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莫桑比克的法律

Decree No. 25/2004 on the National Oil Institute

颁布于 2004-08-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 25/2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Energy
关键词
oil, institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance
类别
energy

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文本

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  1. Art.2. 0 INP eumapessoa colectivade direitopublico, dotada Atribui~oes depersonalidade juridica,autonomia adminiatrativa, financeira e Para a prossecucao do seu objecto, 0 INP tern as seguintes patrimonial que desempenha as suas fun~oes em conformidade atribuicoes: com a legislacjo aplicavel, assegurando-se-lhe as prerrogativas a) Regulacao e fiscalizaeao da actividade de pesquisa, necessarias ao exercicio adequado das suas competsnctas com producao etransportedepetroleo, berncomopreparacao base na lsencao, capacidade tecnicae.irnparcialidade, de politicas de desenvolvimento e normas respeitantes

  2. Art. 3. 0 INP etuteladopelo Ministro quesuperintende a area as opera90es petroliferas; . de Petroleo. b) Preservacao do interesse publico e domeio ambiente

  3. Art. 4. Sao atribuicdes do INP: . estabelecendo as necessanas condicoes tecnicas, a) Regulacao e fiscalizacao daactividade depesquisa, producao 'economicas e ambientais, promovendo a adopcao de e transporte de Petroleo, bem como propor politicas de praticas queestimulem a utiliza9ao eficiente dosrecursos desenvolvimento e norrnas respeitantes a& operacoes e a existencia de padroes adequados de qualidade do petroliferas; service e de defesa do meio ambiente; b) Preservacao do interesse publico e do meio ambiente c) Organizacao, manutencao e consolidacao do acervo das informacoes e dados tecnicos relativos as actividades estabelecendo as necessarias condicoes tecnicas, da industria de petroleo, das reserves nacionais de petroleo economicas e arnbientais, promovendo a adopcao de e da informacao produzida; praticas queestimulem il utilizacao eficiente dosrecursos d) Mediacao, conciliacao e arbitragem, quando the seja e a existencia de padroes adequados de qualidade do solicitade, devendo proceder lit.' conformidade com 0 service e de defesa do meio ambiente; acordadopelas partes e C0111 a k!,!isla<;ao em vigor. 0) Organizacao, manutencao.e consolidacao do acervo das informacoes e dados tecnicos relativos as actividades ARTlGo4 da industria depetroleo, das r~servas nacionais depetroleo Competencias e da informacao produzida; Compete designadamente ao INP 0 seguinte: d) Mediacao, conolliacao e arbitragem, quando the seja 1.Noambito dagestaeda BasedeDados Nacional dePetroleos solicltado, devendo proceder de conformidade com 0 acordado pelas partes e com a legislacao em vigor. a) Organizar a recepcao, classiflcacao e preservacao de toda a documentacao, amostras e dados tecnicos obtidos

  4. Art. 5. 0 Ministro dos Recursos Minerais e Energia determinara, atraves da realizacao de operacoes petroliferas; por despacho, 0 pessoal e os bensmateriaisa transitarem para0 INP. b) Administrar e manterdisponiveis os dadostecnicos sobre Aprovado peloConselho de Ministros, aos30 deJunho de 2004. asbacias sedimentares de Mocambique paraa avaliacao Publique-se. de areas prospectivas; . 0) Receber e compilar as lnformacoes sobrc a producao e A Prirneira-Ministra, Luisa DiasDiogo. calculos de reservas de petroleo; d) Acompanhar a evclucao-teenologica dos equipamentos e metodos aplicados a gestae de informacoes e dados tecnicos relativos.as opera90es petroliferas; Estatuto Organico do Instituto Naci.onal de e) Promover estudos visando a delimitacao de blocos para Petr61eo efeitosde operacoes petroliferas e services de geologia e geofisica aplicados it actividade petrolifera; CAPITULO I j) Elaborarpropostas e criterios para a disponibiliza9ilo de Disposi90es gerais dados aos interessados.

  5. ARTIGO I 2. No ambito das actividades de pesquisa: Natureza a) Avaliar e actualizar 0 conhecimento dopotencial petrolifero emterritorio nacional; 1. 0 InstitutoNacional de Petr6leo, abreviadamente designado b) Desenvolver aC90es de prom09ilo ao investimento na INP, e uma pessoa colectiva de direito publico, dotado de prospec9ao e pesquisa de petr6leo; personalidade juridica, autonomia administrativa, flnanceira e c) Pa.rticipar da defini9ao de areas de contrato, obriga90es patrimonial que desempenha as'suas fun90es em conformidade minimasde trabalhoe de despesas a negociarno ambito com a legisla9ilo aplicavel, assegurando-se-Ihe as prerrogativas dos contratos de concessao; necessarias ao exercicio adequado das suas competencias com d) Supervisara realiza<;ao das actividades de prospec9ao e base na isen<;ao, capacidade tecnicae imparcialidade. pesquisa e 0 cumprimento das obriga90es de trabalho 2. 0 INP etutelado pelo Ministro que superintende aarea depetroleo. dos titulares de contratos de concessilo. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(67) 3. No aIJ1bitodas actividades de desenvolvimento, producao e h) Preparar e realizar concursos publicos para atribuiyao de transporte de petroleo: concess6es e celebracao de outros contratos inerentes a) Realizar estudos do desenvolvimento do sector do petr6leo; as operacoes petroliferas; b) Analisar e emitir pareceres sobre os pIanos de i) Emitir pareceres sobre a atribuicao, renovacao e alteracao desenvolvimento e pianos de desmobilizacao submetidos de concessoes para a operacao dos recursos petroliferos; pelos 0 peradores; j) Fiscalizar a qualidade dos servicosprestados pelos agentes c) Analisar 0 s relat6rios su bmetidos p elos operadores no economicos envolvidos nas operacoes petroliferas; ambito das suas actividades; k) F iscalizar 0 cumprimento dos termos e . obrigacoes d) Assegurar que as operacoes petroliferas sejarn realizadas emergentes dos contratos de concessao, b em como a de acordo com a legislacao e com os pianos de observancia das disposicoes I egais e regulamentares desenvolvimento a provados; aplicaveis; e) Assegurar que as instalacoes sao projectadas e construidas l) Proceder a divulgacao do quadro regulamentar em vigor, de acordo com os requisitos da legislacao aplicavel as na esfera dasua competencia e dos direitos e obrigacoes operacoes petroliferas; dos operadores; j) Autorizar a construcao e entrada em operacao de instalacdes; m) Desenvolver as accoes necessarias tendentes adeclaracao g) Inspeccionar regularmente 0 equipamento e 0 metodo de de utilidade publica para fins de desapropriacao e servidao medicao de petr61eo usado pelos operadores; administrativa das areas para realizacao de operacoes h) Controlar as quantidades de gas natural a ser queimado petroliferas; pelos operadores e a ssegurar que as mesmas e stejam n) Fiscalizar e supervisar a actividade dos agentcs econornicos devidamente autorizadas nos termos da legislacao; envolvidos nas operacoes petroliferas e no cumprimento i) Zelar p elo cumprimento p or parte d os operadores d os das respectivas disposicoes legais c regulamcntarcs, bern requisitos de emergencia e c ontingencia, seguranca e proteccao ao meio ambiente; como a aplicacao das corrcspondentes sancoes, j) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a ARTIGOS meJhor exp loracaoe aproveitamento dos recursosnaturais inerentes ao sector do petr6leo. Inspec~lio 4. No ambito da salvaguarda dos interesses dos operadores: 1. Sem prejuizo de outros poderes conferidos por lei e outras a) Estabelecer urn processo.de tramitacao transparente, nao- normas aplicaveis, 0 INP deve, no ambito das suas competencias -discriminatorio e imparcial, para a resolucao de litigios e atribuicoes, inspeccionar os locais, edificios e instalacoes onde entre os agentes econ6micos e terceiros no que diz respcito se r ealizem operacoes petroliferas, I devendo a inda observar a a assuntos da sua corepetercia,incluindo assuntos relaconados execucao das operacoes petroliferas e inspeccionar todos as bens, com 0 aces so de terceiros ao gasoduto e oleoduto; registos e dados na posse do operador. b) Manter ligacaocom associacoes de operadores e empreender 2. Em funcao do resultado das inspeccoes realizadas no ambito estudos e analises que se reputem de interesse; do n umero anterior, 0 INP podera propor 0 cancelamento ou c) Fomecer, sempre que necessario, a informacao de interesse alteracao das concessoes ou de outros contratos. publico, excepto se tal carecer de tratamento confidencial; d) P romover a cooperacao com organismos sirnilares CAPITULO II internacionais, com vista iJ: prossecucao dos objectivos Orgaos do INP de interesse comum.

  6. ARTIGO 6 5. No ambito da administracao, fiscalizacao e regulacao: a) Estabelccer normas e procedimentos no ambito das suas Orgaos competencias; b) Conduzir 0 processo de atribuicao de direitos de pesquisa, I. Sao orgaos do INP: . producao, desenvolvimento e transporte de petr6leo; a) 0 Conselho de Administracao; c) Proceder a norrnalizacao, aprovacao e homologacao' dos b) 0 Conselho Fiscal; equipamentos a serem utiJizados nas operacoes inerentes c) Conselho de Direccao, ao sector do petroleo; 2. 0 Consclho de Administracao criara orgaos de apoio e de d) Propor as projectos de diplomas legais necessaries ao consulta tecnica ou de qualquer outra natureza, permanentes ou funcionamento do sector de petr6leo, bern como dar parecer temporaries, necessaries ao funcionamento do INP. sobre projcctos de legislacao e regularnentacao propostos par outros organismos ou entidades; SEcCAoI e) Regular as actividades relativas as operacoes pet;oliferas Conselho de Arlministracan de modo a garantir que sejam desenvolvidas de forma a melhor servir e c ontribuir para a desenvol vimento ARTIGO 7 econornico e social do pais; j) Promover a livre concorrencia, .prevenir e tomar medidas Composieaoe Nomeacao necessaries contra praticas anticoncorrenciais e abusos ). 0 INP edirigido por urn Conselho de Administracao composto de posicao dominante; por urn minimode tres-e urnmaximode c inca rnembros, todos eles g) Implementar na sua esfera de atribuicoes a politica nacional executivos, que exercerao a sua actividade em regime 'de do sector de perroleo, exclusividade. 406-(68) JSERJE-NUMER033' 2. Os membros do Conselho de Administra~ao deverao ser 2. As reunioes do Conselho de Administracao terao lugar na pessoas de reconhecida idoneidade, conhecimento t ecnico e sede do INPou em local deterrninado na respective convocateria. experieneia em materias relevantes no ambito das atribuicoes e 3.Asreunioes ordinaries sao convocadas cornuma antecedencia competencies do INP. minima de sete dias, corn indica~ao da agenda. 3. 0 Presidente do Conselho de Administra y80 enomeado e 4. As decisees-d 0 C onselbo de Adrninlstracao devem ser exonerado peloConselho de Ministros, sobpropostado Ministro aprovadas por maioria de votos QOs membros presentes, tendo 0 de tutela. Presidente voto de qualldade em caso de empate, 4. Cabe ao Ministro de tutela nomeare exoneraros restantes 5. 0 Conselho de Administracao s6 pode deliberar estando presentes a maioria dos seusmembros ou, no caso de os mesmos mernbros do Conselho de Administracjo, sob proposta do seu serem em mimero par, estando presente 0 Presidente, sendo as Presidente. deliberacoes vinculativas para toda a institui<;ao. ARTIGoB 6. As deliberacoes do Conselho de Administracao constarao semprede acta a ser aprovada e asslnada por todos os membros M~llto ap6s 0 encerrarnento da reuniao. o mandato dos membros do Conselho de Administ'rayao, 7.Asreuniaes doConselho deAdministrayao podem serpublicae, desde que anunciadas no jornal de maier circulac;ao e quandoos incluindo 0 do seu Presidente ede cinco anos, renovaveis. assuntos a tratar forem de interesse imediato do publico. ARTIGo9 8.0 INP obriga-se pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administra~ao e de maisurnadministrador, Causas de cessa~Ao do mandato ARTlGol2 1. As causas de cessacao do mandate do as seguintes: a) Termodo mandato; Competencia do ConselbodeAdministra~io bj Morteou incapacidade flsicapermanente ou mentalainda 1. 0 Conselho deAdministray,ao, tern as seguintes competencies: que temporaria; (I) Emitirparecersobreas propostas de politicas, legislayao e c) Renuncia; regulamentac;ao submetidas ao Ministro de tutela; d) Aceitacao de cargo ou pratica de acto legalmente incompativel com 0 exercicio das suas funcoes: a b) Publicar normas ~ padroes necessarios prossecucao do objecto e funcionamento do IN?; e) Demissao como consequencia de processodisciplinarou c) Aprovaras planos de actividade anuais e plurianuals; criminal; d) Aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais, incluindo j) Falta grave'e indesculpavel cornprovadamente cometida os orcamentos do IN?; pelo titular no d esempenho das s uas funcoes a u de e) Aprovar os valores a serernpagos, pelos services prestados qualquer obrigayao inerenteao cargo; peloINP; g) Condenacao por crimedoloso em penas de prisao maier, j) Contratar auditores externos; 2. As incapacidades referidas na allnea b) do numero anterior g) Aprovara aquisi~ao ouvenda de bens moveis e irnoveis e devern ser previamente comprovadas porjunta medica. abrir contas bancarias, nos termos da lei; 3. A renuncia ao cargo de Presidente devera ser apresentada, h) Apreciare aprovar a balance e contas referentes ao ana par escrito, a 0 Conselho de Ministroscom conhecimento a 0 fiscal anterior; Ministro de tutela,com 60 dias de antecedencia, i) Pr.opor a emissao, renovacao, alteracao au cancelamente 4. A remincia dos restantes membros do Conselho de de concessoes e outros contratos; Adrninistracao devera ser apresentada par escrito ao Ministro de j) Propor as carreiras profissionais e 0 quadro depessoal do INP; tutela,com 30 dias de antecedencia, k) Aprovar u 01 plano del' ecursos humanos e 0 s nlveis e ajustes de remuneracao;

  7. ARTIGO 10 l) Deflnir a estrutura Ol-ganica do INP, que deve constar no regulamento interne, Incompatlbllidades e lmpedtmentos 2, N.o desernpenho das suas funcces, 0 Conselho de 1. 0 exerclcio da actividade dos mernbros do Conselho de Administracao elabora, negoceia e propoe a celebracao decontratos Administra<;ao, e incompativel coma exerclcio dosseguintes cargos: inel'entes as operar;oes petroliferas. a) Deputado da Assembleia da Republica; 3. 0 ConseIho deAdministrayao podedelegar poderes noambito b) Cargosde nomea<;ao presidencial. das suas competencias. 2,. Constituem impedimentos para0 exercicio docargo demembra ARTlGol3 do Conselho de Administrac;ao: a) Expulsao doaparelho de Estado; Competenciasdo Presidentedo Conselhode Admil\istra~io b) Con,denayao por crimedoloso em pena de prisao maioI'. ,I. Saoco~etencias doPresidente doConselho deAqministrarrao:,

  8. ARTIGO 11 a) Coordenar edirigir a actividade doConselho deAdministrarrao; b) Convocar e presidir assessoes doConselho deAdministrar;ao; Funcionamento c) Represental' 0 IN?, salvoquandoa lei exijaoutra forma de 1. 0 Conselho de Administra<;iio. reune-se mensalmente em representa9ao. sessoes ordinarius e. extr\lordina~iamente, semprequeconvocado 2. Em caso de impedimento,o Presidente do Conselho de pelo Presidente au quando solicitado por pelo menos a maiaria Administrayao e substituido pOI' um dos membros do Conselho dos seus membros. de Administra<;ao por si designado. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(69) SEC<;AoII CAPITULO III Conselho Fiscal Receitas e Despesas ARTlGO 14 SEc<;AoIl Composi.;ao Receitas e encargos do INP o e Conselho Fiscal um orgao de fiscalizacao composto por ARTlGo20 tres membros, sendo um presidente e dois vogais. Receitas ART/GO IS 1. Sao receitas do INP: Nomea.;ao a) Os fundos resultantes do apoio institucional e treinamento previstos nos c ontratos; Os membros do Conselho Fiscal sao nomeados por despacho b) Os fundos resultantes da disponibilizacao e processamento do Ministro de tutela, ouvido 0 Ministro que superintende a area dedados; das f'inancas. c) Os bonus de assinatura;

  9. ARTIGO 16 d) Percentagem do Bonus de producao, a fixar nos respectivos contratos de c oncessao; Mandato e) Percentagem de Partilha de Producao, a fixar nos respecrivos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e estabelecido contratos de c oncessao; por periodos de cinco anos, renovaveis, j) 50% do produto da aplicacao de multas; g) As taxas que the forem consignadas nos termos da lei;

  10. ARTIGO 17 h) As taxas cobradas pela homologacao de equipamentos; i) 0 produto da venda de material ou equipamento obsoleto Funcionamento ou da alienacao de outros bens patrimoniais; 1.0 Conselho Fiscal reune-se mediante convocacao formal do j) Outras taxas que os Ministros que superientendem as areas seu Presidente, mensalmente e extraordinariamente sempre' que de Petroleo e Financas possam vir a consignar-Ihe; se mostre necessario ou a pedido da maioria dos seus membros k) Quaisquer outras receitas, r endimentos 0 u valores que ou do Presidente do Conselho de Administracao, provenham da actividade do INP ou que por lei ou contrato 2. As deliberacoes do Conselho Fiscal sao tomadas par maioria lhe venham a pertencer ou a ser atribuidos, como quaisquer dos votos expressos, incluindo 0 do Presidente, tendo este voto doacoes, subsidios ou outras formas de apoio financeiro; de qualidade. I) Os subsidios do Orcamento do Estado. 3. 0 Conselho Fiscal far-se-a assistir por auditores externos, 2. 0 INP podera contrair emprestimos medianteprevia autorizacao correndo os respectivos custos por conta do INP. a ser concedida pelo Ministro que superintende a area de Petroleos

  11. ARTIGO 18 ouvido 0 que superintende a area das Financas. Competencias especificas ARTIGo21 Compete designadamente ao Conselho Fiscal: Despesas a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento de outros orgaos; Sao despesas do INP: b) Acompanhar a execucao dos pianos financeiros anuais e a) Os encargos resultantes do.respectivo funcionamento no plurianuais; exercicio das suas atribuicoes e competencias; c) Examinar a contabilidade e a execucao dos orcarnentos; b) Os custos de aquisicao, manutencao e conservacao dos d) Emitir parecer sobre 0 balance e relatoriode contas anuais; bens, equipamentos ou services; e) Fiscalizar os actos de administracao praticados pelo Conselho c) Os encargos resultantes dos estudos e investigacoes. de Administracao. CAPITULO IV ssccsom Fist:aliz3.;ao Conselho de Direc~ao ARTIGo22 ARTlGo19 Auditoria lnterna Composi~ao e organiza~o 1. 0 INP dispoe de u ma auditoria i nterna subordinada a 0 Presidente do Conselho de Administracao, e 1. 0 Conselho de Direccao um orgao de natureza tecnica, ·2. Aauditoria intema compete inspeccionar actividades: composto por Directores de Services, directamente subordinados ao Conselho de Administracao, sendo nomeados em regime de a) DoINP; exclusividade. b) Das suas representacoes; 2. As Direccoes de services do INP sao as seguintes: c) Dos consultores contratados pelo INP; a) Avaliacao de Recursos; d) Dos projectos do INP. b) Centro de Dados; a 3. Compete ainda auditoris interna: c) Fiscalizacaoe Seguranca; a) Realizar auditorias tecnicas e financeiras eJ os orgaos d) Projectos e Desenvolvimento. executivos, nos termos da legislacao e normas em vigor; 40~70) ISERIE-N(;MER033 b) Realizar auditorias tecnicas e financeiras aos projectos . 2.As remuneracces e regalias dopessoaldo INP, serao fixadas paradeterrninar a qualidade dos trabalhos, 0 cumprimento pelo CanselhodeAdministraya-o, mediante parecer favoravel do das especificacces e clausulas dos contratos; Conselho Fiscal. c) Propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades ao Presidente do ConselhodeAdministracao do INP; ARTlGo28 d) Monitorar a correccao das irregularidades de acordocom Regulamentointerno as decisces do Conselho de Administracao do INP; e) Monitoraras medidas e propostasdos auditores externos; o Ministrode tutela aprovara 0 Regulamento Internodo INP no prazo de noventa (90) dias ap6s a publicacao do presente j) Darpareceres tecnicos sobreaspropostas de novos sistemas Estatuto. para 0 INP e seus argaos; g) Elaborarrelatorios trimestrais e anuaiscompropostas para melhorara eficienciado INP e dos seus orgaos. Decreto n° 26/2004 ARTlGo23 de 20deAgosto Contas Tornando-se necessaria regulamentar 0 uso.e aproveitamento dos Recursos Minerais com observancie dospadrces de I. AoINPsao aplicaveis as regras e disposicces vigentes relativas aosprincipios metodologicos de gestae orcamental e contabillstica qualidade ambienfal e com vista a urn desenvolvimento de inatituicdes dotadasde autonomia administrativa, financeira e sustentavel ~ lange prazo e ao abrigo do disposto na alfnea c) do patrimonial. artigo 44 da Lei n." 14/2002, de 26 de Junho, conjugado com 0 2. A contabilidade do INP deve obedecer as normas de disposto no artigo 32 daLei n,"20197, de I de Outubro, 0 Conselho contabilidade publica. de Ministros decreta: 3. A contabilidade do INP sera sujeita a uma auditoria anual, Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento Ambiental para a cujo relatoriosera parte integrante do relatorioanual. Actividade Mineira, em anexo, e que eparte integrante dopresente Decreto. ARTlGo24 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as areas dos Recursos Minerais, Ambiente e Aguas, aprovarem, por Relatorio anual Diploma Ministerial conjunto, as Directivas e Norrnas Besicas de 1. 0 Conselho de Administracao submetera a apreciacao do Gestao Ambiental necessarias para a operacionalizacao do Ministrode tutelae mandant publicarno final de cada ana fiscal, Regulamento Arnbiental paraaActividade Mineira. orelatorio anual das SUllS actividades. Aprovado peloConselho de Ministros, aos 30 deJunho de 2004. 2. 0 relatorio anual incluiextractos financeiros anuais,e sera auditado por auditores independentes, Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo: ARTlGo25 Julgamento de contas As contas do INP respeitantes a cada ana fiscal serao Regulaniento Ambiental para a Actividade submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Mlneira Conselho de Administracao, CAPiTULO I CAPiTULO V Disposi~oes gerais Disposityc'ies Finals ARTIGO 1 ARTIGo26 Definityoes Pessoal Para efeitos do presente Regulamento, os terrnos seguintes 1.0 pessoaldo INP rege-se, conforme os casos,pelas normas tern 0 significado adianteindicado, salvose 0 contexto emque se aplicaveis aOS funcionarios do Estado ou pelas que resultemdos inserem exigiroutroentendimento: respectivos contratos. 1. Actividade de nivel J - Operacoes mineiras de pequena 2. Os funcionarios do Estadopodemexercer funcoes no INP, escalalevadasa cabopor individuos ou cooperativas, bemcomo em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos Ii as actividades de reconhecimento, prospeccao e pesquisa que data do seu destacamento. nao envolvam metodos mecanizados; 2. Actividadede nivel 2 - Operacees mineiras em pedreiras ou ARTlGo27 actividades de extraccao e de exploracao de outros Recursos Remuneraeees Minerais para construejo.vactividades de prospeccao, pesquisa e actividades mineiras que envolvam equipamento mecanizado, I. As remuneracoes e regaliasdosmembros dosargaossociais bem como os projectos-piloto; do INP, serl'io fixadas por despacho conjuntodos Ministros que 3. Actividade de nivel 3 - Operacces mineirae nao incluidas superintende a areas de petroleos e finances, nas definiyoes anteriores e queenvolvammetodos mecanizados:

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