Decree No. 38/98 establishing fees for tree logging and fines for illegal forestry activity
颁布于 1998-08-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, offences/penalties, timber extraction/logging, fees/royalties
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, Te~·feira, 25 de Agosto de 1998 SERlE- ,Numero 33, BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAo ORCIAL DA REPUBUCA DE MOCAMBIQUE. . 3.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO "\ A meteria a publlcar no «Boletim da RepClbllce» deve Ml rem.tlde em c6pie devldamente eutenticeda, ums por cede assunto, donde conste, al6m das indica~6es nacessirles para esse efelto, 0 averbamento s&gUinta, asslnedo 8 autentlcedo: P.-a pub~~C891o no ccBo1etim da RepUblica). ,. ... -- .. ----......--.. SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.O 38/98: Actualiza os valores das taxas de exploracao florestal e das multas por transgressao, constantes do Regu lamento Florestal de M~ambique, aprovado pelo Di ploma Legislativo n," 2542. de 20 de Setembro de 1965. .. " CONSBJlO DE MlftSTROS Decreto n.O 38/98 de 18 de Agosto As taxas de exploracao florestal e as multas por. transgreesao, constantes do Regulamento Florestal, apro vado pelo Diploma Legislativo n,? 2642, de 20 de Setem bra de 1965, encontram-se desactualizadas, tornando-se, necessario compatibiliza-las com a nova realidade econ6 mica do Pais, visando a utilizal;:ao sustentavel destes re cursos. Nestes termos, ao abrigo das competencias que the sao atribufdas pelo n," 3 do artigo 10 da Lei n," 3/87, de 19 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 - 1. sao actualizados os valores das taxas de exploracao florestal e das multas por transgressao, constantes do Regulamento Florestal de Moeambique, apro vado pelo Diploma Legislativo n," 2542, de 20 de Setembro de 1965. 2. Os valores das taxas e multas actualizados constam das tabelas 1 e 2 anexas ao presente decreta e dele fazern parte integrante. Art. 2 - 1. As receitas provenientes da cobranca das multas aplicadas as transgressoes ao Regulamento Florestal de Mocambique, sao consignadas, em 50 por cento, ao Fundo do Fomento Agrario, e 0 remanescente aos services e entidades intervenientes no processo de cobranca. 2. Por diploma conjunto dos Ministros de Agricultura . e Pescas e do Plano e Financas, serao fixados os termos de distribuicao do remanescente referido no mimero ante rior. Art. 3. Cabe aos Ministros da Agricultura e Pescas e do Plano e Fin8J!!l;:as por diploma ministerial conjunto, a revisao e actuaiizal;:ao periodica das taxas referidas no presente decreto. Art. 4. Opresente decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi . Tabela 1: Taxas de expl~io e d.lUba florestal a) Tipode madeira: Especies t.preciosas 105000MT/m3 Especies de 1: classe 65000 MT/m3 Especies de 2: classe 45000MT1m3 Especies de 3: classe 30000 MT/m3 Bspecies de 4: classe : 20000MT/m3 b) Materiais de oonstru~o: Especies de 3: classe SO 000MT/m3 Especies de 4: classe 30000MT/m3 Materiais com diametro inferior a 28cm 20 500 MT/Estere c) Combustiveis: Lenha 2 500 MT/Estere d) Outros produtos: Cascas, gomas, resinas e similares ... 25 000 MTIton Raizes, folhas, frutos e sementes .. , 25 000 MTlton e) Taxa de derruba 25000 MTIha f) A taxa de exploracao e derruba sera adicionada a sobretaxa de repovoa mento de ·15 por cento sobre a mesma. 138-(6) I SERlE - NOMERO 33 Tabela 2: Multas por tIwIsgressio Transgressoes previstas pelo Regulamento Florestal, apro vado pelo Diploma Legislativo n." 2642, de 20 de Setembro de 1965. 1. Corte sem licenca: Em area de oonservacao da natureza e plantacoes do Es tado . Em areas de exploracao madei reira ou terrenos vagos . Em terrenos concedidos para a exploracao agraria, quando o transgressor nao for ocu pante " ; .. Idem se for transgressor ocu pante .. 2. Corte em local diferente do autorizado .. 3. Corte de especies diferente do autorizado . 4. Corte ou mutilacao de arvores de interesse publico .. 5. Queirna de especies madeirei ras de 1." e 2." classes . 6. Aproveitamento sem Iicenca, da lenha d~, despojos de explora~ao de madeiras ; . 7. Derruba de especies madeirei ras de 1." ou 2.' classes .. 8. Uso gratuito de especies cons tantes do contrato de explora~ao 9. Uso do produto principal das tantes do contrato de exploracao vessas, materiais de construcao ou COiO~p~v~.p~~i~"pri~cip~"da~' especies de 3." classe paracombus tivel . 11. Transite de produtos sem guia eu com guia nao autenticada, viciada . ou indevidamente preenchida . 12. Excesso superior aos 10 por cento de tolerancia admitidos na guia 13. Viola~ao da epoca de corte ... 14. Corte abaixo do DAPminimo autorizado . 15. Comercializacao de produtos obtidos ao abrigo de licenca para consumo proprio . 16. Palta de livro de registo de mo vimento de produtos fllOrestais ... 17. Bxploracao de plantacoes em presariais ou equiparadas sem previa comunicacao dos services florestais 18. Plantacoes aclma citadas, falta de comunicacao posterior dos dados relativos a exploracao feita . 19. Derruba para obra sem que Multas 1537300MT 768750MT 1025000MT 307500MT 307500a 1 537500MT 307500a 1 537500MT 768750MT 5125MT 102500MT 10250MT 102500MT 102500MT 512500MT 256250MT 307500MT 307500MT 205000MT 10250MT 51250MT 51250MT 102500MT 102500MT os empreiteiros oomuniquem previa mente aos services florestais ...... 20. Palta de certificado de produto de instancia . 21. Inicio de exploracao em matas do Estado sem que 0 adjudicatanio pague primeiro a caucao devida ... 22. Mesmo casu acima, retirada dos produtos sem se ter feito 0 pagamento previo da cau~ao ......... 23. Venda pela populacao rural produtos florestais obtidos para o oonsumo proprio . . 24. Aq,uisi~ao indevida dos produ tos referidos na transgressao anterior 25. Outras transgressoes para as quais 0 regulamento florestal nao preve multa especifica .. Transgressiies previstas pela Portaria n." 19048, de 27 de Dezembro de 1965. 26. Divisao do faste em toms com desnecessario desperdicio de ma deira . 27. Esquadria a machado ou enx6 28. Abandono de pennadas oom dia metro igual ou superior a 30cm ... 29. Corte acima dos 30cm de diame tro para oombustiveis e materiais de construcao .. 30. Corte raso em povoamento na tural . 31. Corte a menos de 30 metros da lenha das aguas, na exploracao de mangais . Transgressiies previstas pela Portaria n." 19143, de 5 de Fevereiro de 1966. 32. Desviar para outros fins a madeira que tiver- beneficiado de isencao ou reducao de taxas por se destinar a detenninados fins . Transgressiies previstas pelo Di ploma Legislative n.~ 2810, de 22 de Abril de 1968. 33. Palta de pagamento pelo con cessionario das taxas para d.espesas de fiscalizacao ~ e , Transgressiies previstas pelo Decreto n."12/81. de 25 de Ju lho: 34. Abate, transporte ou comercia liza~ao ilegal das especies classi ficadas como produtotas de madeira preciosa . 102500MT 2565MT 102500MT 768750MT 102500 l\tT 265250MT 102500 a 512500MT 102500MT 102500MT 102500MT 102500MT l02500MT 102500MT 521500MT 205000MT 20 vezes 00 valor das taxas, mas nunea inferior a 1537500MT Pre~o-828.00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MO~AMBIQUE