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莫桑比克的法律

Decree no. 28/2006 creating the Department for the environmental preservation of the Island of Moçambique (GACIM)

颁布于 2006-07-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 28/2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Environment
关键词
land-use planning, tourism, institution, zoning, governance

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  1. 13 DE JULHO DE 2006 246—(5) b) Requerer vistoria e assistência ao GACIM quando o edifício, ou partes autónomas, apresentem problemas de instabilidade física; c) Proceder a beneficiações necessárias no edificio, quando para tal sejam notificados pelo GACIM; d) Proceder a obras de reabilitação, de restauro de edificios, ou partes destes sempre que estiverem ameaçados de ruína ou causarem perigo à segurança e saúde públicas; e) Cumprir as decisões de modo a garantir o respeito e o equilíbrio arquitectónico do património edificado da Ilha de Moçambique. ARTIGO 14 Ocupação dos espaços públicos 1. A ocupação duradoira e permanente dos espaços públicos, nomeadamente com toldos, alpendres, vitrinas e guarda-ventos, carece de uma autorização das autoridades municipais, sob o parecer favorável do GACIM. 2. A autorização é renovada anualmente, desde que tais instalações não prejudiquem as condições estéticas do local, o trânsito automóvel ou de peões. CAPÍTULO IV Disposições finais ARTIGO 15 Controlo e gestão do património edificado 1. A gestão do património edificado da Ilha de Moçambique é assegurada pelo GACIM, que o faz de acordo com a legislação nacional e Convenções Internacionais de que o país é parte. 2. Todos os contratos de arrendamento de edifícios classificados e em vias de classificação devem transitar, no prazo de doze meses, a partir da entrada em vigor do presente Estatuto Específico, para o controle do GACIM, que fará a sua gestão de acordo com as exigências próprias de um Património Mundial. ARTIGO 16 Supervisão e fiscalização 1. A supervisão e fiscalização das actividades previstas nos programas de conservação, restauro e protecção do património Cultural da Ilha de Moçambique são feitas pelo GACIM. ARTIGO 17 Regulamentação 1. O Ministro da Educação e Cultura aprovará os regulamentos necessários a aplicação do presente Estatuto Específico. Anexo Glossário a) Alinhamento – linha que define a implantação das construções; b) Anexo – edifício ou parte deste, referenciando uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional; c) Cave – espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício; d) Conservação – obra que se destina a manter um imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectiva utilização; e) Construção nova – obra realizada em terreno livre, correspondendo a, pelo menos, uma unidade fundamental autónoma; f) Logradouro – espaço não coberto pertencente a um lote. A sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edificios nele existentes; g) Lote – terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído, e/ou previsto em loteamento aprovado; h) Número de pisos – número de pavimentos sobrepostos, com excepção dos desvãos e caves. i) Reconstrução – construção nova após a demolição do edifício pré-existente; j) Restauro – obra de conservação e/ou alteração destinada à valorização de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que tenha sido construído; k) Unidade funcional – cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização; l) Utilização ou uso – funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício. Decreto n.º 28/2006 de 13 de Julho Havendo necessidade de assegurar a conservação, preservação e restauro do património cultural mundial da Ilha de Moçambique e sua divulgação no plano nacional e internacional, bem como de estabelecimento de regras que definam a sua organização e funcionamento, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta: ARTIGO 1 Criação e Natureza 1. É criado o Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, abreviadamente designado por GACIM, com sede na Ilha de Moçabmbique. 2. O GACIM é uma instituição pública, com personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa. 3. O GACIM subordina-se ao Ministério da Educação e Cultura. ARTIGO 2 Áreas de actividade São áreas de actividade do GACIM: a) Protecção arquitectónica, histórica e arqueológica; b) Protecção ambiental e turismo cultural; c) Apoio técnico e capacitação institucional. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições do GACIM: a) Planificação, coordenação e orientação da actividade de pesquisa, protecção, conservação e restauro do património edificado, histórico e arqueológico da Ilha de Moçambique; 246—(6) I SÉRIE — NÚMERO 28 b) Protecção do meio natural da Ilha de Moçambique e área circundante; c) Promoção do desenvolvimento do turismo cultural. ARTIGO 4 Aprovação É aprovado o Estatuto Orgânico do GACIM, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho de 2006. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatuto Orgânico do Gabinete de Conser vação da Ilha de Moçambique CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definição e natureza 1. O Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, abreviadamente designado por GACIM é uma instituição pública ao serviço da preservação do património cultural e natural da Ilha de Moçambique. 2. O GACIM presta assessoria técnica na implementação do Programa de Desenvolvimento Humano Sustentável e Conservação Integrada da Ilha de Moçambique. 3. O GACIM tem a sua sede na Ilha de Moçambique. ARTIGO 2 Atribuições O GACIM tem como atribuições: a) Planificação, coordenação e orientação da actividade de pesquisa, protecção, conservação e restauro do património edificado, histórico e arqueológico da Ilha de Moçambique; b) Protecção do meio natural da Ilha de Moçambique e área circundante; c) Promoção do desenvolvimento do turismo cultural. ARTIGO 3 Competências Compete ao GACIM: a) Promover e planificar a actividade de pesquisa científica sobre a Ilha de Moçambique; b) Analisar, avaliar e autorizar os projectos de novas construções; c) Analisar, avaliar e dar parecer sobre os projectos de conservação e restauro de edifícios classificados ou em vias de classificação; d) Propor programas de conservação e reabilitação de edifícios classificados; e) Promover o conhecimento e respeito pelas leis e princípios nacionais e internacionais sobre preservação e conservação do património edificado; f) Prestar assistência técnica e orientar as actividades inerentes à pesquisa, preservação e valorização do património da Ilha no seu todo; g) Orientar as entidades especializadas na supervisão, fiscalização e inspecção das actividades de pesquisa subaquática, bem como no restauro de bens móveis e imóveis da Ilha; h) Promover programas educativos sobre património cultural e meio ambiente da Ilha; i) Organizar um arquivo de informação sobre o património da Ilha, através da criação de um banco de dados informatizado ou de outro tipo; j) Promover o turismo cultural; k) Promover assessoria e parceria para assistência e apoio técnicos aos projectos de conservação, reabilitação e desenvolvimento sustentável da Ilha; l) Gerir contratos de arrendamento dos edifícios classificados ou em vias de classificação. ARTIGO 4 Receitas As receitas resultantes da aplicação da alínea l) do artigo anterior revertem a favor do GACIM, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica SECÇÃO I Estruturas ARTIGO 5 Orgãos No GACIM funcionam os seguintes orgãos: a) Direcção; b) Departamento de Protecção Arquitectónica, Histórica e Arqueológica ; c) Departamento de Protecção Ambiental e Turismo Cultural; d) Repartição de Administração e Finanças. ARTIGO 6 Departamento de Protecção Arquitectónica, Histórica e Arqueológica São funções do Departamento de Protecção Arquitectónica, Histórica e Arqueológica: a) Propor a classificação do património edificado da Ilha; b) Organizar os processos do património edificado da Ilha num banco de dados informatizado; c) Inspeccionar obras de construção, reabilitação e restauro em curso na Ilha; d) Actualizar manuais sobre materiais e técnicas de conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel; e) Apoiar e assessorar os proprietários, depositários e usufrutuários dos edifícios classificados ou em vias de classificação sobre técnicas e materiais recomendáveis no restauro de bens culturais imóveis; f) Elaborar pareceres sobre propostas de reabilitação de imóveis classificados ou em vias de classificação; 13 DE JULHO DE 2006 246—(7) g) Planificar e promover exposições didácticas e seminários sobre técnicas de construção, conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel; h) Documentar objectos de interesse arquitectónico, histórico e arqueológico; i) Promover a pesquisa do património histórico e arqueológico e propôr normas para a sua conservação e divulgação; j) Dar parecer sobre projectos de pesquisa do património cultural e colaborar na sua fiscalização; k) Gerir o estaleiro do GACIM e orientar os programas do seu funcionamento. ARTIGO 7 Departamento de Protecção Ambiental e Turismo Cultural São funções do Departamento de Protecção Ambiental e Turismo Cultural: a) Apoiar projectos de melhoramento da limpeza e saneamento na Ilha, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a promoção do turismo cultural; b) Contribuir, através do Centro de Informação Turística e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial patrimonial da Ilha de Moçambique, representado pelos museus, monumentos e manifestações culturais; c) Incentivar iniciativas, visando a criação e desenvolvimento da indústria hoteleira e de diversão; d) Garantir a geração de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do património cultural e natural; e) Contribuir para a promoção local do emprego, através dos serviços prestados na área do turismo cultural; f) Assessorar o programa de funcionamento do Centro de Informação Turística da Ilha de Moçambique. ARTIGO 8 Repartição de Administração e Finanças São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do GACIM; b) Elaborar e executar os planos e orçamentos do GACIM; c) Proceder a aquisição de equipamentos e materiais de trabalho, e zelar pela sua utilização, preservação, conservação e manutenção; d) Realizar o inventário do património e meios materiais do GACIM; e) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a situação financeira do GACIM e propôr as medidas de ajustamento que se imponham; f) Assegurar a circulação do expediente e arquivar a documentação administrativa da instituição; g) Assegurar o serviço protocolar e de relações públicas do GACIM. SECÇÃO II Competências das Estruturas ARTIGO 9 Director 1. O GACIM é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura. 2. Compete ao Director do GACIM: a) Dirigir as actividades do GACIM; b) Aplicar e fazer aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e outra legislação em vigor; c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de pesquisa, protecção, conservação e restauro do património edificado, histórico e arqueológico da Ilha; d) Propor, para aprovação, ao Ministro da Educação e Cultura os planos anuais de actividade do GACIM; e) Criar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novas construções, projectos de conservação e restauro do património edificado, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural na Ilha; f) Elaborar e apresentar ao Ministro da Educação e Cultura relatórios anuais de actividade do GACIM; g) Assegurar a criação e actualização de um banco de dados sobre estatística, inventário e estado de conservação do património arquitectónico, histórico e arqueológico da Ilha; h) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de conservação, protecção, restauro e utilização do património arquitectónico da Ilha; i) Promover a elaboração de estudos com vista a mitigar os problemas ambientais que afectam o património cultural e o desenvolvimento económico e social da Ilha; j) Promover e incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil, através de iniciativas conducentes à protecção, conservação e restauro do património cultural e do seu meio ambiente; k) Promover iniciativas visando a angariação de parcerias para apoio financeiro e técnico aos projectos do GACIM; l) Representar o GACIM em momentos e matérias da competência deste; m) Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei, ou delegados pelo Ministro da Educação e Cultura, no plano nacional e internacional. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO 10 Colectivos No GACIM funcionam os seguintes colectivos: 1. Colectivo de Direcção; 2. Comissão Técnica. ARTIGO 11 Colectivo de Direcção 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director do GACIM; 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros. 246—(8) I SÉRIE — NÚMERO 28 ARTIGO 12 Composição do Colectivo de Direcção 1. O Colectivo de Direcção do GACIM é composto por: a) Director do GACIM; b) Chefes de Departamento; c) Chefe de Repartição. 2. Podem ser convidados pelo Director do GACIM a participar no Colectivo de Direcção outros técnicos. ARTIGO 13 Competência do Colectivo de Direcção Compete ao Colectivo de Direcção do GACIM: a) Assessorar o Director na definição e execução de planos e programas do GACIM; b) Propôr medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das actividades do GACIM; c) Pronunciar-se sobre o orçamento e relatórios das actividades do GACIM; d) Emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados. ARTIGO 14 Comissão Técnica 1. A Comissão Técnica é um orgão de consulta e de coordenação entre os intervenientes das acções em curso na Ilha de Moçambique; 2. As sessões da Comissão Técnica são convocadas e presididas pelo Director do GACIM; 3. A Comissão Técnica reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou por proposta de um terço dos seus membros e sob convocação do Director do GACIM. ARTIGO 15 Composição da Comissão Técnica 1. A Comissão Técnica do GACIM é composta por: a) Director do GACIM; b) Chefes de Departamento do GACIM; c) Director dos Museus da Ilha de Moçambique; d) Um representante do Estado; e) Um representante do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique; f) Um representante da sociedade civil da Ilha de Moçambique; g) Um representante da UNESCO na Ilha de Moçambique. 2. O Director do GACIM pode convidar outras personalidades para as reuniões da Comissão Técnica em função da agenda. ARTIGO 16 Competências da Comissão Técnica Compete à Comissão Técnica do GACIM: a) Aconselhar o GACIM sobre o conteúdo dos programas de conservação do patrimonio cultural e natural da Ilha; b) Contribuir para uma informação actualizada do decurso dos programas e projectos de conservação da Ilha, sob tutela dos vários intervenientes; c) Propôr medidas apropriadas para uma melhor coordenação das actividades e articulação entre os intervenientes. CAPÍTULO IV Disposições finais ARTIGO 17 Pessoal Ao pessoal do GACIM é aplicado o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE). ARTIGO 18 Coordenação e articulação 1. O GACIM coordena a sua actividade, a nível local, com o Governo Distrital, Município da Ilha de Moçambique e demais instituições; 2. A nível provincial, o GACIM coordena a sua actividade com a Direcção Provincial da Educação e Cultura de Nampula; 3. A nível da execução, o GACIM articula-se com entidades das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais. ARTIGO 19 Regulamento interno Compete ao Ministro da Educação e Cultura aprovar o Regulamento Interno do GACIM, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. Resolução n.º 31/2006 de 13 de Julho Tornando-se necessário nomear a Autoridade Central para Assistência Jurídica e Judiciária Recíproca de acordo com o estabelecido no n.º 13 do artigo 18 da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Conselho de Ministros, ao abrigo da Resolução n.º 86/2002, de 11 de Dezembro, nos termos do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: 1. É designado o Ministro da Justiça da República de Moçambique, Autoridade Central para a Assistência Jurídica e Judiciária Recíproca. 2. A Autoridade Central, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 18 da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, tem competência para os seguintes actos de cooperação jurídica e judiciária: a) Recolha de testemunhos ou depoimentos; b) Notificação de actos judiciais; c) Efectivação de buscas, apreensões e embargos; d) Exame de objectos e locais; e) Fornecimento de informações, elementos de prova e pareceres de peritos; f) Fornecimento de originais ou cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresa; g) Identificação ou localização de produtos de crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios; h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente; i) Prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido.

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