Decree No. 44/2006 approving the Regulation for Underwater Sport Fishing
颁布于 2006-11-29 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 44/2006 de 29 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- non-commercial fishing, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit
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518 I SÉRIE — NÚMERO 48 Regulamento de Mergulho Amador CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Autoridade Marítima Nacional – Órgão Central de Administração Marítima, oficial ou agente público, com c) As despesas relacionadas com os planos e programas de investigação em meteorologia. ARTIGO 19 Normas de Gestão A gestão financeira e patrimonial do INAM, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis a pessoas colectivas de direito público. ARTIGO 20 Regime do pessoal 1. O pessoal do INAM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. 2. Poderão ser contratados pelo INAM, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito e especialização, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo das partes no contrato. ARTIGO 21 Regulamento Interno Compete ao Ministro que superintende a área da meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM até noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto. Decreto n.º 44/2006 de 29 de Novembro Havendo necessidade de ajustar a legislação atinente ao mergulho amador à actual realidade económica e social do país, o Conselho de Ministros, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Mergulho Amador, com os respectivos anexos, que faz parte integrante do presente decreto. Art. 2. As escolas e centros de mergulho amador que à data da entrada em vigor do presente decreto tenham sido autorizados a praticar a actividade, a título precário, deverão requerer as respectivas licenças à Autoridade Marítima, no prazo de noventa dias. Art. 3. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 4. É revogado o Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos12 de Setembro de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. competência para zelar pelo cumprimento das normas relativas à segurança marítima e preservação do meio ambiente marinho, bem como para autorizar o licenciamento, regular, supervisar e fiscalizar o exercício das actividades da indústria marítima e afins; b) Autoridade Marítima Local – Administração Marítima ou Delegação Marítima, oficial ou agente público da área de jurisdição local com competência para zelar pelo cumprimento das normas relativas à segurança marítima e preservação do meio ambiente marinho, bem como para licenciar, supervisar e fiscalizar o exercício das actividades da indústria marítima e afins do âmbito da área da sua jurisdição; c) Acumulação de Infracções – Prática de duas ou mais infracções na mesma ocasião ou antes de ter sido punida a anterior; d) Centro de Mergulho – Entidade licenciada nos termos do presente Regulamento para exercer em regime comercial a actividade de mergulho amador; e) Entidade Licenciadora – Autoridade Marítima Nacional ou local; f) Escola de Mergulho Amador – Instituição de ensino licenciada nos termos do presente Regulamento para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador; g) Mergulho Amador – Actividade exercida por um amador quando se desloca submerso, ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho; h) Mergulhador Amador – Pessoa certificada para a prática de mergulho amador; i) Monitor de Mergulho Amador – Mergulhador amador certificado para ministrar o curso de mergulho amador; j) Órgão Central de Administração Marítima – Instituto Nacional da Marinha (INAMAR); k) Reincidência – Prática de infracção antes decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sanção anterior; l) Revogação da licença – Cancelamento definitivo da licença; m) Suspensão da licença – Inibição temporária do exercício da actividade de formação ou de exploração de centros de mergulho amador por virtude da cessação da respectiva licença. ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de normas relativas ao exercício da actividade de mergulho amador nas águas jurisdicionais moçambicanas. ARTIGO 3 Âmbito O presente Regulamento aplica-se à actividade de mergulho amador realizada por entidades devidamente licenciadas. 29 DE NOVEMBRO DE 2006 519 ARTIGO 8 Competência para licenciar 1. Compete à Autoridade Marítima Nacional conceder os seguintes tipos de licença: a) Licença para o exercício de actividade de formação de mergulhadores; b) Licença para exploração de centros de mergulho. 2. As licenças serão emitidas sob a forma de alvará, em conformidade com o modelo constante do Anexo B do presente Regulamento. ARTIGO 9 Vistoria 1. A entidade licenciada está sujeita a vistoria anual das instalações e equipamentos pela Autoridade Marítima. 2. A entidade licenciada deverá requerer a entidade licenciadora a vistoria das instalações e do equipamento antes do início da actividade. CAPÍTULO III Admissão e certificação SECÇÃO I Admissão e certificação ARTIGO 10 Mergulhadores amadores 1. Constituem condições para a obtenção do certificado de mergulhador amador, as seguintes: a) Idade igual ou superior a 16 anos; b) Aptidão física, comprovada por atestado médico; c) Autorização dos pais ou tutores, nos casos de menoridade; d) Frequência com aproveitamento de um curso de mergulho amador. 2. O candidato a mergulhador amador deve possuir as seguintes condições físicas: a) Robustez física e sanidade mental compatíveis com a prática de mergulho amador; b) Sistema cárdio-respiratório isento de patologia; c) Sistema nervoso normal; d) Aparelho auditivo e vias aéreas superiores ao normal e uma perfeita permeabilidade nasal tubária. 3. Ao candidato que tiver concluído com aproveitamento o curso de mergulhador amador, será emitido o respectivo certificado. ARTIGO 11 Monitores de mergulho amador 1. O monitor de mergulho amador deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Idade igual ou superior a 21 anos; b) Aptidão física e sanidade mental comprovadas por Autoridade da Saúde competente em conformidade com as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior; c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente; d) Ser mergulhador amador há mais de seis meses e ter, pelo menos, 40 horas de mergulho registadas no respectivo caderno; CAPÍTULO II Formação e licenciamento ARTIGO 4 Escolas e centros de mergulho 1. O mergulho amador é ministrado em escolas de formação que devem satisfazer as seguintes condições: a) Possuir programas dos cursos aprovados pela Autoridade Marítima Nacional; b) Possuir, no mínimo, uma sala de aulas, um posto médico e uma piscina devidamente apetrechados, uma embarcação, uma viatura, um ressuscitador mecânico ou respirador artificial, sistema de comunicações, garrafas de oxigénio, sinais de mergulho e outros materiais e equipamentos que se mostrem necessários à prática de mergulho amador; c) Compilar a lista pessoal e material constantes do Anexo A. 2. A escola de mergulho deve ministrar os cursos de acordo com os programas aprovados e comunicar à Autoridade Marítima do seu início bem como a lista dos instruendos e monitores. 3. A autorização para o início da actividade caduca noventa dias após o seu deferimento, caso o requerente não inicie a actividade. ARTIGO 5 Processo de licenciamento das escolas de mergulho O pedido de licença para a formação de mergulhadores amadores e monitores do mergulho amador é dirigido à Autoridade Marítima Nacional, devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) Título de constituição da sociedade comercial, devendo constar do seu objecto social a formação de mergulhadores amadores e/ou de monitores de mergulho amador; b) Programa dos cursos a ministrar; c) Certificados de qualificação dos monitores e do pessoal de saúde; d) Indicação dos equipamentos de mergulho a utilizar durante os cursos; e) Planta ou esboço das instalações da escola; f) Mapa da área para a realização da parte prática do mergulho amador, com os limites indicados por coordenadas; g) Parecer das entidades competentes da Defesa Nacional e do Meio Ambiente. ARTIGO 6 Centros de mergulho Os centros de mergulho devem ter, no mínimo, uma sala de coordenação e satisfazer a condição estabelecida na alínea c) do artigo 4. ARTIGO 7 Processo de licenciamento dos centros de mergulho O pedido de licença para o exercício da actividade comercial da prática de mergulho amador é dirigido à Autoridade Marítima Nacional, devendo ser instruído com os documentos referidos no artigo 5, à excepção da alínea b). 520 I SÉRIE — NÚMERO 48 e) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de monitor ministrado por uma escola de mergulho reconhecida; f) Ter frequentado com aproveitamento o curso de suporte de vida. 2. Para admissão à frequência do curso de monitor de mergulho amador, o candidato deverá apresentar à escola de mergulho amador, os seguintes documentos: a) Documento de identificação pessoal; b) Atestado médico comprovando as condições de aptidão física referidas no n.º 2 do artigo 10 do presente Regulamento, acompanhado de radiografia pulmonar e electrocardiograma com os respectivos relatórios; c) Nível médio do ensino técnico-profissional ou segundo ciclo do ensino secundário geral ou equivalente; d) Caderno de mergulho, passado pela entidade competente, comprovando que é mergulhador amador há mais de seis meses e que tem, no mínimo, 40 horas de mergulho. 3. Ao instruendo que tiver concluído com aproveitamento o curso de monitor de mergulho amador será emitido o respectivo certificado. ARTIGO 12 Exame O exame final do curso de monitor de mergulho amador será realizado com a participação do agente da Autoridade Marítima no júri, mediante requerimento da entidade que ministrou o referido curso. SECÇÃO II Caderno de mergulho e livrete de material ARTIGO 13 Caderno de mergulho Os mergulhadores e monitores de mergulho amador possuirão um caderno de mergulho, passado pela respectiva escola após aprovação em exame. ARTIGO 14 Conteúdo do caderno de mergulho O caderno de mergulho será visado pela Autoridade Marítima, devendo conter os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Comprovação de estar qualificado como mergulhador amador ou monitor de mergulho amador; c) Registo do resultado dos exames médicos anuais; d) Registo de mergulhos efectuados e aparelhos de mergulho utilizados; e) Registo de habilitações literárias, técnicas e especiais; f) Registo de observações, nas quais, entre outras, poderão ser mencionadas as que o mergulhador amador ou monitor julgar convenientes como credenciais à actividade subsidiária que desejar desenvolver durante a prática do mergulho amador (recreativa, cultural, científica, técnica e outras). ARTIGO 15 Livrete do material Os mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador possuirão um documento designado por "Livrete de material", emitido por entidade reconhecida e visado pela Autoridade Marítima, no qual constarão os seguintes elementos: a) Marca e tipo do (s) aparelho (s) de mergulho de que é proprietário ou utilizador; b) Número de fabricante e respectiva capacidade das garrafas; c) Provas hidráulicas das garrafas para teste de segurança. CAPÍTULO IV Prática de Mergulho Amador ARTIGO 16 Documentos obrigatórios 1.Constituem documentos obrigatórios para a prática de mergulho amador nas águas de jurisdição nacional, os seguintes: a) Documento de identificação pessoal; b) Livrete de material; c) Caderno de mergulho visado pela Autoridade Marítima. 2. Os vistos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão considerados como válidos durante o prazo de um ano e deverão constar do registo da Autoridade Marítima. 3.Os documentos referidos no número 1 deste artigo deverão acompanhar o mergulhador até ao local onde este se equipe para a execução do mergulho. 4.Aos cidadãos estrangeiros é permitido o livre exercício do mergulho amador desde que apresentem à Autoridade Marítima um documento comprovativo de que estão qualificados para aquela actividade, emitido pelo país de origem, ficando sujeitos às disposições do presente Regulamento. ARTIGO 17 Utilização de equipamento extraordinário Na prática de mergulho amador no desenvolvimento de actividades subsidiárias em que seja utilizado qualquer equipamento, além do aparelho de mergulho e armas de defesa, deverá ser obtida autorização prévia da Autoridade Marítima da área de jurisdição onde o mesmo será utilizado. ARTIGO 18 Prática de mergulho amador no mar Na prática de mergulho amador no mar e a partir de quarenta metros de profundidade, é obrigatória a presença de um monitor e a satisfação das condições de segurança exigidas no n.º 2 do Anexo A do presente Regulamento. CAPÍTULO V Taxas e emolumentos ARTIGO 19 Taxas As taxas e emolumentos respeitantes ao licenciamento, vistorias, exames, e inspecções serão cobrados de acordo com o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional da Marinha em vigor. ARTIGO 20 Consignação das taxas 1. O valor das taxas e emolumentos referidos no artigo 19, deste Regulamento, terá o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para a Entidade Licenciadora. 29 DE NOVEMBRO DE 2006 521 2. A percentagem destinada ao Orçamento do Estado das taxas devidas nos termos do presente Regulamento será entregue na Recebedoria da Fazenda da respectiva área fiscal, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança. CAPÍTULO VI Disposições cautelares ARTIGO 21 Proibições É expressamente proibido: a) O mergulho amador em áreas interditas; b) O mergulho amador sem autorização de Administração Marítima ou Delegação Marítima da respectiva área de jurisdição do local onde o mergulho é realizado; c) O transporte de armas de caça submarina na embarcação de apoio aos mergulhadores amadores; d) A apanha de peixes, crustáceos, moluscos ou plantas marinhas, salvo para fins científicos e culturais devidamente autorizados; e) A utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina salvo nas condições prevista no artigo 17 do presente Regulamento; f) A utilização de aparelhos de mergulho que possam resultar em perigo para os seus utentes. ARTIGO 22 Permissões No exercício de mergulho amador só é permitido o seguinte: a) O emprego de armas reconhecidas como de defesa (facas e punhais); b) A utilização de aparelhos de mergulho de circuito aberto, autónomos ou semi-autónomos; c) A utilização de equipamento e outros componentes dos sistemas de mergulho que obedeçam a parâmetros de qualidade e de segurança exigidos para o exercício desta actividade; d) A utilização de outro equipamento devidamente autorizado pela Autoridade Marítima competente. ARTIGO 23 Precauções 1. É obrigatória a utilização individual de colete salva-vidas de mergulho na prática do mergulho amador. 2. Os mergulhadores e monitores de mergulho amador deverão, para a sua própria segurança, verificar junto das autoridades marítimas das áreas ou zonas onde pretendem exercer a sua actividade, a existência de informações sobre quaisquer avisos, proibições, ou interdições temporárias ou permanentes que tenham sido emanados por essas ou outras autoridades. 3. Os monitores de mergulho amador são responsáveis pela forma como orientam os cursos e pela devida vigilância que requerem as aulas práticas, no que diz respeito a condições de segurança dos alunos. 4. Consultar as zonas interditas que constarão de editais afixados nas Administrações Marítimas e Delegações Marítimas. 5. As embarcações ou bóias devem estar sinalizadas com a bandeira A do Código Internacional de Sinais, sempre que estejam mergulhadores na água. 6. Poderá embarcar, nos barcos que transportam os mergulhadores para os locais de mergulho, um agente de Autoridade Marítima para efeitos de fiscalização sempre que se mostre necessário. CAPÍTULO VII Penalidades ARTIGO 24 Penas 1. As contravenções às disposições do presente Regulamento serão aplicáveis as seguintes penalidades: a) Admoestação; b) Multas de 5 000,00 MTn a 25 000,00 MTn para as pessoas singulares e de 50 000,00 MTn a 100 000,00MTn para os centros e escolas de mergulho amador; c) Apreensão do equipamento de mergulho e/ou outro material utilizado; d) Suspensão da prática de mergulho amador por um período de doze meses; e) Interdição definitiva da prática de mergulho amador; f) Suspensão da licença por um período de seis meses; g) Revogação da licença. 2. O equipamento ou material apreendido deverá ser enviado juntamente com o auto de notícia à Autoridade Marítima Nacional, à quem competirá a decisão sobre o seu destino. 3. O utilizador do equipamento ou material apreendido será considerado como proprietário, para efeitos de aplicação das penalidades previstas neste artigo. ARTIGO 25 Aplicação das penas 1. Aos indivíduos que praticarem o mergulho amador sem a necessária qualificação será aplicada a pena prevista na alínea c) do artigo 24. 2. Às escolas e centros de mergulho amador que exercerem actividades sem as respectivas licenças serão aplicadas as penas indicadas nas alíneas b) e c) do artigo 24. 3. Às escolas e centros de mergulho amador que empregarem pessoal sem qualificações adequadas para o exercício das suas funções será aplicada a pena prevista na alínea b) do artigo 24 e, em caso de reincidência, as mesmas serão agravadas. 4. Às escolas e centros de mergulho amador que transmitirem suas licenças a terceiros, será aplicada a pena prevista na alínea g) do artigo 24. 5. Na aplicação das penas ter-se-á sempre em conta a gravidade e as circunstâncias em que a infracção foi cometida. ARTIGO 26 Competência para aplicação das penas 1. É competente para aplicar as penas estabelecidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 24 do presente Regulamento o Director Geral do INAMAR. 2. O Administrador Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para as penalidades indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 24. 3. O Delegado Marítimo da área de jurisdição onde foi verificada a transgressão para as penalidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 24. 522 I SÉRIE — NÚMERO 48 4. As penas aplicadas aos mergulhadores e monitores de mergulho amador deverão ser registadas no caderno de mergulho. ARTIGO 27 Recurso 1. Das penas aplicadas pelo Director-Geral do INAMAR caberá recurso ao tribunal competente, sem prejuízo do recurso tutelar. 2. Das penas aplicadas pelo Administrador ou Delegado Marítimo caberá recurso hierárquico, sem prejuízo do recurso imediato ao tribunal competente. Anexo A Lista do pessoal e material necessário para a execução da prática do mergulho 1. Na piscina a) Um médico, agente de medicina ou um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho; b) Existência de um ressuscitador mecânico ou um aparelho de respiração artificial; e c) Uma farmácia de socorro, que cumpra com as exigências estipuladas pelas autoridades sanitárias. 2. No mar a) Uma embarcação de apoio com aparelho de respiração artificial e farmácia de socorro referida na alínea a) deste parágrafo; b) Para mergulhos superiores a 40 metros de profundidade, existência de um barco equipado com câmara de recompressão individual; c) Um médico, agente de medicina ou de um enfermeiro conhecedores da fisiopatologia de mergulho; e d) Existência a bordo da embarcação de apoio de um mergulhador equipado e pronto a mergulhar. ARTIGO 28 Destino das multas 1. Do valor das multas a que se refere o artigo 24 do presente Regulamento, serão encaminhadas: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para a Entidade Licenciadora. 2. A percentagem da receita destinada ao Orçamento do Estado referida na alínea a) do número anterior, deverá ser entregue na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança. 29 DE NOVEMBRO DE 2006 523 Anexo B REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DA MARINHA ALVARÁ N.º ............................/............................/............................ O Instituto Nacional da Marinha faz saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por: Representado por: .............................................................................................................................................................................................. Sede................................................................................................................................................................................................................................... Endereço....................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... Considerando para a concessão da respectiva licença o disposto ............................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... Foi autorizado a exercer a actividade comercial de: ............................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... na área / zona de / porto (s) de ................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................... por despacho de ................................................. do Exmo. Sr. Director Geral do Instituto Nacional da Marinha. Válido ate................/ ............../ .............. Para constar se passou este Alvará que é assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Instituição. Maputo, ................................................. de................................................. de 20 ............. O DIRECTOR DOS SERVIÇOS, ...........................................................................................................