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莫桑比克的法律

Decree No. 22/2022 assigning a Special Regime to the National Fund for Sustainable Development

颁布于 2022-05-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 22/2022 - Atribui Regime Especial ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
莫桑比克
主题
Agricultural and rural development, Environment, Forestry
关键词
special fund, institution, environmental standards, sustainable development, agricultural development, climate change, financial agricultural measures, offences/penalties, standards, protection of environment, governance, environmental planning, financing, policy/planning

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 22/2022: Atribui Regime Especial ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável. I SÉRIE — Número 98Terça-feira, 24 de Maio de 2022 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 22/2022 de 24 de Maio Havendo necessidade de adequar o Decreto de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao contexto nacional, à diversidade e adaptabilidade do quadro jurídico das agências de financiamento internacionais, ao actual enquadramento institucional da área de desenvolvimento rural e aos desafios de desenvolvimento sustentável do país, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do arti go 82 e do n.º 1 do artigo 102, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província. ARTIGO 3 (Atribuições) São atribuições do FNDS, FP: a) mobil ização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável; b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável; c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável; d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural; e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território; f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram par desenvolvimento sustentável das zonas rurais; g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável; h) criação e participação no capital de sociedades ou insti tuições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável; i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável. ARTIGO 4 (Competências) Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável; b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais I SÉRIE — NÚMERO 98706 no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável; c ) promover parcer ias públ ico-pr ivadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural; d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável; e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária; f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil; g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável. ARTIGO 5 (Tutela) 1. O FNDS, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar o plano estratégico da instituição; b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos; c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração; d) aprovar os planos de investimento e de financiamento; e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP; g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP; h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP; j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração; k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP; l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais; m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos; n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e o) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; b) homologar planos de investimento e de financiamento; c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício; d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP; e) aprovar a contratação de empréstimos; f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP; g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e de demais legislação aplicável. ARTIGO 6 (Órgãos) São órgãos do FNDS, FP: a) Conselho de Administração; e b) Conselho Fiscal. ARTIGO 7 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP. 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente. 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável duas vezes. 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP. 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos termos da legislação aplicável, pelo Ministro de tutela sectorial, de entre individualidades de reconhecido mérito e com competência no domínio de gestão pública ou privada. 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação. ARTIGO 8 (Competências do Conselho de Administração) 1. Compete ao Conselho de Administração: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades; b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências; c) assegurar a mobilização de financiamentos ou donativos; d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de tutela sectorial; e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros de tutela sectorial e financeira; f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão; g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais; h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros; 24 DE MAIO DE 2022 707 i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes; j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de tutela; k) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas; l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados; m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração; n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas; o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal; p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão. 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de 1/3 dos seus membros. ARTIGO 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração; c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade; d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação; e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral; f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração; g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário; h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável. 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado. ARTIGO 10 (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais. 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos. 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças. ARTIGO 11 (Competências do Conselho Fiscal) Constituem competências do Conselho Fiscal: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais; b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos; c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais; d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. ARTIGO 12 (Receitas) Constituem receitas do FNDS, FP: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades; b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades; c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários; d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas; e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem; f) os resultados de rendimentos dos investimentos; g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores; h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas; i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas; j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados; k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários; I SÉRIE — NÚMERO 98708 l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada; m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado; n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e o) outras que decorram da lei. ARTIGO 13 (Despesas) Constituem despesas do FNDS, FP as decorrentes de: a) encargo com investimentos; b) encargo com os empréstimos contraídos; c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos; d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar; e) encargo com a formação, estudos e investigação; f) encargos com auditoria e consultoria; g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional; h) remunerações e subsídios do pessoal; e i) outras legalmente previstas. ARTIGO 14 (Gestão Financeira e Orçamental) 1. A gestão do FNDS, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo: a) plano de investimento e de financiamento; b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas; c) plano de actividades e orçamentos; d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão. 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração. 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei. 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior. ARTIGO 15 (Fiscalização de Contas) As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial. ARTIGO 16 (Relatórios e Contas) 1. O FNDS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos: a) Relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e c) Mapa de fluxo de caixa. 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo. 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 17 (Auditoria Externa) 1. As contas do FNDS, FP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal. 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos. ARTIGO 18 (Taxas e multas) Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. ARTIGO 19 (Regime Jurídico de Pessoal) 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. 2. O FNDS, FP pode contratar pessoal nos termos da legislação laboral. ARTIGO 20 (Regime remuneratório) Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais nos termos da lei. ARTIGO 21 Estatuto Orgânico Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 22 (Norma revogatória) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto. ARTIGO 23 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. 24 DE MAIO DE 2022 709 Tabela I (Taxas e Multas) Ambiente Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resí duos Biomédicos Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Prove nientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40%FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro R e g u l a m e n t o d e G e s t ã o de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA) Florestas Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobre valorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas I SÉRIE — NÚMERO 98710 Consevação Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades) Terra Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança) Ordenamento do Território Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB Petróleo Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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