Decree No. 27/2022 approving the Operational Regulation of the Integrated Platform for Dissemination and Communication of Early Warning Information for Floods and Cyclones
颁布于 2022-06-06 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 27/2022 - Aprova o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment, Water
- 关键词
- access-to-information, early warning system, hazards, enforcement/compliance, risk assessment/management, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, desertification, policy/planning, meteorology, water shortage/drought, flood
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 26/2022: Revê o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil e revoga o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro. Decreto n.º 27/2022: Aprova o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones. I SÉRIE — Número 107Segunda-feira, 6 de Junho de 2022 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 26/2022 de 6 de Junho Tornando-se necessário rever o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, que adopta os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação, constantes dos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil aplicáveis ao país, de modo a garantir a actualização dos respectivos regulamentos técnicos e normas de implementação, nos termos do número 1 e das alíneas a) e g) do número 2 ambos do artigo 8 da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. São adoptados os seguintes Regulamentos Técnicos e Normas de Implementação, quando aplicáveis, aprovados pela ICAO, nos termos dos artigos 37, 54 e 90 da Convenção Internacional da Aviação Civil: a) Parte 01 – Definições e Abreviaturas; b) Parte 02 – Unidades de medição para uso na aviação civil; c) Parte 11 – Procedimentos de elaboração e administração dos regulamentos da aviação civil de Moçambique, MOZCAR’s e MOZ CAT’s; d) Parte 12 – Procedimentos para comunicação de investigação acidentes e incidentes envolvendo aeronaves; e) Parte 13 – Políticas e requisitos gerais para a Autoridade e Organizações de Aviação Civil; f) Parte 21 – Procedimentos de certificação de produtos e peças de aeronaves; g) Parte 24 – Aeronavegabilidade e manutenção de aeronaves de construção amadora; h) Parte 34 – Protecção Ambiental: Ruido, Emissões de Aeronaves e CORSIA; i) Parte 43 – Aeronaves: regras gerais de manutenção; j) Parte 47 – Aeronave: registo e marca; k) Parte 48 – Aluguer de Aeronaves; l) Parte 61 – Licenciamento de pilotos; m) Parte 62 – Licenciamento de piloto nacional; n) Parte 63 – Licenciamento de mecânico de voo; o) Parte 64 – Licenciamento de Tripulação de Cabine; p) Parte 65 – Licenciamento de pessoal do serviço de terra; q) Parte 66 – Licenciamento de técnicos de manutenção de aeronaves; r) Parte 67 - Requisitos médicos; s) Parte 68 – Licenciamento de piloto planador; t) Parte 69 – Licenciamento de Piloto de Balões; u) Parte 71 – Designação de espaço aéreo; v) Parte 91 – Regras gerais de operação de voo; w) Parte 92 – Transporte de mercadorias perigosas; x) Parte 93 – Operações da Aviação Corporativa com aeronaves de alto desempenho; y) Parte 94 – Operação de aeronaves de construção amadora; z) Parte 96 – Operação comercial de aeronaves de construção amadora; aa) Parte 101 – Sistema de aeronaves remotamente pilotadas; bb) Parte 103 – Operações de Ultraleves; cc) Parte 105 – Operações de pará-quedas; dd) Parte 121 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves pesadas; ee) Parte 127 – Operações de transporte aéreo – Helicópteros; ff) Parte 128 – Operações de trabalho aéreo e outros serviços de helicópteros; gg) Parte 129 – Transporte aéreo comercial de operadores aéreos estrageiros em território moçambicano; hh) Parte 133 – Operações de carga externa do helicóptero; ii) Parte 135 – Operações de transporte aéreo – Aeronaves ligeiras; jj) Parte 136 – Operações de transporte aéreo- Operações comerciais de balões livres; I SÉRIE — NÚMERO 107818 kk) Parte 137 – Operações de trabalho aéreo; ll) Parte 138 – Operações de evacuação médica – Ambulância aérea; mm) Parte 139 – Construção e certificação de aeródromos; nn) Parte 140 – Sistema de gestão de segurança operacional; oo) Parte 141- Organizações de formação em aviação; pp) Parte 145 – Organização de manutenção de aeronaves; qq) Parte 147 – Organizações de desenho de produtos, peças e aparelhos; rr) Parte 148 – Organizações de fabrico; ss) Parte 149 – Organização de recreação aeronaútica; tt) Parte 171 – Organização de serviços de telecomunicações aeronáuticas; uu) Parte 172 – Organização de serviços de gestão de tráfego aéreo; vv) Parte 173 – Desenho de procedimentos de voo; ww) Parte 174 – Meteorologia Aeronáutica; xx) Parte 175 – Organização de serviços de informação aeronaútica; yy) Parte 176 – Alocação de sinais de chamada de rádio telefonia, designadores de 3 letras e indicadores de localização; zz) Parte 177 – Cartas Aeronáuticas; aaa) Parte 178 – Avaliação aeronáutica de obstáculos da aviação. Art . 2. Os Regulamentos Técnicos e as Normas de Implementação têm a denominação abreviada de MOZ–CAR’s e MOZ–CAT’s, que, para efeitos do presente Decreto, significam, respectivamente, Mozambique Civil Aviation Regulations e Mozambique Civil Aviation Technical Standards. Artigo 3. 1. É delegada no Ministro que superintende a área da aviação civil a competência para adequar os instrumentos referidas no artigo 2, podendo revê-los, emendá-los e mandá-los publicar, sempre que os padrões internacionais sejam alterados por recomendação da Organização da Aviação Civil Internacional – ICAO. 2. O Ministro que superintende a área da Aviação Civil pode delegar à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, abreviadamente designando IACM as competências estabelecidas no número anterior. Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro. Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Maio de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Decreto n.º 27/2022 de 6 de Junho Havendo necessidade de regulamentar o subsistema de aviso prévio e de alerta visando a disseminação atempada de informação para tomada de medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 14 conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15, ao abrigo da alínea b) do artigo 9, todos da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres o Conselho de Ministros decreta: Art. 1. É aprovado o Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Maio de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Os significados dos termos usados constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto fixar normas de partilha de informação de aviso prévio de cheias e ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento aplica-se às entidades e órgãos, do nível central até ao local, que no desempenho das suas funções concorrem para produção, análise e disseminação de informação meteorológica, hidrológica e de gestão e redução do risco de desastres, visando operacionalizar o Subsistema de aviso prévio e de alerta. 2. O Subsistema previsto do número anterior integra a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e as respectivas Normas de Execução Permanente. CAPÍTULO II Normas de Operacionalização da Plataforma Integrada de Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones ARTIGO 4 (Objectivos) Constitui objectivos das presentes normas: a) garantir o acesso atempado de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones a todas as pessoas em áreas de risco mediante uso diversificado de meios de disseminação e comunicação; b) reforçar a colaboração interinstitucional entre os Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e o sector de gestão e redução do risco de desastres para a operacionalização efectiva da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones; 6 DE JUNHO DE 2022 819 c) fortalecer a capacidade nacional e local sobre o acesso, interpretação, disseminação e comunicação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones para as comunidades locais; d) melhorar a capacidade de análise, interpretação, produção e disseminação atempada de informação precisa de aviso prévio de cheias e ciclones pelos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e gestão de recursos hídricos; e) estabelecer e garantir mecanismos de colaboração interinstitucional que permitam uma articulação integrada e avaliação rápida de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones; f) fortalecer e consolidar a produção e manuseamento de dados e informação de aviso prévio de cheias e ciclones, com base em normas de execução permanente para disseminação e comunicação de mensagens harmonizadas e simplificadas; g) assegurar que as mensagens de aviso prévio de cheias e ciclones emitidas pelo sector de gestão e redução do risco de desastres com base nos avisos dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia e de gestão de recursos hídricos, contribuam para acções atempadas de prevenção e resposta específicas em função do nível de alerta e magnitude do evento; e h) estabelecer a Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones. ARTIGO 5 (Responsabilidades comuns) São responsabilidades comuns dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres, as seguintes: a) partilhar recursos, meios e informação à sua disposição; b) promover capacitações conjuntas para assegurar o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; c) interpretar dados e informações hidrometeorológicos para elaboração de mensagens conjuntas simplificadas de avisos prévios de cheias e ciclones para as comunidades em risco e assegurar a implementação efectiva de normas de execução permanente para disseminação e comunicação de informação de aviso prévio para as comunidades; d) realizar a monitoria regular da implementação das actividades desenvolvidas no contexto do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e) garantir o cumprimento rigoroso do uso dos canais de comunicação, critérios de qualidade e prazos fixados nos Normas de Execução Permanente; e f) garantir a operacionalização da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones. ARTIGO 6 (Competências) 1. São competências do Ministério que superintende a área de meteorologia, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento: a) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas nacional; b) dados diários de precipitação da rede de estações meteorológicas da África Austral, disponível no sistema global de telecomunicações; c) previsões de tempo diárias e dos próximos 5 dias; e d) informação, comunicados, alertas e avisos de eventos meteorológicos extremos, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, dando indicação da magnitude, quando e onde prevê – se risco, que permitam o reforço atempado da prontidão e resposta, informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento efectivo do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e e) outros dados e informações relevantes quando solicitados. 2. São competências do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar todos os dias da semana, incluindo aos fins-de-semana e feriados, às 10 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento: a) dados diários de precipitação da rede do Sistema de Aviso de Cheias; b) dados diários de precipitação das estações climáticas nas bacias hidrográficas partilhadas com os países de montante; c) dados diários de níveis hidrométricos e caudais nacionais provenientes de montante; d) dados diários e mensais de níveis de armazenamento das albufeiras nacionais e de montante; e) previsões hidrológicas de curto e médio prazos, incluindo mapas de magnitudes de riscos de cheias nas bacias hidrográficas e zonas urbanas, e com antecedência de 48 a 96 horas, bem como, o impacto das cheias sobre as comunidades em risco; f) informação de alertas e avisos de cheias e de inundações, com interpretação explícita dos impactos prováveis ou possíveis, indicando a magnitude, a data da ocorrência e o local de incidência, para permitir o reforço atempado da prontidão e resposta; g) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e h) outros dados e informações relevantes sempre que solicitados. 3. São competências do sector de gestão e redução do risco de desastres, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, disponibilizar diariamente, incluindo aos fins-de semana e feriados, às 12 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento: a) disseminar atempadamente mensagens claras e precisas de aviso prévio de cheias e de ciclones, para os órgãos de comunicação social, órgãos de governação descentralizada, governos distritais, lideranças locais e Comités Locais de Gestão e Redução de Risco de Desastres; I SÉRIE — NÚMERO 107820 b) mapas de risco de cheias, inundações e de eventos meteorológicos extremos à escala da comunidade, em formato e conformidade com os documentos já aprovados; c) informação sobre os impactos verificados a nível comunitário, em consequência da precipitação intensa, ventos fortes, cheias e inundações observados 24h após a ocorrência do evento; d) informação sobre o registo das respostas locais aos comunicados e avisos emitidos para efeitos de aferição da eficácia das medidas preconizadas; e) informação sobre as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Subsistema de aviso prévio e de alerta de Cheias e Ciclones; e f) outros dados e informações relevantes quando solicitados. CAPÍTULO III Normas de Execução Permanente para Disseminação e Comunicação de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones SECÇÃO I Preparação da época chuvosa e ciclónica ARTIGO 7 (Previsões sazonais) Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica iniciam em Agosto, de cada ano, com as seguintes actividades: a) participação de Moçambique no Fórum Regional de Antevisão Climática para África Austral, até o dia 31 de Agosto, através dos Ministérios que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e do sector de gestão e redução do risco de desastres; b) interpretação das previsões sazonais a nível sectorial: Meteorologia, Hidrologia, Agricultura, Saúde e Gestão e Redução de Risco de Desastres, até o dia 10 de Setembro; c) coordenação, organização e realização do Fórum Nacional de Antevisão Climática pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 15 de Setembro, de cada ano; e d) actualização de normas técnicas e regulamentos internacionais sobre ciclones tropicais, pelo Ministério que superintende a área de meteorologia, até o dia 20 de Setembro, de cada ano. Particular atenção deve ser prestada às possíveis alterações introduzidas nas conferências bienais sobre os ciclones tropicais na bacia ciclónica do Sudoeste do Oceano Índico. ARTIGO 8 (Plano de Contingência) Os preparativos para a época chuvosa e ciclónica de cada ano incluem a realização das seguintes actividades: a) Elaboração, do Plano Nacional de Contingência sob liderança do sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Outubro; b) Actualização dos endereços e contactos telefónicos das entidades que fazem parte da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Novembro de cada ano; e c) Divulgação do Plano de Contingência ao nível nacional e local, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 30 de Novembro de cada ano. ARTIGO 9 (Reforço da Prontidão) O reforço da prontidão pressupõe, entre outras, a realização das seguintes actividades: a) Actualização dos memorandos de entendimento com os órgãos de comunicação social sobre divulgação de mensagens de educação cívica, alerta e aviso prévio de cheias e ciclones, sempre que necessário, até o dia 30 de Outubro de cada ano; b) Realização de exercícios de simulação para testagem e avaliação do funcionamento Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, até o dia 15 de Dezembro de cada ano; e c) Desenvolvimento das actividades de educação cívica e sensibilização sobre gestão e redução do risco de desastres nas comunidades, pelo sector de gestão e redução do risco de desastres, entre os dias 20 de Dezembro e 30 de Março de cada ano. SECÇÃO II Monitoria da actividade ciclónica e de cheia ARTIGO 10 (Monitoria dos ciclones) 1. A época ciclónica em Moçambique inicia em Novembro e termina em Abril de cada ano. 2. Durante o período ciclónico, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, em horários distintos, em função da evolução do evento: a) mapas com a trajectória prevista do ciclone, mostrando a intensidade e abrangência para cada momento e ainda o cone de incerteza, num intervalo entre a próxima hora até os próximos três dias ou mais, depois de ser publicado pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião; b) mapas mostrando o vento máximo esperado ao longo dos dias seguintes em cada distrito; c) mapas mostrando a precipitação acumulada esperada ao longo dos próximos 3 dias ou mais em cada distrito; d) séries temporais de vento e precipitação observadas e/ ou previstas para os 3 dias seguintes, nas áreas de maior impacto; e) cartas meteorológicas de superfície e de altitude analisadas; f) mapas baseados em produtos numéricos emitidos pelos Centros Especializados de Previsão de Ciclones, particularmente boletins emitidos pelo Centro Meteorológico Regional Especializado das Ilhas Reunião; g) imagens de satélite e de radares, com anotações explicando a evolução do fenómeno em causa e/ou a relevância para a gestão de desastres; e h) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre a importância dos dados partilhados. 6 DE JUNHO DE 2022 821 ARTIGO 11 (Monitoria de Cheias) 1. A época chuvosa em Moçambique inicia em Outubro e termina em Março de cada ano. 2. Durante a época chuvosa, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia em horários distintos em função da evolução do evento: a) mapas diários mostrando zonas de inundação nas bacias hidrográficas previstas incluindo os níveis hidrométricos em metros e o tempo de propagação da onda de cheia, iniciando no mínimo 3 dias antes do impacto esperado; b) séries temporais de níveis hidrométricos observados pela rede de monitoria do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e se possível de estações internacionais a montante cobrindo as últimas 72 horas; c) séries temporais de níveis de águas fluviais previstos pelos modelos hidrológicos do Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos, enfatizando o tempo de propagação da onda e o pico de cheia para cada cidade/vila ao longo dos rios; e d) um texto com a interpretação clara e simplificada sobre os possíveis impactos nas comunidades mais vulneráveis, e qualquer outra informação hidrológica relevante. ARTIGO 12 (Disseminação da informação de aviso prévio) Durante a época ciclónica, o sector de gestão e redução do risco de desastres deve disponibilizar e actualizar duas vezes por dia, as 12 e às 20 horas, através da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, as seguintes informações: a) mensagens claras, precisas e atempadas de aviso prévio de cheias e de ciclones, com antecedência mínima de 48 horas anteriores ao impacto; b) mapas de risco de inundações e de ciclones ao nível da comunidade; c) informação sobre o impacto verificado da precipitação, dos ventos, das cheias e das inundações ao nível das comunidades em risco; e d) outros dados e informação relevantes sempre que necessários. SECÇÃO III Elaboração de aviso prévio de cheias e ciclones ARTIGO 13 (Elaboração de comunicados, alertas e avisos prévios de ciclones) 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de ciclones sendo que os critérios usados são definidos em função da velocidade dos ventos e da intensidade de precipitação previstos. 2. Os valores previstos para a velocidade das rajadas de vento e intensidade da precipitação, a serem considerados pelos especialistas do sector que superintende a área de meteorologia, devem resultar da combinação das melhores fontes globais, regionais e nacionais. 3. O sistema de aviso prévio de Ciclones inclui três fases, nomeadamente: a) fase de vigilância do Ciclone inicia imediatamente a seguir a formação de um Ciclone ou de uma Depressão Tropical na Bacia do Sudoeste do Oceano Índico, com tendências de atingir o Canal de Moçambique, com grande probabilidade de se intensificar, sem que afecte o canal de Moçambique dentro de 48 horas; b) fase de alerta do Ciclone é declarada quando se preveja que um Ciclone ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e possa afectar o canal de Moçambique no intervalo entre 48 a 72 horas; e c) fase de aviso do Ciclone entra em vigor sempre que existir possibilidade da formação de um Ciclone de uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar e atingir o canal de Moçambique dentro do período de 24 horas. 4. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos, mesmo quando o fenómeno reportado não constitua perigo para o Canal de Moçambique. 5. Os avisos sobre Ciclones devem ser emitidos às 10, 14 e 18 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento. 6. Com a dissipação do Ciclone Tropical, ou seja, quando este enfraquecer passando a categoria abaixo de Depressão Tropical ou ainda caso se venha a afastar da costa ou do território Moçambicano deve ser emitido um comunicado final à respeito. ARTIGO 14 (Elaboração de comunicados, alertas e avisos Prévios de cheias) 1. A elaboração de comunicados, alertas e avisos baseia-se na matriz decisória para alertas de cheias fluviais em função do nível de alerta de cada rio tendo em conta a variabilidade comportamental de cada bacia hidrográfica. 2. O sistema de aviso prévio de cheias fluviais inclui três fases e uma declaração de fim de alerta, nomeadamente: a) primeira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio pode atingir e superar o nível de alerta num intervalo de meio a um metro, dentro do período de 48 ou 72 horas, sem impactos significativos para as comunidades e nem para as infra-estruturas, podendo inundar áreas agrícolas nas margens adjacentes; b) segunda Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera num intervalo de um a três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas, com impactos significativos para as comunidades, áreas agrícolas e na transitabilidade rodoviária; e c) terceira Fase - declaração de alerta, quando um determinado rio atinge e supera em mais de três metros o nível de alerta dentro do período de 48 ou 72 horas com impactos severos para as comunidades e infra estruturas socioeconómicas. 3. Durante a aproximação da ocorrência ou ocorrência de cada fase indicada nas alíneas do número anterior do presente artigo, deve elaborar-se informação técnica relevante e correspondente a ser divulgada às populações através de órgãos de comunicação social e outros meios alternativos. 4. Os avisos sobre Cheias devem ser emitidos às 10, 14 e 18 horas ou em horário distinto em função da evolução do evento. I SÉRIE — NÚMERO 107822 5. Quando em todas as estações de controlo ao longo de uma bacia hidrográfica os níveis estão abaixo do alerta e não se prevêem subidas num curto intervalo de tempo, deve ser emitido um comunicado ou declaração do fim de alerta. SECÇÃO IV Fluxo de tomada de decisão ARTIGO 15 (Aviso Prévio de ciclones) 1. Sempre que se detectar um Ciclone Tropical ou uma Tempestade Tropical com alta probabilidade de se intensificar com possibilidade de afectar a costa moçambicana, o Ministério que superintende a área de meteorologia deve enviar com urgência, em menos de 2 horas, alertas ou avisos ao Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos e ao sector de gestão e redução do risco de desastres, através de meios oficiais e plataformas electrónicas acreditadas com indicação da localização e deslocação da ameaça de ciclone, precipitação e vento previstos. 2. É responsabilidade do Ministério que superintende a área de meteorologia iniciar a comunicação logo que haja pelo menos 40% de probabilidade de ocorrência de um Ciclone ou Tempestade Tropical afectar directamente o território Moçambicano. ARTIGO 16 (Aviso Prévio de cheias) 1. Sempre que se preveja que uma cheia possa ocorrer em resultado de chuvas ocorridas no País ou nas bacias partilhadas com outros países ou resultante de caudais efluentes de operações de barragens, podendo ocasionar impactos nas populações e infra estruturas em território nacional, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deve elaborar uma informação num intervalo não superior a 2 horas, contadas a partir do momento da análise. 2. Sempre que a probabilidade de ocorrência da situação prevista no número anterior ultrapassar 50%, o Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos deverá convocar uma reunião de emergência com o sector de gestão e redução do risco de desastres e o Ministério que superintende a área de meteorologia. 3. Cabe ao sector de gestão e redução do risco de desastres convocar o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres sempre que achar pertinente, dentro de um período máximo de 24 horas. 4. A reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres referida no número anterior do presente artigo deve ter lugar no dia da sua convocação, ou o mais tardar, no dia seguinte. 5. Em caso de necessidade de reunir o Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, a reunião deste órgão deve ser convocada para ocorrer no máximo de 24 horas a seguir a reunião do Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres. SECÇÃO V Disseminação e comunicação de avisos de cheias e ciclones ARTIGO 17 (Disseminação de avisos de ciclones) 1. O Ministério que superintende a área de meteorologia emite comunicados, alertas e avisos de ciclones, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones e no seu portal de internet, são enviadas para as entidades seguintes: a) Ministro de tutela; b) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; c) instituições públicas e privadas a nível central; d) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e e) órgãos de comunicação social. 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama. ARTIGO 18 (Disseminação de avisos de cheias) 1. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos emite boletins hidrológicos nacionais e avisos sobre situação hidrológica e previsão a curto prazo, que para além de estarem disponíveis na Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, e no seu portal de internet, são enviadas para às entidades seguintes: a) órgãos representados no Conselho Técnico de Gestão e Redução do risco de Desastres; b) instituições públicas e privadas a nível central; c) organizações humanitárias e organizações Não Governamentais; e d) órgãos de comunicação social. 2. São usados canais diversos de comunicação, desde ofícios, mensagens de voz e texto, comunicação social, incluindo rádios comunitárias, correio electrónico, portal de internet, Datawinner e redes sociais incluindo WhatsApp, Facebook e Telegrama. 3. O Ministério que superintende a área de gestão de recursos hídricos elabora Boletins Hidrológicos e Avisos de cheias específicos, sobre a situação hidrológica ocorrida na/s bacia/s hidrográfica/s e enviam às autoridades relevantes provinciais, distritais e municipais, órgãos de comunicação social provincial, incluindo rádios comunitárias, Organizações Humanitárias, Organizações Não Governamentais e instituições públicas e privadas. ARTIGO 19 (Disseminação de comunicados de cheias e ciclones) 1. O sector de gestão e redução do risco de desastres emite comunicados e informações oficiais de aviso prévio de cheias e ciclones, através Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones, das estruturas provinciais, distritais, autoridades locais e organizações comunitárias de gestão e redução do risco de desastres, assegurando que estas informações cheguem atempadamente e com uma antecedência mínima de 48h de aos actores relevantes e às comunidades em risco. 2. Os comunicados devem ser o mais concreto possíveis, tanto em termos de impacto e do tempo previsto, como das acções específicas a serem desenvolvidas. 3. São usados meios diversos de comunicação, desde o ofício, e-mail, mensagens de voz e texto, a comunicação social, incluindo rádios provinciais, rádios comunitárias, rádios HF/ VHF, plataformas acreditadas (por exemplo Datawinners, Difusão celular, redes sociais, incluindo WhatsApp e Telegrama). 6 DE JUNHO DE 2022 823 4. Ao nível comunitário os meios usados para disseminação das mensagens incluem: telefone celular, instrumentos tradicionais, bandeiras, sirenes e contacto directo. ARTIGO 20 (Conteúdo de mensagens de aviso de cheias e ciclones) Para serem perceptíveis e permitir acção efectiva das comunidades, as mensagens emitidas pelo sector que superintende a área de gestão e redução do risco de desastres devem conter, pelo menos as seguintes informações: a) entidade que emite; b) fenómeno ou ameaça reportada; c) as áreas geográficas de risco; d) tempo de antecedência em relação ao impacto esperado; e) severidade do fenómeno reportado; f) impactos prováveis; g) medidas de precaução a serem tomadas pela população; e h) data e hora do aviso seguinte. ARTIGO 21 (Monitoria e Avaliação) Todas as etapas e procedimentos de implementação da Plataforma Electrónica Integrada de Disseminação de Fluxo de Informação de Aviso Prévio de Cheias e Ciclones devem ser monitoradas e avaliadas pelo Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, através da observância dos seguintes indicadores: a) número de pessoas alcançadas pelo sistema de disseminação de informação de aviso prévio de cheias e ciclones; b) número de reuniões de coordenação ao alto nível entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano; c) número de reuniões técnicas entre os sectores que superintendem as áreas de meteorologia, gestão de recursos hídricos e gestão e redução do risco de desastres realizadas por ano; e d) relatórios anuais contendo progresso, desafios e lições aprendidas preparados e aprovados. ARTIGO 22 (Dever de colaboração) Em casos de emergência para a partilha de informações de aviso prévio de cheias e ciclones, podem ser solicitadas a colaborar outras instituições e entidade públicas e privadas. Glossário Para efeitos do presente decreto, entende-se por: Alerta – expressão usada para avisar sobre a possibilidade de aproximação do perigo. Dever-se-á iniciar acções antecipadas de resposta. Aviso – expressão usada para avisar sobre aproximação do perigo. Tomada de acções de precaução ou estar no sítio seguro. Cheia - é uma ocorrência extrema (natural) caracterizada por uma subida dos níveis hidrométricos ou caudais dos cursos de água, causando geralmente galgamentos das margens dos rios e consequentemente inundações nas zonas baixas adjacentes. Ciclones - também conhecidos por furacões no Atlântico, tufões no Pacífico e ciclones no Índico, são regiões de pressões muito baixas, normalmente associadas as situações de chuvas intensas, por vezes com trovoadas severas e de tempestades com ventos fortes que afectam as condições de segurança no mar e, quando se aproximam da costa, originam estragos avultados, tanto em termos de bens materiais como de vidas. Dados hidrológicos - variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas. Dados meteorológicos - conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo. Dados hidrometeorológicos - combinação de dados ou variáveis meteorológicos e hidrológicos. Eventos extremos - podem ser de origem hidrológicos, geológicos ou geofísicos, meteorológicos e climatológicos, que ocorrem de diversas formas como, enchentes, inundações bruscas, secas prolongadas, queimadas e incêndios florestais, ondas de calor, tufões e tornados. Impactos significativos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar até 500 000 (Quinhentas Mil) pessoas, criar cortes e intransitabilidade das principais vias de acesso, destruição de infra-estruturas socioeconómicos assim como a perda total de culturas diversas até 5 000 (Cinco Mil) hectares, cujos custos de reposição possam chegar até os 150 Milhões de Dólares Americanos. Impactos severos - Quando as cheias e ou inundações podem afectar mais de 500 000 (quinhentas Mil) pessoas e destruição de infra-estruturas socioeconómicas assim como a perda total de mais de 5 000 (Cinco Mil) hectares de culturas diversas, cujos custos de reposição ultrapassam os 150 milhões de Dólares Americanos. Informação hidrológica - produto do processamento, análise e validação dos dados hidrológicos. Informação meteorológica - produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos. Informação hidrometeorológica - combinação da informação hidrológica e meteorológica. Velocidade média do vento - média da velocidade do vento calculado durante o período dos últimos 10 minutos. Rajada - pico instantâneo do valor da velocidade do vento à superfície. Sistema de aviso prévio – mecanismo integrado de monitoria, previsão de ameaças e disseminação de medidas preventivas contra eventos extremos. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.