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莫桑比克的法律

Decree No. 4/2025 creating the Local Economic Development Fund (FDEL)

颁布于 2025-03-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 4/2025: Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego e aprova o Regulamento do FDEL.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
General
关键词
special fund, sustainable development, decentralization, financing, investment, labour

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文本

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  1. Art. 7. O FDEL será implementado a partir do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de 2025. SUMÁRIO Art. 8. O presente Decreto entra em vigor a data da sua publicação. Conselho de Ministros: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro Decreto n.º 4/2025: de 2025. Cria o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, Publique-se. abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo de A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi. governação descentralizada de incentivo às iniciativas das comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego e aprova o Regulamento Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do FDEL. Económico Local CAPÍTULO I CONSELHO DE MINISTROS Disposições Gerais (Natureza, Âmbito, Objecto, Tutela, Princípios e Aloçação) Decreto n.º 4/2025

  2. ARTIGO 1 de 5 de Março (Natureza) Havendo necessidade de impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, nos O Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designado de FDEL, tem a natureza de domínios da produção, geração de renda e criação de empregos, conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, visa impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 2 do Decreto económico local, nos domínios da produção, geração de renda e n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: criação de empregos.

  3. Artigo 1.1. É criado o Fundo de Desenvolvimento Económico Local, abreviadamente designada por FDEL, um mecanismo ARTIGO 2 de governação descentralizada de incentivo às iniciativas das (Âmbito) comunidades locais no aumento da produção, geração de renda e criação de emprego. O Fundo de Desenvolvimento Económico Local é de âmbito 2. É aprovado o Regulamento do FDEL, em anexo, que é parte nacional e é alocado aos distritos e autarquias para a redução da integrante do presente Decreto. pobreza nas zonas rurais e às autarquias locais para a redução da

  4. Art. 2. O FDEL tem a natureza de conta bancária pobreza urbana. dedicada, integrada no Tesouro Público, e visa impulsionar o ARTIGO 3 empreendedorismo e o desenvolvimento económico local.

  5. Art. 3. O FDEL concede financiamento a projectos (Objecto) economicamente viáveis, à taxa de juro bonificada e reembolsável, O FDEL tem como Objecto: à cidadãos moçambicanos. a) financiamento de iniciativas empreendedoras para

  6. Art. 4. O FDEL é alocado a cada distrito e autarquia como a produção, geração de renda e criação de empregos parte do plano económico e social e orçamento anual cujos limites nos distritos e autarquias; e serão fixados tendo como critérios de ponderação a densidade b) mobilização e alocação de recursos financeiros para populacional, a extensão territorial e a incidência da pobreza. a promoção da economia local. 158 I SÉRIE — NÚMERO 43

  7. ARTIGO 4 h) transparência e prestação de contas, que consiste na (Tutela Sectorial) obrigatoriedade de se publicitar os actos inerentes ao Fundo; e 1. O FDEL é tutelado sectorialmente pelo Ministro que i) boa-fé, que consiste na actuação, dos Gestores e superintende a área da Planificação e Desenvolvimento. beneficiários do Fundo, de acordo com as regras e 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação valores fundamentais do direito. e Desenvolvimento: a) estabelecer as directrizes gerais e alinhamento estratégico ARTIGO 7 da Iniciativa; (Critérios de Alocação) b) assegurar a mobilização de recursos para o financiamento das actividades do FDEL; 1. A alocação de recursos do FDEL obedecerá os seguintes c) em coordenação com os Ministérios que superintendem critérios: as áreas de Economia e Administração Local, assegurar a) densidade populacional; a monitoria e avaliação global da iniciativa, garantindo b) extensão territorial; e o alcance dos resultados previstos; e c) incidência da pobreza. d) assegurar a participação das partes interessadas, 2. O peso relativo dos critérios e outros elementos a serem nomeadamente, instituições públicas, privadas e usados na alocação de recursos para as unidades territoriais serão academia, na implementação do FDEL. matéria a definir em Manual de Procedimentos do FDEL. 3. O Ministro da Planificação e Desenvolvimento pode delegar a entidades com competência técnica de gestão financeira e de CAPÍTULO II projectos, a realização de actividades relevantes de gestão e (Planificação e Fontes de Financiamento) assistência técnica ao FDEL.

  8. ARTIGO 8

  9. ARTIGO 5 (Planificação e Orçamentação) (Tutela Financeira) 1. Compete ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento 1. A tutela financeira do FDEL é exercida pelo Ministro que assegurar a planificação e fixação dos limites orçamentais anuais superintende a área das Finanças. do FDEL dos distritos e autarquias locais; 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças: 2. O Ministério da Planificação e Desenvolvimento assegura a) proceder ao controlo do desempenho financeiro do a inclusão da dotação do FDEL no Plano Económico e Social e FDEL, em especial quanto ao cumprimento dos fins Orçamento do Estado de cada ano. dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos 3. O período do exercício económico do FDEL corresponde recursos alocados para o financiamento dos projectos; ao ano civil. b) ordenar a realização de inspecções financeiras; e c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do ARTIGO 9 presente Regulamento e demais legislação aplicável. (Financiamento)

  10. ARTIGO 6 Constituem fontes de financiamento do FDEL: (Princípios) a) orçamento do Estado, ou de entidades ao Estado O FDEL rege-se pelos seguintes princípios: vinculadas; a) legalidade, que consiste na actuação dos gestores do b) reembolsos dos empréstimos concedidos e respectivos Fundo dentro dos limites e fins dos poderes que lhe juros; sejam atribuídos por lei; c) recursos provenientes de fontes de financiamento b) inclusão, que consiste na abrangência de todos os legalmente previstas, internas ou provenientes de concorrentes ao financiamento, sem qualquer parceiros de cooperação; discriminação, desde que se enquadrem na natureza e d) valores disponibilizados por instituições filantrópicas; objectivos do FDEL; e) valores disponibilizados no âmbito da responsabilidade c) equidade, que consiste na alocação equilibrada e social por projectos de grande dimensão e empresas; proporcional dos recursos às diferentes unidades f) doações; e territoriais; g) outras, desde que se identifiquem com as prioridades e d) viabilidade, que consiste em determinar se existem o objecto do Fundo. condições objectivas para a materialização com sucesso do projecto; ARTIGO 10 e) sustentabilidade, que consiste em financiar os projectos (Despesas) elegíveis, que sejam rentáveis e com a possibilidade de crescimento do negócio ao longo do tempo; 1. Constituem despesas do FDEL os encargos resultantes f) rotatividade, que consiste na obrigatoriedade do do exercício das suas finalidades, nomeadamente a assistência reembolso dos fundos para que possa abranger outros técnica e supervisão. beneficiários; 2. Uma percentagem de 10% do limite de FDEL fixado no g) rentabilidade, que consiste na aplicação das receitas Plano Económico e Social e Orçamento do Estado de cada distrito decorrentes das actividades do Fundo na respectiva ou autarquia será dedicada às despesas relacionadas à assistência conta; técnica e capacitação dos mutuários. 5 DE MARÇO DE 2025 159 3. Os órgãos centrais e locais podem mobilizar fundos 2. O FDEL financia empreendedores locais seleccionados pela adicionais de parceiros para cobrir despesas com acções de Comissão de Selecção de Projectos, obedecendo aos requisitos capacitação e assistência técnica. definidos no presente Regulamento.

  11. ARTIGO 11 ARTIGO 15 (Fiscalização e Supervisão) (Prioridade para Projectos de Jovens) 1. O FDEL está sujeito à fiscalização e auditoria pelo Tribunal 1. Cada distrito ou autarquia dedicará pelo menos 60% dos Administrativo e pela Inspecção-Geral de Finanças, bem como recursos do FDEL para o financiamento de iniciativas individuais por outras entidades competentes, nos termos da legislação ou associativas de jovens, homens e mulheres, que satisfaçam aplicável. os requisitos definidos no artigo 13 do presente Regulamento. 2. A supervisão do FDEL será assegurada pelo Ministro 2. O remanescente, de 40% dos recursos, será alocado projectos que superitende a área da Planificação e Desenvolvimento, em económicos liderados por mulheres que satisfaçam os requisitos coordenação com os Ministros que superintendem as áreas da definidos no presente Regulamento. Economia, Finanças e Administração Local. ARTIGO 16 CAPÍTULO III (Modelo de Financiamento) (Tipologia, Beneficiários e Modelo de Financiamento) 1. O Fundo de Desenvolvimento Económico Local concede

  12. ARTIGO 12 financiamentos sob forma de empréstimos reembolsáveis às iniciativas empreendedoras, a taxa de juro bonificado. (Elaboração dos Projectos) 2. O financiamento deve obedecer a um modelo de Os projectos do FDEL são elaborados pelos interessados e comparticipação por parte do beneficiário, nos termos a definir. submetidos ao governo distrital ou conselho autárquico para 3. Os financiamentos concedidos estão sujeitos à aplicação de apreciação e aprovação obedecendo aos procedimentos de uma taxa de juro bonificada, a ser fixada por Despacho Conjunto elaboração e aprovação do respectivo Plano Económico e Social dos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e e Orçamento do Estado anual. Desenvolvimento e das Finanças. CAPÍTULO IV

  13. ARTIGO 13 (Selecção, Aprovação, Assistência Técnica, Monitoria (Tipo de Projectos) e Avaliação) 1. O FDEL financia projectos de empreendedores locais, ARTIGO 17 que sejam viáveis, com potencial de dinamizar a economia, (Comissão de Selecção) especificamente à produção, criação de empregos e geração de renda. 1. A selecção e priorização de projectos é feita pela Comissão 2. Os projectos elegíveis ao financiamento pelo FDEL de Selecção de Projectos a nível do Distrito ou Município. enquadram-se nas seguintes áreas: 2. A Comissão de Selecção de Projectos é aprovada pelo a) produção e comercialização agrícola, pesqueira e Conselho Consultivo Distrital ou pela Assembleia Municipal, pecuária; sob proposta do Administrador Distrital ou pelo Presidente do b) agro-processamento; Conselho Municipal, respectivamente. c) pequena indústria, comércio geral e serviços; 3. Por forma a assegurar maior transparência no processo de d) inovação e tecnologia de produção; selecção dos projectos, a Comissão de Selecção de Projectos e) hotelaria e turismo, restauração e energias renováveis; deverá integrar representantes das áreas económicas do Governo f) infra-estruturas de apoio à produção e comercialização; Distrital ou Conselho Autárquico, agentes económicos locais, g) tecnologias de informação e comunicação; e líderes locais, organizações comunitárias de base, instituições h) outras actividades económicas viáveis, geradoras de académicas e da sociedade civil. renda e emprego. ARTIGO 18 3. O FDEL prioriza os empreendedores formais locais, ou que estejam interessados em desenvolver actividades económicas (Aprovação) formais. Compete ao Governo Distrital ou ao Conselho Autárquico: a) aprovar os projectos seleccionados pela Comissão de

  14. ARTIGO 14 Selecção de Projectos; e (Beneficiários) b) submeter a lista de projectos aprovados para o conhecimento do Conselho Executivo Provincial. 1. O FDEL deverá assistir técnica e financeiramente a empreendedores rurais e urbanos, com capacidade de transformar ARTIGO 19 ideias em negócios viáveis, tendo em conta as seguintes categorias (Competências do Governo Distrital ou Conselho Autárquico) de beneficiários: a) singulares, em especial jovens e mulheres; Compete ao Governo Distrital ou Conselho Autárquico: b) associações, cooperativas e outras organizações de base a) analisar e avaliar os pedidos de financiamento, comunitária; e previamente apreciados pela Comissão de Selecção c) micro e pequenas empresas de cidadãos moçambicanos. de Projectos; 160 I SÉRIE — NÚMERO 43 b) assegurar o alinhamento da iniciativa com as prioridades f) prestar informação à respectiva Assembleia Provincial e objectivos de desenvolvimento ao nível local; sobre o ponto de situação da implementação do FDEL c) fazer o acompanhamento dos projectos aprovados e na província. garantir a sua efectiva implementação;

  15. ARTIGO 21 d) assegurar que os beneficiários dediquem a totalidade dos recursos alocados pelo FDEL exclusivamente para o (Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação) projectos aprovados; 1. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento e) identificar e propor projectos prioritários para o aprovar as entidades de reconhecida competência no domínio do financiamento; objecto do FDEL, para prestar assistência técnica e capacitações f) monitorar e assegurar a execução do plano de reembolso nas diferentes fases dos projectos. aprovado para cada projecto; 2. Os órgãos provinciais podem propor ao Ministro da g) garantir a recepção, registo e contabilização, numa Planificação e Desenvolvimento a designação de entidades que conta dedicada, dos recursos reembolsados pelos actuam na província, para a prestação de assistência técnica beneficiários no âmbito dos empréstimos concedidos; aos beneficiários dos projectos do FDEL na respectiva área de h) elaborar e submeter ao Conselho Executivo Provincial os jurisdição. 3. Compete a entidade designada para a prestação da assistência planos e relatórios de actividades e contas; e técnica: i) facilitar o acesso à informação necessária pelas entidades a) capacitar os mutuários em matérias de gestão de de assistência técnica no exercício das actividades projectos; relacionadas com a execução dos projectos aprovados. b) monitorar a implementação dos projectos recomendando as boas práticas dos actos e procedimentos necessárias

  16. ARTIGO 20 à sua boa gestão; (Competências do Conselho Executivo Provincial) c) avaliar potenciais riscos do projecto e recomendar mecanismos da mitigação e garantia da sustentabilidade Compete ao Conselho Executivo Provincial: dos projectos; a) supervisionar os órgãos locais na implementação do d) assegurar que os projectos selecionados tenham impacto FDEL, sem prejuízo da autonomia das autarquias no desenvolvimento económico e social ao nível local; e locais; e) exercer qualquer outra função ou tarefa que lhe seja b) assegurar o cumprimento das directrizes e orientações incumbida, nos termos do presente Regulamento. dos órgãos centrais sobre o FDEL;

  17. ARTIGO 22 c) fazer o acompanhamento dos projectos do FDEL e avaliar o seu impacto na economia da província; (Implementação) d) emitir recomendações aos governos locais, visando Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e corrigir eventuais irregularidades e desvios aos Desenvolvimento aprovar os procedimentos para a implementação objectivos e princípios do FDEL; do presente Regulamento, em articulação com os Ministros que e) viabilizar as questões administrativas que visem criar superintendem as áreas das Finanças, Administração Local e maior celeridade na implementação da iniciativa; e Economia. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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