Decree No. 24/97 creating the Energy Fund (FUNAE)
颁布于 1997-07-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 24/97 - Criação do Fundo de Energia (FUNAE).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Agricultural and rural development, Energy
- 关键词
- agricultural development, equipment, special fund, energy conservation/energy production
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
3. Compete a direcc;ao do INCM deliberar sobre a As entidades concedidas estao sujeitas ao pagamento aplicac;io das multas. de taxas a fixar por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as areas das finan~as e das comuni~s. • Aanoo 10 Deereto n.· 24/97 lniaio cia aetivi-. de 2Z de Julho Os operadores de services de telecomunicacoea de valor Tomando-se necessaria a cria~ao duma institui~ao para acrescentado devem prestar os services registados dentro (\ desenvolvimento de fontes energeticas altemativas am- de urn prazo maximo de urn ana contado a partir da bientalmente benefices, bem como 0 aumento da disponi- data da emissao da respectiva autoriza~ao. bilidade de energia em condicoes mais acessiveis para a popula~io. Aanoo 11 Ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 9 da Regu;arI z891o Lei n," 2/87, de 19 de Janeiro, 0 Conselho de Ministros decreta: Ap6s a entrada em vigor das presentes normas, os Artigo 1. S criado 0 Fundo de Energia, tambem de- operadores do service publico de telecomunicacoes e as signado por FUNAE, dotado de personaIidade juridica, entidades por eles legalmente constituidas ou autorizadas autonomia administrativa e financeira. para prestacao de services de telecomunicacoes de valor Art. 2. 0 Fundo de Energia subordina-se ao Ministro acrescentado deverao efectuar os registos dos services dos Recursos Minerais e Energia. que ja prosseguem, no prazo de sessenta dias, devendo Art. 3. As atribui~Oes, composlcao e funcionamento para 0 efeito, apresentar os elementos constantes das do FUNAE constam do respectivoestatuto organico em alineas a), b) e c) do n," 1 do artigo 6. anexo que e parte integrante do presente decreto. ARnoo 12 Aprovado pelo ConseIho de Ministros. C8ncelamento de ~ PubIique-se.
1. A Iicenca para presta~ao de servicos de telecomuni- ca~oes de valor acrescentado pode ser cancelada pela o Primeiro-Ministro, PaScoal Manuel Mocumbi. direc~iio do INCM quando 0 seu titular: a) Nao respeite as condicoes 'e limites constantes do respective titulo; . Estatato Or_ico do . . . de Energla b) Se oponha a fiscaliza~iio e verifica~iio dos equi- pamentos; CAPtTULO·1 c) Se recuse a aplicar as medidas correctivas neces- sarias para 0 bom funcionamento das instalac;6es Natureza, oblectivos.. atrIbulc;6es e adequada presta~iio do service licenciado; d) Nao observe 0 artigo 10 do presente Regulamento: ARnoo 1 e) Nao pague as taxas devidas nos prazos fixados. Natureza jUlfdla
2. Quando as faltas comet'das sejam susceptiveis de 1. 0 Fundo de Energia, abreviadamente des'gnado por correccso, 0 INCM determinara um prazo para a sua FUNAE, e uma institui~30publica dotada de personalidade reperaeao, sem prejuizo da aplicac;ao das multas previstas [urfdica, autonomia administrativa e financeira. no artigo 13 do presente Regulamento. 2. 0 FUNAE subordina-se ao Ministro dos Recursos Mineraise Energia. Aanoo 13 3. 0 FUNAE desenvolve a sua actividade a escala Muftas national podendo, por decisao do Conselho de Adminis- trac;:ao, abrir ou encerrar delega~Oes ou outras fonnas de
1. Sem prejufzo de outras sancOes que se mostrem representacao, assim como mandatar outras instituic;6es aplicaveis, as violacoes as prescricdes do presente dleloma para 0 representar. constituem infraccoes as quais sao aplicaveis as seguintes AttTIOO 2 multas: Objectlvos a) De 1000000,00 MT a 10000000.00 MT no caso de viola<:ao do disnosto noartlzo 10: Const'tuem objectivos do FUNAE osseguintes: b) De 10000 000,00 MT a 50000 000.00 MT no a) Desenvolvimento, produ~io e aproveitamento de caso de viola~ao do disposto no artigo 11. diversas formaa de energia a baixo custo, para 142-(8) 1 S~RIE - NOMERO 29 o abastecimento as zonas rurais e urbanas ha- CAP1TULO III bitadas por populacoes de baixos rendimentos; b) Promover a conservacao e a gestae racional e Das receltas e despeaas sustentavel de recursos energeticos. AlniOO 5 ARTIOO 3 Receitas Atrlbul9* 1. Constituem receitas do FUNAE: o FUNAE, actuando por si ou atraves de outras insti- a) 75 pOl' cento das receitas provenientes das taxas tui~oes, tern por atrlbulcoes as seguintes: de concessao de fornecimento de energia elec- a) Pres tar apoio financeiro ou garantir financeira- triea; mente quaisquer emprestimos, a empreendimen- b) 25 por cento das taxas relativas as licencas de tos de producao e disseminacao de tecnicas comerclallzacao, distrfbuicao au transite dos de producao, distribuicao e conservaeao de produtos petroliferos: energia nas suas diversas formas; c) 25 POl' eento de bonus de assinatura de contratos b) Prestar apoio financeiro a instala~ao ou instalar de concessao para a exploracao de hidrocar- sistemas de producao ou distribuicao de energia: bornetos e fornecimento de energia electrica: c) Adquirir, financial' ou pres tar garant.as financeiras d) 50 por eento do produto das multas aplicadas para aquisicjo de equipamentos, aparelhos e por transgressao a Icgislacao sabre energ.a: demais materials destinados a producao e dis- e) As quantias cobradas par actividades ou services tribuicao de energia, em particular, aqueles prestados pelo FUNAE a entidades oficiais ou destinados ao aproveitamento de energias novas particulares; e renovaveis: f) 50 por eento das taxas relativas a emissao de d) Promover a instala~ao ou instalar sistemas de licencas de estabelecimento e de exploracao das dlstribuicao de produtos petroliferos nas zonas rurais; . instalacoes de armazenagem, processamento, transporte e distribuicao dos produtos petro- • e) Promover 0 desenvolvimento e plantio de florestas Ifferos: para a producao de biomassa assistindo ou prestando apoio financeiro para a sua gestao g) 50 por cento das taxas relativas a emissao de e conservacao, quer nas zonas peri-urbanas, Iicencas de estabelecimento e de exploracao de quer nas zonas com defice deste combustfvel: instalacoes electricas: f) Prestar apoio financeiro aaquisicjo de meios de h) 0 produto dos emprestimos concedidos pelo FU- transporte de produtos petroliferos para abas- NAE; tecimento das zonas rurais: i) Contravalores em moeda nacional de emprestimos g) Adquirir, financial' ou preslar apoio financeiro it externos e donativos, que the sejam expressa- aqu'slcjo de produtos petrolfferos para a cons- mente destinados ou consignados; titui~ao de estoques de reservas, a nivel na- ;) Os saldos e ccntas de exercicios findos; eional; k) Os rendimentos dos depositos em dinheiro efec- h) Prestar apoio financeiro a organismos responsaveis tuados e mantidos no sistema bancdrio; pela realizacao de estudos e inventarios de 1) 0 produto de emprestlmos Iancados por meio de recursos energeticos e das tecnologias do seu obrigacoes do FUNAE; aproveitamento; m) Quaisquer outros rendimentos, compensacoes ou I) Suportar as encargos com a execucao, publ'cacao receitas resultantes da administracao do FU- e difusao de estudos, trabalhos e lnvestigacoes NAE; que interessem a divulgacao de tecnicas e tecno- n) Dotacoes ou subsldios inscritos no Orcamento logias mais eficientes e aeessiveis de producao, Geral do Estado. distribuicao e ccnservacao de produtos energe- t'cos au energias renovaveis: 2. As percentagens das receitas a que se referem as j) Quaisquer outras accoes de apoio financeiro a alineas a), b) e c) do mimero anterior, serao reajustadas, prestar as entidades publicas ou privadas, me- sempre que se mostre necessarlo, par despacho conjunto diante deliberacao do Conselho de Adminis- cos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e do tra~iio. Plano e Financas CAPtTULO II 3. 0 FUNAE arrecadara e admin'strara as suas receitas e satisfara por meio delas os encargos que legalmente Da tutu lhe caibam. ARTllJO 6 ARTlOO 4 008 encargos Competlnc:..
1. Constituem encargos do FUNAE os resultantes das
1. Compete ao Ministro des Recursos Minerais e atribulcoes referidas no artigo 2 destes estatutos, Energ'a: 2. As despesas normais de exploracao ou manutencao a) Aprovar as directivas, a orgamca e 0 esquema decorrentes de financiamentos ou subsfdios do FUNAE, de funcionamento do Conselho de Adrninistra- passarao logo que possfvel para a responsahitidade dos <;ao; services ou entidades beneflc'arios dos mesmos. b) Nomear os membros do Conselho de Adminis- 3. Para acorrer a encargos com pequenas despesas cor- tra~ao; rentes havera um fundo de maneio definido de acordo c) Aprovar por despacho 0 Rezulamento Interno do com as normas aprovadas pelo Ministerio do Plano e funcionamento do FUNAE. Financas. 22 DE /ULHO DE 1997 142-(9) CAPiTULO IV c) Admitir e exonerar 0 pessoal do FUNAE; d) EIaborar a proposta de programas do orcamento Dos 6rgios de gestio e seu funcionamento do FUNAE e os respectivos relat6rios de exe- cu~ao do programa e do orcamento: ARnoo 7 e) Providenciar a arrecadacao de receitas e propor Do Conse:ho de Admlnis~io a crla~ao de delega~6es ou outras forma de o FUNAE e gerido por um Conselho de Administra~ao, representacao do FUNAE nas provincias, f) Autorizar arealizayao e pagamento de despesas nomeado pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, correntes; com a seguinte composicao: 8) Corresponder-se com' outras entidades; a) um representante do Minlsterio dos Recursos Mi- h) Organizar os processes de contas: nerais e Energia, que sera 0 Presidente. i) Pratiear outras aceees que decorram do desem- b) umrepresentante do Ministerio do Plano e Finan- penho das suas fun~es. cas, que sera 0 vice-presidente, nomeado sob proposta do Ministro do Plano e Finances: 2. 0 Presidente do Conselho de Administracjo, subme- c) tres vogais a designar, respectivamente, pelos Mi- tera it aprovacao do Ministro dos Recursos Minerais e nistros dos Recursos Minerais e Energia, da Energia todcs os actos que, por forca de legisla~ao vigente Industria, Comercio e Turismo e da AgricuItura ou em virtude da sua natureza, assim se aconselhe. e Pescas. 3. 0 Vice-Presidente substituira O' Presidente nas SUBS ARnoo 8 ausencias ou impedimentos, Oas competincias CAP1TULO V Compete ao Conselho de Admlnistraeao:
1. Assegurar a gestae e 0 desenvolvimento das acti- Patrim6nio, gestio e contas ARnoo 11 vidades do FUNAEj Patrim6nio
2. Representar 0 FUNAE em todos os aetas e con- tratos, nos quais seja parte; Constitui patrim6nio do FUNAE:
3. Dirgirir 0 FUNAE com plena autonomia, obede- cendo as normas de gestae em vigor, a polftica, alA universalidade dos bens, direitos e obriga~s herdados ou adquiridos no exercfcio das suas aos pIanos e programas tracados pelo Govemo fun~6es; para 0 sector de energ.a: b) Os bens dos projectos conclufdos;
4. Aprovar, ate 30 de Novembro de cada ano, 0 c) Os activos resultantes de acordos de retrocessao. orcamento das receitas para 0 ano seguinte, o orcamento das despesas de acordo com 0 AJtnao 12 programa anual de actividades e, ainda, os orcamentos suplementares que se mostrem in- Gestio econ6mica • financeira dispensaveis e submete-Ios it aprovecao dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e 1. Ao FUNAE serao aplicaveis as disposlcoes em vigor, do Plano e Finances. relativas aos princfpios metodol6gicos de gestae orcamental e contabiUstica das instittli~Oes do Estado, dotadas de ARnoo 9 autonomia financeira e administrativa. Reuni6es • delibera96es 2. A gestao financeira do FUNAE sera regulada e controlada atraves de: 1. 0 Conselho de Administracao reunira ordinariamente a) Programas anuais e plurianuais de actividade a duas vezes por mes e, extraordinariamente, sempre que desenvolver pelo FUNAE des quais constarao necessario por iniciativa do Presidente ou a pedido da de forma discriminada os recursos financeiros maioria dos vogais. e os cronogramas de desembolso por cada uti-
2. As deliberacoes do Conselho de Admlnistracao seriio lizayao prevista; tomadas par maioria simples dos votos dos seus membros b) PIanos de actividades, orcamentos e outras formas e constarao obrigatoriamente das aetas a serem assinadas gerenciais anuais; . par todos os membros presentes as respectivas sess6es. c) Relat6rio trimestral de gestio;
3. Nos casos de ausencia ou impedimento do Presidente, d) Relatorio anual; caso 0 Vice Presidente nao coneorde com a deliberacao, e) Relat6rio de situacilo mensal sobre receitas e des- fad a respectiva declaracao de voto, e 56 dara cumpri- pesas, e grau de execucao orcamental. mento a mesma depois da acta ser submetida a aprovacao do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, no prazo 3. 0 orcamento anual e 0 respectivo plano de actividade de oito dias. do FUNAE, deverao ser apresentados aos Ministerios dos ARnoo 10 Recursos Minerais e Energia e do Plano e Financas para Competinc:as do Presidente aprovacao, ap6s a apreciacjo pelo Conselho de Admi- nistracao.
1. Compete ao Presidente do Conselho de Adminis- 4. As alteracoes ao orcamento anual aprovado deverao tra~ao: ser sujeitas as formalidades referidas no mimero anterior. a) Presidir as sessoes do Conselho de Adminlstracao, 5. Para obrigar 0 FUNAE serao sempre necessaries duas b) Representar 0 FUNAE em jufzo ou fora dele, e assinaturas, sendo uma do Presidente, que e obrigat6ria, outorgar em seu nome na celebracao de acordos e outra do representante do Ministerio do Plano e Financas e contratcsr au dos Recursos Minerais e Energie- 142-(10) 1 S~RIE - NGMERO 29 ARTiOO 13 ARnoo 15 cantaa • f18C8l1Z1vJo R,mun.~10 o FUNAE estara sujeito a fiscaliza~io e auditoria do Os membros do Conselho de Adrninlstraeao terao 0 Minist~rio do Plano e Financas. direito a uma remuneracao por despacho conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e do Plano CAP1TULO VI c Finan~as· DI.~.I~h. final. ARnoo 16 AaTiOO 14 In.truoO'•• Regulamento Intemo Cobrqa ~rsIV1l 1. 0 Ministro dos Recursos Minerais e Energia publi- Para 08 casos de incumprimento de quaisquer obriga~oes, cara por despacho as instrucoes que se mostrem necessarias de reembolso ou amortiza~io por parte dos beneficiarlos e oportunas para a correcta execucao das atribuicoes do dos apoios ou financiamentos do FUNAE, este podera FUNAE. optar pela cobranca coercive da dfvida nos termos da 2. 0 FUNAE devera apresentar 0 sell Regulamento legisla~io vigente sobre execucoes fiscais, ou pela admi- Interno ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia, I:istra~io directa do respective empreendimento, at~ ser para aprovacao e publicaeao, no prazo de noventa dias reembolsado dessas quantias, sendo imputadas l explo- a contar da data de entrada em vigor deste estatuto .ra~io a. despesu inerente. a ler&ncia. orginico. Preoo- 2211.00 MT IMPRIlNSA NAcIONAL DE M~IQUE