Decree No. 40/2024 approving the Regulation for the Exercise of Ship Agency, Cargo and Complementary Services
颁布于 2024-06-12 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 40/2024: Aprova o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares e revoga o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Sea
- 关键词
- harbour, navigation, legal proceedings/administrative proceedings, transport/storage, authorization/permit, international trade
- 类别
- *
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P ro v a I SÉRIE — Número 114Quarta-feira, 12 de Junho de 2024 SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 40/2024: Aprova o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares e revoga o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 40/2024 de 12 de Junho Tornando-se necessário rever o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares aprovado pelo Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, com vista a introduzir, de entre outras disposições relativas ao objecto, às qualificações dos trabalhadores das empresas que pretendem exercer a actividade de agenciamento e à exclusividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a data de publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Definições) As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui Anexo I e que dele faz parte integrante. ARTIGO 2 (Objecto) O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício de actividades de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício das seguintes actividades: a) agenciamento de navios; b) agenciamento de carga; e c) serviços complementares. CAPÍTULO II Agenciamento e serviços complementares SECÇÃO I Agenciamento ARTIGO 4 (Agenciamento de navios) 1. Todas as embarcações de bandeira estrangeira que demandem os portos nacionais devem constituir um agente de navegação. 2. As embarcações de bandeira estrangeira, afretadas aos armadores nacionais, podem ser dispensados da nomeação de agentes, desde que os interesses sociais ou económicos do País o justifiquem, devendo os armadores possuir uma autorização de afretamento pela entidade licenciadora. ARTIGO 5 (Responsabilidades do agente de navegação) O agente de navegação sendo representante do armador, se responsabiliza nos seguintes termos: a) formalidades de entrada, estadia, manobras e saída do navio junto das instituições públicas e privadas que lidam com os assuntos marítimos e portuários; Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 1141718 P ro v a b) mudança da tripulação; c) abastecimento de combustíveis aos navios e bunkering; d) pedidos de atracação e desatracação; e) disposições legais junto dos portos; f) colocação da embarcação, à disposição, para a inspecção no âmbito do Controlo de Estado do Porto; g) pagamento de despesas pelos serviços prestados aos navios e pelas indemnizações devidas; h) pagamento das taxas de ajudas à navegação dos navios por si agenciados, à entidade licenciadora; i) aluguer de embarcações para assistência aos navios por si agenciados; j) apresentação do manifesto da carga e o plano de estiva da carga a bordo do navio; e k) danos causados aos cais e seus equipamentos, nas bóias de sinalização marítima e outros equipamentos, causados por embarcações, plataformas e afins que demandam num porto nacional. ARTIGO 6 (Agenciamento de carga) 1. É obrigatória a constituição de um agente para a movimentação de carga dentro do território nacional e em trânsito internacional. 2. A obrigatoriedade constante do número anterior abrange a carga que pela sua natureza, quantidade e característica está sujeita ao controlo aduaneiro. ARTIGO 7 (Responsabilidades do agente de carga) O agente de carga sendo representante do exportador ou importador, responde nos termos legais por: a) fretamento para carga; b) consolidação e desconsolidação da carga; c) frete para o transporte da carga até ao destino; d) todas as despesas relativas ao pagamento de tarifas, taxas, emolumentos e outros, pelos serviços prestados; e e) emissão de garantias para as cargas em trânsito, conforme exigido nas normas aduaneiras. ARTIGO 8 (Serviços complementares) São serviços complementares os seguintes: a) fretamento para a carga; b) conferência; c) peritagem e superintendência; d) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia); e) armazenagem; f) serviços auxiliares de estiva; g) serviços de descoberta de clandestinos a bordo (stowaways); h) fornecimento de mantimentos aos navios (shipchandling); e i) aluguer de embarcações para assistência aos navios. ARTIGO 9 (Exclusividade) 1. A Actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares é exercida por empresas nacionais devidamente licenciadas que se dedicam a este ramo de actividade. 2. Das actividades previstas no presente Regulamento, as indústrias e fábricas só podem exercer a actividade referida na alínea e) do artigo 8 do presente regulamento. 3. As linhas de navegação só podem agenciar os seus próprios navios e a carga por estes transportada, mediante o pagamento da taxa, prevista no n.º 2 do artigo 21 do presente Regulamento. 4. Não podem constituir-se em agentes de navios e carga: a) os importadores e exportadores; b) os armadores, operadores de navios; c) os despachantes aduaneiros; d) operadores portuários, ferroviários e rodoviários; e) operador de armazém aduaneiro de trânsito; e f) os terminais de carga. CAPÍTULO III Licenciamento ARTIGO 10 (Acesso a actividade e obrigatoriedade de licenciamento) 1. Sem prejuízo do número 2 do presente artigo, o acesso e o exercício da actividade de agenciamento e seus serviços complementares, dependem cumulativamente de: a) inscrição no ITRANSMAR, IP, nos termos dos artigos seguintes; b) registo em cada porto em que exerça a actividade. 2. Estão sujeitas ao licenciamento, nos moldes definidos no presente Regulamento, as actividades exercidas pelas empresas que tenham como objecto: a) agenciamento de navios; b) agenciamento de carga; c) afretamento para a carga; d) conferência; e) peritagem e superintendência; f) armazenagem; g) serviços auxiliares de estiva; h) fornecimento de mantimentos aos navios (shipchandling); i) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia); j) serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios (stowaways); e k) aluguer de embarcações para assistência aos navios. 3. O licenciamento das actividades indicadas no número anterior, pode ser concedido cumulativamente. 5. A autorização do exercício da actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares, por novas empresas está condicionada a avaliação do mercado pelo regulador. ARTIGO 11 (Inscrição e registo) 1. A inscrição como agente de navegação ou de carga, bem como dos seus serviços complementares, realiza-se no acto da submissão do requerimento da actividade nos termos dos artigos 13 e 14, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento. 2. A inscrição tem a duração de 10 anos, devendo ser renovada mediante os termos e condições previstos no presente regulamento, sem prejuízo da validade da licença nos termos do artigo 16 do presente regulamento. 3. Na inscrição, devem ser indicados os recursos humanos e materiais com que o agente se propõe a exercer a actividade, além da identificação do domicílio ou sede e os contactos profissionais do agente. 12 DE JUNHO DE 2024 1719 4. O agente tem o direito de actualizar, rectificar e em caso de cancelamento da licença, fica também cancelada a inscrição. 5. Após a inscrição e licenciamento, para o exercício da actividade, o agente deve-se registar na representação local do ITRANSMAR, IP, que corresponde ao porto em que pretende exercer a sua actividade. 6. O registo referido no número anterior, é uma mera formalidade se o porto em causa constar da respectiva licença, apenas terá custo de vistoria nos termos do artigo 15 do presente regulamento, excepto se for entidade constituída por cidadãos estrangeiros que devem proceder nos termos do artigo 14 do presente regulamento. ARTIGO 12 (Condições gerais de licenciamento) Constituem condições para concessão da licença, as seguintes: a) empresas constituídas ou registadas em Moçambique; b) empresas que comprovem a capacidade técnica e financeira; e c) o licenciamento de empresas constituídas ou participadas por estrangeiros deverá obedecer o princípio de reciprocidade. ARTIGO 13 (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por nacionais) 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las. 2. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) documento comprovativo da constituição da sociedade ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e ou serviços complementares, cuja estrutura societária seja composta por cidadãos nacionais. b) documento comprovativo do registo fiscal; c) certidão comercial; d) curriculum vitae do gestor da empresa; e) certidão de registo criminal dos accionistas e do director da empresa; f) localização e descrição das instalações da empresa; e g) comprovativo de posse ou de arrendamento do imóvel para escritórios; 3. No caso de agenciamento de navios, a entidade deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo. 4. Para o agenciamento de carga, a empresa deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo. 5. A entidade que pretende exercer as actividades de conferência, peritagem e superintendência, deve possuir, para além dos requisitos constantes do número 2 do presente artigo, todo o equipamento que permita o exercício cabal da sua actividade. 6. Além dos requisitos mencionados nos números anteriores, a entidade deve se inscrever junto da entidade reguladora, devendo também registar as suas representações locais junto da representação local do ITRANSMAR, IP. 7. Para além do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os profissionais previstos nos números 3 e 4 do presente artigo e 5 e 6 do artigo 14, devem ser credenciados pelo ITRANSMAR, IP, cujo modelo da credencial consta do Anexo IX. ARTIGO 14 (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por estrangeiros) 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las. 2. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros, que incluam na sua estrutura societária um cidadão nacional, com pelo menos, 15% do capital social, beneficiam-se dos direitos do nacional nos termos do número 4 do artigo 21 do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do presente artigo. 3. As entidades compostas apenas por estrangeiros, podem exercer a actividade de agenciamento mediante o cumprimento dos requisitos constantes do número 3 e seguintes do presente artigo e do número 5 do artigo 21 ambos do presente regulamento. 4. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las. 5. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) documento comprovativo da constituição da sociedade, ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e serviços complementares; b) documento comprovativo do registo fiscal; c) certidão comercial; d) curriculum vitae do gestor da empresa; e) Certidão do Registo Criminal dos accionistas e do gestor, do país de origem e homologado em Moçambique; f) comprovativo de pagamento de impostos de importação de capitais; g) localização e descrição das instalações da empresa; e h) comprovativo de posse ou renda do imóvel onde funcionarão os escritórios. 6. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de navios, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, ou que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo; 7. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de carga, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em um dos seguintes cursos, comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo. 8. Para as actividades de conferência, peritagem e superintendência, a entidade deve possuir, para além dos requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo, todo o equipamento adequado para o exercício da sua actividade. 9. Além dos requisitos constantes dos números anteriores, a entidade deverá pagar uma taxa conforme o número 5 do artigo 21 do presente regulamento. ARTIGO 15 (Vistoria às instalações e equipamento) 1. Para efeitos de licenciamento a empresa deve solicitar à entidade licenciadora ou à sua representante uma vistoria às instalações, equipamento e documentos inerentes. 2. As instalações devem possuir condições condignas para o exercício da actividade requerida, nomeadamente, mobiliário, material de escritório, equipamento informático e de segurança, para além do equipamento exigido nos números 7 do artigo 14 do presente regulamento, para casos de conferência, peritagem e superintendência. I SÉRIE — NÚMERO 1141720 P ro v a 3. Os quadros referidos no número 3 e 4 dos artigos 13 do presente Regulamento, devem estar presentes no momento de vistoria. 4. A vistoria é feita por técnicos da entidade licenciadora, devidamente credenciados. 5. As despesas inerentes à deslocação, nomeadamente, transporte e alojamento, conforme os casos, de técnicos do ITRANSMAR, IP, para a vistoria prevista no número 1 do presente artigo, correm por conta da empresa requisitante. 8. O modelo do termo da vistoria, consta do Anexo VIII do presente Regulamento. ARTIGO 16 (Alvarás) As licenças para o exercício da actividade de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares são concedidas sob a forma de alvará, em modelo constante do Anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante. ARTIGO 17 (Validade da licença) 1. Para as entidades que requerem pela primeira vez o exercício das actividades constantes do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento, a licença será concedida por um período máximo de 2 anos, podendo ser renovado por igual período uma vez. 2. Após os primeiros 4 anos, a renovação da licença passará a ser de 5 em 5 anos, mediante o pagamento da respectiva taxa. 3. Para as entidades licenciadas à luz da legislação anterior, a renovação da licença terá a válida de 5 anos, devendo para tal cumprir com as disposições do presente regulamento. 4. As licenças para as actividades constantes das alíneas h), i) e k) do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento são concedidas por 1 ano. 5. O pedido de renovação da licença deve ser solicitado pelo menos 30 dias antes do termo do prazo de validade. 6. O pedido de renovação da licença feita após o prazo de validade, será aplicado um acréscimo de 10% sobre o valor da licença. ARTIGO 18 (Caducidade das licenças) 1. As licenças caducam nos seguintes casos: a) findo o prazo de validade; b) extinguindo-se a entidade licenciada por dissolução, insolvência ou por outra causa; e c) não início da actividade dentro do prazo de noventa dias. 2. Ocorrendo os casos previstos no número anterior, a entidade licenciadora irá comunicar, dentro de 30 dias, à empresa licenciada a caducidade da licença. ARTIGO 19 (Obrigações da entidade licenciada) 1. Constituem obrigações da entidade licenciada: a) prestar à entidade licenciadora informações sobre a sua actividade; b) comunicar à entidade licenciadora sobre qualquer alteração da sua situação jurídica, designadamente, alterações nos estatutos, bem como da mudança de instalações; c) colaborar com a entidade licenciadora e demais serviços públicos e privados no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com a embarcação, carga e /ou passageiros; d) garantir que a empresa possua pessoal formado nas áreas referidas nas alíneas e) e f) e equipamento necessário conforme o referido nos artigos 13 e 14 do presente regulamento; e) comunicar à entidade licenciadora ou sua representação, o início da actividade, mediante o preenchimento do documento cujo modelo consta do anexo vi; f) garantir que os navios por si agenciados recebam o desembaraço marítimo do ITRANSMAR, IP; g) permitir o acesso dos agentes da entidade licenciadora às instalações da empresa para efeitos de fiscalização; e h) iniciar a actividade no prazo de noventa dias, depois da data do levantamento da licença. 2. A informação referida na alínea a) do número anterior, deve ser prestada 15 dias após o fim de cada semestre e consiste em arrolar as actividades desenvolvidas durante o período, através do preenchimento do mapa constante do Anexo V. 3. A informação é enviada à entidade emissora da licença, devendo ser copiada à representação local do ITRANSMAR, IP. ARTIGO 20 (Direitos da entidade licenciada) Constituem direitos da entidade licenciada, os seguintes: a) exercer nos portos autorizados as actividades para as quais esteja licenciada; e b) adoptar, quer em nome próprio ou de terceiros, medidas para defender ou proteger os seus interesses ou de terceiros, nomeadamente, as relativas à retenção da carga e ou do navio nos termos da Lei. ARTIGO 21 (Taxas) 1. Pelos serviços prestados pela entidade licenciadora são devidas taxas referentes: a) a emissão e renovação de licenças por 5 anos: i. agenciamento de navios ............... 450 000,00MT; ii. agenciamento de carga ............... 360 000,00MT; iii. afretamento para carga ............... 360 000,00MT; iv. conferência .................................. 180 000,00MT; v. peritagem e Superintendência ....... 180 000,00MT; vi. serviços Auxiliares de Estiva ...... 180 000,00MT; vii. armazenagem de mercadoria em trânsito .............. .....................................................200.000,00MT; b) a emissão e renovação de licenças por 1 ano: i. abastecimento de víveres aos navios (Shipchandling) ....................................................... 80.000,00MT; ii. aluguer de embarcação para assistência aos navios ...................................................... 40.000,00MT; iii. serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios ......................................... 50.000,00MT; iv. fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia) .. .................................................... 100.000,00MT; c) alteração ou averbamento da licença, da taxa da licença .. ............................................................................... 5%; d) pela vistoria das instalações e equipamento, da taxa da licença ................................................................. 5%; e) emissão de credencial ao agente de navio .... 25.000,00MT. 12 DE JUNHO DE 2024 1721 2. O licenciamento das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 9 do presente Regulamento, será mediante o pagamento de 70.000.000,00Mt, sendo 3.000.000,00Mt correspondente à inscrição e 67.000.000,00Mt correspondentes ao licenciamento das actividades. 3. As entidades compostas por nacionais e licenciadas nos termos do número 1 do artigo 17 do presente regulamento pagam 40% da respectiva licença. 4. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros que inclua um nacional na estrutura societária, nos termos do número 1 do artigo 14, pagam a única taxa de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt e a taxa normal de licenciamento constante do número 1 do presente artigo. 5. As entidades constituídas por estrangeiros pagam a taxa de 3.000.000,00Mt de inscrição, registo de representação em cada porto nacional, onde pretenda exercer a sua actividade e o dobro das taxas de licenciamento constantes da alínea a) do número 1 do presente artigo. 6. O montante de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt constante do número anterior não abrange as linhas de navegação que pagam as taxas, inscrição e registo nos termos do número 2 do presente artigo. 7. As taxas cobradas nos termos do presente regulamento têm o seguinte destino: i. 60% para o orçamento do Estado; ii. 40% para a entidade licenciadora. 8. Os valores das taxas previstas no presente regulamento são entregues à Recebedoria das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança. 9. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas 5 dias úteis a contar da cobrança. 10. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora. 11. Recebida a factura ou feita a cobrança, caso a entidade não pague a taxa correspondente a actividade requerida até 30 dias, considera-se o processo arquivado. 12. As despesas inerentes à deslocação (transporte, alojamento e alimentação) de técnicos requisitados para a vistoria constantes do n.º 1 do artigo 15 do presente Regulamento, correm por conta da Entidade Requisitante. 13. Em situações de deslocação de quadros do ITRANSMAR, IP, requisitadas e não haja necessidade de alojamento, a entidade requerente irá suportar as despesas de deslocação, por técnico, nos seguintes moldes: a) até 2Km .................................................... 900,00MT; b) de 2 a 10Km .............................................. 1.400,00MT; c) de 10 a 20 Km .......................................... 2.800,00MT; d) de 20 a 30Km ........................................... 4.200,00MT; e) de 30 a 50Km ........................................... 5.600,00MT; e f) acima de 50Km ........................................... 6.000,00MT. 11. Os montantes constantes do número anterior são pagos ao ITRANSMAR, IP, que por vez, canaliza aos técnicos envolvidos. CAPÍTULO IV Das penas, contravenções, destino das multas e penas acessórias SECÇÃO I Das Penas ARTIGO 22 (Penas) 1. A transgressão das normas reguladoras da actividade de Agenciamento e Serviços Complementares é punível com pena de multa. 2. Podem ser aplicadas, além de multas, penas acessórias, designadamente: a) a suspensão da licença; b) a revogação da licença; e c) inibição de constituição de uma nova empresa de agenciamento e serviços complementares aos Administradores e Gestores que tenham sido responsabilizados pela declaração de falência ou insolvência anterior. SECÇÃO II Contravenções, multas e destino do valor das multas ARTIGO 23 (Contravenções e Multas) 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, são infracções puníveis, no presente regulamento as seguintes: a) o exercício da actividade de agenciamento de navios ou de carga, por pessoa não licenciada, ou que exerça com a licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 2.000.000,00Mt; b) o exercício de Serviços Complementares ao Agenciamento por pessoa não licenciada, ou que exerça com licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 1.000.000,00MT; c) a entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento, que realizar actividades com a licença fora do prazo de validade, o infrator incorre em multa de 700.000,00MT; d) a contratação de pessoal sem as qualificações exigidas nos artigos 13 e 14 do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT; e) a falta de informação prevista no n.º 2 do artigo 19 do presente regulamento, ou a sua prestação fora dos prazos previstos, o infrator incorre numa multa de 400.000,00MT, sem prejuízo da prestação da informação; f) a falta de equipamento para o exercício cabal da sua actividade nos termos do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT; g) a falsificação de documentos relativos à carga, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT, sem prejuízo do procedimento criminal que tiver lugar; h) a fuga de uma embarcação com a conivência do agente, este incorre em multa de 2.500.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar; i) a falta de cobrança de taxas de ajudas à navegação, o infractor incorre em multa do dobro do montante devido pelo navio; j) a falta de credenciação ao agente de navio, a licenciada infratora incorre em multa de 100.000,00MT; k) a alteração à situação jurídica, designadamente, seus estatutos e participações sociais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 100.000,00MT; l) a mudança de instalações sem prévia comunicação, o infractor incorre em multa de 150.000,00MT; m) a falta de colaboração com o pessoal do ITRANSMAR, IP, no exercício das suas actividades inspetivas na qualidade de reguladores, e demais serviços públicos I SÉRIE — NÚMERO 1141722 P ro v a no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com o navio, mercadoria e/ou passageiros, o infractor incorre em multa de 400.000,00MT; n) a transmissão da licença, o infractor incorre em multa de 3.000.000,00MT, sem prejuízo de outra pena que tiver lugar; o) a destruição ou danificação de boias ou outro equipamento de sinalização pelo navio por si agenciado, o infractor incorre em multa correspondente ao dobro da aquisição do equipamento em causa, para custear as despesas de reposição; p) a aplicação de preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descriminação de nacionais na disponibilização de contentores, o infractor incorre em multa de 5.000.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar; q) permitir que navios agenciados pela entidade licenciada que não sejam desembaraçados pela entidade licenciadora, o infractor incorre em multa que corresponde ao dobro da respectiva licença, sem prejuízo da suspensão da licença quando reicidente; r) impedimento ao acesso às instalações para efeitos de fiscalização, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT; e s) o início da actividade sem informar a entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 10.000,00MT. 2. As multas são cobradas imediatamente após a constatação da infracção e levantamento do respectivo auto. 3. Nas circunstâncias em que não seja possível efectuar o pagamento das multas nos termos estabelecidos no número anterior, o prazo máximo para o pagamento voluntária é de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação. 4. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, sujeita o infractor ao pagamento da multa com o acréscimo sobre a mesma de 50%, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora. 5. Para além do trigésimo dia de mora, a actividade desenvolvida pelo infractor é suspensa e o processo autuado remetido imediatamente à instituição competente para a realização das execuções fiscais. ARTIGO 24 (Destino dos valores das multas) 1. Os valores das multas provenientes das infracções cometidas nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, têm a seguinte distribuição: a) 50% para a entidade licenciadora; b) 40% para o Orçamento do Estado; e c) 10% para o autuante. 3. Os valores das multas são entregues à Recebedoria das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança. SECÇÃO III Penas acessórias ARTIGO 25 (Suspensão da licença) 1. A licença será suspensa nos seguintes casos: a) quando provada que uma empresa ou linha de navegação, aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos sobre o mesmo objecto, de forma reiterada e mais de uma vez, sem prejuízo do pagamento da multa que tiver lugar; e b) até sessenta dias, quando se verificar que a mesma é utilizada para outros fins. 4. A suspensão prevista na alínea a) do número 1 do presente artigo será de 90 dias. ARTIGO 26 (Revogação da licença) A revogação da licença concedida nos termos do presente Regulamento ocorrerá, nos seguintes casos: a) exercício irregular da actividade de forma reiterada em prejuízo das normas deste Regulamento e demais legislação aplicável; b) a prática de concorrência desleal, dumping, de entre outras acções que atentem ao bom funcionamento do mercado; c) incumprimento das obrigações contidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável; c) falta de idoneidade comercial ou por deficiente prestação de serviço; d) prática de actos lesivos à economia nacional; e) transmissão de licença ou uso da mesma para fins ilícitos, sem prejuízo do pagamento da multa e sem direito a renovação.; f) quando se comprovar que, de forma reiterada, por mais de duas vezes, uma empresa aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descrimina os nacionais na disponibilização de contentores; e g) prestar falsas declarações para obtenção da licença. ARTIGO 27 (Efeitos da suspensão e revogação) A aplicação das penas de suspensão e de revogação, não prejudicam os direitos de terceiros de boa-fé, emergentes de actos comerciais praticados pelas entidades sancionadas que ficam responsáveis, nos termos legais, pelos danos e demais prejuízos causados directamente, ou indirectamente. ARTIGO 28 (Reincidência) No caso de reincidência a que caiba a pena de multa, os valores serão elevados para o dobro. SECÇÃO IV Processo, recurso e intransmissibilidade da licença ARTIGO 29 (Processo de aplicação de multas) 1. Compete à entidade licenciadora instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento. 2. As medidas respeitantes às infracções referidas no artigo 23 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão cujo modelo consta do Anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 3. O auto referido no número anterior, deve ser assinado pelo autuante e infractor. 12 DE JUNHO DE 2024 1723 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades presentes, quando aplicável, para testemunharem o facto. 5. Não havendo testemunhas nos termos do número 6 do presente artigo é considerada fiel a informação do agente autuante, desde que não se prove má-fé. ARTIGO 30 (Recurso) 1. Das decisões que determinem a aplicação de multas cabe recurso. 2. O recurso tem efeitos suspensivos do prazo de pagamento da multa até a decisão final. ARTIGO 31 (Intransmissibilidade da licença) 1. A licença emitida nos termos do presente Regulamento é intransmissível. 2. O incumprimento do consignado no número anterior, está sujeito a aplicação da pena de revogação da licença, sem prejuízo da pena de multa que couber. CAPÍTULO V (Disposições Transitória e Final) ARTIGO 32 (Condições gerais de serviço) Para além dos direitos consignados na lei, o organismo associativo económico que represente o sector empresarial do agenciamento, pode propôr, para aprovação pela entidade licenciadora, as condições gerais para a prestação de serviços nas diversas áreas de actividade abrangidas pelo presente regulamento. ARTIGO 33 (Participação por deficiente prestação de serviços) 1. As entidades que constatarem deficiência na prestação de serviços por empresas licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, assiste-lhes o direito de participarem junto da entidade licenciadora as ocorrências, devendo para o efeito, provar. 2. Recebida a participação, a entidade licenciadora averigua e caso se provem as ocorrências apresentadas, pode suspender ou revogar a licença, dependendo da gravidade e circunstâncias. ARTIGO 34 (Direito de Fiscalizar) 1. A entidade licenciadora pode proceder, a qualquer momento, à fiscalização das actividades exercidas pelas entidades licenciadas por si, ao abrigo do presente Regulamento. 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício de competências de fiscalização e auditoria de outras entidades do Estado. ARTIGO 35 (Entidades já licenciadas) 1. As entidades já licenciadas ao abrigo da legislação anterior, deverão conformar-se com as disposições do presente Regulamento. 2. As entidades excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 9 do presente Regulamento, findo o prazo de vigência das licenças em sua posse, não poderão mais renová-las. ARTIGO 36 (Actualização das taxas e multas) As taxas e multas constantes do presente Regulamento serão actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes. I SÉRIE — NÚMERO 1141724 P ro v a Anexo I Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera se: a) Acumulação de infracções – verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma infracção é cometida antes de ter sido punida a anterior. b) Agenciamento de navios – representação nos portos nacionais do armador e ou afretador do navio; c) Agente de Navegação – entidade que exerce a actividade de agenciamento de navios, independentemente da actividade a que se destina em representação do armador ou afretador; d) Agente do Navio – representante do agente de navegação; e) Agenciamento de carga – representante da carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano, as recebidas ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira, bem como as recebidas entre portos nacionais; f) Agente de carga – entidade que exerce a actividade de agenciamento de carga; g) Afretamento para as mercadorias – contratação de transporte quer em nome próprio, quer de terceiros, nas suas diferentes formas, para carga transportada entre os portos nacionais, de importação e ou exportação, assim como para carga em trânsito internacional; h) Afretador – pessoa singular ou colectiva que toma a embarcação por contrato de afretamento; i) Armazenista aduaneiro de carga em trânsito: pessoa singular ou colectiva proprietário ou arrendatário de um armazém, destinado exclusivamente a arrecadar carga sob regime de trânisto, por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamentos das imposições fiscais, tendo como destino dar contonuidade a operação de trânsito; j) Armador – pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade de transporte marítimo, equipa e explora navios comerciais próprios ou de terceiros desde que tomados de afretamento a tempo ou em regime de casco nu, com ou sem opção de compra ou como locatário; k) Autuante – agente da entidade licenciadora que autua depois ter presenciado a infracção ou ter tomado conhecimento por intermédio do participante; l) Capacidade técnica – aptidão e experiência da empresa para realizar a sua actividade; m) Carga – conjunto de mercadorias, bens de consumo ou matéria prima; n) Carga em trânsito internacional – a que vem de outros países e tem a República de Moçambique por passagem para o destino; o) Cliente direto – o que contactar diretamente a linha de navegação; p) Cliente indireto – o que contactar os outros agentes, que por sua vez contactam a linha de navegação; q) Conferência – verificação quantitativa e qualitativa das mercadorias durante o seu embarque, desembarque, transbordo, transferência, estiva, empacotamento e desempacotamento de contentores nos portos, terminais portuários e armazéns; r) Consolidação da carga – condicionamento de carga de forma adequada e segura numa embalagem; s) Desconsolidação da carga – separação de mercadoria em lotes ou unidades menores; t) Embarcação de bandeira estrangeira – embarcação registada num outro país; u) Entidade Licenciadora (Instituto de Transporte Marítimo – ITRANSMAR, I.P.) - Órgão do Estado com competência para licenciar e fiscalizar as actividades abrangidas pelo presente regulamento; v) Navio – embarcação estrangeira que visita qualquer porto nacional; w) Operador do navio – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de navios; x) Operador portuário – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de portos; y) Operador de armazém aduaneiro de trânsito – detentor da licença de exploração de instalação autorizada para arrecadar mercadorias cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras que podem ser, temporariamente, arrecadas com suspensão de pagamento daquelas imposições; z) Peritagem e superintendência – vistoria ou exame feito ao navio e ou carga com o fim de determinar danos e avarias, bem como a emissão de certificados respeitantes à navegação marítima e ao transporte de carga, de acordo com as normas internacionais; aa) Reincidência – quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção, cometer outra idêntica, antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sansão anterior; bb) Serviços auxiliares da estiva – actividades, dentro da área portuária, ou nos armazéns alfandegados, de peamento, cintagem, unitização, contentorização, paletização de mercadorias e ainda a limpeza de porões; cc) Serviços Complementares – serviços afins às actividades de agenciamento de navios e de carga; dd) Shichandling – serviços de fornecimento de víveres a bordo dos navios; ee) Terminal de carga – local destinado a armazenagem e manuseamento de carga; ff) Trânsito Nacional – movimento de carga recebida ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira; gg) Trânsito internacional – carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano. 12 DE JUNHO DE 2024 1725 ANEXO II Modelo de Pedido de Licença/Inscrição ou Registo (Atinente aos artigos 11, 13 e 14) MINUTA DE REQUERIMENTO EXMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO ITRANSMAR, I.P/DIRECTOR DE DIVISÃO OU DELEGADO PROVINCIAL, CONFORME OS CASOS (Nome do requerente)..................................................................................................., portador do BI/Passaporte N.º…………………, emitido em……………….., aos…./…./……, representante da empresa……………………………………………….. com sede em Endereço................................................................................................. Telefone…………………., Fax…………………………………………………..…….……….. Caixa Postal……….E-mail................................................................................................... NUIT………………….,registada sob o NUEL ………………., na Conservatória de Registo das Entidades Legais, com Capital social realizado em…………..Meticais, correspondentes as quotas assim distribuídas:…………………………………..com …..%, ………………………….com ……% e ………………………com ………..%, onde o corpo administrativo é composto por……………………., vem mui respeitosamente requerer à V.Excia. a licença para o exercício da actividade de ……………………………….nos (s) Porto (s) de……………………., ou inscrição da sua entidade ou registo de sua representação, pelo que: Pede Deferimento Maputo, ao …………de…………….………….20…… Assinatura …………………………………………………………………. I SÉRIE — NÚMERO 1141726 P ro v a ANEXO III Modelo do Alvará (Atinente ao artigo 16) ALVARÁ Nº ................/...................../.................. Nome da empresa………………………………………NUIT……………………………………… Sede………………………………………………Endereço……………………………………… …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… Considerando para a concessão deste alvará o Decreto N.º ……../………/………, que aprova o Regulamento de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares. Por despacho de……../……/…….. do Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração da entidade competente, foi autorizada a empresa a exercer a actividade comercial de……………………………….......………………………………no (s) porto (s) de …………… ................................................................................................................ Válido até .................../ ............./ ................ Para constar se passou este Alvará que é assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Instituição. Maputo, aos…….de……………………………..de 20…… O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO …………………………………………………………………… 12 DE JUNHO DE 2024 1727 Verso Processo de Licenciamento N.º………/Entidade Licenciadora/……/20….. Capital Social……………………………………………………………………………………... Proprietário (s)……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. Gerência ou Administração: ……………………………………………………………………………………………………… ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Capacidade Instalada……………................................................................................................ ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. ............................................................................................................................................................ Averbamentos ……………………………………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………………………… …..………………………………………………………………………………………………… ……..………………………………………………………………………………………….. Notas importantes: 1. Este Alvará é intransmissível 2. É expressamente proibido alterar as condições que serviram de base para o licenciamento sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de incorrer em multa ou outras sanções previstas no Regulamento. 3. Este alvará deve estar sempre fixo no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos os agentes de fiscalização. I SÉRIE — NÚMERO 1141728 P ro v a ANEXO IV Modelo de Auto de Transgressão (Atinente ao artigo 29) Auto de Transgressão Aos …./…../…… Cidade/Província de……………………….…, onde eu ………………………….……. e ………..…………………….. me/nos encontrava ou encontrávamo-nos em missão de serviço e no exercício da(s) minha(s)/nossa(s) funções constatei(constatamos) o seguinte: ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… O que representa uma infracção (infracções) nos termos do artigo ……….. do Decreto ……………… de ……..de 20….. O(s) agente(s) autuante(s) …………………………….. …………………………….. …………………………….. O(s) infractor(es) ………………………………… ………………………………… ………………………………… Decisão do Presidente do Conselho de Administração: Verificadas as infracções e a legislação que regula a matéria objecto do auto, o infractor cometeu uma infracção que lhe sujeita ao pagamento de multa no valor de ………….,…..00MT (………………………………………………………) ou suspensão/revogação da licença, nos termos do (s) n.º ………...................................................................................................... do Artigo (s)……………………………. do Regulamento de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, aprovado pelo Decreto n.° ……./……….., de ……………..de ……… Maputo, aos ……../……/20….. O Presidente do Conselho de Administração ……………............................................……………………….. 12 DE JUNHO DE 2024 1729 ANEXO V Modelo de mapa da informação a prestar pela licenciada (atinente ao artigo 19) Entidade licenciada……………………………………….,. Alvará N.º………………………..20……. Mapa da informação a prestar N.º Ordem Número e Tipo de Navios agenciados Tipo e quantidade de carga agenciada ou armazenada Tipo e quantidade de fretes para carga Efectuadas Tipo e quantidade de carga superintendida ou conferida Serviços auxiliares de estiva executadas Local, / /20 Assinatura do gestor da empresa I SÉRIE — NÚMERO 1141730 P ro v a ANEXO VI Modelo de Informação de Início de Actividade (Atinente ao artigo 19) Informação sobre o início da actividade (Nome da empresa) ............................................................NUIT....................................................., representada por.....................................................................................................portador do BI/Passaporte N.º…………………, emitido em………………., aos…./…./……,com sede em............................................Endereço.......................................................................................... Telefone…………………………………. Fax………………………Caixa Postal……………… E-mail............................................................................................................................ NUIT……………………….…., vem por meio desta, informar à V.Excia. que a empresa irá iniciar a sua actividade no dia ………./……../………… Local……………………………, Data ……./……../……. Assinatura do gestor da empresa …………………………………………… 12 DE JUNHO DE 2024 1731 ANEXO VII Modelo de Inscrição do agente (Atinente ao artigo 12) Inscrição/registo do agente N.º ………….. (Nome da empresa)....................................................................................NUIT….........................., representada por................................................................................................................................. portador do BI/Passaporte N.º…………......…………, emitido em……………….., ao…./…./……, com sede em……………………………..Endereço………………………………........................................ .........................Telefone………………………Fax…………………Caixa Postal………………….. E-mail................................................................................................................................................ Esta empresa encontra-se Inscrita/registada para o exercício da sua ctividade no (s) porto (s) conforme constante do Alvará n.º....................................., de.............................................e para para o seu licenciamento apresentou: a) Pessoal qualificado para a (s) actividade (s) pretendida (s).............(.......); b) Infra-estruturas adequadas para o exercício da actividade requerida. c) Outros meios e equipamentos..................................................................................................... Local……………………………, Data……./……../……. O Director de Divisão/Delegado Provincial …………………………………………… I SÉRIE — NÚMERO 1141732 P ro v a ANEXO VIII Modelo de Termo de Vistoria (Atinente ao artigo 15) AGENCIAMENTO DE NAVIOS, CARGA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES TERMO DE VISTORIA N.º Finalidade: verificação da conformidade do exercício da actividade nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º / , de de DATA: / / HORA:.......:........ 1. Nome da empresa: 2. Tipo de actividade: ALVARÁ N.º (aplicável para a renovação) Data de emissão / / Validade / / 1. Endereço da Empresa: 2. Nome do Representante: 3. Início da actividade: 4. Número de trabalhadores: 5. Número de trabalhadores com formação e experiência na área (CV): 6. Estágio actual da actividade licenciada (em caso de renovação): CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES E DO MOBILIÁRIO 1. Composição dos compartimentos: 2. Condições do mobiliário: 3. Sistemas de segurança e combate a incêndio: 4. Condições de higiene dos sanitários e local de refeições: 12 DE JUNHO DE 2024 1733 1. Equipamento informático Disponível 2. Equipamento de conferência, supreintendência ou peritagem (quando aplicável) OBSERVAÇÕES CONSTATAÇÕES CONCLUSÃO DA EQUIPE DE VISTORIA LOCAL: OS TÉCNICOS: I SÉRIE — NÚMERO 1141734 P ro v a ANEXO IX Modelo de Credencial (Atinente ao artigo 13) CREDENCIAL Esta credencial é emitida a favor de…………………….................................................... portador do BI/Passaporte n.º……………...................emitido em ……………..….., ao……./….../……..…, Formado em ................................................................................................... trabalhador da empresa ................................................... NUIT................................. com sede em................................................. Endereço................................................................................................... Telefone………………………………………Fax…………….………..Caixa Postal…………….E-mail................................................................................................................. Que exerce a actividade de................................................. no (s) porto (s) de......................................................................................................... Maputo, ……./……../……. O Presidente do Conselho de Administração …………………...............………………………… Preço — 90,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.