跳到主要内容
Nelum
莫桑比克的法律

Decree No. 218/2002 on the Regulation for livestock identification and registry

颁布于 2002-12-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Diploma Ministerial n.218/2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
国家
莫桑比克
主题
Livestock
关键词
marking/identification, registration, inspection, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quinta-feira, 5 de Dezembro de 2002 I SERIE - Numero 49 , BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICA9AO OFICIAL DA REPUBLICA DE M09AMBIQUE 22 SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MO<;AMBIQUE AV ISO A matena a pub hear no «Boletim da Reptiblica» deve ser remetida em c6p1a dev1damente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem <las indicai;oes necessarias para esse efe1to, o averbamento scguinte, assmado e autenticado: Para publicai;ao no «Boletim da Reptiblica» •••••••••••••••••••••••••••••••• SUMA RIO Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.2 218/2002: Aprova o Regulamento de ldentificai;ao e Registo de Gado. Diploma Ministerial n.2 419/2002: Aprova o Regulamento de Sanidade Pecuaria e revoga a Portaria n.0 27/ /75, de 14 de Agosto. •••••••••••••••••••••••••••••••• MINISTERIO DA AGRICUL TURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n.2 218/2002 de 5 de Dezembro Considerando que os proprietarios de gado devem possuir e manter registos actualizados de gado existente nas suas explora<;6es bem como cumprir os procedimentos de registos relacionados com as transac<;oes comerciais de gado; Verificando-se, porem, que a legisla<;ao em vigor no tocante a materia tratada pelo presente Regulamento se encontra dispersa, fragmentada e obsoleta, carecendo de devida actuali~a<;iio; Havendo necessidade de assegurar o controlo de doen<;as, evitar o roubo de gado e prevenir conflitos de posse do mesmo; Ao abrigo do disposto na alfnea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n° l 0/2000, de 23 de Maio, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina: Artigo l. E aprovado o Regulamento de Identifica<;iio e Registo de Gado, em anexo ao presente diploma ministerial e do qual faz parte integrante. Art. 2. Sao revogadas todas as disposi<;6es legais e demais normas que se encontrem em vigor a data de publicar;ao do presente diploma ministerial e que o contrariem. Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 2 de Novembro de 2001.- 0 Ministro da Agricultura e DesenvolvimentoRural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteia. Regulamento de ldentificat;ao e Registo de Gado CAPITULOI Disposi~oes gerais ARTIGO 1 (Objecto) 0 presente Regulamento estabelece as exigencias em materia de identifica<;ao e registo de gado. ARTIGO 2 (Ambito da aplica~ao) 0 regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se a identifica<;ao, registo e circula<;ao de gado em todo o territ6rio nacional. ARTIGO 3 (Defini{:oes) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Autoridade Veterinaria - a Direc<;ao Nacional de Pecuaria (DIN AP), ou entidade a quern se delegue as 370--(4) competencias que lhe s1i.o atribufdas pelo presente regu,Iamento, medico veterinario ou tecnico pecuario, devidamente credenciado pela Direc91io Nacional de fecuaria, para fazer cumprir as normas do presente regulamento; b) Criador - qualquer pessoa singular ou colectiva proprietaria de uma explora9ao pecuaria; c) Explora~ao Pecuaria - qualquer estabelecimento, constru<;l'io ou no caso de cria<;ao ao ar livre, qualquer local ondeo gado seja mantido, criadoou manipulado. d) Ferrete - instrumento de ferro que se crava no bovino com os sfmbolos de rnarca<;ao aprovados no iirnbito do presente Regulamento. e) FerroNacional-e a marca de identifica<;:ao para especie bovina que obedece a seguinte caracterfstica: • desenho de urn triangulo equilatero aberto invertido corn a base para cima; f) Ferro Pr6prio -ea marca de identifica9ao pr6pria usada pelos criadores e proprietarios de gado bovino. g) Gado - os animais dornesticos das especies bovina, ovina, caprina, sufna e equfna; h) Marca~ao - e o acto pelo qual o gado e identificado individualmente atraves das formas de rnarca<;:iio previstas no presente Regulamento. i) Proprietario - qualquer pessoa singular ou colectiva criadora de gado ou responsavel por estes nurna base perrnanente ou temporaria, inclusivamente durante o transporte, no rnercado ou no matadouro, do gado abrangido pelo presente diploma ministerial; j) Transporte - qualquer movimento de gado efectuado com o auxflio de um meio de transporte, incluindo a carga ea descarga dos animais. ARTIGO 4 (Marca de identlficas:ao) l. 0 gado abrangido pelo presente Regularnento de ve ostentar rnarcas de identifica9iio, que respeitarao os seguintes princfpios gerais: a)Devem ser aplicadas em animais com idade superior a sete meses; b) Niio podem ser retiradas ou substitufdas sern autorizac;ao da Autoridade Veterin,h'ia e, sempre que urna marca se tenha tornado ilegfvel ou perdida, aplicar-se-a outra, nos termos do presente artigo. 2. As marcas devem ser de um modelo aprovado pela Autoridade Veterinaria, a prova de falsifica~ao e legfveis durante toda a vida do animal, nao podendo ser aplicadas a mais de um proprietario e devendo ser concebidas de modo a permanecerem apostas no animal sem interferirem com o seu bem-estar. ARTIG05 (Obrigatoriedade de identifica9ao e registo) I. E obrigat6ria a identifica,;ao de gado existente no Pafs com o ferro nacional. I SERIE-NUMERO 49 2. A identifica9ao e os registos devem estar disponfveis nt\ explora9ao e ser colocados a disposi9ao da Autoridade Veterinaria sempre que necessario. 3. Sem prejuizo do termo de actividade da explora9ao, os registos deveriio ser mantidos ate um mfnimo de 3 anos ap6s aquela ocorrencia. 4. Exceptua-se do disposto non° 3 do presente artigo o gado em trilnsito por um perfodo nunca superior a trinta dias. CAPITULO II Regras de marcac;:ao ARTIGO 6 {ldentifica~ao e registo de bovlnos) l. 0 regime de identifica91ioe registode bovinos devera incluir os seguintes elementos: a) Marcas para identifica<;:ao individual do gado; b) Registos individuais rnantidos em cada explora<;:iio; e c) Base de dados informatizada. 2. As marcas para identifica9iio da especie bovina devem obedecer as seguintes disposi<;:6es: a) Urn ferro que inclua urn codigo alfanumerico com um max imo de quatro caracteres que permi ta individual izar a explora<;:iio junto dos Servic :os de Pecuaria; b) As mare as de identifica<;ao devem ser atribuidas a explora<;iio, distribufdas e aplicadas na forma determinada pela autoridade competente; 3. 0 gado da especie bovina ex istente na explorac;ao deve ser marcado a fogo. ARTIGO 7 (ldentifica9ao e registo de ovinos e caprinos) 1. Os ovinos e caprinos devem ser rnarcados logo ap6s o desmamee sempre antes dedeixarem a explorac;iiode nascimento. 2. A marca de identificac;aodosovinosecaprinoseconstitufda pelo ferro nacional e pelo ferro que identifica o proprietario. 3. As mare as registadus para bovinos apl icam-se aos caprinos e ovinos do mesmo proprietario sob a forrna de tatuagem. 4. As tatuagens referidas non° 3 do presente artigo tern como dimensao maxima 19 mm de altura por 19 mm de largura. 5. A marca~ao e da responsabilidade do proprietario. 6. Os ovinos e caprinos de ra~a pura sao identificados de acordo com as normas contidas nos livros gene11l6gicos ou registos zootecnicos. ARTIGO 8 (ldentifica9ao e registo de suinos) l. 0 gado da especie sufna existente nurna explora<;:1io deve ser marcado atraves de tatuagem com a marca do proprietario. 5 DE DEZEMBRO DE 2002 2. Nenhum sufno podera deixar aexplorac;ao sem a respectiva marcac;ao, devendoos documentos de acompanhamento mencionar essa marca. 3 A marcac;ao dos sufnos e da responsabilidadedo proprietario. ARTIGO 9 (Ferro Nacional) 0 ferro nacional aplicado a fogo em presenc;a da Autoridade Veterinaria obedecera a seguinte caracteristica: • desenho de um trifingulo equilatero aberto invertido com a base para cima. ARTIGO 10 (Ferro da Autoridade Veterinaria) l . A Autoridade V eteri naria de tern a excl usi vidade do uso do ferro com as tetras SP. 2. 0 gado pertencente ao Estado, que estiver nos seus estabelecimentos e instalac;oes pecuarias e ainda que sob gestao privada, e marcado com o ferro da Autoridade Veterinaria. ARTIGO 11 (Ferro pr6prio) l. Os criadores e proprietarios de gado bovino podem marca lo com ferro pr6prio, nos termos do presente Regulamento. 2. A utilizac;ao de ferro pr6prio nao dispensa a marcac;ao de gado com o ferro nacional. 3. 0 ferro pr6prio coloca-se a direita do ferro nacional. ARTIGO 12 (Caracteristicas do Ferro de ldentifica~ao) 0 ferro de identificac;ao respeitara o seguinte modelo: a) Compoe-se de letras, sfmbolos OU de tetras e sfmbolos num maximo de tres elementos~ b) As letras e sfmbolos tern 6 cmx3,5 cm e 90 cm2 respectivamente; c) A associa9iio de 1-etras e sfmbolos tern dimensao de lOU cm2 de superficie; d) Os bordos dos ferros devem ser pianos, com aberturas nas letras e nos sfmbolos de desenho fechado, com uma espessura maxima de 4mm. CAPITULO III Competencias ARrIGO13 (Atribui~oes da Autoridade Veterinaria} Constituem atnbu1c;oes da Autoridade Veterinaria: a) Criar uma b-ase de dados de registos informatizada, actualizando-a regularmente e mantendo-a sempre operac1onal; 370--(5) b) Proceder s6 ou conjuntamente com as autoridades administrativas a controlos e inspecc;oes sistematicas no ambito do presente Regulamento; c) Instituir o mode lo de registo de ferro bem como a emissao de modelos de caderneta; d) Homologar os pedidos de registo de ferro cuja autorizac;ao tenha sido concedida pelos SPP; e) Delegar as competencias que !he sao confiadas em outras entidades. CAPITULOIV Registo ARTIGO 14 (Registo e publicidade dos Ferros Pr6prios) 1. As marcas de identificac;ao estiio sujeitas a registo pela Autoridade Veterinaria e s6 depois poderao ser utilizados. 2. Os servic;os oficiais e os Conselhos Municipais locais sao obrigados a registar o seu ferro ea obter ferrete para a marcac;ao. 3. A Autoridade Veterinaria e responsavel pelo arquivo dos registos de ferro para marca~ao de gado. 4. A Autoridade Veterinaria publicara no Boletim da Repitblica durante o primeiro trimestrede cada ano os avisos com a reproduc;ao dos ferros registados no ano anterior. ARTIGO 15 (Registo colectivo) 1. As associac;oes, cooperativas e outras formas de organizac;ao colecti va de produtoresde gado, desde que legalmente constitufdas, podem requerer o registo de um unico ferro para marcac;ao de gado de todos os seus associados; 2. 0 registo nos termos do disposto non° l do presente artigo e feito em nome da pessoa colectiva. ARTIGO 16 (Processo de registo) 1. 0 registo do ferro faz-se mediante o preenchimento do modelo Z/4 (em anexo), enderec;ado a DIN AP. 2. O pedido de registo da entrada na Secretaria dos Servic;os Provinciais de Pecuaria onde o curral do requerente se encontra registado, acompanhado do desenho, em tamanho real, do ferro que se pretende registar. ARTIGO 17 (Actualiza~ao do registo} A mudanc;a de explorac;ao de um distrito para outro deve ser comunicada aos Servic;os Provinciais de Pecuaria, para efeitos de actualizac;ao de registo, no prazo-maximo de quinze dias, a con tar da data da mudanc;a. 370--(6) ARTlGO 18 (Certificado do registo) Os SPPemitem por cada registo efectuado, um certificado de registo conforme modelo Z/S em (anexo). ARTIGO 19 (Registo de transmissao do Ferro) 1. 0 proprietario de um ferro registado pode transmiti-lo a outro criador, mediante previa autorizai;ao dos SPP. 2. A transmissao do ferro faz-se atraves do impresso modelo Z/6 (em anexo ), devidamente preenchido, e entregue nos Servii;os Provinciais de Pecuaria. 3. A transmissao de ferro registado implica o cancelamento do registo anterior e um novo registo a favor do requerente. 4. Os SPP emitirao a favor do requerente o certificado de transferencia, conforme modelo Z/7 (em anexo). 5. 0 registo da transferencia e feito no prazo de quinze dias a contar da data em que esta teve lugar. ARTIG020 (Recusa de registo) 0 registo do ferro e recusado quando: a) Nao respeite as caracterfsticas establecidas no artigo 4 do presente Regulamento; b) As letras ou os sfmb9los forem pouco nftidos; c) Seja de ta! forma semelhante a outro ja registado, que possa induzir em erro quanto ao seu proprietario e a terceiros de boa-fe; d) Possa provocar destruii;ao cutanea nos ani mais a marcar. ARTIGO 21 (Taxa de Registo) 1. E devida uma taxa de l 000 000,00MT (um milhao de meticais) pelo registo do ferro a ser cobrada a favor do Estado, pelos SPP. 2. E devida a taxa anual de l 00 000,00MT ( cem mil meticais), pela revalida9ao automatica do registo. CAPITULO V Marca9ifo ARTIGO 22 (Forma de Marcar) A marcai;;ao e feita: a) A ferro; b) Tatuagem; c) Por outras forrnas a serem aprovadas pela Autoridade Veterinaria; I SERIE-NUMERO 49 ARTIGO 23 (Zona de marca~ao) 1. A marca nacional ea primeira colocada na perna esquerda. 2. A marca9ao e feita por ordern de sucessao de proprietarios, nas zonas do corpo a seguir indicadas: a) Lado esquerdo: Perna e antebrai;;o; b) Lado direito: Perna e antebrai;;o. 3. A tabua do pescoi;;o e exclusi vamente reservada a uti liz~19ao pela Autoridade Veterinaria para efeitos de marcac;ao que por imperativos zoo-sanitanos assim o exijarn. 4. Quaisquer sfmbolos ou letras que forem inscritos na tabua do pescoc;o serao objecto de normas disciplinares especfficas. 5. Nenhurna outra marca pode ser aplicada num raio de 5cm da area de marcai;;ao ja existente. ARTIGO 24 (Novas Marca~oes) 1. E obrigat6ria a marcai;;ao de gado adquirido para fins de reprodui;;ao ou revenda com o ferro dos novos proprietaries; 2. A nova marcai;;ao efectuar-se-a ate quinze dias a contar da data de aquisii;ao do gado. 3. Exceptuam-se do disposto no n° 1 do presente artigo, os casos em que a compra do gado e acompanhada de transferencia do 'ferro do vendedor nos termos do disposto no artigo 19 do presente Regulamento. ARTIGO 25 (Marca~ao no sector empresarial) 1. Os criadores de gado do sector empresarial si:io obrigados a ter ferro pr6prio e a marcar o gado no prazo de seis meses contados a partir da ent1 ada em vigor do presente Regulamento. 2. Os novos criadores do sector empresarial devem requerer o registo de ferro pr6prio no prazo de sessenta dias contados a partir da data de aquisii;;ao do gado. ARTIGO 26 (Proibi96es) E proibido nos termos deste Regulamento : a) A marcai;;ao de gado com um ferro nao registado; b) A marcac;:ao de gado sem observancia da~ normas prescritas nos artigos 12, 22 e 23; c) A marcai;;ao de gado com ferro registado em nome de terceira pessoa que nao o dono do gado; d) A marcac;ao de gado com ferro que seja de tal forma semelhante a outro ja registado, que possa induzir em erro quanto ao seu proprietario e a terceiros de boa fe; e e) 0 fabrico e venda de ferros de marcar sem autorizac;:ao expressa da Autoridade Veterinaria. 5 DE DEZEMBRO DE 2002 ARTIG027 (Fabrico e venda de ferros de marcar) l. A Autoridade Veterinaria tern a exclusividade do fabrico e venda dos ferros de marcar, podendo delegar tais competencias em outra entidade. 2. Ede exclusiva competencia da DINAP a delega9ao de competencias referida no n° l do presente artigo. ARTIGO 28 (Fiscaliza~ao e controlo) l. A fiscaliza9ao e controlo do preceituado no presente Regulamento compete a Autoridade Veterinaria e aos 6rgaos administrativos locais. 2. No exercfcio das suas atribui\oes de fiscaliza\aoe controlo a Autoridade Veterinaria tern acesso livre as explora\oes publicas e privadas. podendo inspeccionar animais, peles, ferros de marcar eoutros instrumentos de identifica9ao, exigir a pronta apresenta\ao do certificado de registo do ferro, bem como solicitar os esclarecimentos e os inqueritos que entender por mais convenientes. ARTIGO 29 (Penalidades) l. As contravern;oes ao disposto no presente Regulamento sujeitam o infractor ao pagamento das seguintes multas: a) Cinco milhoe~ de meticais por viola\ao do disposto na alinea a) do artigo 26; b) Quinhentos mil meticais por viola\ao do disposto na alinea b) do artigo 26; c) As restantes contraven\6es sao aplicadas multas graduadas, entre quinhentos a um milhao de meticais. 2. O valor das multas e actualizavel por diploma conjunto dos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Plano e Finan\as. 3. As importancias provenientes das multas aplicadas por contraven9oes ao disposto no presente diploma ministerial constituem receita do Fundo de Fomento Agrario. ARTIGO 30 (San~oes acess6rias) l. Consoante a gravidade da infrac9ao ou contra-ordena9ao ea culpa do agente, poderao ser aplicadas, simultaneamente, com multa as seguintes sanqoes acess6rias: a) Perda dos animais pertencentes ao agente; 370--(7) b) Priva91io do direito a subsidio ou beneficio outorgado por entidades ou servi9os publicos; c) Priva91io do direito de participar em feiras ou mercados; d) Suspensao de autoriza\oes, licen\as ou alvaras. 2. 0 gado encontrado sem a marca nacional e apreendido e declarado perdido a favor do Estado, se nao for reclamado no prazo de quinze dias contados a partjr da data da sua apreensao. 3. Quando se verifique a situa91io prevista non° 2 do presente artigo, o gado pode ser destinado pela Autoridade Veterinaria para: a) Os Postos de Fomento Pecuario; b) Abate e venda da respectiva came. 4., 0 reclamante da posse de gado que ten ha sido apreendido pela Autoridade Veterinaria, nos termos do n° 2 do presente artigo, devera assumir os encargos decorrentes do perfodo em que o mesmo tenha estado em poder do Estado; 5. As receitas provenientes da venda do gado revertem a favor do Estado. ARTIGO 31 (Disposi~oes finais) l. 0 gado destinado a abate sanitario ou compulsivo e obrigatoriamente marcado a fogo. 2. Os proprietarios de gado que a data da entrada em vii;or do presente Regulamento ja possuam gado devidamente 1egistado ou sejam, nos termos do artigo 11, detentores de ferro. deverao proceder a sua <:onfirma9ao junto da autoridade competente ate cento e oitenta dias ap6s a entrada em vigor do presente Regulamento. 3. Os criadores, abrangidos pelo presente Regulamento, deverao, no prazode cento e oitenta dias, adoptaros procedimentos necessarios com vista a sua conforma9ao com o presente Regulamento. 4. As regras de identifica9ao e registo previstos no presente Regulamento entram em vigor cento e oitenta dias ap6s a sua publicaqao. 5. As duvidas suscitadas pela aplicaqao do presente Regulamento serao resolvidas por despacho do Director Nacional de Pecuaria. Modelo Z/4 Republica de Moc;:ambique Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direc9ao Nacional de Pecuaria Registo de Ferro I SERIE-NUMERO 49 0 abaixo assinado, criador de gado no Distrito de , Provf ncia de Caderneta n° Curral n° , pede que lhe seja registado o ferro cujo desenho em tamanho real se junta, requerendo que lhe seja fomecido o respective ferrete. --- de --- de 200 0 Criador, Certifico que o requerente e criador de gado. Servi90s Provinciais de Pecuaria de ----, aos ---de----- de 200 0 Chefe dos Servi~os Provinciais de Pecuaria, 5 DE DEZEMBRO DE 2002 Modelo Z/5 Republica de Mo9ambique Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direcyao Nacional de Pecuaria Certificado de Registo (Certificado) 370--(9) Certifico que em nome do criador-------, do Distrito de-----, Provf ncia de , Caderneta n° -----Curra! n° , foi registado o ferro com as seguintes caracterf sticas , em -- de ---de 200--. 0 Director Nacional de Pecuaria, 370--(10) Modelo Z/6 Republica de Mo9ambique Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural Dlrecc;io Naclonal de Pecuarla Registo de Transmlssio I SERIE-NUMERO 49 Eu,----------(Nome)abaixoassinado,proprietariodoferro-----,registadosob o n° ---, solicito a sua transmissao para o Sr. --------, criador no Distrito de Provfncia de------ Caderneta n° ----, Curral n° ---- bem como a necessaria autoriza~ao para proceder ao cancelamento do registo feito em meu nome. ---de----- de 200 (assinatura) Eu,------( Nome) abaixo assinado, declaro aceitar a transmissao de propriedade do ferro acima identificado, destinado a ser usado na marca~ao do gado da minha explora~ao situada na mesma Provincia, mais requerendo que seja cancelado o registo anterior e feito um novo registo, em meu nome. ---de-------, de 200 (assinatura) Certifico que o acima declarante ----------e criador de gado bovino. Servi~os Provinciais de Pecuaria de ------ aos -- de ----- de 200 0 Chefe dos Servi~os Provinciais de Pecuaria de 5 DE DEZEMBRO DE 2002 Modelo Z/7 Republica de MOQambique Ministerio da Agricultura e Desenvolvimento Rural Direc~ao Nacional de Pecuaria Certificado de Transmissao 370--(11) Certifico que o ferro com as seguintes caracteristicas registado sob on°. , foi, nesta datatransferido,de (Nome) ,criadornodistritode Provfnciade ,Cademetan° , Curraln° para ( Nome) , criador no distrito de Provfncia de Maputo, aos de de 200 0 Director Nacional de Pecuaria,

Decree No. 218/2002 on the Regulation for livestock identification and registry · Nelum