Decree No. 36/2008 creating the National Institute of Tourism (INATUR)
颁布于 2008-09-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 36/2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, tourism, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 36/2008: Cria o Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, aprova o respectivo Estatuto Orgânico e extingue o Fundo Nacional do Turismo. Resolução n.º 26/2008: Aprova a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a sua Estratégia de Implementação. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 36/2008 de 17 de Setembro Havendo necessidade de se criar uma entidade que possa materializar de forma eficaz e eficiente as atribuições e outras actividades incumbidas ao sector do turismo, tendo em conta a nova dinâmica nesta área, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende o sector do turismo. Art. 3 – 1. É extinto o Fundo Nacional do Turismo. 2. Transitam para o INATUR os recursos humanos e patrimoniais do Fundo Nacional do Turismo. Art. 4. É revogado o Decreto n.º 10/93, de 22 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Agosto de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo (INATUR) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Natureza e duração) O Instituto Nacional do Turismo, adiante designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial e a sua duração é por tempo indeterminado. ARTIGO 2 (Âmbito) O INATUR exerce a sua actividade em todo o território nacional. ARTIGO 3 (Sede e representações) O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 4 (Regime) O INATUR rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas próprias dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial e demais legislação aplicável. I SÉRIE — Número 38Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008 306 I SÉRIE — NÚMERO 38 ARTIGO 5 (Tutela) 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende o sector do turismo. 2. A tutela compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual; b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração, com a excepção do seu Presidente; c) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR. ARTIGO 6 (Atribuições) São atribuições do INATUR: 1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo: a) Prestação de garantias a instituições de crédito; b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar; c) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades; d) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo; e) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios; f) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no País; g) Apoio financeiro às áreas de conservação para fins de turismo; h) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de formação e promoção turística; i) Garantir o sistema de acreditação nas carreiras profissionais do sector, bem como, na melhoria da formação dos recursos humanos. 2. No domínio da classificação dos estabelecimentos turísticos: a) Classificação dos estabelecimentos turísticos; b) Articular com as entidades competentes para garantir o acesso equitativo e não discriminatório, dos estabelecimentos turísticos, ao Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança; c) Articular com as entidades competentes na defesa do ambiente, através da observância rigorosa das políticas relativas ao turismo, planos de maneio e outros instrumentos de gestão ambiental; d) Emissão de normas de carácter executivo na promoção do desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança; e) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança, consentâneo com os padrões regionais e internacionais. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico: a) Desenvolvimento de acções que contribuam para a declaração de zonas de interesse turístico; b) Identificar zonas de interesse para o turismo e propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector, a sua declaração de zonas de interesse turístico; c) Participação efectiva nas acções de zoneamento turístico; d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do Turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas; e) Acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas; f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos. 4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento: a) Realização de estudos de programas de desenvolvimento, de carácter sociológico e ambiental, com vista a propor o âmbito da sua aplicação e aproveitamento; b) Elaboração ou participação em estudos e projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo; c) Assistência ao Ministério de tutela na articulação, mobilização e concepção de programas e/ou projectos de assistência técnica, bem como na apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e/ou estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 5. No domínio da promoção das actividades turísticas em geral: a) Colaborar com os órgãos competentes na investigação dos valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país; b) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do Turismo; c) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística; d) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro; e) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para os intervenientes na promoção do turismo. CAPÍTULO II Órgãos do INATUR SECÇÃO I Designação dos órgãos ARTIGO 7 (Principais órgãos) Constituem órgãos do INATUR: a) Conselho de Administração; b) Direcção-Geral. 17 DE SETEMBRO DE 2008 307 SECÇÃO II Conselho de Administração ARTIGO 8 (Composição e nomeação) 1. O INATUR é dirigido por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência relevante na área do turismo, sendo dois do sector público, dois propostos pelo sector privado e um proposto pelo sindicato do ramo, exercendo as funções em tempo parcial. 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende o sector do turismo. 3. Cabe ao Ministro que superintende o sector do turismo nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente. 4. Em caso de impedimento temporário não superior a trinta dias, o Presidente indica o seu substituto, dentre os membros do Conselho de Administração. 5. Nos casos em que o impedimento for por tempo superior ao indicado no número anterior, o substituto é designado pelo Ministro que superintende o sector do turismo de entre os membros do Conselho de Administração. ARTIGO 9 (Mandato) 1. Cada membro do INATUR pode ser nomeado por dois mandatos consecutivos ou três alternados. 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos. 3. Os membros do Conselho de Administração gozam, no exercício das suas funções de independência e inamovibilidade, não podendo cessá-lo antes do período previsto para o mandato, excepto nos seguintes casos: a) Morte ou incapacidade física e mental permanentes; b) Renúncia; c) Aceitação do lugar ou prática de acto legalmente incompatível com as suas funções; d) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal; e) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometido pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo; f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior. 4. As incapacidades referidas na alínea a) do número anterior, devem ser previamente comprovadas. 5. A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deve ser apresentada, por escrito, ao Primeiro Ministro, com conhecimento do Ministro que superintende o sector do turismo, com um mês de antecedência. ARTIGO 10 (Remuneração) Os membros do Conselho de Administração têm direito à remuneração a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem os sectores do turismo e das finanças. ARTIGO 11 (Competências do Conselho de Administração) Compete ao Conselho de Administração: 1. No âmbito do processo de classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança: a) Pronunciar-se sobre os autos e relatórios técnicos resultantes das competentes vistorias para a classificação, bem como sobre as reclamações dos turistas ou outros utentes; b) Proceder à auditoria das actividades dos fornecedores de produtos e serviços turísticos com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida, tendo em atenção o projecto aprovado e as condições previstas no sistema de classificação; c) Apresentar, ao Ministro que superintende o sector do turismo, periodicamente, informação de carácter geral sobre a operacionalidade do sistema; d) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades que tenham sido constatadas, na concepção, execução e exploração de empreendimentos turísticos, no âmbito do Sistema de Classificação de Estabelecimentos Turísticos, bem como das actividades das entidades gestoras destes empreendimentos. 2. No tocante à promoção da competitividade: a) Promover medidas que garantam a competitividade nacional no sector do turismo, bem como a melhoria progressiva da qualidade dos serviços prestados e a concorrência leal no sector do turismo; b) Tomar medidas tendentes a facilitar a ligação entre o desenvolvimento do turismo e os restantes sectores da vida económica do País. 3. No âmbito da satisfação dos requisitos do Sistema de Classificação dos Estabelecimentos Turísticos: a) Promover acções por forma a que os estabelecimentos turísticos satisfaçam os requisitos fixados para a respectiva categoria; b) Verificar se as entidades exploradoras procederam à realização de obras necessárias e à instalação dos equipamentos necessários; c) Apresentar periodicamente informação de carácter geral ao público sobre o funcionamento do sistema; d) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o Sistema de Classificação de Estabelecimentos Turísticos. 4. No âmbito da salvaguarda dos interesses dos turistas e outros consumidores: a) Avaliar a qualidade dos serviços e fazer recomendações relativas ao nível da qualidade e adequação dos serviços prestados aos padrões nacionais, regionais e internacionais; b) Requerer quaisquer providências ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos turistas; c) Assegurar o respeito pelos Códigos de Conduta na prestação de serviços turísticos, promovendo o seu aprimoramento. 5. No âmbito do funcionamento e melhoria do quadro jurídico: a) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do Sistema de Classificação de Estabelecimentos Turísticos; 308 I SÉRIE — NÚMERO 38 b) Sensibilizar os gestores e os governos locais e autarquias, para questões da qualidade nas concepções, implementação e actualização contínua do Sistema de Classificação de Estabelecimentos Turísticos. 6. No âmbito da gestão e administração financeira, patrimonial e técnica do INATUR, e em especial: a) Pôr em execução a realização integral das suas atribuições e competências; b) Realizar actos necessários ao regular funcionamento do INATUR, não acometidos à Direcção-Geral; c) Representar o INATUR em juízo e fora dele; d) Submeter ao sancionamento da tutela a proposta do plano de actividades e orçamento e no final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende o sector do Turismo, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado; f) Aprovar normas e procedimentos técnico-administrativos e financeiros do INATUR; g) Submeter ao sancionamento da tutela o quadro do pessoal; h) Submeter à aprovação do Ministro que superintende o sector do turismo a tabela de remuneração dos trabalhadores do INATUR; i) Exercer os demais actos de competência do INATUR nos termos do presente Estatuto. ARTIGO 12 (Isenção e imparcialidade) Os membros do Conselho de Administração devem, no desempenho das suas atribuições, proceder com isenção, imparcialidade e ponderação em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração e Bebidas e Salas de Dança. ARTIGO 13 (Delegação de competências) 1. O Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte das suas competências, em qualquer dos seus membros ou na Direcção-Geral, especificando as condições e limites dessa delegação. 2. Considera-se delegada no seu Presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. 3. Os actos do Presidente do INATUR ou do seu substituto legal praticados ao abrigo do número anterior estão sujeitos à ratificação na sessão seguinte. ARTIGO 14 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e validamente estando presente a maioria dos seus membros. 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e em caso de empate, o Presidente exerce o voto de qualidade. 4. As deliberações deverão ser obrigatoriamente transcritas nas actas, sendo assinadas por todos os membros presentes. 5. Podem assistir às sessões do Conselho de Administração, entidades colectivas ou individuais, quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 15 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) Compete, em particular, ao Presidente: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; b) Superintender na coordenação e dinamização das actividades do Conselho de Administração; c) Representar o INATUR nos actos solenes e oficiais; d) Submeter ao sancionamento do Ministro que superintende o sector do turismo, todos os actos cuja prática lhe caiba nos termos da legislação vigente atenta a sua natureza específica. ARTIGO 16 (Convidados) 1. Por decisão do seu Presidente podem ser convidados a participar, sem direito a voto, em sessões do Conselho de Administração, representantes das Autarquias Locais e/ou dos Governos dos Distritos não autarcizados, para discussão de assuntos que digam respeito à sua área de actuação, relativamente ao sistema de classificação de estabelecimentos turísticos. 2. Podem, igualmente, ser convidadas, por decisão do Presidente, entidades que não façam parte do INATUR, em função das matérias a tratar. SECÇÃO II Direcção-Geral ARTIGO 17 (Composição e nomeação) 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo composto pelo Director-Geral e pelos Directores de Serviços. 2. O Director-Geral e os Directores de Serviços são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende o sector do turismo, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração. ARTIGO 18 (Competências da Direcção-Geral) A Direcção-Geral é responsável pela gestão administrativa, financeira e patrimonial e técnica do INATUR, em especial: a) Pôr em execução a realização integral das suas finalidades, atribuições e competências; b) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os orçamentos e respectivos relatórios de contas. ARTIGO 19 (Decisões e regime) 1. As decisões da Direcção-Geral são obrigadas pela assinatura do Director-Geral. 2. O Director-Geral desempenha as suas funções em regime de tempo inteiro. 3. O Director-Geral tem assento no Conselho de Administração, não tendo, contudo, direito a voto. 17 DE SETEMBRO DE 2008 309 ARTIGO 20 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Gerir a actividade corrente do INATUR; b) Dirigir a preparação de análises e propostas e submetê las à aprovação do Conselho de Administração; c) Preparar os planos de actividade anuais; d) Propor a nomeação de auditores externos; e) Propor a aquisição ou alienação de bens; f) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo; g) Administrar os recursos humanos e patrimoniais do INATUR; h) Negociar a contratação de pessoal técnico e consultores; i) Assinar os contratos necessários no âmbito da sua competência. ARTIGO 21 (Directores de Serviços) 1. Os Directores de Serviços são nomeados em comissão de serviço, por um período de cinco anos, podendo renovar uma única vez. 2. Os Directores de Serviços coadjuvam o Director-Geral no desempenho das suas funções nas diferentes áreas de actuação do INATUR a serem definidas no regulamento interno. 3. Os Directores de Serviços executam as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro. 4. Os Directores de Serviços são nomeados com base nos seus conhecimentos, experiência técnica, com relevância para o Sector do Turismo. SECÇÃO III Funcionamento do INATUR ARTIGO 22 (Modelo) O modelo de funcionamento do INATUR é o definido no Regulamento Interno. ARTIGO 23 (Informação) 1. O INATUR pode solicitar aos fornecedores de bens e serviços turísticos as informações e os documentos necessários para a prossecução das suas atribuições. 2. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a quinze dias, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações a não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado ao INATUR, com indicação da data prevista para a sua apresentação. 3. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se, nomeadamente, a facultar ao INATUR as informações que lhes sejam solicitadas referentes aos seguintes níveis de serviço: a) Atendimento aos clientes; b) Saúde, segurança e qualificações profissionais dos trabalhadores; c) Principais mercados emissores e o número de turistas recebidos; d) Qualidade dos serviços prestados; e) Impacto ambiental e medidas de sua mitigação; f) Nível de preços praticados. ARTIGO 24 (Vinculação das decisões do INATUR) As decisões do INATUR são aprovadas por maioria dos membros do Conselho de Administração, e têm a natureza de simples pareceres, aprovações ou instruções vinculativas, nos casos expressamente previstos no artigo 11. ARTIGO 25 (Acompanhamento) 1. Para efeitos de acções de acompanhamento dos empreendimentos turísticos decorrentes das suas atribuições e competências, os agentes do INATUR gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, bem como dos respectivos trabalhadores. 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os trabalhadores ou colaboradores credenciados do INATUR são equiparados a agentes de fiscalização do sector do Turismo para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros dos estabelecimentos em causa. ARTIGO 26 (Normas aplicáveis à gestão) A gestão patrimonial do INATUR, incluindo a gestão orçamental, rege-se pelas normas aplicáveis a pessoas colectivas de direito público. ARTIGO 27 (Receitas) 1. São receitas do INATUR: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR; b) Produto da alienação dos bens próprios; c) Dividendos de participações de capital detidos pelo INATUR; d) Percentagem proveniente das receitas do imposto sobre os jogos, nos termos da lei; e) Percentagem proveniente das receitas e taxas cobradas nas áreas de conservação para fins do turismo; f) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e licenciamento das actividades da indústria turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; g) Percentagem proveniente do valor líquido da alienação do património, estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; h) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR; i) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras; j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR; k) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR e das taxas cobradas pela inserção de publicidade; 310 I SÉRIE — NÚMERO 38 l) Saldos apurados ou simplesmente previstos das gestões anteriores relativos aos orçamentos do INATUR, mas quanto aos últimos só até a quantia apurada, se esta for inferior à previsão; m) Subsídio do Estado; n) Taxas de licenciamento; o) Prestação de Serviços; p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro. 2. As participações dos operadores do sector serão determinadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem o sector do Turismo e das Finanças, após auscultação da respectiva associação representativa do sector Privado. ARTIGO 28 (Despesas) São despesas do INATUR: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas; b) As remunerações dos respectivos trabalhadores; c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações, no âmbito das suas competências; d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. CAPÍTULO III Trabalhadores ARTIGO 29 (Estatuto e regime) As relações jurídico-laborais regem-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho nos termos da legislação laboral. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitoriais ARTIGO 30 (Regulamento interno) O INATUR deve elaborar e submeter a respectiva proposta de regulamento interno à aprovação do Ministro que superintende o sector do Turismo, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto, seguindo-se o processo de aprovação do quadro de pessoal nos termos da lei. Resolução n.º 26/2008 de 17 de Setembro Tendo em vista a redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, torna-se necessário dotar o Estado moçambicano de um instrumento que oriente os diversos Ministérios intervenientes no sistema das actividades de monitorização, controlo e fiscalização da pesca. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei das Pescas, o Conselho de Ministros determina: Único. É aprovada a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de Implementação, em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de Implementação 1. Introdução Moçambique tem uma superfície de aproximadamente 800 000 km2 e uma linha de costa de cerca de 2 780 km. As águas jurisdicionais moçambicanas cobrem uma área de 520 000 km2. A pesca marinha e em águas interiores são reconhecidas como sendo de grande importância em Moçambique, principalmente devido à sua capacidade de gerar rendimento e divisas, criar emprego e sustento às populações da zona costeira e em redor das maiores massas de águas interiores. Estima-se que cerca de cento e quarenta mil pessoas estão directamente envolvidas na actividade de pesca e quatrocentas mil indirectamente envolvidas. São reconhecidos pela lei quatro tipos de pesca: a pesca industrial (com embarcações de pesca equipadas para passar longos períodos no mar e com capacidade para congelar a bordo o pescado), a pesca semi-industrial (com embarcações de pesca com menos de 20 metros de comprimento e que, de um modo geral, não têm facilidades de congelação a bordo), a pesca artesanal (com ou sem embarcações de pesca, capturam para consumo próprio, gerando excedentes para a comercialização), e a pesca de subsistência (com ou sem embarcações de pesca, capturam apenas para consumo próprio). Paralelamente, a lei também reconhece a existência da pesca desportiva e recreativa e a pesca experimental e de investigação. O Ministério das Pescas é a entidade responsável pelo ordenamento, gestão e regulamentação das actividades de pesca. A capacidade do Ministério para fazer aplicar a legislação de pesca é limitada pela insuficiência de meios materiais, financeiros e de recursos humanos qualificados. Consequentemente, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada representam, por isso, uma ameaça potencial à sustentabilidade a longo prazo, dos recursos pesqueiros de Moçambique. A Monitorização, o Controlo e a Fiscalização das actividades de pesca necessitam de ser urgentemente melhoradas para eliminar tais ameaças. Este instrumento enquadra-se na Política Pesqueira em vigor, e estabelece a Política e respectiva Estratégia de implementação pela qual o Governo de Moçambique, através da coordenação do Ministério das Pescas, pretende melhorar o sistema de Monitorização, Controlo e Fiscalização definindo a visão, os objectivos específicos, as funções e responsabilidades de todas as instituições envolvidas nas operações do sistema e estabelece