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莫桑比克的法律

Decree No. 31/87 creating the Mozambican Institution of Fisheries Emopesca in Beira

颁布于 1987-12-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quarta-feira. 23 de Dezembro de 1987 S~RIE - Numero 51, BOLETIM DA REPUBLICA PUBUCACAO onCIAL DA REPUBUCA POPULAR DE MOCAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A matima a publtcar no «Bolettm da Republican dave S8r rernende em COPIS devtdamente autenucade, uma por cad a assunto, donde co-ste. etem das mdrcecees neceseanae para esse eferto. 0 averbernento seaumte. asstnado e autenncado Parll publica~ao no «acreum da RepUblican. Assernblera Popular. Despacho: Nomera Jose Norberta Rodrigues Baptista Carrilho para 0 cargo de Secretano-Geral da Assembleia Popular. Conso'ho de Mlnlstros Decreto n: 3t/87: Cria a Empress Mocambrcana de Pesca da Beira, E. E Decreto n: 32/87: Cna a Empresa Mocambicana de Pesca de Quehmane, E. E Decreto n: 33/87: Cna a Empresa Mocamblcana de Pesca de Angoche, E E Decreta n.e 34/87. Cria 0 Cofre Geral de Iusnce, dotado de personalidade jurldica e autonorma admmistrativa e financeira, com junsdicac em todo a tcmtorlo nacronal ASSEMBLEIA POPULAR Despacho No» rermos do n" 1 do artigo 74 do Regulamento !nlerno apiovado pela Resolocao n," 10/87. de 21 de Setembro. da .v.scmblcia Popular, nornero Jose Norberto Rodrigues Eapnsta Carrilho, para exercer 0 cargo de Secretario-Gei al na Assernblera Popular :"'-"'11 Maputo, 15 de Dezembro de 1987. - 0 Presidente da Assemblcin Populo: Marcelino dos Santos COiiSfiHO DE ioiiHiSTKOS Decreto n.' 31/87 de 23 de neaembro A Empresa Mocarnbicana de Pesca, E. E., designada abreviadamente par EMOPESCA, foi criada peIo Decreto n," 41/77, de 27 de Seternbro, com 0 objectivo de, atraves deIa, se assegurar a gestae par parte do Estado das frotas pesqueiras abandonadas pelos armadores privados, durante o processo subsequente a Independencia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectivo a empresa estruturou-se abrindo delegacoes nos locais de mawr concentracao da quelas frotas. A excessiva dimensao e dispersao peIo Pais da empresa, criou dificuldades insuperaveis a sua gestae eficaz. Oaf que em 1980, se tenha iniciado 0 processo de reorganizacao da empresa, atraves da qual se veio a conferir cada vez maior capacidade de decisao as suas delegacoes, tendo em vista prepara-las para sua transformacao em empresas indi vidualizadas. Esse processo deve prosseguir agora com a sua legalizacao efectiva como empresas Com base no esforr;o de recuperacao das frotas respecti vas, que esta em curso, e com a introducao de assistencia adequada, que tarnbem prossegue, pensa-se possiveI atingir a rnedio prazo a sua compIeta recuperacao. Nesta conformidade e ao abrigo do n." 2 do artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Minis tros decreta' Artigo 1. E criada a Empresa Mocambicana de Pesca da Beira, E. E; designada abreviadamente PO! Emopesca da Beira, com sede na Beira Art. 2 - 1. A Emopesca da Beira, E. E , e uma empresa estataI dotada de personalidade jurfdica e tem autonomia administrativa e financeira 2. A Emopesca da Beira, e uma empresa estataI de am bito nacional sob a superintendencia da Secretaria de Es tado das Pescas. Art. 3. A Emopesca da Beira, podera abrir delegacoes, ou outras formas de representacao, onde e quando for necessaria au conveniente para a realizacao do seu objecto, mediante autorizacao do orgao de tutela. Art 4. A Emopesca da Beira, tern par objecto a captura de recursos pesqueiros. assim como as actividades subse 424-(4) I SSRIE - NOMERO SI Decreto n." 33/87 cia 23 de DIao.'..... aecessmo ou conveoiente para a realjza~iio do seu objecto. mediante autorizJ9io do 6rgIo que a superintende. Art. 4. A EnlDpeaca de Que\imane. tern por objecto a ClIptura de recunoe pesqueiros. asslm como lIS actividadea aubsequentes, nOOIeadamenta. processamento, conserva~ e transfo~ do pescado. Para a reaH7!1f1iO do seu objecto, a Emopesca de OueH mane, poder': a) Exercer a actividade de'pesca em 6guas sob juris di,.ao naclonal, em 6guas Intemacionals e em 6guas de jurisdi~ doutros pa{ses, sempre que neste Ultimo caso, sejam obtidas as neces Urias autoriza~; b) Adquirir. quer no tll8rcado interne, quer no mer-: cado externo, tollos os meloe de produ~ ne eessmos It sua aodvidade; c) Criar e ~ter as estRturas necessmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no Mercado Intamo 0 produto da sua acti vidade quando aulOrlzada 1lClo 6rgio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade qwmdo autorizada pelo 6i'gao compe tente. Art. 5. A Emopesca de O"e1imane, edotada de urn£undo de constitui~io no valor de 55 969 000.00 Meticaia. A Empresa ~bicana de Pesce. E. E., desiguada abre viadamente por BMOPESCA. foi criada pelo Decreto n." 41/77. de 27 de SetemblO. com 0 objectivo de. atrav6s deJa, sa usegurar a gestio por parte do Estado das frotas peaqueiras abandonadas pelClil lIt'tDIIdores privadoe, durante o pmcesso subaequente 1l lndepend&1cia Nacional. Para procurar atingir 0 seu objectlyo a empress estruturou-se abtindo delega~ nos locals de maior concentra~ de quelas frotas. A excesaiva dimensiio e d¥persao palo Pais da empresa. eriou dificuldade&Insupe~wls It sua gestio eficaz. Daf que em 1980, sa tenlia Iniclado 0 processo de reorgan~ de empress, atrava da qual lie velo a conferir cada Vet maior capacidade de decisiio u suas deIeg~s. tendo em vista prepar6-las para a sua transfo~ em empresas In· dividualiZadas. Ene proceSlO dave prosseguir agora com a sua legaliza~ efectiva CClllIfl empresas. Com b nO esfo~ cia recu~ das frolas res pectfvas, que taIIlhem pfil8lllllle. pensa-se posslvel atingir a m6dio prazo a sua completa recupera~. Nesta conformiclade e ao abrigo do n.' 2 do artigo 6 da Lei n." 2/8t, de 30 de ~bro. 0 Conselho de Mlnistros decreta: Artigo I. £ criada a Eoapresa M<J9llIDbicana de Pesce de Angoche, E. E., desipulda abreviadamente por Emopes ca de Angoche. com sede eID Angocbe. Art. 2 - I. A Empresa taopesca de Angoche. e uma empresa estatal dDtada de .J1'~'80nalidade jurldica e tern autonomia admlniltrativa e JA!mceira. 2. A Emope8Cll de~ 6 uma empresa estatal de ~ nacIonal 80b 8 sUJMldDleildencia de Seeretaria de Estal10 das P88lll8. IlIIk .. quentes, aomeadamente, ,processamento, conserv~ e transfo~o do pescado. Para a realizal;io do ICU objec:to. a Emopesca cia Beira. ~~: . aJ Eutcer a actividado de pesca em quas sob juris di~ nacional. em 'guas internacionais. e em 6guaa de~ doutros pa{Bell. aempre que oeste Ultimo 1:880. sejam obtldas as necessUias autoriza9Oes; b) Adquirir. quer no mercado intemo, quer no merca do extemo, todOi os meios de prod~o neces ~ri!l!! B sua acti'fidade: cJ Criar e manter as .truturas neeeasmas 1l manu ten~ da sua frota; d) Vender no mercacIQ intemo 0 produto cia sua actividade qll8l1do autorizada pelo 6rgiio com petente; e) Vender no Mercado extemo 0 produto da sua acti vidade quando autorizada pelo 6rgio compe tente. Art. 5. A Emopesca da Beira. e dotada de fundo de oonstituiQio no valor de 174864 165112 Meticais. Publique-se. ".. ~ ,-"r ... -'7 »'¢IQ 4-": ;:4iJlillP""''''1 o Primeiro-Ministro, Mtfrio Fernandes cia Gr~ Ma cllungo. • Decreto n." 32/87 de II de D...... A Empresa M<J9llIDbicana ae Pesce. B. B.. daignacla abreviadamente por EMOPESCA, foi eriada peIo Decreto n." 41/77, de 27 de Se bro. com 0 objectlvo de. atrav6s deJa, se 'assegurar a geado por parte do Eatado das frow pesqueiras abandonadas pelos armadorea ptivados, durante o proce88O subsequente a Independeneia Naclonal. PanJ procurar atingir 0 ICU objectivo a empresa estruturou-se, abtindo de1ega~ nos locals de maior concen~ cia quelas frotas. A exceasiva dimensiio e cIlspersio pelo Pals cia empreaa, eriou dificuldades insuper' • sua Kf*liiO eficaz. Daf que em i 980, se ienha inicildo 0 procesao lie reorpiliza~ da empresa, atrav6s cia qual se wio a conferir cacla vez maior capacldade de decisio .. IlIl8S delega9&s, tendo em vista preplll'li-laa para a sua tranIIfo~ em empresas Indivl dualizadas. EIIlle proceaao cleve prossegair agora com a sua legaliza~ efectiva com.o empresas. : Com b nO eaf~ de 1eCI'Iper~ das frotas reapecti vas, que est' em eurso, e com a Introdu~ de assistencia t6cnica adequada, que tam1l6m prossepe. pensHe posslvel atingir a medio pram a IUS completel:llCUJlCfll9io. Nesta conform!d.de e ao abrigo do n." 2·do artigo 6 cia Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselbo de Mlnistros decreta: Artigo I. £ Friada a Bmpiesa M~bicana de Pes ca de Ouelimane, E. B.. deslgnada abteriadl!1M!!te por Bmopesca de Que1imane. com sede .. Quelilllane. Art. 2 - I. A Emp ·Imopesca '" Quelimane. e uma empresa estatal dotade de persona1idada jumtlca e tern autonomia administratiYa a financelra. 2. A Bmopesca de Qae~, eIlIIla empr&18 estatal de ambito nacional !lOb a euperintend&1Qia da Secretaria de Estado das Peacaa. Art. 3. A Emopesca .. Que1ims ne, poo:IK6 abrir delega ¢as ou Qutras formes ae reproeen~. oade 0 quando for Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mtfrio chungo. • Fernandes da Gr~ M. It

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