no navio que se acumularam e acumularão durante a projectada viagem do navio até ao porto de entrega. 3. Se houver motivos suficientes para se crer que o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados ou se esse porto for desconhecido e, por conseguinte, existir o risco de os resíduos virem a ser descarregados em águas nacionais, a autoridade portuária deve tomar todas as medidas neces sárias para evitar a poluição marinha, se necessário obrigando o navio a entregar os seus resíduos antes de deixar o porto. 4. O n.° 2 do presente artigo é aplicável sem prejuízo da imposição aos navios de condições de entrega mais rigorosas em conformidade com as normas internacionais. ARTIGO 9 (Fornecimento de dados) À excepção dos navios de pesca e embarcações de recreio com autorização para um máximo de doze passageiros, o comandante do navio deve, à chegada do porto sob jurisdição nacional, preencher com veracidade e exactidão um formu lário que será disponibilizado no porto, onde fornecerá os dados sobre o tipo e quantidade de resíduos gerados pelo seu navio e que entregará à autoridade do porto, para os efeitos do disposto no artigo 8 do presente Regulamento. ARTIGO 10 (Taxa sobre os resíduos gerados em navios) 1. A utilização dos meios portuários de recepção dos resí duos gerados em navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, estão sujeitos à cobrança de uma taxa aos navios, a fixar pela autoridade marítima. 2. Os sistemas de recuperação dos custos de utilização dos meios portuários de recepção não devem constituir um incen tivo à descarga dos resíduos no mar. Para esse efeito, aos navios que não sejam de pesca e embarcações de recreio com autorização para um máximo de doze passageiros são aplicá veis os seguintes princípios: a) Os navios que escalem um porto sob jurisdição nacio nal devem contribuir' de modo significativo para os custos referidos no n.° 1 do presente artigo, inde pendentemente da utilização efectiva dos meios existentes. As disposições a tomar para este efeito podem incluir a incorporação da taxa nos direitos portuários ou a criação de uma taxa distinta sobre os resíduos. As taxas podem ser diferenciadas, segundo a categoria, tipo e dimensão do navio; b) A parte dos custos que eventualmente não seja coberta pela taxa referida na alínea anterior, deve ser cal culada com base nos tipos e nas quantidades de resíduos gerados no navio e efectivamente entre gues ao porto; c) As taxas poderão ser reduzidas se a gestão ambiental, o projecto, o equipamento e a operação de um navio forem de molde a que o seu comandante possa demonstrar que o navio produz quantidades redu zidas em relação à quantidade de resíduos gerados normalmente em navios do mesmo tipo. C A P Í T U L O II Transporte de óleos, hidrocarbonetos e substâncias nocivas ou perigosas ARTIGO 11 (Livros de registo) 1. As plataformas e os navios com mais de 50 toneladas brutas que transportem óleo, ou o utilizem para sua movi mentação ou operação, levarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registo de óleo, aprovadô nos termos das normas internacionais, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo Ministério para a Coordenação da Acção Am biental e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efec tuadas nas instalações de recebimento e tratamento de resíduos. 2. Todo o navio que transportar substâncias nocivas ou perigosas a granel deverá ter a bordo um livro de registo de carga, nos termos das normas internacionais, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, no qual serão feitas anotações rela tivas às seguintes operações: a) Carregamento; b) Descarregamento; c) Transferências de carga, resíduos ou. mistura para tanques de resíduos; d) Limpeza de tanques de carga; é) Transferências provenientes de tanques de resíduos; j) Lastramento de tanques de carga; g) Transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático; h) Descargas nas águas em geral. ARTIGO 12 (Localização no navio) Todo o navio que transportar substâncias nocivas ou peri gosas de forma fraccionada, conforme estabelecido nas normas internacionais, deverá possuir e manter a bordo documentos que as especifiquem e forneçam a sua localização no navio, devendo o responsável por este, conservar cópia dos documentos até que as substâncias sejam desembarcadas. ARTIGO 13 (Embalagens de substâncias nocivas) 1. As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência quanto aos riscos que comportam, utilizando a simbologia prevista nas normas nacionais e internacionais em vigor. 2. As embalagens contendo substâncias nocivas ou peri gosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, observado-se os requi sitos de segurança do navio e dos seus tripulantes, de forma a se evitar acidentes. ARTIGO 14 (Certificados e garantia) 1.Para que possam navegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional, é obrigatório para todos os navios que transportem mais de 2000 toneladas de hidrocarbonetos como carga, sejam detentores de certificado comprovativo de seguro, nos termos do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes de Poluição por Hidrocarbonetos- (CLC/69/92). 2. No caso de petroleiros com arqueação bruta igual ou superior a 150 toneladas ou qualquer outro navio com arquea ção. bruta igual ou superior a 400 toneladas utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob jurisdição nacional, é obrigatória a posse de certificado internacional para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, nos termos da Regra 4 e 5 da MARPOL 1973-1978. C A P Í T U L O I I I Descargas de óleo, substâncias nocivas ou perigosas ARTIGO 15 (Proibição de descarga de substâncias nocivas ou perigosas) É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas que nos termos das normas internacionais e da regulamentação vigente sobre gestão de resíduos, representem alto risco tanto para a saúde humana como para os ecossistemas aquáticos, inclusive as provisoriamente classificadas como tal, além da água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias. ARTIGO 16 (Descargas de água de tanque lavado) A água subsequentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) Quando a situação em que ocorrer o lançamento se enquadre nos casos permitidos pelas normas internacionais; b) Quando o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível, devidamente identificada; c) Desde que os procedimentos para a descarga sejam devidamente aprovados pela autoridade marítima, ouvido o órgão ambiental competente. ARTIGO 17 (Proibição de descargas de outro tipo de resíduos) E proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias consideradas como nao perigosas nos termos da regulamentação em vigor sobre gestão de resíduos,- além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, excepto se observadas cumula tivamente as seguintes condições: a) Desde que a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pelas normas internacionais; b) Quando o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível; c) Sempre que os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo Ministério para a Coordenação da Acção Anbiental. ARTIGO 18 (Proibição de descarga de óleo, misturas oleosas e resíduos em águas) 1. E proibida a descarga de óleos, misturas oleosas e resí duos em águas sob jurisdição nacioml, excepto nas situações permitidas pelas normas internacionais e não estando o navio, plataforma ou similar, dentro dos limites de área ecologica mente sensível e os procedimentos para a descarga sejam devidamente aprovados pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. 2. Não será permitida a descarga de qualquer tipo de resí duos, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos, nas águas jurisdicionais nacionais, fora de instalações portuárias. ARTIGO 19 (Excepções) 1.A descarga de óleos, misturas oleosas, substâncias ou resíduos nocivos ou perigosos de qualquer categoria em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada em casos de força maior devidamente comprovadas, para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio ou instalação, nos termos do presente regulamento. 2. As causas de força maior referidas no número anterior só serão consideradas quando os agentes poluidores demons trarem ter adoptado todas as medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência, reduzir ou eliminar as suas consequências. 3. As causas de força maior referidas no número anterior não isentam os agentes poluidores de reparar os danos causa dos ao ambiente e de indemnizar as actividades económicas e o património público ou privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga. 4. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo: à) A descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa; b) Esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado; c) O responsável pela descarga e oloque à disposição, no local e hora em que ocorrer, pessoal especializado, equipamento e materiais d<; eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados. ARTIGO 2 0 (Perfuração de poços) A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objecto de regulamentação especí fica pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em coordenação com o INAMAR e Ministério dos Recursos Minerais. ARTIGO 2 1 (Obrigação de comunicação de incidente) 1. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, duetos, navios, plataformas e suas ins talações de apoio, que possa provocar a poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao INAMAR, ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e ao órgão regulador da indústria do petróleo, se envolver hidrocarbonetos, independentemente das medidas que tiverem sido tomadas para o seu controlo. 2. Em qualquer dos casos de que trata o presente artigo, na comunicação, o comandante deverá dar as seguintes referências: a) A localização ou posição do navio ou da instalação; b) A natureza do dano ou do sinistro; c) O local onde o dano ou sinistro se deu ou se constatou; d) O nome do navio ou instalação, seu porto de registo e número oficial; e) A posição da instalaçãô do navio e sua rota, bem como o seu destino; f ) A quantidade e o tipo de hidrocarbonetos derramados ou substâncias lançadas ao mar; g) A carga transportada pelo navio; h) Outras particularidades ou informações que possam interessar às autoridades marítimas e ambiental para o caso. ARTIGO 2 2 (Responsabilização do comandante pela falta de comunicação) 1. Se o comandante do navio ou da instalação não cumprir com o disposto no artigo anterior, será responsabilizado nos termos do presente regulamento sem prejuízo de outra legis lação que lhe seja aplicável. 2. Pelas emissões imputáveis ao comandante de um navio ou instalação responde solidariamente o respectivo proprietário, se.o comandante não for o proprietário, ou armador. ARTIGO 2 3 (Direito de reposição) A entidade exploradora do porto organizado ou da instalação portuária, o proprietário ou operador de plataforma ou de navio e o concessionário ou empresa autorizada a exercer actividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por estes efectuadas para o controle ou minimização da polui ção causada, independentemente da prévia autorização e do pagamento de multa. ARTIGO 2 4 (Apreensão) 1. No caso da descarga, por um navio não possuidor do cer tificado exigido nos termos do n.° 1 do artigo 14, a embarcação será retida e só será liberta após o depósito de caução como garantia para o pagamento das despesas decorrentes da poluição. 2. A contratação, por um órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de transporte de óleo ou de substância constante das categorias definidas no presente-Regulámento só poderá efectuar-se após a certificação de que a empresa transportadora está devidamente habilitada para operar de acordo com as normas emanadas pela autoridade marítima. ARTIGO 2 5 (Eventuais medidas em caso de suspeita ou probabilidade de perigo) Nos casos em que haja motivo ou causa para suspeitar que determinado navio a navegar nas águas jurisdicionais moçambicanas representa um perigo para o ambiente marinho e costeiro do país, será interpelado e mandado dirigir-se a determinado porto, seguir uma rota específica, descarregado, ou tomar-se-á sobre ele ou sobre a carga qualquer medida que se mostre razoável e/ou praticável para evitar a poluição, conforme estabelecido no presente Regulamento. C A P I T U L O I V Competências da autoridade marítima para evitar poluição ARTIGO 2 6 (Medidas a tomar pela autoridzide marítima) 1. Quando algum hidrocarboneto ou substância nociva para o ambiente estiver a ser descarregado cu na iminência de des carga no meio marítimo ou se a autoridade marítima detectar sinais de descarga ou iminência de descarga a partir de um navio, esta deverá, com vista a impedir ou reter a poluição ou evitar a ocorrência ou continuação da descarga do hidrocar boneto, exigir que o comandante e/ou o proprietário desse navio cumpra rigorosamente o seguinte; a) Faça o transbordo para outro navio disponível ou des carregamento para uma parte específica do mesmo navio ou para um depósito no porto, dentro de determinado período; b) Faça deslocar o navio sob o seu governo para um lugar especificado; c) Não realize qualquer deslocação do navio de determi nado lugar, até ordem em cantrário a ser dada em função das condições particulares do navio e do lugar onde este se encontre; d) Não faça qualquer descarregamento ou transbordo do hidrocarboneto ou parte dele até ordem em contrário da autoridade marítima; e) Realize operações para o afundamento ou destruição do navio ou da sua carga ou parte desta, conforme for decidido pelo Governo; f ) Tome uma determinada rota, nos casos em que o navio esteja a navegar no mar territorial ou na zona contígua; g) Procure obter serviços de uma ou mais embarcações adequadas para apoiar a autoridade marítima nas diligências que se mostrem necessárias; h) Empreenda outras diligências em relação ao navio ou sua carga para impedir a descarga do hidro carboneto ou continuação dessa descarga. 2. Ao comandante de uma instalação a autoridade marítima poderá exigir: a) Que suspenda a operação da instalação sob o seu governo; b) Que diligencie nos termos prescritos nas alíneas g) e h) do número anterior, com as necessárias adaptações. ARTIGO 2 7 (Inspecção a bordo do navio ou de instalação) 1. Qualquer oficial da autoridade marítima autorizado poderá ir a bordo de um navio ou instalação que esteja em qualquer parte de uma zona ecologicamente sensível, a fim de verificar a validade dos certificados e livros de registo de hidrocarbonetos e outros livros ou documentos que interes sem à prevenção e ao controlo da poluição objecto do presente Regulamento. 2. Havendo razões para o oficial da autoridade marítima suspeitar que alguma disposição do regulamento esteja a ser violada por esse navio ou instalação, poderá iniciar, a bordo desse navio ou dessa instalação, a inspecção material, exami nando o estado dos cascos, dos espaços de carga, casa de má quinas, equipamentos bem como a carga a bordo do navio ou da instalação. 3. Ao efectuar a inspecção do navio ou da instalação nas zonas ecologicamente sensíveis, o oficial da autoridade marítima poderá tomar amostras de hidrocarbonetos ou substâncias misturadas com hidrocarbonetos a bordo desse navio ou dessa instalação, bem como testar qualquer equipamento a bordo, se entender que tal seja útil para a prevenção das descargas a partir desse navio ou dessa instalação. 4. Das anomalias verificadas durante ou no culminar da inspecção, o funcionário da autoridade marítima dará ime diatamente parte ao seu superior hierárquico com competência de decisão ou tomará ele mesmo as medidas necessárias se tiver competência para agir em nome da autoridade marítima. ARTIGO 2 8 (Transmissão das medidas ao salvador) Se alguma pessoa realizar uma operação de salvamento em conexão com um navio ou instalação, dar-se-lhe-á a conhecer qualquer exigência ou determinação da autoridade marítima, relativamente ao navio ou à sua carga, ficando desde esse momento o salvador vinculado a essas exigências ou deter minações, sob pena de responder solidariamente pelos danos com o comandante ou proprietário do navio ou instalação. ARTIGO 2 9 (Medidas estritamente necessárias) As medidas a tomar pela autoridade marítima devem ser as estritamente necessárias para evitar danos provenientes das formas de poluição, objecto de prevenção e controlo pelo presente Regulamento. ARTIGO 3 0 (Reclamações e recurso) 1. O comandante ou proprietário do navio ou instalação de quem se exija o cumprimento de determinadas instruções ou medidas oriundas da autoridade marítima, poderá, quando as ache injustas ou irrazoáveis, apresentar reclamação à mesma autoridade ou delas recorrer para o Ministério dos Transportes e Comunicações. 2. Das reclamações feitas ou recursos interpostos ao Mi nistro dos Transportes e Comunicações, deverá ser emitido competente despacho dentro das quarenta e oito horas sub sequentes à apresentação da reclamação ou interposição do recurso, ouvidos os Ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental e dos Recursos Minerais. ARTIGO 31 (Poderes de Governo) 1. O Ministro dos Transportes e .Comunicações, ouvido o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, poderá determinar medidas mais exigentes se entender que aquelas tomadas pela autoridade marítima nio são suficientes para garantir a protecção do ambiente. 2. Poderá também suspender a execução de qualquer das medidas determinadas pela autoridade i marítima, se entender que a exigência imposta não é razoável ou que é impraticável. 3. Das decisões do Ministro dos Transportes e Comunica ções cabe recurso administrativo. ARTIGO 3 2 (Direito de reembo so) 1. Se o comandante ou proprietário de um navio ou instalação tiver suportado despesas que se venham a concluir, mediante peritagem, que eram desnecessárias o a supérfluas, em virtude do cumprimento das exigências ou determinações feitas pela autoridade marítima ou pelo Ministro dos Transportes e Co municações, terão direito a reembolso da quantia despendida desnecessariamente. 2. O reembolso a que se refere e artigo anterior só terá lugar nos casos em que o comandante ou proprietário do navio ou da instalação ao largo da costa tiver apresentado recla mação ou interposto recurso, sendo tal reclamação ou recurso, atendidos pela autoridade marítima ou pelo Ministro dos Transportes e Comunicações. C A P Í T U L O V Investigação de incidentes, sanções e compensação de prejuízos ARTIGO 3 3 (Infractores) Para efeito do Título II do presente Regulamento, respondem solidariamente pelas infracções, na medida da sua acção ou omissão: a) O proprietário do navio ou da instalação, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente; b) O armador, operador do nav o ou da instalação, nos casos em que não esteja armado ou operado pelo proprietário, o comandante ou tripulante do navio; c) O concessionário ou a empr:sa autorizada a exercer actividades pertinentes à indústria do petróleo; d) A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e é) O proprietário da carga. ARTIGO 3 4 (Investigação das violações) 1. Nos casos em que haja motivo evidente para suspeitar da violação das disposições do Título II do presente Regulamento ou de outra regulamentação aplicável a autoridade marítima pode mandar parar o navio ou mand£,lo acostar ou suspender a actividade da instalação para averiguações. 2. Durante as averiguações, pode a autoridade marítima tomar do navio ou da instalação amostras das substâncias tóxicas ou perigosas, entre outros, da carga, do lastro, com bustível bem como do conteúdo dos fundos do navio, dos tanques de recolha de desperdícios ou de resíduos de hidro carbonetos. ARTIGO 3 5 (Restrições nas investigações) A autoridade marítima não pode deter o navio ou suspender a actividade da instalação por um tempo superior ao que tiver sido definido como o necessário para a realização das investi gações e estas poderão consistir no exame dos documentos e inspecção material do próprio navio, se tal se mostrar conve niente nos termos do artigo 29 do presente Regulamento. ARTIGO 3 6 (Propositura de providência ou acção judicial) 1. Findas as investigações ou reunidos os elementos sufi cientes para a tomada de alguma providência ou acção judicial, a autoridade competente encaminhará o auto da infracção e o relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores do dano ambiental, aó Ministério Público que proporá tal providência ou acção num prazo de 48 horas. 2. Se o termo do prazo no número anterior terminar num sábado, domingo, feriado ou dia equivalente a 'feriado, esse prazo será estendido até ao primeiro dia útil que se seguir a este. 3. São autoridades competentes para lavrar auto de infrac ção os agentes da autoridade marítima, os órgãos ambientais e municipais e o órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito das suas respectivas competências. 4. Qualquer pessoa que constate a ocorrência de facto que possa se caracterizar como possível infracção dé que trata este regulamento poderá comunicá-lo às autoridades mencionadas no n.° 3 do presente artigo, para que se possa realizar a devida averiguação. 5. Constatada a infracção, será lavrado o respectivo auto de infracção pela autoridade competente com o enquadramento legal da infracção cometida, entregando-se uma cópia ao autuado. ARTIGO 3 7 (Sanções pecuniárias e critérios de graduação) As infracções ao Título II do presente regulamento estão sujeitas, às sanções pecuniárias abaixo, que serão graduadas em função de dolo, culpa ou negligência e gravidade dos danos causados, sem prejuízo do que estiver disposto na legislação ambiental e demais legislação aplicável. ARTIGO 3 8 (Molduras das sanções) 1. A violação das disposições deste Título II, serão sancio nadas nos seguintes termos: d) Multa de 50 000,00 Mtn a 500 000,00 Mtn descargas feitas com dolo; b) Multa de 25 000,00 Mtn a 250 000,00 Mtn nas descargas feitas por culpa ou negligência; c) Multa de 10 000,00 Mtn a 50 000,00 Mtn nas des cargas acidentais, probabilidade ou ameaça de inci dentes não comunicados ou não devidamente comunicados. 2. A violação das disposições relativas à prevenção do lan çamento de lixos tóxicos ou perigosos será punida com multa de 1 000 000,00 Mtn a 10 000 000,00 Mtn se pena mais grave não couber no âmbito da legislação penal especial. 3. A violação das disposições relativas à prevenção e con trolo da poluição por descarga ou lançamento de lixo, será sancionada com: a) Multa de 20 000,00Mtn a 75 000.00Mtn no caso de descarga feita com dolo; b) Multa de 10 000,00Mtn a 45 000,00Mtn no caso de descarga ou lançamento feito por culpa ou negli gência; c) Multa de 5 000,00 Mtn a 15 000,00 Mtn nos casos em que a infracção tenha consistido na omissão do dever de comunicação. 4. Os valores de multa acima estabelecidos serão actuali zados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e ouvido o Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental. ARTIGO 3 9 (Sanções subsidiárias) 1. As sanções previstas no artigo anterior podem ser apli cadas subsidiariamente as penas de: a) apreensão do navio; b) destruição ou inutilização do produto; c) embargo da actividade; d) suspensão parcial ou total das actividades; e e) restritiva de direitos. 2. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao am biente, as medidas a serem adoptadas, para a sua destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão compe tente que tiver procedido à apreensão e correrão às expensas do infractor. 3. As embarcações utilizadas na prática das infracções, apreendidas pela autoridade competente, somente serão libertas mediante o pagamento da multa, apresentação de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, até a reparação do dano, termo de apreensão e termo de des truição ou inutilização, conforme for decidido pela autoridade competente. 4. Fica proibida a transferência a terceiros das embarcações ou instalações de que trata este artigo, salvo se tal transferência for autorizada por autoridade competente. 5. A autoridade competente encaminhará cópia dos ter mos de que trata este artigo ao Ministério Público, para conhecimento. 6. Aplica-se a sanção indicada na alínea c) do n.° 1 deste artigo, quando a actividade é desenvolvida com violação das disposições legais ou regulamentares em vigor na República de Moçambique. 7. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: a) Suspensão de registo, licença, permissão ou autorização; b) Cancelamento de registo, licença, permissão ou auto rização; c) Perda ou restrição de incentivos s benefícios fiscais; d) Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e e) Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos, ARTIGO 4 0 (Compensação de prejuízos) 1. Sem prejuízo das disposições sancionatórias de que dis põem os artigos 38 e 39 do presente Regulamento, o proprie tário do navio ou da instalação de que resultou a poluição será responsável: a) Pela compensação dos prejuízos causados ao ambiente marinho, aos lagos e rios, incluindo os respectivos leitos, margens e áreas ribeirinhas; b) Pelos custos e todas as despesas efectuadas para remo ção, retenção ou redução da poluição; c) Pela compensação dos danos resultantes da poluição, sofridos por terceiros; d) Pelo ressarcimento das despesas efectuadas pelos órgãos competentes para o controle ou minimização da poluição causada. 2. Só não será devida pelo proprietário, qualquer compen sação nos casos em que a poluição: a) Resulte de actos de guerra, hostilidades, insurreição ou de um fenómeno natural excepcional, inevitável e irresistível; b) Causada exclusivamente por uma pessoa que não seja o proprietário, o comandante, qualquer membro da tripulação do navio ou pessoal empregado na instalação; c) Resulte totalmente da negligência ou acto ilícito come tido por funcionário público, da autoridade marítima ou entidade responsável pela manutenção de faróis, bóias e outras ajudas de navegação que não sejam as do próprio navio. 3. Nos casos em que o evento resulte da abalroação entre navios, a responsabilidade pela compensação caberá ao pro prietário do navio causador da abalroação ou, sendo mais de um navio culpado, os respectivos proprietários, na propor ção das respectivas, culpas. ARTIGO 4 1 (Competência para aplicação de sanções e para a fixação da compensação) Compete ao Tribunal Marítimo, salvo o disposto no artigo 32, a aplicação das sanções previstas no artigo 38 e a fixação do montante das compensações de que trata o artigo 39 do presente Regulamento. ARTIGO 4 2 (Procedimentos para aplicação das sanções) 1. As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infracção, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação específica. 2. É obrigatória, para efeito de aplicação de multa, a elabo ração de relatório técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e os danos resultantes da infracção. 3. Os custos despendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo relatório ̂ écnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o relatório, no acto da sua entrega, devendo esse relatório incluir a discriminação dos gastos rea lizados com a contratação desses serviços. 4. A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental directamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido relatório. 5. Para a graduação das-penas a que se referem os artigos anteriores, atender-se-á à gravidade da infracção cometida, ao grau de culpabilidade do agente bem como à gravidade das consequências que dela tenham advindo para o ambiente. TÍTULO III Prevenção da poluição marinha e costeira por fontes baseadas em terra C A P Í T U L O I Actividades proibidas ou condicionadas ARTIGO 43 (Prevenção e controlo) 1.O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental tomará medidas adequadas para prevenir e controlar a des carga ou o derramamento no mar de substâncias nocivas e perigosas, lixos ou águas residuais ou de esgotoá, directa ou indirectamente, de estabelecimentos litorais ou emissários ou emanadas de qualquer outra fcnte terrestre localizada no território nacional, sem observância dos condicionalismos impostos pelo Decreto n.° 30/2003, de 1 de Julho (Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais) e pelo Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho (Regulamento sobre os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes). 2. Compete ainda ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental tomar as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no número anterior, por substâncias per gosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias constantes no Anexo IV assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias constantes do Anexo V, nos termos do presente Regulamento e da regula mentação vigente sobre a gestão de resíduos. ARTIGO 4 4 (Fontes de Poluição) A poluição por fontes baseadas em terra, compreende, dentre outras, as seguintes: a) As descargas poluentes provenientes de fontes terres tres ao longo da costa Moçambicana; b) Descargas através de rios, canais e outros cursos de água, incluindo águas subterrâneas. c) Em geral, qualquer outra fonte terrestre situada no território nacional através da água, da atmosfera ou directamente da costa. ARTIGO 4 5 (Valores - limite para substâncias perigosas constantes do Anexo V) O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental fixará, para as diversas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias constantes do Anexo IV, não cobertas pelas disposições do Decreto n.° 30/2003, de 1 de Julho (Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais) e pelo Decreto n.° 18/ /2004, de 2 de Junho (Regulamento sobre os padrões de qua lidade ambienta' e de emissão de efluentes), os valores - limite que as normas de emissão não devem ultrapassar. ARTIGO 4 6 (Emissão zero) 1. E aplicado um regime de emissão zero às descargas das substâncias constantes do Anexo IV, não cobertas pelas dis posições, do Decreto n.° 30/2003, de 1 de Julho (Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais) e pelo Decreto n.° 18/2004, de 2 de Junho (Regulamento sobre os padrões de qualidade ambiental e de emissão de efluentes), efectuadas nas águas subterrâneas. 2. São aplicáveis às águas subterrâneas as disposições do presente Regulamento relativas às substâncias pertencentes às famílias e grupos de substâncias constantes do Anexo V. 3. Os números 1 e 2 não se aplicam aos efluentes domés ticos nem às injecções efectuadas nas camadas profundas, salgadas e inutilizáveis. ARTIGO 4 7 (Autorizações) 1. Cabe aos órgãos ambientais competentes, autorizar a des carga nas águas de substâncias constantes dos Anexos IV e V. 2. A referida autorização fixará normas de emissão para as descargas dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 2 do presente Regulamento, para as descargas nos esgotos. 3. No que se refere às descargas actuais dessas substâncias nas águas mencionadas no artigo 2 do presente Regulamento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental fixará um prazo, em autorização própria, que será respeitado pelos autores das descargas. 4. A autorização é concedida por um período limitado, podendo ser renovada, tendo em conta eventuais modificações dos valores - limite. ARTIGO 4 8 (Normas de emissão) 1.As normas de emissão estabelecidas pelas autorizações concedidas nos termos do Regulamento, fixarão: a) A concentração máxima de uma substância admissível nas descargas; b) A quantidade máxima de uma substância admissível nas descargas durante um ou vários períodos deter minados. 2. Para cada autorização, a entidade ambiental competente poderá fixar, se necessário, normas de emissão mais severas do que as resultantes da aplicação dos valores - limite fixados pelo Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental nos termos do presente Regulamento, designadamente tendo em conta a toxicidade, a persistência e a bio-acumulação da subs tância em questão no meio no qual a descarga é efectuada. 3. A autorização será denegada se o autor da descarga decla rar e demonstrar que não lhe é possível respeitar as normas de emissão impostas ou se o órgão ambiental competente em causa verificar essa impossibilidade. 4. Se as normas de emissão não forem respeitadas, o órgão ambiental competente em causa tomará as medidas necessárias para que as condições da autorização sejam cumpridas e se necessário para que a descarga seja proibida. ARTIGO 4 9 (Normas e critérios) 1. Compete ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, ouvido o INAMAR, aprovar as normas ou critérios relativos ao controlo da poluição por fortes baseadas em terra nomeadamente: a) A largura, profundidade e posição das condutas utili zadas para os emissários litorais, tendo em conta, nomeadamente, os métodos utilizados para o tra tamento prévio dos efluentes; b) As exigências específicas relativas aos efluentes que necessitam de um tratamento separado; c) A qualidade das águas do mar utilizadas para fins espe cíficos, necessária para a protecção da saúde humana, dos recursos biológicos e dos ecossistemas; d) O controlo e substituição progressiva dos produtos, das instalações, dos processos industriais e outros que provoquem uma poluição sensível do ambiente marinho; e) As exigências específicas relativas às quantidades rejeitadas, concentração nos efluentes e métodos de descarga das substâncias enumeradas nos Anexos IV e V. 2. As normas ou critérios referidos no presente artigo serão adoptados tendo em conta, para a sua aplicação progressiva, a capacidade de adaptação e de reconversão das instalações existentes, da capacidade económica das partes e da sua neces sidade de desenvolvimento. ARTIGO 5 0 (Programa de acção) Com vista à redução da poluição das águas referidas no artigo 43 do presente regulamento, por substâncias constantes do Anexo V, o Ministério para a Coordenação da Acção Am biental, ouvido o INAMAR, estabelecerá programas de acção que incluam: a) Objectivos de qualidade para as águas, estabelecidos segundo os níveis internacionais, quando existam; b) Disposições especificas relativas à composição e à utilização de substâncias assim como de produtos, tendo em conta os últimos progressos técnicos eco nomicamente viáveis; c) Os programas fixarão os prazos da sua própria execução. ARTIGO 5 1 (Águas residuais e substâncias de natureza tóxica) 1. É proibido o lançamento ou o despejo ao longo da costa, em especial nos ecossistemas frágeis, no mar territorial, bem como nos portos, docas, leitos e braços dos rios, navegáveis ou não navegáveis, lagos, lagoas, praias, margens e demais áreas sobre administração marítima, de quaisquer águas resi duais de natureza tóxica ou nociva bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos, especialmente de carácter não biodegradável, que de algum modo possam poluir as. águas, praias ou margens, sem observância das disposições legais para o efeito. 2. É igualmente proibida às embarcações nacionais e estran geiras a descarga de óleos persistenies òu misturas que as contenham e ainda de quaisquer substâncias tóxicas ou preju diciais para o ambiente marinho, costeiro, lacustre e fluvial, sem observância das disposições legais para o efeito. ARTIGO 5 2 (Deposição de resíduos) 1. É proibida a deposição de resíduos ou materiais usados fora dos receptáculos próprios para a contenção de resíduos, ao longo da costa e demais áreas que constituem objecto do presente Regulamento, em especial nos ecossistemas frágeis. 2. É manifestamente proibida a prática de fecalismo a céu aberto nas áreas que constituem objecto do presente Regulamento. 3. Na ausência de receptáculos próprios para a contenção de resíduos, incorrerá o utente da praia na obrigação de reco lher todos os resíduos por si produzidos e transportar consigo devidamente acondicionados até ao contentor mais próximo. 4. E igualmente proibida a instalação de sucatas, lixeiras e nitreiras, aterros sanitários, materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos ao longo da costa, em especial nos ecossistemas frágeis. C A P Í T U L O II Gestão de praias ARTIGO 5 3 (Praias reservadas para banhistas) 1. Compete ao Ministro do Turismo, ouvido o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, das Pescas, o INA MAR, os Conselhos Municipais nas áreas sob sua jurisdição, as comunidades locais, o sector privado e a sociedade em geral, a identificação e proclamação das praias reservadas para banhistas, através de diploma ministerial, com obser vância dos seguintes critérios: d) Existência de infra-estruturas mínimas no local; b) Qualidade da água; c) Segurança dos banhistas e demais utentes; d) Existência de vias de acesso; é) Potencial turístico; f ) Valor do património cultural; g) Beleza paisagística; h) A presença de banhistas não deve prejudicar a exis tência dé ecossistemas frágeis. 2. As praias reservadas para banhistas deverão estar devi damente identificadas através da colocação de sinalização para o efeito em local visível, cuja cor e caracteres deverão ser definidos pelo Ministro do Turismo através de diploma ministerial, até noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento. 3. Todas as praias referidas no presente artigo deverão possuir um sistema de segurança, prevenção, socorro e sal vamento, coordenado por um corpo de nadadores - salvadores com competência profissional devidamente comprovada, cuja contratação caberá aos proprietários das unidades turísticas existentes na zona. 4. Cabe ainda ao Ministro do Turismo ouvida a autoridade marítima, aprovar, através de diploma ministerial, o regula mento de utilização das praias reservadas para banhistas, o qual definirá ainda os qualificadores e funções do nadador salvador, no período de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento. ARTIGO 5 4 (Condução de veículos terrestres motorizados) 1.Não é permitida, nas áreas que constituem objecto do presente Regulamento, a circulação de veículos terrestres motorizados, designadamente automóveis, motociclos e outros de natureza similar, fora das vias de acesso estabelecidas e definidas para o efeito, pelas Administrações Marítimas, ou, no caso das áreas sob jurisdição dos municípios, pelos Conselhos Municipais. 2. Exceptuam-se do regime estabelecido no números ante rior os seguintes veículos: a) Veículos utilizados no transporte de e para o mar, através de rampas de lançamento ou demais per cursos autorizados, de embarcações, motorizadas ou não motorizadas ou outros meios flutuantes; b) Veículos ligados a operações de fiscalização, preven ção, socorro e salvamento: c) Veículos utilizados por indivíduos portadores de defi ciência motora; d) Veículos destinados à produção e realização de filmes, publicidade, programas de televisão e sessões de fotografia; é) Veículos utilizados para efeitos de investigação cien tífica. 3. Para a prática das actividades referidas no número ante rior é obrigatória a obtenção de ima autorização junto da entidade competente e que será em tida somente quando não haja quaisquer riscos sérios de poluição, degradação ou outros danos ao ambiente. 4. No caso de viaturas afectas à construção ou manutenção das infra-estruturas autorizadas ao abrigo de licenças espe ciais, estas serão apenas utilizadas no tempo estritamente necessário à realização dos trabalhos, com respeito pelo ambiente do local, após a emissão da necessária autorização junto da autoridade competente. ARTIGO 55 (Desportos náuticos motorizados) 1.Não é permitida, nas áreas cue constituem objecto do presente Regulamento, a prática de desportos náuticos envol vendo meios motorizados, designadamente ski, moto-náutica e outras de natureza similar fora dos locais expressamente demarcados para o efeito pelas Administrações Marítimas, ou, no caso das áreas sob jurisdição dos municípios, pelos Conselhos Municipais. 2. É expressamente proibida a prática das actividades refe ridas no número anterior nas praias. reservadas para banhistas, no espaço de 100metros a contas da linha de baixa-mar. 3. Para a prática das actividades referidas no número 1 é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente, que será emitida somente quando não haja risco grave de poluição e de outros danos sérios ao ambiente e de riscos para a vida e saúde dos utentes das praias. ARTIGO f 6 (Outras actividades desportivas e culturais) 1. A prática de eventos, desportivos, de natureza competitiva ou não e de eventos culturais, como espectáculos, comemorações, saraus, entre outros, que se pretenda levar a cabo nas áreas que constituem objecto do presente Re gulamento, deverá ter lugar nas áreas expressamente demarcadas para o efeito pelas Administrações Marítimas, ou, no ;aso das áreas sob jurisdição dos municípios, pelos Conselhos Municipais. 2. Nas zonas de protecção parcial e nos ecossistemas frágeis é expressamente proibida a prática de actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, envolvendo meios motores, designadamente motocross, karting, rally e outras de natureza similar. 3. Para a prática de eventos desportivos de carácter com petitivo e ainda de qualquer evento cultural nestas áreas, é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente. ARTIGO 5 7 (Embarcações) 1. Para além das demais limitações previstas na lei, é expressamente proibida a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações motorizadas e não motori zadas e outros meios náuticos de recreio e desportivos nas praias reservadas para banhistas, fora dos canais definidos e das áreas demarcadas pelas Administrações Marítimas ou outra entidade competente. 2. Para além de outras licenças previstas por lei, a atraca ção, lançamento, circulação e permanência de embarcações nas praias reservadas para banhistas está condicionada à obtenção de autorização prévia da entidade competente. 3. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores as embarcações utilizadas nas actividades de fisca lização e de prevenção, socorro e salvamento. ARTIGO 5 8 (Animais domésticos) 1.São proibidas as actividades de passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte nas praias reservadas para banhistas. 2. É permitido o passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães, nas zonas reservadas aos banhistas, desde que não perturbem ou constituam perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomar obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada. 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no número 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento. 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no número 1, quando tal vise qualquer das demais zonas que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pelas Administrações Marítimas, ou, no caso das áreas sob jurisdição dos muni cípios, pelos respectivos Conselhos Municipais. C A P Í T U L O III Proibições ARTIGO 5 9 (Pesca) 1. Nas praias reservadas para banhistas é proibida a prática das seguintes actividades até uma distância de 100 metros em direcção ao mar a contar da linha de baixa-mar e medidos a partir de um ponto equidistante das duas margens da res pectiva praia reservada para banhistas. a) Pesca artesanal; b) Pesca desportiva e recreativa; c) Captura de peixes ornamentais; d) A apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção com fins económicos. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, se a activi dade for efectuada para fins de investigação científica e para os casos previstos na alínea a) e c) se forem exercidas pelas comunidades locais. ARTIGO 6 0 (Conchas e peixes ornamentais) 1. E proibida a apanha de conchas ornamentais ou de colecção, bem como captura de peixes ornamentais com fins económicos, fora dos locais, períodos sazonais, espécies e quantidades fixadas na legislação em vigor para o efeito. 2. Os Ministros das Pescas, para a Coordenação da Acção Ambiental e do Turismo deverão fixar, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do prèsente diploma, por diploma ministerial, os termos e condições em que as actividades estabelecidas no número anterior deverão ser exercidas. 3. O Ministro das Pescas, estabelecerá por despacho, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, a lista de espécies cuja apanha ou captura é permitida. ARTIGO 6 1 (Corais) 1.E proibida a apanha de corais nas águas jurisdicionais nacionais bem como a realização de quaisquer actividades que danifiquem ou possam danificar corais ou recifes de coral, existentes ou que venham a formar-se e a biodiversidade que lhes é característica. 2. São em especial proibidas as seguintes actividades: a) Pesca, colecta, aquisição, transporte, manipulação, destruição, processamento, armazenamento, comer cialização e exportação do coral; b) Implantação de quaisquer infra-estruturas, terrestre ou marinha, que directa ou indirectamente, venha a prejudicar ou danificar os corais ou recifes de coral; c) A prática de desportos moto-náuticos sobre corais e recifes de coral; d) A travessia sobre corais ou recifes de coral a uma pro fundidade inferior a 2,5 m através de embarcações com ou sem motor; e) Ancoramento de embarcações sobre corais ou recifes de coral; f ) A prática de quaisquer actividades de pesca num raio inferior a 100 m em relação a corais e recifes de corais. 3. A colecta de corais só será excepcionalmente permitida quando se destine à investigação cièntífica, mediante autorização emitida pelo Ministério das Pescas. 4. Os Ministros das Pescas, para a Coordenação da Acção Ambiental e do Turismo, estabelecerão no prazo de 6 meses a contar da data de publicação deste diploma, as zonas de corais a proteger. ARTIGO 6 2 (Flora nativa litoral) 1. É proibida a exploração florestal dentro das áreas que constituem objecto do presente regulamento. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior se a explo ração florestal tem por objectivo fins de investigação científica, devendo esta realizar-se mediante autorização do Ministro da Agricultura. 3. As comunidades locais têm o direito de explorar as espé cies de flora nativa existentes nas áreas que constituem objecto do presente Regulamento, desde que esta seja realizada nos termos permitidos pelo Decreto n.° 12/2002 de 6 de Junho (Regulamento da lei de florestas e fauna bravia) e desde que tais áreas não se encontrem degradadas. ARTIGO 6 3 (Introdução de espécies novas ou exóticas) Sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto n.° 12/ /2002, de 6 de Junho e no artigo 9 do Decreto n.° 35/2001, de 13 de Novembro, é proibida a introdução de espécies novas ou exóticas de animais ou plantas não indígenas, que possam danificar ou perturbar significativamente o ambiente das áreas que constituem objecto do presente Regulamento. ARTIGO 6 4 (Tartarugas marinhas) 1.Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 44 do De creto n.° 12/2002, de 6 de Junho, é proibida a caça de tartarugas marinhas, de qualquer espécie è ainda a apanha ou destruição dos respectivos ovos, no território nacional. 2. E ainda proibida qualquer actividade que possa perturbar os ecossistemas e habitates e de um modo geral, um desen volvimento normal das tartarugas marinhas. ARTIGO 6 5 (Terras húmidas) Sem prejuízo das actividades que venham a ser autorizadas nos termos do Decreto n.° 35/2001, de 13 de Novembro, e tendo presente a enorme importância que as terras húmidas desem penham para a gestão das cheias, manutenção da qualidade da água, o seu excepcional valor em termos de biodiversi dade e as inúmeras pressões que têm vindo a ser exercidas sobre as mesmas, são expressamente interditas as seguintes actividades: a) Qualquer tipo de descargas de poluentes no rio ou em terras húmidas sem que as águas residuais tenham sido previamente tratadas e sem observância dos padrões de, qualidade ambiental legalmente esta belecidos; b) A introdução de espécies novas ou exóticas; c) Realização de queimadas não controladas; d) Exploração florestal e actividades agro-pecuárias que impliquem a perca da sua qualidade em mais de 15% da área explorada; e) Desenvolvimento de qualquer actividade que envolva a alteração substancial do regime hidrológico e o funcionamento destas. C A P Í T U L O I V Zonas de protecção, infra-estruturas e vias de acesso ARTIGO 6 6 (Zonas de protecção parcial) 1. Constituem zonas de protecção parcial à luz do presente Regulamento as seguintes: a) O leito das águas interiores, do mar territorial e da zona económica exclusiva; b) A plataforma continental; c) A faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia mares até 100 metros para o interior do território; d) A faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água; e) A faixa de terreno no .contorno e e barragens e albufeiras até 250 metros; f) A faixa de terreno que orla as águas fluviais e lacustres navegáveis até 50 metros medidos a partir da linha máxima de tais águas. 2. Nas zonas acima referidas no artigo anterior e no nú mero 1 do presente artigo não podem ser adquiridos direitos de uso e aproveitamento da terra, podendo, unicamente, ser emitidas licenças, especiais para o exercício de actividades determinadas. 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo seguinte, as licenças especiais referidas no número anterior só poderão ser emitidas, com respeito pela legislação ambiental em vigor, para a construção de obras e infra-estruturas básicas, designadamente, abastecimento de água, energia eléctrica, linhas telefónicas, drenagem de esgotos, serviços de gestão de resíduos sólidos, pequenas construções em material precário e removível e outras de natureza similar. ARTIGO 6 7 (Construção de Infra-estruturas) 1. A construção de infra-estruturas nas áreas identificadas no artigo anterior, só deverá ser efectuada mediante observância de normas e padrões de qualidade ambiental e paisagística em vigor. 2. A construção de infra-estruturas no longo da costa deverá ser efectuada de modo a permitir que, em cada 100 metros, existam acessos livres à praia para qualquer cidadão e, em especial, para as comunidades locais. 3. Nas zonas de protecção parcial e nos. ecossistemas frá geis, designadamente nas dunas e mangais, é apenas permitida, mediante a necessária obtenção de licença especial e respeito pela legislação ambiental em vigor, a construção de infra-estru turas básicas, designadamente, para e abastecimento de água, energia eléctrica, linhas de fornecimer to de telefone, drenagem de esgotos, serviços de resíduos sólidos, pequenas construções em material removível e outrás de natureza similar. 4. Para além dos casos referidos, no número anterior, é ainda permitida a construção, desenvolvimento ou ampliação de obras públicas de reconhecido interesse para o desen volvimento da economia nacional, com observância da regulamentação sobre avaliação do impacto ambiental, designadamente portos, estradas, linhas férreas, oleodutos, gasodutos, minerodutos. ARTIGO 6 8 (Vias de acesso às oraias) 1. As praias constituem bens do domínio público de uso comum de todos os cidadãos, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direcção e sentido, ressalvadas as áreas consideradas de segurança nacional ou incluídas em áreas protegidas por legislação específica. 2. Sem prejuízo do disposto na regulamentação sobre ava liação do impacto ambiental, cabe aos Conselhos Municipais ou Governos Distritais, consoante os casos, a construção ou abertura de vias de acesso às praias marítimas, lacustres e flu viais, no âmbito das respectivas competências legalmente estabelecidas. 3. Tais obras poderão ser efectuadas por particulares, sob supervisão directa das entidades mencionadas no número anterior. 4. Em caso algum deverão tais vias pôr em risco as dunas e biodiversidade nelas existentes, potenciar o fenómeno da erosão, e, no caso de caminhos pedestres ou passadei ras, estas deverão ser construídas com materiais de carácter definitivo. C A P Í T U L O V Autorizações e licenciamentos ARTIGO 6 9 (Competência) 1. Compete às Administrações Marítimas, sob tutela do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), a emissão das autorizações previstas no presente Regulamento. 2. Para o exercício da competência referida no artigo ante rior, deverão as Administrações Marítimas trabalhar em estreita articulação com as Direcções Provinciais para a Coordenação para a Acção Ambiental, gozando estas últimas, sempre que se revelar necessário, da competência de emissão de pareceres. 3. A competência no domínio da construção de infra-estru turas, uma vez observado o disposto na regulamentação sobre avaliação do impacto ambiental, reger-se-á nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto n.° 2/2004, de 31 de Março. 4. Nas zonas de protecção parcial compete aos Governadores Provinciais, ouvida a Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental e a Administração Marítima, a emissão de licenças especiais para a prática de actividades determinadas. ARTIGO 7 0 (Pedido de licenciamento) 1. O licenciamento das actividades previstas nos artigos 54, 55, 56 e 58, do presente diploma, depende da apresentação de pedido preenchido em formulário próprio a definir pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, através de diploma ministerial no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento. 2. O pedido de licença para a prática das actividades refe ridas no número anterior deverá obrigatoriamente conter os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente; b) Identificação completa da viatura ou embarcação a utilizar; c) Indicação da área onde se pretende realizar a acti vidade; d) Indicação do período para o qual se pretende a auto rização; e) Comprovativo dè pagamento da taxa legalmente esta belecida. 3. As taxas para a realização das actividades referidas no número 1 serão fixadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças, do Turismo, dos Transportes e Comunicações e para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento. ARTIGO 7 1 (Prazo e renovação da licença) 1. O prazo da licença será fixado em função da duração da actividade para a qual se requer o respectivo uso, não devendo, em caso algum, ser emitida por período superior a um ano. 2. A licença poderá ser renovada per períodos sucessivos de um ano, mediante avaliação pela entidade competente relativamente ao grau de cumprimento da legislação vigente por parte do requerente e dos impactos da actividade pre tendida sobre o ambiente. ARTIGO 7 2 (Procedimento de licenciamento e auto rização das demais actividades) O procedimento de licenciamento e autorização das demais actividades previstas no presente regulamento rege-se segundo as normas aprovadas pelas entidades competentes. ARTIGO 7 3 (Revogação e caducidade das autorizações) 1.As autorizações emitidas ao abrigo do presente Regu lamento serão revogadas sempre que: a) O titular não cumpra com as obrigações ou deveres em relação às quais se encontra vinculado; b) Sempre que as necessidades de protecção do ambiente e dos utentes das áreas que constituem objecto de protecção deste diploma o justifiquem; c) Sempre que o titular não corrija, dentro do prazo fixado pelas entidades competentes, as irregula ridades eventualmente detectadas. 2. As autorizações para a prática das actividades previstas no presente Regulamento caducam no termo do prazo de validade respectivo, não tendo a sua renovação sido devi damente requerida. C A P Í T U L O V I Fiscalização ARTIGO 7 4 (Competência) 1. Compete ao Ministério para a Coordenação para Acção Ambiental, ao INAMAR, bem como aos Conselhos Muni cipais nas áreas sob sua jurisdição, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de protecção, gestão e desenvolvimento da costa, constatar as infracções e proce derem ao respectivo levantamento do auto de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado. 2. No exercício das suas funções, os fiscalizadores das entidades acima referidas deverão apresentar-se devidamente identificados. 3. Sempre que necessário, poderão estes requisitar o auxílio da autoridade mais próxima e reforço policial para garantir o exercício das suas funções. ARTIGO 7 5 (Outros intervenientes no processo de fiscalização) 1. Poderão intervir no processo de fiscalização, para além das entidades referidas no artigo anterior, as Forças de Defesa e Segurança, os agentes de segurança pública, as autoridades comunitárias, os funcionários dos Ministérios do Turismo, da Energia,da Agricultura, das Pescas, das Obras Públicas e Ha bitação, os fiscais ajuramentados, os operadores turísticos, com especial destaque para os nadadores - salvadores por estes contratados e os funcionários públicos, em geral. 2. Compete aos intervenientes acima referidos a participação de todas as infracções de que tomarem conhecimento, junto das entidades referidas no artigo anterior, para que estas procedam ao levantamento do respectivo auto de notícia, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a detenção do presumível infractor. ARTIGO 7 6 (Dever geral) Todo o cidadão e, em especial, os Conselhos Locais de Gestão de Recursos Naturais, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos naturais da costa de Moçambique e demais áreas que constituem o âm bito de protecção do presente Regulamento, participando as infracções de que tiverem conhecimento à autoridade mais próxima. ARTIGO 7 7 (Auto de notícia) 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os fiscais levantarão de imediato ou o mais rapidamente possível após a sua prática, um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos: a) A identificação dos factos que constituem a infracção e respectivas provas, caso existam; b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção; c)A identificação de testemunhas, se as houver; d) Os preceitos legais infringidos: e) A discriminação das circunstâncias agravantes ou atenuantes; f ) A descrição e identificação dos bens, instrumentos ou objectos apreendidos; g) O nome, assinatura e qualidade do autuante. 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infringida, sua penalidade e outras consequências, caso exis tam e ainda a indicação de que a mesma poderá ser cumprida com a prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante requerimento dirigido à entidade competente. 3. A notificação ao infractor para pagamento voluntário da multa deverá ser efectuada, se possível, quando for verificada a infracção, mencionando-se esse facto no auto de notícia. 4. Poderá ser levantado um único auto de notícia por dife rentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. 5. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou. ARTIGO 7 8 (Apreensões) É obrigatória a apreensão pelos agentes de fiscalização mencionados nos artigos 74 e ?5,de todos os meios e instru mentos utilizado na prática da infracção. ARTIGO 7 9 (Pagamento voluntário da multa) 1.O auto de notícia passado pela infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser reme tido, no prazo de quarenta e oito horas, ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, às Administrações Marí timas e ao Conselho Municipal, conforme o estatuto do fiscal responsável pela autuação, para efeitos de pagamento* volun tário da multa. 2. Sem prejuízo do disposto no a tigo 84, o prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partir do momento da notificação. ARTIGO 8 0 Não pagamento voluntário da multa Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste regulamento, as entidades referidas no artigo anterior deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal. ARTIGO 8 1 Registo das infracções 1. As autoridades administrativas referidas no artigo 74, deverão possuir um registo actualizado das penalidades que tenham aplicado nas respectivas áreas de competência. 2. Cabe a tais entidades providenciar esforços para a criação de uma base de dados comum contendo o registo actualizado das infracções cometidas, das penalidades aplicadas, dos in fractores envolvidos e todos os demais elementos que se julgar necessários para alcançar o objecto do presente Regulamento. C A P Í T U L O V I I Infracções e sanções ARTIGO 8 2 Normas gerais 1. As infracções previstas no Título III do presente Regu lamento serão pinidas com multa, nos termos do Anexo VII ao presente Regulamento ou com sanções alternativas, sem prejuízo de outras sanções a que houver lugar nos termos da legislação em vigor. 2.. A responsabilidade administrativa prèvista no presente Regulamento não obsta a que haja lugar à responsabilização penal e civil dos infractores. 3. Compete aos Ministros das Finanças,para a Coordenação da Acção Ambiental e dos Transportes e Comunicações, através de diploma ministerial, conjunto, proceder à actualização dos valores das multas previstas no presente Regulamento. ARTIGO 8 : (Fraccionamento da multa e sanções alternativas) 1. Se o infractor não possuir meios ou condições econó micas que lhe permitam proceder ao pagamento da multa, poderá requerer, por escrito, junto da autoridade que aplicou a multa, o seu pagamento em prestações, ou, em sua substi tuição, a realização de trabalhos a favor da comunidade, designadamente: a) Na restauração ou compensação ecológica dos danos causados ao ambiente; b) Na realização de trabalhos de limpeza da costa e mar gens dos lagos, lagoas e rios; c) Na realização de actividades para conter a erosão costeira, lacustre e fluvial; d) No auxílio às actividades de prevenção e fiscalização; é) E outras que vierem a revelar-se adequadas ao caso concreto. 2. Cabe ao director provincial para a coordenação da acção ambiental, administradores marítimos ou presidente do conselho municipal; conforme os casos, proferir, através de despacho, decisão que fixe o tipo, tempo e condições de trabalho a favor da comunidade, em função de critérios de justiça e equidade. 3. A decisão referida no número anterior deverá ser confir mada pelo tribunal judicial do local onde se registou a prática da infracção. 4. No caso de ilegalidade ou desproporcionalidade da deci são proferida pelas entidades referidas no n.° 2 do presente artigo, deverá o tribunal decidir as alterações ou correcções que julgar convenientes. 5. O trabalho comunitário será directamente supervisionado por funcionários designados pelas entidades previstas no n.° 2 do presente artigo. ARTIGO 8 4 Sanções acessórias 1. Da aplicação das penas de multa prevista no presente Regulamento resultam as seguintes penas acessórias: a) Reversão a favor do Estado, especialmente instituições académicas e de investigação, de todos os produtos ilicitamente explorados; b) Reversão a favor do Estado dos instrumentos utiliza dos na prática da infracção, quando não haja lugar ao pagamento da multa, ou cumprimento da sanção alternativa e/ou outras obrigações legais. c) Apreensão e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor; d) Destruição das obras ou infra-estruturas; e) Suspensão parcial ou total das actividades causadoras da infracção; f ) Interdição de novas autorizações por período de um ano. 2. As viaturas ou embarcações motoras revertidas para o Êstado ao abrigo do número anterior serão necessariamente canalizadas para o reforço dos serviços de fiscalização da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental, Administração Marítima ou Conselho Municipal, consoante os casos. 3. No caso de os infractores não possuírem residência em Moçambique todos os meios utilizados para a prática da infrac ção, designadamente as viaturas envolvidas, artes de caça ou pesca, entre outros, serão imediatamente apreendidos até ao pleno pagamento da multa. ARTIGO 8 5 Destino dos valores das multas Os valores das multas por infracções ao presente Regula mento terão o seguinte destino: a) 60% para o INAMAR b) 10 % para o orçamento do Estado; c) 30 % para o Fundo do Ambiente (FUNAB). C A P Í T U L O VI I I Disposições finais ARTIGO 8 6 Medidas complementares 1. Cabe ao Ministério para a Coordenação da Acção Am biental adoptar as medidas regulamentares necessárias à implementação do presente Regulamento, excepto as que forem expressamente cometidas a outras entidades. 2. Para além do ministério referido no número anterior, cabe ainda aos Ministérios das Obras Públicas e Habitação, da Agricultura, do Turismo e das Pescas realizar as acções julgadas necessárias para garantir uma ampla divulgação dos principais aspectos contidos no presente Regulamento. 3. Os proprietários de empreendimentos turísticos localiza dos em áreas que constituem objecto do presente Regulamento ou junto às mesmas, são obrigados a afixar, em locais visíveis, nos respectivos empreendimentos, uma cópia do Anexo VII ao presente Regulamento, referente às infracções e respectivas sanções, para além de incorrerem na obrigação de realizarem todos os esforços de consciencialização, quanto ao respectivo conteúdo, junto, dos respectivos clientes. 4. No caso de não observância do preceituado no número anterior, incorrerão em pena de multa prevista e sancionada no anexo referido no número anterior, podendo o auto ser levan tado, para além dos fiscais do Ministério do Turismo, por qualquer dos fiscais referidos nos artigos 74 e 75 do presente Regulamento. A N E X O I Resumo (para efeitos de referência) das Regras da Convenção Marpol 73/78, referida no n.° 2 do artigo 2.°, relativas às descargas de Hidrocarbonetos e Substâncias Líquidas Nocivas Parte I: Hidrocarbonetos (Anexo I da MARPOL 73/78) Para efeitos do Anexo I da MARPOL 73/78, entende-se por "Hidrocarbonetos" , petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuel óleo, lamas, resíduos e produtos refinados( que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do Anexo II da MARPOL 73/78) e por "mistura de hidrocarbonetos", uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos. Excertos das disposições pertinentes do Anexo I da MARPOL 73/78: Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos 1. Sob reserva do disposto nas regras (...) e 11 do presente anexo e no ponto 2 da presente regra, é proibida a descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos pelos navios a que se aplica o presente anexo, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) No caso de navios petroleiros, com excepção do previsto na alínea: (i) O navio não se encontra numa zona especial; (ii) O navio encontra-se a mais de 50 milhas marítimas da terra mais próxima; (iii) O navio segue i sua rota; (iv) A taxa instantânea de descarga de hidrocarbonetos não excede 30 litros por milha marítima; (v) A quantidade total de hidrocarbonetos descarregados para o mar não excede, no caso dos petroleiros exis tentes, 1/15000 da carga total de que provêm os resíduos e, no caso dos petroleiros novos, 1/30000 da carga total de que provêm os resíduos; (vi) O navio tem em funcionamento um equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos e um tanque de resí duos, conforme prescrito pela regra 15 do presente anexo. b) No caso de navios não petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 400t e de navios no que se refere às águas dos porões dos espaços de máquinas, excluindo as águas dos porões das casas das bombas de carga, excepto quando os seus efluentes estejam misturados com resíduos da carga de hidrocarbonetos: (i) O navio não se encontra numa zona especial; (ii) O navio segue a sua rota; (iii) O teor em hidrocarbonetos do efluente, sem diluição, não excede 15 partes por milhão; e (iv) O navio tem eu funcionamento o equipamento [monitor de descarga de hidrocarbonetos e de filtragem de hidrocarbonetos] prescrito pela regra 16 do presente anexo. 2. No caso de navios de arqueação bruta inferior a 400t que não sejam petroleiros e que naveguem fora de zonas especificas, a Administração [do Estado de bandeira] assegurará que sejam equipados , na medida do possível e razoável, com instalações que permitam a retenção a bordo dos resíduos de hidrocarbonetos e a sua descarga para instalações de recepção ou para o mar de acordo com as prescrições do ponto 1.b). 3 4. As disposições do ponto 1 não se aplicam à descarga de lastro limpo ou segregado ou de misturas de hidrocarbonetos não tra tadas que, sem diluição, apresentem um teor em hidrocarbonetos não superior a 15 ppm, desde que tais misturas não provenham dos porões das casas das bombas e não contenham resíduos da carga de hidrocarbonetos. 5. Nenhuma descarga para o mar conterá substâncias químicas ou outras substâncias em quantidades ou concentrações perigosas para o ambiente marinho, nem substâncias químicas ou outras substâncias adicionadas com a finalidade de dissimular a inobservância das condições de descarga especificadas na presente regra. 6. Os resíduos de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados para o mar de acordo com o disposto nos pontos 1, 2 e 4 serão retidos a bordo ou descarregados para instalações de recepção. Regra 11: Excepções As regras 9 e (...) do presente anexo não se aplicam: a) À descarga para o mar de hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos quando necessário para garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou b) Não aplicável nos termos do presente Regulamento]11 "Conforme estabelece o n.° 2 do artigo a excepção prevista na regra 11 .b) do anexo I da MARPOL 73/78 não é aplicável no contexto do Regulamento. Diz a referida alínea: "b) À descarga para o mar le hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento: (i) desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e (ii) Salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou" c) À descarga para o mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos aprovada pela Administração [do Estado de ban deira], quando tais substâncias sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita ã aprovação do governo com jurisdição na zona onde se tencione efectuar a descarga. Parte II: Substâncias líquidas nocivas (Anexo II da MARPOL 73/78) Excertos das disposições pertinentes do Anexo II da MARPOL 73/78: Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas 1. Para efeitos das regras do presente anexo, as substâncias líquidas nocivas dividem-se nas quatro categorias seguintes: a) Categoria A - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um grave risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam gravemente os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas rigorosas contra a poluição. b) Categoria B - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam os locais de recreio ou outras utilizações legítimas do mar e justificam, portanto, a aplicação de medidas especiais contra a poluição. c) Categoria e - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregas para o mar, representam um fraco risco para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou preju dicam ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, condições especiais de operação. d) Categoria D - Substâncias líquidas nocivas provenientes das operações de limpeza ou deslastragem de tanques que, se descarregadas para o mar, representam um risco reconhecível para os recursos marinhos ou para a saúde humana ou prejudicam muito ligeiramente os locais de recreio ou outras utilizações legitimas do mar e requerem, portanto, alguma atenção às condições de operação. [Nas regras 3, pontos 2 a 4, e 4 e nos apêndices do Anexo II da MARPOL 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias bem como uma lista das substâncias classificadas] Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas Substâncias das categorias A, B e e fora das zonas especiais e substâncias da categoria D em todas as zonas Sob reserva do disposto na [...] regra 6 do presente anexo, 1. E proibida a descarga para o mar das substâncias provisoriamente classificadas como tal ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão descarregados para uma instalação de recepção até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,1% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual deverá ser de 0,01% em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque pode ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; b) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profun didade não inferior a 25m. 2. É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria B definidas na regra 3.1.b) do presente anexo ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou mis turas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós no caso de navios com propulsão própria ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; b) Os métodos e disposições para a descarga foram aprovados pela Administração [do Estado de bandeira]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [IMO] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 1 ppm; c) A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos; d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a. localização das tomadas de água do mar; e e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profun didade inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profundidade não inferior a 25 m. 3. E proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria e definidas na regra 3.1.c) do presente anexo ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue, a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, nos casos de navios com propulsão própria ou de pelo menos 4 nós, no caso c!e navios sem propulsão própria. b) Os métodos e disposições para a descarga foram aprovados pela Administração [do Estado de bandeira]. Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [IMO] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda 10 ppm; c) A quantidade máxima da carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m ou 1/1000 da capacidade do tanque em metros cúbicos; d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profun didade não inferior a 2i m. 4. É proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria D definidas na regra 3.1.d), do presente anexo ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou mis turas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; b) A concentração de tais misturas não excede uma parte da substância para 10 partes de água; e c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas. 5. Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado de bandeira ] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos devem basear-se em normas elaboradas pela [IMO]. A água subsequentemente intro duzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 1,2,3 e 4. 6. E proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4.1 do presente anexo ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Substâncias das categorias A, B e e nas zonas especiais [definidas na regra 1 do Anexo II da MARPOL 73/78] Sob reserva do disposto no ponto 14 da presente regra e na regra 6 do presente anexo. 7. E proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria A definidas na regra 3.1.a) do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou mis turas que contenham tais substâncias ou misturas. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes serão desçarregados para uma instalação de recepção disponibilizada pelos Estados ribeirinhos da zona especial em conformidade com a regra 7 do presente anexo, até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior a 0,05% em massa e o tanque esteja vazio, com excepção do fósforo amarelo ou branco, para o qual a concentração residual deverá ser 0,005% em massa. A água subsequentemente introduzida no tanque poderá ser descarregada para o mar desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue a sua rota a ima velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; b) A descarga é efectuada a baixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de águas do mar; e c) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profun didade não inferior a 25 m. 8. É proibida a descarga para o mar da; substâncias da categoria B definidas na regra 3.1.b) do presente anexo ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou mis turas que contenham tais substância s, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O tanque foi objecto de pré - lavagem em conformidade com o método aprovado pela Administração [do Estado de Bandeira] e baseado nas normas elaboradas pela [IMO] e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção; b) O navio segue a sua rota a u na velocidade de 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; c) Os métodos e disposições para a descarga e lavagem foram aprovados pela administração [do Estado de Bandeira], Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pela [IMO] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da Substância na esteira do navio não exceda 1 ppm; d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadàs de água do mar; e e) A descarga é efectuada a uma distância da terra próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de profun didade não inferior a 25 mi. 9. E proibida a descarga para o mar das substâncias da categoria e definidas na regra 3.1.c) do presente anexo ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições: a) O navio segue a sua rota a uma velocidade de 7 nós, no caso de nvios com propulsão própria ou de pelo menos de 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria; b) Os métodos e disposições para a descarga foram aprovados pela Administração [do Estado de Bandeira] . Tais métodos e disposições devem basear-se em normas elaboradas pelo [IMO] e garantir que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração de substância na esteira do navio não exceda 1 ppm; c) A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada pelos métodos referidos na alínea b), a qual não excederá em caso algum a maior das quan tidades seguintes: 1 m ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos; d) A descarga é efectuada abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das tomadas de água do mar; e e) A descarga é efectuada a uma distância da terra mais próxima não inferior a 12 milhas marítimas e em águas de pro fundidade não inferior a 25m. 10. Podem ser utilizados métodos de ventilação aprovados pela Administração [do Estado de Bandeira] para remover resíduos de carga de um tanque. Tais métodos deverão basear-se em normas elaboradas pela [ IMO]. A água subsequentemente intro duzida no tanque será considerada água limpa e não se lhe aplicará o disposto nos pontos 7, 8 e 9. 11. E proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regia 4.1 do presente anexo ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. 12. As disposições da presente regra não proíbem que o navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou e e os descarregue para o mar fora de uma zona especial de acordo com o disposto respectivamente no ponto 2 ou 3. Regra 6: Excepções A regra 5 do presente anexo não se aplica: a) A descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias quando necessária para. garantir a segurança do navio ou salvar vidas humanas no mar; ou b) [não aplicável nos termos do regulamento]12 c) Á descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias aprovada pela Administração [do Estado de Bandeira], quando tais substâncias ou misturas sejam utilizadas para combater incidentes de poluição específicos com o fim de minimizar os danos dela resultantes. Qualquer descarga desta nátureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na zona onde se tencione efectuar a descarga 12 Conforme estabelece o n.° 2 do artigo 3.°, a excepção prevista na regra 6.b) do Anexo II da MARPOL 73/78 não é aplicável no contexto do presente regulamento. Diz a referida alínea: . "b) Á descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias em resultado de avaria no navio ou no seu equipamento: (i) desde que, depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis a fim de impedir ou reduzir ao mínimo tal descarga; e (ii) Salvo se o proprietário ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou" A N E X O II Lista não exaustiva das irregularidades ou informações referidas no Regulamento (1) Quaisquer irregularidades no que respeita ao livro de registo de hidrocarbonetos ou outros registos relevantes ou de outra forma relacionadas com potenciais crimes de poluição descobertas nas inspecções tal como exigidos pelo regulamento; (2) Quaisquer irregularidades no que respeita à entrega dos resíduos gerados no navio ou dos resíduos da carga ou à respectiva notificação, tal como exigido pelo regulamento; (3) Quaisquer informações fornecidas por outro Estado Membro relativas a potenciais crimes de poluição impu táveis ao navio, obtidas em aplicação dos procedimentos tal como exigido pelo regulamento; ou (4) Quaisquer outras informações fornecidas por pessoas envolvidas na operação do navio, incluindo pilotos, que incidem irregularidade no que respeita ao cumprimento das obrigações previstas pelo presente regulamento. A N E X O III Prescrições para os planos portuários de recepção e gestão dos resíduos referidos no artigo 7 Os planos devem abranger todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga procedentes dos navios que normalmente demandam o porto e a sua elaboração deverá ter em conta a dimensão do porto e o tipo de navios que o escalem. Os planos deverão conter os seguintes elementos: a) uma avaliação da necessidade de meio portuário de recepção, à luz das necessidades dos navios que normalmente demandam o porto, b) uma descrição do tipo e capa cidade dos meios portuários de recepção, c) uma descrição detalhada dos procedimentos de recepção e recolha dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga, d) a descrição do regime das taxas, e) os procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção, f) os procedimentos de consulta permanente com os utilizadores do porto, as empresas responsáveis pelos resíduos, os operadores de terminais e outros interessados, g) os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga recebidos e processados. Os planos poderão ainda incluir: a) um resumo da legislação pertinente e das formalidades de entrega, b) a identificação da pessoa ou responsáveis pela aplicação do plano, c) a descrição do equipamento e processos de pré- tratamento eventualmente disponíveis no porto, d) uma descrição dos métodos de registo da utilização dos meios de recepção, e) uma descrição dos métodos de registo das quantidades recebidas de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, f) a descrição do modo de eliminação dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga, Os procedimentos de recepção, recolha, armazenamento, tratamento e eliminação deveriam obedecer, em todos os aspectos, a um plano de gestão ambiental adequado para a redução progressiva do impacto ambiental destas actividades. Informação a disponibilizar aos utilizadores do porto: a) breve referência à importância fundamental da entrega dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga, b) localização dos meios portuários de recepção correspondentes a cada cais por meio de diagramas/mapas, c) lista de resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga normalmente processados, d) lista das pessoas a contactar, operadores e serviços propostos, e) descrição dos procedimentos de entrega, f) descrição do regime de taxas, e g) procedimentos de comunicação de alegadas-insuficiências dos meios portuários de recepção. A N E X O IV A) As substâncias, famílias e grupos de substâncias seguintes são enumerados sem ordem de prioridade, para efeitos do artigo 43 do regulamento. Foram escolhidos principalmente com base na sua toxicidade, persistência, bio - acumulação: 1) Compostos organo - halogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho; 2) Compostos organo - fosforados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho; 3) Compostos organos - tânicos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho; 4) Mercúrio e compostos de mercúrio; 5) Cádmio e compostos de cádmio; 6) Óleos lubrificantes usados; 7) Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, afundar ou permanecer em suspensão e que podem interferir com qualquer utilização legitima do mar; 8) Substâncias que se provou possuírem um poder cancerígeno, teratogénico ou mutagénico no meio marinho ou por intermédio dele; 9) Substâncias radioactivas incluindo os resíduos, se as suas descargas não estiverem em conformidade com os princípios da radio - protecção definidos pelas organizações internacionais competentes tendo em conta a protecção do ambiente marinho. B) O presente anexo não se aplica às descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A supra citada, em quantidades inferiores aos limites determinados pela legislação em vigor sobre a matéria, com a excepção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas. A N E X O V A) As substâncias, famílias ou grupos-de substâncias ou fontes de poluição, a seguir enumeradas sem ordem de prioridade para efeitos do artigo 5 do presente regulamento, foram escolhidas principalmente com base em critérios utilizados no Anexo IV mas tendo em contâ o facto de que são em geral menos prejudiciais ou se tornam inofensivos mais facilmente por um processo natural e, por conseguinte, afectam em geral zonas litorais mais limitadas. 1. Os elementos seguintes e os seus compostos: a) Zinco; b) Cobre; c) Níquel; d) Crómio; e) Chumbo; f) Selénio; g) Arsénio; h) Antimónio; i) Molibdénio; j) Titânio; k) Estanho; 1) Bário; m) Berílio; n) Boro; o) Urânio; p) Vanádio; q) Cobalto; r) Tálio; s) Telúrio; t) Prata. 2. Os biocidas e seus derivados não abrangidos pelo Anexo IV. 3. Os compostos organo - siliciosos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho, com excepção dos que são biologicamente inofensivos, ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas. 4. Petróleo bruto e hidrocarbonetos de todas as origens. 5. Cianetos e fluoretos. 6. Detergentes e outras substâncias tensio - activas não biodegradáveis. 7. Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar. 8. Micro - organismos patogénicos. 9. Descargas térmicas. 10. Substâncias que exercem influências desfavoráveis quer directamente, quer indirectamente no teor de oxigénio do meio marinho, especialmente aqueles que podem dar origem a fenómenos de eutroficação. 11. Compostos ácidos ou básicos cuja composição e quantidade são tais que podem comprometer a qualidade das águas marinhas. 12. Substâncias que, apesar de não tóxicas por natureza, se podem tornar prejudiciais para o ambiente marinho ou afectar qualquer utilização legitima do mar devido às quantidades rejeitadas. B) O controlo e a rigorosa limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A supra citada deverão ser aplicados de acordo com o Anexo III. ANEXO Vt Tendo em vista a concessão de uma autorização para a descarga de detritos contendo as substâncias mencionadas no Anexo V ou na secção B do Anexo IV do presente regulamento, serão tidos em consideração, nomeadamente e consoante os casos, os seguintes factores: A. Características e composição do detrito: 1. Tipo e importância de fonte do detrito (processo industrial, por exemplo) 2. Tipo de detrito (origem, composição média) 3. Forma do detrito (sólido, liqaido, pastoso). 4. Quantidade total (volume re eitado por ano, por exemplo). 5. Tipo dè rejeição (permanente, intermitente, variando, consoante as estações, etc.). 6. Concentração dos principais constituintes, substâncias, enumeradas no Anexo IV, substâncias enumeradas no Anexo V e outras substâncias, consoante o caso. 7. Propriedades físicas, químicas e bioquímicas do detrito. B. Características dos constituinte s do detrito quanto à sua nocividade: 1. Persistência (física, química e biológica) no ambiente marinho. 2. Toxicidade e outros efeitos nocivos. 3. Acumulação das matérias biológicas ou sedimentos. 4. Transformação bioquímica que produza compostos nocivos. 5. Efeitos adversos ao teor e equilíbrio de oxigénio. 6. Sensibilidade às transformações físicas, químicas e bioquímicas e interacção no meio aquático com outros constituintes da água do mar que podem produzir efeitos biológicos ou outros, nocivos do ponto de vista das utilizações enumeradas na secção E seguinte. C. Características do local de descarga e do meio aquático receptor 1. Características hidrográficas, meteorológicas, geológicas e topográficas da zona litoral. 2. Localização e tipo de rejeição( emissário, canal, saída de água, etc.) e situação em relação a outras localizações (tais como zonas de recreio, desova, cultura e pesca, zonas conquicolas) e a outras rejeições. 3. Diluição inicial alcançada no ponto de descarga no meio aquático receptor. 4. Características de dispersão, tais como o efeito de correntes, marés e vento sobre o transporte horizontal e mistura vertical. 5. Características da água receptora, em relação às condições físicas, químicas, biológicas e ecológicas existentes na zona de rejeição. 6. Capacidade do meio aquático receptor, aceitar sem efeitos desfavoráveis os detritos rejeitados. D. Disponibilidade de técnicas relativas a detritos. Os métodos de redução e de re eição de detritos deverão ser escolhidos tanto para os efluentes industriais como para as águas residuais domésticas tendo em conta a existência e a possibilidade da execução de: a) Processos de tratamento alternativo; b) Métodos de re - utilização ou eliminação; c) Alternativas de descarga no continente; d) Tecnologias de peque ia quantidade de detritos. E. Possíveis danos nos ecossistenas marinhos e nas utilizações de água do mar: 1. Efeitos sobre a saúde humana devidos à incidência da poluição sobre: a) Organismos marinhos comestíveis; b) águas de banho; c) A estética. 2. Efeitos sobre òs ecossistemas marinhos, nomeadamente sobre os recursos biológicos, as espécies ameaçadas e os habitates vulneráveis. 3. Efeitos sobre outras utilizações legitimas do mar. ANEXO VII INFRACÇÕES AO TÍTULO III DO PRESENTE REGULAMENTO Artigo Infracção Sanção Artigo 54 Circulação de veículos terrestres motorizados sem licença ou contra as condições da licença 20, 000, 00 Mtn Artigo 54 Parqueamento de viaturas fora dos locais indicados pelas entidades competentes 2,000,00 Mtn Artigo 55 Prática de desportos náuticos sem licença ou contra as condições da licença 20, 000, 00 Mtn Artigo 56 Prática de eventos desportivos de na tureza competitiva ou de even tos cul turais sem licença ou contra as condições da licença 10, 000, 00 Mtn Artigo 56 Prática de eventos desportivos de natureza não competitiva fora dos lo cais definidos pelas entidades com petentes 5, 000, 00 Mtn Artigo 57 Atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações nas praias reservadas para banhistas sem licença ou contra as condições da licença 10, 000,00 Mtn Artigo 58 Passeio e pe rmanência de an imais domésticos de grande porte nas praias reservadas para banhistas ou, fora destas, sem a necessária licença ou ainda contra as condições da mesma licença 10, 000, 00 Mtn Artigo 58 Passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte nas praias reservadas para banhistas sem se tomar as precauções necessárias 1,000, 00 Mtn Artigo 59 Pesca desportiva e recreativa nas praias reservadas para banhistas 5, 000, 00 Mtn Artigo 59 Pesca de peixes ornamentais , 10, 000, 00 Mtn Artigo 60 Recolha de conchas ornamentais ou de colecção com fins económicos sem licença ou contra o e stipulado na licença 10, 000, 00 Mtn Artigo 61 Prática de quaisquer actividades que danifiquem ou possam danificar corais ou recifes de coral 10, 000, 00 Mtn Artigo 62 Colecta, abate, exploração, trans porte, armazenamento, comercializa ção, exportação de espécies de flora nativas fora dos casos permitidos por Lei 20, 000, 00 Mtn Artigo 63 Introdução de espécies novas nas áreas que con stituem objecto do presente Regulamento 20, 000, 00 Mtn Artigo 64 Caça, prática de qualquer actividade que possa perturbar o normal desen volvimento das tartarugas marinhas, incluindo a destruição de ecossis temas e hab itates, e apanha ou destruição dos respectivos ovos 50, 000, 00 Mtn Artigo 65 Prática de qualquer actividade nas ternas húmidas, contra o disposto no presente Regulamento 20, 000, 00 Mtn Artigo 67 Construção de obras e outras infra estruturas contra o disposto no presente Regulamento 50, 000, 00 Mtn Implantação de ob ras e outras infra estruturas que, pe|a sua dimensão, volume, arquitectura, estética, carac terísticas, cor ou localização provo quem um impacto na paisagem pré existente 50,000, 00 Mtn Artigo 68 Vedar a qualquer cidadão o livre acesso às praias 20, 000, 00 Mtn Artigo 68 Construção de vias de acesso contra o disposto no presente Regulamento 20, 000, 00 Mtn Artigo 52 Deposição de resíduos ou materiais usados fora dos receptáculos pró prios 2, 000, 00 Mtn Artigo 52 Prática de fecalismo a céu aberto nas áreas que constituem objecto do presente Regulamento 200, 00 Mtn Artigo 52 Instalação de sucatas, lixeiras e nitreiras, aterros sanitários, materiais de construção e de produtos tóxicos 50, 000, 00 Mtn Artigo 86 Não afixação em local visível, por parte dos proprietários dos empre endimentos turísticos, de cópia da presente tabela 20, 000, 00 Mtn