Decree No. 31/2025 approving the Regulation on the Control of Production, Marketing and Consumption of Alcoholic Beverages
颁布于 2025-09-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 31/2025: Aprova o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- viticulture/oenological practices, food additives, standards, internal trade, international trade, packaging/labelling, food safety and quality
- 类别
- *
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CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 31/2025 de 11 de Setembro Tornando-se necessário aprimorar o quadro jurídico aplicável ao controlo de produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, no interesse de erradicar ou minorar os efeitos nefastos do consumo nocivo das aludidas bebidas e salvaguardar os direitos do consumidor, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia aprovar os regulamentos técnicos e demais normas necessárias para a aplicação efectiva do presente Decreto. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias depois da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Setembro de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». I SÉRIE — Número 174Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 31/2025: Aprova o Regulamento sobre Controlo de Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas. Regulamento sobre o Controlo da Produção, Comercialização e Consumo de Bebidas Alcoólicas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto) 1. O presente Regulamento define as bebidas alcoólicas e suas categorias e estabelece os princípios e requisitos relativos à sua aprovação, registo, fabrico, padronização, embalagem ou engarrafamento, apresentação, rotulagem e comercialização, bem como os requisitos da sua segurança sanitária e qualidade. 2. O presente Regulamento estabelece, igualmente, os princípios e requisitos relativos à aprovação sanitária, licenciamento, normalização e qualidade, inspecção e fiscalização dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas. 3. O presente Regulamento estabelece, ainda, a obrigatoriedade de aprovação, registo e análise das bebidas, bem como de autorização prévia de comercialização e importação para certas bebidas e matérias-primas. 4. Sem prejuízo do acima disposto, o presente Regulamento estabelece o regime de disponibilização e circulação de bebidas alcoólicas em locais públicos. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as bebidas alcoólicas colocadas no território nacional, provenientes da produção nacional e/ou da importação. 2. O presente Regulamento aplica-se também ao álcool etílico e/ou destilados de origem agrícola destinados à produção de bebidas alcoólicas, bem como a outras matérias-primas e/ou ingredientes utilizados no fabrico e padronização de bebidas alcoólicas. Artigo 3 (Definições) As definições dos termos e acrónimos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que é parte integrante. https://assinadoravancado.gov.mz P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741476 CAPÍTULO II Requisitos aplicados no fabrico, padronização, engarrafamento ou embalagem e comercialização de bebidas alcoólicas Artigo 4 (Matéria-prima) 1. Constitui matéria-prima para o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas o álcool etílico de origem agrícola. 2. O álcool referido no número 1 do presente artigo constitui, igualmente, matéria-prima para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos autorizados, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas. 3. Em conformidade com o disposto no número 1 do presente artigo, as bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética, nem qualquer outro álcool etílico de origem não agrícola. 4. A origem agrícola do álcool etílico é comprovada por: a) declaração do fornecedor e respectiva ficha técnica; b) documento comercial com número de lote; c) certificado de origem; e d) sempre que necessário, através da análise laboratorial mandatada pela entidade competente. 5. É vedado o uso do Etanol desnaturado no processo de produção de bebidas alcoólicas. 6. Sem prejuízo do disposto no número 4 do presente artigo, as entidades devidamente licenciadas podem produzir, comercializar, bem como importar Etanol puro, devendo estar desnaturado, caso o fim seja diverso do consumo humano. Artigo 5 (Requisitos gerais aplicáveis à produção de bebidas alcoólicas) 1. Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas deve ser expressa em percentagem de volume de álcool etílico à temperatura de 20 (vinte) graus Celsius, conforme a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico. 2. A água destinada à preparação de bebidas deverá atender ao padrão oficial de potabilidade, de acordo com o disposto na NM 872 - Água Potável. 3. Os açúcares adicionados a bebidas devem ser expressos em sacarose. 4. Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etilo), álcoois superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro, de acordo com a NM 458 - Bebidas alcoólicas - Álcool etílico. 5. Os destilados de origem agrícola destinados à fabricação de bebidas alcoólicas só podem ser obtidos de um ou vários produtos agrícolas enumerados no presente Regulamento, devendo conservar o aroma e o sabor da(s) matéria-prima(s) utilizada(s) e, sempre que se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima. 6. Na preparação de bebidas alcoólicas em função das categorias a obter, são autorizadas as operações de: a) edulcoração, visando arredondar o sabor; b) mistura para criar uma nova bebida; c) adição de álcool etílico de origem agrícola e/ou o destilado de origem agrícola à uma bebida alcoólica; d) aromatização de forma a obter uma bebida com aromas especiais, aplicado um ou mais aromas autorizados para bebidas definidas no presente Regulamento; e) coloração na preparação de uma bebida alcoólica, com um ou vários corantes definidos no presente Regulamento; f) adição de água desde que essa não altere a natureza do produto e seja destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada; e g) maturação ou envelhecimento, conferindo a uma bebida alcoólica qualidades organoléticas que esta não possuía anteriormente. 7. As operações das alíneas c) e d) não se aplicam às categorias de bebidas alcoólicas enumeradas no presente Regulamento. Artigo 6 (Requisitos de acondicionamento de bebidas alcoólicas) 1. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas em locais apropriados, devidamente sinalizado, respeitando as normas de segurança e higiene aplicáveis, de acordo com NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas. 2. As bebidas alcoólicas devem ser armazenadas e acondicionadas e/ou embaladas e/ou engarrafadas para a venda ao consumidor final ou para comercialização a granel ou a grandes colectividades em recipientes apropriados que permitem conservar as características próprias do produto. Artigo 7 (Requisitos da segurança sanitária e da qualidade de bebidas alcoólicas) 1. Para além dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos por cada categoria de bebidas constante do presente Regulamento, as bebidas alcoólicas devem, ainda, atender aos seguintes requisitos de segurança, identidade e qualidade: a) possuir características sensoriais próprias de sua natureza ou composição; b) apresentar qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição; c) não possuir componentes estranhos, de alterações e de deteriorações; d) ter limites aceitáveis de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos no presente Regulamento e em legislação específica; e e) conter um teor de cobre máximo de 5mg por litro, nos casos em que algum equipamento de cobre for utilizado na produção dessa bebida. 2. Só podem ser consideradas envelhecidas as bebidas alcoólicas que passam pelo processo de maturação e envelhecimento por um período não inferior a 6 meses e na condição do processo 11 DE SETEMBRO DE 2025 1477 de maturação e envelhecimento ter sido realizado sob controlo oficial de uma das entidades competentes citadas no presente Regulamento ou por um serviço oficial ao qual este controlo foi delegado, conforme refere a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas. 3. O controlo referido no número 2 do presente artigo deve ser solicitado à entidade competente em formulário próprio. 4. A bebida alcoólica que não cumpre o disposto no presente artigo é considerada imprópria para o consumo é impedida a sua comercialização, devendo ser imediatamente apreendida e destruída em acto público. 5. O acto público de destruição de bebida alcoólica referido no número 4 do presente artigo é objecto de registo de imagens e conta com a presença de representantes do Ministério Público e de autoridades sanitárias, ressalvando-se a guarda de amostras para prova pericial e a elaboração de uma acta do acto. Artigo 8 (Métodos de análise) 1. Para a verificação dos parâmetros de qualidade e teores dos componentes químicos nas bebidas alcoólicas, são utilizados os métodos de amostragem e de análises definidos em normas e regulamentos nacionais sobre métodos de amostragem e análise laboratorial de referência para bebidas alcoólicas, de acordo com o Anexo A da NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas. 2. Na ausência do estipulado no número 1 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises indicados pela entidade reguladora independente, ligada à segurança sanitária de alimentos. 3. Na ausência dos métodos estipulados nos números 1 e 2 do presente artigo, são aplicados métodos de amostragem e de análises de referência internacionalmente indicados pelo Codex Alimentarius ou pela Organização Internacional da Normalização (ISO). 4. Para as medidas sancionatórias no âmbito do controlo oficial só podem ser utilizados resultados laboratoriais obtidos de métodos de análises acreditados e acima indicados. Artigo 9 (Requisito de transporte de bebidas alcoólicas) 1. No transporte de bebidas alcoólicas, o agente económico deve criar condições com vista a preservação das características inatas das bebidas alcoólicas, evitando-se exposição das mesmas a diversas condições atmosféricas que possam pôr em causa a integridade e qualidade das mesmas durante o transporte, conforme a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas. 2. O transporte de bebidas alcoólicas deve ser feito em condições apropriadas, sendo que as embalagens devem ser devidamente lacradas e arrumadas de modo a evitar derrames, quebra ou qualquer tipo de incidente durante o transporte. 3. Durante o transporte, impõe-se que o operador disponha de documentação, com indicações claras sobre o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade da bebida alcoólica transportada. Artigo 10 (Classificação das bebidas alcoólicas) Para o presente Regulamento, as bebidas alcoólicas são classificadas em classes e nos termos seguintes: a) bebidas alcoólicas fermentadas; b) bebidas alcoólicas destiladas; c) bebidas alcoólicas destiladas e retificadas; e d) bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição. CAPÍTULO III Requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de debidas alcóolicas Artigo 11 (Localização dos estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas) 1. A localização de estabelecimento industrial de produção de bebidas alcoólicas rege-se pela legislação aplicável ao licenciamento da actividade industrial e à demais legislaçao específica. 2. Sem prejuízo do número 1 do presente artigo, a localização de estabelecimentos industriais de produção de bebidas alcoólicas fora das zonas industriais só podem ser autorizadas pela entidade competente para a instalação, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas. Artigo 12 (Classificação dos estabelecimentos) Sem prejuízo de outras classificações previstas em legislação sobre a actividade industrial e comercial, para o presente Regulamento os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com suas actividades, isoladas ou em conjunto, classificam-se em estabelecimentos de: a) fabrico, quando transforma em bebidas alcoólicas as matérias-primas ou produtos primários, artesanais, semi-industrializados ou industrializados de origem agrícola; b) padronização, quando prepara um tipo de bebida padrão, utilizando bebidas de mesma categoria, podendo ser adicionado outros produtos autorizados no presente Regulamento, através das operações de preparação de bebidas previstas, incluindo a operação de maturação e envelhecimento; c) engarrafamento ou enchimento, quando a actividade principal é o engarrafamento de bebidas alcoólicas em recipientes destinados ao consumidor final; e d) comercialização, quando a actividade principal é a importação, a exportação ou a venda de bebidas alcoólicas a grosso e/ou a retalho. Artigo 13 (Actividade em estabelecimentos de terceiros) 1. Cumpridas as exigências legais em termos de aprovação do produto, higiene, segurança sanitária, rotulagem, mediante prévia P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741478 comunicação à autoridade competente, o produtor pode produzir, engarrafar bebida alcoólica em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, por meio de contratação de serviço. 2. Ao produtor referido no número 1 do presente artigo cabe-lhe todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento e em demais legislação aplicável, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do número de licença. Artigo 14 (Requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas) 1. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, de acordo com as actividades desenvolvidas, devem dispor de infraestrutura básica adequada para o fabrico, manipulação, preparação, padronização, enchimento ou engarrafamento, rotulagem e comercialização de bebida alcoólica, de acordo com a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas. 2. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas devem adoptar programas permanentes de boas práticas de higiene e fabrico, em conformidade com os requisitos de higiene e segurança sanitária dos estabelecimentos e produtos previstos na legislação do sector alimentar. 3. Os equipamentos, materiais e utensílios empregues no fabrico, padronização, preparação, manipulação, transformação, embalagem e transporte de bebidas alcoólicas devem ser próprios para a finalidade a que se destinam, e devem observar as exigências de higiene e segurança sanitária previstas na legislação aplicável. 4. Os espaços físicos onde são realizadas as operações e processos destinados a obtenção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, no fabrico, na preparação, na manipulação, na transformação, na padronização, no enchimento ou engarrafamento, no acondicionamento e na rotulagem, devem ser adequados para a finalidade a que se destinam e devem respeitar as disposições gerais e especificas aplicáveis aos estabelecimentos do sector alimentar previstos na legislação em vigor. 5. Os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, independentemente da inspecção e fiscalização das autoridades competentes, devem adoptar um sistema de autocontrolo baseado nos princípios da NM 393 - HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point), cobrindo todas as fases de produção, desde o controlo da matéria- prima e ingredientes até aos produtos finais, devendo prestar informações sobre este sistema às autoridades competentes, sempre que solicitado. 6. Os estabelecimentos de produção de bebidas alcoólicas podem realizar o controlo por meio de outras entidades e/ou laboratórios contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades. 7. Para efeito de controlo, todos os estabelecimentos de fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas ficam obrigados a apresentar aos serviços da indústria, no momento do licenciamento da actividade ou da renovação da licença anual, a declaração de produção anual até 31 de dezembro, na qual conste a quantidade de produto a produzir e os stocks existentes das produções anteriores. CAPÍTULO IV Qualidade, higiene, salubridade, segurança, protecção ambiental, importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas Artigo 15 (Qualidade de bebidas alcoólicas) 1. A entidade laboratorial junto do Ministério da Saúde deverá aferir a conformidade com as normas vigentes através de: a) análise das bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas; e b) controle da qualidade da matéria-prima, produto final e identificação/quantificação do teor alcoólico das bebidas. 2. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e emissão do boletim ou relatório de ensaio, junto da entidade laboratorial, numa base de 180 dias e sempre que se julgar necessário. 3. Os produtores e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem, igualmente, apresentar o certificado de conformidade da qualidade do país de origem. 4. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, ainda, observar as normas de fabrico, qualidade, gestão de resíduos e transporte definidas em legislação específicas para cada tipo de produto e actividade. Artigo 16 (Higiene, salubridade, segurança e protecção ambiental) 1. Os produtores de bebidas alcoólicas devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho que respeite as disposições legais e regulamentares em vigor sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis. 2. Os produtores de bebidas alcoólicas devem, sem prejuízo de outras regras e princípios específicos: a) adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência; b) utilizar racionalmente a energia e água; e c) adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura do encerramento do estabelecimento industrial. 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento de produção de bebidas alcoólicas que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular do registo ou da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria. 11 DE SETEMBRO DE 2025 1479 Artigo 17 (Produtos expirados, contaminados e danificados) 1. O despejo ou acondicionamento de produtos expirados, danificados ou contaminados, provenientes do mercado em aterros sanitários públicos, ou outros locais adequados para o efeito, deve obedecer os protocolos dos mesmos, estabelecidos na legislação específica. 2. O acondicionamento de embalagens danificadas ou comprometidas, proveniente da produção, transporte ou venda de bebidas alcoólicas, deve ser feito em área segregada e em recipientes estanques, com identificação “não conforme”, registo de destino e prazos máximos de permanência. Artigo 18 (Importação e exportação de matérias-primas e bebidas alcoólicas) 1. As actividades de importação e exportação de matérias- primas, ingredientes e bebidas alcoólicas, devem cumprir os princípios e requisitos previstos na legislação que regula as matérias sobre o comércio externo, a actividades comerciais e indústrias, bem como sobre a higiene e segurança sanitária dos géneros alimentícios. 2. Os importadores de bebidas alcoólicas devem apresentar o certificado de origem e respeitar os requisitos de qualidade descritos na legislação nacional ou adoptadas pelo país. 3. As bebidas alcoólicas importadas, assim como toda a matéria-prima importada para a produção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, o álcool etílico de origem agrícola, o destilado de origem agrícola e os ingredientes, devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como os previstos em demais legislação aplicável. 4. A importação de bebidas alcoólicas com graduação alcoólica igual ou superior a 10% do volume, bem como do álcool e destilado de origem agrícola, enquanto matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, está sujeita a autorização prévia da autoridade competente do sector do comércio e indústria, mediante o parecer da entidade independente, responsável pela segurança sanitária de alimentos. 5. Para o efeito de busca de autorização referida no número 4 do presente artigo, o importador deve apresentar os documentos que comprovam a proveniência e a qualidade das matérias-primas ou bebidas alcoólicas em processo de importação. 6. A importação e a exportação de bebidas alcoólicas e matérias-primas e ingredientes estão sujeitas ao controlo das autoridades competentes, nos termos do presente Regulamento, bem como em demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Actividades do controlo oficial Artigo 19 (Autoridades Competentes do controlo oficial) A entidade fiscalizadora das actividades económicas é competente para o exercício do controlo oficial de bebidas alcoólicas e de estabelecimentos industriais e comerciais de bebidas alcoólicas. Artigo 20 (Actividades administrativas e de fiscalização) Para o presente Regulamento, as actividades administrativas e de fiscalização relacionadas com o controlo das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas são essencialmente: a) o licenciamento da actividade; b) a vistoria do estabelecimento; c) o controlo da matéria-prima; d) a aprovação e registo da bebida; e) a aprovação sanitária do estabelecimento; f) a autorização prévia da comercialização ou da importação das bebidas alcoólicas e da matéria-prima; g) a venda das bebidas alcoólicas; e h) o cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas. Artigo 21 (Controlo da matéria-prima) Competem aos organismos que tutelam as áreas da indústria, comércio e agricultura, no âmbito das suas atribuições e competências, efectuarem o controlo da matéria-prima destinada à produção de bebidas alcoólicas, nos aspectos referentes à segurança sanitária e qualidade, nos termos do presente Regulamento e em demais legislação aplicável. Artigo 22 (Vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas) Compete aos organismos que tutelam as áreas da indústria e comércio, realizar, em coordenação e participação com as demais entidades competentes, a vistoria de estabelecimentos de bebidas alcoólicas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 23 (Aprovação sanitária do estabelecimento) Compete a entidade reguladora do sector alimentar, a aprovação ou licenciamento sanitário dos estabelecimentos de fabrico, padronização e embalagem ou engarrafamento de bebidas alcoólicas, enquanto pré-requisito para o licenciamento da actividade, nos termos das suas atribuições e competências, sem prejuízo da legislação aplicável. Artigo 24 (Licenciamento da actividade e autorização prévia de importação) Compete à entidade licenciadora: a) atribuir e revogar os alvarás de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas; e b) atribuir o certificado de Operador de Comércio Externo para importação de bebidas alcoólicas. Artigo 25 (Emissão, impressão e autenticidade do alvará) 1. O Alvará de produção, venda, armazenamento, publicitação e importação de bebidas alcoólicas é emitido através da Plataforma Integrada de Prestação de Serviços ao Cidadão (e-BAU) e entregue ao titular em formato electrónico. P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741480 2. O titular pode proceder à descarga do alvará em formato electrónico a partir do Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU), sem custos adicionais. 3. O alvará pode, a pedido do titular, ser entregue no formato físico, no momento da emissão ou reimpressão, com custo adicional. 4. A autenticidade do alvará deve ser comprovada a partir do Portal de Serviços Públicos (Portal e-BAU). Artigo 26 (Cadastro de bebidas e de estabelecimentos de bebidas alcoólicas) 1. As entidades competentes em matérias de indústria, comércio, licenciamento e fiscalização das actividades económicas, referidas no presente Regulamento, no âmbito das suas atribuições e competências, são obrigadas a constituírem os cadastros das bebidas alcoólicas e dos estabelecimentos de bebidas alcoólicas para fins de controlo oficial, comercial e industrial. 2. O cadastro mencionado no número 1 do presente artigo deve ser permanentemente actualizado com a indicação de todos os produtos que o estabelecimento produz, mediante comunicação deste, conforme modelos a definir e a publicar. Artigo 27 (Inspecção, fiscalização e análise do produto) 1. Compete a entidade fiscalizadora das actividades económicas e ao sector da saúde, em função das atribuições e competências próprias, efectuar as actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, quando necessário. 2. No âmbito das actividades de inspecção, fiscalização e análise do produto, os estabelecimentos de bebidas alcoólicas, sempre que solicitados pelas entidades competentes, são obrigados a prestarem informações e/ou apresentarem documentos, no prazo fixado. 3. As actividades de inspecção e de fiscalização cobrem todas as fases de produção, importação, exportação e comercialização de bebidas alcoólicas, incluindo, de entre outros, as ferramentas de autocontrolo, a matéria-prima, o produto, as instalações, as áreas industriais, os processos, os depósitos, registo de direitos de propriedade industrial, os equipamentos e utensílios, os rótulos, as embalagens, a documentação e a higiene do pessoal. 4. Nas actividades de inspecção e fiscalização podem ser colhidas amostras necessárias à análise do produto, nos termos previstos no presente Regulamento e em demais legislação aplicável. CAPÍTULO VI Apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas Artigo 28 (Apresentação e rotulagem) 1. As bebidas alcoólicas só podem ser expostas à venda ao consumidor final se apresentadas pré-embaladas e devidamente rotuladas. 2. Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação das bebidas alcoólicas comercializadas, deve conter na sua embalagem exterior, informação mínima sobre o produto, nomeadamente, o nome pelo qual o produto é conhecido ou comercializado, a identificação do produtor e o número do lote. 3. É obrigatória a inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”. 4. As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas devem indicar: a) o teor alcoólico da bebida; e b) informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa. Artigo 29 (Tipos de embalagens de consumo único e retornáveis) 1. Para embalagens não retornáveis, é permitido o uso de tetrapak, latas de alumínio, vidro e cerâmica. 2. Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, inclusive a exposição à venda, em saquetas plásticas, recipientes PET e PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins, incluindo outros tipos de bebidas alcoólicas. 3. Para bebidas espirituosas, a sua exposição e venda apenas é permitida em recipientes tetrapak, vidro e cerâmica, cuja capacidade mínima dos recipientes é de 500 ml. 4. Para embalagens inferiores a 500 ml, além do alvará do exercício da actividade económica, deverá obter autorização junto do Ministro que superintende a área da Economia, ouvido o Ministro que superintende a área da Saúde. 5. A exposição e comercialização de vinhos apenas é permitida em recipientes de vidro, embalagens tetrapak, bag in a box e baris de madeira ou metálicos. 6. É expressamente proibido o uso de quaisquer outros tipos de recipientes diferentes dos aqui estabelecidos para o acondicionamento e venda de bebidas alcoólicas. Artigo 30 (Denominação de venda) Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a denominação de venda das bebidas alcoólicas deve obedecer os seguintes requisitos: a) as bebidas alcoólicas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias constantes do presente Regulamento, devem ostentar na apresentação e rotulagem as denominações de venda previamente definidas; b) as bebidas alcoólicas que correspondam à definição estabelecida no presente Regulamento, que não satisfaçam os requisitos para a inclusão nas categorias constantes do mesmo, devem ostentar na apresentação e rotulagem a denominação de venda “bebida alcoólica” e essa denominação de venda não pode ser substituída nem alterada; 11 DE SETEMBRO DE 2025 1481 c) a denominação de venda de uma bebida alcoólica não pode ser substituída por nenhuma marca registada, marca comercial ou denominação de fantasia; e d) a bebida alcoólica adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observa na rotulagem a indicação destes aditivos, conforme legislação específica sobre a rotulagem. Artigo 31 (Apresentação e rotulagem das misturas) Sem prejuízo da legislação sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, a apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura devem ainda respeitar os seguintes requisitos: a) caso uma bebida alcoólica constante das categorias enumeradas seja objecto de adição de álcool tal como definida, essa bebida deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, e não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias constantes do presente Regulamento; b) caso uma bebida alcoólica enumerada nas categorias definidas seja misturada com uma ou várias outras bebidas alcoólicas e/ou um ou vários destilados de origem agrícola, esta deve ostentar a denominação de venda “bebida alcoólica”, devendo ser claramente visível em posição destacada no rótulo e não pode ser substituída nem alterada; c) a alínea b) do presente artigo não se aplica à apresentação ou rotulagem de uma mistura referida nesse número se corresponder a uma das definições estabelecidas nas categorias definidas; d) a apresentação ou rotulagem das bebidas alcoólicas resultantes das misturas referidas na alínea b) do presente artigo, só podem figurar um ou vários termos, se esses termos não fizerem parte da denominação de venda, mas constarem apenas do mesmo campo visual da lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura e forem precedidos pelos termos “bebida alcoólica de mistura”; e) os termos “bebida alcoólica de mistura” referidos na alínea d) do presente artigo devem constar do rótulo em caracteres do mesmo tipo e cor que os utilizados para a denominação de venda, sendo que o tamanho desses caracteres não pode ser superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de venda; e f) na rotulagem e apresentação das misturas referidas na alínea b) do presente artigo e a que se aplica a obrigação de enumerar os ingredientes alcoólicos nos termos da alínea d) do presente artigo, a proporção de cada ingrediente alcoólico é expressa em percentagem por ordem decrescente das quantidades utilizadas e essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura. Artigo 32 (Regras específicas relativas à apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas) 1. Caso a apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica indique a matéria-prima utilizada na produção do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas. 2. A apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser completada pelos termos, “lotação” quando a bebida alcoólica tiver sido objecto de lotação tal como definida no presente Regulamento. 3. Sem prejuízo de legislação específica em vigor sobre a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, na apresentação ou rotulagem de uma bebida alcoólica só pode ser especificado o período de maturação ou a idade se se referirem ao mais recente dos constituintes alcoólicos e na condição de a bebida alcoólica ter sido envelhecida sob controlo oficial, conforme previsto no presente Regulamento. 4. Para as bebidas alcoólicas com teor de álcool de 10% ou mais em volume estão dispensadas da indicação da data de durabilidade mínima. Artigo 33 (Regras específicas relativas ao volume de pré-embalados) Sem prejuízo de outras normas legais em vigor, a bebida alcoólica pré-embalada para comercialização ao consumidor final deve obedecer as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados. Artigo 34 (Língua utilizada na apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a rotulagem de géneros alimentícios, as especificações de apresentação e rotulagem previstas no presente Regulamento são indicadas na língua oficial nacional, de modo a que o consumidor final possa facilmente entender cada elemento de informação, a menos que a informação lhe seja assegurada pela tradução fiel, enquanto contrarrótulo, em caso de bebidas importadas com rotulagem numa língua estrangeira. 2. No caso de bebidas alcoólicas destinadas à exportação, a rotulagem deve observar a língua e as exigências do país de destino. Artigo 35 (Comité de aprovação e parecer) 1. Sempre que justificado, pode ser criado um comité temporário para estabelecer derrogações, pareceres ou propostas devidamente fundamentadas sobre matérias técnicas e processual não devidamente reguladas no presente Regulamento, que permitem a tomada de decisão, bem como a resposta de pedidos e de iniciativas ligadas à produção, comercialização, importação e exportação de bebidas alcoólicas e/ou matérias-primas. 2. Os membros do comité referido no número 1 do presente artigo são designados pelo Ministro que superintende as áreas do comércio e da indústria. P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741482 CAPÍTULO VII Limitações à venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas em Locais públicos Artigo 36 (Proibições) 1. É proibido facultar, vender e/ou colocar à disposição bebidas alcoólicas: a) a menores de 18 (dezoito) anos; e b) a quem se apresente notoriamente embriagado ou com sinais de perturbação mental. 2. É proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos em locais exclusivos ou principalmente vocacionados para a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas, salvo se acompanhados de familiares maiores ou pelo tempo estritamente necessário à aquisição de outros produtos. 3. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos. 4. É, ainda, proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas: a) nas escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) nas imediações das instituições de atendimento à criança em situação difícil; c) nas instituições públicas, especialmente em eventos festivos; d) nas cantinas, refeitórios e centros sociais; e) em postos de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência; f) em bottle stores, nos supermercados e distribuidores aos domingos; g) em qualquer estabelecimento ou espaço de diversão, com excepção de: i. empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas; e ii. estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros. 5. É proibida a disponibilização e circulação, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no intervalo compreendido entre as 20.00h e às 9.00h do dia seguinte em todos os locais autorizados para venda, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs. 6. É proibido vender e colocar à disposição bebidas alcoólicas em eventos para menores, independentemente da sua natureza permanente ou temporária. 7. A inobservância das proibições descritas nos números 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo resulta na suspensão imediata dos locais visados por um período de três meses. 8. É proibida a venda a retalho de qualquer bebida alcoólica que não tenha comprovação sanitária. 9. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública. 10. É proibido a venda ambulante de bebidas alcoólicas em espaços públicos. 11. É proibida a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas através de máquinas de venda automática; 12. É proibido contratar ou instruir menores para a venda ou a disponibilização de bebidas alcoólicas. 13. É expressamente proibido a venda ou disponibilização para consumo de produtos expirados, danificados ou contaminados. 14. A inobservância das proibições descritas nos números 8 a 13 do presente artigo resulta na apreensão imediata do produto e, se couber, a subsequente destruição em acto público. Artigo 37 (Prova de idade) 1. Para efeitos da aplicação da alínea a) do número 1 do artigo 36 do presente Regulamento, deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que exista a possibilidade de se tratar de um menor e de recusar o fornecimento de bebidas alcoólicas ou a entrada ou permanência nos locais referidos, sempre que existam dúvidas relativamente ao mesmo. 2. No caso de recusa de exibição do documento de identificação, presume-se a menoridade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica. Artigo 38 (Afixação de avisos) 1. As proibições referidas no artigo 36 do presente Regulamento devem constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se disponibilize, venda, consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, ou se possa consumir bebidas alcoólicas. 2. Nos supermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais de autoserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de disponibilização e exposição de bebidas alcoólicas, devendo ser colocado avisos de proibição em números suficientes para garantir a sua efectiva visibilidade. 3. Os avisos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo devem, obrigatoriamente, ser escritos em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastantes, nos termos do modelo a definir por diploma próprio. 4. Os vendedores ou aqueles que disponibilizam bebidas alcoólicas, através de qualquer meio à distância têm de apresentar devidamente dísticos ou advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores. 5. Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, têm de ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas. Artigo 39 (Publicidade) 1. É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas: a) nas instituições de ensino e nas suas imediações; b) nas instituições públicas, transportes públicos, espcialmente os terrestres e rodoviários colectivos e semi-colectivos; e 11 DE SETEMBRO DE 2025 1483 c) estações de transporte públicos ou similares, que se encontrem na via pública. 2. É, igualmente, proibida a publicidade em paineis, cartazes e murais de bebidas alcoólicas nas quais: a) constam imagens de menores de idade; e b) constam imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade. Artigo 40 (Delimitação de perímetros) 1. É proibida a instalação de estabelecimentos comerciais onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou, fora dele, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de escolas primárias e secundárias ou equivalentes e a elas adjacentes. 2. É proibida a venda ambulante sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. Artigo 41 (Interdição) 1. É interdito o consumo, disponibilização, circulação e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública, a nivel central e local. 2. O disposto no número 1 do presente artigo abrange cantinas, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da Administração Pública ou na sua dependência. 3. O disposto no número 1 do presente artigo deve ser assegurado pela forma mais adequada, nomeadamente: a) na contratação pública de fornecimento de refeições; b) nos espaços de utilização comum dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento; e c) na coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho. CAPÍTULO VIII Regime sancionatório, fiscalização e Sanção Artigo 42 (Fiscalização) Compete à entidade fiscalizadora das actividades económicas, assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento e instruir os processos referentes às infracções previstas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à outras entidades públicas. Artigo 43 (Denúncia) Qualquer pessoa singular ou colectiva tem legitimidade para denunciar, junto do órgão competente para a fiscalização ou às demais entidades públicas com competência relativa as matérias previstas no presente Regulamento, quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, do qual tenham conhecimento ou presenciado. Artigo 44 (Participação e registo de transgressões) 1. Todas as transgressões referentes às disposições do presente Regulamento e às respectivas sanções, são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora e partilhadas com a entidade licenciadora. 2. Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes. 3. Se as transgressões referidas no número anterior traduzirem- se em multa, o informante está habilitado à receber uma compensação equivalente à 10% do valor da multa aplicada. Artigo 45 (Infracções) 1. Constitui infracção ao disposto no presente Regulamento o incumprimento de quaisquer das restrições e obrigações previstas no presente Regulamento, bem como as situações seguintes: a) a importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas que não atendem às exigências estabelecidas no presente Regulamento; b) a não realização das análises laboratoriais obrigatórias ou a apresentação de resultados falsificados; c) a inexistência nas indústrias produtoras de bebidas alcoólicas de laboratórios de ensaio para efeitos de controlo de qualidade de bebidas ao longo do processo de produção; d) a inobservância da obrigatoriedade de manter actualizado o registo dos resultados laboratoriais, bem como o arquivamento dos testemunhos de cada lote num período de 2 meses, após o término da validade do produto; e) o incumprimento de normas de controle de qualidade internas e a não implementação de sistemas de garantia de qualidade; f) a inserção no circuito de importação, produção e comercialização de bebidas alcoólicas sem a devida certificação e autorização; g) a inobservância da obrigação de comunicação prévia ao INNOQ sobre alterações na rotulagem; e h) a inobservância de regras de higiene e segurança configurando risco para a saúde pública. 2. Constitui, igualmente, infracção ao disposto no presente Regulamento as situações seguintes: a) o fabrico e padronização de bebidas alcoólicas com recurso a matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento; b) o uso de matéria-prima diversa da fixada pelo presente Regulamento para diluir ou dissolver corantes, aromas ou quaisquer outros aditivos no processo de elaboração de bebidas alcoólicas; P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741484 c) a produção, comercialização e importação de Etanol puro não desnaturado para o propósito de produção de bebidas alcoólicas; d) a inobservância da graduação de bebidas alcoólicas prevista no presente Regulamento; e) a inobservância do padrão oficial de potabilidade de água na preparação de bebidas alcoólicas; f) a inobservância dos coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, definidos no presente Regulamento; e g) a preparação de bebidas alcoólicas com recurso a categorias não previstas e autorizadas, a luz do presente Regulamento. 3. Constitui, ainda, infracção ao disposto no presente Regula- mento as situações seguintes: a) o desrespeito das normas de higiene e segurança, aplicáveis na produção e armazenamento de bebidas alcoólicas; b) o uso de recipientes que podem adulterar as características próprias das bebidas alcoólicas para armazenamento e acondicionamento, embalagem ou engarrafamento das mesmas; c) a inobservância de quaisquer dos requisitos e parâmetros da segurança sanitária e da qualidade definidos pelo presente Regulamento; d) o transporte de bebidas alcoólicas em condições que podem perigar a preservação das características inatas do produto ou pôr em causa a integridade do mesmo; e) o transporte de bebidas alcoólicas em embalagens não devidamente lacradas e arrumadas ou desprovido de documentação que atesta o remetente, o destinatário, o tipo e a quantidade do produto; f) a exposição e venda de bebidas alcoólicas pré-embalados desprovidos de rotulagem ou sem a informação mínima sobre o produto e de mensagens de advertência, nos termos do presente Regulamento; g) a inobservância da obrigatoriedade de inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes cujo conteúdo seja alcoólico e para o consumo, das seguintes frases: “É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”; h) a exposição ou comercialização de bebidas alcoólicas em saquetas plásticas, recipientes PET, PE e em recipientes permitidos para a comercialização de bebidas alcoólicas originalmente usadas para outros fins; i) a exposição, venda ou acondicionamento de bebidas alcoólicas, especialmente as espirituosas, em recipientes diversos dos permitidos a luz do presente Regulamento; j) a inobservância da capacidade mínima fixada pelo presente Regulamento para os recipientes usados engarrafamento de bebidas alcoólicas; k) o incumprimento da obrigatoriedade de apresentação e rotulagem das bebidas alcoólicas obtidas por mistura em conformidade com os requisitos fixados pelo presente Regulamento; e l) o incumprimento da obrigatoriedade de comercializar bebida alcoólica em estrita conformidade com as regras específicas referentes ao volume ou capacidades nominais unitárias, de acordo com a legislação específica de pré-embalados. Artigo 46 (Sanções) 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes medidas: a) multa; b) suspensão do exercício da actividade; c) encerramento do estabelecimento; d) revogação do alvará ou da licença; e e) interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira. 2. Para o caso de cidadãos estrangeiros, para além das sanções elencadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 1 do presente artigo, cabe o cancelamento do visto de residência. Artigo 47 (Reincidência) 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos dois anos, a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica. 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as transgressões são puníveis com revogação do alvará ou licença e interdição do exercício da actividade económica. Artigo 48 (Auto de Notícia) 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos. 2. A entidade referida no número 1 do presente artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade competente para a instrução, emissão e revogação da licenca ou alavará. Artigo 49 (Multas) 1. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes: a) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a h) do número 1 do artigo 45 do presente Regulamento; 11 DE SETEMBRO DE 2025 1485 b) sessenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a g) do número 2 do artigo 45 do presente Regulamento; e c) quarenta salários, em virtude do incumprimento do previsto nas alíneas a) a l) do número 3 do artigo 45 do presente Regulamento. 2. As multas fixadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo são acompanhadas com a medida acessória de suspensão do exercício da actividade por um período de seis meses. 3. Os valores das multas referidas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo são revistos e actualizados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do comércio e indústria e das Finanças. Artigo 50 (Prazo de pagamento das multas) 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação da decisão. 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado, por igual período. 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se refere o número 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva. Artigo 51 (Destino das multas) 1. O destino a dar as multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 30% para a entidade fiscalizadora; c) 20% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool; e d) 10% para o denunciante. 2. As multas devem ser entregues pela entidade fiscalizadora à Direcção da Área Fiscal competente, através da declaração Modelo B geral, ou com recurso aos mecanismos electrónicos de pagamento. Artigo 52 (Suspensão da actividade) 1. É aplicada a medida de suspensão do exercício da actividade económica em caso de cometimento das infracções previstas no artigo 45 do presente Regulamento. 2. É, igualmente, aplicada a suspensão da actividade económica ao agente económico que se furte da observância das obrigações previstas no presente Regulamento ou quando se verifique que a actuação do mesmo concorre ou configura concorrência desleal. 3. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor, que não deve ser superior a 30 dias. Artigo 53 (Levantamento da suspensão) 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes. 2. Para efeitos de levantamento da suspensão, o operador infractor deve juntar os documentos comprovativos da regularização da infracção e comunicar à entidade fiscalizadora. 3. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos. 4. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar, no prazo referido no número 3 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada. Artigo 54 (Encerramento do estabelecimento) 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento, quando se verifique: a) incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado, no disposto do n.º 3 do artigo 52 do presente Regulamento; e b) exercício ilegal de actividade. 2. O encerramento do estabelecimento é acompanhado pelo cancelamento do registo de operador. 3. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são alvos de: a) destruição, caso sejam impróprios para consumo humano; e b) venda em hasta pública, caso não sejam prejudiciais à saúde humana em caso de consumo. Artigo 55 (Retirada do Alvará) 1. É aplicada a sanção da retirada do Alvará, provando-se a prática do seguinte: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor; b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique. 2. Verificado o disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora remete, à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado, a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso. Artigo 56 (Interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira) É aplicada a medida de interdição de exercício de actividade de representação comercial estrangeira, em caso de prática de P ro v a I SÉRIE — NÚMERO 1741486 transgressões que atentam contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal. Artigo 57 (Procedimentos e recurso sobre as sanções) 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa. 2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante. 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor. Artigo 58 (Responsabilização) Todo funcionário e agente do Estado que se mostrar manifestamente negligente à implementação efectiva do disposto no presente Regulamento incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 59 (Programas institucionais) Os órgãos da Administração Pública e as entidades patronais do sector privado têm até seis meses, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para implementar programas institucionais de prevenção do consumo abusivo do álcool, elaborado de acordo com as linhas gerais e orientações do Ministério da Saúde. Artigo 60 (Implementação) Com vista a implementação do presente Regulamento, compete ao Ministério da Saúde: a) elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool; b) controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas; c) adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce, promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool; d) introduzir medidas necessárias no Serviço Nacional de Saúde para identificação precoce de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso de álcool e/ou dependência alcoólica; e) garantir a formação e capacitação específica do pessoal de saúde na matéria de identificação, tratamento e reabilitação de pessoas com problemas de saúde relacionados com uso abusivo ou dependência de álcool; f) criar serviços ou programas baseados em evidências para o tratamento e reabilitação de dependentes do álcool ou aumentar a capacidade e a qualidade dos que já existem; g) facilitar a acessibilidade e exequibilidade dos tratamentos aos indivíduos dependentes do álcool; e h) assegurar a colecta de dados necessários, a nível da população e dos serviços governamentais e não governamentais, de modo a providenciar um retrato das tendências relativas ao consumo de álcool na população, em geral, e o impacto para a saúde e para a sociedade, no geral. Artigo 61 (Comunicação e consciencialização do público) 1. Os meios de comunicação social, públicos ou privados e as organizações da sociedade civil, em articulação com o sector da saúde, devem disseminar programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre: a) as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas; b) as propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição; c) os benefícios que advêm do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis. 2. Os programas escolares, a todos os níveis de ensino, devem incluir educação específica sobre as consequências do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas. Artigo 62 (Actividade policial) Sem prejuízo do disposto no artigo 42 do presente Regulamento, cabe à Polícia da República de Moçambique e à Polícia Municipal desincentivar a venda ambulante de bebidas alcoólicas em espaços públicos, bem como aplicar as sanções atinentes à venda ambulante, previstas no presente Regulamento. Artigo 63 (Normas subsidiárias) Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o preconizado na demais legislação aplicável. 11 DE SETEMBRO DE 2025 1487 Glossário Considera-se para efeitos deste Regulamento o seguinte: 1. Armazenagem: é o processo de guarda e conservação de bebidas alcoólicas em estabelecimentos devidamente licenciados, de forma a assegurar sua integridade física, qualidade e segurança, em conformidade com as exigências legais. 2. Bag in a box: é um formato de embalagem para produtos líquidos e consiste em um plástico feito de várias camadas de filme metalizado ou outros materiais, geralmente acomodado dentro de uma caixa de papelão. 3. Bebida alcoólica: toda a bebida de fabrico industrial ou caseiro (tradicional) que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um teor alcoólico superior a 0,5% Vol. 4. Bebidas alcoólicas destiladas: são aquelas produzidas a partir de um líquido fermentado (como vinho, cerveja ou mosto de frutas/cereais) que passa por um processo de destilação. Esse método separa o álcool da água e outras substâncias, concentrando o teor alcoólico e purificando o produto final. 5. Bebidas alcoólicas fermentadas: são aquelas produzidas por meio da fermentação de açúcares naturais presentes em frutas, cereais ou outros ingredientes ricos em carbohidratos. Esse processo é realizado por micro-organismos como leveduras (especialmente Saccharomyces cerevisiae), que transformam os açúcares em álcool e gás carbônico, geralmente, em ambiente anaeróbico. 6. Bebidas alcoólicas por maceração, mistura e/ou adição: são aquelas que resultam de processos que envolvem a adição de ingredientes aromáticos, extratos ou outras bebidas alcoólicas. Essas bebidas são conhecidas como bebidas compostas, pois não são obtidas apenas por fermentação ou destilação. 7. Bottle Store ou Liquor Store: são termos estrangeiros usados para identificar lojas especializadas e exclusivamente dedicadas à venda a retalho de bebidas alcoólicas, com interdição do consumo no local. 8. Centro Social: estabelecimentos localizados em instituições, quer públicas ou privadas, que se dedicam a venda de refeições. 9. Consumo nocivo: uso excessivo e abusivo de bebida alcoólica, causando dano físico e psicológico, incluindo julgamento comprometido ou disfunção do comportamento, podendo levar a uma incapacidade ou ter consequências adversas para os relacionamentos interpessoais. 10. Consumo precoce: todo consumo de bebidas alcoólicas, efectuado antes de atingir os 18 anos de idade. 11. Denominação de venda: é a designação legal do género de bebida, distinta de fantasia. Sendo obrigatória na rotulagem, deve aparecer de forma destacada no painel principal da embalagem, permitindo que o consumidor saiba exactamente o que está comprando. 12. Embalagem PE – recipiente ou material fabricado com uso de resinas de Polietileno (PE). O polímero PE é uma cadeia repetitiva de moléculas de etileno e tem a fórmula química (C2H4)n. 13. Embalagem PET – recipiente ou material fabricado com recurso a resinas a base de etilenoglicol e ácido tereftálico, de fórmula química (C1oHs04). 14. Embalagem: recipiente feito de diferentes materiais, utilizado para acondicionar, proteger, transportar e armazenar produtos. 15. Espaço público: é qualquer área acessível a todas as pessoas, independentemente de classe social, gênero ou qualquer outra condição, sendo, geralmente, de domínio do Estado e criado para promover a convivência, circulação e interacção entre os cidadãos. 16. Imediações das escolas: é a distância mínima de 500 (quinhentos) metros ao redor da escola. 17. Instituições Públicas: todas as instituições públicas que prestam serviços ao público como Ministérios, Institutos de entre outras instituições que prestam serviços públicos. 18. Serviços de saúde: todas as instituições públicas ou privadas que provêm serviços de saúde. 19. Tetrapak: embalagem em cartão ou papelão, formato semi-rígido e forado no seu interior por material plástico para acondicionamento de líquidos. 20. Transporte: é a actividade de deslocamento de bebidas alcoólicas entre diferentes pontos, desde a produção até o ponto de venda ou distribuição, em conformidade com as normas legais e fiscais aplicáveis. 21. Venda a grosso: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas em grandes quantidades para revendedores ou distribuidores, cumprindo as normas fiscais e sanitárias, garantindo a integridade do produto e a conformidade com as exigências legais aplicáveis. 22. Venda a retalho: é a actividade de venda de bebidas alcoólicas directamente ao consumidor final, em estabelecimentos especializados e com interdição do consumo no local, cumprindo as normas sanitárias, fiscais e de segurança. 23. Venda: é a actividade de comercialização ou disponibilização ao consumidor fina ou a terceiros, a título oneroso, de bebidas alcoólicas, em qualquer quantidade ou forma. 24. Via pública: é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais. P ro v a Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. https://assinadoravancado.gov.mz 2025-09-12T09:32:10+0200