Decree No. 24/2004 approving the Regulation on Oil Operations
颁布于 2004-08-04 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 24/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Energy
- 关键词
- oil, policy/planning, inspection, concession, contracts, research, authorization/permit, environmental standards, standards, protection of environment
- 类别
- energy
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Artigo I. Eaprovado 0 Regulamentode OperacoesPetroliferas instalacoes, berncomo autilizacao racionaldos recursos petroliferos em anexo ao presente Decreto, e dele faz parte integrante. e das instalacoes existentes.
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a area dos 6. As actividades de desenvolvimento e producao,assim como petr61eos aprovar as normas necessaries para assegurara execucao as de transporte de petroleo, devem ser realizadas em deste Regulamento. conformidade com os respectivos pianos.
Art. 3. Erevogada toda a legislac;ao que contrarie 0 presente 7.A tramita9ao do processo de concessao do direitodeexerclcio Decreto. de Operacoes Petroliferas esta sujeita ao pagamento de uma taxa, Aprovado pelo Conselho de Ministros, 30 de Junho de 2004. nos termos do presente Regulamento. Publique-se, ARTIGo4 A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Concurso Publico Regulamento das Opera~oes Petroliferas 1. Saivo 0 disposto no n° 2 do presente artigo, os contratos de concessao de reconhecimento, de pesquisa e producao e de CAPITULO I oleoduto ou gasoduto, resultam de concurso publico. Dlposleoes gerais 2. A negociacao simultanea ou negociacao directa tern lugar em relacao a areas ja declaradas disponiveis em resultado de:
ARTIGO I a) Concurso publico anterior e que nao tenham sido Definleoes concessionadas; o significado dos termos usados consta do glossario, no b) Rescisao,rernincia e abandononos termosdo artigo 14;e anexo A, que eparte integrante do presente Regulamento. c) Necessidade de juncao de areas adjacentes a uma concessao quando se justifique por razoes de ordem ARTlGo2 tecnica e econornica. Ambito e objectivos ARTIGo5 o presente Regulamento aplica-se as Operacoes Petroliferas no ambito da Lei n" 3/200 I, de 21 de Fevereiro, e estabelece as Confidencialidade regras de atribuicao do direito de exercicio da respectiva 1. Salvo acordo em contrario, os dados adquiridos ao abrigo actividade, de forma a assegurar que as Operacoes Petroliferas dos Contratos de Concessao de Reconhecimento, de Pesquisa e sejam realizadas de modo sistematico e em condicoes de permitir Producao oude Oleoduto ou Gasoduto devem ser mantidos uma supervisao abrangente e coordenada. confidenciais. CAPITULO II 2. Os dados adquiridos ao abrigo do contrato de Concessao de Reconhecimento podem ser mantidos confidenciais ate trss Contrato de concessso anos apos o respectivo termino, SEc<;AOI 3. Sem prejuizo do estabelecidono mimero anterior, 0 Govemo Atribuic;iio de Direitos pode fazer declaracoes genericas sobre as Operacoes Petroliferas objectodo contratode concessao e as probabilidades de descoberta ARriGO 3 de petr6leo. Condic;oes Gerais I. As Operacoes Petroliferas saorealizadas combasenumcontrato Seccao II de concessao, que pode ser de reconhecimento, de pesquisa e Pedidos producao ou de construcao e operacao de oleoduto ou gasoduto. 2. 0 direitode exerciciode OperacoesPetroliferas seraatribuido ARTIGo6 a pessoas com competencia tecnica e meios financeiros adequados Atribuic;aodo Diretto de Reeenhecimento para a sua realizacao, mediante contrato de concessao resultante de concursopublico,negociacaosimultaneaou negociacao directa. 1. A atribuicao do direito de reconhecimento e efectuado 3. 0 pedido de concessao pode ser apresentado em nome de mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a uma pessoa singular ou colectiva. area dos petroleos, 406-{44) 1SERlE-NUMERO 33 2. Q requerimento deve dar entrada no InstituteNacional de j) A descricao da organizacao e recursos tecnicos que 0 Petroleoe canter as seguintes lnformacees: requerente tera disponlveis em Mocambique, bem como a) 0 nome, endereco e nacionalidade do requerente; emqualquer Dutro local paraa l"ealiza9ao das actividades b) Sendo uma pessoa estrangelra, aidentificacao do seu nas areas abrangidas pelo requerimento; representante em Mocambique; g) A situay~o flnanceira do requerente, incluindo 0 valor c) A identificacao da area requerida; do seu capital social, estrutura acctonisra e d) A clescriyl10 do objective e a natureza das actividades; documentacao financeira; incluindo os s eus tres e) A proposta des termos e condicces do contrato, ultimos relatcrios e contas anuais e osdarespective empress-mae se for 0 caso;
ART1Go7 h) A identificl19ilo das areas objectodo requerimento; Termos doContratodeConcessao deRecenheeimento i) A informayi'io sobre osdados geolcgicos e geoflsicos que f'undamentam 0 pedido, incluindo 0 s mapas 1. 0 Contrato de Concessao de Reconhecirnento'deve incluir estruturais desh orlzontes prospectivos nas areas um plano de actividades, indicando as formas e os prazosde objectodo requerimento; realizacao das obrigacoes de trabalho neleprevistas. j) Aproposta de prograrna de trabalho, incluindo 0 respective 2. 0 Contrato de Concessso de Reconhecimento concede 0 cronograma e demais propostas; direito de realizaeao das seguintes actividades: k) AP roposta de t ermos e condicoes do c ontrato .de a) Levantamentos magneticos; concessao requerido; . b) Levantamentos gravlmetricos; l).Toda a lnformacao adiclonal que possaser exigidapelo c) Levantarnentos sismicos; Ministro que superintende a area dos petroleos; d) Mediceesda circulacsogeotermica; m) A nomeacao de operador, e) Mediyoes radiometricas; 3. No caso de 0 pedido de atribui9ao do direito serapresentadc j) Levantamentos geoquimicos: emnome de mais de urna pessoa jurldica,a informa9i'io enunciada g) Recolha de arnosrras do solo da area; nas alineas (I) a g) do numero anterior.refere-se a cada um dos 11) Perfuracao ate uma profundidade nao superior a cern requerentes, metros, ARTlGo9 3. 0 S orlginais 0 u copias d a documentacao e as a mostras recolhidas aoabrigo do contratode concessao de reconhecimento Termos doContrato deCencessao de Pesquisee Produ~llo devemser submetidos ao Instituto Nacional de Petroleo, quando o contratode concessao de pesquisa e producao deve ineluir, este os solicite. entre outras clausulas, as seguintes disposicoes:
ARTIGO 8 (I) A identifica~ao das partes do contrato; b) A natureza e condicoes da associa<yao do requerente, Atribui~io de Direifo de Pesquisa e Produ~io quando setrate deuma assocteeao depessoas juridicas; 1.A atribuicao do direitodepesquisa e producao-e efectuado c) A identifica9ao da area do contrato; d) As obrigacoes minimas de trabalho, mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a e) A dura~ao das varias fasesdas operacoes; areadospetroleos, nabasedeuma negocia~ao directa ousimultiinea j) 0 tratamento de intorrnacao confidencial; ou em resposta a um concurso publico. g) A renuncia; 2. 0 requerimento deve dar entradano Instituto Naciona\ de h) Os direitosde produ9ao; Petroleo e conteI' as seguintes informa~oes: i) 0 direito de c onstruc;ao, colocac;ao e operayaodos a) 0 nome, endere<;o e nacionalidade do requerente: oleodutos 0 u gasQdutos e respectivas i nstalac;oes; b) Sendo pessoa juridica estrangeira, a identificayao db j) A nomeac;ao de operaclor; seu representante em Mo<;ambique; k) 0 acesso de terci:iros It oleodutos ou gasodutos; c) A descriQao da natureza dorequerellte, incluindo a I'elaorao J) Os termos da participa9ao do Estado; e a identificayao da empresa-mae e de outras filiais, m) 0 plano de formac;ao de tecnicos naeionai~ das local <Ie c onstituiyao e registo, identiflea~ao dos instituic;oes envolvidas nas Operac;oes Petroliferas; membros da administra<;ao da requerente, local de /I) A resoluc;ao de Iitigios, residencia e respectiva nacionalidade; d) A experiencla do requerente na industria petrolifera, em ARTlGOJO especial nil area <fa perfuraryao, produyao e transporte de petr61eo em circunstancias similares aquelas em Atrtbub;iio do Direito de Constru~iio e Opera~iio de Oleoduto quepretende vira exercer actividade naarearequerida, ouGasoduto bem como sabre a prodw;i'io de petroleo, rcfinarraa e I.AatribuiiYao do direitodeconsiru<;ao e opera~ao de oleoduto actividades de comercializayao, incluindo informayoes ougasoduto eefectuado mediante requerimento dirigido aoMinistro sobre asactividades devenda depetro]eo dorequerente que superintende a area dos petr61eos. ou das respectivas filiais e outraseondiyoes de acesso 2. 0 requerimento cleve dar entrada no In~tituto NacionaJ de aos mercados; Petl'oleo e contera seguinte informa~ao: e) A descriyao da competencia teeniea e operacional do a) 0 nome, endere~o e nacionalidade do requerente; requerente, incluindo as suascapacidades de pesquisa b) Sendo uma pessoa estrange'ira, a identificfl)ao do seu' e desenvolvimento; representante em MOyambique; 20 DE AGOSTODE 2004 406-(45) c) A descricaoda naturezado requerente, incJuindo a relacao 2. 0 direito de pesquisa e producao eatribuido, em regime de e a identificacao da empresa-mae e de outras filiais exclusividade, por urn prazo maximo de oito anos. local de constituicao e registo e identificacao d os 3.0 periodo maximo de desenvolvimento e producao ede membros da administracao do r equerente, local de trinta anos, a contar da data de aprovacao do respectivo plano residencia e respectiva nacionalidade; de desenvolvimento. d) A situacao financeira do requerente, incluindo 0 valor
ARTIGO 13 do respectivo capital social, e strutura accionista e documentacao financeira,incluindoos seus tresultirnos Prerrogaeao relatorios e contas anuais e os da respectiva errpresa-mae; 1. a pedido de prorrogacao do Contrato de Pesquisae Producao e) A experiencia do requerente riaindustria petrolifera, em e feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a especial na actividade de transporte de petroleo em area dos petroleos, acompanhado de um mapa de localizacao, circunstancias similares aquelas em que pretende vir mediante indicacao das respeetivas eoordenadas, a parte da area a exercer actividade na area objecto do requerimento; do contrato objeeto do pedido de prorrogacao. j) A descricao cia organizacao e recursos tecnicos que 0 2. 0 titular do direito de pesquisa e producao mantem os seus requerente tera disponiveis em Mocarnbique, bem como direitos sobre a area de desenvolvimento e p roducao, a t~~ a em qualquer outro local, para realizar as actividades aprovacao do Plano de Desenvolvimento, nas areas abrangidas pelo requerimento; 3. a Contrato de Concessao de Pesquisa e Producao pode ser g) Um Plano de Desenvolvimento de oleodutoou gasoduto; h) A p roposta d os termos e condicoes do contrato de prorrogado nas seguintes situacoes: concessao r equerido; a) Se, findo 0 periodo de pesquisa, 0 titular do direito de i) Informacaoadicional que possa ser exigida pelo Ministro pesquisae producaoestiver a realizar trabalhos de perfuracao que superintende a area dos petroleos; ou a proceder a testes de urnpoco de pesquisa.Neste caso, j) A'norneacao do operador, sera coneedido 0 prazo necessario que perrnitaa realizacao desses trabalhos e a avaliacao dos resultados; ou 3. Se 0 p~dido de atribuicao do direito for apresentado em b) Verificando-se uma descoberta durante a fase de pesquisa nome de mars de uma pessoa juridica, a informacao enunciada e producao, se 0 titular do contrato de concessao tiver nas alineas a) a e) do numero anterior deve referir-se a cada um cumprido as obrigacoes de trabalho e assumir 0 dos r equerentes. compromisso de realizar urn programa de avaliacao ou ART/GO II uma avaliacao comercial cia descoberta. Tcrmos do Contrato de Concessao de Oleoduto 4. No casu previsto na aliriea a) do n." 3, sera concedido um ouGasoduto periodo de prorrogacao que permita a realizacao de trabalhos, e a avaliacao dos resultados, que nao devera exceder a urn ano. 1. 0 Contrato de Concessao de Oleoduto ou Gasoduto deve 5. No casu de uma descoberta de petroleo bruto ou gas natural conter, entre outras clausulas, as seguintes disposicoes: nao associado, pode ser concedida uma prorrogacao ate dois e a) A identificacao das partes do contrato; oito anos, respectivamente, dependendo da complexidade do b) A naturezae condicoesde associaeao do requerente, quando trabalho necessario it conducao de urn programa de avaliacao ou se trate de associacao de pessoas juridicas; a uma avaliacao comercial da descoberta. c) A especificacao do sistema de oleoduto ou gasoduto; 6. Se, no termo do periodo de pesquisa ou da prorrogacao d) 0 tratamento da materia sobre uso e aproveitamento da concedida ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo, 0 titular do direito terra; de pesquisa e producao declarar uma descoberta comercial, deve e) 0 direito de construcao, colocacaoe operacao dos oleodutos submeter urnPlano de Desenvolvimento, no prazo maximo de urn ou gasodutos e as respectivas instalacoes; ana a contar da data de declaracao de comercialidade. j) A norneacao de Operador; g) 0 acesso de terceiros a oleodutos ou gasodutos; 7. a pedido de prorrogacao deve ser apresentado ao Instituto 11) Os termos cia participacao do Estado; Nacional de Petroleo dentro dos seguintes prazos: a) No caso de prorrogacao do periodo de pesquisa, ate tres i) Plano de formacao de tecnicos nacionais das instituicoes meses antes do fim do respeetivo periodo; envolvidas nas Operacoes Petroliferas; b) No caso da prorrogacao do periodo de desenvolvimento e j) A resolucao de litigios. producao para uma c erta area de desenvolvimento e 2. As ccndicoes de aprovacao do contrato de oleoduto 0 u producao, ate urn ana antes do tim do respectivoperiodo. gasoduto sao aplicaveis ao sistema de oleoduto ou gasoduto ao abrigo de um contrato de concessao de pesquisa e producao, SEC<;:AaIV Extin~ao SEC<;:AOIII AKrIGO 14 'Dura~ao Causas de Extincao dos Contratos de Concessao
ARTIGO 12 Os contratos de concessao extinguem-se pelas seguintescausas: Duracao a) Renuncia total da area do contrato: 1. 0 Contrato de Concessao cle Reconhecimento e celebraclo b) R escisao; , em regime de exclusiviclade, por um prazo maximo de dois anos. c) Abandono. 406--(46) /S£RIE-NUMERO 33
ARTIGO 15 e trinta minutos de longitude, salvo as excepcoes irnpostas POI' fronteiras com outros Estados ou outras cjrcunstanctas RenundllTotal da AreadoContrate justificativas. 1. 0 titular do direito de pesquisa e producao, ate Ires meses 2. As areas objecto de contratos petroliferos silo delimitadas antes do termo do respective contrato de ooncessao, atraves de pormeridianos eparalelos expresses em minutes, podendo abranger requerimento dirigido ao Ministro que superintende a area dos urn au maisblocos ou parteou partesde bloco, petroleos, pede renunciar a area do contrato, desde que tenha 3. As areas objecto de renuncia 110S termos do' disposto no cumprido asobrigacoes detrabalho ededespesas minimas previstas, artigo 15e asque resultem derenuncia parcial, devern sercontlguas salvo tratando-se de uma area de desenvolvimento e pl'Odu~ao. e delimitadas par meridianos e paralelos expresses em minutes, 2. Ap6s 0 inicio daproducao comercial, 0 titular do direito de podendo, contudo, ser aprovada a divisao horizontal ocorrendo pesquisa e produCao pode renunciar aarea de desenvolvimento e em circunstsncias que 0 justifiquern. producao, mediante requerimento dirigido aoMinistro que superintende 4. As areas objecto de renuncia. parcial durante 0 periodo.de a area dospetroleos com, pelo menos, Urn ana de antecedencia, vigencia do contrato, devem serdeclaradasdisponiveis. 3. 0 titular do direito de pesquisa e producao deveremeter ao ARTIGo20 Institute Nacional de Petroleo todos os documentos, dados e amosnas relativos a areaobjecto de renuncia. SobrepQsil,!iQ de Direltos Asrroo 16 1.Aatribuicao dedireitos relatives aoexercicio dasactividades de reconhecimento, pesquisa e producao e construcao e operarriio Rescisiio de oleodutos ou gasodutos nao e" per regra, incompativel coma 1.Arescisao do contrato de concessao seraprecedida de aviso previa a u posterior arrtbulcao de d ireitospara 0 exercicio de previa, que sera comunicada aotitular dedireito com aviso derecepeao, actividades respeitantes a outros recursos naturals. 2.0 Ministro quesuperintende a area dos petroleos emitira a 2.Havendo lncornpatlbilidade 1'\0 exerclcio dosdlreitos referidos declaracao de rescisao, quesera comunicada por carts registada 110numero anterior, os ministros quesuperintendem asactividades comaviso de recepcao produzindo efeltos imediatos. emconflito decidirao sabrequal 0 direitoquedeveprevalecer, de 3. 0 'Ministro que superintends a area dospetroleos, p ode acordo com 0 interesse nacional. rescindir 0 contrato de concessao comos seguintes fundamentos: ARTloo21 a) Desvio do objecto de concessso, b) Palencia do titular da concessao: Acesso deTereetres 1l0S Sistemas deOleoduto ouGasoduto c) Incumprimento das leis e regulamenros aplicaveis as I, 0 titular do direitode construcao e operacao de oleoduto Operacces Petroliferas, quando se mostrem ineficazes au gasoduto ou 0 titular do dir~ito de pesquisa e producao, tern a as sancoes anteriormente aplicadas; obrigacao de transportal', sern discrirninacao e em terrnos d) Vlolacao grave das c lausulas contratuais e violacao comerciais aceitaveis, 0 Petroleo de terceiros, contanto que: culposa e grave dos deveres do Operador; a) Raja capacidade disponlvel no sistema de oleoduto au e) Interrupqao prolongada das actividades pOl' facto gasoduto; imputavel ao Operador; b) Naohajam problemas tecnicos inSUpCl'llveis queexcluam j) Outras causas a estabelecer nos contratos de concessao'. o usadoSistema deOleoduto au Gasoduto para satisfazer ARTlGO 17 os pedidos de terceiros. 2. Sea capacidade disponiveJ no si stema de oleoduto ou Aba,lldonQ gasoduto for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, 1. Ha lugar ao abandono quando 0 titular de direitos deixede os titu1ares do direito de cOllstrw;ilo e operac;ao de oleQduto ou exercer, par urn periodo minimo de U'es meses e sem motivos gasoduto ou do dil'etto de pesqui~a e produc;ilo, sao ()brigados a justificados as Opel'as;oes Petroliferas, na area requedda. aumentar a capacidade do sistema de oleoduto ou gasoduto para 2, Nos casos em que a extin~ao tiver lugar por abandono 0 que, emtermos comercialmente aceitaveis, os pedidos de tCl'ceiros Ministro que lmperintende a area dos petroleos devedeterminar possam ser satisfeitos, contanto que: e declaraI' desocupada a area. a) Tal aumento naocause umefeito advcrsd ~()hre a integridade tecnica ou a operaryiio segura do Si,I,'l11a de oleoduto ou
ARTIGO 18 gasoduto; Reversao b) Os terceiros tenbam assegurado fundos suficientes para suportar os custos do pedido de aumento da capacidade. Nos casos de'termin9 da concessao pelos motivos previstos noartigo 14, oshens integrantes damesma revertem gratuitamente 3. 0 Ministro que superintende 0 sector dos petr61~os pode a favor do Estado, salvo disposivao contratual emcontnirio. dispensar 0 cumprimento da"obrig!wao prevista nomimero anterior pOl' parte do titular do direjto de oleoduto ou gasoduto ou de SEcC;Aov pesquisa e produryao, confol'me 0 easo, $e estetiverfeito esfor"os razO!lveis parasatisfazer 0 pedido de terceiros e provar que nao e Areas deConcessiio possivel transportal' 0 pe"tro·leo de t erc.'ciros ou a umcntar a ARriGO 19 capacidade do Sistema de 01eoduto ou Gasoduto. 4. As tarifas de tl'ansporte devem SCt' negociadas em termos Contiguratyao e Dimllusiio das Areas comerciais aceitaveis, para efeitos de acesso de terceiros a os 1.Asareas disponiveis paraefeitos derealizarrao de Opel'arroes sistemas de oleoduto 0 u gasoduto usando-se para I al efeilo Petroliferas saodivididas emblocos de trinta minutos de latitude padroes aplicaveis na industria pett'Olifel'a. 20 DE .AGOSTODE 2004 406-(47) 5. As negociacoes com vista a permitir 0 acesso de terceiros c) Definir as competencies quanta a celebracao de outros ao Sistema de Oleoduto ou Gasoduto, bem como para 0 aumento contratos no 'ambito da lei; da sua capacidade, devem ser conduzidas de boa-fe. d) Definir as competencias quantaa autorizacao de transmissao 6. Os titulares do direito de construcao e operacao de oleoduto de direitos e alteracoes supervenientes dos contratos; ou gasoduto devem disponibilizar aos terceiros interessados,em e) Exercer as demais atribuicoes que the sao cometidas pela termos nao discriminatorios, os dados historicos relevantes sobre lei e demais legislacao aplicavel. o respectivooleodutoou gasodutoa fimde facilitar as negociacoes de termos comerciais aceitaveis. 2. Compete ao Ministro que superintende a area dos perroleos: 7. Se, no prazo de seis meses apos a notificacao do pedido de a) Aprovar os contratos de reconhecimento; acesso ao sistema de oleoduto ou gasoduto QU de aumento da' b) Aprovar a nomeacao ou mudanca de operador; capacidade do sistema, as partes nao chegarem a acordo sobre c) Autorizara exportacao de doeumentosoriginaise amostras os terrnos comerciais ou operacionais que assegurem 0 acesso recolhidas durante as Operacoes Petroliferas; ao mesmo a questao, dependendo dos terrnos do contrato, pode d) Aprovar 0 plano de desmobilizacao; ser submetida para resolucao: e) Autorizar a queima de gas natural nos terrnosda lei; a) A uma comissao independente; j) Autorizar a cessao dos direitos e obrigacoes do titular do b) A arbitragem; ou direito de exercicio de operacoespetroliferase al~u~s c) As autoridades-judiciais competentes. supervenientes dos c ontratos; g) Autorizar a entrada em funcionamento de i nstalacoes ssccso VI petroliferas. Operador CAPiTULO III ARTIGo22 PIanos e avalia~oes Requisitosdo Operador ARTIGo25 1. 0 operador deve reunir os seguintes requisitos: a) Competencia e experiencia em Operacoes Petroliferas; Tipos de Pianos b) Cornpetencia tecnica e operacional sustentada em I. As Operacoes Petroliferas devem ser objecto de urn capacidade de pesquisa e desenvolvimento; planeamento minucioso e sistematico. c) Experiencia relevante no tipo de Operacoes Petroliferas 2. 0 Operador deve apresentar ao Ministro que superintende que pretende realizar ao abrigo do contrato de concessao a area dos petroleos os seguintes pIanos: de pesquisa e producao ou de oleoduto ou gasoduto; a) De Actividades de Pesquisa; d) Experiencia comprovada em desenvolvimentoe gestae de b) De Desenvolvimento; projectos; c) De Oleodutoou Gasoduto; e) Estrutura organizativa eficiente. d) De Desmobilizacao ARTlGo23 3. 0 sistema de apresentacao de relatorios e de realizacao de Obrigaeoes do Operador reunioes durante as fases de planeamento e execucao das Operacoes Petroliferas deve s er objecto de acordo entre 0 1.0 Operador responde solidariamente com 0 titular daconcessao, Operador e 0 Instituto Nacional de Petroleo, pela gestae ordinaria das Operacoes Petroliferas, competindo-lhe 4. Os pIanos apresentados ao Instituto Nacional de Petr6leo nomeadamente: devem ser, tanto quanta possivel, extractos da documentacao e a) Estabelecerobjectivosde segurancae criteriosde aceitacao pIanos usados pelo Operador. para analise de riseos; 5. Os dados, estudos, interpretacoes, avaliacoes de possiveis b) Informarao InstitutoNacional de Petroleosobre a situacao factores de incerteza, mapas, modelos e i nforrnacao sobre das actividades programadas; financiamentos que fundamentam os pianos e as decisoes do c) Envolver 0 seu pessoal no desenvolvimento e actualizacao Operador devem ser colocados Ii disposicaodo InstitutoNacional da' sistema de gestae: de Petroleo, quando este os solicite. d) Pagar indemnizacoes devidaspela constituicao de servidoes e expropriacao de direitos; ARTIGo26 e) Cumprir comas normas regulamentares emvigorrespeitantes a actividade petrolifera; Plano de Actividades de Pesquisa j) Prestar caucao fixada pelo Instituto Nacional de Petroleo, 1. Cada fase importante da actividade de pesquisa, incluindo ARTIGo24 as actividades de levantamentos sismicos e de perfuracao, deve ser objecto de urn plano elaborado ouvido 0 Instituto Nacional Competencias de Petroleo, de acordo com 0 Contrato de Concessao de 1. Cabe ao Conselho de Ministros: Reconhecimento ou de Pesquisa e Producao. a) Aprovara celebracaodos contratosde pesquisae producao 2. 0 plano deve incluir a seguinte informacao: e os contratos de oleoduto ou gasoduto; a) Dados precisos acerca da area a explorar, com indicacao b) Aprovar os pianos de desenvolvimento e quaisquer da localizacao das instalacoes e do equipamento; alteracoes significativas aos mesmos, elaborados pelos b) Quadro de actividade; titulares do dircito de pesquisa e producao de petroleo; c) Metodos de pesquisa e instrumentacao; 406-(48) I SERlE -NUMEIW 33 d) Equipamento a utilizar, rnovimentacao do equipamento, ARTIGo29 incluindo, no caso de pesquisa em zonas maritimas, a Unitica~ao velocidade dos navios, 0 cornprimento dos cabos sismicos, a origem do equipamento e as areas de descarga, bern L Quando II ma descoberta se estender para areas v izinhas como indicacao dos portos que seraousados comobases abrangidas p or 0 utros c ontratos de p esquisa e p roducao, 0 s ou portos de escala de apoio as actividadesde pesquisa; operadores devern cornunicar 0 facto ao Institute Nacional de e) Forma de apresentacao dos resultados; Petroleo, fazendo constar do relatorio dasoperacoes deavallacao f) Avaliacao do impacto ambiental, informacoes detalhadas sobre 0 assunto, 2. No caso referido no numero anterior,os Operadores devem 3, Cada plano deve ser apresentadoao Institute Nacional de envidaresforcos no sentido de alcancarum acordo sobre a forma Petro leo com a antecedencia minima de cinco semanas como 0 trabalho de avaliacao pode ser optimizado atraves de relativamente a data de inicio da respectivaactividade. accoes conjuntas ou ccordenadas, 4, Antesde dar inicioa cada actividade de pesquisa, oOperador 3. Se houver indicios s uficientes de que urn 0 II mais d os deve certificar-se que as respectivas operacoes irao decorrer de depositos de petroleo abrangidos pelo desenvolvirnento cornercial forma segura e sernafectar outrasactividades na area. de lima descoberta se estendem para areasde pesquisa e producao vizinhas, osOperadores envolvidos devem, 110prazode seis meses ARTIGo27 apos a Declaracaode Comercialidade, alcancarlimacordosabre Avalia~ao de UIll Deposito de Petroleo a forma mais racional de desenvolvimento e producao unificada dos referidos depositos de petroleo, (indo 0 qual 0 Ministro que 1.0 Operadordeve informal' ao Instituto Nacional de Petroleo, superintende a area dos petroleos, pode notiflcar os respectivos no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta Operadores para que tal acordo seja alcancado dentro de tres e mante-lo informadosobre os resultados dos testes realizados e meses a c ontar da data da n otificacjlo. Se os Operadores naG a sua avaliacao, alcancarern um acordo dentro do referidoprazo, 0 Ministropode 2. 0 Operador deve executaI' com conhecimento do lnstituto submeter 0 caso adecisao de lim perito unico, Nacional de Petroleo, urn programa de avaliacao da descoberta 4.Aaprovacao de umPlanode Desenvolvimento de um Deposito que inclua aetividades de perfuracao. de Petroleo que se estendepOI' maisdo queumaarea de, Contrato 3. 0 Operador d eve apresentar a 0 Instituto Nacional de de Concessao de Pesquisa e Producao fica dependente da assinatura Petroleo, no prazo de seis rneses apos a conclusao do programa de lim acordo de unificacao entre os Operadores em causa. de avaliacao, 0 respectivo relatorio contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliacao. ARTIGo30 ARTIGo28 Plano de Desenvolvlmento Declaraeao de Comerelalldade a 1. Dentro de lim prazo nao superior dois anos a contar da data da Declaracao de Comercialidade, 0 Operadordeve elaborar 1.0 Operadordeve efectuaras necessaries avaliacoes tecnicas limPlano de Desenvolvimento e programar 0 desenvolvimento e e comerciais de modo a deterrninarse a descoberta pode s er producao dos respectivos Depositos de Petroleo., desenvolvida de formacomercial, 2. 0 Plano de Desenvolvimento e a sua implementacao deve 2. 0 Operador deve, no prazo de um ano a contar da tel'pol' base a u tiliza9ao racional d as reservas d e P etr61eo e apresentacaodo relat6rio de avalia9ao, notificarao Ministroque instalacoes existentes, Aproducao de Petroleo a partirde multiplas superintendea area dos petr6leos, informando-o se os depositos zonas com reservatarios de Petroleo atraves de'uma tlllica Iinha de petroleo abrangidospela descobertapodemser desenvolvidos de p rodu9iio so se 1"<'1 alltorizada se for d emonstrado que esse de forma c omercial, devendo s ubmeter uma d eclara9ao de metoda de produc,:ao e necessariopara viabilizar a rentabilidade comercialidade que inclua uma descri<yilo completa dos dados comercialda produc,:ilo. , relevantes, pesquisase avalia<yoes que conduziram as conclusoes. 3, A fim de assegurara compatibilidade entr'e os objectivosdo 3. Se 0 relat6rio referido no nO 2 d~ presente artigo concluir Governoe do Operador, 0 Instituto Nacionalde Petroleo deve ser que os depositos de petroleo que integram a descoberta, consultado quanto ao ambito e contetldo do Plano de considerados singularmente ou em conjunto com outros Desenvolvimento, devcndo ,0 Desenvolvimento ter em conta os depositos de petroleo dcntro da a rea do c ontrato,' podem se I' respectivos aspectos e conomicos, tecnicos, ambientais, de desenvolvidos de forma comercial,a respectiva notifica9iio sera seguran9a e os recursos existentes, consideradacomouma Declara9ao de Comercialidade. 4. Se'0 Desenvolvimehto abrangerlimSistemade Oleodutoou 4. A Declarac,:ao de Comercialidade feita pelo Opcrador dcve Gasodutoser-Ihe-ao tambemaplidveis as requisitos do Planode constituira base para 0 Governo decidirse vai exercer0 direitode Desenvolvimento de Oleoduto ou Gasoduto. participar no desenvolvimento e p rodu<yilo d os D ep6sitos de 5,0 Plano deDesenvolvimento deve incluirentre outros aspectos': PetrO-leo, p odendo 0 Ministro que s uperintende a a I:ea dos (I) Adescri9ilo da estrategia,e do conceito de desenvolvimento, petroleossolicitar informa9aO e c1arificac,:ao adicionais aoOperador. bem como do criterio das op<yoes feitas, descri9ao de 5. Se 0 Operador considerar que os depositos de petroleo eve'ntuais fases de desenvolvimento subsequentes, abrangidos pel a descoberta nao sao susceptive is de um liga<yoes com outros campos e, se necessario,a formade desenvolvimento comercialmente viavel,deve expor no relatario coordenayilo com outras Operayoes Petroliferas; de comercialidade as medidas ~ tomarparatomar0 desenvolvimento b) A descri9ao de aspectos geologicos e de engenharia do cOIpereialmente viavel e propor trabalhos adicionais para a\';alia~ao reservatorio, em especial no que se refere a analise e da eomercialidadedos,referidos depositos. avalia90es detalhadas das e struturas e C onsiderayoes 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(49) geologicas,da engenharia do reservatorio e da engenharia 4. 0 Plano de Desenvolvimento de Oleoduto ou Gasoduto de producao que constituem a base para a escolha do incluira entre outros elementos, os seguintes: sistema de producao; a) A descricao das infra-estruturas de producao, incluindo c) A descricao de eventuais actividades adicionais de do Depositode Petroleo ou grupode Depositos de Petroleo pesquisa p revistas; a partir dos quais sera feito 0 Transporte, com analises e d) Do prograrna de producao p revisto e e studos sobre a calculos da producao e as especificacoes de engenharia regularidade de producao e de Transporte, incluindo uma que c onstituem a base do Sistema de Oleoduto ou avaliacaodo impactodas liga~oes a instalacoese campos Gasoduto; existentes ou planeados; b) 0 s volumes e stimados a t ransportar e e studos sobre a e) A situacao das licencas para 0 uso e aproveitamento de regularidade da producao e do Transporte, bern como do areasemterrae autorizacoes paraa realiza~ao de Operacoes impacto das liga~oes com os Sistemas de Oleoduto ou Gasoduto existentes ou projectados; Petroliferas em terra e no mar ao abrigo da legisla~a'o em c) A situacao das liceneas para 0 uso e aproveitamento de vigor; . areasem terrae autorizacoes paraa realizacao de Operaeoes j) A descricao tecnicadas instalacoese equipamento a utilizar, Petroliferas em terra e no mar ao abrigo da legisb;ao em incluindo 0 mimero e 0 tipo de pocos, de equiparnento vigor; de producao, de processamento, utilizacao de Petroleo d) Adescricao tecnicadas instalacoes e equipamento a instalar, como combustivel no local de producao, injeccao de gas incluindo urn esboco da rota do oleoduto ou gasoduto, e agua,medicao e armazenagem, oleodutosou gasodutos bem como do sistema de armazenagem; entre variasinstalacoes, incluindo 0 sistemade transporte e) Urna descricaode qualquerligacaoa instalacoes existentes para os compradores, armazenagem ou infra-estruturas ou projectadas e delimitacao relativamente a estas; de c arregamento, bern c 0010 solucoes t ecnicas para j) Uma lista dos padroes de qualidade a adoptar; prevenir e diminuir a queima de gas natural e descargas g) Informacao s obre os Sistemas de Gestao, incluindo ou emissoes perigosas para 0 ambiente; informacces sobre 0 planeamento, organizacao e g) A lista dos padroes de qualidade 'a utilizar; implementacao do desenvolvimento; h) I nformacao sabre os sistemas de gestae, incluindo It] A descricao da forn~a como as infra-estruturas existentes inforrnacao sobre p lane amento , organizacao e serao utilizadas; irnplernentacao do Desenvolvimento; i) A descricao dos procedimentos a adoptar para se alcancar i) A descricaogeral do sistemade segurancae seusobjectives, os objectivos definidos em condicoes razoaveis, bemcomoa avaliacao da seguranca e ambiente de trabalho nomeadamente relativas a tarifas para 0 transporte de que fundamenta a opcao por determinado conceito de Petroleo de terceiros; desenvolvimento, incluindo uma descricao de medidas j) A descricao dos objectivos de seguranca e da avaliacao tecnicas de emergencia; dos riscos que fundamentam a opcaopor urndeterminado j) A avaliacao do impacto ambiental; conceito de Desenvolvimento do Sistema de Oleoduto k)' U ma sintese d as regras e procedimentos a adoptar n a ou G asoduto; implementacao, operacaoe manutencao; k) Avaliacaodo impacto ambiental; I) Informacao sobre avaliacoes e a nalises economicas do I) U ma si ntese das regras e procedimentos a a doptar na projecto que fundamentam a opcao p or d eterminado implernentacao, operacao e manutencao; conceito de desenvolvimento e estimativas de custos de m) Informacoes sobre avaliacoes e analises economicas do investimento, operacionais e de desmobilizacao, incluindo projecto que fundamentam a opcao p elo conceito de uma descricao da forma de financiarnento do projecto; desenvolvimento, estimativas de custos de investimento Ill) As informacoes sobre 0 encerramento e abandono das e operacionaise custos de desmobilizacao, incluindourna descricao da forma de financiamento do projecto; instalacoes e medidas propostas para assegurar 0 seu 11) Informacces sobre 0 encerramento e abandono das financiamento; instalacoes e medidas propostas para assegurar 0 s eu 11) Um programa de implernentacao do Desenvolvirnento. financiamento; ARrIGO 31 0) Urnprograma de implementacaodo Desenvolvimento. Plano de Desenvolvimento de Oleoduto ou Gasoduto ARTIGo32 1. Para efeitos de aprovacao pelo Conselho de Ministros, 0 Plano de Desmobiliza~ao Contrato de Concessiio de Oleoduto 0 u Gasoduto deve ser 1. Com a antecedencia minima de dois anos relativamente a acompanhado dorespective Plano deDesenvolvimento, descrevendo data prevista para 0 terrno d as operacoes de p roducao se ni o Sistema de Oleoduto ou Gasoduto e 0 seu funcionamento. elaborado um plano detalhado de desmobilizacao, em consulta 2. 0 Plano de Desenvolvimentode Oleoduto ou Gasoduto e a com 0 Instituto Nacional de Petroleo, 0 qual deve ser submetido sua implementacao devcm assentar na u tilizac;iio racional d os aaprovacao do Ministro que superintende a area dos petroleos. recursos petroliferos e das infra-estruturas existentes. 2.0 PlanodeDesmobilizacao deveconterentreoutros elementos 3: A tim de assegutar que 0 Plano de Desenvolvimento de os s eguintes: OIeoduto ou G asoduto prossegue os objectivos e sa tisfaz as a) Os pianos de produ<;iio finais e 0 limiar econ6mico para 0 necessidades 'dos i nteressados, 0 s eu ambito e conteudo·cleve termino das opera<;oes; ser objecto de um acordo com 0 Instituto Nacional de Petr6leo. b) Asaltemativas paraa continua~ao de Opera~oes Petroliferas; 406-(50) ISERlE - NUMERO 33 c) A utiliza¥ao ou disposicao subsequente das instala¥oes; comercialmente recuperavel e xistente nos respectivos d) Os pianos de selagem eabandono dos pecosde produ9ao; depositos; e) 0 cronograma das actividades de desmobilizayao e descricao d) Assegurar que as Instalacoes, existentes e planeadas e a do equipamento necessario para a restauracao de terrenos capacidade do oleoduto ou gasodutosao utilizadaspara e/ou leito do mar; a extrac~ao e utJJiza~ao racional des recursos petroliferas; f) 0 inventario dos materials, e quimicos perigosos que se e) Assegurar que &ao tomadas todas as medidas com vista a , encontram nas instalacoese pianos para a sua remocao: evitar a entrada prejudicial de ~gua ou qualquer outro g) Uma avaliacao do impacto ambiental das actividades de dano as formayoes, petroliferas que possam ser encerramento e abandono. atravessadas duranteas operaceesde perfuracdo ou apos o abandono de qualquerpoco; ARTIGo33 j) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petroleo; Relatorios, Reu'nioes e Pianos g) Evitar a.perda de energia natural no reservarorio: h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais I. Antes de se dar inicioao desenvolvimento, 0 sistema de relarivamente aos pianos; apresentacao de relatorios, realizacao d~ reunioes e de revisao i)Assegurar 0 cumprimento d os principios e exigencias daa fases importantes da actividade dedesenvolvimento seraobjecto regulamentares. de acordo entre 0 Operador e 0 Instituto Nacional de Petr61eo. 2. Os relatorioareunioes e revisloes prevlstas no' numero I, 2. 0 Operador tern II responsabilidade de assegurarque todo 0 devem versar sabre 0 estado actual das Operacoes Petroliferas, seu p essoal ou 0 pessoal do ernpreiteiro, e sta inteiramente destacandoquaisquer desvios ocorridos relativamente aos Planas inforrnado acerca do conteudo do presente Regulamento, de Actividade de Pesquisa, de Desenvolvimento de Oleoduto ou 3. A responsabilidade do Operador nao prejudica de forma Gasodutoe de Desmobflizacao. algurna a responsabilidade de cada ernpregador e de cada 3.0 iniciode cada uma das seguintes OperacoesPetroliferas e trabalhador na execucao do trabalho de acordo com 0 presente considerado uma fase importantede desenvolvimento: Regulamento. a) Pesquisa ou perfura~i'to para producao; 'b) E ngenharia detalhada d as instalacoes de oleodutos 0 u ART/Go3S gasodutos: Sistema de Gestao c) Construcao de instalacoes ou de oleodutos ou gasodutos; d) Enchimento do oleoduto ou gasoduto com substancias 1.0 operador eobrigado aestabelecer urnSistema deGestao que: inflamaveis: a) Assegure uma gestilo e implementacao sistematica das e) Producao regular; suas a ctividades; f) Modificacoes ou alteracoes substanciais; b) Contribua para o permanente aperfeicoamento dasOperacoes g) Desmobilizacao. Petroliferas; c) Assegure uma supervisac abrangente e coordenada das 4, Quando, nos terrnos do n." 3, for apresentado urnplano de OperacoesPetroliferas. umafase importante de desenvolvimento, a Operador deveacordar com 0 Instituto Nacional de Petroleosobre 0 prazo para que este 2. Os trabalhadores e os seus representanres devem ser examine 0 plano, podendo requerer i nformacao adicional. 0 plenarnente informados sobre 0 Sistemade Gestae e participarno Operador pode prosseguir a actividade de acordo com 0 plano Desenvolvimento, construcao e actualizacao do sistema. apresentado, se 0 Instituto Nacional de Petroleo 'naoapresentar 3.0 Sistemade Gestae deve incluir, entre outras,as seguintes objecyoesao mesmo dentro do prazo estabelecido. informa<;oes: a) UmaenUmerayaO dosobjectivQs dasOperayoes Petroliferas; CAP!TuLOIV b) Umaenumerayao gemldasregras e reg41amentos aplicaveis Da gestao das Opera'toes Petroliferas e uma descriryao dos mecanismos de actuaJizayao face as
ART1Go34 alterayoes ou a novos regulameiltos; c) Os requisitos especificos relativos a seguran~a, ambiente Obriga~oes gerais de trabalho, protecylio do ambiente e administraryao de I. Durante a realiza¥aodas operayoespetroliferasoOperador recursos, os quais constituem a base do planeamento, eobrigadoaimplementar e actuaiizarpoliticas, estrategias, realizar implementayao e actualizaryao dasOperayoes PetroJife'ras; avalia90es, pianos e soluyoestecnicas com 0 fim de: d) 0 modode organizas;ao dasactividades a executar, inclllindo a) Assegurar que as Operayoes Petroliferas sao realizadas uma d escriyao d a 'd istribuiyao de responsabilidades, de acordo com os' objectivQs estabelecidos em termos autoridade e deveres; de seguranya, ambiente de traI,alho, saude e protecryiio e) A enumeraryao das necessidl\des Qe pessaale-aS respectivas do ambiente contra poluiyao; qUl,llificQyoes; b) Assegurarque as OperayOes Petroliferas silo realizadas f) Os manuais de procedimentos, instrw;:oes ou oufrasnormas com recurso a tecnologia estllbelecida, de forma de rotinadescrevendo0 planeamento e a implementayao\ compativel com 0 desenvolvimento tecnol6gico e de de actividades para aJcaoyar Os objectivos pretendidos; acordo com os principios comerciaisconvencionados; g) Os manuaisde procediment~s ou,instruydes descrevendo c) Executaras OperayoesPetroliferasde formaa optimizara o tratamento das situa\loes de violayao das regras; extracy~o e a utiliza~ao d os recursos p etl'oliferos e a h) Pianos para actualizayaoe desenvolviment05ubsequente assegurara recupera~ao dO'Il,1<lxiino possivelde petr61eo do Sistemade Gestao, 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(51) ARTIGo36 6. Os originais ou copias autenticadas dos dados geofisicos adquiridos, dos registos de perfuracao, das diagrafias e dos dados Qualifica'toes e Forma'tiio do Pessoal resultantes d os testes aos P 0905 d evem s er apresentados ao I. 0 Operador deve ter no local, uma organizacao independente Instituto Nacional de Petroleo em fita magnetica ou outras formas que Ihe permita, avaliar a seguranca e eficacia das Operacoes e formatos previamente acordados; devendo ter boa qualidade e Petroliferas. serem susceptiveis de reproducao, 2. 0 pessoal envolvido nas Operacoes Petroliferas deve ter as 7. 0 Operador deve arquivar a documentacao prevista neste qualificacoes e formacao adequadas para 0 desempenho eficaz artigo durante 0 periodo de vigenciado Contrato de Concessao do trabalho. de P esquisa e Producao 0 u de Oleoduto 0 u Gasoduto, salvo 3. Para a identificacao das classes de tarefas relevantes em acordo em contrario com 0 Instituto Nacional de Petroleo. Findo termos de seguranca e de proteccao do ambiente, bern como para o contrato, a documentacao original e as coleccoes das amostras a seleccao de pessoal responsavel pela verificacao do projecto, devern ser entregues ao Instituto Nacional de Petroleo. devem ser estabelecidos os respectivos criterios. 4. 0 Operador Cleve assegurar que 0 pessoal envolvido nas ARTlGo38 Operacoes Petroliferas, sob a sua direccao e sob a direccao do Aqulsl'taode bense servleos empreiteiro, esteja familiarizado com as instalacoes, as politicas, os procedimentos relevantes para a actividade, bern como, assegurar 1. A aquisicao de bens e services deve ser feita per-concurso. que 0 pessoal tenha formacao adequada, e experiencia em lidar 2. Na avaliacao dos concursos, deve ser tomada em consideracao com situacoes de emergencia, a qualidade do service, 0 preco, 0 prazo de entrega e as garantias oferecidas; ARTIGo37 3. 0 Operador deve dar preferencia aos produtos e services Documentacao e Amostras locais quando cornparaveis em termos de qualidade aos produtos e services internacionais que estejam disponiveis em tempo e 1. 0 Operador deve elaborar, manter, arquivar e disponibilizar nas quantidades requeridas e oseu preco, .incluindo impostos, ao Instituto Nacional de Petroleo, 0 material e os documentos nao seja superior em mais de 10% aos precos dos bens importados que permitam assegurar e comprovar a realizacao segura e eficaz disponlveis, das Operacoes Petroliferas. 4. Para contratos principais, 0 concurso para aquisicao de bens 2.0 Operador deve estabelecer e manter actualizados sistemas e services deve obedecer aos seguintes principios: de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras a) Os c onvites para concurso ou p re-qualificacao serao necessaries para a realizacao prudente das Operacoes Petroliferas, enviados a urn mirnero razoavel de fornecedores os quais devem ser organizados de forma a permitir urn acesso potencialmenie capazes de entregar as rnercadorias ou sistematico e celere aos dados. de prestar os serv icos requeridos. Devera ser 3.0 Operador deve facultar ao Instituto Nacional de Petroleo estabelecido urn prazo razoavel para a preparacao dos qualquer documentacao ou amostra recolhida durante as Operacoes concorrentes. Todos os fornecedores seleccionados Petroliferas, devendo proceder aentrega de copias dedocumentos deverao receber as mesmas especificacoes; ou duplicados das amostras, quando tallhe for solicitado. b) As especificacoes, os prazos de concurso e os prazos de 4. Os documentos originais e as amostras recolhidos devem entrega deverao ser formulados de forma a nao excluir permanecer em Mocambique, estando a sua saida do pais sujeita indevidarnente fornecedores competitivos; a aprovacao do Instituto Nacional de Petroleo. c) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petroleo uma 5. A documentacao prevista no mimero anterior inclui: copia -da Jista dos concorre ntes pre -qualificados a) A descricao dos trabalhos de natureza geologica e geofisica seleccionados; efectuados na area do contrato; d) Antes da adjudicacao dos contratos principais, 0 Instituto b) Os dados e resultados dos programas de aquisicao sismica Nacional de Petr61eo deve ser informado das decisao do e de outros levantamentos geologic os e geofisicos; c) Mapas, interpretacoes e relatorios resultantes do trabalho Operador> geologico, geofisico e dos trabalhos tecnicos relativos a 5. Se 0 Instituto Nacional de Petroleo, apos discussao com 0 area do contrato; Operador, concluir que nao foram cumpridos os procedimentos d) Os registos de perfuracao, diagrafias, aprofundamento, de concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua teste, encerramento e abandono de p090S; decisao sobre a adjudicacao do contrato. e) Os registos dasforrnacoes e subsoloatravessados pelos P090S; j) A descricao do esboco original do P090, complementos e ARTIGo39 quaisquer alteracoes efectuadas; Seguros g) Os registos relativos it ocorrencia de petroleo, agua ou outros minerais susceptive is de aproveitamento 1. 0 operador deve ter urn seguro adequado em conformidade econornico ou substancias perigosas e ncontradas; com a legislacjo em vigor. h) As interpretacoes, analises, avaliacoes e estudos realizados 2.0 seguro deve cobrir, norneadamente, os seguintes riscos: com base nas amostras; a) Danos as instalacoes; i) PIanos de pormenor e de construcao das instalacoes de b) Danos causados por poluicao; processamento e dos oleodutos ou gasodutos; c) Responsabilidade perante terceiros; j) Os registos operacionais, nomeadamente registo dapressao, d) Remocao de .sucata e limpeza apes as acidentes; temperatura, fluxo, alarme e situacoes de encerramento; e) acidentes de trabalho do pessoal do Operador que esteja k) os relatorios de inspeccoes, de acidentes e descargas. envolvido nas actividades. 406-(52) ISERIE-NUMER033 CAPITuLO V ARTIGo42 Requisites de projec~~o e construeao AniUise do Risco SECyAO I 1.0 Operador, baseando-se em criteriosde risco devidamente' Instalaeoes de Produ~ao ponderados, eobrigadoa efectuaranalises de riscodasoperacoes de instalacao e actividades relacionadas que devem ser AIHlGo40 consideradas parte integrante dos projectos ou pIanos de Projec~ao e Construeao pormenor. 2. Aanalisede riscodeveser realizadade modoa identificar as 1, As instalacoes e os locals de trabalho devemser planeados, consequencias em pessoas, ambiente e bens, inclulndo Interesses projectados,construidos, equipados e instalados de forma a que finaneeiros, de falhas isoladas ouemsequencia quepossam oeorrer. as diferentes Operacoes Petroliferas sejarn I' ealizadas com 3.Na analise de riscodevemsertornados emconta, entreoutros segurancae eficienciade acordo com as Boas Praticas Relativas elementos, 0 projecto da instalaejto, as operacces a realizar, os a Campos Petroliferose as Boas Praticas Relativas a Oleodutos processos de trabalho e os programas de formacao do pessoal ou G asodutos. envolvido na actividade, 2,0 Operadordevebasear 0 S(j1U projectonasnormas e padroes 4. Na concepcao das i nfra-estruturas e no .planeamento de internacionalmente reconhecidos 0 s quais d evem constar d os actividades devemser tomadasmedidaspara eliminar ou reduzir Pianosde Desenvolvimento. As instalacoes e os locais de trabalho os riscos identificados atraves da analise de risco. devem igualmente observar as exigencias das normas e padrces 5.Aanalise de riscodeveser actualizada de modoa acompanhar nacionais aplicaveis, Nao devemseraplicadosdiferentes padroes o progresso das Operacoes Petroliferas. na mesmaarea. 6. Deve ser dada enfase especial aintegracao dos resultados 3. 0 planeamento de novas Instalacoes e as modiflcacoes das da analise de risco nos manuais, proeedimentos erelatorios de instalacoes existentes devemtel'em consideracao 0 equipamento funcionamento. disponivel e asnovastecnologias, de modoa manteros objectivos do Sistemade Gestae nos termos deste regulamento. ARTIGo43 4. Duranteas fases de projecto,construcaoou funcionarnento Fiscaliza~ao do Projecto e utilizac;:ao devemser prevenidas deflciencias que possamcausal' situacoes de perigo ou acidente. 1. A entidade responsavel pela fiscalizac;:ao do projecto deve 5. Todasas instalacoes e locaisde trabalho devemser mantidos ser independente relativamente ao respectivo executante, em condicoes adequadas e de seguranca durante a construcao, 2. Se for feita referenr;ia a padroes reconhecidos, mas com 6. Os requisitos funcionais das instalacoes devem constar de especificacoes diferentes, a supervisao realizada seguindo esses documentoe scrito, definir 0 tempo de vida util do p rojecto, padroes deve ser incIuida na verificacao global. devendoser consideradase definidasas possiveis variacoes dos 3. A avaliayao dos diferentes metodosde fiscalizacao usados niveis de fluxe; as condicces de pressao, temperatura, nas varias fases deve tel'em conta a complexidade e intensidade composicao e caracterfsticas do fluido. criticado projecto ARTIG044 ARTlGo41 Projec~ao das Instalaejes Registode Dados 1. Os requisitos de funcionarnento e manutencao das 1.0 Instituto Nacional de Petroleo podeexigir quenasiilstalayoes instalacoes devem ser d eflnidos POI' escrito durante a fase de sejam colocados, a custa do Operador.Jnsrrumentos de registo projecto e se rvir de base para a elaboracao d os respectivos a de d ados que venham se I' considerados i mportantes para a proeedimentos. realizacao das actividades petroliferas. 2. 0 Operadorsera igualmente responsavel pelas despesasde 2. 0 Operador deve, ao projectar as instalacoes, assegurar 0 manutencao, registo, p rocessamento de d ados e a presentacao melhor acesso possivel para a sua inspeccao e manutencao. de relatorios. 3. As instalacoes devem ser projectadasde forma a assegurar meios de a cesso e evacuacao e estar munidas dos meios de ARTIGO 45 salvamento a dequados, 4. As instalacoes devemser concebidasde modo a minimizar Estruturas deSuporte as consequencias de incendios ou explosoes. Os sistemas e os I. As estruturas e os seus elementos devem: seuscomponentes devemser projectados para minimizar os riscos a} Funcionar satisfatoriamente em condicoesnormals, tendo de erupcoes, incendios e explosoes, comvista a permitir urncombate em conta, entre outro s factores, a deterioracao, efectivocontra incendios, reduzindoao minimo 0 risco de danos deslocacoes, fixacees e vibracoes: pessoais e no equipamento. D evem ser i nstalados sistemas b) Disporde mecanismos de seguranea adequados pararesistir apropriados de deteccao de incendios e gas. aos acidentes provocados p elo desgaste; 5. As instalacoes devem ser classificadasem funyao do risco c) Poderresistir comseguranca apotenciais accoes deformantes de explosao e separadas por diferentes zonassegundo estecriterio nomeadamente resistir c antra as I' upturas ou g randes e de acordocomospadroes intemacionais aceites, asBoasPraticas deslocacoes nao e lasticas; Relativas a CamposPetroliferose as Boas Praticas de Oleoduto d) Tel' mecanismos de segurancaadequados contra possiveis ou Gasoduto. Devem igualmente ser estabelecidas, a volta de situacoes de risco ou acidentes; cada instalac;:ao, zonas de seguranya apropriadas. e) Resistir com seguranca, quando set rate dee struturas 6. Os edificios q uti eontenhamh idrocarbonetos devem se I' tlutuantes" sujeitas a deslocamentos Iivres, sOyobro e ventilados e, se necessario, possuirpain,eis de controlo de pressao. submersao. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(53) 2.0 sistemaestrutural, inc1uindo os pormenores e cornponentes, 2. 0 Operador e obrigado a implementar medidas tecnicas, deve ser concebido de forma a que as estruturas:. . operacionais ou regulamentares para fazer face as· siruacoes de a) Apresentempropriedadesducteise baixa susceptibilidade perigo ou acidente. de dana local; 3. 0 operador deve realizar analises de risco para identificar a b) Sejam faceis de fabricar; probabilidade e as consequenciasda ocorrencia de falhasisoladas c) Apresentem uma distribuicao uniforme de tensoes; ou em sequencia durante as operacoes de levantamento e deve d) Sejamresistentes a corrosao e a outrostiposde deterioracao; tomar medidas de reducao dos riscos. e) Permitam accoes simples de controle, m anutencao e 4. Os d ispositivos e e quipamentos de e levacao devem se r .reparacao. projectados, utilizados e mantidos de acordo c om os p adrdes nacionais e intemacionais aceites, Na escolha dos dispositivos e 3. Osmateriais seleccionados paraseremutilizados nasestruturas equipamentos de elevacaodevemser tomadosem contaospadroes de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo e condicoes climatericas a que estarao sujeitos. as suas caracteristicas constar de documento escrito. Durante 0 5. Os d ispositivos e e quipamentos de e levacao devem se r processo de fabrico dos componentes e conexoes, estes devem inspeccionados, antes d a primeira utilizacao, par urn tecnico ser sujeitos as especificacoes do fabricante, a testes e controlos, competenteque ernitinium certificadode conforrnidade, devendo os quais devem t er em conta a importancia dec ada u m d os postcriormenteser inspeccionados, pelo menos,uma vez per ano. componentes na se guranca da e strutura. Ae strutura deve se r 6. Apos cada reparacao ou modificacao, os equipamentos de protegida contra possiveis deterioracoes. elevacao devem ser objecto de nova certiflcacao por urn tecnico competente. ARTIG046 7. 0 Operador deve assegurar que 0 pessoal envolvido nas Proteccao contra a Corrosiio e a Erosao operacoes de elevacao t em as q ualificacoes necessarias para operar com 0 equipamento de forma segura. I. Para a proteccao das instalacoes, devem ser tomadas em consideracao as necessidades contra a erosao, a corrosao externa ARflGo50 e intcrna, bern como a proteccao ternporaria durante a fase de Ambiente deTrabalho construcao. 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, 1. Na fase de projecto das instalacoes deve ser preparado um equipamento e p rocedimentos para controle permanente d os programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de seguranca e os requisitos do ambiente de fenomenos de corrosao e erosao a fim de garantir a seguranca trabalho serao alcancados. Os agentes de seguranca terao uma das operacoes durante 0 periodo de vida util das instalacoes. participacao activa na preparacao deste programa. ARTIGo47 2. Os locais de t rabalho e de permanencia d as pessoas, os acessos, as rotas de transporte e as dispositivos de levantamento Sistemas Electricos e Instrumentos devem ser concebidos de forma a que os trabalhos e a circulacao 1.Os sistemas electricos e os instrumentos devemserconcebidos de pessoas,' equipamento e bens se realizem de forma logica e e instalados de forma a minimizar os riseos de explosao, evitar satisfat6ria. 3. 0 alojamento e os acampamentos devem ser projectados, acidentes p essoais, assegurar urn funcionamento basico .de equipados e localizados de forma a proporcionar n iveis de ernergenciae garantir a regularidade da producao. As.instalacoes seguranca,ambientee saude aceitaveis, 0 Desenvolvimento deve electricas devem estar em conformidade com a classificacao da ser concebido de forma a que as areas de alojamento ou area e de acordo com as padroes locais e internacionais para as acampamento estej am s eparadas de areas de perfuracao, de instalacoes petroliferas. producao e dos sistemas auxiliares.Adescricao das necessidades 2. Os instrumentos de controle e registo de dados relativos as do p essoal deve s er reduzida a escrito e a c apacidade dos condicoes de seguranca devemestar ligadosa umafonte de energia alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo de emergencia. com essa descrieao. As areas para alojamento ou acampamentos devem possuir infra-estruturas adequadas para diversao, ARTIGo48 4. Os locais de trabalho, 0 equipamento e as operacoesdevern Telecomunicacoes ser organizados de forma a que 0 pessoal possa realizar 0 seu trabalho com seguranca, devendo: As instalacoes devem estar equipadas com sistemas de a) 0 trabalho ser planeado para atingir 0 nivel razoavel que telecomunicacoes adequados para garantir a sua seguranca e 0 cada t rabalhador individualmente c onsiderado pode seu funcionamento nos termos da legislacao em vigor, podendo desenvolver; serexigidaa instalacao de sistemas de telecomunicacoes de controlo b) 0 pessoal nao ser sujeito a condicoes adversas que Ihe remoto. possa causar ferimento ou doenca; c) As areas de trabalho e equipamento se r concebidas e ARTIGo49 organizadas de forma a possibilitar uma correcta atitude Equipamentosde Eleva~ao e postura de trabalho a'nivel individual; d) 0 equipamento para controlo e supervisao dos processos 1. Eobrigatoria a instalacao de equipamentosde elevacao e 0 de producao, os d ispositivos tecnicos e as 0 peracoes seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a de'trabalhoser concebidos e arganizados de acordo com evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situacoes de as principios ergonornicos aceites como adequados para perigo ou acidente. uma boa interaccao entre homem e maquina; 406-(54) ISERIE-NUMERQ33 e) As ferramentas manuais e 0 equipamento de t rabalho 8. A entrada de compartimentos e areas pr6ximas de usados ser apropriados para nao causar ferimentos ou equipamento susceptivel de causarferimentos ou danos asaude doenca aos trabalhadores. dos trabalhadores, deve ser colocada sinalizaljJao de acordo com 5. Os dispositivos de seguranca para a maquinaria devem ser os padroes internacionais aceites. concebidos de forma a proteger os trabalhadores do contacto SEC<;AO II com as partes perigosas do equipamento e evitar f'erimentos durante a sua utilizacao. Sistem!l de Oleodutos ou Gasodutos ,6. A area de trabalho deve ser iluminada de modo a garantir ARTIGo52 que 0 trabalho e realizado de forma segura e prudente, nomeadamente: Projeeto deOleoduto ouGasoduto I. 0 projecto do Sistema de Oleoduto ou Gasoduto deve ser a)A iluminacao deve contribuir para destacar os suficientemente detalhado por forma a demonstrar que a desnivelamentos do terrene, os obstaculos fisicos e as integridade e operacionalidade do sistema serao mantidas durante saliencies que possam provocar ferimentos; a suavida uti!, nomeadamente: b) Os postes de ilumlnacac devem ser concebidos e a) Devem ser utilizados valores representatives dascargas e colocados de modo a evitar a acumulacao de po e a da resistertcia do sistema as mesmas de acordo com as corrosao, bern como e a permitir que a manutencao e boas praticas de engenharia; mudanca de lampadas sejamrealizadas comseguranca, b) Os metodos de analise podem ser baseados em modelos ARTIGo51 anallticos, numericos, empiricos ou numa combinacao de todos estes metodos; Medidas de Seguranea Durante' a Construeao c) Podem ser apllcados princlpios de seguranca baseados na 1.Deve serdada preferencia aousodematerials quenaosejam capacidade-lirnite doprojecto desde que todos osprinclpios nocivos quando utilizados isoladamente ouemcombfnacao com fundamentais e os limite deutilidade sejam considerados; outros materiais ou .gases. d) Devem se r consideradas todas as fontes relevantes de 2. As caracterfsticas dos materiais devem ser avaliadas tendo inseguranca de cargas e resistencia de cargas e ser emcontaas emissoes de poeiras, gases ou vapores prejudlclais a disponibilizados dados estatisticos suficientes paralima saude, bem como quaisquer outros e feitos nas cQndiljJoes e adequada caracterizacao destasvariaveis. ambiente de trabalho e no bem-estar dos trabalhadores. Devem 2. Os requisitos de funcionamento e.menutencao.do Sistema tambem ser avaliadas as caracreristicas dos materials quando de Oleoduto ou Gasoduto devem ser estabelecidos e reduzidos a expostos ao fogo ou calor excessive. escrito para s ervirem de base ao p rojecto e Ii preparacao d os 3. Devem ser elaborados pIanos para assegurar que 0 procedimentos de funcionamento e manutencao. equipamento a disposicao dos trabalhadores eapropriado a 3. A concepcao do sistema deve identificar e tomar em realizacao do trabalho emseguranca, consideracao durante a fase de projecto, as cargas que possam 4. 0 perigo de exposicao quimica que envolva risco para a causar oucontribuir paraa danifica~ao ou inoperacionalidade do saude; designadamente durante 0 armazenamento, uso, Sistema deOleoduto ouGasoduto, Ascargas devem serclassificadas manuseamento e d estruicao de q uimicos, em 0 peracoes de como funcionais, ambientais, de construcao ou acidentals, trabalho e ou processos queproduzem substancias qulmicas deve 4. A concepcao e funcionamento do Sistema de Oleoduto ou serminimisado, Deve tambemser minimizado 0 perigo deacidentes Gasoduto queatravesse as fronteiras de paises vizinhos deveser graves e doencas causadas porexposicao prolongada a qulmicos. coordenada comascontra partes dooutro Iadoda fronteira, devendo 5.Aexposicao dostrabalhadores aoruido, deve serminimizada, serdevidamente, considerados os regulamentos do pais vizinho. tanto quanta possivel, principalmente atraves da utilizac;ao de 5.0 sistema deOleoduto ouGasoduto deve estar equipado com tecnologias adequadas, nomeadamente: dispositivos deenvioe recepcao para inspeccoes intemas emanutenljJao a) 0 nivel de ruido nasvarias areas das i neralaeees deve doequipamento, devendo permitir 0 uso dedispositivos mecanizados, estar de acordo comos niveis que sao possiveis atingir bern como, ser instalado urnsistema de controlo de fugas, de acordo com 0 padraotecnol6gico actual; b) Nenhum trabalhador deve ser exposto a niveis de ruido ARTIGo53 que possam prejudicar a a,udiljJao; Seguran~a doOleoduto ouGasgduto c) Deve sercolocada sinalizaljJao Ii entrada doscompartimentos 1. 0 Sistema de Oleoduto ou Gasoduto deve satisfazer os ou zonas em que 0 nivel de ruido possa prejudicar a audiljJao. requisitos nacionais eInternacionais de proteccao da seguranca publica, doambiente, dostrabalhadores que trabalhem nosistema 6. As vibracoes do corpo inteiro ou de mao-brac;o devem, na ou nas suas proximidades, medida do possivel, ser evltadas. 2. Eobrigatoria,a realizacjto de urnestudo de seguranca para 7. Quando 0 trabalho for realizado a 0 ar livre, devem ser identificar potenciais perigos causados pela actividade humana definidas as medidas preventivas a tomarquando as condicoes ao longo dosoleodutos ougasodutos terrestres devendo observar- climaticas assim 0 justifiquern, nomeadamente os CaSOS em que -se as seguintes regras: os trabalhos devem ser restringidos ouinterrompidos. Devem ser a) Ser definidas zonas de seguranc;:a e as restrilYoes que ai definidas as condiyoes que requerem a paragem e abandono das devamser i mplementadas no ambito da construljJao, instalayoes. comercio, transito e uso de fogo aberto; 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(55) b) Ser classificada a localizacao do gasoduto em relacao a 3. Os oleodutos ou gasodutos construidos no mar devem ser densidade e concentracao populacional de acordo com enterrados ou protegidos para evitar a sua danificacao externa e padrees a ceites; de modo a reduzir ou prevenir a sua interferencia com outras c) Ser calculadas as dimensoes do oleoduto ou gasoduto, actividades. As entidades r eguladoras de 0 utras actividades para cada segmento, combasenestaclassificacao, naanalise exercidas na zonadevemser consultadas riadefinicao das exigencias de risco efectuada, e estarde acordocomos padroes aceites; de modo a reduzir ou prevenir possiveis interferencias, d) 0 Instituto Nacional de Petroleo, com base na informacao 4. Antes de se proceder ao enchimentodo oleodutoou gasoduto fomecida no plano de desenvolvimento de oleoduto ou com substancias inflamaveis deve ser realizado urn teste de gasoduto, definir os padroes que devem ser usados. resistenciaa pressao e em relacao as fugas em conformidade com 3. Com base nos estudos de seguranca realizados, os oleodutos procedimentos e speciflcos. As c onexoes que nao possam se r ou gasodutosdevemser divididosem seccoes, atraves da instalacao testadas sob pressao devem ser sujeitas a medidas especiais de de estacoes com v alvulas. As v alvulas de e ncerramento de controlo. ernergencia devem poder ser operadas por controlo remote. 5. 0 Sistema de Oleoduto ou Gasoduto deveser controlado 4. A localizacao das estacoes de compressao e bombagem, em atraves de dois sistemas independentes: relacao ao oleoduto ou gasoduto principal e areas proximas, deve a) Urn sistema de controlo integrado; ser efectuadade modo a minimizaras consequencias de potenciais b) Urnsistema de proteccao e alarme. acidentes. ARTIGo56 5. Os edificios e instalacoes devem, na medida do possivel, estar localizados forada zona de seguranca, salvoexistindomotivos Instalaeoes de Perfuraeao e de P0ltOS justificados. Quando os edificios e as instalacoes se situem dentro 1. Os equipamentos e materiais utilizados nasactividades de da zona de seguranca, devem ser concebidos de forma a, perfuracao e nos pocos devern ser apropriados para 0 efeito e proporcionar proteccao ao pessoal durante situacoes de risco ou protegidos contra cargas anormais. As unidades e 0 equipamento ate a sua evacuacao em seguranca, auxiliar de intervencao de pecos devem ser projectados, fabricados, instalados, testados, utilizados e mantidos de acordo ARTIGo54 com 0 presente Regulamento. Selecl;ao da Rota do Oleoduto ou Gasoduto 2. 0 Operador deve definir objectivos de seguranca e criterios de tolerancia para os riscos e realizar as analisesde risco previstas I. Deve evitar-se a construcao de oleodutos ou gasodutos em no artigo 42. Urndos objectives geraisde seguranca das actividades zonas habitacionais ou em areas de intensa actividade humana. de perfuracao e das actividades nos pecos deve ser 0 de evitar 2. Deve s er tomado em consideracao p impacto ambiental falhas que impliquem uma situacao de ameaca it vida do pessoal durantea construcaoe ao longodo periodo de vidautildo oleoduto envolvido ou provoquem danos de importancia significativa os ou gasoduto, bem como as possiveis perdas de fluidos. materiais e ao meio ambiente. Este objectivo aplica-se tanto aos 3.0 levantamento e a seleccao da rota devem ter em conta os erros operacionais e as falhas relacionadas com equipamentos seguintes factores: usados directamente nas operacoes, como ao equipamento com a) A seguranca das pessoas; funcoes auxiliares. b) A proteccao do ambiente; 3. Durante as actividades de perfuracao e as actividades nos c) Outras propriedades e infra-estruturas; pecos, devem estar disponiveis pelo menos d uas barreiras d) As actividades de terceiros; independentes e suficientemente testadas para prevenir urn fluxo e) As condicoes geotecnicas e hidrograficas; acidental do poco. Se uma barreira falhar,deve ser reestabelecida j) Os requisitos para a construcao, funcionamento e antes de se retomarem as operacoes do poco. Na fase de projecto manutencao; deve ser estabelecido urn plano da barreira, para cada operacao a g) As exigenciaslocais; ser realizada a partir de uma instalacao, Para cumprir 0 plano da h) As futuras actividades de pesquisa. barreira, devem ser definidos requisitos funcionais em relacao a 4. As rotas de oleodutos ou gasodutos terrestres devem ser capacidadedo equipamentode perfuracaoe controlo,a capacidade previa e devidamente demarcadas. operacional e a capacidade de rnobilizacao. Todos os sistemas e componentes devem cumprir estas exigencies. ARTIGo55 4. Durante a fase de projecto, fabricacao, instalacao e Instalal;io e Operaeao do Oleoduto ou Caseduto funcionamento dos sistemas de controlo, deve ser tomada em consideracao a organizacao da instalacao, a sua c lassificacao 1. Quando os oleodutos ou gasodutos cruzem outros sistemas como area de seguranca e 0 plano principal de seguranca. Os de oleodutos ou gasodutos, cabos ou linhas de qualquer outra sistemas de c ontrolo devem ser 0 perados atraves de p aineis especie, os respectivos interessadosdevem estabelecerpor acordo independentes situados em locais convenientes. No desenho ou norrnas de procedimentoquedevemser,posteriormente aprovadas projecto do sistema de contro 10 deve ser considerada a pefo Instituto Nacional de Petroleo. possibilidade de r educao das falhas do Operador e as suas 2. Os oleodutos ou gasodutos terrestres devem ser enterrados consequencias, Em caso de falha no si stema de controlo, 0 s para evitara sua danificacao, salvooutra solucaotecnica aceitavel. componentes com funcoes c riticas devem manter-se em boas A profundidade deve ser suficiente para evitar a danificacao do condicoes ou mover-se para posicees seguras. Sistema de Oleoduto ou Gasoduto pelas actividades permitidas 5-. As areas de trabalho onde se desenvolverem actividades de dentro da zona de seguranca, As secedes nao enterradas devem perfuracao e a ctividades nos p ocos devem se r devidamente ser devidamenteprotegidasde modo a jmpedir 0 acessode pessoas preparadas para garantir a seguranca do pessoal e das operacoes, nao autorizadas. Deve ser dada atencao especial a arrumacao, montagem, 406-(56) I SERIE-N()MER033 desmonjagem e suspensao dos tubes de perfuracao, dos tubes SECyAO III mestre e da tubagem de revestimento assirncomo ao transporte Instalaeoes de Processamento e Auxiliares entre o local de armazenamento e a plataformade perfuracao. 6. 0 equipamento e xposto a p ressao deve s er c oncebido, ARTlGo58 fabricado, testado e mantido de acordo com 0 s requisites do Requisitos para as Instalaeoes de Proeessamento e Auxlllares presente Regula mento e com os pa dr oes te cnic os internacionalmente aceites, Os dispositivos de segurancadevem 1.Antes da escolha do tipo de projecto para as instalacoes de sertestados de acordo comos procedimentos estabelecidos. Quando "proeessamento e auxiliares deveser estabelecido urnplanoglobal os dispositivos de seguranca sejamactivados para evitarexcessos tendo em conta, designadamente: I de pressao, deve ser montadournsistema de controlo de pressiio a) Os aspectos relacionados com 0 ambiente; para evitar ferimentos nos trabalhadores e danos ao ambiente, b) A regularidade das operacoes; bens e interesses financeiros. c) 0 nivel de formacao do pessoal;: 7. A i nstalacao deve e star equipada c am urn t anque com d) A estrategia de manutencao; capacidade suficiente para suportar a quantidade de fluido de e) As mudancas nas condicoes de operacao, perfuracao necessario para assegurar 0 controlo total do poco e j) As possiveis alteracoes nas condicoes de operacao e as conter, permanenternente, quantidades suficientes de fluido de necessidades futuras. perfuracao e de outrosmateriais.0 sistema do fluido de perfuracao 2. As instalacoes de prooessamento e a uxiliares devem s er deve tel'capacidade suficientepara suportar urn rapido aumento projectadas e localizadas de forma que 0 risco para 0 pessoal, 0 de fluido de perfuracao num sistema activo e para aumentar 0 ambiente, os bens e os interesses flnanceiros nao exeedarn 0 grau peso do fluido de perfuracao no caso de instabilidade no poco. de risco estabeleoido pelos objectives de seguranca. Deve ser i nstalado urn sistema de r econdicionarnento com 0 3. Na seleccao dos materia is para as instalacces de equipamento necessario para retirar 0 gas do fluidode perfuracao processamento e auxiliares devem tomar-se em consideracaoos de formaa queestemantenha a qualidade requerida. Acomposicao seguintes aspectos: dos fluidos de perfuracaoe de acabarnento devemser ajustaveis, a) As cargas e as condicoes ambientais a que podem estar para que as propriedades necessaries do fluido sejam mantidas. sujeitasdurantea construcao, a instalacao, a manutencao Deve ser possivel controlar c ontinuarnente os fluidos que e 0 funcionamento; constituema barreiraou que fazempartedo elementoda barreira. b) As potenciais mudancas nascondicoes operacionais; 8.0 preventordeerupcao (BOP), deveserconcebido e instalado c) Reducao a escritodos princlpios que norteiarn a escolha de forma a manter a sua capacidade funcional como barreira e de materialseriticos; sera instalado na.fase inicial da operacao, d) Quando introduzidos novos materials, estes devem ser 9. As valvulas e impulsionadores do tipo"arvores de natal"e as sujeitos a' analises, calculos e testes, que possarn valvulasde seguranca devem ser instaladas em numeros suficiente cornprovar a sua conformidade c om os e riterios de e de forma a assegurar a sua funcao de barreira e devem ser testadas seguranca estabelecidos. com base nos procedimentos estabelecidos e de acordo com urn programa de testes. Estes procedimentos devemser aplicados aos 4. Os nlveis de fluxo ou debito e a capacidadedas instalacoes testesde funcionalidade e relativos a fugas ou derrarnes, devem ser deterrninados tendo em conta tempos de reaccao, 10.As instalacoes deperfuracao e ospecosdevemestarprovidos capacidade e seguranca dos sistemas de controlo, e os aspectos' de equipamentos acessiveis que garantam 0 controlo do poco e operaeionais, tais como vibracao, niveis de ruido, flutuacfies de pennitam aopessoal operare feehal'0 poco duranteas actividades pressao e efeitos provocados pela agua, de perfuracaoem casu de urninfluxoniio controladopara 0 poco. 5. Na concepcao das instalacoes deprocessamento e auxiliares, Em casu de falha do equipamento, as instalacoes moveis devem deve ser dada atencao ao nivel do pessoal e a conveniencia da ser rernovidas para, uma area segura quando 0 poco esteja numa operacao ou da manutericao programada. Os instrumentos e 0 situac;a~ de fluxo nao controlado, equipamento de controlo para as instalacoes de processamento e auxiliares deve tel'um elevado nivel de seguranca, ARTIGo57 6. Quando as instalacoes de processamento e auxiliares estejam implantadas em infra-estruturas moveis, deve ser dada especial Instala~()es no Mar e Navios atencao as formas de movimentacao da infra-estrutura, tendo em 1.As instalacaes fixas ou flutuantes utilizadas no rnar devem vista garantir u ma operacao se gura e.e ficiente nas condicoes ser concebidase equipadasde formaa teremestabilidadeou uma determinadas. 'fundar;iio que Ihes permita operar com seguranc;:a e suportar as 7. Os reservatorios para a agua de formac;ao e de drenagem cargas previstas, de acordo com a legislac;:iio Moc;arnbicana' em devem estar equipados eom: vigor e com os padroes internacionais aceites. a) Villainstalac;iio de dren~gem fechada de aguada formac;ao; 2. 0 dispositivo de atracagem, 0 sistema' de ancoragem e 0 de b) Vma instalac;aode drenagem aberta para as areas com posicionamento dini'lmico denavios ou instala~oes flutuantes usados risco de ,exp1osa9; nomardevem tel' dimensoes eseropel'lidos deacordo coma legislac;ao c) V rna instalar;iio de drenagem a berta para a s areas nao Moc;ambicana em vigor, as Boas Praticas Relativas a Campos perigosas. Petroliferos e comos padroes maritimos intemacionalmente aceites. 8. As instalarroes el6ctricas devem tel' capacidade suficiente 3. 0 Ministro que superintende a area d os petr61eos p ode para fomeeer em simu\taneoenergia a todos os consumidores da tixar,de acordo coma legislar;ao maritima, outras condic;:oes para instalac;:ao. 0 arl'anque dos principais consumidores de energia a realizac;:ao de actividadespetroliferasem instala<;oes flutuantes deve ser poss,lvel sem sobrecarregara-central electrica e erial' 0 ou navios, independentemente'de estarem re,gistados em riscode inten'Upr;ao do fomecimento, tomando-se emconsiderar;iio MOyambique ou num Estado estrangeiro. a quantidade de consumidores simultaneos existentes. 20DE AGOSTO DE 2004 406-(57) ARTlGo5Q 2. Os equipamentos de separacao devemter capacidade suficiente para separar os componentes do fluxo do poco. Na concepcao Seguranea para as Instalaeaesde processamentoe auxiliares destes equipamentos,e obngatorio preyer os efeitosdas mudancas 1.A organizacao das instalacoes de processamento e auxiliares dos fluxos do poco ao longo do tempo. Os equipamentos devem e a classificacao da area onde estao implantadas devem ser ser projectados de modo a que os que se localizarem a jusante consideradas em conjunto.Todaa maquinaria e equipamento auxiliar nao sejam afectados negativamente, devendo possuir meios para devera estar de acordo com a classificacao da area em que 0 remocao das ateias e para a drenagem. 0 equipamento deve ser equipamento for instalado. capaz de separar hidrocarbonetosde agua da formacao e assegurar 2.As camaras de pressao com fundacoes,a rnaquinaria rotativa, a sua pureza. 3. Os recipientessob pressaoe recipientes a pressaoatmosferica os sistemas de tubagem, inc1uindo suportes e dispositivos de normal devem, por regra: penetracao nas zonas que contenham hidrocarbonetos, ou outros meios potencialmente perigosos, e em situacoes de acidentes, a) Ser projectados e utilizados de acordo com padroes devem ser capazes de resistir ao fogo e as cargas explosivas. , tecnicos internacionalmente aceites; 3. As instalacoes de processamento e auxiliares devem ser b) Quandocontenhamhidrocarbonetos, estar equipados com equipadas com dispositivos de controlo da pressao, que oferecam dois aparelhos separados para proteccao contra alta pressiio; proteceao contra pressoes anormais. A drenagemdeveserconcebida c) Naoafectarosdispositivos de proteccao contraalta pressao de modo a evitar saidas acidentais de hidrocarbonetos liquidos em caso de deformacao ou danificacao do equipamento ou gasosos. intemo; 4. A classificacao de areas e os resultados das analises de d) Ser equipados com valvulas de pressao e vacuo de risco devem ser incluidos nas especificacoes dos sistemas de , capacidade adequada; ventilacao e estes devem assegurar que a concentracao de furno, e) Ser colocado equipamento no interior de maneira a nao particulas, vapor e.gas sejam mantidas abaixo dos valores limite causar dano ou a deformacao dos mesmos; especificados. 0 sistema de ventilacao deve ser projectado por j) Ser definidas as condicoes de controlo e manutencao forma a ter capacidade adequada para cumprir as funcdes de durante 0 projecto e fabrico. resfriamento e aquecimento de equipamento, bern como, garantir 4. A tubagem deve estar de acordo com os requisitos exigidos uma maior ventilacao nos espacos onde hi fontes de ignicao e pelos padroes intemacionalmente aceites. Devem igualmente ser risco de entrada de gases. consideradas as cargasmencionadas nos padroes aceitese as cargas 5. Em caso de alteracao das instalacoes de processamento e causadasem condicoes anormais, tais como 0 efeitoda agua, auxiliares, as analises de risco devem ser actualizadas, devendo 5. Nas analises dos efeitos de cargas, devem: ser tomadas as medidas necessarias para manter ou melhorar as a) Ser tomadas em consideracao as cargas transferidas condicoesoriginais de ventilacao.As areas com ventilacaonatural para os equipamentos associados; devem ter uma circulacao de ar suficiente para assegurar 'que as b) Ser prestadas aten'taoespecial atubagemdas instalacoes concentracoes de gases e os niveis de poluicao sejam mantidos sujeitas a grandes movimentos e adeformacoes e aos dentro dos limites especificados. Os espacos fechados ou movimentosda instalacaosob determinadas condicoes parcialmente fechados com ventilacao natural devem cumprir os ambientais; padroes tecnicos aceites, quanta ao tamanho das aberturas nas c) Ser definidas as condicoes de controlo e manutencao paredes, soalhos e tectos. Nas areas sem ventilacao natural durante 0 projecto e fabrico. suficiente deve ser assegurada ventilacao mecanica projectando- 6. As valvulas e os impulsionadores devem ser projectados e -se ventoinhas com motores e outros acessorios nas instalacees produzidos de marieira a resistirem as cargas a que podem estar de ventilacao de modo a prevenir faiscas. sujeitos, de acordocom os requisitosde padroes internacionalmente 6. As caldeiras com uma unidade de aquecimento obedecem. aceites. As valvulas e os impulsionadores que facam parte do os requisitosestabelecidosnos padroes tecnicosaceites.Aunidade sistemade fechode emergencia devemresistir a incendio ou explosao de aquecimento para as caldeiras deve ser alimentada a ar de a que possam estar sujeitos. As valvulas de grandeimportancia combustao, proveniente de areas seguras. 0 gas de escape deve em termos de seguranca devem ser testadas de acordo com os ser conduzido para uma area segura, devendo a sua tubagem ser procedimentos estabelecidos e 0 respectivo programa de testes, projectada de maneira a que as faiscas da combustao nao se incluindo testes de funyao e de derrames e fugas. tomem numa possivel fonte de ignicao. No caso de instalacoes ARTIGO 61 no mar, 0 gas de escape deve ser conduzidopara forada instalacao, Projeceao das Instala..oes,Auxiliares por forma a nao se tomar inconvenientepara as pessoas ou causar situacoes perigosas para 0 trafego de helicopteros ou de navios 1. Os compressores rotativos devem ter 0 equipamento de abastecimento, necessario para 0 controlo das oscilacoes e escape de pressao. Os compressores ~ pistao devem ter 0 equipamento necessario ARTIGo60 para controlo e reducao da variacao da pulsacao da pressao. Os compressores com urn sistema fechado de oleo devem ter urn Projec..i'io das Instala..oes de Processamento equipamento eficiente de desgaseificacao, devendo estar 1. Nos locais com risco de formacao de gelo ou de hidratos, as protegidos contra, as falhas do sistema de selagem de oleo ate instalacoes devem ser dotadas de dispositivos para injecc;iio de que este seja despressurizado. glicol ou metanol, ou outras medidas similares. 0 risco de auto- 2. Os separadores de liquidos devem: -ignicaoou de pirolisesdeve ser avaliadona escolha dos materiais, a) Protegeras insJala'toes de compressao de gas, devendoa dos procedimentos de inspeccao e manutencao e os componentes drenagem de liquido realizar-se de forma prudente e devem estar equipados com isolamento termico. segura; 406-(58) I SERI~ - NUMERO 33 b) Ser equipados com mecanismos de fecho das instalal;oes defeitos ou falhas coloquem em perigo as pessoas, 0 ambiente, de compressao de gas em caso de subida anormal do os hens e interesses financeiros, niveldo fluido; 2.0 sistema de seguranca deveinclulrentre outros mecanismos: c) Em-case de descidaanormal do nivel de fluido, a valvula 0) Umalarme de incendio; de descarga de drenagem fechar-se autornaticamente; b) Urnalarme de Incendio e evacuacao: d) Ser capazes de recolher para os compressores todas as c) Iluminacao de emergencia; gotase liquidos libertados do fluxo de gas em quaisquer d) Sistemas de fecho de emergencia; condieoes de funcionamento. e) Sistemas de seguranca do funcionamento ; 3. As instalacoes com gazes e oleo combustiveI devemestar j) Sistemas de controlo do funcionamento ; organizadas de forma a garantir maier regularidade operacional g) Sistemas de escape de gas; e passiveI, fornecer combustive! em quantidades suficientes, e estar h) Sistemas de energia de emergencla; de acordo comas especificacees de pressao, temperatura e Jimites i) Extintores de incendio de poluicao, A drenagem de fluldos dos separadores de fluidos 3. Ossistemas devem estarsempre em funcionamento e sujeitos deverealizar-se de maneira segurae correcta, Os separadores de a manuteneao regular parasepoder verificar semantem a capacidade liquido devem ser equipados de modo a que as instalacoes de operacional propria,bern como, ser concebidos e protegidos de gascombustive! sejam fechadas no caso de urnaumento excessivo forma aconservarem acapacidade operacional emcasede acidente, do nivel de fluido, No caso de uma diminui~ao excessiva do nlvel de f'luido, a valvula de d escarga de drenagem deve fechar-se Os sistemas e 0 s seus c omponentes devernr esistir as c argas automaticamente. ambientais a que possam ser sujeitos. 4. As instalacoes pneurnaticas para fornecimento de ar aos ARTIGO 63 Inatrurnentos de trabalho devern ser projectadasde acordo com os padrces tecnicos aceites para vases, mbagem e compressores. Sistemas de Detec~io de Incendio e Gas Devem ser deflnidos as valores limite dospontesde condensacao, pureza,varias;oes de pressao e temperatura do ar;As instalacoes 1.Nas areasda instalayi'io oride se verifique a pcssibilidade de devem tercompressores comcapacidade suficiente paraassegurar ocorrencia acidental de incendio ou descarga de gas, devem ser condicoes estavels de funcionamentc. Devem igualrnente estar instalados sistemas de deteccao de incendics ou de gases equipadas de forma a cumprir as valoreslimitede ar deflnidos. lnflamaveis e toxicos, 5.Asinstalacoes de gas inerte devem serprojectadas de acordo 2. Os sistemas devem garantir a deteccao raplda e segura e com os padrces tecnicos aceites para vasos, tubagern e fazer accionar um alarme de incendio e de d escarga de gas, compressores, incluindo 0 s p adr5es de transporte dos v asos indicando 0 local doacidente, emcasede incendio rea] oupotencial, contendo gas. Na escolha das instalaeoes de gas inerte devem bern como em caso de descarga acidental de gas. Com 0 ser tomadas emconsideracao, particularrnente, as consequencias accionamento do alarme, devemser tomadas automaticamente de possiveis fugas e os instrurnentos para a sua deteccao. Devem medidas paraprevenirou limitaras consequencias do fogoou da ser tomadas medidas especiais para a proteccao de estruturas descarga, que possam resfriar por causa da fuga de gas inerte em estado 3. Os sistemas previstos neste artigo devern: liquido c ontido nos vasos , As mangueiras e liga~oes u sadas a) Ser independentes e nao podem ser influencif\dos para 0 gas inerteem estado liquido devem ser apropriadas para negativamente pe'la falha de outros sistemas; este objectivo, nao devendo ser confundidas com as ligayoes de b) Tercomponentes capazes de resistir a determinadas cargas ar ou outro tipo de liga~oes. de modo a manter capacidade operacional durante um 6.As instalayoes para 0 usa de quimic()s devemterc8pacidade certoperiodo de tempo; de receber, armazenar e distribuir quimicos adequadanwnte. As c) Serconcebidos demodo a permitir 0 controlo, a manutenl;ao, instalac;oes para 0 usode qU,imicos devem, na medida dopQssivel, os testes e as modifica90es. terumaarrumal;ao fixa paraostanques dearmazenagem e tubagem. A I ocaliza~ao das i nstalayoes deve t er em v ista, entre 0 utros ARTlGo64 fa\:tores, a segurans;a do pessoa! das opera~oes de Transporte dos tanques ou vasos de fomeCimento e 0 risco de incendio e Sistemas de Fechode Emergencia explosao. ,Quando II tubagem estiver lig"da as instala~oes contendo I. As instala90es com equipamentos que contenham, hidrocarbonetos ousistemas sobaltaspressoes, devem, na medida hidrocarbonetos devemter um sistema de fecho de emergencia do posslvel, ser coJocadas vlilvulas de verifica~ao pr6ximas do de a Ita segurany8, que previna 0 u limite as consequencias de ponto de injec9a\? fuga ou derramee elimine potenciaisfontes de ignil;iio. 7. Na, escolha de maquinaria rotativa deve~se t omar em 2. Na unidade de proce~samento devcmserinstaladas valvulas considera~ao, entre outros factores, a seguranlta, a economia de de seccionamento ligadas ao sistema, para que,o,incendio nao energia, a' facilidade de operayao e manuten9ao, a experh~ncia excedaas capacidades de ~esistencia dos elementos isolados. ante'rior, as novastecnologias e estar de acordocom os padroes 3.Activadoo sistema de fecho deemergencia, estedevegarantir t<.kn'icos internacionalmente aceites. a maxima seguran9a da instalayllo e do equipamento. 0 sistema SEC<;;AO IV de fechode emergencia manualdeveestar locaIizado em lugares estrategicos, bemdemarcados e ptotegidos contraaccionamentos Sistemas nas Jnstala~()es aciclentais. 0 sistema devepoder ser accionadi> manualmente au ARTloo62 por outrosmelos. Sistemas de Seguran~a 4. Os componentes incorporados no sistema d evem ser independentes'ou compJementa'res de outros sistemas. Asva!vulas 1. As instala90es d evem ser equipadas com sistemas de de f echo de e mergencia podemse r usadas C omi:> valvuJas de, segura,nya a dequados, concebidos para evitar que eventuais seguranS;a do processo. 0 sistema de fecho de emergencia' nao 20 DE AGOSTODE 2004 406-(59) po de ser afectado pelas falhas de outros sistemas. As valvulas, 2. 0 sistema de escape, quando accionado, deve garantir a a quando instaladas, t erao funcao de valvulas de f echo de descarga de gas para urn local segura e a despressurizacao rapida ernergencia sendo de destacar: do equipamento. a) As valvulas na t ubagem de p roducao e injeccao ou 3.0 sistema.deve ser concebido de tal modo que 0 escape de designadas Sub Surfice Safety Valve; gas nao cause ferimentos ao pessoal ou danos ao ambiente, aos b) As valvulas na ala de producao e injeccao ou valvula da ala; bens e interesses financeiros c) A valvula automatica principal; 4. 0 estado dos componentes do sistema de escape de gas d) As valvulas na arvore de natal em conexao com a injeccao deve ser controlado. 0 sistema deve ser projectado de forma a de quimicos ou levantamento de gas; que a manutencao e testes de funcionamento possam ser realizados e) As valvulas do processo de isolamento em seccoes. expeditamente, sem interrupcao das operacoes, 5. Os componentes incorporados no sistema devem ser ARTIGO 68 concebidos para as cargas, a que ficarao sujeitos. Os sistemas Alarme de Incendlo e Evacuacao devem poder ser testados sem interrupcaodas operacoes. 6. Todas as valvulas deJecho de emergencia devem ser concebidos 1. As instalacoes de trabalho ou residencia do pessoal devem para 0 facil acesso e equipadas com umindicador de posicao, Devem ser equipadas com sistemas de alerta de alta seguranca para os ser transferidas automaticamente para 0 centro de controlo todas as casos de ocorrencia de incendio ou necessidade de evacuacao. informacoes sobre a situacao de accoes executadas. 2. 0 alarme de incendio deve ser susceptivel de ser accionado 7. A montagem de novas valvulas de fecho de e mergencia manualmente a partir do centro de controlo e, se possivel, de deve ser feita de maneira segura e controlada, outras posicoes, 0 alarme de evacuacao deve ser accionado a partir da sala de radio ou do centro de controlo. ARTIGo65 3. A activacao manual do sistema de combate contra incendios Sistemas de Seguranca do Processamento deve accionar 0 alarme de incendio. I. As instalacoes equipadas com unidades de processamento ARTIGo69 ou com I igacao a e stas instalacoes d evem ter urn sistema de Sistema de Energia de Emergencia seguranca do processamento. 0 sistema deve ser de alta seguranca, capaz de detectar situacoes de funcionarnento anormal que possam 1. As i nstalacoes devem e star equipadas com um sistema implicar perigo e poder prevenir siruacoes anormais conducentes seguro de energia de ernergencia independente de outras fontes a situacoes perigosas. de fornecimento de energia, que em caso da falha do sistema 2. 0 sistema deve ser concebido para operar de forma principal de energia, possa fornecer energia suficiente ao sistema independente e com 0 mesmo n ivel de se guranca dos 0 utros de seguranya e a outros equipamentos importantes. sistemas. As valvulas de fecho de emergencia podem SCI' usadas 2. Durante a passagem do sistema principal de energia para 0 como valvulas do sistema de seguranca do processarnento. sistema de emergencia deve s er garantido 0 fornecirnento 3. Os componentes incorporados no sistema de seguranca do ininterrupto de energia nos circuitos a alimentar de ernergencia. processamento devem ser apropriados para as cargas a que estejam 3. Os motores primaries do sistema devem ter urn minimo de sujcitos, possibilidades de inrerrupcao, para garantia de urn funcionamento 4. Quando a ccionados, os se nsores c om f'uncces de fecho continuo. dcvem dar um sinal de aviso. 4. 0 sistema deve ser organizado e protegido de modo a poder 5. Os testes dos si stemas de seguranca do p rocessamento manter -se em operacao em caso de acidente, bem como ser testado podem ser executados sem interromper as operacoes. sem interrupcao das operacoes, . 6. As valvulas de bloqueio incorporadas no sistema devern ser fixadas na posicao correcta. ARTIGo70 Iluminacao de Emergencia ARTIGo66 As instalacoes de trabalhc ou de residencia do pessoal devem Sistemas de Controlo doProcessamento ser dotadas de iluminacao de ernergencia que garanta uma iluminacao 1. As instalacoes que tenham uma unidade de processamento suficiente das instalacoes em situacoes de perigo ou acidente, devem ser equipadas com urn sistema de controlo do processamento de alta seguranca que permita urn controlo seguro CAPiroWVl e regular das instalacoes de processamento e auxiliares. Requisitos das Operacdes 2. Os componentes e equipamentos incorporados no. sistema devern ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos. SEc<;AoI Seguranca eAmbiente ARTIGo67
ARTIGO 71 Sistemas de Escape de Gas Requisitos Gerais 1. Os sistemas de escape devem ser instalados para eliminar gases inflamaveis e toxicos da instalacao quando necessario, Estes I. As operacoes nas instalacoes devem decorrer de forma segura sistemas p odem ser a ccionados manualmente a uma d istancia e eficiente e de acordo com os regulamentos,contratos e autorizacoes, segura e que garanta a proteccao do equipamento. Os sistemas bern como com as Boas Praticas Relativas a Campos Petroliferos e as de activacao poderao ser accionados por outros sistemas. Boas Praticas Relativas a Oleodutos ou a Gasodutos. 40(60) JSERlE NUMERO 33 2. Os manuais e procedimentosde funcionarnento, manutencao 3. 0 Operador deve assegurar que 0 equipamento e as e garantia de qualidaded as instalacoes a fectas as Q peracoes instalacoes colocados a disposicao dos trabalhadores sao Petroliferas devem ser elaborados e colocados a disposicao do apropriadas paraque0 trabalho sejarealizado de modo a garantir- Instituto Nacionalde Petroleo antes do inicio,das operacoes, Ihes seguranca e l\ saude no trabalho, 3. Asoperacoes nao podern ser iniciadas antes de 0 pessoal envolvido estar i nformado sobre 0 conteudo dos manuals de ARTIGo74 procedimentos e de tel'recebido formacao suficiente. Pesqulsa 4, Antes do-inicio de qualquer operacao, 0 Operador deve elaborarurnplanodescritivo do modode execucao da operacao, 1. Durante as actividades de pesquisa, 0 Operador deveinformar em que indique a equipamento que sera usado e as medidas de por escrito ao Institute Nacional de Petroleo sobre a duracao e seguranca a implementar, Deve, tarnbern, ser elaborado e localde realizacao dasactividades, berncomosobre0 movimento apresentado ao Instituto Nacional de Petroleopara inspeccao um dos equipamentos, v iaturas e navies. A i nforrnacao deve s ~r relatorio das flscalizacoes efeetuadas antesdo inicio das operacoes. prestada semanalmente, salvo estipulaC;iio em contrario quer em 5. Deveser elaborado urnprograma de manutencao sistematico regulamentos aplicaveis, quer nos Contratos de Concessao de das instalacoes e equiparnentos, 0 qual alem de registar a reconheeimento e Contrato de Concessao de Pesquisa e Producao, ocorrencia de avarias e as operacoes de repalacaoe substituicao quer J1() plano de pesquisa e no Plano de Desenvolvimento. deve tambem indicar 0 ambito e frequencia doscontrolosde retina. 2. 0 operador deve apresentar, trimesrralmente, ao Institute 6. Caso 0 s dispositivos de seguranca sejam desactivados Nacional de Perroleo, 0 relatorio sobreo desenvolvimento das durante a, manutencao 0 u devido a sltuacoes a normals, e ssa actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior. desactivacao deve ser claramente s inalizada atraves de avisos 3. No prazo de 3,meses .apos a conclusao da actividade de colocados em locais visiveis dando indicacoes claras dos pesquisa, devern ser enviadas ao Instituto Nacional de Petroleo, aparelhos afeetados pela avaria, copias d e toda a documentacao I' elativa as a ctividades e a os 7. 0 Operadordeve inspecc ionarregularrnente as instalacoes, resultados 0 btidos. os sistemas e 0 seufuncionamento, verificar 0 seu estadotecnico SECGAOIl e repara-los oumodifica-los, quandoe se necessario, paragarantir os niveis de seguranca planeados, Devern sercolocados adisposicao Operal;6es de Pert'ura~Ao e Outras Actividades nos Po~os do Instituto Nacional de Petroleo relatorios de todasas inspeccoes ARTIGo75 e reparacoes efectuadas. I Requlsitos Gerais ARTIGo72 1.As actividades.de perfuracao e outrasactividades nospecos Ambiente deTrabalho devemser realizadas de forma segurae eficiente, devendo: a) Sertomadas medidas paragarantir a regularidade e prevenir 1. Para 0 ambiente de trabalhonas variasfasesdas Operacoes Petroliferas, devem serdefinidos osobjectives proprios doOperador, a interrupcao das operacoes: que devemser compativeis com os do empreiteiro. b) Os procedimentos de operacao e manutencao, tel'emconta 2.Adefinic;ao dosrequisitos especificos do ambiente detrabalho as especificacoes do equipamento, ncmeadamente quanta ,I aos limites de operacao e manutencao estabelecidos; devembasear-se, nomeadamente, no disposto nos artigos 42, 50, c) Sertomadas medidas operacionais paraprevenir incendios, seccao III e IV do capituloV, do presenteRegulamento, 3.0 programado ambiente de trabalho elaboradode acordo explosoes, poluieao ou quaisquer outros danos; eom 0 estipulado no artigo 500 deve delinear a implementa9ao d) 0 revestimento do P090 deveser concebido e I'ealizado de dos objectivos do ambiente de trabalho. devendo os delegados forma a estar .sob controlopermanente; de seguranC;a e a comissao do ambiente de trabalho participar e) 0 equipamento desegurantya da perfuratyao ser instalado activamente na preparac;ao e implementatyao do programa. deacordo comas exigencias dasactividades a desenvolver 4. A entidadeempregadora deve submeter os trabalhadores a e com 0 presente Regulamento; exames medicos regulares, para identHicar potenciais efeitos a f) Ser i nspeccionados 0 solo 0 u 0 leito do mar antes d a longo prazo, decorrentes das condic;oes de trabalho e aplica"iio perfurar,:ao ou antes CIa instalac;ao das infraestruturas de das medidas necessarias. perfuratyao, para garantirque 0 ambiente extemo nao causara dano as instalac;oes existentes. AR1;IGo73 2. 0 Operadordeve: Seguran~a a) Definir pianos e procedimentos paraa perfura9iio e operar,:oes simultaneas nos p'orros; 1. D evem se I' e laboradas e e fectuadas a nalises de risco e b) Identificar, atraves de analises de risco, situarr5es em que seguranya qu~ deverao servjr de base as tnedidas de prevelwiio possa 0 correr perda de controlo do porro 0 u outras de ferimentos e perda de vida humana resultantes de acidentes situayoes deperigoderivadas da realizac;ao deactividades de trabalho ou ou'tro tipo de acidente. Os trabalhadores devem simultiineas; ser informados sobre 'asn orm~s de se guranc;a e de saude no c) Definiros limites de operayiio aplicaveis as actividades de trabalhoe das medidas ne<;essaria para minimizar riscos. perfurar,:i'lo e a ctividadesnos p oc;os, realizadas 11 uma 2. De acordocomos padroesintenlacionalmente aC,eites, deve mesma infraestrutura; sereolocada sinalizayao descguranrra a entrada doscompal1imentos d) Feehar de acordo com Os procedimentos estabelecidos, e areas pr6ximas do equipamento que possa Causal' fer.imentos os poc;os situadosem an~us cl11'que possamcuirobjcctos ou danos a saude dos trabalhadores. susceptiveis de os tornarern inoperacionais. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(61) 4. Antes do inicio das actividades, 0 Operador deve: programa deve ser modificada, devendo ser definidos os a) Desenvolver urn plano de ernergencia, para os casas de procedimentos de correccao, 0 registo de dados relevantes para erupcao de petroleo, gas ou agua, identificando os locais medir a pressao da formacao deve ser iniciado suficientemente apropriados para a perfuracao de pecos-socorro; cedo no processo de perfuracao, b) Desenvolver as formas de rnobilizacao e organizacao do 3. Os f1uidos de perfuracao baseados em derivados de Petroleo pessoal, do equipamento e dos servicos necessaries it e os fabricados sinteticamente s erao usados a penas quando perfuracao do poco-socorro e controlo do poco-socorro necessario, segundo criterios de operacionalidade e seguranca. em erupcao, incluindo urna possivel intervencao directa 4. Os volumes do f1uido devem s er verificados antes da no poco emerupcao. introducao, durante e depois da retirada do equipamento do poco, Devem serdefinidos procedimentos para retirar do poco 0 influxo 5. A localizacao do poco sera determinada de acordo corn as nao intencional de fluidos assim como para manter 0 controlo da merodos de posicionamento reconhecidos. pressao em caso de perda. 5.Ostestes da formacao geologica, incluindo perfuracao, fracturacao AKIIGO 76 hidraulica, tratamento comacidosououtrotratamento fisico ouquimico Documentaeao, Relatorios cAmostras dos pecos devernserrealizados deacordocom 0 presente Regulamento e com as melhores praticas da industria petrolifera. 1.0 Instituto Nacional de Petroleo pode exigir a elaboracao de 6. 0 equiparnento de eontrolo do poco deve ser exarninado e um plano de aetividades de pcsquisa rclativo a cada poco, nos testado sob pressao, pcriodicamcntc, 'Para verificar a sua termos do artigo 26 antes do inicio das seguintes actividades: aplicabilidade como barreira. a} Perfuracao; 7. Antes da selagem temporaria ou permanente, de um poco, b) Testes de formacao; devem ser localizadas as potenciais zonas de Iluxos para prevenir c) Completamento ou recompletamento; a erupcao de hidrocarbonetos e outros fluidos de formacao, d) Reeondicionamento de pecos; e) Selagem. ARTIGo78 2. 0 Operador deve apresentar documentacao que desereva Producao os principios e as tecnicas organizacionais e adrninistrativas em I. Salvo quando especial mente previsto no Plano de que se baseia a seguranc,:a das aetividades a desenvolver. Desenvolvirnento aprovado, a producao de Petroleo em rmiltiplas 3. No decurso das operacoes de perfuracao, 0 Operador deve zonas com reservatorios atravesde uma linha de producao, estasujeita entrcgar ao Instituto Nacional de Petroleo, copias dos relatorios a aprovacao do Ministro que superintende a area dos petroleos. diaries das 0 peracoes. Em c aso de a Iteracoes importantes a 0 2. Durantea producao, 0 Operadordevefazer 0 acompanhamento programa de actividades, interrupcoes de operaeoes, incidentes regular do desempenho do reservatorio com 0 fim de garantir uma e acidentes perigosos, 0 Operador deve notificar imediatarnente recuperacao equilibrada de petroleo, 0 Operador deve rnedir ou ao Institute Nacional de Perroleo, determinarregularmente, emzonas distintasde cada poco, inc1uindo 4. As amostras de fragmentos resultantes da perfuracao devem os de injeccao, entre outros indicadores, as condicoes de pressao ser colhidas e, se n ecessario, testemunhos das sondagens d as e fluxo, as quantidades produzidas ou injectadas, a cornposicao formacoes geologicas. Alem disso, devern ser feitas diagrafias do petroleo, do gas e aglia de formacao, bem como a localizacao dos furos e colhidas arnostras de tiuidos em conexao com 0 teste de zonas de contacto entre gas, petroleo e agua, da formacao.As arnostras,diagrafiase capias de quaisquer analises 3. 0 Petr61eo usado para queima, combustivel ou outros fins realizadas, incluindo as interpretacoes estratigraficas eIitologicas, no local de producao deve ser estritamente controlado e registado devem ser colocadas it disposicaodo InstitutoNacional de Petroleo com 0 fim de manter um consumo eficiente e baixo. quando s olicitadas. 4. A documentacao sobre 0 reservatorio e controlo da producao 5. Ate tres meses apos a conclusao do poc,:o de pesquisa ou deve ser colocada it disposicao do Instituto Nacional de Petroleo, avaliacao, deve ser entregue ao Instituto Nacional de Petroleo 0 quando solicitada. relatorio final do poc,:o, que inclui uma cornposicao das diagrafias
ARTIGO 79 do poco e um sumario dos resultados das medicoes realizadas e a sua interpretacao, Em caso de descoberta, 0 relatorio deve conter Testes, lnspeccoes e apresentacao de relatorios tamberna avaliacao feita pelo Operador, de acordo com 0 disposto I. Antes de utilizar as instalacoes, 0 0p.erador deve realizar no artigo 26. testes, inspeccoes e controlos para certificar que foram observados ARTIGoT; os requisitos de seguranca estabelecidos neste Regulamento ou noutros regulamentos aplicaveis. 0 relatorio a ser colocado a Requisitos de Operacao disposicao do I nstituto Nacional de Petroleo para efeitos de apreciacao, deve d ocumentar a C' onclusao dos t rabalhos, os i. 0 Operador deve tamar todas as medidas necessarias para resultados dos testes, inspeccoes e controlos r ealizados, b em garantir que as opera<;6es sa 0 realizadas com seguran9a c aso como a respectiva avaliac,:ao. exista aprobabilidade de cncontrar gas natural de superficie. 2. Durante 0 funcionamento das instalac,:i5es, 0 Operador deve 2. Durante as perfura<;oes em sec<;6es do po<;o nas quais se elaborar e implementarum programa regular de testese inspecc,:i5es verifique a existencia deresistencia da formac,:ao geologica, 0 com 0 objectivo de determinar se as instalayees se encontram Operador deve fazer uma estimativa do local onde essa resistencia num estado tecnicamente aceitavel, seguro e proceder it reparac,:6es for mais fraca. Os procedimentos de implementaiYao das operaiYoes ou modificayoes para garantir e manter os niveis de seguranc,:a de perfurac;:ao e a avaliac;:ilo da consjstencia da forma9ilo devem planeados. Os resultados de cada inspecyao e reparlt~ao devem constar do. programa de perfurac;:ao. Quando a consistencia da ser documentados e colocados it disposi<;ao do Instituto Nacional forma<;ao geologica n ao seja su ficiente, a impler'nentayiio do de Petroleo. 40(}.-(62) I SERIE-NUMER033 ARTIoo80 ARTIGo84 Registo,Acompanhamentoe Relatorios de Ineldentes e Danos lnrorma~i\o'sobre0 PetroleoProduzldo I. 0 Operador deveestabelecer urnsistema de registo, avaliacao 1.0 Operadordeve fornecer, coma periodicidade estabelecida e acompanhamento de qualquer acidente, dano, ferimento, ou pelo Instituto N acional de P etroleo, documemacao s obre a qualquer acontecimento relevante em termos de seguranca, quantidade, c9mposi~i'lo, peso especificoe outras caracteristicas 2. Os ferimentos do pessoal, danos materiais significativos e do Petroleo produzido em cada Dep6sitode Petroleo. incidentes perigosos devern ser cornunicados imediatarnente ao 2. Deve igualmente sel' fornecida a documentacao sobre as . Instituto Nacional de Petro leo, devendo igualmente ser quantidades de petroleo vendidas, usadas como combustive I no comunicados os resultados das investigacoes do incidente. local de producao, queimadas, injectadas ou que tenham sido desperdicadas, podendo ainda 0 Instituto Nacional de Petroleo
ARTIGO 81 exigirdocumentacao adicional, Alterll~oes, Modit1ca~oes e Repara~iio de Danos ARTIGo8~ As alteracoese modlficacoes das instalacoes e equiparnentos, Queimade Gas Nattiral bem como a reparacao de danos, devern ser realizadas de acordo com procedimentos e specificos adequados a manutencao dos 1.0 Petroleo usado para queima, combustivel ou outros fins, niveis de seguranca. no localde produyao deveser estritamente controlado e registado com 0 fimde manter umconsumoeficientee baixo. ARTIGo82 2., A queima de gas natural de curta duracao por motive de teste dos pOyOS, v erifica9ao d as instala95es e por r'az5es de Materiais Perigosos seguranca nao carece de autorizacao, devendo ser notificada ao I.0 transporte, armazenamento e utilizalYao de materials perigosos Instituto Nacional de Petr6leo. devem se r efectuados de forma c ontrolada, de a corda corn a legisla~ao nacional e as regras e principios internacionalmente CAPiTULO VII aceites, devendo, para esteefeito,seremdisponibilizados normas Requisitos de emergenela e eontlngenela e procedimentos escritos para 0 seu manuseamento.
ARTIGO 8& 2. 0 perigo de exposicao quimica envolvendo risco para a saude deve ser reduz ido, designadarnente, durante 0 Disposi~oes Gerais armazenamento, usn, manusearnento e destruicao de quimicos, e 1. 0 Operador deve estar preparado para eventuais casos de nas tarefas ou processos que produzam substancias quimicas. Os emergencies e a cidentes que p ossam causal' p erdas de v idas, quimicos prejudiciais paraa saude devem serclassificados, rotulados e identiflcados de acordo comos padroes internacionais aceites, lesoes, polui~ao ou danos apropriedade. 2. 0 Operador deve tomar as medidas necessarias para evitar 3. Casoos quimicos sejamtransferidos para outros recipientes ou minirnizar os efeitos dos acidentes e para restaurar 0 ambiente ou dispositivos, deve ser g arantido que 0 s conteudos e starao nos termos de um plano de contingencia que defina potenciais indicados e c laramente identificados de forma a permitir aos casos de acidentes e suas consequencias, trabalhadores saber 0 que contem, quais os perigos que lhe estao 3. 0 Operador d eve cooperar com outros 0 peradores na associados e quais 'a s precaucoes de seguranca que devern concepcao dos pIanos de contingencia. adoptar. Devem e star disponiveis, no local 'C! e trabalho, para 4. Em determinadas circunstancias, 0 Instituto Nacional de consulta, antes d a utilizacao de qulmicos nocivos, tabelas de Petroleo pode emitir ordens e definir condicoes de cooperacao, instrucoes com indicacao das normas de seguranca a seguir no inc1uindo a participacao dos operadores no financiamento dos manuseamento de cada substancia. 4. 0 pessoal deve usar equiparnento de proteccao individual planes de contingencia. 5. 0 Instituto Nacional de Petroleo pode propor, em caso de contra riscos que nao p ossam ser de outra forma evitados au emergencia, a coordenacao de medidas de contingencia reduzidos ate um ponto aceitavel. 0 uso de substancias intergovernamentais, ao nive l da Comunidade para 0 radioactivas deve ser limitado ao estritarnente necessaria, Desenvolvimento da AfricaAustral.
ARTIGO 83 6. Em caso de acidente ou ernergencfaas medidas propostas nos pIanos de c ontingencia serao c oordenadas pelo M inistro 'Medi~ao de Petreleo que superintende a area dos petroleos, 0 qual pode: a) Ordenarque outraspartesfacultem recursos de emergencia I, 0 Petr61eo produzido e transportado deve ser medido de e equipamento necessaries; e acordo com padroes internacionalmentea ceites, cabendo ao b) Tomar medidas paraobteros recursos adicionais necessaries Ministro quesuperintende a areadospetl'6Ieos aprovar o'respectivo pOl' outras vias. equipamento e metoda de mediyao. 2.0 Instituto Nacional de Petr61eo pode,a qualquer momenta, ARTIGo87 inspeccionar 0 equipamento auosmetodos demedil,:ao utilizados. Casa o equipa~nto ouosmetodas demedjyaosejamconsideraoos defuituosos Pianos de Contingeneia ou inefkientes, 0 operador deve efectuar asnecessanas correc¢es. 1.0 Operadordeve entregar ao InstitutoNacionalde Petr6leo 3. Se 0 Instituta Nacional de Petr61eo concluir que0 equipamento urnplano de contingencia, para fazer face a acidentes ~ situar,:oes e metodo usadosconduzil'am a UI11 calculoincorrecto dos niveis de perigo que possamocol'l\'r duranteas Opel'ayoes Petroliferas, de produyao, presul11ir-se-a que essa situa.y1io se verificadesde a o qual deve conter, designadull1ente, as seguintes informa.yoes: liltima inspec<;ao, salvose existirel11 razoesespeciais para assumir a) Urn organigrama com descrir,:ao das responsabilidades e que a situa<;i'\o e anteriorou 0 Operadordemonstrarqu~ 0 defeito canaisde presta<;ao de informa~ao e as competencias de ou inefieiencia se verifieou por um'perlodo mais curto, cada um em caso de acidentes e situayoes de perigo; 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(63) b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face a eada 3.0 Operador deve prevenir: aeidente au a cada situacao de perigo com a descricao a) Acidentes e danos materiais resultantes das actividades e precisa da natureza e tipo de equipamento, sua do funcionamento das instalacoes; capacidade, localizacao, metodo de transporte, forma de b) Danos ou arneaca de danos ao pessoal e bens de terceiros; uso e area de utilizacao; c) Danos a animais, vegetacao, vida marinha e monumentos; c) Urn programa de accao que descreva os sistemas de alarme d) Poluicao do mar e das fontes de agua d escobertas no e de comunicacao, incluindo as modalidades de decurso das Operacoes Petroliferas; comunicacao com a's a utoridades, as 0 brigacoes d os e) Poluicao do ar; particulares, 0 momenta e modo de utilizacao do j) Danos nos reservat6rios de petroleo, equipamento de emergencia, a forma de execucao das operacoes, as medidas para limitar a extensao do dano 4.0 Operador deve controlar e reduzir os efeitos das descargas operacionais e acidentais, ou do manuseamento de Iixo, e das resultante do acidente ou do perigo e os procedimentos emissoes de poluicao para ar, mar, lagos, rios e terra. As descargas para concluir as operacoes. operacionais devern estar de acordo com os Iimitesestabelecidos 2. 0 plano deve ser actualizado, cornpativel com os sistemas pela entidade que tutela 0 ambiente. de contingencia nacional e submetido ao Instituto Nacional de 5.0 Operador deve infonnar ao InstitutoNacional de Petroleo, Petroleo e aos interessados, sobre as quantidades de descargas operacionais e acidentais, de 3. 0 Institute Nacional de Petroleo deve ser informado com escapes e lixo, devendo tamar publica essa informacao, antecedencia sobre os exercicios de ernergencia a realizar e deve 6. 0 Operador deve tomar as medidas correctivas que forem ser-Ihe apresentado 0 respectivo relatorio. exigidas e reparar 0 danos ao ambiente, quando as Operacoes Petroliferas por ele realizadas causarem perigo aseguranca fisica ARTIGo88 de, pessoas ou bens, ou poluicao ou outro dano ambiental nocivo Equipamento de Emergencia as pessoas, animais, vida marinha, monumentos au vegetacao, 7. Naseleccaodos materials e quimicosdeveser dadapreferencia o Instituto Nacional de Petroleo pode exigir a colocacao de aos menos perigosos para a saude e aos mais seguros, de modo equipamento de ernergencia, nomeadamente equipamento de a minimizar 0 perigo para as pessoas, para 0 ambiente e para as cornbate a incendios, barreiras de oleo, v iaturas, navios ou instalacoes, Deve ter-se em atencao a possibilidade de reciclagem aeronaves em estado de alerta, dentro ou junto das instalacoes de materiais e quimicos. ou mesmode equipamento principal afectoas OperacoesPetroliferas 8. 0 Operador deve prestar atencao a saude do pessoal, bern e definir os requisitos funcionais de cada equipamento nestas como a os requisitos e qualificacoes do pessoal medico. Os circunstancias, aspectos de saiide devem incluir, entre outros: ' CAPiTULO VIII a) Services de saude; b) Estado de preparacao em relacao a assistencia medica e Dlsposieoes tinais e transltorlas services de saude; ARTIGo89 c) Transporte de pessoal doente e ferido; d) Aspectos higienicos; e Saude, Ambiente e Seguranca no Trabalho e) Fomecimento de agua potavel, confeccao e distribuicao de alimentos. 1. 0 Operador deve promover um nivel de seguranca elevado e definir os objectivos de seguranya para 0 ambiente de trabalho 9. Em cada instalacao deve existir um sistema de agentes de e para as fases especificas das Operacoes Petroliferas. seguranca e uma comissao para 0 ambiente de trabalho. 2. 0 Operadore osseus empreiteiros dcverndefinirrequisitesde AHl/ilO 91 segurancae de ambientede trabalhopara as OperacoesPetroliferas. 3. 0 Operador deve garantir a conformidade entre os seus Transmlssao de Direitos requisitos especificos e osdos empreiteiros. A cessao, a uma filial ou a terceiros, da totalidade ou de uma 4. 0 regulamento do Operador deve incluir a definicao dos parte indivisa dos direitos e obrigacoes do titular do direito de requisitos especificos de seguranca e do ambiente de trabalho, exercicio de Operacoes Petroliferas sera regulada no respectivo durante as Operacoes Petroliferas, os quais servirao de base para contrato, carecendo d e autorizacao previa do Ministro que a tomada de decisoes ou a realizacao de inspeccoes aos desvios superintendc a area dos petroleos. relativamente aos procedimentos estabeleeidos. ARTIGo92 5. Para verificar as condicoes de seguranca e de ambiente, devem ser realizadas avaliacoessistematicase os resultadosdevem Normas.Instrueaes e Orlentaedes Administrativas ser usados para reduzir riscos. 1. Compete ao Ministro que superintende a area dos petroleos aprovar normas ou medidas administratjvas necessarias para a ARriGO 90 implementacao das Operacoes Petroliferas. Ambiente 2. Competeao Instituto Nacionalde Petroleo,emitirnotificacoes contendo ordens e instrucoes so bre 0 d esenvolvimento das 1. 0 evem ser I' ealizadas avaliacoes de impaeto ambiental, Operacoes Petroliferas. incIuindo accoes de minimizacao do impacto abrangendo todas 3. As notificacoes devem ser emitidas pOl' escrito e com prazos as areas afectadas pelas Operacoes Petroliferas. de cumprimento e penalizacoes, exeeptoem casodeperigoeminente 2. Deve ser desenvolvido e mantido,em todas as fases..o registo de dano para pessoas ou bens em que podem ser emitidasordens au dos aspectosambientais influenciados pelasOperacoesPetroliferas. instrucoes verbaisdevendo,logoquepossivel, serreduzidas a eserito. 406-(64) 1SERIE-NUMERO 33 4. Como medidaestrita de seguranca,e com 0 fim de concluir 3. As multas referidas neste artigo, serao cobradas peloInstitute lima actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem Nacional de Petroleo e entregues na Recebedoria de Fazenda da exigir a suspensao de certas actividades referenciadas. respectiva areafiscal, no rnss seguinte aoda sua cobranca, devendo 5.As ordens, bem comoas instrucoes administrativas especiflcas, serconsignados cinquenta porcento dareceita ao Instituto Nacional devem tel'emconsideracao as posstveis consequencias comerciais. de Petraleo. 6. 0 Operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo ,Instituto Nacional de Petroleo, ao seu pessoale ao do ernpreiteiro. ,ARTlG097 ARTIGo.93 Custosdas Inspe\ljfoes Inspec~(jcs o Ministro que superintende a area dos petroleos podeexigir 1.A inspeccao geral do ministerioque superlntende a area dos que as custos directamente I' elacionados com as auditorias e petroleospode inspeccionar os locals, edificiose instalacoes onde inspeccoes das 0 peracoes Petroliferas sejam suportadas pelo se realizern operacoes petroliferas, Operador, nos terrnos do respective contrato de concessao. 2. A inspeccao geral do ministerio que superintende a area-des petroleos, mediante previa notificacao do Operador com ARTlGo98 antecedencia razoavel, tern 0 direito de observar a execucao das Forma~i'io de Teenlces Naclonals Operacoes Petroliferas e de inspecclonartodos as bens, registos. e dados na posse do Operadol'. o Operadol' deve efectuar a formacao de tecnicos nacionals 3. 0 Operador deve facultar aos representantes da inspeccao em conformidadecom as clausulasdo Contratode Concessaode geral do ministcrio que superintende a area dos petroleos.tcda a Pesquisa e Producao ou do Contrato de Concessao de Oleoduto assistencia e meios necessaries, incluindo 0 transporte. ou Gasoduto. 4, Os I' epresentantes da i nspeccao geral do ministerio que superintende a area dos petroleos devem cumprir com todos os ARTIGo99 procedimentos aplicaveis em materia de saude e seguranca ZonasdeSeguranca estabelecldos peloOperadore nao deveminterferirnasOperacoes Petroliferas. 1.A zona de seguranca padenI estender-se ate'200 metros de ARTlGo94 cada Iado, dos I imites 0 nde e stejam i mplantados i nstalacoes petroliferas. Prestaeao de Cau~i\o 2. Semprejuizoda legislacao aplicavel, a implantacao de infra 1. Para g arantia docurnprimento dos deveres c ontratuais estruturas ao longo da Zonade Seguranca, carece deconsentimento ernergentes do contratode concessao, devers 0 titular do direito previado Operadorcia instalacao e aprovacao do Institute Nacional de Operacoes Petroliferas prestar uma garantia bancaria ou carta de Petroleo, de garantia da empresa-mae nomontante equivalente lfs obrigacoes minimas de trabalho. ARTIGO 100 2. A caucao s6 podera ser levantadaurnana apos 0 termo das operacdes de producao ou da concessao, Investigaeaes deAcidentes 3. As taxas referidasnesteartigo, serao cobradaspelo Institute No caso de urn incidente grave que cause ou possa causal' um Nacional dePetrcleo no acto daentrega, entregues naRecebedoria acidente, 0 Institute Nacional de Petro leo pode Iazer 0 da Fazenda da respectiva area fiscal, no mes seguinte ao da sua acompanhamento das aqoes levadasa cabo pelo Opel'ador com cobranya,devendoser cOl1signados quarentapOl' cento da receita, vista it normalizac;ao d a situayao, p odendo visital' 0 local do ao InstitutoNacional de Petraleo. acidente logo que a situac;ao seja considerada controlada e deve Arrnr,095 efectuar uma investigayao indep~ndente e prestaI' as'sistencia as Taxas autras entidades que estejam a investigar 0 mesmo caso. t. Os titularesdodireito para 0 exerciciode Opera<;oes PetroHferas ARTlGO 101 esti'io sujcitos ao pagamcntodas taxllS que constam do anexo B, parte integrante do pl'esente Regularnento. Normus Tecnicasf\pJicaveis 2. Compete aos Ministros que superintendem as sectores de 1.As Operayoes Petroliferassao aplicaveis as normastecnicas finam;as e dos petraleos, a actuallza<;ao dos valores das taxas nacionais e supletivamente as nor-mas internacionalmente aceites previstas na tabela referida no n" 1. na industria petrollfera, tais como, International Standard ARTIGo96 Organization, American Society 0 f Mechanic E ngineeries e American PetroleumInstitute. Multas 2, As normas II sercm aplicadas devem constar do Plano de 1. 0 incumprimento de ol'dens e instt:uyoCS lldministrativas Desenvolvimento respectivo. especificasfica sujeitaitaplicaqaode pena muIta, pOl' cada dia de incumprimento, novalorminimo de 250'000OOO,OOMT e maximo AR'nao 102 de 2 500 000 OOO,OOMT, por cllcla diade incumprimento. Regulamenta~i'io 2.Agradua<;ao daspenasde l11ulta referidas no nurnero anterior, sera feita de~acordo com a gravidadeda infracyao, dimensiio e as Edelegada ao ministrQ que superintende 0 sectordos petr61eos \:onsequencias, dentro d os padroes internacionalmente a ceites a competencia para, pOl' diplomas ministeriais, aprovar normas 11l1'industria petl'Olifera. necessarias para a boa execu~i'lo do pl'esente Regulamento. 20 DE AGOSTO DE 2004 406-(65) ANEXO"A" q) Produ~ao ~ todas as actividades r elacionadas com a Glo~sario extr ac cao , s e par ac ao , tratamento, me d ic ao , armazenamento, Ievantarnento, aumentoda produtividade a) API (American Petroleum Institute) - autoridade 0 U e optimizacao da recuperacao de petroleo; instituto americano de petroleos que produz n ormas, padroes e praticas para a industria de petroleos; 1) Programa de Avalia.;ao - programa, subsequente a uma descoberta de p etr6leo na a rea do c ontrato, que visa b) Area de Descoberta - parte da area do contrato dentro de delimitar 0 reservatorio de petr6leo respeitante a cujos limites se contern a totalidade ou parte da estrutura descoberta em termos de espessura e extensao lateral, geologica delincada combase'emdadossismicos, geofisicos bern como avaliar a quantidade de petroleo recuperavel c de sondagens, onde se localiza uma descoberta; -ai existente. Tal programa pode incluir urn levantamento c) ASME (American Society Of Mechanic Engineeries) - sismico ou p ocos de avaliacao perfurados ate uma sociedadede enginheiros mecanicos americanos que institui profundidade suficiente para penetrar 0 reservatorio sob normas e padroes tecnicos para equipamentos e industria; avaliacao ou ambos; d) Boas Pratlcas Relativas a Oleodutos ou Gasodutos- s) Sistema de Gestao - organizacao, procedimentos, processos todos aqueles procedimentos que sao geralmente aceites e recursos que sao necessar io s. para assegurar 0 na industria petrolifera intemacional como bons, seguros, cumprimento de disposicoes legais, conforme previsto em conformidadecom a'legislacaoambiental, economicos neste Regulamento; e eficientes nas operacoes de oleoduto ou gasoduto; t) SSSV (Sub Surface Safety Valve)- valvulaestranguladora e) BOP (blowoutpreventer)- valvulade fechode ernergencia instalada num poco de desenvolvimentocom a finalidade instaladaa boca do poco durante 0 processode perfuracao de interromper a producao em caso de ernergencia ate ou teste de por;os, que incorpora sistemas hidraulicos que esrejam reestabelecidas as condicoes de seguranca; capazes de fechar 0 espaco a volta do tubo de perfuracao u) Substancias Inflamaveis: contra pressoes elevadas e prevenindo a saida de fluidos ou gases do poco; 1. substancias que no estado liquido ou semi-solido tern um ponto de inflarnacao nao superior a +55"C e, j) Contrato de Concessao de Oleoduto ou Gasoduto-contrato independentemente do ponto de i nflarnacao, 0 entre 0 Governo e 0 titular do direito de construcao e combustivele 0 oleo (liquidos inflamaveis); operacao de um sistema de oleoduto ou gasoduto; II. gas que apos ter sido inflarnadoe queimado no ar (gas g) Contrato de Concessao de Pesquisa e ProdUl;ao - contrato inflamavel); celebradoentre 0 Govemo e 0 titulardo direitode pesquisa v) Tecnico competente - especialista qualificado, por uma e producao, 0 qual estabelece os termos e condicoes de reputada e ntidade dec redenciacao ou S ociedade de realizacao das Operacoes Petroliferas na area do contrato; classificacao, na emissao de certificadosde conformidade h) Contrato de Concessao de Reconhecimento - contrato e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petroleo; entre 0 Governo e 0 titular do direito de realizacao de w) Transporte- actividades relativas ao transporte de petr6leo trabalhos preliminares de pesquisa e avaliacaode petroleo; bruto ou gas natural atraves de um sistema de oleoduto i) Declaracao de Comerclalldade- relatorio onde se conelui, ou gasoduto das i nstalacoes de producao num campo com base na avaliacao efectuada pelo titular do direito petrolifero ou de gas ate ao ponto de entrcga ao de pesquisa e producao de todos os dados relevantes, que comprador, excluindo linhas de fluxo e distribuicao de um deposito depetroleo eou naocomercialmente viavel; petroleo bruto, gas natural ou produtos petroliferos, j) Documentaeao- informacoes, dados, analises, interpretacao e resultados relativosas Operacoes Petroliferas,em papel ou formato electronico; ANEXOB k) ISO (International Standard Organization)- Organizacao Internacional para a Normalizacao: Designacao do procedimento Valor da taxa I) instala.;ao(oes) - equipamentoe infraestruturas utilizados Aprcscntacao d 0 pedido para a atribUl<;iio na realizacao de Operacoes Petroliferas; do d ircito para a rcalizacao d c m) Operador - 0 titulardo exercicio de OperacoesPetroliferas Operacocs Petrol i teras 500 000 000. OOMT ou empresa que realiza Operacoes Petroliferas em nome Apreciacao do pedido para renovacao do titular, e que e responsavel pelo cumprimento do 40 C ontrato de Concessao 125 000 000, OOMT disposto no presente Regulamento; 11) Pesquisa - processo de prospeccao de petroleo atraves Apreciacao do Plano de Dcsenvolvimento, salvo quando sc de meios geologicos, geofisicos ou outros, incluindo a tratar de Contrato de Concessao para perfuracao de pecos de pesquisa e de avaliacao; C onstrucao eO pcracao de G asoduto 500 000 OOO,OOMT 0) Perfuracao de Pesquisa- perfuracao de pecosdepesquisa Autorizacao para entrada em func ionamcnto ou de avaliacao; 125000 OOO,OOMT de i nstalacoes petroliferas p) Poeo de Avallacao - p oco p erfurado no d ecurso d a realizacao de urnprograma de avaliacao; Aprovacao do Plano d e Desmobilizacao 250 000 OOO,OOMT