Decree No. 41/2020 on the revision of Decree No. 8/2018, creating the National Institution for the Development and Management of Fisheries Infrastructures (INFRAPESCA)
颁布于 2021-06-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 41/2020: Concernente à revisão do Decreto n.º 8/2018, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, inspection, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 41/2020: Concernente à revisão do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA. I SÉRIE — Número 113Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2020 de 15 de Junho Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA, de modo a ajustá lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos arti gos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas. ARTIGO 2 (Sede e âmbito) 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das ARTIGO 3 (Tutela) pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP; c) Propor o quadro de pessoal; d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição; e) matérias da sua competência; f) INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável; g) h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP; i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável; j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) IP, nos termos da legislação aplicável; c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) f) do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Superintendência) 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir I SÉRIE — NÚMERO 113732 do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução. 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos humanos e materiais postos à sua disposição. ARTIGO 5 (Atribuições) a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; b) Elaboração de estudos e projectos conducentes de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; c) Gestão e administração de infra-estrutras e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua termos legais; e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais; f) estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição; g) e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; h) Promoção de parcerias público-privadas para o desen volvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura. ARTIGO 6 (Competências) 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas. 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; c) reabilitação, ampliação e modernização de infra estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; d) estruturas de apoio à pesca e aquacultura; e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar com a observância dos princípios e critérios de f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem; g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos à pesca e aquacultura, cedidos a terceiros em regime contratual; i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio; j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca; k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígio sanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas; l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável; m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimo portuária; n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; o) Garantir a proteção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas. 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 7 (Órgãos) a) O Conselho de Direcção; b) O Conselho Consultivo; c) O Conselho Fiscal. ARTIGO 8 (Conselho de Direcção) 1. São competências do Conselho de Direcção: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar 15 DE JUNHO DE 2020 733 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) i) do estatuto orgânico e demais legislação aplicável. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas. de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar. 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias. ARTIGO 9 (Direcção) 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez. Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de compro 3. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 10 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP: a) dirigir o INFRAPESCA, IP; b) o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP; c) d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP; e) do pessoal; f) representar o INFRAPESCA, IP em juízo ou fora dele; g) controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico. ARTIGO 11 (Competência do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral do INFRAPESCA, IP; b) substituir o Director-Geral do INFRAPESCA, IP nas suas ausências e impedimentos; c) pelo Director-Geral. ARTIGO 12 (Conselho Consultivo) a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços; b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natu reza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP; c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura; d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização tências do INFRAPESCA, IP. 2. A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo constam do Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP. ARTIGO 13 (Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento e patrimonial do INFRAPESCA, IP; b) analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP; c) como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) e contas de gerência, incluindo documentos e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação f) ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo; h) manter o Conselho de Direcção informado sobre i) j) isso se revelar necessário ou conveniente; k) e funcionamento do INFRAPESCA, IP; l) de descentralização e desconcentração de competências m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INFRAPESCA, I.P. para o atendimento e prestação de serviços públicos; I SÉRIE — NÚMERO 113734 n) f iscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INFRAPESCA, IP, do Estatuto Geral dos Funcio nários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo INFRAPESCA, IP p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INFRAPESCA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; q) sectorial; r) pelo INFRAPESCA, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial; s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho função pública e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez. 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre. 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente CAPÍTULO III Regime orçamental e patrimonial ARTIGO 14 (Receitas) 1. Constituem receitas do INFRAPESCA, IP: a) IP em parcerias público-privadas; b) mentos de apoio à pesca e aquacultura, lotas, sub-lotas e marinas; c) d) e) atribuídas por quaisquer entidades públicas ou pri vadas, nacionais ou estrangeiras; f) legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvol vimento de infra-estruturas de apoio à pesca g) empréstimos e adiantamentos; h) produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados; i) outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignados. 2. A receita arrecadada deve ser canalizada, na sua totalidade, receitação, devolve ao INFRAPESCA, IP, a título de consignação 4. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 15 (Despesas) Constituem despesas do INFRAPESCA, IP: a) despesas com o funcionamento e as resultantes das suas b) investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para o seu funcionamento; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d) ARTIGO 16 (Planos e Orçamentos) 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais. 2. O INFRAPESCA, IP elabora, com referência a cada investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela 3. O INFRAPESCA, IP submete aos Ministros de tutela trimestralmente. 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter, ao Ministro de tutela financeira, o plano de actividades de Agosto. ARTIGO 17 (Relatórios e Contas) 1. O INFRAPESCA, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos: a) foram atingidos os objectivos do INFRAPESCA, domínios de actuação; b) balanço e mapa de demonstração de resultados; c) 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consi deração o parecer do Conselho Fiscal. ARTIGO 18 (Património) a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; 15 DE JUNHO DE 2020 735 b) nacionais ou estrangeiras. ARTIGO 19 do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável. CAPÍTULO IV Regime do pessoal e remuneratório ARTIGO 20 (Regime de Pessoal) 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, IP aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, a desempenhar. de destacamento, funcionários e agentes do Estado. 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA, IP. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director dos funcionários e agentes do Estado. ARTIGO 21 (Regime remuneratório) aplicável ao pessoal do INFRAPESCA, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos pública. ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor aplicável. CAPÍTULO V ARTIGO 22 (Estatuto orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 23 (Transição dos recursos) Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer outras formalidades, para o INFRAPESCA, IP. ARTIGO 24 (Disposição revogatória) do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março. ARTIGO 25 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Maio de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.