Decree No. 22/2014 approving the Industrial Activity Licensing Regulation
颁布于 2014-05-16 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 22/2014 - Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Indústrial.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- 国家
- 莫桑比克
- 主题
- Environment
- 关键词
- authorization/permit, industrial water use, business/industry/corporations, registration, public health
- 类别
- *
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 22/2014: Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Indús trial. Decreto n.º 23/2014: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação abreviadamente designado por INDE. Resolução n.º 21/2014: Aprova a Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais. I SÉRIE — Número 40Sexta-feira, 16 de Maio de 2014 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 22/2014 de 16 de Maio Havendo necessidade de actualizar o regime de licenciamento da actividade industrial face ao desenvolvimento industrial em curso no País e tendo em conta os esforços do Governo !"#$%&'(# )#*(+"!,%-(./!0# &%"12%3 (./!# 245%&2('%$(# 4#64& 4,7 tralização do processo do licenciamento para o exercício da actividade industrial, tornando célere a sua tramitação, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. São revogados o Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3 e a secção C da Tabela de Actividades Económicas Sujeitas ao Licenciamento Simplificado que constitui o anexo n.º 1, na parte relativa às indústrias, ambos do Regulamento do Licenciamento 8%"12%3 (6!0#(1+!$(6!#142!#94 +4'!#,:;#<=>?@>0#64#A#64#B(+.!0# bem como todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria aprovar as normas necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 !"#$%&'"() Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo ao presente Decreto (Anexo I) e que dele faz parte integrante. ARTIGO 2 *+,"-./) C#1+4&4,'4#D45E2("4,'!#'4"#1!+#!FG4 '!#3H(+#(&# !,6%.I4&### e procedimentos para o licenciamento e exercício de actividades industriais, sem descurar a salvaguarda da protecção de pessoas, bens e do meio ambiente. ARTIGO 3 01+%./23"2456%-4&7/) 1. O presente Regulamento aplica-se aos Estabelecimentos Industriais que se proponham realizar as actividades constantes 6(#J2(&&%3 (./!#64#K '%$%6(64&#L !,M"% (&#NJKLO#4"#$%5!+0# previstas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria regulamentar a integração de novas actividades industriais na lista de actividades abrangidas por este Regulamento. I SÉRIE — NÚMERO 401160 ARTIGO 4 864((%#-4&7/23/(29(.4+"6"-%1"$./(2:$3;(.<%4%() 1. Para efeitos do presente regulamento, os Estabelecimentos P,6E&'+%(%&#&/!# 2(&&%3 (6!"#Q+(,640#BR6%(0#S4TE4,(#4#B% +!# Dimensão, de acordo com os seguintes critérios: Categorias Investimento Inicial (Meticais) Potência Instalada ou a Instalar (KvA) N.º de Trabalhadores Grande Dimensão Igual ou superior a 300.000.000,00 Igual ou superior a 1000 Superior a 100 Média Dimensão Igual ou superior a A<:???:???0?? Igual ou &E14+%!+#(#<?? 94#<?#(#@?? Pequena Dimensão Igual ou superior a A<?:???0?? Igual ou superior a 10 94#<#(#UV# Micro Dimensão Inferior a A<?:???0?? Inferior a 10 P,W4+%!+#(#< >:#S(+(#TE4#E"#L&'(F424 %"4,'!#P,6E&'+%(2#&4G(# 2(&&%3 (6!# numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes da tabela referida no número anterior. X:#S(+(#4W4%'!@# 2(&&%3 (./!#64#L&'(F424 %"4,'!&#P,6E&'+%(%&# cujos parâmetros se situem em três níveis diferentes ou inter calados, deve ser considerado o nível intermédio. ARTIGO 5 =/-46%>4&7/) 1. Sem prejuízo do que consta dos planos de urbanização existentes, os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão devem estar localizados em zonas industriais 1+4$%("4,'4# 643,%6(&0# '4,6!# 4"# !,'(# !# +%& !# 6(# ( '%$%6(64# !,W!+"4# 2(&&%3 (6!#,(#245%&2(./!#&!F+4#K$(2%(./!#6!#P"1( '!# Ambiental. 2. A localização de Estabelecimentos Industriais referidos no número anterior só pode ser autorizada pela entidade licenciadora fora das zonas industriais, quando não existam planos de urbanização ou zonas industriais previstas e mediante parecer favorável do serviço competente da respectiva autarquia ou distrito. 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão só podem situar-se em zonas ou edifícios residenciais mediante parecer favorável da autarquia ou distrito que salvaguarde as medidas de protecção de pessoas, bens, meio ambiente, desde que não realizem actividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental !E#L&'E6!#K"F%4,'(2#8%"12%3 (6!: ARTIGO 6 ?/<14(23"2@4+<%-/) Os Estabelecimentos Industriais devem observar as normas de fabrico, qualidade, armazenamento, gestão de resíduos 4#64#'+(,&1!+'4#643,%6("#245%&2(./!#4&14 Y3 (#1(+(# (6(#'%1!# de produto e actividade. ARTIGO 7 A%B%"$"C2(46;+<%343"C2("B;<4$&42"25</."-&7/241+%"$.46) 1. Todos os Estabelecimentos Industriais devem adoptar um sistema de gestão de saúde, higiene e segurança no trabalho TE4# +4&14%'4# (&# 6%&1!&%.I4&# 245(%&# 4# +45E2("4,'(+4&# 4"#$%5!+# sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis. 2. Os Estabelecimentos Industriais devem, sem prejuízo 64#!E'+(&#+45+(#1+%, Y1%!&14 Y3 !&Z# a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios 64#4 !743 %[, %(\# b)#]'%2%-(+#+( %!,(2"4,'4#(#4,4+5%(#4#^5E(\# c) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, tanto na fase de implantação, operacionalização assim como na altura doencerramento do estabelecimento industrial. 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcio namento do Estabelecimento Industrial que possa resultar numa situação de perigo para pessoas, bens e meio ambiente devem ser tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo o titular da licença imediatamente comunicar esse facto à entidade licenciadora e outras entidades competentes em razão da matéria. ARTIGO 8 8434(.</2:$3;(.<%46) 1. Compete ao Ministério que superintende a área de indústria criar e manter um Cadastro Central dos estabelecimentos industriais referidos no artigo 4 do presente regulamento. 2. Compete a entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província, manter o cadastro provincial dos estabelecimentos industriais. 3. A entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província deve fornecer mensalmente informação e dados necessários ao Cadastro Industrial Central. U:#C&# (2 I4&# 64#K'4,6%"4,'!#`,% !0# (&# (E'(+TE%(&# 2! (%&####################### e a entidade que superintende a área da indústria a nível do distrito devem fornecer mensalmente informação e dados referentes aos processos de licenciamento instruídos ao serviço que superintende a área de indústria a nível de cada Província. <:# S(+(# 4W4%'!&# 64# ( 'E(2%-(./!# 6!# (6(&'+!0# !&# '%'E2(+4&########################################## das licenças devem prestar informação sobre os seus estabelecimentos industriais em fichas a serem obtidas gratuitamente junto da entidade licenciadora até ao último dia do mês de Março de cada ano. 6. As normas de funcionamento do Cadastro Industrial Central serão estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da indústria, ouvido o Instituto Nacional de Estatística. CAPÍTULO II Instrução do processo de instalação e exercício de activi dades de estabelecimento industrial SECÇÃO I Estabelecimentos de Grande, Média e Pequena Dimensão ARTIGO 9 8/15".D$-%4() 1. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão é da competência do Ministro que superintende a área da indústria. 2. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão é da competência do Governador da Província onde se pretende instalar 16 DE MAIO DE 2014 1161 o estabelecimento industrial. ARTIGO 10 !"6"B4&7/23"2-/15".D$-%4() a4,6!# 4"# ('4,./!# (&# !,6%.I4&# 4# (&# (1( %6(64&# 2! (%&# existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais: a) O Ministro que superintende a área da indústria pode delegar no Governador da Província, a competência para autorização da instalação de estabelecimentos %,6E&'+%(%@#5+(,64#6%"4,&/!\ b) O Governador da Província pode delegar nos Directores LH4 E'%$!&# 6!&# (2 I4&# 64#K'4,6%"4,'!#`,% !0######################### a competência para autorizar a instalação de estabe lecimentos industriais de média e pequena dimensão. ARTIGO 11 E"3%3/23"2%$(.464&7/) 1. O pedido de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão é feito mediante preenchimento do formulário próprio conforme o anexo (Anexo III) ao presente decreto, acompanhado do Projecto Industrial, e de cópias dos seguintes documentos cuja veracidade, em caso das mesmas não estarem autenticadas, é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais: a) Para pessoas singulares, nacionais: Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Cartão de Eleitor, e para estrangeiros: DIRE ou Autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer actividade 4 !,M"% (\ b) Para pessoas colectivas, a Certidão integral de Registo de Entidade Legal. 2. O pedido de instalação, conforme descrito no número anterior, pode ser entregue na autoridade local que superintende a área de indústria. ARTIGO 12 E</,"-./2%$3;(.<%46) 1. O projecto industrial referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser entregue em duplicado e devendo conter os seguintes documentos e elementos: a) Planta topográfica do local de instalação do Estabelecimento Industrial, e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, $%(bF2% (# E+&!@#^5E(# !,3,(,'4&0#'+('(,6!7 se de construção de raiz ou de ampliação de um 4&'(F424 %"4,'!#%,6E&'+%(2#4H%&'4,'4\ b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, %, 2E%,6!#!3 %,(&0#(+"(-R,&0#641M&%'!#4& +%'M+%!&0# F(2,4^+%!&0#+4W4%'M+%!&0#%,&'(2(.I4&#&(,%'^+%(&0#4&5!'!&# 4# !"E,% (.I4&0# F4"# !"!# (2.(6!&# 4# !+'4&0# 1(+(# apreciação das coberturas, chaminés, escadas, 2! (2%-(./!# 64# (1(+42*!&0# "^TE%,(&0# %,&'(2(.I4&# de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, recipientes de gases sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tintas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes, guinchos e todas as demais dependências 4#4TE%1("4,'!&#"M$4%#3H!&#TE4#W!+4"#+424$(,'4&# 1(+(#(#2(F!+(./!#6!#L&'(F424 %"4,'!#P,6E&'+%(2\ c) Memória descritiva do projecto que mencione: %:#S+! 4&&!#6%(5+("(@#W(F+% !\ %%:#B('R+%(71+%"(# (# E'%2%-(+0# &E(&# 4&14 %W% (.I4&# 4# TE(,'%6(64&\ iii. Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características 245(2"4,'4#4&'(F424 %6(&\ iv. Aparelhos, máquinas e demais equipamento previsto na alínea bO0# !"#(#+4&14 '%$(#4&14 %W% (./!\ $:#cb"4+!#4&'%"(6!#6!&#!14+^+%!&#(#4"1+45(+\ $%:#a!'(2#6(#1!'[, %(#42R '+% (#(#%,&'(2(+\ vii. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da 2(F!+(./!\ $%%%:#P,&'(2(.I4@#&45E+(,.(0#64#1+%"4%+!&#&! !++!&# 4#64# (+^ '4+#&! %(2\ %H:#8%&'4"(#64#(F(&'4 %"4,'!#64#^5E(\ x. Número aproximado de lavabos, balneários e %,&'(2(.I4&#&(,%'^+%(&\ xi. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas 12E$%(%&\ H%%:#P,&'(2(./!#1(+(#'+('("4,'!#64#4W2E4,'4&\ xiii. Investimento inicial. d) Licença Ambiental ou Declaração de isenção emitida 142(#4,'%6(64#TE4#&E14+%,'4,64#(#^+4(#6!#("F%4,'4\# eO#d% 4,.(#64#4H12!+(./!#64#%,&'(2(.I4*R '+% ("%'%6(# pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria ou emissão do alvará. 2. Caso o processo de licenciamento ambiental ainda não esteja concluído, o requerente deve juntar os Termos de Referência aprovados, devendo a licença ambiental ser entregue posteriormente no acto da solicitação da vistoria. X:#c!&# (&!&# 64# (2'4+(.I4&# TE4# ,/!# %"12%TE4# ("12%(./!0######################## o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitante ao respectivo projecto de alteração. 4. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo @A0#4#('R#'+[%(&#b'4%(+(#!&'(F424 %"4,'!&#%,6E&'+%(%&#,/!# sujeitos a vistoria. ARTIGO 13 :("$&7/23"245</F4&7/23"25</,"-./2%$3;(.<%462"23"2F%(./<%4) 1. A instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está isenta de aprovação do projecto industrial. 2. A alteração ou ampliação dos Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está dependente da aprovação do projecto industrial pela entidade competente pelo licenciamento, cuja decisão deve ser tomada no prazo máximo de doze dias úteis. 3. O requerente deve juntar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 12. ARTIGO 14 :$(.<;&7/) 1. Compete à entidade que superintende a área da indústria a nível central a instrução dos pedidos de instalação 64#L&'(F424 %"4,'!&#P,6E&'+%(%@#5+(,64#6%"4,&/!0#4#(!&# (2 I4&# 64#K'4,6%"4,'!#`,% !# (# %,&'+E./!# 6!&# 146%6!&# +4W4+4,'4&############################ a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão. I SÉRIE — NÚMERO 401162 >:#CF&4+$(6(&#(&# !,6%.I4&# +4W4+%6(&#,!#,:;#@#6!#(+'%5!#@?# do presente Regulamento, o responsável pela entidade que superintende a área da indústria a nível central pode delegar no responsável da entidade que superintende a área da indústria a nível da Província a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de grande dimensão, 4#!#9%+4 '!+#LH4 E'%$!#6!# (2 /!#64#K'4,6%"4,'!#`,% !#1!64# delegar ao responsável da entidade que superintende o serviço da indústria a nível do distrito a competência para instrução dos pedidos referentes a estabelecimentos industriais de média e pequena dimensão. 3. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que houver instruído o processo deve remeter à entidade competente pela decisão de licenciamento toda a documentação de instrução, até dez dias úteis após a conclusão da vistoria prevista no artigo 16, e até três dias úteis para os estabelecimentos industriais não sujeitos a vistoria. ARTIGO 15 E<4>/254<424$G6%("2"23"-%(7/23/2E</,"-./2:$3;(.<%46) 1. A decisão sobre a autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais deve estar concluída num prazo máximo de sete dias úteis para Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, e de cinco dias úteis para Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão, a contar da data da recepção do pedido de instalação até à data de comunicação da decisão ao requerente. 2. No caso de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão, a entidade licenciadora deve assegurar a conclusão da análise do projecto, incluindo o parecer da comissão intersectorial prevista no artigo 20 do presente regulamento, no prazo máximo de catorze dias úteis a contar da data 64#(E'!+%-(./!#%, 2E%,6!#(#,!'%3 (./!#6!#+4TE4+4,'4: X:#C+!G4 '!&# EG(#4&14 %3 %6(64#4# !"124H%6(64#+4TE4%+("# a realização de diligências adicionais necessárias para a sua aprovação podem requerer mais tempo a ser definido na comunicação a ser feita ao requerente. 4. A instalação e/ou alteração de Estabelecimentos Industriais só pode ter lugar após aprovação do respectivo projecto industrial pela entidade competente. ARTIGO 16 :$(.464&7/2"25"3%3/23"2F%(./<%4) 1. Uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial, o requerente deve iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias, a instalação do Estabelecimento Industrial, podendo este prazo ser prorrogado por noventa dias adicionais a pedido do requerente, devendo 1(+(# '(2# (1+4&4,'(+# (&# +(-I4&# 6!# ('+(&!# 4# !# 12(,!# ( 'E(2%-(6!################################ de instalação do estabelecimento industrial. 2. Concluída a instalação, incluindo a respectiva capacidade funcional, o requerente deve solicitar à entidade licenciadora, por escrito, a realização davistoria. 3. O incumprimento do prazo para instalação dos Estabelecimentos Industriais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, implica a caducidade da autorização de instalação do Estabelecimento Industrial e o arquivo do respectivo processo. ARTIGO 17 H%(./<%42"2-/$3%&'"(254<42/2%$I-%/23"264+/<4&7/) 1. Concluída a instalação, a laboração em Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e em Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica, e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação (12% ^$420#4&'^#&EG4%'(#(#$%&'!+%(#,!&#'4+"!# !,6%.I4H(6!&# no presente Regulamento. >:#K# $%&'!+%(# $%&(# !# (1E+("4,'!# 6(&# !,6%.I4&# 'R ,% !7# funcionais próprias de cada actividade e as de salubridade nos locais de trabalho, bem como as de higiene, comodidade, &45E+(,.(#1bF2% (#4#6!&#'+(F(2*(6!+4&0#3 (,6!#&EG4%'(&#,!#TE4# se refere a estes aspectos, ao disposto no presente regulamento 4#+45E2("4,'!&14 Y3 !&#&!F+4#(#"('R+%(: 3. A entidade instrutora, em articulação com a comissão intersectorial, deve dirigir os serviços de vistoria, promovendo a sua realização no prazo de seis dias úteis após a apresentação do respectivo pedido. 4. Verificada a conformidade da execução dos termos 4# !,6%.I4&#+4W4+%6!#,!#,b"4+!#(,'4+%!+0#R#42(F!+(6!#!#+4&14 '%$!# auto de vistoria no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da realização desta, que deve ser assinado pela maioria 6!&# +41+4&4,'(,'4(&# %,&'%'E%.I4&# %,'4+$4,%4,'4&#,(# !"%&&/!# intersectorial a ser homologado pela entidade licenciadora !"14'4,'40#F4"# !"!#,!'%3 (6!#(!#+4TE4+4,'4#&!F+4#(#4"%&&/!# do respectivo alvará. <:# C&# 4&'(F424 %"4,'!&# %,6E&'+%(%&# 64#"R6%(# 4# 14TE4,(# dimensão que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 do presente artigo estão isentos de vistoria, estando sujeitos (#%,&14 ./!#4#3& (2%-(./!#1!&'4+%!+4&#,!&#'4+"!!# (1Y'E2!#Pe# do presente regulamento. 6. Os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão só podem iniciar a sua laboraçãoapós a emissão do alvará, que deve ocorrer num prazo máximo de dois dias úteis após a emissão do auto de vistoria. ARTIGO 18 :$I-%/23"264+/<4&7/2-/$3%-%/$43/) 1. No caso de se constatar alguma deficiência no acto de vistoria, mas que não afecte a saúde pública e não ponha em causa a segurança dos trabalhadores, do ambiente e do produto 3,(2#4&14 Y3 !0#1!64#&4+#(E'!+%-(6!#!#%,Y %!#6(#2(F!+(./!0#&!F###################################################################################################### a condição de, num prazo máximo de noventa dias ou outro menor, (#&4+#3H(6!#,!#1+M1+%!#(E'!0#&4#&E1+%+#'(2#643 %[, %(: 2. Decorrido o prazo previsto nos termos do número anterior, a entidade licenciadora deve verificar o cumprimento das !,6%.I4&#%"1!&'(&: X:#c!# (&!#64#!#+4TE4+4,'4# !, 2E%+#TE4#,/!#'4"# !,6%.I4&# para o cumprimento do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, deve comunicar o facto, à entidade licenciadora e com proposta de novos prazos antes do termo do prazo. U:#J(&!# ,/!# &4G(# &E1+%6(# (# 643 %[, %(# ,!# 1+(-!# 1+4$%&'!###################### nos termos do n.º 1 ou 3 do presente artigo, a entidade licenciadora deve ordenar as providências julgadas necessárias, incluindo a suspensão de laboração. ARTIGO 19 8/$."J3/23/24;./23"2F%(./<%4) 1. O auto de vistoria é lavrado em conformidade com o guião 1+M1+%!#64$4,6!#6424# !,&'(+#!#+4&E2'(6!#6(#$4+%3 (./!#64Z aO# 8('%&W(./!# 6(&# !,6%.I4&# 'R ,% !7WE, %!,(%&# 1+M1+%(&# da actividade, de salubridade, higiene e segurança 6!&#'+(F(2*(6!+4&0#643,%6("#6%&1!&%.I4õ(%&\ bO#CF&4+$(./!#6(&# !,6%.I4&# 4&'(F424 %6(&# ,!#64&1( *!############## 64#(E'!+%-(./!0#TE(,6!#(&#*!E$4+\ 16 DE MAIO DE 2014 1163 cO#K'4,6%"4,'!#64#4$4,'E(%&#+4 2("(.I4&\#4 dO#fE(%&TE4+# !,6%.I4&# TE4# &4# GE25E4#,4 4&&^+%!# %"1!+0################## e o prazo para o seu cumprimento. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria aprovar o guião de vistoria. ARTIGO 20 8/1%(('"(2%$."<("-./<%4%() 1. São criadas, para funcionar no Ministério que superintende a área da indústria e nas entidades locais competentes para !# 2% 4, %("4,'!0# !"%&&I4&# %,'4+&4 '!+%(%&0# !"# (# WE,./!################################## de apreciar os pedidos de licenciamento, analisar e aprovar 1+!G4 '!&# %,6E&'+%(%&0# (+'% E2(+# !"# %,&'%'E%.I4&# +424$(,'4# &4# +4(2%-(+#$%&'!+%(&#,!&#'4+"!!#(+'%5!#@A#6!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!: >:# K&# !"%&&I4&# %,'4+&4 '!+%(%&# 64$4"# '4+# (# &45E%,'4# composição: a) ]"#+41+4&4,'(,'4#6(#4,'%6(64#2% 4, %(6!+(#TE4#(#1+4&%64\ b) Um representante da entidade licenciadora que será !#&4 +4'^+%!#6(# !"%&&/!#%,'4+&4 '!+%(2\ c) Um representante do Ministério que superintende (#( '%$%6(64#4"# (E&(\ d) Um representante do Ministério que superintende a área 6(#8(b64\ e) Um representante do Ministério que superintende a área 6!#K"F%4,'4\ f) Um representante do Ministério que superintende a área 6!#a+(F(2*!\ g) Um representante do Serviço Nacional de Salvação SbF2% (\ hO#CE'+!&# EG(#%, 2E&/!#&4#GE&'%3TE4#4"#+(-/!#6(#"('R+%(: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe aos responsáveis das entidades que superintendem as respectivas áreas designar por despacho o respectivo representante e o seu substituto. Artigo 21 !"F"<"(23/(21"1+</(234(2-/1%(('"() C&#"4"F+!(&# !"%&&I4&#%,'4+&4 '!+%(%&#'["#!&#&45E%,'4&# deveres: a) Preparar-se, devida e atempadamente, para todas (&# &4&&I4&# (# TE4# &4G("# !,$! (6!&# 142(# 4,'%6(64# licenciadora, estudando e analisando a documentação, 4H146%4,'40# 1+!1!&'(&# 4# +4 !"4,6(.I4&# (54,6(6(&# 1(+(#(1+4 %(./!\ b) Empenhar-se na elaboração e apresentação dos pareceres 4# +4 !"4,6(.I4"#+42(./!#(# (6(#146%6!#!FG4 '!# 64#(,^2%&4\ c) Em caso de impedimento e na impossibilidade de se fazerem representar pelos respectivos substitutos, devem comunicar ou mandar comunicar por escrito tal facto ao presidente da comissão bem como os seus pontos de vista e a posição do organismo que representam, antes da realização da respectiva sessão. ARTIGO 22 K;$-%/$41"$./2342-/1%((7/) @:#K&#+4E,%I4(&# !"%&&I4&#%,'4+&4 '!+%(%&#&/!# !,$! (6(&# com antecedência mínima de cinco dias úteis através de uma ,!'(= (+'(#,(#W!+"(#64#!WY %!0# EG(#+4 41./!#64$4#&4+# !,3+"(6(################### de imediato ao membro que preside à comissão ou à entidade que convocou a reunião. 2. A aprovação dos projectos é feita por maioria simples dos membros presentes. ARTIGO 23 :15/(%&7/23"2$/F4(2-/$3%&'"(23"264+/<4&7/) 1. A aprovação dos projectos e a vistoria ao Estabelecimento P,6E&'+%(2# ,/!# %"1464# TE40# *($4,6!# (2'4+(.I4&# 245(%&############################################# ou regulamentares que afectem a área da indústria, as entidades 64# %,&14 ./!# 4# 3& (2%-(./!# %"1!,*("# (# (12% (./!# 64# ,!$(&# providências tendentes à eliminação de inconvenientes que, eventualmente, se tenham verificado, incluindo a adopção de novos processos de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes. 2. Sempre que se verificar a necessidade de imposição de novas providências ou adopção de novos processos, a entidade licenciadora deve dar um pré-aviso de período para ,45! %(+# !"#!# 1+!1!,4,'4# (# (6(1'(./!# )&# ,!$(&# !,6%.I4&####################### e tomando sempre em consideração a necessidade de assegurar que os empreendimentos abrangidos continuem a laborar com rentabilidade. ARTIGO 24 L6F4<G) 1. A autorização para a laboração de estabelecimentos industriais é emitida pela entidade licenciadora sob a forma de alvará, obedecendo o modelo em anexo ao presente decreto (Anexo IV) e que dele faz parte integrante. 2. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da acti vidade industrial num determinado estabelecimento, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que título for, de forma independente em relação ao Estabelecimento Industrial a que respeita. X:#fE(%&TE4+#(2'4+(.I4&#)&# !,6%.I4&#TE4#'%$4+4"#&%6!#3H(6(&# no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida GE&'%3 (./!# )# 4,'%6(64# 2% 4, %(6!+(0# 64$4,6!# (# 64 %&/!# &!F+4###################### o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias úteis. 4. A autorização que se refere o número um do presente artigo, pode ser cancelada se, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua emissão, não for iniciada a laboração, podendo este prazo ser prorrogado por mais sessenta dias a pedido do requerente, (1+4&4,'(,6!#1(+(#'(2#+(-I4(+(#!#('+(&!#,!#%,Y %!#64#2(F!+(./!: <:#C#(2$(+^#R#$^2%6!#1!+#'4"1!#%,64'4+"%,(6!0#1!64,6!#&4+# suspenso, cancelado ou revogado pela entidade licenciadora por $%!2(./!# 6(&# 6%&1!&%.I4&# 6!# 1+4&4,'4#D45E2("4,'!# 4# 64"(%&# legislação aplicável, ou ainda a pedido do titular nos termos do artigo 28. 6. Em caso de extravio, perda ou deterioração do alvará, o requerente pode solicitar a emissão de uma segunda via (1+4&4,'(,6!#1(+(#'(2#+(-I4&#GE&'%3 (6(&0#64$4,6!#1(5(+#(#'(H(# de emissão. SECÇÃO II Estabelecimentos de micro dimensão ARTIGO 25 8/15".D$-%42"2-/$3%&'"(2"(5"-I#-4() 1. O registo dos Estabelecimentos Industriais de micro dimensão é efectuado pelas autarquias locais, e na sua falta pelas entidades que superintendem a área da indústria a nível do distrito. I SÉRIE — NÚMERO 401164 2. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão não carecem de autorização para instalação, pelo que se encontram isentos da apresentação do projecto industrial e de vistoria, devendo apenas efectuar-se o seu registo prévio, de acordo com o Anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. 3. Os Estabelecimentos Industriais de micro dimensão que envolvam a indústria alimentar, de bebidas, química e farmacêutica e as actividades sujeitas a avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação aplicável estão sujeitos a vistoria antes de iniciarem a sua laboração, a ser efectuada ,!&#'4+"!+4$%&'!&#,!#(+'%5!#@A#6!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!: 4. Qualquer alteração ao Estabelecimento Industrial de micro dimensão deve ser comunicada previamente à entidade competente para o registo que deve pronunciar-se sobre a mesma num prazo de três dias úteis. <:# C&# L&'(F424 %"4,'!&# P,6E&'+%(%&# 64#"% +!# 6%"4,&/!0# devem observar as normas sobre higiene, salubridade, segurança 4#("F%4,'4#643,%6(&#,(#245%&2(./!#(12% ^$42: 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8 do presente Regulamento, as entidades referidas no número um do presente artigo, devem prestar informação referente aos processos tramitados aos Administradores Distritais mensalmente. SECÇÃO III Entidades credenciadas ARTIGO 26 9$.%343"(2-<"3"$-%434() 1. O Ministro que superintende a área da indústria pode, a pedido dos interessados, credenciar e registar pessoas ou entidades de reconhecida capacidade e mérito técnico para intervir na elaboração de projectos, relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como avaliação de conformidade no âmbito das ( .I4+4$%&'(&#,!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!: 2. A intervenção dessas entidades pode ocorrer por iniciativa do empreendedor industrial ou das entidades públicas intervenientes. 3. A intervenção das entidades credenciadas pode conduzir )#6%&14,&(#64#(25E"(&#( .I4&#!E#)#+46E./!#64#1+(-!&0#,!&#'4+"!&# (#643,%+#142!#B%,%&'+!#TE4#&E14+%,'4,64#(#^+4(#6(#%,6b&'+%(#!E# do Governador da Província, ao abrigo das competências destes nos termos do presente regulamento. 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria 643,%+#(&# !,6%.I4# +%'R+%!@#($(2%(./!#1(+(#!#+4 !,*4 %"4,'!# da capacidade e mérito técnico a essas entidades. CAPÍTULO III Transmissão, cessação e suspensão de laboração de estabelecimentos ARTIGO 27 8/1;$%-4&7/2342.<4$(1%((7/) A transmissão de Estabelecimentos Industriais, indepen dentemente da dimensão, deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após a transmissão, por meio de uma carta onde constem: aO#C(6!!#'+(,&"%'4,'4\ b) A denominação do Estabelecimento Industrial '+(,&"%'%6!\#4 c) Os dados do adquirente. ARTIGO 28 8/1;$%-4&7/2342(;(5"$(7/2"2-"((4&7/) 1. A suspensão de laboração de Estabelecimentos Industriais de qualquer dimensão que se preveja exceder os sessenta dias deve ser comunicada à entidade licenciadora, com antecedência mínima de dez dias, indicando-se o número de dias de suspensão e os motivos que a determinaram. 2. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão deve ser comunicada à entidade licenciadora quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada do respectivo alvará. 3. A cessação de laboração de Estabelecimentos Industriais de micro dimensão deve ser comunicada à entidade competente pelo registo quinze dias antes da paralisação, devendo a comunicação ser acompanhada da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício da actividade industrial. CAPÍTULO IV Fiscalização, penalidades e taxas ARTIGO 29 M<B7/(23"2#(-46%>4&7/) J!"14'4#(#4,'%6(64#+4&1!,&^$42#142(#%,&14 ./!#4#3& (2%-(./!# 6(&#( '%$%6(64 !,M"% (+! 464+#)#%,&14 ./!#4#3& (2%-(./!# dos Estabelecimentos Industriais no âmbito do presente regulamento. ARTIGO 30 L;./23"2$/.I-%4) 1. Sempre que a entidade competente pela inspecção 4#3& (2%-(./!#6(&#( '%$%6(64 !,M"% (&#'4,*(# !,*4 %"4,'!# 6(# 4H%&'[, %(# 64# TE(2TE4+# %,W+( ./!# )&# 6%&1!&%.I4&# +42('%$(&# ao licenciamento constantes do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento industrial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção, e possíveis danos. 2. A entidade referida no número anterior do presente artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade licenciadora. ARTIGO 31 E"$46%343"() K#$%!2(./!#6(%&1!&%.I4!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!#R#1(&&Y$42# de aplicação das seguintes medidas: aO#K6$4+'[, %(\ bO#BE2'(&\ cO#8E&14,&/!#6(#2(F!+(./!\ dO#L, 4++("4,'!#6!#L&'(F424 %"4,'!#P,6E&'+%(2\ eO#J(, 42("4,'!#!E#+4$!5(./!#6!#(2$(+^\#4 fO# CE'+(&# "46%6(&# 1+4$%&'(&# ,(&# 64"(%&# 245%&2(.I4&# aplicáveis. ARTIGO 32 N4$&'"() @:#K#1+%"4%+(#%,W+( ./!#)%&1!&%.I4!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!# é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente. 16 DE MAIO DE 2014 @@g<## >:#K&#%,W+( .I4&#)%&1!&%.I4!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!#&/!# sancionadas da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública: a) Em caso de instalação de Estabelecimento Industrial sem a devida autorização ou registo (compreendendo se aqui também a instalação de um outro tipo de Estabelecimento Industrial que não o autorizado), para além da medida acessória de apreensão de todo 4TE%1("4,'!#4H%&'4,'4#,(&#%,&'(2(.I4Z i. Multa de valor equivalente a novecentos salários mínimos para estabelecimentos de grande ou "R6%(#6%"4,&/!\ ii. Multa de valor equivalente a setecentos salários mínimos para estabelecimentos de pequena 6%"4,&/!\#4 iii. Multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos para estabelecimentos de micro dimensão. b) Em caso de início da laboração de Estabelecimento Industrial, sem prévia vistoria: i. Multa de valor equivalente a quinhentos salários mínimos para estabelecimentos de grande dimensão, de média e pequena dimensão "4, %!,(6!&#,!#,:;#@#6!#(+'%5!#@A#6!#1+4&4,'4# +45E2("4,'!\ ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de micro 6%"4,&/!#"4, %!,(6!&# ,!# ,:;# ># 6!# (+'%5!# ><################## 6!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!\ c) Em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial sem autorização e/ou prévia vistoria ou registo prévio, conforme aplicável: i. Multa de valor equivalente a duzentos salários para 4&'(F424 %"4,'!@#5+(,64#6%"4,&/!\ ii. Multa de valor equivalente a cem salários mínimos para os Estabelecimentos Industriais de média ou pequena dimensão mencionados no n.º 1 6!#(+'%5!#@A\ iii. Multa de valor equivalente a vinte salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro 6%"4,&/!#"4, %!,(6!&# ,!# ,:;# ># 6!# (+'%5!# ><################# 6!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!\# iv. Multa de valor equivalente a dez salários mínimos para Estabelecimentos Industriais de micro dimensão. d) Com multa de valor equivalente a duzentos salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação 64#L&'(F424 %"4,'!#P,6E&'+%(2#64#5+(,64#6%"4,&/!\ e) Com multa de valor equivalente a cem salários mínimos, em caso de alteração ou a ampliação de Estabelecimento Industrial de pequena e média que envolvam os Estabelecimentos Industriais mencionados n.º 1 6!# (+'%5!# @A# 6!# 1+4&4,'4#D45E2("4,'!0# &4"#1+R$%(# (E'!+%-(./!#4=!E#$%&'!+%(\ f) Com multa de valor equivalente a vinte salários mínimos, em caso de alteração de estabelecimento industrial de micro dimensão que envolvam os Estabelecimentos P,6E&'+%(%&# "4, %!,(6!&# ,!# ,:;# ># 6!# (+'%5!# ><######################### 6!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!0#&4"#1+R$%!#+45%&'!\ g) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos 1!+#%, E"1+%"4,'!#64#TE(%&TE4+# !,6%.I4&#%"1!&'(&# durante a vistoria para os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão que envolvam os estabelecimentos industriais mencionados no n.º 1 6!#(+'%5!#@A#6!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!\ h) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de laboração de Estabelecimento Industrial de micro dimensão sem observância de normas sobre ("F%4,'4#64#'+(F(2*!0#*%5%4,40#&(2EF+%6(64#4#&45E+(,.(\ i) Com multa de valor equivalente a dez salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega do alvará para os Estabelecimentos Industriais 64#5+(,640#"R6%(#4#14TE4,(#6%"4,&/!\ j) Com multa de valor equivalente a cinco salários mínimos, em caso de não comunicação da cessação e consequente entrega da cópia do formulário de registo com comprovativo de entrada que habilita ao exercício 6(#( '%$%6(64#%,6E&'+%(2#1(+(#"% +!#6%"4,&/!\ k) Com multa de valor equivalente a oito salários mínimos, em caso do agente industrial não enviar a informação do seu estabelecimento industrial no prazo estipulado ,!#,:;#<#6!#(+'%5!#h#6!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!0#1(+(# efeito de actualização docadastro industrial. l) Com multa de valor equivalente a oitenta salários "Y,%"!"# (&!#64#4, 4++("4,'!#%,GE&'%3 (6!#6!&# estabelecimentos de grande dimensão, causando 14+'E+F(.I4&#,(#6%&'+%FE%./!#4=!E# !"4+ %(2%-(./!#64# F4,#1+!6E'!&\ m) Com multa de valor equivalente a sessenta salários "Y,%"!"# (&!#64#4, 4++("4,'!#%,GE&'%3 (6!#6(&# %,&'(2(.I4@#"46%(#6%"4,&/!0# (E&(,6!#14+'E+F(.I4&# na distribuição e/ou comercialização de bens 4#1+!6E'!&\ n) Com multa de valor equivalente a quarenta salários mínimos em caso de encerramento injustificado 6(&# %,&'(2(.I4&# 64# 14TE4,(# 6%"4,&/!0# (E&(,6!# 14+'E+F(.I4&# ,(# 6%&'+%FE%./!# 4=!E# !"4+ %(2%-(./!################# 64#F4,#1+!6E'!&\ o) Com multa de valor equivalente a vinte salários "Y,%"!"# (&!#64#4, 4++("4,'!#%,GE&'%3 (6!#6(&# %,&'(2(.I4@#"% +!#6%"4,&/!0# (E&(,6!#14+'E+F(.I4&######################################## na distribuição e/ou comercialização de bens 4#1+!6E'!&\ pO#J!"#(6$4+'[, %(#+45%&'(6(#+42('%$("4,'4#)&#%,W+( .I4&#)&# 6%&1!&%.I4!#1+4&4,'4#+45E2("4,'!#1(+(#(&#TE(%&#,/!# 4&'4G(#3H(6(#TE(2TE4+#!E'+(#"46%6(#1E,%'%$(\ qO#K&#%,W+( .I4&#&EF&4TE4,'4&#)&#+4W4+%6(&#,(#(2Y,4(#(,'4+%!+# são com a multa de valor equivalente a oitenta salários mínimos. 3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, quando se trate de instalação de um outro tipo de estabelecimento industrial que não o autorizado, para além das multas, será W4%'(# (# +4 2(&&%3 (./!#6!#L&'(F424 %"4,'!# P,6E&'+%(20# 64$4,6!# o requerente passar pelo processo de licenciamento respectivo. U:#i&#"E2'(H(6(&#,!&#'4+"!!#,:;#>#6!#1+4&4,'4#(+'%5!# podem acrescer as medidas de suspensão de laboração até um ano, selagem de parte ou todo equipamento e encerramento do Estabelecimento Industrial, desde que, comprovadamente, se verifique a violação de qualquer dos requisitos legais de segurança, higiene, saúde pública e protecção ambiental. ARTIGO 33 O"%$-%3D$-%4) @:#e4+%3 (7&4#(#+4%, %6[, %(#TE(,6!#!#%,W+( '!+#(#TE4"#'%$4+# &%6!#(12% (6(#E"(#&(,./!#+42('%$(#)&#%,W+( .I4&#"4, %!,(6(&#,!# artigo anterior, excepto a advertência, cometa outra idêntica antes 64#64 !++%6!&#&4%&#"4&4&#(# !,'(+#6(#6('(#6(#3H(./!#643,%'%$(# da sanção anterior. I SÉRIE — NÚMERO 401166 >:#K#+4%, %6[, %(#+42('%$(#)&#%,W+( .I4&#"4, %!,(6(&#,!#(+'%5!# anterior será punível, elevando-se ao quíntuplo os montantes 3H(6!&#,!#(+'%5!#(,'4+%!+0#TE(,'!#)#1+%"4%+(#+4%, %6[, %(#&4,6!# que, a segunda reincidência aplica-se a medida de revogação do alvará ou encerramento do Estabelecimento Industrial. ARTIGO 34 E4B41"$./2F/6;$.G<%/234(21;6.4() 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas ,!#(+'%5!#XX#R#64#'+%,'(#6%(&0#(# !,'(+#6(#6('(#6(#,!'%3 (./!: 2. O pagamento será efectuado por meio de uma guia a depositar na Direcção da Área Fiscal onde se situa o Estabelecimento Industrial. X:c(#W(2'(#64#1(5("4,'!#$!2E,'^+%!#64,'+!#6!#1+(-!#3H(6!#,!# n.º 1 anterior, o processo será remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva. ARTIGO 35 N;(5"$(7/234264+/<4&7/) @:#j#(12% (6(#(#&E&14,&/!#6(#2(F!+(./!#TE(,6!#&4#$4+%3TE4# que, depois do início da laboração do Estabelecimento Industrial, existe o risco de se atentar contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente. 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor. ARTIGO 36 9$-"<<41"$./23"29(.4+"6"-%1"$./) C#%, E"1+%"4,'!#6!#6%&1!&'!#,!#,:;#>#6!#(+'%5!#X<#6!#1+4&4,'4# regulamento, por parte do infractor, determina o encerramento do Estabelecimento Industrial. ARTIGO 37 8/15".D$-%4254<4242456%-4&7/23"2(4$&'"() @:#J!"14'4#)#4,'%6(64#+4&1!,&^$42#142(#%,&14 ./!#4#3& (2%-(./!# 6(&# ( '%$%6(64&# 4 !,M"% (&# (# (12% (./!#6(&# &(,.I4&# +4W4+%6(&################################################# no artigo 32 do presente regulamento. 2. Compete a entidade licenciadora a aplicação da pena 64#&E&14,&/!#1+4$%&'(#,!#(+'%5!#X<#6!#1+4&4,'4#D45E2("4,'!: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de indústria autorizar o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e ao Governador de Província os de média e pequena dimensão respectivamente. 4. Compete à entidade responsável pelo registo autorizar o encerramento dos Estabelecimentos Industriais de micro dimensão. ARTIGO 38 !"(.%$/23/25</3;./234(21;6.4() O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 32 será de acordo com o seguinte: a) 60% para a entidade responsável pela inspecção 4#3& (2%-(./!#6(&#( '%$%6(64 !,M"% (&\ b) 40% para o Orçamento do Estado. ARTIGO 39 P4Q4() 1. É devido o pagamento de taxas e encargos por todos os actos sujeitos ao licenciamento ou destes decorrentes, de acordo com a tabela anexa ao presente decreto (Anexo VI) e que dele faz parte integrante. 2. Os pagamentos das taxas e encargos a que se refere o número um do presente artigo são feitos após a decisão favorável de autorização de instalação de estabelecimentos industrial de grande, média e pequena dimensão, ou no momento de submissão do pedido de registo para o caso dos estabelecimentos de micro dimensão. ARTIGO 40 8/+<4$&423"2.4Q4() Os valores das taxas previstos no Anexo VI do presente Regulamento, devem ser entregues na Direcção da Área de Fiscal, onde se situar o estabelecimento industrial por guia de modelo próprio. ARTIGO 41 !"(.%$/234(2.4Q4() As receitas provenientes das taxas previstas no artigo 39 serão repartidas da forma seguinte: aO#U?k#1(+(#(#4,'%6(64#2% 4, %(6!+(\#4 b) 60% para o Orçamento do Estado. ARTIGO 42 O"F%(7/23"2.4Q4(2"21;6.4() Os valores das taxas e multas referidas nos artigos 32 e 39 do presente Regulamento, serão revistos, sempre que se mostrar necessário, por diploma conjunto dos Ministros que &E14+%,'4,64"#(&#^+4((#%,6b&'+%(#4#6(,(,.(&: CAPÍTULO V !%(5/(%&'"(2#$4%(2"2.<4$(%.R<%4( ARTIGO 43 S4<4$.%423/(2431%$%(.<43/() Na sua relação com a entidade licenciadora, os requentes e titulares de alvarás têm as garantias previstas na lei que regula a formação da vontade da administração pública. ARTIGO 44 9(.4+"6"-%1"$./(2%$3;(.<%4%(2"1264+/<4&7/) Os estabelecimentos industriais em laboração, cujos alvarás ou registos tenham sido obtidos ao abrigo do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, devem, no prazo de um ano contados da data da entrada em vigor do presente regulamento, proceder à substituição dos mesmos nos termos do presente Decreto, estando sujeitos apenas à taxa para a emissão do alvará, pela primeira via. ARTIGO 45 (Processos iniciados durante a vigência do Decreto n.º2TUVWXXT) Os processos iniciados na vigência do Decreto n.º 39/2003, de 26 de Novembro, e que subsistam à data de entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelo presente Regulamento, não estando, porém, sujeitos a qualquer custo adicional no que se refere às taxas de licenciamento. ARTIGO 46 L-.;46%>4&7/23/(21/3"6/() Compete ao Ministro que superintende a área da indústria (1+!$(+0# 1!+# 64&1( *!0# (&# (2'4+(.I4&# (!&#"!642!&# 1+4$%&'!&# nos Anexos III e V ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, sempre que se revelem necessárias de forma a garantir uma crescente eficácia na tramitação e controle do licenciamento da actividade industrial, assim como uma maior harmonização e uniformização do licenciamento, no geral e de outros procedimentos relacionados. 16 DE MAIO DE 2014 @@gA## ANEXO I Glossário Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) Actividade industrial: a actividade económica prevista ,!#J2(&&%3 (6!+#64#K '%$%6(64&#L !,M"% ("#$%5!+0# ,!&#'4+"!ʃ,%6!&#,!#K,4H!#PP0#6!#TE(2#W(-#1(+'4# %,'45+(,'4\# b) Alteração de Estabelecimento IndustrialZ#(#"!6%3 (./!0# incluindo ampliação ou redução do estabelecimento ou 6(&#+4&14 '%$(&#%,&'(2(.I4&#%,6E&'+%(%&\ c) Alvará: documento que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos (!#1+! 46%"4,'!#64#2% 4, %("4,'!\# d) !"#$%!&'(!&): A estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos. e) Entidade credenciada: a entidade reconhecida formalmente pelo órgão público competente, com capacidade para realizar actividades específicas que lhe são atribuídas ou delegadas no âmbito do presente Regulamento nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável das componentes do processo de licenciamento e exercício 64#( '%$%6(64#%,6E&'+%(2\ f) Entidade licenciadora: entidade responsável pela coordenação do conjunto de procedimentos técnico administrativos com vista a emissão do alvará para o exercício da actividade industrial. g) Escala convencional: entende-se a escala1/100. h) Estabelecimento industrial: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do empreendedor industrial, que inclui as respectivas %,&'(2(.I4&# %,6E&'+%(%&# !,64# R# 4H4+ %6(# ( '%$%6(64# industrial, independentemente do período de tempo, 6(# 6%"4,&/!# 6(&# %,&'(2(.I4&0# 6!# ,b"4+!# 64# '+(F(7 lhadores, do equipamento ou de outros factores 64#1+!6E./!\# i) *+,-"./01&$(+)2.3&042&%!)-".5 /36: é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que (,(2%&(# 'R ,% (# 4# %4,'%3 ("4,'4# (&# !,&4TE[, %(&# da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente 2(&&%3 (6(&# !"!#&4,6!#64# ('45!+%(# #,(#245%&2(./!# ("F%4,'(2\ j) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é a componente do processo de avaliação do impacto ambiental que (,(2%&(# 'R ,% (# 4# %4,'%3 ("4,'4# (&# !,&4TE[, %(&# da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente para as actividades actualmente 2(&&%3 (6(&# !"!#&4,6!#64# ('45!+%(#K#,(#245%&2(./!# ("F%4,'(2\ k) Investimento inicial: valor que se estima a ser aplicado num determinado Estabelecimento Industrial para o primeiro ano de laboração. l) Número de trabalhadores: o número total de traba lhadores do Estabelecimento Industrial que, independentemente da duração e tipo de contrato, se 4, !,'+("#(W4 '!&#)#( '%$%6(64#%,6E&'+%(2\# m) Licença ambiental: certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade proposta, emitido pelo Ministério que superintende a área do meio ambiental, através dos órgãos competentes 1(+(#!#4W4%'!\ n) Licenciamento industrial: conjunto de procedimentos técnico-administrativos que visam a instalação do estabelecimento industrial, análise dos projectos, $%&'!+%(#6(&#%,&'(2(.I4#(#('+%FE%./!#64#(2$(+^#1(+(### !#4H4+ Y %!#64#( '%$%6(64&#%,6E&'+%(%&\ o) Potência eléctrica instalada ou a instalar: a potência expressa em kilovolt-amperes\# p) Sistema de gestão de segurança, saúde e ambiente de trabalho: osistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para 64&4,$!2$4+#4#%"1247"4,'(+#(&# !,6%.I4@#&45E+(,.(# 4#&(b64#,!#("F%4,'4#64#'+(F(2*!\ q) Termos de Referência (TdR): é o documento TE4# !,'["#!(+l"4'+!#%,W!+"(.I4&14 Y3 (&# que deverão presidir à elaboração do EIA ou EAS de uma actividade. ANEXO II Considera-se actividade industrial nos termos do artigo 3 do presente regulamento, as actividades produtivas constantes 6(#J2(&&%3 (./!#64#K '%$%6(64&#L !,M"% ("#$%5!+: Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se B 08 089 Indústrias Extractivas, N.E 0892 08920 Extracção da turfa 0892 0893 08930 Extracção do sal 0893 0899 Outras indústrias extractivas N.E 0899 C Indústrias Transformadoras 10 Indústrias Alimentares Actividade industrial I SÉRIE — NÚMERO 401168 Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se 101 1010 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos a base de carne 1010 10101 Abate de gado (produção de carne) P1010 10102 Abate de aves (produção de carne) P1010 1010 3 Abate de outros animais (produção de carne) P1010 10104 Fabricação de produtos a base de carne P1010 102 1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020 1020 1 Preparação e conservação de produtos da pesca e da aquacultura P1020 10209 Secagem, salga e outras actividades de conservação e transformação de produtos da pesca e da aquacultura P1020 103 1030 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 1030 10301 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas P1030 10302 Descasque e conservação de amêndoa de caju P1030 10303 Fabricação de conservas de frutas P1030 10304 Fabricação de doces, compotas, geleias, e marmelada P1030 10309 Fabricação de conservas de produtos hortícolas e outros vegetais P1030 104 1041 Produção de óleos e gorduras, animais e vegetais 1040 10401 S+!6E./!#4#+43,(./!#64#M24!&#$454'(%& P1040 10402 S+!6E./!#4#+43,(./!#64#M24!#5!+6E+(&#(,%"(%& P1040 10403 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares P1040 @?< @?<? Indústria de lacticínios @?<? @?<?@ Indústria de leite e derivados S@?<? @?<?> Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis S@?<? 106 Transformação de Cereais e Leguminosas; Fabricação $./0&-"*7.89!,2)*.$.-$.:;"-,+"*./%(* 1061 Transformação de cereais e leguminosas 1061 10611 Moagem de cereais P1061 10612 Fabricação de farinha de mandioca P1061 10613 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz P1061 10619 Transformação de cereais e leguminosas n.e P1061 1062 10620 m(F+% (./!#64#("%6!&0#WR E2(#1+!6E'!&#(3,& 1062 @?A Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria (Fresca e de Conservação) e de Outros Produtos Alimentares @?A@ S(,%3 (./!#4#1(&'42(+%( @?A@ @?A@@ S(,%3 (./! S@?A@ @?A@> Pastelaria fresca S@?A@ @?A> @?A>? Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação S@?A@ @?AX @?AX? Indústria do açúcar @?A> @?AU @?AU? Indústria do cacau, chocolate e de produtos de cafetaria @?AX @?A< @?A<? Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares @?AU @?Ag @?Ag? Fabricação de alimentos pré-cozinhados @?A< @?AV Fabricação de outros produtos alimentares n.e @?AV @?AV@ D43,(./!#6!#&(2# S@?AV @?AV> Indústria do chá S@?AV 16 DE MAIO DE 2014 1169 Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se @?AVX Indústria do café S@?AV @?AVV Fabricação de outros produtos alimentares diversos n.e S@?AV 108 1080 10800 Fabricação de alimentos para animais 1080 11 110 Indústria das Bebidas 1101 11010 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas 1101 1102 11020 Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos 1102 1103 11030 Fabricação de cerveja em malte 1103 1104 Fabricação de refrigerantes, produção de águas minerais, naturais e outras água engarrafadas 1104 11041 Engarrafamento de águas minerais, naturais e de nascentes P1104 11049 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas n.e P1104 12 120 1200 Indústria do Tabaco 1200 12001 Processamento do tabaco P1200 12002 Fabricação de cigarros, charutos e similares P1200 13 Fabricação de Têxteis 131 Preparação, Fiação, Tecelagem e Acabamento de Fibras Têxteis 1311 S+41(+(./!0#3(./!#4#'4 42(54"#64#3F+(&#'[H'4%& 1311 1312 13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras (+'%3 %(%&0#&%,'R'% (#"%&'(& P1311 P1312 13112 Fabricação de linhas de costuras P1311 P1312 13119 S+41(+(./!0#3(./!#4#'4 42(54"#64#!E'+(F+(&#'[H'4%& P1311 P1312 1312 13120 Acabamento de têxteis 1313 139 Fabricação de Outros Têxteis 1391 13910 Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário 1392 1392 13920 Fabricação de tapetes e carpetes 1393 1393 13930 Fabricação de cordoaria e redes 1394 1399 Fabricação de outros têxteis n.e 1391 1399 13991 Fabricação de rendas e bordados P1391 P1399 13992 Fabricação de tecidos de malha P1391 P1399 13999 Fabricação de outros artigos têxteis n.e P1391 P1399 14 Indústria de Vestuário 141 1410 Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo 1410 14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes P1410 14102 Confecção de outro vestuário exterior em série P1410 14103 Confecção de outro vestuário exterior por medida P1410 14014 Confecção de vestuário interior P1410 I SÉRIE — NÚMERO 40@@A?## Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se 14109 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuários n.e P1410 142 142 0 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo 1420 143 143 0 14300 Fabricação de artigos de malhas 1430 @< Indústria de Couro e dos Produtos do Couro; Indústria do Calçado @<@ Curtimenta e Acabamento de Peles com e sem Pelo; Fabricação de Artigos de Viagem e de Uso Pessoal, de Marroquinaria, de Correeiro e Seleiro @<@@ @<@@? Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo @<@@ @<@> @<@>? Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de celeiro @<@> @<> @<>? @<>?? Indústria do calçado e seus componentes em couro @<>? 16 Indústrias de Madeira e da Cortiça, Excepto Mobiliário; Fabricação de Obras de Cestaria e de Espartaria 161 1610 Serração, aplainamento e impregnação da madeira 1610 16101 Serração e aplainamento da madeira P1610 16102 Impregnação da madeira P1610 162 Fabricação de Artigos de Madeira, de Cortiça, de Espartaria e de Cestaria, Excepto Mobiliário 1621 16210 Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados, painéis a base de madeira, painéis de películas de madeira, painéis 64#3F+(#64#"(64%+(#4#64#!E'+!(%,R%& 1621 162 2 16220 Fabricação de obras de carpintaria para construção 1622 1623 1623 0 Fabricação de embalagem de madeira 1623 162 9 Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria, indústria de cortiça 1629 16291 Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares P1626 16299 Indústria de cortiça e de outras obras de madeira n.e P1629 @A @A? Fabricação de Pasta, de Papel, Cartão e seus Artigos @A?#@ @A?@? Fabricação de pastas de cartão de papel e cartão (excepto canelado) @A?@ @A?> Fabricação de papel e de cartão canelado e de embalagens de papel e cartão @A?> @A?>@ Fabricação de papel e de cartão canelados S@A?> @A?>> Fabricação de embalagens de papel e cartão S@A?> @A?#X @A?X? Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário S@A?V @A?V @A?V? Fabricação de artigos de pasta de papel e de cartão n.e S@A?V 18 Impressão e Reprodução de Suportes Gravados 181 Impressão e Actividades dos Serviços Relacionados com a Impressão 1811 18110 Impressão 1811 18120 Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas 1812 182 1820 18200 Reprodução de suportes gravados 1820 19 Fabricação de Coque, de Produtos Petrolíferos <$%()-"*.$.-$./=2"0$;)-"*.-$.>"01,*+?@$2 191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria 1910 16 DE MAIO DE 2014 ! "" Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e Su bc la ss e 192 1920 19200 Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustível 1920 20 Fabricação de Produtos Químicos e de Fibras Sintéticas !"#$%&'(&)&*"+,-(./% "0$ 1!% *"2)$3)(4!%&( *5 2011 201 Fabricação de Produtos Químicos de Base, Adubos E Compostos Azotados, Matériasplásticas e Borracha Sintéticas sob Formas Primarias P2011 2011 Fabricação de produtos químicos de base, excepto de adubos e compostos azotados P2011 20111 Fabricação de gazes indústrias P2011 20119 Fabricação de outros produtos químicos de base P2011 2012 20120 Fabricação de adubos e de compostos azotados 2012 2013 20130 Fabricação de matérias plásticas e borrachas sintéticas sob formas primárias 2013 202 Fabricação de Outros Produtos Químicos 2021 20210 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos 2021 2022 20220 #$%&'($)*+" ,-" .'/.$01" 2-&/'3-0" -" 4&+,5.+0" 0'6'7$&-08" 690.':5-08".'/.$0",-"'64&-00*+ 2022 2023 #$%&'($)*+",-"0$%;-0"-",-",-.-&<-/.-08"4&+,5.+0",-"7'64-3$" e de polimento, perfumes e produtos de higiene 2023 20231 #$%&'($)*+",-"0$%;-0"-",-",-.-&<-/.-08"4&+,5.+0",-"7'64-3$" e de polimento P2023 20232 Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene P2023 2029 Fabricação de outros produtos químicos n.e 2029 20291 Fabricação de explosivos e de artigos de pirotécnicas 92029 20292 Fabricação de fósforo P2029 20293 Fabricação de biocombustíveis P2029 20299 Fabricação de produtos químicos, diverso, n.e P2029 203 2030 20300 #$%&'($)*+",-"=%&$0"0'/.>.'($0"+5"$&.'=('$'0 2030 21 210 2100 21000 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de 4&-4$&$);-0"?$&6$(@5.'($0 2100 22 Fabricação de Artigos de Borrachas de Matériasplásticas 221 Fabricação de Artigos de Borracha 2211 22110 Fabricação de pneus e câmaras-de-ar 2211 2212 22120 Reconstrução de pneus P2211 2219 22190 Fabricação de produtos de borracha 2219 222 2220 Fabricação de artigos de matérias plásticas 2220 22201 #$%&'($)*+",-"(A$4$01"?+7A$01".5%+0"-"4-&=0",-"4790.'(+0 P2220 22202 Fabricação de embalagens de plásticos P2220 22209 Fabricação de artigos de plásticos, n.e P2220 23 Fabricação de Outros Produtos Minerais não Metálicos 231 2310 23100 Fabricação de vidro e artigos de vidro 2310 239 Fabricação de Produtos Minerais não Metálicos, N.E 2391 23910 Fabricação de produtos cerâmicos refractários 2391 2392 Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para construção 2392 23921 Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica P2392 23922 Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para construção P2392 I SÉRIE — NÚMERO 40 !B"" Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se 2393 23930 Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos não refractados 2393 2394 Fabricação de cimento, cal e gesso 2394 23941 Fabricação de cimento P2394 23942 Fabricação de cal e gesso P2394 BCDE Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento BCDE BCDE Fabricação de betão pronto e produtos de betão para construção FBCDE BCDEB #$%&'($)*+",-"4&+,5.+0",-"=%&+('6-/.+ BCDE BCDEC Fabricação de blocos de cimento para construção FBCDE BCDED Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento FBCDE 2396 Serragem, corte e acabamento de pedra 2396 23961 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares P2396 23962 Fabricação de artigos de pedras preciosas e semi preciosas 23969 Fabricação de artigos de pedra n.e P2396 2399 23990 Fabricação de produtos minerais não metálicos n.e 2399 24 Indústria Metalúrgica de Base 241 2410 24100 Indústria metalúrgica de base de ferro e aço 2410 242 2420 Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos 2420 24201 Obtenção e primeira transformação dos metais preciosos P2420 24202 Obtenção e primeira transformação do alumínio P2420 24209 Obtenção e primeira transformação dos metais não ferrosos n.e P2420 243 Fundição de Metais Ferrosos e não Ferros 2431 24310 Fundição de ferro fundido e de aço 2431 2432 24320 Fundição de metais não ferrosos 2432 BE Fabricação de Produtos Metálicos, Excepto Máquinas e Equipamentos BE Fabricação de Elementos de Construção em Metal Reservatórios e Geradores de Vapor BE #$%&'($)*+",-"-7-6-/.+0",-"(+/0.&5);-0"6-.97'($ BE BE #$%&'($)*+",-"-0.&5.5&$0",-"(+/0.&5);-0"6-.97'($0 FBE BE B Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal FBE BE B BE BG Fabricação de reservatórios, recipientes metálicos, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central BE B BE C BE CG Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) BE C BEB BEBG BEBGG #$%&'($)*+",-"$&6$0"-"65/');-0 BEBG BED Fabricação de Outros Produtos Metálicos; Actividades de Serviços Relacionados com Trabalho dos Metais BED BED G Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados, metalurgia dos pós BED BEDB BEDBG H&$.$6-/.+" -" &-2-0.'6-/.+" ,-"6-.$'08" $(.'2',$,-0" ,-" mecânica geral BEDB BEDC Fabricação de cutelaria, ferramentas manuais e ferragens BEDC BEDC Fabricação de cutelaria P2993 BEDCB Fabricação de ferramentas manuais e ferragens FBEDC BEDD Fabricação de outros produtos metálicos BEDD 16 DE MAIO DE 2014 !C"" Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se BEDD Fabricação de embalagens metálicas FBEDD BEDDB Fabricação de produtos de arame, de rebites, parafusos, porcas, molas e correntes metálicas FBEDD BEDDD Fabricação de outros produtos metálicos n.e FBEDD 26 Fabricação de Equipamentos Informáticos , Equipamentos Para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos 261 2610 26100 Fabricação de componentes e de placas electrónicas 2610 262 2620 26200 Fabricação de computadores e equipamento periférico 2620 263 2630 26300 Fabricação de aparelho e equipamento para comunicação 2630 264 2640 26400 Fabricação de receptores de radio e de televisão e bens de consumo similares 2640 BIE Fabricação de Equipamento Informativos, Equipamento para Comunicação, Produtos Electrónicos e Ópticos BIE BIE G Fabricação de instrumentos e aparelhos de média, 2-&'=($)*+1"(+/.&+7+"-"/$2-<$)*+ BIE BIEB BIEBG Fabricação de relógios e material de relojoaria BIEB 266 2660 26600 Fabricação de equipamento de radiação de electro medicina e electroterapêutico 2660 BI! BI!G BI!GG Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos "?+.+<&9=(+0 BI!G 268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação magnética e ópticos 2680 B! Fabricação de Equipamento Eléctrico B! B! G Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos, fabricação de material de distribuição e de controlo para instalação eléctrica B! G B! G Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos FB! G B! GB Fabricação de matérias de distribuição e de controlo para '/0.$7$);-0"-7>(.&'($0 FB! G B!B B!BG B!BGG Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas B!BG B!C B!CG B!CGG #$%&'($)*+",-"=+0"-"($%+0"'0+7$,+0"-"0-50"$(-00J&'+0 B!C B!K B!KG B!KGG Fabricação de lâmpadas eléctricas e doutro material de iluminação B!KG B!E B!EG Fabricação de aparelhos para uso doméstico B!EG B!EG Fabricação de electrodomésticos FB!EG B!EGB Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico FB!EG B!D B!DG B!DGG Fabricação de outro equipamento eléctrico B!DG 28 Fabricação de Maquinas e Equipamentos, N.E 281 Fabricação de Maquinas e Equipamento para uso Geral 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, excepto para aeronaves, automóveis e motociclos 2811 2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico, pneumático, bombas, compressores, torneiras e válvulas 2812 2813 28130 Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão 2813 2814 28140 Fabricação de fornos e equipamentos 2814 BL E BL EG Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação BL E 2816 28160 Fabricação de máquinas e equipamentos de escritório, excepto computadores e equipamentos periférico 2816 I SÉRIE — NÚMERO 40 !K"" Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se BL ! BL !G Fabricação de máquinas e ferramentas portáteis com motor 2818 2819 28190 Fabricação de outras máquinas de uso geral. n.e 2819 282 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para uso ,*/.(&'( 2821 28210 Fabricação de máquinas e tractores para agricultura, pecuária e silvicultura 2921 2822 28220 Fabricação de outras máquinas ferramentas para metais 2822 2823 28230 Fabricação de máquinas para metalurgia 2823 2824 28240 Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para construção 2824 BLBE BLBEG Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco BLBE 2826 28260 Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro 2826 2829 28290 Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso 04-(M=(+"/N 2829 29 Fabricação de Veículos automóveis, Reboques e Semi Reboques e Componentes para Veículos automóveis 291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis 2910 292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, broques e semi-reboques 2920 293 2930 29300 Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores 2930 30 Fabricação de Outro Equipamento de Transporte 301 Construção Naval 3011 30110 O+/0.&5)*+",-"-6%$&($)*+"-"-0.&5.5&$0"P5.5$/.-01"-Q(-4.+" de recreio e desporto 3011 3012 30120 Construção de embarcação de recreio e desporto 3012 302 3020 30200 Fabricação de materiais circulantes para caminhos-de-ferro 3020 303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado 3030 304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de combate 3040 309 Fabricação de Equipamento de Transporte N.E 309 3091 30910 Fabricação de motociclos 3091 3092 30920 #$%&'($)*+",-"%'('(7-.$0"-"2-M(57+0"4$&$",-=('-/.-0"?M0'(+0 3092 3099 30990 Fabricação de outro equipamento de transporte n.e 3099 31 310 3100 #$%&'($)*+",-"6+%'7'9&'+"-",-"(+7(A;-0 3100 31001 Fabricação de mobiliário madeira P3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico P3100 31003 #$%&'($)*+",-"(+7(A;-0 P3100 31009 Fabricação de mobiliários n.e P3100 32 Outras Industrias Transformadoras 321 Fabricação de Joalharia, Ourivesaria, Bijutarias e Artigos Similares 3211 32110 Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas) 3211 3212 32120 Fabricação de bijutarias 3212 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais 3220 323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto 3230 16 DE MAIO DE 2014 !E"" Nível CITA Rev.4 S ec çã o* D iv is ão * G ru p o* C la ss e S u b cl as se 324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos 3240 CBE CBEG CBEGG Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico CBEG 329 3290 Indústrias transformadoras n.e 3290 32901 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis P3290 32902 Fabricação de canetas, lápis e similares P3290 32903 #$%&'($)*+",-"($'Q;-0"6+&.59&'+0"-6"6$,-'&$ P3290 32909 Outras indústrias transformadoras n.e P3290 33 Reparação, Manutenção e Instalação de Máquinas e Equipamentos 331 Reparação e Manutenção de Produtos Metálicos, Máquinas e Equipamentos 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos) 3311 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos 3312 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico 3313 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico 3314 CC E CC EG Reparação e manutenção de equipamento de transporte, excepto veículos automóveis CC E 3319 33190 Reparação e manutenção de outros equipamentos 3319 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos indústriais 3320 I SÉRIE — NÚMERO 40 !I"" ANEXO III República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 ......................................................... Formulário Para o Licenciamento de Actividades Industriais (a ser preenchido pelo requerente) Nome da empresa Descrição do pedido de instalação dirigido ao MIC ou Governador (a ser entregue após a autorização e aprovação do projecto) Descrição do pedido de vistoria dirigido ao Sr. DNI Endereço Físico da Empresa Rua/Av. Número Província Distrito/cidade Tel./Telex E-mail NUIT Endereço Postal Actividade Principal a Exercer (CAE)2 Outras actividades Principais Produtos (CNBS)3 Situação jurídica Cópia da Certidão Integral de Registo de Entidade Legal (Anexar) Representante da Empresa Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio BI/DIRE n.º Emitido em Aos / / Válido até / / Nome dos sócios da empresa Nacionais Estrangeiros Pessoa de contacto Nome Função Número de Trabalhadores Total Número de trabalhadores por género Homens Mulheres Investimento inicial a)1 Entidade licenciadora 2"O7$00'=($,+&",$0"R(.'2',$,-0"S(+/J6'($0 3"O7$00'=($,+&T$('+/$7",-"U-/0"-"V-&2')+0"W"OTUV 16 DE MAIO DE 2014 !!"" Potência instalada (KvA) Descrever a quantidade dos tipos de energia utilizada (gás, carvão, electricidade, etc.) Capacidade de produção instalada Dimensãob)4 F7$/.$".+4+<&9=($ (anexar) (dispensa-se quando se trata de alteração Planta do conjunto industrial (anexar) Processo e diagrama de fabrico (anexar) Matéria-prima a ser empregue Descrição / Quantidade Aparelhos, máquinas, equipamentos " &-04-(.'2$0" -04-('=($);-0N" X?$3-&" $" listagem) T+.$Y"($0+"+"-04$)+"/*+"0-Z$"05=('-/.-" deve-se anexar Dispositivos de segurança (discriminar) [/0.$7$);-0",-"0-<5&$/)$ Existem □ Não Existem □ Sistemas de abastecimento de água Água para o pro cesso de produção Fonte: Trabalho □ Não tratada □ Água para consumo humano Fonte: Potável □ Não potável □ Número aproximado de lavabos, %$7/-9&'+01"'/0.$7$);-0"0$/'.9&'$0 Lavabos Balneários [/0.$7$);-0" 0$/'W tárias Planta de rede de esgotos (Anexar) [/0.$7$)*+",-".&$.$6-/.+",-"-P5-/.-0 Existem □ Não Existem □ Licença Ambiental (Anexar) Documento comprovativo de dispensa do MICOA (Anexar) Tipo de licenciamento Raiz □ Alteração Ampliação Outro □ □ □ \'(-/)$",-"SQ47+&$)*+",-"[/0.$7$);-0"S7>(.'($0"X$/-Q$0] 4b A ser preenchida pelo órgão licenciador Empresa O Técnico Assinatura e carimbo Assinatura Data (Carimbo caso exista) Data / / I SÉRIE — NÚMERO 40 !L"" ANEXO IV República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio / Governo da Província ...................................... a)1 ......................................................... Exercício de Actividade Industrial Alva rá n . º Ca tego r i a Dec re to n.º Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por De concessão de Alvará para Localizada (endereço completo) Nos termos dos artigos Concedo ao referido o Alvará requerido. ^"4&+'%',+"$7.-&$&"-0.$0"(+/,');-0"0-6"4&>2'$"$5.+&'3$)*+",$,$"/+0".-&6+0"7-<$'01"0+%"4-/$",-"&-2+<$)*+" deste Alvará. Para constar se lavrou o presente Alvará que vai por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco ou carimbo a tinta de óleo em uso nesta , aos de de a) ( ) Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a .+,+0"$<-/.-0",-"=0($7'3$)*+N 1a) entidade licenciadora 16 DE MAIO DE 2014 !D"" #67!3)*"( 81&9:.*".*/.(;'()*"1."( 8(.**< 1. Instalação N N"O7$00'=($)*+",$"$(.'2',$,-"-"4&+,5.+0"ORS Divisão Grupo Classe Subclasse Produtos 1.2. Capital inicial investido 1.3. Unidades de produção e o respectivo endereço 2. Averbamentos Este documento deve estar sempre no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a .+,+0"$<-/.-0",-"=0($7'3$)*+N I SÉRIE — NÚMERO 401180 ANEXO V República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio a)1 ......................................................... Ficha de registo de estabelecimento industriais de micro deminsão2 Processo n.° Denominação do Estabelecimento Nome do proprietário ou sócio gerente B.I. n.° emitido em / / Validade / / Localização do Estabelecimento Tipo de actividade Capacidade de produção instalada Principais produtos Valor de investimento Número de trabalhadores Número de unidades de produção , aos de de ( ) Averbamentos (Conselho Municipal ou Serviços Distritais de Actividade Económica – SDAES) 1a) Entidade competente 2 A cópia com comprovativo de entrada do presenteformulário de registo de estabelecimentos de micro dimensãoservirácomoprova de legalidade do exercício da actividade industrial paratodosefeitoslegais. 16 DE MAIO DE 2014 1181 ANEXO VI Tabela a que se refere o artigo 39 Dimensão Emissão do Alvará (Factor * SM) Emissão de segunda via do Alvará (Factor * SM) Aprovação de Alterações e Adaptações nos estabelecimentos industriais (Factor * SM) Vistorias (Factor * SM) Selagem, desselagem de equipamentos Industriais (Factor * SM) a) b) c) d) e) f) Grande E 1 4 E 12 12 1 1 1 Média 4 1 3 6 4 4 1 1 1 Pequena 2 1 2 4 3 3 1 1 1 Micro GNE - - 1 1 2 - - SM: Salário Mínimo a]" '0.+&'$0"&-<57$6-/.$&-0"&-$7'3$,$0"$"/+2+0"-0.$%-7-('6-/.+0"'/,50.&'$'0"4$&$"2-&'=($)*+",$0"(+/,');-0" ,-"'/0.$7$)*+"-"7$%+&$)*+8 b]" '0.+&'$0" &-<57$6-/.$&-0" &-$7'3$,$0" $" $,$4.$);-0" ,-" -0.$%-7-('6-/.+0" 4$&$" 2-&'=($)*+",$0" (+/,');-0"""""""""""""""" ,-"'/0.$7$)*+"-"7$%+&$)*+8 c]" '0.+&'$0"0547-6-/.$&-0"4+&"?$7.$",-"(564&'6-/.+",-"(+/,');-0"&-<57$6-/.$&-08 d]"V-7$<-61",-00-7$<-61"&-00-7$<-6",-"-:5'4$6-/.+0"'/,50.&'$'08 e]"`-00-7$<-6"4+&"'/+%0-&2a/('$",-"4&'/(M4'+0"&-<57$6-/.$&-08 f) Resselagem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado. bUVY"-Q-647+8"S6'00*+",-"R72$&9"4$&$"<&$/,-,'6-/0*+"=($"c"Ed"V$79&'+"eM/'6+N Decreto n.º 23/2014 de 16 de Maio Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável 4-7$"'/2-0.'<$)*+"-,5($('+/$71"47$/'=($)*+"-",-0-/2+72'6-/.+" curricular, assistência técnico-pedagógico e avaliação da aprendizagem, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 82 ,$"\-'"/Nf"!gBG B1",-"L",-"#-2-&-'&+1"+"O+/0-7A+",-"e'/'0.&+" decreta: ARTIGO 1 !"#$%&'( É criado o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por INDE. ARTIGO 2 )$*+",-$( O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotado ,-"4-&0+/$7',$,-"Z5&M,'($"-",-"$5.+/+6'$"('-/.M=($1"4-,$<J<'($" e administrativa. ARTIGO 3 .,/,(0 O INDE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ,-7-<$);-0"+5"+5.&$0"?+&6$0",-"&-4&-0-/.$)*+"-6":5$7:5-&"+5.&$" região, dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 4 123,4*'( O INDE tem por objecto propor políticas e princípios +&'-/.$,+&-0" ,$"F7$/'=($)*+"O5&&'(57$&" ,+"V'0.-6$"T$('+/$7""""""""""""""""""""" de Educação e as respectivas metodologias de avaliação. ARTIGO 5 5+*,6$( 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação. 2. Atutela referida no número anterior compreende o poder, do órgão tutelar de: a]"R4&+2$&1" A+6+7+<$&1"6+,'=($&" +5" &$.'=($&" +0" $(.+0" praticados pelo INDE. b]"R4&+2$&"+"&-<57$6-/.+"'/.-&/+",+"[T`S8 c]"b&'-/.$&"$"&-2'0*+",$"&-<57$6-/.$)*+"$47'(92-7"$+"[T`S8 d]"T+6-$&"+"`'&-(.+&Wh-&$7"-"+"`'&-(.+&Wh-&$7"R,Z5/.+8 e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento ,+"[T`S"-"+0"&-04-(.'2+0"&-7$.J&'+0"4-&'J,'(+08" f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais ,-",-0-/2+72'6-/.+",-"-,5($)*+",+"[T`S8 g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras ?+&6$0"$,6'/'0.&$.'2$6-/.-"$(-'.-08" h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação. ARTIGO 6 Atribuições V*+"$.&'%5');-0",+"[T`SY" a]"̀ -=/'&"4&'/(M4'+0"+&'-/.$,+&-0",$"F7$/'=($)*+"O5&&'(57$&" do Sistema Nacional de Educação e as respectivas 6-.+,+7+<'$0",-"$2$7'$)*+8 b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos "6-.+,+7+<'$0",+"V'0.-6$"T$('+/$7",-"S,5($)*+8 c) Promover a Investigação Educacional, Planificação e Desenvolvimento Curricular, Assistência Técnico pedagógico e Avaliação da Aprendizagem.