Decree No. 25/2015 approving the Regulation for diamond, precious metals and gems commercialization
颁布于 2015-12-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- internal trade, international trade, minerals, authorization/permit, classification/declassification, mining, offences/penalties, transport/storage
- 类别
- *, metals-base, metals-precious, minerals-critical
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ARTIGO 1 Cria a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos !"#$%&'"() e Gemas, abreviadamente designada por UGPK. Para efeitos do presente Regulamento os termos utilizados tem Decreto n.º 27/2015: !"&,2+,/*$ !"$ ,$+.)",+ ,*$ !5 a) Autoridade Competente – Instituição responsável pela Cria o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Precio- tramitação do processo de licenciamento, consoante sos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK. o caso; b) Autorização de Exportação – Documento emitido pela entidade competente que autoriza a exportação de diamantes, metais preciosos ou gemas; CONSELHO DE MINISTROS c) Cartão de Operador - documento emitido pela entidade Decreto n.º 25/2015 *!(#).)+.)"64)", )+.,/*$"$"#)&&!$"$4.!-,7$ $"$"-)$8,7$-" as operações de compra e venda de diamantes, metais de 20 de Novembro preciosos e gemas ao abrigo da respectiva licença; Havendo necessidade de estabelecer na ordem jurídica d) Cartão de Exportação - Documento emitido pela entidade !"#$%&'"!&"()*$+,&(!&" )"*)-.,/*$01!" )"!-,2)(" )" ,$($+.)&" competente que confere ao seu titular o direito para )("3-4.!'"().$,&"#-)*,!&!&")"2)($&")" )/+,-"-)2-$&"#$-$"$"&4$" exportar diamantes, metais preciosos e gemas; comercialização e controlo, em conformidade com os requisitos e) Cartão de Importação - Documento emitido pela entidade internacionalmente estabelecidos no âmbito do Processo competente que confere ao seu titular o direito para Kimberley, ao abrigo do disposto no artigo 59 da Lei n.º 20/2014, importar diamantes, metais preciosos e gemas; de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta: f9" :)-.,/*$ !" !" ;-!*)&&!" )" <,(3)-8)=" – documento protegido contra falsificações e com um formato
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Comercialização )&#)*%/*!'"64)"*!+/-($"64)"4($"-)()&&$" )" ,$($+.)" de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas e seus anexos que fazem em bruto satisfaz as exigências do processo de certi- parte integrante do presente Decreto. /*$01!>
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área g) Certificado de Origem – Documento emitido pela dos Recursos Minerais atribuir a licença de comercialização )+., $ )"*!(#).)+.)"64)"*!+/-($"$"!-,2)(" !"#-! 4.!" de diamantes, metais preciosos e gemas e emitir as normas mineiro; executórias que se mostrem necessárias à implementação h) Comercialização – compra ou venda de produtos minerais do presente Decreto. no território Nacional; 676 I SÉRIE — NÚMERO 93 i) Diamante – mineral natural que consiste essencialmente +!"L(3,.!" )"64$864)-"$*.,B, $ )"(,+),-$'"*!("!"/(" em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, de obter gemas lapidadas a partir de gemas em bruto; com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade bb) Participante – Estado ou organização de integração de cerca de 3,52 e índice refractivo de 2,42; económica regional em que se aplica o sistema j) Diamantes em bruto – minerais naturais não trabalhados, )"*)-.,/*$01!> ou simplesmente cerrados, clivados ou desbastados, cc) Trânsito – passagem física pelo território do País, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança do Sistema Harmonizado de Designação e de Codi- de meio de transporte, caso tal passagem constitua /*$01!" )"?)-*$ !-,$&> apenas parte de uma viagem completa que se inicia k) Diamantes lapidados – minerais naturais, de harmonia e termina no exterior do País através do qual a remessa passa; com os requisitos inerentes à sua classe ou forma, dd9"M%.48!&"?,+),-!&"E".)("!"&,2+,/*$ !"64)"8N)&"@"$.-,34% !" que foram objecto de vários processos físicos e/ou pela Lei de Minas; mecânicos de lapidação, em termos de poderem ser ee) Termo de Validação da Importação - documento emitido $&&,(" 64$8,/*$ !&" #)8!" ?,+,&.@-,!" -)&#!+&AB)8" #)8$" pela Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos área dos recursos minerais; e Gemas, que atesta a legalidade da importação; l) Diamantes não lapidados – diamante em bruto ff) Transacção – Importação, exportação, compra e venda ou diamantes sintéticos os quais, após terem sido ou qualquer forma de alienação de diamantes, metais obtidos, não sofreram quaisquer alterações, incluindo preciosos e gemas; pó de diamante, fragmentos de diamantes, diamantes gg) Unidade do Processo Kimberley, Metais Preciosos esmagados e diamantes parcialmente processados; e Gemas – entidade subordinada ao Ministro m) DiamanteS sintéticos – diamante produzidos ou traba- que superintende a área dos Recursos Minerais, lhados através de um método não natural, químico encarregada da gestão da implementação do sistema ou mecânico, humanamente controlável; )"*)-.,/*$01!" !"#-!*)&&!"O,(3)-8='"().$,&"#-)*,!&!&" n) Entidade Competente – Unidade de Gestão do Processo e gemas; Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; hh) Validação da Importação – Documento emitido pela o) Entreposto Comercial de Diamantes, Metais Preciosos entidade competente que confirma a legalidade e Gemas – local a partir do qual é efectuada a expor- da importação de diamantes, metais preciosos tação ou importação de diamantes, metais preciosos e gemas; ou gemas; p) Exportação – saida legal e efectiva do território nacional, ii) Venda – relativamente a diamantes em bruto, metais através do enterposto comercial nos termos da lei preciosos e gemas, a alienação por qualquer aplicável; forma, gratuita ou onerosa, voluntária ou coerciva, q) Gemas – Pedras preciosas e semi-preciosas, tais como, a oferta ou permuta, cujo propósito seja a disposição !"-43,'"$"&$/-$'"$")&()-$8 $'"$".4-($8,+$".,#!"C#$-$,3$D' dos diamantes, metais preciosos e gemas, no quadro r) Guia de Circulação – Documento emitido pela entidade do exercício de uma actividade económica. competente que confere a posse e circulação legal de diamante, metais preciosos e gemas dentro do território ARTIGO 2 +$*,!+$8"*!("$"*8$&&,/*$01!" )&*-,(,+$ $> *+,"-./) s) Importação – entrada ou introdução legal e efectiva em 1. O presente Regulamento tem por objecto regular a comer- território nacional, através do entreposto comercial cialização de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas. nos termos da lei aplicável; PQ" R" #-)&)+.)" S)248$()+.!" /G$" $&" *!+ ,0I)&" !" )G)-*%*,!'" t) Lapidação – as actividades ou as operações de serragem, das actividades de comercialização, importação, exportação clivagem, desbaste ou divisão dos diamantes e gemas, e trânsito de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como facetar, polir, abrilhantar ou alteração como tal classificados nas subsecções 7102.10, 7102.21 da forma de tais diamantes ou gemas; )"TUVPQWU" !"X,&.)($"Y$-(!+,7$ !" )":! ,/*$01!")"Z)&,2+$01!" u) Metais Preciosos – o ouro, a platina e prata; de Mercadorias, aprovado pela Organização Mundial v) Ministro – Ministro que superintende a área dos recursos das Alfândegas. minerais; w) Operador de comercialização - qualquer pessoa 3. A comercialização de diamantes em bruto, metais preciosos autorizada, nos termos do presente Regulamento, e gemas, através da Licença de Comercialização só é permitida a exercer a actividade de compra e venda de diamantes, a pessoas singulares e colectivas nacionais, em conformidade metais preciosos ou gemas; com a Lei de Minas. x9";)-%*,$"E"FG$()"!4"B)-,/*$01!"-)$8,7$ $"#!-".@*+,*!&"
ARTIGO 3 devidamente habilitados; y) Processo Kimberley - conjunto de processos e actividades 01+%./)2 internacionais adoptados ao abrigo da Resolução O presente Regulamento aplica-se às operações de pesquisa, n.º 55/56, da Assembleia Geral da Organização produção realizada ao abrigo de títulos mineiros e à compra $&" H$0I)&" J+, $&'" 64)" B,&$(" *)-.,/*$-" $" !-,2)(" e venda de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas. de diamante em bruto, e impedir que o resultado da venda de diamante sirva para financiamento ARTIGO 4 )"*!+K,.!&"$-($ !&> 3/14".5$-%6() z) Processamento de Diamante – actividades realizadas no âmbito de qualquer actividade mineira, com Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos !"/(" )"!3.)-" ,$($+.)"8$#, $ !"$"#$-.,-" )" ,$($+.)" Minerais: em bruto; a) Atribuir a Licença de Comercialização nos termos aa) Processamento de Gemas – actividades realizadas do presente regulamento; 20 DE NOVEMBRO DE 2015 677 b) Suspender a Licença, quando tenha havido, em relação f) Programa de comercialização que deve incluir os recursos ao titular, operador de comercialização ou mandatário, .@*+,*!&'"/+$+*),-!&")"(),!&"N4($+!&"$")(#-)2$-")(" pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, tal actividade; enquanto não houver despronúncia ou absolvição por g9" Z!*4()+.!" )" , )+.,/*$01!" !" R#)-$ !-" )" :!()-_ decisão transitada em julgado; cialização; e c) Revogar a Licença de Comercialização; h) Termo de responsabilidade da pessoa singular ou colectiva d) Realizar outros actos que permitam a implementação relativamente a cada Operador de Comercialização, do presente regulamento. se for o caso. CAPÍTULO II ARTIGO 7 Títulos mineiros @961%.6&;/2=/24"=%=/) SECÇÃO I 1. No acto da recepção do pedido, a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível Pedidos, instrução, tramitação e decisão central ou local, deve efectuar o devido registo, entregando-se ao
ARTIGO 5 requerente o respectivo comprovativo contendo a data da recepção 78./9%:6&;/) e a assinatura do funcionário que o tiver recebido. 1. A realização de quaisquer operações de pesquisa, 2. No âmbito da tramitação do pedido, pode-se solicitar ao requerente informação adicional, experiência na condução produção e transacção de diamantes em bruto, metais preciosos da actividade relativa à comercialização de diamantes, metais e gemas deve ser feita mediante obtenção do respectivo título preciosos e gemas, bem como consultar-se outros organismos mineiro e inscrição junto do Ministério que superintende a área e entidades relevantes sobre a conduta do requerente. dos Recursos Minerais. 2. Os titulares mineiros, agentes, mediadores, transportadores, ARTIGO 8 importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes !"-%(;/2(/+9"2/24"=%=/) de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território nacional, devem estar registados junto 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais. deve decidir sobre o pedido de Licença de Comercialização 3. A inscrição e registo referidos nos números anteriores devem no prazo 60 (sessenta) dias. ser efectuados junto a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, 2. Do despacho recaído sobre o pedido de Licença Metais Preciosos e Gemas. )":!()-*,$8,7$01!"@"+!.,/*$ !"!",+.)-)&&$ !"+!"#-$7!"(AG,(!" de 10 (dez) dias.
ARTIGO 6 3. A decisão de indeferimento do pedido deve ser devidamente <"=%=/2="2.>.8?/21%$"%9/)22 fundamentada. 4. A Licença de Comercialização emitida é entregue 1. A atribuição de direitos mineiros é feita através dos Títulos ao interessado após pagamento das taxas, impostos devidos ?,+),-!&" )/+, !&"+$"[)," )"?,+$&Q"" e prova de pagamento de publicação do despacho de atribuição. 2. O pedido de Licença de Comercialização deve ser submetido 5. Se, após a comunicação da decisão de atribuição à instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença da Licença de Comercialização, o interessado não proceder de Comercialização ao nível central ou local com jurisdição sobre ao seu levantamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a área de comercialização mineira pretendida. a mesma considera-se cancelada. 3. O requerimento para pedido de Licença de Comercialização deve conter a seguinte informação: SECÇÃO II a9"\ )+.,/*$01!"*!(#8).$" !"-)64)-)+.)>" Validade, conteúdo de licença, direitos e obrigações de titular b) Indicação dos recursos minerais que se pretendam incluir
ARTIGO 9 na Licença; c9"H]()-!"^+,*!" )"\ )+.,/*$01!"M-,34.A-,$"_"HJ\M> <96:/2=62?%-"$&6) d) Indicação do domicílio físico, comprovado e sujeito A Licença de Comercialização tem a validade de 5 (cinco) à vistoria. anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com 4. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes o disposto no artigo 14 do presente regulamento. documentos:
ARTIGO 10 a9"`!.!*a#,$"$4.)+.,*$ $" !" !*4()+.!" )", )+.,/*$01!> b) Procuração que confira ao mandatário poderes de 3/$."A=/2=62?%-"$&6) representação no processo de submissão de pedido e A Licença de Comercialização deve conter os seguintes inscrição, no caso de o requerente ser pessoa colectiva elementos: ou estar representado por terceiro; a) Nome e endereço do titular; c) Certidão do Registo Criminal tratando-se de pessoa b) Número e data de emissão da Licença; singular; c) Entidade emitente da Licença; d) Certidão de quitação Fiscal emitida pela Administração d) Prazo de validade; Tributária respectiva; e) Designação dos produtos minerais abrangidos e) No caso de pessoa coletiva, a cópia do Boletim pela Licença; da República onde foram publicados os respectivos f) Taxa devida pela atribuição da Licença; estatutos ou comprovativo do pagamento da respectiva g) NUIT; e publicação; h) Outros termos e condições que se mostrarem apropriados. 678 I SÉRIE — NÚMERO 93
ARTIGO 11 2. O pedido de transmissão deve reunir os seguintes requisitos: !%(.9%+8%&;/2=62?%-"$&6) a) Declaração por escrito pelo transmissário de aceitação dos termos e condições estabelecidos no título mineiro; A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, b) Prova de capacidade jurídica do transmissário; sendo o original entregue ao respectivo titular e cópias para c9"";-!B$" )"-)*4-&!&".@*+,*!&")"/+$+*),-!&" !".-$+&(,&&&A-,!" a instituição responsável pela tramitação dos pedidos de Licença para realizar as operações de comercialização previstas de Comercialização ao nível central e local. no título mineiro; d) Prova de pagamento da taxa de transmissão do título
ARTIGO 12 mineiro em conformidade com o Anexo III do presente !%9"%./(2=/2.%.8?692=62?%-"$&6) regulamento; e 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular e) Instrumento através do qual se pretende operar a trans- o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos missão. (,+)-$,&")&#)*,/*$ !&"+$"[,*)+0$'" )+.-!" $"A-)$" )"!#)-$01!" 3. Em caso de morte do titular, a transmissão só será efectivada abrangida pela mesma. se o sucessor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou outro prazo 2. A Licença de Comercialização não confere ao seu detentor aprovado pelo Ministro, apresentar, para além dos elementos direito exclusivo sobre a área de operação. referidos no número anterior, uma certidão de óbito do titular e prova da sua capacidade sucessória.
ARTIGO 13 SECÇÃO IV *+9%B6&'"(2=/2.%.8?692=62?%-"$&6) Revogação e renúncia de licença 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comer- cialização: ARTIGO 16 a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo CD.%$&;/2=62?%-"$&6) da respectiva licença; 1. A Licença de Comercialização extingue-se por: b) Possuir controlo sobre a actuação dos operadores a) Caducidade; mineiros registados ao abrigo da sua licença; b) Revogação; c) Devolver à entidade competente o Cartão do Operador c) Renúncia. mineiro que tenha deixado de operar ao abrigo da sua 2. A Licença caduca quando haja decorrido o prazo de sua licença; validade e não tenha sido solicitada a sua prorrogação, nos termos d) Prorrogar o cartão de Operador e pagar a respectiva taxa, do artigo 14. bem como pagar a taxa anual de comercialização; 3. A extinção da Licença não exonera o seu titular de cumprir e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes e venda realizadas durante o ano. à data da extinção da Licença. 2. O titular da Licença de Comercialização é responsável pelas operações de comercialização realizadas pelos operadores ARTIGO 17 registados ao abrigo da respectiva Licença. 3/$=%&'"(2="29"E/B6&;/) SECÇÃO III 1. O Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais pode revogar a Licença de Comercialização quando: Prorrogação, transmissão e extinção de licença a) O titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições
ARTIGO 14 da Lei de Minas e seus regulamentos, e quaisquer <9/99/B6&;/) termos e condições da respectiva Licença. b) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem 1. O titular da Licença, desejando a prorrogação da mesma, ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de deve no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término de validade comercialização de produtos minerais em contravenção da Licença, requerer ao Ministro a prorrogação da mesma. ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável; 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência c) O titular ou operador de comercialização tenha sido ,+b)-,!-"$!"#-$7!")&.$3)8)*, !"+!"+]()-!"$+.)-,!-'"!".,.48$-"/*$" condenado por prática de crime a que caiba pena de &4c),.!"$!"#$2$()+.!" !" !3-!" $".$G$" )"#-!*)&&$()+.!"/G$ $" prisão maior; no Anexo III ao presente regulamento. d) O titular ou operador de comercialização esteja associado 3. A prorrogação da Licença será concedida desde que estejam $")8)()+.!&")+B!8B, !&"+!".-A/*!",8)2$8" )"#-! 4.!&" cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: minerais ou outras actividades ilegais; a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo e) O titular ou operador de comercialização tenha prestado da Licença; falsas declarações ou fornecido falsa informação para b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas a obtenção da Licença; em conformidade com o programa de comercialização f) Falta de pagamento da taxa anual de comercialização. dos produtos minerais aprovado pelo Ministério; e 2. A revogação prevista no presente artigo será feita por c9"H1!"&)"B)-,/64)"+)+N4($"&,.4$01!" )",+*4(#-,()+.!" despacho do Ministro que superintende a área dos Recursos do disposto na legislação mineira e outra aplicável. ?,+)-$,&'"/G$+ !"4("#-$7!"$"#$-.,-" !"64$8"$"-)B!2$01!".!-+$_ se efectiva, o qual não deverá ser inferior a 60 (sessenta) nem
ARTIGO 15 superior a 90 (noventa) dias a contar da data do pré-aviso. WQ"Z)*!--, !"!"#-$7!"/G$ !"+!"+]()-!"$+.)-,!-'"!".,.48$-"!4"&)4" @96$(1%((;/)2 mandatário não deverá realizar quaisquer operações de compra 1. Qualquer acto ou negócio jurídico entre vivos que implique e venda de diamantes, metais preciosos ou gemas, competindo a transmissão ou qualquer forma de alienação da licença carece ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais de autorização do Ministro que superintende a área dos Recursos $4.!-,7$-" *$&4,&.,*$()+.)" $" /+$8,7$01!" )" 64$,&64)-" +)2a*,!&" Minerais. )("*4-&!"+$" $.$" $"+!.,/*$01!Q 20 DE NOVEMBRO DE 2015 679
ARTIGO 18 2. A prorrogação do Cartão de Operador está sujeita ao paga- mento da taxa de prorrogação e condicionada ao pagamento F"$A$-%6)2 da taxa anual de comercialização nos termos do artigo 24. 1. O titular da Licença de Comercialização pode, a qualquer altura mediante o pré-aviso de 30 (trinta) dias, dirigido ARTIGO 22 ao Ministro, por escrito, informar à instituição responsável pela (Intransmissibilidade e extinção do cartão de operador tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização ao nível ="2-/1"9-%6?%:6&;/) central, de tal intenção. 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que 1. O Cartão de Operador é intransmissível. !"?,+,&.@-,!"*!+/-($-"!"*4(#-,()+.!'"#)8!".,.48$-'" !&".)-(!&" PQ"R":$-.1!" )"R#)-$ !-")G.,+24)_&)"B)-,/*$ !&"!&"&)24,+.)&" e condições da Licença. factos: a) Caducidade; CAPÍTULO III b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização Transacção de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas ilegal; c) Renúncia da actividade por parte do titular de respectiva SECÇÃO I licença ou do operador de comercialização; Princípios gerais d) Morte do respectivo operador; e
ARTIGO 19 e) Extinção da respectiva Licença, nos termos do artigo 16. 3. A apreensão do Cartão de Operador nos termos C$.9"4/(./(2-/1"9-%6%() da alínea b) do número anterior não implica a revogação 1. A exportação ou importação de diamantes, metais preciosos da respectiva Licença, desde que se comprove que o titular e gemas são efectuadas apenas através de Entrepostos Comerciais da Licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente de Diamantes, Metais Preciosos e Gemas, a ser aprovados pelo no facto que determinou a apreensão do Cartão. Governo. 2. O Governo designará a empresa do Estado que deverá ARTIGO 23 intervir como facilitadora na exportação ou importação CD.96E%/2=62?%-"$&62"2-69.;/) de diamantes, metais preciosos e gemas, nos referidos Entrepostos Comerciais. 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado
ARTIGO 20 deve imediatamente comunicar o facto a entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização com F"B%(./2="2/4"96=/92="2-/1"9-%6?%:6&;/) jurisdição sobre a área. 1. O registo de Operador de Comercialização é efectuado junto 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido da entidade encarregue da tramitação dos pedidos de Licença no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado de Comercialização. o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via 2. O responsável pela entidade encarregue da tramitação do mesmo, sendo o período de validade coincidente com dos pedidos de Licença de Comercialização, decide sobre o registo o documento extraviado. de Operador de Comercialização. 3. A emissão da segunda via do documento extraviado está 3. A recusa do registo de Operador de Comercialização ocorre sujeita ao pagamento da taxa, nos termos do artigo 24. sempre que o operador: a) Seja incapaz nos termos da Lei; ARTIGO 24 b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização @6D6() de minerais ou exercício de actividade mineira ilegal; 1. A tramitação, emissão e modificação dos pedidos c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão e documentos previstos no presente regulamento está sujeito maior ou; ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido regulamento. informaçao falsa no acto de registo. 2. A tramitação e emissão do Certificado do Processo 4. O início da comercialização de diamantes, minerais )"<,(3)-8)=")" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)("#)8$"J+, $ )" )"d)&.1!" preciosos ou gemas ao abrigo da Licença de Comercialização do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas estão sujeitas está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização. ao pagamento de taxas constantes do Anexo III ao presente 5. O Cartão do Operador de Comercialização deve conter regulamento. a seguinte informação: 3. As taxas referidas no presente artigo serão pagas a) O nome do Operador e endereço completo; +$"-)*)3) !-,$" $"b$7)+ $" $"A-)$"/&*$8"-)&#)*.,B$Q b) O número, data de emissão e validade; 4. O valor das taxas referidas no presente regulamento, c) Data e validade da Licença de Comercialização ao abrigo pode ser revisto, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros da qual o Operador é registado; e 64)"&4#)-,+.)+ )("$&"A-)$&" $&"/+$+0$&")" !&"-)*4-&!&"(,+)-$,&Q d) A designação do produto mineral objecto de comer- cialização. ARTIGO 25 !"(.%$/2=/2E6?/92=6(2.6D6()
ARTIGO 21 O valor das taxas referidas no artigo anterior será distribuído G6?%=6="2=/2-69.;/2="2/4"96=/92="2-/1"9-%6?%:6&;/) da seguinte forma: 1. O Cartão de Operador tem a validade de 12 (doze) meses a) 60% para o Estado; prorrogáveis por períodos iguais e não pode exceder a validade b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, da respectiva Licença de Comercialização. Metais Preciosos e Gemas. 680 I SÉRIE — NÚMERO 93 SECÇÃO II 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Diamantes Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu -)#-)&)+.$+.)'" $" /(" )" *!+b)-,-" $" )G$*., 1!" $&" ,+b!-($0I)&"
ARTIGO 26 prestadas no pedido, respeitantes ao valor, ao peso em quilates @96$(6-&;/2="2=%616$."() e identificação mineralógica, sem prejuízo de proceder 1. Só podem ser exportados ou importados diamantes à realização de perícia técnica, quando houver dúvida sobre em bruto provenientes de países participantes no Processo $"!-,2)(")", )+.,/*$01!"(,+)-$8a2,*$Q" Kimberley. ARTIGO 29 2. Os exportadores, importadores ou seus representantes, devem declarar, sob compromisso de honra, que os diamantes C1%((;/2=/2-"9.%#-6=/2=/2<9/-"((/2H%1+"9?"I) em bruto na sua posse, não foram adquiridos de forma ilícita 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais e devem apresentar o respectivo Certificado do Processo Preciosos e Gemas deve, no prazo de 3 (três) dias úteis, apreciar Kimberley. os elementos de informação que acompanham o pedido de 3. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma )G#!-.$01!")'"*$&!"B)-,/64)"$"*!+b!-(, $ )" !&" ,$($+.)&")(" constante do Anexo I ao presente regulamento. bruto objecto do pedido com os requisitos do Processo Kimberley, )(,.)"!"-)&#)*.,B!":)-.,/*$ !" !";-!*)&&!"<,(3)-8)=Q
ARTIGO 27 PQ""e#a&"$"$#-!B$01!" $")G#!-.$01!")" $")(,&&1!" !":)-.,/*$ !" CD4/9.6&;/2="2=%616$."() do Processo Kimberley, a entidade competente, deve emitir 1. A exportação de diamantes em bruto carece de prévia a respectiva autorização de exportação no prazo de 2 (dois) dias autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais úteis. Preciosos e Gemas. ARTIGO 30 2. Os pedidos de exportação de diamantes em bruto serão <6B61"$./2$62"D4/9.6&;/2="2=%616$."() dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais 1. O diamante em bruto destinado à exportação está sujeito Preciosos e Gemas e serão acompanhados dos seguintes às seguintes condições: elementos: a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção Mineira, a9"\ )+.,/*$01!" !")G#!-.$ !-")" !",(#!-.$ !-> ou b) Origem e/ou proveniência dos diamantes em bruto; b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor; do imposto devido. d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério que superintende a área do Comércio; 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos em e9"H]()-!"^+,*!" )"\ )+.,/*$01!"M-,34.A-,!"_CHJ\MD> que o diamante foi adquirido à titulares de concessão mineira, f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva *)-.,/*$ !"(,+),-!")"&)+N$"(,+),-$")"&)"#-!B)"64)"!"()&(!"b!," Direcção de Área Fiscal; objecto de tributação. g) Declaração do exportador ou do seu representante,
ARTIGO 31 se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso de honra, de que os diamantes em bruto não são C1+6?6B"12="2=%616$."() #-!B)+,)+.)&" )"7!+$&" )"*!+K,.!> 1. Os diamantes em bruto destinados à exportação devem h) Elementos de assinatura macroscópica do lote, incluindo: ser acondicionados em embalagem inviolável, selada pelas (i) descrição macroscópica e fotografias do lote Alfândegas na presença de uma Brigada Técnica da Unidade de diamante; de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e (ii) diagrama de frequência de granulosidade; $*!(#$+N$ $"#)8!"-)&#)*.,B!":)-.,/*$ !" !";-!*)&&!"<,(3)-8)=Q (iii) diagrama de frequência de qualidade. PQ"H!"$*.!" )")G#!-.$01!'"!"!-,2,+$8" !":)-.,/*$ !" !";-!*)&&!" 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, a prova <,(3)-8)=" &)-A" *!8!*$ !" )(" )(3$8$2)(" )&#)*%/*$'" 64)" &)-A" de que o lote de diamantes em bruto destinados a exportação selada pela entidade competente, na presença da Brigada Técnica b!,"$ 64,-, !"c4+.!" )".,.48$-" )"*!+*)&&1!"(,+),-$'"*)-.,/*$ !" da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos mineiro, senha mineira ou de licença de comercialização de e Gemas. diamantes em bruto, é feita através da apresentação do original ou cópia autenticada dos recibos de compra e venda no modelo ARTIGO 32 definido pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, <9/49%"=6="2"2=%(.9%+8%&;/2=/2-"9.%#-6=/2=/2<9/-"((/2H%1+"9?"I) Metais Preciosos e Gemas susceptível de documentar a cadeia 1. O Certificado do Processo Kimberley é propriedade de transacções. do Estado e terá a validade de 60 (sessenta) dias contados 4. Cada lote destinado à exportação deve conter apenas da data da sua emissão. !&" ,$($+.)&" )(" 3-4.!" , )+.,/*$ !&" *!(" !" ()&(!" *a ,2!'" 2. O original do Certificado do Processo Kimberley podendo a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo Preciosos e Gemas exigir que, dentro do mesmo código, os lotes &)c$("*8$&&,/*$ !&")("b4+01!" !".$($+N!'".)+ !")("B,&.$"$"($,!-" uma, o Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo homogeneidade dos lotes. Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais como entidade
ARTIGO 28 emissora e a outra, o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais preciosos e gemas representante do Ministério !/-81"$./(2"24"9>-%6(246962=%616$."() que superintende a área do Comércio. 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais WQ"e&" *a#,$&" !" :)-.,/*$ !" !" ;-!*)&&!" <,(3)-8)=" .)-1!" Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos o seguinte destino: técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, do pedido. Metais Preciosos e Gemas; 20 DE NOVEMBRO DE 2015 681 b) Uma cópia para a entidade que lida com o Processo 5. Em conformidade com os procedimentos do Sistema Kimberley no país do importador; de Certificação do Processo Kimberley, as importações c) Uma para o Banco de Moçambique; e exportações de diamantes em bruto serão objecto de declaração d) Uma para a Direcção-Geral das Alfândegas; e à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e) Outra para o importador. e Gemas para efeitos de registo no prazo de 5 (cinco) dias após a sua recepção pelo destinatário.
ARTIGO 33 6. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar 38(.J=%62=/2-"9.%#-6=/2=/2<9/-"((/2H%1+"9?"I) à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos )"d)($&"$"*a#,$" !" !*4()+.!" )"*!+/-($01!" )"-)*)#01!"#)8!" 1. O modelo do Certificado do Processo Kimberley fica importador dos diamantes. depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo 7. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. &4c),.!&"h"*!+/-($01!"#)8$"\+&#)*01!"d)-$8" !"?,+,&.@-,!"64)" PQ" R" !-,2,+$8" !" :)-.,/*$ !" !" ;-!*)&&!" <,(3)-8)=" /*$" superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade de depositado nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas em Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. 64$864)-"(!()+.!'",+ )#)+ )+.)()+.)" )"+!.,/*$01!"#-@B,$"$!"
ARTIGO 34 titular ou entidades registadas. 8. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais K14/9.6&;/2="2=%616$."() Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período 1. A importação de diamantes em bruto deve ser requerida (%+,(!" )" i" j*,+*!9" $+!&" !&" $ !&" !/*,$,&" &!3-)" #-! 401!'" ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais importação, o trânsito e exportação de diamantes, por forma através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, $"#)-(,.,-"$", )+.,/*$01!" !&"*8,)+.)&"*!(#-$ !-)&"!4"B)+ ) !-)&'" Metais Preciosos e Gemas, que coordenará com o Ministério os respectivos números de Títulos Mineiros, quantidade e o valor que superintende a área da Comércio para o devido visto, dos diamantes que tenham sido vendidos, exportados, objecto após o que se seguirá a emissão da respectiva autorização para de trânsito pelo território nacional ou importados para o país. importação pela entidade competente. 2. A emissão da autorização de importação deve observar SECÇÃO III os seguintes princípios e condições: Metais preciosos e gemas a) Apenas os diamantes em bruto acompanhados ARTIGO 36 #)8!":)-.,/*$ !" !";-!*)&&!"<,(3)-8)=")(,., !"#)8$" entidade competente do país de origem ou proveniência @96$(6-&;/2="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16() dos diamantes, podem ser entregues ao importador; 1. Os exportadores, importadores ou os seus representantes, b) Só os diamantes em bruto acondicionados em embalagem devem declarar, sob compromisso de honra, que os metais selada e não violada podem ser entregues ao impor- preciosos e gemas na sua posse, não foram adquiridos tador; de forma ilícita e devem apresentar a respectiva documentação c) Os custos de tramitação do processo de importação comprovativa. serão suportados pelo importador, que será igualmente 2. A declaração, sob compromisso de honra, revestirá a forma responsável pela segurança do transporte dos dia- constante no Anexo II ao presente regulamento. mantes em bruto em território nacional.
ARTIGO 37 WQ":!+/-($ $"$"8)2$8, $ )" $",(#!-.$01!'"$"J+, $ )" )"d)&.1!" do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um CD4/9.6&;/2="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16() termo de validação da importação, no prazo de 3 (três) dias úteis 1. A exportação de metais preciosos e gemas, carece de prévia contados da data da chegada da remessa de diamantes em bruto autorização da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais ao ponto de entrada em território nacional. Preciosos e Gemas. 2. Os pedidos de exportação de metais preciosos e gemas,
ARTIGO 35 são dirigidos à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, F"?6.J9%/2="2.96$(6-&'"(2="2=%616$."() Metais Preciosos e Gemas, acompanhados de todos os elementos que se mostrem necessários à identificação do exportador 1. Qualquer transacção de diamantes em bruto, deve ser e do importador, da origem e proveniência dos metais preciosos previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo ou gemas, do peso e valor da remessa, nomeadamente: Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. PQ" f4$864)-" #-! 401!" )g!4" .-$+&$*01!" )" ,$($+.)&" a9"\ )+.,/*$01!" !")G#!-.$ !-")" !",(#!-.$ !-> em bruto, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo b) Origem e/ou proveniência dos metais preciosos e gemas; Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) c) Peso da remessa em quilates e o respectivo valor; do mês subsequente relativo a produção e/ou transacção realizada d) Licença de exportador, obtida junto do Ministério no mês anterior. que superintende a área do Comércio; 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que e9"H]()-!"^+,*!" )"\ )+.,/*$01!"M-,34.A-,!"_CHJ\MD> não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto f) Certidão de Quitação Fiscal, emitida pela respectiva da declaração. Direcção de Área Fiscal; 4. Os compradores, vendedores, exportadores e importadores g) Declaração do exportador ou do seu representante, de diamante em bruto devem manter, bases de dados escrita se aquele for pessoa colectiva, sob compromisso e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, registos diários de honra, de que os metais preciosos e gemas não são de compras, vendas, exportações e importações, nos quais seja #-!B)+,)+.)&" )"7!+$&" )"*!+K,.!Q indicado o nome dos compradores ou vendedores, os respectivos 3. Nos casos em que o exportador não é o produtor, aquele deve números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor dos diamantes demonstrar que o lote de metais preciosos e gemas destinados vendidos, comprados, exportados ou importados. a exportação foi adquirido junto de titular de concessão mineira, 682 I SÉRIE — NÚMERO 93 certificado mineiro, senha mineira de produção de metais ARTIGO 42 preciosos ou gemas ou de licença de comercialização de metais 3"9.%#-6=/2="2/9%B"1) preciosos ou gemas, através da apresentação do original ou cópia $4.)+.,*$ $" !&"-)*,3!&" )"*!(#-$")"B)+ $"+!"(! )8!" )/+, !" UQ" R" :)-.,/*$ !" )" R-,2)(" @" #-!#-,) $ )" !" F&.$ !" )" .)-A" pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos a validade de 60 (sessenta) dias contados da data da sua emissão. e Gemas susceptível de documentar a cadeia de transacções. 2. O original do Certificado de Origem e as respectivas cópias serão assinados por duas pessoas, sendo uma o Secretário
ARTIGO 38 Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas representando o Ministério que superintende !/-81"$./(2"24"9>-%6(2469621".6%(249"-%/(/(2"2B"16() a área dos Recursos Minerais como entidade emissora e outra, 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais o membro do Conselho Nacional do processo Kimberley, metais Preciosos e Gemas pode solicitar a apresentação de documentos preciosos e gemas representante do Ministério que superintende a área do Comércio. técnicos, mapas ou outros elementos necessários à instrução do WQ""e&"*a#,$&" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)(".)-1!"!"&)24,+.)" )&.,+!5 pedido. 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais a) Uma para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; Preciosos e Gemas pode contactar o requerente ou o seu b) Uma para o Banco de Moçambique; -)#-)&)+.$+.)'" $" /(" )" *!+b)-,-" $" )G$*., 1!" $&" ,+b!-($0I)&" c) Uma para a Direcção Geral das Alfândegas; e #-)&.$ $&"+!"#) , !'"-)&#),.$+.)&"$!"B$8!-'"$!"#)&!")", )+.,/*$01!" d) Outra para o exportador. mineralógica, sem prejuízo de proceder à realização de perícia .@*+,*$'" 64$+ !" N!4B)-" ]B, $" &!3-)" $" !-,2)(" )" , )+.,/*$01!" ARTIGO 43 mineralógica. 38(.J=%62=/2-"9.%#-6=/2="2/9%B"1)
ARTIGO 39 1. O modelo do Certificado de Origem fica depositado nos cofres do Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais C1%((;/2=/2-"9.%#-6=/2="2/9%B"1) Preciosos e Gemas. 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais 2. O original do Certificado de Origem fica depositado Preciosos e Gemas deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos cofres da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais apreciar os elementos de informação que acompanham o pedido Preciosos e Gemas. )" )G#!-.$01!" )'" *$&!" B)-,/64)" $" *!+b!-(, $ )" !&" ().$,&" preciosos ou gemas objecto do pedido, emite o respectivo ARTIGO 44 :)-.,/*$ !" )"R-,2)('"&)("#-)c4%7!" $"&4&#)+&1!" $"*!+.$2)(" !" K14/9.6&;/2="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16() prazo nos casos expressamente previstos no presente regulamento. 1. A importação de metais preciosos ou gemas, deve ser PQ""e#a&"$"$#-!B$01!" $")G#!-.$01!")" $")(,&&1!" !":)-.,/*$ !" requerida ao Ministro que superintende a área dos Recursos de Origem, a entidade competente, deve emitir a respectiva Minerais através da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, autorização de exportação no prazo de 4 (quatro) dias úteis. Metais Preciosos e Gemas que coordenará com o Ministério que superintende a área do Comércio para o devido visto, a qual se
ARTIGO 40 seguirá a emissão da respectiva autorização para importação por CD4/9.6&;/2="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16()22 parte da entidade competente. PQ":!+/-($ $"$"8)2$8, $ )" $",(#!-.$01!'"$"J+, $ )" )"d)&.1!" 1. Todo o metal precioso ou gema destinado à exportação está do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas emitirá um sujeito às seguintes condições: termo de validação da importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a) Pagamento prévio do Imposto Sobre a Produção contados da data da chegada da remessa de metais preciosos ou Mineira; ou gemas, ao ponto de entrada em território nacional. b) Prestação prévia de caução equivalente ao montante do imposto devido. ARTIGO 45 2. O disposto no número anterior não se aplica, nos casos F"?6.J9%/2="2.96$(6-&'"(2="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16() em que o metal precioso ou gema foi adquirido à titulares 1. Qualquer transacção de metais preciosos ou gemas, deve de concessão mineira, certificado mineiro e senha mineira ser previamente comunicada à Unidade de Gestão do Processo e se prove que o mesmo foi objecto de tributação. Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. PQ" f4$864)-" #-! 401!" )g!4" .-$+&$*01!" )" ().$,&" #-)*,!&!&"
ARTIGO 41 ou gemas, deve ser submetida à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas até ao dia 15 (quinze) C1+6?6B"12="21".6%(249"-%/(/(2"2B"16() do mês subsequente relativa a produção e/ou transacção realizada 1. Os metais preciosos ou gemas destinados à exportação no mês anterior. devem ser acondicionados em embalagens apropriadas, seladas 3. O disposto no número anterior é aplicável ainda que pela Direcção Geral das Alfândegas na presença da Brigada não tenha havido transacção/produção durante o mês objecto Técnica da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais da declaração. 4. Os compradores, vendedores exportadores e importadores ;-)*,!&!&")"d)($&")"$*!(#$+N$ $&"#)8!"-)&#)*.,B!":)-.,/*$ !" de metais preciosos ou gemas devem manter, bases de dados de Origem. escrita e electrónica, durante o período de 5 (cinco) anos, PQ"H!"$*.!" )")G#!-.$01!'"!"!-,2,+$8" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)(" registos diários de compras, vendas, exportações e importações, &)-A"*!8!*$ !")(")(3$8$2)(")&#)*%/*$'")"&)8$ $"#)8$")+., $ )" nos quais seja indicado o nome dos compradores ou vendedores, *!(#).)+.)'" +$" #-)&)+0$" $" k-,2$ $" M@*+,*$" )" l)-,/*$01!" os respectivos números de Títulos Mineiros, a quantidade e o valor da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos dos metais preciosos ou gemas vendidos, comprados, exportados e Gemas. ou importados. 20 DE NOVEMBRO DE 2015 683 5. O exportador deve, no prazo de 10 (dez) dias, entregar SECÇÃO V à Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos Trânsito, posse e circulação )" d)($&" $" *a#,$" !" !*4()+.!" )" *!+/-($01!" )" -)*)#01!" ARTIGO 47 pelo importador dos metais preciosos e gemas. 6. Os dados constantes dos relatórios de transacções estão @9L$(%./) sujeitos à confirmação pela Inspecção Geral do Ministério 1. As remessas de diamantes em bruto em trânsito no território que superintende a área dos Recursos Minerais e pela Unidade nacional, provenientes de e com destino a países participantes no Processo Kimberley não serão abertas ou alteradas e sairão de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas do país tal como entraram, desde que acompanhados do respectivo )("64$864)-"(!()+.!'",+ )#)+ )+.)()+.)" )"+!.,/*$01!"#-@B,$" :)-.,/*$ !" )";-!*)&&!"<,(3)-8)='"&)("#-)c4%7!" $"8)2,&8$01!" ao titular ou entidades registadas. sobre trânsito aduaneiro. 7. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais 2. Os metais preciosos e gemas em trânsito no território Preciosos e Gemas deve conservar e manter por um período nacional carecem de autorização da entidade competente. (%+,(!" )" i" j*,+*!9" $+!&" !&" $ !&" !/*,$,&" &!3-)" $" #-! 401!'"
ARTIGO 48 a importação, o trânsito e a exportação de metais preciosos e gemas, por forma a permitir a identificação dos clientes </(("2"2-%9-8?6&;/) compradores ou vendedores, os respectivos números de Títulos 1. Os operadores deverão registar os minerais adquiridos junto Mineiros, quantidade e o valor dos metais preciosos e gemas das representações ou serviços do Ministério que superintende que tenham sido vendidos, exportados, objecto de trânsito pelo a área dos Recursos Minerais mais próximos, onde receberão território nacional ou importados para o país. a correspondente guia de circulação, em triplicado, sendo: a) O original mantido pelo operador acompanhando SECÇÃO IV os minerais; e b) Cópias entregues à instituição responsável pela Controlo tramitação dos pedidos de Licença de Comercialização
ARTIGO 46 ao nível central e local. K$(4"-&;/) 2. Os diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, 1. A inspecção da exportação, importação, trânsito em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não acom- e branqueamento de capital no âmbito do presente regulamento panhada que não tiverem a correspondente guia de circulação é realizada pela Inspecção Geral do Ministério que superintende serão apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo a área dos Recursos Minerais e pela Brigada Técnica da Unidade do disposto no artigo 49. de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. 3. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas 2. A Brigada Técnica da Unidade de Gestão do Processo de trânsito de mercadorias de e para fora do país as autoridades Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, integra peritos e espe- aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério cialistas na área de diamantes, metais preciosos e gemas, que superintende a área dos Recursos Minerais, devidamente provenientes dos seguintes sectores: , )+.,/*$ !&'"#! )-1!"&)(#-)"64)"&)"(!&.-$-"+)*)&&A-,!'"#-!*) )-" à inspecção de quaisquer embalagens, bem como de quaisquer a) Recursos Minerais e Energia; veículos de transporte e poderão: b) Economia e Finanças (Autoridade Tributária); a) Selar e marcar qualquer embalagem ou contentor c) Indústria e Comércio; de passagem ou despachados para exportação d) Interior; que estiver na referida área ou veículo; e) Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE). b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, 3. No acto de importação ou exportação, a Brigada Técnica tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte; e Gemas deverá inspeccionar a remessa de diamantes em bruto, c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ().$,&"#-)*,!&!&")"2)($&"$"/(" )"B)-,/*$-"&)"!&"&)8!&")"$")(3$_ ou aeronave onde se suspeite existirem diamantes lagem se encontram intactos e se a importação ou exportação em bruto, metais preciosos ou gemas a serem transportados ilegalmente. é acompanhada pelo Certificado de Processo Kimberley 4. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades !4":)-.,/*$ !" )"R-,2)(Q que por lei estão isentas de revista das suas bagagens. 4. Se as embalagens ou invólucros contendo diamantes 5. A posse legal de diamantes em bruto, metais preciosos estiverem acompanhados de um Certificado do Processo ou gemas importados, será atestada pelas respectivas autorizações Kimberley emitido pela entidade competente do país de origem, de importação passadas pelas entidades competentes. ou de proveniência, mas for apurado que essas embalagens ou invólucros foram violados, a Unidade de Gestão do Processo CAPÍTULO IV Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar que, Infracções e multas +!"#-$7!" )"WV"j.-,+.$9" ,$&'"$#a&".)-"&, !"+!.,/*$ !"!",(#!-.$ !-" ARTIGO 49 e contactado o país de origem ou proveniência, sobre tal facto, e este não for esclarecido dentro deste prazo, os diamantes em K$M96-&'"(2"218?.6() bruto revertem a favor do Estado. 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem 5. Se for apurado que embalagens contendo metais preciosos infracções, sem prejuízo de aplicação da legislação penal, ou gemas foram violadas, a Unidade de Gestão do Processo as seguintes situações: Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, poderá determinar a) A posse e circulação de diamantes em bruto, metais a reversão destes a favor do Estado, se no prazo de 30 (trinta) dias preciosos ou gemas sem a competente guia de circulação $#a&"$"+!.,/*$01!'"!",(#!-.$ !-"+1!")&*8$-)*)-"&!3-)".$8"b$*.!Q emitida em conformidade com o Regulamento 684 I SÉRIE — NÚMERO 93 da Lei de Minas, punida com a pena de apreensão ARTIGO 53 dos diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas, !"(.%$/2=/(2"N8%461"$./(2"21"%/(2-/$#(-6=/() o confisco dos equipamentos e meios utilizados para o seu transporte, revertendo os mesmos a favor UQ" R&" )64,#$()+.!&" )" (),!&" *!+/&*$ !&'" ,+*84,+ !" B$8!-)&" do Estado, sem prejuízo da pena de multa equivalente monetários, em resultado da comercialização, posse e circulação ao dobro do valor dos diamantes, metais preciosos ilegal de produtos minerais revertem a favor do Estado. ou gemas em causa; 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios b) A importação ou outra forma de introdução *!+/&*$ !&'"+!&".)-(!&" !"+]()-!"$+.)-,!-'"@"b),.$"$.-$B@&" !&" de diamantes em bruto, em território nacional sem -)2,&.!&" )&.)&"+$&"-)&#)*.,B$&"*!+&)-B$.a-,$&"$#a&"$"B)-,/*$01!" o respetivo Certificado do Processo Kimberley, $"8)2$8, $ )" !&"()&(!&")"$b)*.$01!" ,-)*.$"#$-$"/+&" )",+.)-)&&)" emitido pela entidade competente do país de origem público. ou proveniência, punida com multa equivalente 3. A tramitação do processo de registo referido no número anterior, é feita pela Inspecção Geral do Ministério que supe- ao valor dos diamantes, em causa e confisco rintende a área dos Recursos Minerais, em coordenação com dos mesmos; a Direcção Nacional do Património do Estado. c) A importação ou outra forma de introdução de metais preciosos ou gemas em território nacional sem a devida CAPÍTULO V autorização emitida pela entidade competente, punida !%(4/(%&'"(2#$6%( com multa equivalente ao valor dos metais preciosos !4"2)($&")("*$4&$")"*!+/&*!" !&"()&(!&> ARTIGO 54 d) A violação do disposto no artigo 13 sobre os deveres O/="?/2=/2-"9.%#-6=/2=/2<9/-"((/2H%1+"9?"I) dos titulares, punida com multa de 300.000,00 Meticais; A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e) A obstrução da actividade da inspecção, punida com uma )" d)($&" )B)" ($+.)-" !&" (! )8!&" !" :)-.,/*$ !" !" ;-!*)&&!" multa de 300.000,00 Meticais Kimberley em uso nos outros países participantes. f) A não entrega, ocultação ou prestação de falsa informação à inspecção, punida com a multa de 250.000,00 ARTIGO 55 Meticias, podendo ser agravada até ao dobro do valor !6=/(2"(.6.>(.%-/() dos diamantes, metais preciosos ou gemas em causa, nos casos de reincidência. 1. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter actualizado os dados estatísticos 2. Sem prejuízo do diposto no número anterior, a posse globais, sobre a produção, importações e exportações e circulação de diamantes em bruto, metais preciosos ou gemas de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, bem como sem a competente guia de circulação, pode se aplicar pena mais as cópias das autorizações de exportação e das remessas grave, nos casos de reincidência, sem prejuízo de procedimento ,(#!-.$ $&" )B, $()+.)"*)-.,/*$ $&Q criminal. 2. A Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas deve manter a informação sobre a produção
ARTIGO 50 de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas, discriminando 7-.86?%:6&;/2=6(218?.6() o peso expresso em quilates, local, valor dessa produção O valor das multas referidas no presente regulamento, poderão e qualidade. ser revistas de dois em dois anos, por Diploma Ministerial ARTIGO 56 conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais. F"B8?69%:6&;/2="2=%9"%./() É concedido aos titulares da Licença de Comercialização
ARTIGO 51 de diamantes, metais preciosos e gemas o prazo de 90 (noventa) !"(.%$/2=6(218?.6() dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo do presente O valor das multas referidas no artigo 49 será distribuído regulamento. da seguinte forma: a) 40% para o Estado; e ARTIGO 57 b) 60% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, 36(/(2/1%((/() Metais Preciosos Preciosos e Gemas. Em tudo quanto estiver omisso no presente regulamento,
ARTIGO 52 aplicam-se com as necessárias adaptações as disposições do Regulamento da Lei de Minas. !"(.%$/2=/(21%$"96%(2649""$=%=/() 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comer- cialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, ANEXO I )B)+ !"$#a&"&4$"*8$&&,/*$01!")"#-@_$B$8,$01!'"&)-)("*$+$8,7$ !&" Declaração sob compromisso de honra para Diamantes para a instituição encarregada de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção da actividade mineira. Eu (……………………………………….), vendedor, declaro 2. Confirmada a avaliação pela instituição encarregada sob compromisso de honra, que os diamantes objecto da presente de fazer prospecção e pesquisa geológica e promoção transacção foram adquiridos de fontes lícitas não envolvidas no da actividade mineira, os produtos poderão ser vendidos, devendo /+$+*,$()+.!" )" *!+K,.!&" $-($ !&'" *4(#-,+ !" !" ,&#!&.!" +$" o resultado da venda ser distribuído da seguinte forma: Resolução n.º 55/56 de 2000, da Assembleia Geral das Nações a) 60% para o Estado; Unidas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento b) 40% para a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, pessoal e/ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes Metais Preciosos e Gemas. diamantes não são diamantes de guerra. 20 DE NOVEMBRO DE 2015 685
ANEXO II ARTIGO 2 Declaração sob compromisso de honra para Metais P6.89":6) Preciosos e Gemas A UGPK é uma instituição pública dotada de autonomia técnica Eu (……………………………………….), vendedor, declaro e administrativa, subordinada ao Ministro que superintende a área sob compromisso de honra, que os metais preciosos e/ou gemas dos Recursos Minerais. objecto da presente transacção foram adquiridos de fontes lícitas. B (…), garante que, com base no seu conhecimento pessoal e/ ARTIGO 3 /ou de garantia dada por escrito pelo fornecedor, estes metais 7.9%+8%&'"() preciosos e/ou gemas são provenientes de actividade legal. É atribuição da UGPK tudo que respeita à implementação do Processo Kimberley, nomeadamente, a gestão dos proce-
ANEXO III - Taxas no Licenciamento dimentos técnicos e administrativos de rastreio, segurança Pedidos Valor (MT) e controlo interno de diamantes em bruto, no âmbito do Processo Kimberley e da comercialização de metais preciosos e gemas. 1 Tramitação 10.000,00 Licença de Comercialização: ARTIGO 4 2 100.000,00 m"Z,$($+.)&'"?).$,&";-)*,!&!&")"d)($& 3/14".5$-%6(2=62QR<H) 3 Prorrogação 120.000,00 1. A UGPK tem as seguintes competências: Cartão de Operador de Comercialização: 75.000,00 a) Emitir pareceres técnicos sobre o Processo Kimberley m"Z,$($+.)& b) Garantir a legitimidade do rastreio da produção, 4 50.000,00 m"?).$,&";-)*,!&!& importação, exportação e trânsito de diamantes 50.000,00 m"d)($& em bruto, metais preciosos e gemas; Registo de Transmissão: c) Garantir a implementação e o cumprimento das normas 5 35.000,00 m"Z,$($+.)&'"?).$,&";-)*,!&!&")"d)($& que regem o Processo de Kimberley e o Sistema :a#,$" )"[,*)+0$n:)-.,/*$ !5 )":)-.,/*$01!" !";-!*)&&!" )"<,(3)-8)=> 6 15.000,00 d9"":!!- )+$-"!"b4+*,!+$()+.!" !"X,&.)($" )":)-.,/*$01!" m"Z,$($+.)&'"?).$,&";-)*,!&!&")"d)($& do Processo Kimberley e comércio de metais preciosos Cópia/extracto de qualquer registo e gemas, no País; 7 arquivado (p/página): 10.000,00 e) Cooperar na definição e zelar pela implementação m"Z,$($+.)&'"?).$,&";-)*,!&!&")"d)($& !&" (@.! !&" )" *)-.,/*$01!'" -$&.-),!" )" ,$($+.)&" Registo de Operador de Comercialização: em bruto, metais preciosos e gemas, bem como m"Z,$($+.)& 180.000,00 por )"#-)B)+01!")"*!(3$.)"$!".-A/*!",8%*,.!> m"?).$,&";-)*,!&!&")"d)($& Pessoa Colectiva f) Garantir a elaboração e propor a aprovação superior dos 150.000,00 por ?! )8!&" !":)-.,/*$ !" !";-!*)&&!"<,(3)-8)="#$-$" Pessoa Singular ,$($+.)&")("3-4.!")" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)("#$-$" 8 e metais preciosos e gemas; 150.000,00 por g) Emitir o Certificado do Processo Kimberley Pessoa Colectiva #$-$" ,$($+.)&")("3-4.!")" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)(" 120.000,00 por para metais preciosos e gemas; Pessoa Singular h) Propor o quadro do pessoal da Unidade do Processo Emissão do Certificado do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas; 9 250.000,00 Kimberley i) Assessorar tecnicamente o Conselho Nacional 10 F(,&&1!" !":)-.,/*$ !" )"R-,2)( 200.000,00 do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas. 11 Autorização para exportação ou importação 50.000,00 2. A UGPK tem ainda a competência de garantir a criação e manutenção de banco de dados bem como a publicação periódica de dados estatísticos sobre: a) Importações e exportações de metais preciosos e gemas; Decreto n.º 26/2015 b) Produção de diamantes em bruto, metais preciosos de 20 de Novembro e gemas, discriminando o peso expresso em quilates e o valor dessa produção; Tornando-se necessário assegurar uma efectiva implementação c) Exportações e importações de diamante em bruto do Regulamento de Comercialização de Diamantes, Metais especificando, sempre que possível, a origem Preciosos e Gemas, bem como garantir o rastreio dos e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, referidos produtos minerais, em conformidade com o Sistema )":)-.,/*$01!" !";-!*)&&!"<,(3)-8)=")" )($,&"+!-($&"-)b)-)+.)&" em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 à comercialização de metais preciosos e gemas, ao abrigo e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição )" )":! ,/*$01!" )"?)-*$ !-,$&Q da Republica, o Conselho de Ministros, decreta: ARTIGO 5 ARTIGO 1 C(.98.896) 39%6&;/) A UGPK tem os seguintes estrutura: É criada a Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais a) Direcção; Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por UGPK, órgão b) Conselho de Direcção; e técnico de implementação do Processo Kimberley. c) Conselho Técnico.