Decree No. 25/2024 approving the Regulation on the Management of Chemicals and Persistent Organic Pollutants
颁布于 2024-04-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 25/2024: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos e Persistentes.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste disposal, waste management, pollution control, solid waste, authorization/permit, classification/declassification, effluent waste water/discharge, environmental standards, hazardous substances, hazardous waste, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, protection of environment, public health, standards
- 类别
- *
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 25/2024: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos e Persistentes. I SÉRIE — Número 82Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 25/2024 de 26 de Abril Havendo necessidade de se adoptar o mecanismo de controlo da importação, exportação, produção, gestão, manuseamento e uso de produtos químicos, poluentes orgânicos e persistentes, suas misturas e os potenciais perigos associados, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos e Persistentes, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente, assegurar a implementação do presente Decreto. Art. 3. É revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias depois da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2024 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento Sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos Persistentes CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras para a gestão de produtos químicos e poluentes orgânicos e persistentes, referente à importação, exportação, produção, transporte, manuseamento e utilização de produtos químicos e suas misturas, adopção de mecanismos para a prevenção da poluição, protecção do ambiente, da saúde humana e animal. Artigo 2 (Âmbito) 1. O presente regulamento aplica-se, aos sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos que exercem actividades que envolvam a produção, exportação, importação, transporte, embalagem, manuseamento, util ização de produtos, armazenamento e eliminação de substâncias ou misturas químicas no país. 2. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os sujeitos públicos ou e privados, singulares ou colectivos que no exercício das suas actividades estão sujeitos à legislação específica, nomeadamente: a) substâncias e misturas radioactivas; b) substâncias intermédias não isoladas; c) substâncias e misturas destinadas a actividades de investigação e desenvolvimento não colocadas no mercado, desde que sejam autorizadas e utilizadas em condições controladas de acordo com legislação específica; d) substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final, tais como: i. medicamentos de uso humano; ii. medicamentos de uso veterinário; iii. produtos cosméticos; iv. desinfectantes e de higiene; e v. dispositivos médicos. e) aditivos de alimentos; f) transporte de matérias perigosas, excepto nos casos de aplicação de regras específicas de rotulagem das embalagens exteriores, interiores e únicas; g) pesticidas; h) fertilizantes; e i) explosivos e armas químicas. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz I SÉRIE — NÚMERO 821022 Artigo 3 (Definições) Os significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele é parte integrante. CAPÍTULO II SECÇÃO I Competência Artigo 4 (Competências) Compete ao Ministério que superintende a área do ambiente: a) emitir, renovar e revogar as autorizações estabelecidas no presente regulamento ouvidos os sectores com responsabilidades sobre a gestão de produtos químicos; b) supervisionar todo o processo de gestão de produtos químicos; c) publicitar sobre modificações na lista de produtos químicos banidos e restritos autorizados; d) actualizar a lista de produtos químicos banidos, restritos e autorizados, com a regularidade necessária em conformidade com as obrigações internacionais que vinculam o país e sempre que necessário; e) criar a base de dados e registar de produtos químicos; f) desenvolver formulários e modelos de relatórios a serem apresentados no fim de cada ano civil por todos os intervenientes que directa ou indirectamente fazem a gestão de produtos químicos; g) fiscalizar e controlar todas as actividades relativas a gestão de produtos químicos; h) propor a alteração das condições de autorização; i) fazer a verificação do rótulo sua autentecidade e fichas de segurança do produto químico; e j) rever a lista de produtos químicos autorizados sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança. CAPÍTULO II Critérios de Elegibilidade e Autorizações Artigo 5 (Classificação) 1. Todos os produtos químicos colocados no mercado, independentemente da sua quantidade, devem estar classificados, de acordo com os guiões de registo e classificação em vigor a nível regional e internacional. 2. A classificação de uma substância ou mistura química, deve reflectir o tipo do perigo que a mesma comporta e o seu potencial para causar danos ao ser humano e ao ambiente, e tem por base os perigos que constam do Anexo III. 3. Os químicos quanto ao perigo são classificados em 3 categorias e subcategorias descritas no Anexo III do presente Regulamento. Artigo 6 (Ficha de Segurança Química do Produto) 1. Todo produto químico deve fazer-se acompanhar pela respectiva Ficha de Segurança Química do Produto (FISQP) contendo os dados de segurança do produto que constam no anexo IV os seguintes detalhes: a) identificação; b) fabricante; c) classificação; d) grau de periculosidade; e) medidas de precaução; e f) procedimentos de emergência. 2. A ficha com dados de segurança do produto é fornecida pelo produtor de produtos químicos em conformidade com as normas nacionais ou internacionais. 3. A denominação química comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de segurança do produto deve ser a mesma que aparece no rótulo. Artigo 7 (Rotulagem) 1. Os produtos químicos devem ser identificados por meio de rótulo, que deve incluir todos os elementos que permitam a sua identificação, a saber: a) nome comercial; c) quantidade (peso/ou volume) do produto químico; d) pictogramas de perigo; e) redacção na língua de origem e na língua portuguesa; f) cumprir com a regra estabelecida no Anexo II do presente regulamento; e g) indicar o nome, endereço e contactos dos fornecedores de produtos químicos. 2. Para além do disposto na alínea a) do número anterior, o produto deve incluir pelo menos os seguintes elementos: a) o número com que figura no CAS, acompanhado do nome da nomenclatura da IUPAC e o número CAS acompanhado de outros nomes químicos internacionais; b) se o número CAS não existir, o nome da nomenclatura da IUPAC ou outros nomes químicos internacionais; c) código do Sistema Harmonizado-CSH; e d) conformidade de produtos químicos da União Europeia CE ou ELNICS. Artigo 8 (Embalagem) Os produtos químicos devem ser embalados em recipientes, que obedecem aos seguintes requisitos: a) resistentes a operações de transporte; b) selados de tal maneira que não admitam vazamentos; c) compatível com produto que contém e que não reaja com mesmo; d) não contenham restos de resíduos na parte exterior; e) produtos químicos da classe 4.2 que se subentende como substâncias autoinflamáveis, Anexo VII; e f) produtos químicos da classe 4.3 que se subentende como substâncias que libertam gases inflamáveis em contacto com água, Anexo VII. 26 DE ABRIL DE 2026 1023 Artigo 9 (Autorizações) 1. Toda actividade que envolva a gestão de produtos químicos está sujeita a autorização do Ministério que superintende a área do ambiente. 2. O processo de autorização está sujeito à apresentação dos seguintes documentos: a) plano de contingência; b) alvará de exercício da actividade comercial, industrial emitido pela entidade competente; c) documentos comprovativos de conformidade legal; d) certidões de quitação; e) identificação do proponente; f) certificado de origem; g) certificado do destino; h) tipo do produto; i) finalidade do uso do produto; j) endereço físico do proponente; e k) declaração de compromisso para eliminação segura do resíduo conforme o Anexo V. 3. Todos os produtos químicos colocados no mercado, independentemente da sua quantidade, são sujeitos a procedimentos de prévia informação no comércio internacional. 4. Todos os indivíduos e entidades que pretendam exercer actividades com produtos químicos devem se registar na entidade que superintende a área do ambiente antecedido de uma vistoria ao local, nos termos do presente regulamento. 5. Até ao dia 31 de Março de cada ano civil, todo o importador e comerciante de produtos químicos sujeito ao controlo ao abrigo deste regulamento, deve submeter ao Ministério que superintende a área do ambiente o relatório contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior. 6. Todo o importador de produtos químicos deve submeter por escrito com antecedência de 60 dias o seu pedido ao sector que superintende a área do ambiente, as quantidades que pretende importar de modo a receber a devida autorização, mediante apresentação do relatório do ano anterior aprovado pela autoridade competente. 7. Exceptua-se do estabelecido no número anterior, os sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos que solicitem autorização pela primeira vez. 8. Todos os sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos envolvidos na gestão de produtos químicos são responsáveis pela recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo as embalagens, quando constituem perigo para a saúde pública, animal e para o ambiente. 9. O proponente é responsável por todos os custos decorrentes do processo de autorização, incluindo as despesas da deslocação e estadia nos termos fixados na tabela aplicável na função pública. 10. Os sujeitos e entidades envolvidos na gestão de produtos químicos devem garantir que o pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos possua qualificações exigidas sobre o âmbito das actividades a desenvolver, incluindo conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química. 11. O trabalhador responsável pela supervisão das actividades de produção de químicos deve ter no mínimo o grau de formação médio ou equivalente em ciências químicas. SECÇÃO II Proibição Artigo 10 (Proibição) É proibido a produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas, excepto os que tiverem isenção específica. CAPÍTULO III Transporte e Armazenagem Artigo 11 (Transporte de Produtos Químicos) 1. O transporte de produtos químicos rege–se por legislação específica. 2. O transportador de produtos químicos deve apresentar a documentação referente as quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência de acidentes. Artigo 12 (Armazenagem de Produtos Químicos) 1. A armazenagem de produtos químicos deve ser efectuada de acordo com as regras indicadas no Anexo VI do presente regulamento. 2. Os locais usados para a armazenagem de produtos químicos devem estar de acordo com especificações técnicas indicadas no Anexo IX. CAPÍTULO IV Taxas, Fiscalização, Infracção e Sanção. Artigo 13 (Taxas) A emissão das autorizações das actividades que envolvam a importação, exportação, transporte, embalagem, armazenagem e deposição final de produtos químicos são devidas as taxas indicadas no Anexo VIII. Artigo 14 (Fiscalização) Compete a instituição que superintende a área do ambiente monitorar e fiscalizar a implementação das actividades ao abrigo do presente regulamento. Artigo 15 (Infracções e Sanções) 1. Constituem infracções ao presente regulamento os seguintes actos e omissões: a) a falsificação do rótulo da denominação química comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de segurança do produto; e b) o exercício da actividade com produtos químicos sem o devido registo pela entidade que superintende a área do ambiente; I SÉRIE — NÚMERO 821024 c) a falta de envio do relatório de produtos químicos sujeitos ao controlo contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior; d) a importação de produtos químicos sem o devido pedido de autorização por escrito ao sector que superintende a área do ambiente; e) a falta de recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo embalagens, quando constituam perigo para a saúde pública e ambiente; f) a gestão de produtos químicos sem a qualificação técnica do pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos e a falta do conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química; g) o exercício de supervisão das actividades de produção de químicos sem o mínimo grau de formação médio em ciências químicas; h) a produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas; i) o transporte de produtos químicos sem apresentar a documentação referente às quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência de acidentes; j) o incumprimento das regras de armazenagem de produtos químicos conforme indicada no Anexo VI do presente Regulamento; e k) a inobservância das condições usadas para a armazenagem de produtos químicos em violação do estabelecido nas especificações técnicas indicadas no Anexo IX. 2. A violação das disposições do presente Regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções: a) suspensão da produção, compra, venda, armazenamento de químicos; b) encerramento do estabelecimento; c) cancelamento da Licença de importação; e, d) Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis. 3. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento. Artigo 16 (Multas) A violação às disposições do presente regulamento, são aplicadas as seguintes multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública: a) em caso de falsificação do rótulo da denominação química comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de segurança do produto, é aplicável a multa de 10 salários mínimos; b) em caso do exercício da actividade com produtos químicos sem o devido registo pela entidade que superintende a área do ambiente antecedido de uma vistoria ao local, é aplicável a multa de 10 salários mínimos; c) em caso da falta de envio do relatório de produtos químicos sujeitos ao controlo contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior a instituição que superintende a área do ambiente, é aplicável a multa de 10 salários mínimos; d) em caso de importação de produtos químicos sem o devido pedido por escrito com antecedência de 60 dias ao sector que superintende a área do ambiente, é aplicável a multa de 15 salários mínimos; e) em caso da falta de recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo embalagens, quando constituírem perigo para a saúde pública e ambiente, é aplicável a multa de 20 salários mínimos; f) em caso da gestão de produtos químicos sem a qualificação técnica do pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos e a falta do conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química é aplicável a multa de 10 salários mínimos; g) em caso de exercício de supervisão das actividades de produção de químicos sem o mínimo grau de formação médio em ciências químicas, é aplicável a multa de 10 salários mínimos; h) em caso de produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas, excepto os que tiverem isenção específica, é aplicável a multa de 15 salários mínimos; i) em caso de transporte de produtos químicos sem apresentar a documentação referente as quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência acidentes, é aplicável a multa de 30 salários mínimos; j) em caso de incumprimento das regras de armazenagem de produtos químicos conforme indicada no Anexo VI do presente regulamento, é aplicável a multa de 20 salários mínimos; k) em caso de inobservância das condições usadas para a armazenagem de produtos químicos em violação do estabelecido nas especificações técnicas indicadas no Anexo IX, é aplicável a multa de 10 salários mínimos. Artigo 17 (Cobrança de Multas) 1. A multa deve ser paga na fazenda da recebedoria do bairro fiscal no prazo de 30 dias contados da data de notificação. 2. Decorrido o prazo estipulado no número anterior ao presente artigo, sem que o infractor proceda ao respectivo pagamento, o infractor paga de forma agravada o dobro do valor a ser cobrado coercivamente pela entidade competente. Artigo 18 (Actualização e Destino das Taxas e Multas) 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta do Ministério que superintende a área do ambiente. 2. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino: a) 60% para OE; b) 40% para a área que superintende o ambiente. 3. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino: a) 40% para o OE; b) 60% para a área que superintende o ambiente. 4. O Ministro que superintende área do ambiente, através do Diploma Ministerial, irá determinar o procedimento para o uso dos valores das taxas e multas alocados a área do ambiente. 26 DE ABRIL DE 2026 1025 Anexo I Glossário Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Actividades Relacionadas com Produtos Químicos: significa investir, produzir, engarrafar, embalar, fornecer ou distribuir, comprar ou vender, importar ou exportar, transportar, armazenar, preservar, usar, pesquisar e testar produtos químicos, eliminação de produtos químicos descartados e eliminação de produtos químicos desperdiçados incluindo sua dispersão que causa ou potencialmente ameaça causar danos à propriedade, à saúde humana ou ao ambiente; b) Armazenar: depositar provisoriamente mercadorias num local; c) Artigo: objecto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química; d) Autorização: parecer com carácter vinculativo emitido pela Autoridade Competente ao abrigo do presente Regulamento; e) CAS: número com um registo único no banco de dados; f) CE ou ELNICS: significa lista europeia das substâncias químicas notificadas; g) Colocação no Mercado: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou oneroso. As importações para o país são igualmente consideradas como colocação no mercado; h) Consumidor: toda a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, sejam produtos ou serviços; i) Dispositivos Médicos: aparelhos ou instrumentos usados por profissionais da saúde com o objectivo de diagnosticar, prevenir e tratar enfermidades (a acção destes instrumentos é física ao contrário de medicamentos que actuam de modo bioquímico); j) Deposição ou Tratamento Final: o recurso a qualquer das operações postuladas no Anexo VI do presente regulamento; k) Eliminação: o recurso a qualquer das operações especificadas no Anexo VII do presente Regulamento. l) Embalagem: acção ou efeito de empacotar, colocar ou organizar em pacotes; m) Entidades Licenciadoras: qualquer entidade pública que ao abrigo da legislação tem competências para o licenciamento do manuseamento de químicos; n) Exportador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no país que seja responsável pela exportação de uma substância ou de um produto químico; o) Ficha de Segurança Química do Produto (FSQP): instrumento elaborado pelo fornecedor de uma substância ou mistura que possibilitam que o utilizador final tenha informações suficientes para uma utilização segura das mesmas substâncias e misturas visando a protecção da saúde humana e do ambiente; p) Fornecedores: qualquer individuo ou entidade responsável pelo fabrico, importação ou distribuição de produtos químicos; q) Gestão Segura de Produtos Químicos: todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos produtos químicos, tendo em conta a necessidade da sua produção, transporte, manuseio, armazenagem e a sua deposição final, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra efeitos nocivos que possam advir dos mesmos; r) Importação: introdução física no país de uma substância ou de um produto químico; s) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no país que seja responsável pela importação de uma substância ou de um produto químico; t) Identificadores do Produto: elemento que permitem identificar a substância ou mistura química; u) IUPAC (União Internacional da Química Pura e Aplicada): órgão que regula a nomenclatura de compostos químicos, garantindo que o nome do composto possa ser relacionado à sua fórmula, sem haver ambiguidades; v) Mercadorias Perigosas: termo padrão internacional para mercadorias cobertas pelas 'Recomendações da ONU sobre o transporte de mercadorias perigosas' Definição de 'mercadorias perigosas' abrange artigos ou materiais capazes de representar um risco significativo para as pessoas, a saúde, a propriedade ou o meio ambiente quando transportados em quantidade; w) Mistura: combinação de duas ou mais substâncias, sem que se produza como consequência desta, uma reacção química e as substâncias participantes dessa mistura conservam as suas propriedades e identidade; x) Novo Químico: produto químico ainda não listado no inventário químico nacional deste país (nome do país) ou inventários de produtos químicos estrangeiros reconhecidos por uma agência competente; y) Perigo físico: agente, factor ou circunstância que pode causar danos com ou sem contacto. Os riscos físicos incluem riscos ergonómicos, radiação, estrese por calor e frio, riscos de vibração e riscos de ruído; z) Perigo para a saúde: substâncias que é cancerígena, corrosiva, irritante, tóxica ou pode danificar os olhos, pulmões, membranas mucosas ou pele, ou que produz efeitos agudos ou crónicos na saúde; aa) Perigo para o ambiente: substâncias, um estado ou um evento que tem o potencial de ameaçar o ambiente natural circundante / ou afectar negativamente a saúde das pessoas, incluindo poluição e desastres naturais, como tempestades e terramotos; bb) Preparações: as misturas ou soluções que são compostas por duas ou várias substâncias; cc) Pictograma de perigo: uma composição gráfica que inclui um símbolo e outros elementos gráficos, tais como um bordo, um motivo de fundo ou uma cor destinados a transmitir informações específicas sobre o perigo em causa; dd) Piroforicidade (pirofórico): é a propriedade ou tendência de um material ou substância, quando na forma de partículas finas, apresentando grande área de contacto, reagir com o ambiente; Artigo 19 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pela área do ambiente. I SÉRIE — NÚMERO 821026 ee) Produto Perigoso: São substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Produto ff) Químico Perigoso: são substâncias químicas que têm um potencial perigo químico; gg) Poluente Orgânico Persistente (POP): são compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, resistindo à degradação química, fotolítica e biológica; Têm a capacidade de bio acumular em organismos vivos, sendo tóxicos para estes incluindo o homem. hh) Salário mínimo: é o salário aplicado por sector de actividade específica ou equiparado; ii) Substâncias: significa o sistema homogéneo que apresenta um só componente; jj) Substâncias e misturas radioactivas: é uma substância que está em processo de decaimento radioactivo; kk) Substâncias e misturas perigosas: quaisquer líquidos, gases ou sólidos que ponham em risco a saúde ou a segurança humana; e ll) Substâncias Intermédias não isoladas: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (excepto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza. Anexo II Regras de Classificação e Rotulagem para Substâncias e Misturas Perigosas O presente anexo estabelece os critérios de classificação em classes de perigo e nas suas subdivisões, e estabelece disposições adicionais quanto à forma como os critérios devem ser preenchidos. 1. Parte 1: Regras Gerais de Classificação e Rotulagem 1.0. Definições Gás é uma substância que: i. a 50oC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (em termos absolutos); ou ii. é completamente gasosa a 20oC e à pressão normal de 101,3 kPa; Líquido é uma substância ou mistura que: i. A 50o C, tem uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3bar); ii. Não é completamente gasosa a 20oC e à pressão normal de 101,3kPa; e iii. Tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20oC a uma pressão normal de 101,3 kPa; Sólido é uma substância ou mistura que não corresponda às definições de líquido ou gás. Rotulagem 1.2.1. Regras gerais para a rotulagem, tal como exigido no artigo 7 1.2.1.1. Os pictogramas de perigo devem ter a forma de um quadrado apoiado num vértice. 1.2.1.2. Os pictogramas de perigo apresentados devem ter um símbolo preto contra um fundo branco num quadro vermelho suficientemente grande para ser claramente visível, tal como estão apresentados neste anexo. 1.2.1.3. Cada pictograma de perigo deve cobrir pelo menos um e quinze avos da superfície mínima do rótulo dedicada às informações exigidas pelo artigo 7. A superfície mínima de cada pictograma de perigo não pode ser inferior a 1 cm2. 1.2.1.4. As dimensões do rótulo e de cada pictograma devem ser as seguintes: Quadro 1.3 Dimensões mínimas de rótulos e pictogramas Capacidade do pacote Dimensão do rótulo (em milímetros) Dimensões de cada pictograma (em milímetros) Não superior a 3 litros Pelo menos 52 × 74 Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16 Superior a 3 litros, mas não superior a 50 litros Pelo menos 74 × 105 Pelo menos 23 × 23 Superior a 50 litros, mas não superior a500 litros Pelo menos 105 × 148 Pelo menos 32 × 32 Superior a 500 litros Pelo menos 148 × 210 Pelo menos 46 × 46 26 DE ABRIL DE 2026 1027 2 Pictogramas de perigo Pictograma Descrição Explosivos, substâncias auto-reactivas e peróxidos orgânicos que podem provocar explosões sob a acção do calor. Gás sob pressão, risco de explosão sob a acção do calor Gás refrigerado, pode provocar queimaduras ou lesões criogénicas Gases dissolvidos Gases inflamáveis, aerossóis, líquidos e sólidos: Substâncias e misturas susceptíveis de auto-aquecimento Líquidos e sólidos pirofóricos, que podem incendiar-se em contacto com o ar Substâncias e misturas que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis Substâncias auto-reactivas ou peróxidos orgânicos que podem provocar incêndios sob a acção do calor Gases, sólidos e líquidos comburentes, que podem provocar ou intensificar incêndios e explosões. É cancerígena Afecta a fertilidade e o nascituro Provoca mutações É sensibilizante respiratório, podendo provocar alergias, asma ou dificuldades respiratórias quando inalado É tóxica para órgãos específicos Perigos de aspiração, pode ser fatal ou nociva por ingestão ou penetração nas vias respiratórias I SÉRIE — NÚMERO 821028 3 Químico que é altamente tóxico em contacto com a pele, e que poderá ser fatal se inalado ou ingerido. Substância química que é corrosiva e que pode provocar queimaduras graves na pele e danos nos olhos. Também é corrosiva para metais. Extremamente tóxico (nocivo) Provoca a sensibilização cutânea e irritação cutânea e ocular, Irritante para as vias respiratórias. Narcótico, provoca sonolência ou tonturas, Perigoso para a camada de ozono Substância perigosa para o ambiente e de provocar toxicidade aquática. Anexo III: Classificação de Químicos Perigosos Os elementos de classificação e comunicação são a base para garantir um uso seguro de produtos químicos. As categorias de perigo são três nomeadamente: a) Perigos físicos; b) Perigos para o ambiente; e c) Perigos para a saúde. 1. Perigos físicos-subcategorizado em: a) Explosivos; b) Gases inflamáveis; c) Aerossóis inflamáveis; d) Gases oxidantes; e) Gases sob pressão; f) Líquidos inflamáveis; g) Sólidos inflamáveis; h) Substâncias auto-reactivas; i) Líquidos Pirofóricos; j) Sólidos pirofóricos; k) Substâncias auto-ignaveis; l) Substância que em contacto com água, emitem gases inflamáveis; m) Líquidos oxidantes; n) Sólidos oxidantes; o) Peróxidos orgânicos; e p) Corrosivos a metais. 2. Perigos para o Ambiente-subcategorizado em: a) Ambiente aquático; b) Toxicidade aquática aguda; c) Toxicidade aquática crónica; d) Potencial de bioacumulação; e e) Degradabilidade rápida. 3. Perigos para a saúde-subcategorizado em: a) Toxicidade aguda; b) Corrosão/irritação da pele; c) Danos a mucosa ocular/irritação da vista; d) Sensibilização respiratória ou dermal; e) Mutagenicidade de células germinativas; f) Carcinogenicidade; g) Toxicologia reprodutiva; h) Toxicidade sistémica para órgãos-alvos específicos (exposição única); i) Toxicidade sistémica para órgãos-alvos específicos (exposição repetida); e j) Toxicidade por inalação. 26 DE ABRIL DE 2026 1029 Anexo IV Informação Obrigatória da Ficha com Dados de Segurança 1 Identificação da substância ou mistura e do fornecedor • Identificação do produto Segundo o Sistema mundial harmonizado. • Outros meios de identificação. • Recomendações sobre o uso do químico e restrições do seu uso. • Detalhes do fornecedor (incluindo nome, endereço, n.º de telefone, etc.). • Número de telefone de emergência. 2 Identificação do perigo • Classificação da substância/mistura e outra informação nacional ou regional. • Elementos de rotulagem Segundo o sistema harmonizado, incluindo instruções de precaução. (símbolos de perigo podem ser providenciados em preto e branco ou nome do símbolo por exemplo, fogo, caveira) • Outros perigos que não resultam em classificação e não cobertos pelo Sistema mundial harmonizado (poeiras com perigo de explosão) 3 Composição/informação dos ingredientes • Substância • Identificação Química. • Nome comum, sinónimos etc. • Numero CAS, etc. • Impurezas ou aditivos estabilizantes que por si próprios são classificadas ou contribuem na classificação da substância. • Misturas • A identidade química e concentração ou níveis de concentração de todos os ingredientes que são perigosos no âmbito do GHS e estão presentes acima do seu nível de efeito. 4 Medidas de primeiros socorros • Descrição das medidas necessárias, subdivididas de acordo com as diferentes vias de exposição, isto é, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão. • Sintomas/efeitos mais importantes, agudos e retardados. • Indicação de atendimento médico imediato e tratamento especial necessário, se necessário. 5 Medidas de combate a incêndio • Meios de extinção adequados (e inadequados). • Perigos específicos decorrentes do produto químico (por exemplo, natureza de produtos de combustão perigosos). • Equipamentos especiais de protecção e precauções para bombeiros. 6 Medidas em caso de libertação acidental • Precauções pessoais, equipamentos de protecção e procedimentos de emergência. • Precauções ambientais. • Métodos e materiais para contenção e limpeza. 7 Manuseio e armazenamento • Precauções para um manuseio seguro. • Condições para armazenamento seguro, incluindo quaisquer incompatibilidades. 8 Controle de exposição/protecção individual. • Parâmetros de controlo, por exemplo, valores limite de exposição ocupacional ou valores limites biológicos. • Controles de engenharia apropriados. • Medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal. I SÉRIE — NÚMERO 821030 9 Propriedades físicas e químicas • Aparência (estado físico, cor, etc.). Odor. • Limiar de odor. • pH. • Ponto de fusão / ponto de congelamento. • Ponto inicial de ebulição e intervalo de ebulição. • Ponto de inflamação. • Taxa de evaporação. • Inflamabilidade (sólido, gás). • Limites de inflamabilidade superior ou inferior ou explosivos. • Pressão de vapor. • Densidade do vapor. • Densidade relativa. • Solubilidade (s). • Coeficiente de partição: n-octanol / água. • Temperatura de auto-ignição. • Temperatura de decomposição 10 Estabilidade e reactividade • Estabilidade química. • Possibilidade de reacções perigosas. • Condições a evitar (por exemplo, descarga estática, choque ou vibração). • Materiais incompatíveis. • Produtos perigosos da decomposição 11 Informação Toxicológica • Descrição concisa, mas completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos (de saúde) e os dados disponíveis utilizados para identificar esses efeitos, incluindo: • Informações sobre as prováveis vias de exposição • (inalação, ingestão, contacto com a pele e os olhos); • Sintomas relacionados às características físicas, químicas e toxicológicas; • Efeitos retardados e imediatos e também efeitos crónicos da exposição a curto e longo prazo; • Medidas numéricas de toxicidade (como estimativas de toxicidade aguda). 12 Informação ecológica • Ecotoxicidade (aquática e terrestre, quando disponível). • Persistência e degradabilidade. • Potencial bio acumulativo. • Mobilidade no solo. • Outros efeitos adversos. 13 Considerações para deposição • Descrição dos resíduos e informações sobre o seu manuseio seguro e os métodos de eliminação, incluindo a eliminação de qualquer embalagem contaminada. 14 Informação para transporte • Número ONU. • Nome de transporte adequado da ONU. • Classe de perigo para o transporte. • Grupo de embalagem, se aplicável. • Poluente marinho (sim/não). • Precauções especiais que um usuário precisa estar ciente ou precisa cumprir em conexão com transporte ou transporte dentro ou fora de suas instalações. 15 Informação legal/regulatória • Regulamentos de segurança, saúde e ambiente específicos para o produto em questão. 26 DE ABRIL DE 2026 1031 Anexo V Operações de Eliminação Operações Que não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos. D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). D5 Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente). D6 Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos. D7 Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). D10 Incineração em terra. D11 Incineração no mar. D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D14 Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. Anexo VI Regras de Armazenamento 1. Os produtos químicos devem ser agrupados por família e o seu armazenamento deve ser efectuado observando-se uma distância mínima de um metro entre famílias diferentes. Os compostos corrosivos, tais como ácidos inorgânicos, bases e os qualificados como potencialmente perigosos devem ser armazenados sempre na parte inferior da bancada (prateleira). 2. Os sais devem ser armazenados por família (por exemplo, cloretos, fluoretos, sulfatos, fosfatos, nitratos). 3. Os produtos inflamáveis e explosivos, que obrigatoriamente devem ser mantidos a uma distância mínima de 25 metros dos oxidantes. 4. Os compostos de natureza redutora (por exemplo, acéticos e oxálicos), devem estar separados dos de natureza oxidante (como o nítrico, sulfúrico e perclórico). 5. Tratando-se de reagentes fotossensíveis, deve-se evitar incidência de luz directamente sobre os mesmos e as prateleiras metálicas onde forem armazenados, devem ser aterradas com um condutor, a fim de se evitar descargas estáticas. 6. Os reagentes líquidos solventes e inflamáveis devem ser armazenados a baixas temperaturas, o que deve ser feito em refrigeradores à prova de explosão. 7. Os peroxidáveis, que podem formar peróxidos com a presença de oxigénio, e que são explosivos sob aquecimento choques mecânicos ou apenas atrito, devem ser embalados em recipientes pequenos, em locais frescos e escuros. No caso de surgirem alterações no produto, devem ser descartados devidamente e jamais em conjunto com outros produtos químicos. I SÉRIE — NÚMERO 821032 Classificação Subclasse Definições Classe 1 Explosivos 1.1 Substância e artigos com risco de explosão em massa. 1.2 Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa. 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. 1.4 Substância e artigos que não apresentam risco significativo. 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. Classe 2 Gases 2.1 Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabili dade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade. 2.2 Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enqua drem em outra subclasse. 2.3 Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas. Classe 3 Líquidos Inflamáveis Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; sub stâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.1 Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos. 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâ neo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; sub stâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.3 Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases in flamáveis em quantidades perigosas. Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 5.1 Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. 5.2 Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotér mica auto-acelerável. Classe 6 Substâncias Tóxicas e Sub stâncias Infectantes 6.1 Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele. 6.2 Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. Classe 7 Material radioactivo Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de activi dade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados. Classe 8 Substâncias corrosivas São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo. Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. 26 DE ABRIL DE 2026 1033 Anexo VIII Taxas de Autorizações para Actividades que Envolvam a Importação, Exportação, Transporte, Embalagem, Armazenagem e Deposição Final de Produtos Químicos. N.º do artigo Designação Valor (Mts)/Importação Artigo 13 Classe 1-Explosivos *N/A Classe 2- Gases 0.03% do Valor FOB Classe 3 -Líquidos Inflamáveis Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis. Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo Classe 8- Substâncias corrosivas Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 0.04% do Valor FOB Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo *N/A Classe 8- Substâncias corrosivas 0.05% do Valor FOB Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos * Não aplicável- Cobertos por regulamentos específicos. Anexo IX Especificações Mínimas para Edificação de Armazéns de Produtos Químicos Localização: respeitar uma distância mínima de 10 metros entre edificações para facilitar a movimentação de veículos e ventilação distante de locais com potencial de inundação. Isolado de locais onde se acondicionem ou consumam alimentos, bebidas, medicamentos e de produtos que ofereçam risco de explosão e incêndio. Distante de corpos de água, obedecendo às posturas municipais estabelecidas pelos poderes públicos. Exemplo: represas, rios, riachos, lagos etc. Possibilitar acesso adequado ao serviço de salvamento e ao corpo de bombeiros em casos de incêndio, independente da entrada principal. A) Edificação: o armazém deve ser construído em material incombustível (ex.: alvenaria e metal). Possuir um pé direito elevado (pelas normas com no mínimo 4 metros de altura), para optimizar a ventilação natural diluidora. O tecto deve atender às necessidades do edifício quanto à passagem de tubulações, luminárias, grelhas, isolamento térmico, acústica e estática. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao tecto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade. Acesso ao armazém deve ocorrer por dois lados (no mínimo) ou mais, para o serviço de salvamento e corpo de bombeiros. Deve possuir uma via de acesso adequada para carga e descarga dos veículos, com no mínimo 10 metros de largura, que servirá também como rota de fuga em casos de acidentes. Deve possuir a largura mínima das aberturas de saída de 1,20 m. Deve ser evitado o sentido de abertura das portas para o interior do armazém. Telhado em boas condições: Telhas de barro e cobertura metálica com isolamento térmico, que não tenham infiltração. A estrutura de sustentação deve ser adequadamente dimensionada para suportar as cargas a que estará sujeita. Instalações eléctricas: Instalações eléctricas com aterramento dentro de normas de segurança com fiação embutida. Quadros de distribuição, tomadas e interruptores, devem ficar no lado externo do armazém. Quando isto não for possível, as instalações devem ser à prova de explosão. Quanto à iluminação, pode ser convencional desde que esteja acima de 2 metros do piso e seja mantida a uma distância mínima de 1 metro dos produtos. Instalação de sistema de alarme contra incêndios. Os Escritórios dos armazéns, banheiros, cozinha e sala devem ser construídos fora do armazém ou isolado deste. Deve possuir vestiários com chuveiros e armários para os trabalhadores. B) Pavimentação: O piso deve ser impermeável (betão ou similar), polido e nivelado, que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo. Deve ser antiderrapante, possuir resistência mecânica e química e não deve apresentar saliência nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais C) Drenagem: O sistema de drenagem das águas pluviais deve ser construído de maneira que possa funcionar adequadamente. As calhas e condutores devem ser dimensionados para atender a I SÉRIE — NÚMERO 821034 vazão. O piso do armazém não deve ter drenagens abertas para rede pluvial (ex: ralos e rede de esgotos), visando a prevenção contra libertação incontrolada de produtos. Os canos de descida das águas pluviais, quando não embutidos ou do lado exterior, devem ter protecção mecânica com altura mínima de 2 (dois) metros (evitar danos mecânicos pela movimentação dos materiais). D) Ventilação: Natural: Aberturas inferiores (elementos vazados ou telas de protecção de 30 a 50 cm do chão) e superiores (janelas opostas e exaustores eólicos), respectivamente para a libertação de gases pesados e leves. Artificial: Usar ventilação mecânica para um maior controlo da qualidade do ar e da temperatura das dependências do armazém. Instalar exaustores em uma das paredes, com entradas de ar na parede oposta aos mesmos, no mesmo nível. A utilização de mais de um ventilador e entrada de ar, promove uma movimentação do ar e a remoção de vapores com maior eficácia. Este tipo de sistema deve ser à prova de explosão e de acordo com as normas. O sistema de ventilação deve ser dimensionado para obter no mínimo 5 trocas do volume interno por hora. Os ventiladores mecânicos não devem causar ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos. Os exaustores eólicos devem ser dimensionados para a pior situação de vento e não permitir a entrada de água. E) Iluminação Natural: Telhas translúcidas, vidro dependendo do tipo de químicos armazenados, tendo em conta que existem produtos químicos foto reactivos e fotossensíveis. Artificial: O dimensionamento deve ser de acordo com normas existentes. Quando abaixo de 2 metros, ser à prova de explosão. Obs.: Ambas as iluminações, devem estar sobre os corredores do armazém. F) Medidas de protecção contra incêndio Devem fazer parte das instalações e estarem de acordo com a legislação, para obtenção do parecer de vistoria emitido pelo corpo de bombeiros. O armazém deve conter: Para construção de até 750 m2 • Pára-raios; • Extintores de incêndio; • Saídas de emergência, as quais devem ser claramente identificadas, de fácil acesso e abertura para o exterior; • Deve haver sinalização, inclusive da rota de fuga; • Sinalização de piso e parede dos equipamentos de combate a incêndio; • Iluminação de emergência. G. Protecção colectiva: Chuveiro de emergência e lava-olhos • Quando estiverem no interior do armazém, projectar parede para evitar borrifos nas caixas e bacia de contenção para protecção do ralo. • Quando estiverem em área externa, devem ficar próximos da porta. A tubagem, quando exposta, deve receber isolamento térmico para evitar aquecimento da água em seu interior. • Vestiário contendo chuveiro e armários individuais duplos (para evitar que haja mistura de roupas civis com as de trabalho). Caixa de emergência contendo no mínimo: • Máscara facial ou semi-facial com filtro apropriado para multigases (P2 ou P3); • Luvas de borracha nitrílica ou neoprene; • Avental de PVC; • Óculos ou viseira do tipo ampla visão; • Macacão de algodão ou outro material apropriado; • Botas com biqueira. H. Sistema de contenção de resíduos. • Interno: A própria área de armazenamento funciona como um sistema de contenção, por meio da construção do piso rebaixado de 15 a 20 cm ou a construção de lombadas e/ou ressalto de 15 a 20 cm nas portas. • Externo: Construção de drenos internos para recolha de produtos vazados, com caimento para uma caixa de contenção, construída do lado externo do armazém. Para maior eficiência, o piso interno deve ter caimento para os drenos. Manutenção das Instalações 1. As áreas de trabalho, bem como as áreas de circulação e passagem do armazém, devem estar limpas e livres de obstruções. 2. Não se devem usar escadas e alpendres para armazenamento de materiais ou equipamentos do armazém. Isto se aplica também a equipamentos de uso pessoal (por exemplo, bicicletas, telemóveis e rádios). 3. Os acessos aos equipamentos e saídas de emergência nunca devem estar bloqueados. 4. Os equipamentos e os produtos químicos devem ser armazenados de forma apropriada. 5. Os produtos químicos derramados devem ser limpos imediatamente de maneira segura. 6. Os materiais descartados devem ser colocados nos locais adequados. 7. Os produtos químicos fora do prazo devem ser descartados imediatamente após sua identificação, seguindo os métodos adequados para descarte de resíduos perigosos. Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.