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莫桑比克的法律

Decree No. 34/94 creating the National Service for Navigation Management and Control (SAFMAR)

颁布于 1994-09-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Sea, Environment
关键词
marine pollution, pollution control, institution, navigation, governance

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  1. 306-(2) Desde a I Legislatura ate hoje, no processo de eleiyoes das Assembleias do Povo, os m~ambicanos foram apren den~o a exercer o poder num quadro democratico, des co~~1ram como consolidar o respeito mutuo e tolerancia, er1g1ram as bases dum pluralismo de opiniao, salutar para o progresso da sociedade. Os deputados, por ocasiao do encerramento dos traba lhos da III Legislatura entendem que e justo: 1. Saudar o Presidente da Republica, Joaquim Alberto Chissano, que ao longo das dezoito sessoes acompanhou os trabalhos parlamentares contribuindo decisivamente para a aprovayao do multipartidarismo na Constituiyao de 1990, a aceitayao do Acordo Geral de Paz, a amnistia e importantes outros documentos, que servem a causa da paz e reconciliayao nacional. 2. Saudar o Primeiro-Ministro, Dr. Mario da Graya Machungo e os membros do Conselho de Ministros, pelas propostas conducentes a progressiva recuperayao econ6 mica e social do pais, em condir;oes extremamente diffceis. As iniciativas de leti do Conselho de Ministros estabele ceram bases seguras para a afirmayao dum empresariado nacional responsavel e uma economia de mercado, que integra a dimensao social. 3. Saudar o Presidente da Assembleiia da Republica, Marcelino dos Santos e a Comissao Permanente da Assem bleia da Republica, quei ao longo de oito anos com sabe doria, prudencia e firmeza prepararam e dirigiram os trabalhos, garantindo o sucesso da III Legislatura. 4, Saudar os funcionarios da Assembleia, pela quali dade e dedicayao do seu trabalho. 5. Saudar e agradecer aos cidadaos moyambicanos pela confianya que depositaram nos seus mandatarios, os depu tados do povo. Aprovada por aclamayiio pela Assembleia da Re• publica a 1 de Setembro de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Assembleia da Republica, Marcelino d06 Santos. No dia 16 de Agosto de 1994, num ambiente carregado de emor;ao, realizou-se em Maputo, a cerim6nia solene da extinr;ao das FAM/FPLM, em cumprimento do Proto colo IV do Acorda Geral de Paz. A gloriosa hist6ria escrita pelas FAM/FPLM desde a sua criayiio, constitui uma verdadeira epopeia que trans cende a gerayao daqueles que, com elevado espfrito pa tri6t-ico, nela participaram. Com efeito, as FPLM, criadas pela Frente de Libertar;ao de Mor;ambique - FRELIMO, visavam a libertar;ao da Patria ocupada e do Povo mor;ambicano oprimido pelo colonialismo portugues. uma vez esgotadas todas as possi bilidades de um acordo pacffico e negociado para a auto determinar;ao do povo mor;ambicano e independencia de M~ambique. Assim, a 25 de Setembro de 1964, incarnando as mais legftimas aspirayoes do povo mor;ambicano, as FPLM, desencadearam a luta vitoriosa de libertar;ao nacional que culminou com a proclamar;ao da independencia nacional a 25 de Junho de 1975. Foram 10 longos e duros anos de luta, sacrificios e grande abnegar;ao voluntaria e generosamente consentidos pelos soldados e quadros guerrilheiros das FPLM por I SERIE - NO MERO 35 uma causa tao justa e legitima, como foi a conquista da independencia nacional. As sucessivas guerras que se abateram sobre o nosso pais e sobre o nosso povo, exigiram das FAM/FPLM, novos sacriffcios a que corresponderam com a mesma coragem e determinayao, em deifesa da soberania e inte gridade territorial da Republica de M~ambique, Hoje, extintas, a ge,sta her6ica das FAM/FPLM, a sua audacia h1cida de jovens criando o futuro, a sua coragem, o seu humanismo, o seu patriotismo, viverao para sempre nas novas gerar;oes como patrim6nio hist6rico-cultural, como virtudes criadoras do povo mor;ambicano. Consciente do glorioso papel desempenhado pelas FAM/ /FPLM, a Assembleia da Republica, reunida na sua s.a Sessao Ordinaria, decide: 1. Saudar calorosamente as FAM/FPLM e expressar o reconhecimento da Patria pela sua coragem e determi nar;ao que permitiram a afirmar;ao do povo mayambicano e a inscrir;ao do nosso pafs na Comunidade das Nar;oes, como um Estado livre, independente e soberano. 2. Prestar justa homenagem a todos quantos, em defesa dos interesses legftimos do povo moi;:ambicano e dos im.:a peirativos da nossa patria, tombaram no cumprimento d..., ' nobre missao. 3. Saudar com profunda emayao o povo mor;ambicano pelo carinho e solidariedade que sempre prestou aos sol dados, sargentos, e oficiais das FAM/FPLM, queT durante a luta de libertar;ao nacional, quer no decurso das suces sivas guerras movidas contra a nossa Patria logo depois da proclamai;:ao da independencia nacional. 4. Saudar o Governo pefas medidas ja tomadas em favor dos soldados hoje desmobilizados e recomendar que continue a sua acr;ao visando assegurar a sua inseri;:ao na vida civil e a sua formac;:ao profissional com vista a um futuro de bem-estar. Aprovada por aclamar;ao pela Assembleia da R~ publica a 1 de Setembro de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Assembleia da Republfoa. Marcelino dos Santos. CONSRHO DE MINISTROS Decreto n.0 34/94 de 1 de Satembro A costa da Republica de Moc;:ambique, rica em recursos ccon6micos, c::irece de uma fiscalizai;:ao efectiva que deve ser exercida para a prevenr;ao do s.eu uso descontrolado ou ocorrencia de despejos e ou derrames de produ1os po luentes que possa perigar a vida humana e o meio ambiente marinho. 0 aumento do trafego maritimo resultante da crescente actividade de transporte marftimo de passageiros, carga e da pesca e a prevalencia de seguranc;:a marftima precaria reclamam a criac;:ao de um Servic;:o de Administrayao e Fiscalizac;:ao Marftima adequado, com vista a uma melhor salvaguarda da vida humana e hens materiais no mar. Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alfneas a) e d) do n.0 2 do artigo 153 da Constituii;:ao da Republica. o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 - 1. :e criado o Servii;:o Nacional de Adminis tra9ao e Fiscalizar;ao Marftima, tambem designado abrevia 1 DE SETEMBRO DE 1994 .. ------------· damente por SAFMAR, cujo Estatuto Organico vai em anexo e faz· parte integrante do presente decreto. 2. 0 SAFMAR e uma institui9iio de ambito nacional dotado de personalidade juridica e autonomia adminis trativa e subordina-se ao Ministro dos Transportes e Co munica96es. Art. 2. Para a prossecu9ao das suas actividades o SAFMAR organiza-se em Departamen~os, ao nivel central, em Administrac;oes Maritimas e Delega96es Maritimas ao nivel territorial. Art. 3. A divisao das areas de jurisdi9ao das Adminis tra96es Maritimas e Delega96es Maritimas sera fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Transpor•es e Ccmu nica96es e da Administra9ao Estatal. Art. 4 - 1. Sao extin'as as Capitanfos dos Portos. sendo as suas actividades integradas no SAFMAR. 2. 0 pessoal do quadro e o patrim6nio das extintas Ca pitanias dos Portos transitam para o SAFMAR. 3. 0 Ministro dos Transportes c Comunicac;oes deter minara por despacho quais os funcionarios fora do quadro das extintas Capitanias dos Por1os que transitam para o SAFMAR. a Art. 5. Sao revogadas todas as disposi9oes. legais anteriores wque sejam contrarias ao disposto no presente decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Puhlique-se. 0 Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. Estatuto Organico do Servi~o Nacional de Administra~ao e Ffscaliza~ao Maritima - SAFMAR CAPfTULO I Oisposi~oes gerais ARTIGO I Natureza e fins 1. 0 Servic;o Nacional de Administra9ao e Fiscaliz.:u;f:o a Marftima, abreviadamente designado por SAFMAR, e uma 9 instituic;iio do•ada de personalidade jurfdica e autonomia administrativa destinada ao exerdcio da autoridade marf tima vis~nd~ a ~plicac;ao e ~xecw;ao das normas de segu rani;:a, f1scahza9ao, preven9ao e comba1e a poluic;ao nas aguas sob a ,iurisdi9ao da Republica de Moc;ambique. 2. 0 SAFMAR subordina-se ao Ministro dos Transportes c Comunica96es. ARTIGO 2 Ambito de jurisdl!,ilo Encontram-se sujeitos a autoriclade do Servi90 Nacional rlc Administra9ao e Fiscalizai;:iio Marftima, nos ~ermos do presente Estatuto: a) As embarca96es nacionais afectas ao comercio ma rftimo, a pesca, recreio e qualquer outra cons truc;ao flutuante, quer nas aguas jurisdicionais, quer nRs aguas intern:cicionais; h) Os inscritos maritimos, bem come os individuos cujas profissoes estejam sujeitas a ,imisdkao da autoridade maritima; c I As actividades marftimas no que respeita as condic;oes de seguranc;:a e controlo da poluic;ao do meio ambiente marinho; 306-(3) d J As embarca96es de pavilhao estrangeiro, em aguas territoriais da Republica de Mo9ambique. ARTlGO 3 AtribUi!,68S do SAFMAR Constituem atribui96es do SAFMAR, a administrac;ao e fiscalizac;ao das ac+ividades marftimas nas aguas Juris Jkionais da Republica de Mo9ambique. designadamente: a) Exercer a autoridade maritima nas areas de juris, di9ao marftima, lacustre, fluvial e no domimo publico marftimo; b) Exercer o controlo sobre as Embarcac;oes Inscritos marftimos nacionais, onde quer que estejam e. bem assim, sobre as embarcac;oes estrangeiras quando nas aguas territoriais; cl Participar na elabora9iio das normas do trabalho marftimo e zelar pela sua aplicac;ao. CAPITULO II Da organiza~o do SAFMAR SEa;;XO I Estrutu,a or9Anica do SAFMAR ARTIGO 4 Orgaos centrals 1. Para a prossecu9iio das suas atribuic;:6es o SAFMAR organiza-se em Departamentos, ao nivel central e, em Administra96es e Delcgac;6es Marftimas, ao nfvcl territorial. 2. A cstrutura organica do SAFMAR, ao r.ivel c,~ntral e constituida pelos scguintes 6rgaos: a) Direcc;:ao; b) Depar•amento de Admini:,tra9ao e Finan:;as: c) Departamento de Seguran9a Mauftima (Navies. Comunicac;oes Maritimas e Inscritos Marftimos); ~- d) D~pa ~tamento ~e Fiscaliz:19ao Marftima. [1t. ~/i~t ''; ' ,~-, 't, ' ''il'.'' II'!' ' . ., ' SECCA.O II 0,g§os territorlal• ART!GO 5 Administraooes e Delegaooeis Marftlmas l. Ao nivel territorial o SAFMAR e constitufdo pelo~ seguintes 6rgaos: a) Administra96~s Maritimas; h) Delegac;oes Marftimas. 2. As Administra96es Marftimas classificam-se em Adm' nistrac;:6cs de 1.a e d(! 2.• classes. 3. As Administra~oes Maritimas subordinam-se ao Di rector do SAFMAR e coordenam com Direc96es Provin ciais dos Transportes e Comunica96es, no exercfcio das suas fun96es. ARTIGO 6 Delegav6es Martthnas l. As Delegar;oes Maritimas sao criadas por dcspach,1 conjunto dos Ministros da Administra9ao Estatal, dos Trans portes e Comunica96es e das Financ;as 2. As Delega;oes Marftimas subord:nam-s!! as Admi nistrac;oes Marftimas com jurisdir;ao na respectiva area. ARTIGO 7 Nomeao6es 1. 0 Director e o Director-Adjunto do SAFMAR sao no meados e exonerados pelo Ministro dos Transportes e Co municac6es. 306-(4) 2. Os Administradores Maritimos sao nomeados e exo nerados por despacho do Ministro dos Transportes e Co municac;oes, sob proposta do Director do SAFMAR. 3. Os Delegados Maritimos sao nomeados e exonerados pelo Ministro dos Transportes e Comunicac;oes sob pro posta do Director do SAFMAR, ouvido o Administrador Maritimo respectivo. SECCXO III Campe:tincias dos 6rglos ,ARTIGO 8 D:recoao l. Sao competencias da Direc9ao: a) Dirigir e coordenar tecnica e administrativamente a actividade do SAFMAR; b) Assegurar o cumprimento das normas de certifica c;ao de nav.egabilidade das embarcac;6es e com petencia profissional dos inscritos marftimos, hem como das condi96es de trabalho, habita bilidade e alojamento a bordo das embarcac;oes; c) Aprovar o tipo, controlar a qualidade e estabelecer a quantidade dos meios de seguranc;a e salvac;ao a bordo das embarcac;6es; d) Instruir os inqueritos e os processos de infrac96es marftimas e os relativos aos crimes maritimos e remete-los ao tribunal competente se for caso disso; ' e) Assegurar a comunica9iio entre os navios e as esta c;6es costeiras visando a salvaguarda da vida humana no mar; /) Dirigir e Coordenar as operac;oes de socorro, busca e salvamen~o marftimo com outras entidadeii; g) Promover e coordenar a~c;:6es de prevenc;ao e combate a poluic;ao maritima; h) Aprovar os pianos de construc;ao e de modificac;au de embarcac;oes; i) Exercer o controle sobre as condic;oes de seguranya e navegabilidade das embarcac;oes; i) Submeter a decisao superior as propostas de legis lac;iio relativas a materia do dominio da Admi nis',rac;ao Maritima; I) Submeter propostas de lei. ARTIOO 9 Departamento de Administl'89iio e Finan~s Sao competencias do Departamen~o de Administrac;ao e Finan<;:as: a) Zelar pelo cumprimento da regulamentac;:ao relativa a correcta utilizac;ap do pa•rim6nio do Estado, seu registo e conscrvac;ao; b) Promover e assegurar a cobranc;:a e arrecadac;ao das taxas e emolumentos devidos por prestac;ao de servi9os e, hem assim da aplicac;:ao das multas par transgressoes maritimas; c) Propor, executar e controlar os o~amentos dt! funcionamento, de investimento e fazer a res pectiva pres+ac;:ao de contas; d) Exercer a gestao do pessoal do SAFMAR e outras actividades inerentes; e) Planificar e aprovisionar os recur.;os materiais necessarios; f) Garantir a higiene e seguranc;:a fisica nos locais de trabalho. I SERIE-NOMERO 35 ARTIOO 10 Departamento de Seguran~a Marftlma Siio atribui<;:6es do Departamento de Seguranc;:a Maritima: a) Proceder a inscric;ao maritima dos individuos su jeitos ao respectivo registo e manter o respectivo cadastro actualizado; b) Manter actualizado o registo de embarca~oes; c) Emitir certificados de seguranc;a de navegabilidade e outros documentos relativos as embarcac;:6e.s; d) Avaliar a competencia profissional dos maritimos; e) Elaborar e manter actualizado o cadastro tecnico das embarcac;oes; f) Compilar e manter actualizadas as estatisticas dos sinistros e acidentes maritimos; g) Assegurar e fiscalizar tecnicamente a construc;ao, modificac;ao e reparac;:ao de embarcac;oes; h) Fazer vistorias e inspecc;6es das embarca<;6es na cionais, onde quer que estejam e, hem assim, exercer o controle das embarcai;:6es estrangeiras quando nas aguas territoriais. · ARnoo 1'1 Departamento de Fiscaliza~llo Marftlma Sao competencias do Departamento de Fiscalizac;:ao Ma ritima: a) Supervisar a pilotagem nos portos verificando sc a mesma se realiza em condic;6es tecnicas de seguranc;a e tomar ou propor medidas correctivas sempre que se mostre necessario; b) Controlar a operacionalidade da sinalizai;:ao ma ritima, costeira e portuaria, destinada a prevenir a navega<;ao da proximidade da terra, baixios ou outros perigos; c) Controlar o manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordl'1nac;ao com outras enti dades; d) Promover a divulgac;ao e implementac;ao da legis lac;:iio maritima vigente do Pais; 9 e) Zelar pela aplicac;iio das normas do trabalho ma ritimo. ARTIGO '12 Adminlstra~oes Marltimas Sao competencias das Administrac;6es Maritimas: a) Exercer a autoridade Maritima na area de sua ju risdic;ao e no dominio publico maritimo; b) Fiscalizar as actividades nas aguas navegaveis da sua jurisdic;ao; c) Assegurar a aplica<;ao e o cumprimento da legis lac;ao maritima nas areas da sua jurisdii;:iio; d) Proceder a inscric;iio dos maritimos; e) Outras que lhe forem conferidas par lei. ARTIGO '13 De!e~oes Marftlmas 0 dispos+.o no artigo anteiror aplica-se as Delegai;:6es Maritimas em relac;ao as areas sob a sua jurisdi~iio. 1 DE SETEMBRO DE 1994 SEa;AO IV Orgiios coliactivos ARTIGO '14 F 1umerac;ao No SAFMAR funcionrm os seguintes 6rgaos colectivos: a) 0 Conselho de Direc9ao; b) 0 Conselh0 i Scnico; c) 0 Conselho Consultivo. Almoo '15 Conselho de dll'809io 1. 0 Conselho de Direc9ao e dirigido pelo director do SAFMAR, e tern a seguinte composic;:ao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefe de Departamento. 2. Outros quadros poderao participar no Conselho de Direci;:ao quando convocados pelo Director do SAFMAR. 3. 0 Conselho de Direci;:ao e um 6rgao de consulta pe.r ~nte da direci;:ao e de acompanhamento das actividades e . funcionamento do SAFMAR. 4. 0 Conselho de Direq:ao reune-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinarfamente, sempre que razoes ponderosas o justifiquem. Aanoo '16 Conselho t6cnico 1. 0 Conselho Tecnico e dirigido pelo Director do SAFMAR e tern a seguinte composic;:ao: a) Director; b) Director-Adjunto; c) Chefes de Departamento do SAFMAR; d) Representante do Ministerio do Interior; e) Representante do Ministerio da Justi1ra; f) Representante do Ministerio do Trabalho; g) Representante do Ministerio das Finani;:as; h) Representante do Ministerio da Defesa Nacional; i) Representante do Ministerio da Saade; j) Representante do Ministerio da Industria e Energia; ~) Representante do Ministerio da Constru9ao e Aguas; k) Representante da Secretaria de Estado da Aero nautica Civil; m) Representante da Secretaria de Estado das Pescas; n) Representante dos Portos; o) Representante da Comissao Nacional do Meio Ambiente. 2. Quadros de outras instituic;:oes, quando se justifique, poderao ser convidados pelo Director do SAFMAR. 3. Os representantcs ref eridos no ponto t deste artigo serao designados pelos dirigentes <la respectiva area de actividade. 4. Compete ao Conselho Tecnico dar parecer sobre as suntos do SAFMAR que carec;:am de harmonizai;:ao inter sectorial e propor as medidas julgadas necessarias. 5. 0 Conselho Tecnico reune-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que razoes ponderosas o exijam. Attnoo ·t7 Cormelho consultlvo 1. 0 Conselho Consultivo e dirigido pelo Director do SAFMAR, e tem a seguinte compos~ao: a) Director; 306-(5) b) Director-Adjunto; c) Chefes de Depar,tamento; d) Administradores Maritimos. 2. 0 Conselho Consultivo e um 6rgao de consulta da direcc;:ao e de acompanhamento das actividades e do fun cionarnento do SAFMAR. 3. 0 Conselho Consultivo reune-se ordinariamente uma vez por ano. 4. Membros do Conselho Tecnico e quadros de outras institui96es poderao ser convidados pelo Director do SAFMAR quando se justifique. CAPJTULO Ill ARTIGO '18 Raceitas e despesas 1. Constituem receitas pr6prias do SAFMAR as se guintes: a) Dotar;oes do Or<;amento Geral do Estado; b) 30 % das receitas provenientes da cobranr;a dos servi90s prestados; c) 25 % das receitas provenientes do licenciament0 e explorai;:ao de actividades exercidas na area do Dominio Publico Maritimo; d) 30 % das receitas provenientes da venda de ma terial abatido por incapacidade para os servic;:os; e) 20 % das receitas provenientes das pesquisas e re cuperar;ao dos salvados do mar; f) Dotac;:oes do Fun do da Marin ha; g) Doacoes; h) 35 % das receitas provenientes da prestar;ao de. servic;:os de assistencia e salvac;:ao por barcos estrangeiros; i) 20 % das receitas provenientes da venda das embarcac;:oes aprisionadas. 2. Cons•ituem despesas do SAFMAR: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento; b) Os custos de aquisic;:ao, manuteni;:ao e conservac;:iio de hens ou servir;os necessarios ao funciona mento e exercicio das suas atribuic;:oes. CAPfTULO IV Disposi~es finais e transit6rias ARTIGO 19 Regime apficavel ao pessoal O pessoal do quadro do SAFMAR rege-se pelas nonnas da legislar;ao aplicavel aos funcionarios do Estado. ARTIGO 20 Regulamento lntemo O SAFMAR elaborara o seu Regulame nto Interno e o submetera a apro-.rac;:ao do Ministro dos Transportes e Co municar;oes no prazo de seis meses contados da data de publicac;:ao deste Estatuto. Decreto n.0 35/94 • 1 • s ... ,tiro Na sequencia da adesao da Republica de M~mbique a Conven9iio Internacional· sobre Normas de Fonna9ao, de Certifica~o e de Servi~ de Quartos para os Maritimos

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