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莫桑比克的法律

Decree No. 3/84 creating the Mozambican Enterprise of Navigation (NAVIQUE)

颁布于 1984-05-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 3/84 de 18 de Maio de 1984.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Sea
关键词
navigation, transport/storage

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 48-(2) • Decreto n.O 3/84 de 18 de Maio A actividade do transporte maritimo de cargas e pas sageiros, no contexto da econorma nacional, apresenta-se como de importancia considcravel, Ela permite 0 f1uxo de mercadonas entre 0'> drversos portos do pais centre estes e os mercados intemacionais. o exercicio dessa actividade passa necessariamente pela organizacao empresanal deste ramo de transporte. o transpcrtc de mercadorias e passageiros por mar con tnbui para a independencia econornica do Pais e para a construcao da economia socialista mocambicana Deste modo, havendo necessidade de orgamzar a exer cicio desta actividade em forma empresarial, ao abngo do n." 2 do artigo 6 da Lei n v 2/81, de 30 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta: Arrigo 1 - I. E criada a Empresa Mocambicana de Navegacao, Empresa Estatal, adiante designada por NA VIQUE, E.E, com sede c domiciho legal em Maputo, podendo abrir delcgacoes, sucursais c agencias em todo a tcrritorio nacional, 2. A criacao de representacoes da NAVIQUE, E E , no extenor depende de despacho do Ministro dos Por tos, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante Art. 2. A NAVIQUE, E. E., goza de personahdade JUTl dica, sendo dotada de autonomia financeira, administra tiva e patrimonial. I SERlE NuMERO 20 Art 3 A NAVIQUE, E E, e uma empresa de ambito nacional sob a superintcndencia do Ministeno dos Portos, Carrunhos de Ferro e Mannha Mercante. Art 4 A NAVIQUE, E E, tem como objectivo prin cipal 0 exercicio da actrvidade do transporte maritimo de passagciros e de cargas secas au hquidas, compreendendo designadamente. a} 0 tran-porte de cabotagem nacional; b) 0 transporte de cabotagem internacional; c) 0 fretamcnto e afretamento de navios, d) A actrvrdade de agenciamento de navios que se encontrem sob sua gestio bern como das cargas nacionars; e) Associacao com outros armadores na exploracao comercial do transporte maritimo; f) A representacao em organismos e associacoes inter nacionais ligadas a industria de transporte maritimo desde que sancionados pelo Ministro dos Portos, Carninhos de Ferro e Marinha Mer cantc, g) Outras actividades que concorram para 0 fim da empresa, desdc que se cnquadrem na industria do transporte mal itrmo, mediante 0 sanciona mento do Mimstro dos Portos, Carninhos de Ferro e Marinha Mercante, Art 5 A NAVIQUE, E E., e dotada de urn fundo de constituicao de 797400 000,00 MT, que compreende urn fundo basico e urn fundo circulante. (I) 0 fundo basico e composto por todos os bens rno veis c imoveis das empresas do ramo dissolvidas, expressamente incorporadas, acrescidos dos in vesumentos cfectuados desde a constituicao da Empresa Estatal em Formacao, no montante de 697 400 000,00 MT h) 0 fundo circulante e de 100000000,00 MT, a ser rcalizado dcntro de noventa dias a contar da pu bhcacao deste decreto Art 6 - I 0 disposto no artigo 5, alinea a), constitui titulo bastante para se efectuar a transferencia de bens pcrtenccntcs a sociedades comerciais dissolvidas, incluindo as respcctrvas matrfculas e registos necessaries. 2 A transmissao dos bcns anteriormente mencionados, sera efectuada por simples averbamento, ficando isenta do pagamento de qualquer imposto ou taxa aplicavel, in cluindo selos, sisas, emolumentos Art 7 A~ duvidas que ~e suscitarem na aplicacao e mterprctacao deste decreto serao resolvidas por despacho do Mmistro dos Portas, Caminhos de Ferro e Marinha Mercante Aprovado pelo Conselho de Mmistros, Publique-se o Presidentc da Republica, Marechal da Republica SAMORA MOIslS MACHEL. Preco - 2.00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUB

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